Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01274/07.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROCEDIMENTO PRE-CONTRATUAL
NOTA JUSTIFICATIVA
PREÇO GLOBAL PROPOSTO
PREÇO PROPOSTO GLOBALMENTE CONSIDERADO
PREÇO ANORMALMENTE BAIXO
Sumário:I- A nota justificativa do preço global é integrada pelas notas justificativas dos preços das várias vertentes de prestação.
II- Ao justificar o preço global, o concorrente justifica as parcelas dele componentes.
III- O conceito de preço anormalmente baixo não se relaciona com cada um dos elementos componentes do preço proposto, de per si, mas com o preço proposto globalmente considerado. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/02/2008
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:Hospital Magalhães de Lemos
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A..., S.A., com sede na Rua ..., Porto, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 21.MAR.07, que julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, oportunamente por si interposta contra o HOSPITAL MAGALHÃES LEMOS, com sede na Rua Professor Álvaro Rodrigues, Porto, e em que figuram como contra-interessadas as empresas P..., S.A., P..., LDA., F..., S.A., G..., LDA, e E..., S.A., recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I – A proposta da P..., S.A. não contem as notas justificativas do preço por edifício, pelo que o Júri deveria ter procedido à sua exclusão.
II – O programa do concurso exigia a nota justificativa do preço por edifício sob pena de exclusão da proposta pelo facto de aquela nota ser um dado relevante para a decisão e, por conseguinte, um factor de ponderação das propostas.
III – A finalidade da exigência da indicação da nota justificativa do preço por edifício era permitir-se uma comparação que incidisse sobre esse parâmetro, pois, doutro modo, não se compreenderia a utilidade da obrigatoriedade – sob pena de exclusão – da indicação da nota justificativa do preço por edifício.
IV – Os princípios que presidem ao concurso público exigem que não seja admitida qualquer proposta que, contendo irregularidades, leve à violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, concorrência, devendo a entidade competente considerar inaceitáveis as propostas que se apresentem ilegais, isto é, deverá excluir aquelas propostas a quem não poderá ser adjudicado o contrato sem tal signifique uma violação dos princípios referidos.
V – A douta sentença interpreta erroneamente os princípios da legalidade, da transparência, da publicidade, da boa fé e da estabilidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 7º, 8º, 13º e 14º do DL 197/99 de 8 de Junho.
VI – Por outro lado, a P..., S.A. não apresentou qualquer custo para o serviço a prestar no local da UVA e do Fórum Socio-Ocupacional de Vila do Conde, nomeadamente o valor de encargos com o pessoal e demais encargos legais, pelo que sempre seria de considerar a sua proposta com um preço anormalmente baixo.

VII – A falta de indicação daqueles custos é circunstancialismo que contende com a apreciação do factor de avaliação preço e nota justificativa, uma vez que tais princípios não consentem a admissão de concorrentes que, por não suportarem os custos sociais com o pessoal que lhe esteja afecto, dispõem de condições que ilicitamente lhes permitem oferecer propostas mais vantajosas, estando assim violados os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da concorrência, em conformidade com as disposições legais antecedentemente citadas.

VIII – Pelo decidindo como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento e viola o preceituado nos artigos 7º, 8º, 13º e 14º, 47º, nº 1, 53º, 55º, nº 5 e 104º, nº 3 do DL 197/99 de 8 de Junho e fez uma errada interpretação dos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da concorrência, da boa fé e da estabilidade a que devem obedecer os procedimentos pré-contratuais.

O Recorrido HOSPITAL MAGALHÃES LEMOS contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
A Recorrida particular P... contra-alegou, igualmente, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso:
A. A P... cumpriu rigorosamente todas as obrigações exigidas pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos e integrou todos os elementos pedidos.
B. A proposta da P... cumpre integralmente todas as exigências legais e garante o integral cumprimento das suas obrigações para com a Segurança Social, Fisco, Seguros e trabalhadores, não fundamentando de forma minimamente convincente a A... as conclusões por si apresentadas.
C. Cumpriu o júri do concurso todo o formalismo legal, tendo respeitado integralmente os princípios que regem a contratação pública.
D. A ser dado provimento ao recurso apresentado pela A..., o que apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, nenhum efeito prático teria tal decisão uma vez que já se encontra praticamente extinto o procedimento a que dizia respeito.
E. A não comparência da A... no procedimento de contratação aberto para o ano de 2008 comprova a perda do interesse do recorrente no objecto do contrato.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer nesta instância quanto ao recurso interposto.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

O erro de julgamento quanto à verificação do vício de violação de lei, por infracção do disposto nos artºs 7º, 8º, 13º e 14º, 47º, nº 1, 53º, 55º, nº 5 e 104º, nº 3 do DL 197/99 de 8.JUN e por errada interpretação dos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da concorrência, da boa fé e da estabilidade a que devem obedecer os procedimentos pré-contratuais.

III- FUNDAMENTAÇÃO

III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) Por anúncio publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 206, de 25 de Outubro de 2006, foi aberto concurso público com vista à aquisição de serviços de segurança estática e vigilância das instalações do Hospital de Magalhães Lemos para o ano de 2007, conforme documento de fls. 39 a 41 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
b) Nos termos do ponto 2 da Secção IV do referido anúncio, o critério de adjudicação escolhido era o da proposta economicamente mais vantajosa, conforme documento de fls. 39 a 41 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
c) Ao concurso em causa apresentaram-se 8 concorrentes, apenas tendo sido admitidas à fase de análise das propostas seis concorrentes, designados da seguinte forma:
Concorrente nº 1: P..., S.A.;
Concorrente nº 2: P..., LDA.;
Concorrente n.° 3: F..., S.A.;
Concorrente n.° 4: G..., LDA;
Concorrente n.° 5: 4 ..., S.A; e
Concorrente n.° 6: A..., S.A, conforme documento de fls. 112 a 117 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
d) O júri do concurso elaborou o competente Relatório de Análise de Propostas, nos termos do qual:
i) Foi determinada a exclusão da concorrente G..., LDA, por não preencher o requisito relativo ao item “Avaliação de Capacidade Financeira”;
ii) Foi proposta a adjudicação da empreitada ao concorrente n.° 1, em virtude da respectiva proposta condicionada ter sido pontuada com 95,79%, conforme documento de fls. 143 a 154 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
e) De acordo com o aludido Relatório de Análise de Propostas, a A. ficou classificada em segundo lugar, tendo à sua proposta sido atribuída a pontuação de 92,32 %, conforme documento de fls. 143 a 154 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
f) Em reunião que teve lugar no dia 11 de Abril de 2007, o Conselho de Administração da entidade demandada aprovou o Relatório Final de Análise das Propostas elaborado pelo júri do concurso, tendo, em consequência, sido adjudicada a prestação de serviços objecto do procedimento concursal visado nos autos ao Concorrente nº 1 P...., S.A, conforme documento de fls. 249 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
g) No dia 24 de Abril de 2007, foi celebrado entre a entidade demandada e o concorrente P..., S.A o contrato de prestação de serviços nº 4, conforme emerge de fls. 279 a 282 do p.a. apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
h) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos constantes do processo administrativo apenso aos presentes autos, e bem assim, as propostas apresentadas pelos concorrentes P..., S.A e A..., S.A juntas com o referido p.a.
III-3. Matéria de direito

Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar do invocado erro de julgamento imputado à sentença recorrida quanto à verificação do vício de violação de lei, por infracção do disposto nos artºs 7º, 8º, 13º e 14º, 47º, nº 1, 53º, 55º, nº 5 e 104º, nº 3 do DL 197/99 de 8.JUN e por errada interpretação dos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da concorrência, da boa fé e da estabilidade a que devem obedecer os procedimentos pré-contratuais. Alega, para tanto, a Recorrente, não conter a proposta da P..., S.A., as notas justificativas do preço por edifício, pelo que o Júri deveria ter procedido à sua exclusão, uma vez que o programa do concurso exigia a nota justificativa do preço por edifício sob pena de exclusão da proposta pelo facto de aquela nota ser um dado relevante para a decisão e, por conseguinte, um factor de ponderação das propostas, porquanto a finalidade da exigência da indicação da nota justificativa do preço por edifício era permitir-se uma comparação que incidisse sobre esse parâmetro, pois, doutro modo, não se compreenderia a utilidade da obrigatoriedade – sob pena de exclusão – da indicação da nota justificativa do preço por edifício, pelo que os princípios que presidem ao concurso público exigem que não seja admitida qualquer proposta que, contendo irregularidades, leve à violação dos princípios da legalidade, transparência, publicidade, boa fé e estabilidade, devendo a entidade competente considerar inaceitáveis as propostas que se apresentem ilegais, isto é, deverá excluir aquelas propostas a quem não poderá ser adjudicado o contrato sem tal signifique uma violação dos princípios referidos.

Por outro lado, a P..., S.A. não apresentou qualquer custo para o serviço a prestar no local da UVA e do Fórum Socio-Ocupacional de Vila do Conde, nomeadamente o valor de encargos com o pessoal e demais encargos legais, pelo que sempre seria de considerar a sua proposta com um preço anormalmente baixo, sendo que a falta de indicação daqueles custos é circunstancialismo que contende com a apreciação do factor de avaliação preço e nota justificativa, uma vez que tais princípios não consentem a admissão de concorrentes que, por não suportarem os custos sociais com o pessoal que lhe esteja afecto, dispõem de condições que ilicitamente lhes permitem oferecer propostas mais vantajosas, estando assim violados os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da concorrência, em conformidade com as disposições legais antecedentemente citadas.

Deste modo, a sentença enferma de erro de julgamento e viola o preceituado nos artigos 7º, 8º, 13º e 14º, 47º, nº 1, 53º, 55º, nº 5 e 104º, nº 3 do DL 197/99 de 8 de Junho e fez uma errada interpretação dos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da igualdade, da imparcialidade, da concorrência, da boa fé e da estabilidade a que devem obedecer os procedimentos pré-contratuais. Vejamos se lhe assiste razão.

As questões que se colocam, são, pois, a de saber, por um lado, se a proposta da contra-interessada P..., S.A., contem ou não as notas justificativas do preço por edifício, uma vez que o programa do concurso exigia a nota justificativa do preço por edifício sob pena de exclusão da proposta pelo facto de aquela nota constituir um factor de ponderação das propostas, sob pena de violação dos princípios da legalidade, transparência, publicidade, boa fé e estabilidade; e, por outro lado, indagar da circunstância dessa concorrente não ter apresentado qualquer custo para o serviço a prestar no local da UVA e do Fórum Sócio-Ocupacional de Vila do Conde, nomeadamente o valor de encargos com o pessoal e demais encargos legais, e a partir daí poder inferir-se pela qualificação dessa proposta como contendo um preço anormalmente baixo, circunstancialismo que contende com a apreciação do factor de avaliação preço e nota justificativa, e com os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da concorrência.
A este propósito, decidiu-se no Acórdão recorrido do seguinte modo:
“(...)
Segundo a Autora, a violação apontada decorre do facto da proposta adjudicatária apresentada pela contra-interessada P... não respeitar o disposto na alínea e) do nº 2 do artigo 11º do Programa de Concurso, (que postula a exigência de apresentação de proposta instruída com nota justificativa do preço global e por cada um dos edifícios).
Vejamos, pois, se lhe assiste razão:
Antes de mais, para facilidade de análise, mostra-se apropriado transcrever o teor da alínea e) do nº.2 do artigo 11º do Programa de Concurso (P.C), bem como o teor do nº.1 do artigo 2º do Caderno de Encargos (C.E), ambos respeitantes ao procedimento concursal em crise:
i) Alínea e) do nº. 2 do artigo 11º do P.C:”A proposta deve ser instruída, sob pena de exclusão, com os seguintes documentos: (…) alínea e) Nota justificativa do preço global e por cada um dos edifícios, discriminando as várias componentes que intervêm na formação do mesmo (vencimentos, encargos sociais, seguros, lucros de empresa, despesas de gestão e outros encargos);
ii) Nº 1 do artigo 2º do C.E.: “O contrato tem por objecto a prestação de serviços de vigilância para as seguintes instalações: * Hospital Magalhães Lemos (…) * UVA e Fórum Sócio-Ocupacional de Vila do Conde (…)”
Posto isto, perscrutando, agora, a proposta adjudicatária apresentada pela concorrente P..., verifica-se constar da mesma: i) Nota justificativa do PREÇO PROPOSTO para o serviço “Estático na Portaria Principal do Hospital Magalhães Lemos” (cfr. 302 a 305 do p.a. apenso aos autos);
ii) Nota justificativa do PREÇO PROPOSTO para o serviço “Posto Móvel na área envolvente aos edifícios e gradeamento do Hospital Magalhães Lemos” (cfr. 306 a 308 do p.a. apenso aos autos);
iii) Nota justificativa do PREÇO GLOBAL proposto para o serviço no:
a) Hospital Magalhães Lemos:
i) Estático na Portaria Principal do Hospital Magalhães Lemos;
ii) Posto Móvel na área envolvente aos edifícios e gradeamento do Hospital;
iii) Contrato de Manutenção de central de Alarmes;
b) Uva e Fórum Ocupacional de Vila do Conde:
i) Deslocação de serviço de ronda
Resulta, assim, ex abundanti, que, contrariamente ao sustentado pela Autora, a contra-interessada P... instruiu a sua proposta em conformidade com o exigido pelo preceito legal invocado.
O mesmo é dizer que, EM TERMOS FORMAIS, que esta apresentou nota justificativa do preço global proposto e por cada um dos edifícios.
Destarte, considerando que a ratio do normativo legal invocado (alínea e) do nº.2 do artigo 11º do P.C.) abrange, tão só, as situações decorrentes da falta de instrução da proposta com os elementos em causa (nota justificativa do preço global proposto e por cada um dos edifícios), situação essa que, tal decorre do supra exposto, não verifica nos presentes autos, SOMOS A CONCLUIR que o acto em crise não padece da concreta ilegalidade que lhe é assacada.
Todavia, e para que não restem dúvidas, cumpre evidenciar o seguinte:
Conforme referido, a proposta apresentada pela empresa P... respeita, EM TERMOS FORMAIS, na parte que nos interessa, o exigido pelo programa de concurso.
Não obstante, poder-se-á levantar a questão de saber se o conteúdo dos documentos apresentados é, efectivamente, respeitador do normativo legal em causa.
A tal propósito, cumpre dizer o seguinte:
Analisando atentamente o teor da proposta adjudicatária, com referência ao item “nota justificativa do preço global proposto”, deparamo-nos com uma realidade divergente da exigida no programa de concurso, porquanto o documento apresentado a este propósito limita-se, tão só, a fazer uma sinopse dos preços apresentados, não justificando, assim, concretamente a indicação dos mesmos.
Acontece, porém, que tal irregularidade, a nosso ver, não é susceptível de invalidar o acto em crise, porquanto, com referência ao item “nota justificativa do preço”, NAS SITUAÇÕES DE INSTRUÇÃO IRREGULAR E/OU DEFICIENTE DA PROPOSTA APRESENTADA (situação não abrangida pela ratio do preceito legal invocado -alínea e) do nº 2 do artigo 11º do P.C.), SOMOS A CONSIDERAR QUE:
i) O valor dos edifícios é um valor parcelar do preço global;
ii) A nota justificativa do preço global é integrada pelas notas justificativas dos preços das várias vertentes de prestação;
iii) Ao justificar o preço global, o concorrente justifica as parcelas dele componentes;
iv) O essencial é que o concorrente preste a informação em causa, nada impedindo que o faça no procedimento justificativo do preço global;
Assim sendo, sem prejuízo de tudo o quanto ficou expendido anteriormente, mostrando-se a posição assumida pela entidade demandada no acto em crise em conformidade com o entendimento ora sustentado, SOMOS DE CONCLUIR não padecer o mesmo do apontado VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, por ofensa do disposto na alínea e) do nº.2 do artigo 11º do P.C.
(…)
Segundo a Autora, “Atento ao facto de a P... (…) não apresentar qualquer custo para o serviço a prestar no local da UVA e do Fórum Sócio-Ocupacional de Vila de Conde, sempre seria de considerar a sua proposta com um preço anormalmente baixo. (…) Tais situações devem (…) originar a exclusão das propostas.”
Apreciando e decidindo:
Tal qual emerge da respectiva argumentação, na génese da associação da concreta causa de invalidade ao acto impugnado, encontra-se subjacente o entendimento e/ou PRESSUPOSTO PRÉVIO que o conceito de “preço anormalmente baixo” prende-se com os elementos componentes do preço proposto e não com o preço proposto globalmente considerado.
Tal não corresponde, no entanto, ao conceito de “preço anormalmente baixo” vertido no artigo 55º do Decreto-Lei nº. 197/99, de 8 de Junho.
Com efeito, conforme emerge do preceito legal em epígrafe, o conceito em causa prende-se com o PREÇO PROPOSTO GLOBALMENTE CONSIDERADO e não com elementos parcelares deste, situação sub juditio.
Tendo presente tal realidade, perscrutados os preços totais propostos pelos concorrentes no âmbito do procedimento concursal visado nos autos, a saber:
Concorrente nº 1: P..., S.A - € 11.000,00;
Concorrente nº 2: P..., LDA.- € 14.206,00;
Concorrente n.° 3: F..., S.A.- € 10.610, 30;
Concorrente n.° 4: E... S.A- € 11.425,00;
Concorrente n.° 5: A..., S.A- € 10.350,00
SOMOS A CONCLUIR que o acto posto em crise nos presentes autos não se mostra violador do disposto nos artigos 53º e 55º, nº. 5, ambos do Decreto-Lei nº. 197/99, de 8 de Junho, porquanto, como está bom de ver, o preço proposto pela concorrente adjudicatária, não se situando em limiar abaixo dos demais preços propostos, bem antes pelo contrário, não constitui preço anormalmente abaixo tendo em conta a realidade supra descrita.
Improcede, assim, igualmente o segundo vício invocado.
(...)”.
Em ordem a indagar do invocado erro de julgamento, atentemos no teor das disposições legais, cuja violação é imputada ao Acórdão recorrido.
Com efeito dispõem os artºs 7º, 8º, 13º e 14º, 47º, nº 1, 53º, 55º, nº 5 e 104º, nº 3 do DL 197/99 de 8.JUN, o seguinte:
Artigo 7.º
(Princípios da legalidade e da prossecução do interesse público)
1 - Na formação e execução dos contratos, as entidades públicas e privadas devem observar as regras e princípios previstos no presente diploma, não podendo, designadamente, ser adoptados procedimentos diferentes dos nele tipificados, excepto quando previstos na lei.
2 - Na formação e execução dos contratos, as entidades adjudicantes devem optimizar a satisfação das necessidades colectivas que a lei define como suas atribuições.
Artigo 8.º
(Princípios da transparência e da publicidade)
1 - O critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato que se pretende celebrar devem estar definidos previamente à abertura do procedimento e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir da data daquela abertura.
2 - As entidades públicas devem garantir uma adequada publicidade da sua intenção de contratar.
3 - A escolha de propostas deve ser sempre fundamentada.
Artigo 13.º
(Princípio da boa fé)
1 - Na formação e execução dos contratos as entidades públicas e privadas devem agir segundo as exigências da identidade, autenticidade e veracidade na comunicação.
2 - Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento, bem como os contratos, devem conter disposições claras e precisas.
Artigo 14.º
(Princípio da estabilidade)
1 - Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos.
2 - Nos procedimentos em que não esteja prevista qualquer negociação, as propostas apresentadas pelos concorrentes são inalteráveis até à adjudicação.
3 - Efectuada a adjudicação, podem ser introduzidos, por acordo entre as partes, ajustamentos à proposta escolhida, desde que as alterações digam respeito a condições acessórias e sejam inequivocamente em benefício da entidade adjudicante.
4 - Quando já tenham sido apresentadas propostas, a entidade adjudicante não pode desistir de contratar, salvo nos casos previstos no presente diploma.
Artigo 47.º
(Elementos da proposta)
1 - Nas propostas os concorrentes devem indicar os seguintes elementos:
a) O preço total e condições de pagamento;
b) O prazo de entrega ou de execução;
c) O programa de trabalhos, quando exigido;
d) Outros elementos exigidos, designadamente nota justificativa do preço.
2 - Nas propostas os concorrentes podem especificar aspectos que considerem relevantes para avaliação das mesmas.
3 - O preço, que não deve incluir o IVA, é indicado em algarismos e, preferencialmente, por extenso, prevalecendo, em caso de divergência, o expresso por extenso.
4 - As propostas devem mencionar expressamente que ao preço total acresce o IVA, indicando-se o respectivo valor e a taxa legal aplicável, entendendo-se, na falta daquela menção, que o preço apresentado não inclui aquele imposto.
5 - No caso de existir divergência entre o preço total indicado na proposta e o valor resultante da respectiva nota justificativa, prevalece o valor mais baixo.
Artigo 53.º
(Práticas restritivas da concorrência)
1 - As propostas que resultem de práticas restritivas da concorrência ilícitas devem ser excluídas.
2 - Quando, após a adjudicação, se verifique existirem indícios sérios de que as propostas apresentadas resultam de práticas restritivas da concorrência, deve a entidade competente para autorizar a despesa suspender a adjudicação até à conclusão do processo de contra-ordenação instaurado nos termos do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, salvo se decidir fundamentadamente de outro modo.
3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos nos números anteriores deve ser comunicada pela entidade competente para autorizar a despesa à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, bem como à entidade que comprova a inscrição no registo profissional nas condições do Estado membro da União Europeia onde está estabelecido o fornecedor de bens ou serviços.
Artigo 55.º
(Critérios)
1 - A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
a) O da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, entre outros e consoante o contrato em questão, factores como o preço, qualidade, mérito técnico, características estéticas e funcionais, assistência técnica e prazos de entrega ou de execução;
b) Unicamente o do mais baixo preço.
2 - O critério de adjudicação escolhido deve ser indicado nos documentos que servem de base ao procedimento, com explicitação, no caso da alínea a) do número anterior, dos factores que nele intervêm, por ordem decrescente de importância.
3 - Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstância, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com as habilitações profissionais ou capacidade financeira ou técnica dos concorrentes.
4 - Se uma proposta apresentar um preço anormalmente baixo, a entidade que procede à respectiva análise deve solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da mesma.
5 - Deve ser rejeitada a proposta cujo preço seja anormalmente baixo e não se encontre devidamente justificado por razões objectivas, tais como a economia do método do serviço ou processo de fabrico, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente dispõe para o fornecimento de bens ou serviços, ou a originalidade do serviço ou projecto proposto.
Artigo 104.º
(Abertura e admissão das propostas)
1 - O júri, no acto público, procede à abertura dos invólucros a que se referem os nºs 1 e 3 do artigo 97.º relativos aos concorrentes admitidos e ao exame formal das propostas, devendo estas ser rubricadas pela maioria dos membros do júri, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
2 - O júri, se o entender oportuno, pode proceder, em sessão privada, ao exame formal das propostas e aí deliberar sobre a admissão das mesmas.
3 - São excluídas as propostas que:
a) Sejam apresentadas como variantes, quando estas não sejam admitidas no programa do concurso;
b) Não contenham os elementos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 47.º;
c) Não observem o disposto no artigo 97.º, desde que a falta seja essencial.
4 - O júri procede à leitura da lista das propostas admitidas, elaborada de acordo com a sua ordem de entrada, e identifica as excluídas, com indicação dos respectivos motivos.
5 - Em seguida, o júri dá a conhecer o preço total de cada uma das propostas admitidas, bem como os aspectos essenciais das mesmas.
6 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e decididas as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público, o presidente do júri encerra esse acto”.
Ora, no caso dos autos, no que concerne a saber se a proposta da contra-interessada P..., S.A., contem ou não as notas justificativas do preço por edifício, uma vez que o programa do concurso exigia a nota justificativa do preço por edifício sob pena de exclusão da proposta pelo facto de aquela nota constituir um factor de ponderação das propostas, sob pena de violação dos princípios da legalidade, transparência, publicidade, boa fé e estabilidade, compulsado o seu teor somos a considerar que a mesma apresenta uma nota justificativa do preço global proposto e por cada um dos edifícios, sendo certo que o valor dos edifícios é um valor parcelar do preço global, que a nota justificativa do preço global é integrada pelas notas justificativas dos preços das várias vertentes de prestação e que ao justificar o preço global, o concorrente justifica as parcelas dele componentes.
Deste modo, não se mostram violados os artºs 7º, 8º, 13º, 14º, 47º e 104º do DL 197/99 de 8.JUN, bem como os princípios da legalidade, transparência, publicidade, boa fé e estabilidade.
E, por outro lado, no que diz respeito à consideração da proposta da contra-interessada P..., S.A., como consubstanciando um preço anormalmente baixo, decorrente da circunstância de não apresentar qualquer custo para o serviço a prestar no local da UVA e do Fórum Sócio-Ocupacional de Vila de Conde, tal como se faz referência no Acórdão impugnado somos, do mesmo modo, a considerar que, tal conceito, constante do 55º do DL 197/99, de 8 de JUN, não se relaciona com cada um dos elementos componentes do preço proposto, de per si, mas com o preço proposto globalmente considerado.
Ora, assim sendo, efectuada uma comparação entre os preços totais propostos pelos diversos concorrentes no âmbito do procedimento concursal, em referência, nos autos, temos que o preço total apresentado pela contra-interessada P..., S.A., se situa justamente a meio de entre os 5 concorrentes, surgindo 2 propostas com preço global mais elevado e 2 propostas, entre elas a da Recorrente, com preço global mais baixo.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer violação dos artºs 53º e 55º do DL 197/99 de 8.JUN, nem dos princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da concorrência.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, com o que se concorda com o Acórdão impugnado.
IV- DECISÃO

Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Porto, 03 de Abril de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho