Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01408/15.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNÇÃO DE AMA NO CENTRO DISTRITAL DO PORTO; AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS; REQUALIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NA CARREIRA DOCENTE; COLOCAÇÃO EM SITUAÇÃO DE REQUALIFICAÇÃO; EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO; ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO; N.º 8 DO ARTIGO 251.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS.
Sumário:
1. Estando a autora colocada no serviço de amas do Centro Distrital do Porto, funções estritamente técnicas, e não relativas à carreira de educadora de infância, não ocupa nenhum posto de trabalho sujeito às condições impostas pelo n.º 8 do artigo 251.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nem as condições impostas pela Deliberação Fundamentada pela qual foi decidido aplicar o método de seleção, na modalidade de avaliação de competências, aos trabalhadores inseridos na carreira docente que ocupassem postos de trabalho nos estabelecimentos integrados no Centro Distrital do Porto.
2. Mostra-se, assim, ilegal a submissão desta trabalhadora ao método de selecção através da avaliação de competências profissionais e a colocação em situação de requalificação da carreira docente, por erro nos pressupostos de factos.
3. A trabalhadora não podia, em todo o caso, ter passado para a situação de requalificação por extinção do seu posto de trabalho porque, como se extrai de toda a documentação constante do processo, o mesmo nunca foi indicado pela entidade demandada como desnecessário. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Instituto da Segurança Social, I.P.
Recorrido 1:MFTMG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Instituto da Segurança Social, I.P. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07.03.2017, pela qual se julgou procedente a presente acção administrativa especial que a Recorrida MFTMG move contra o Recorrente e se anulou os actos impugnados, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser declarada a ilegalidade, por nulidade ou anulabilidade, dos “(…) atos proferidos a 26.01.2015 pelo vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social IP, notificado pessoalmente à Autora no dia 06.02.2015 e a 3.02.2015 e publicado a 09.02.2015 em Diário da República, 2.ª Série, sob o aviso n.º 1482/2015 pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, correspondente à lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente, unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I.P – Centro Distrital do Porto, a qual colocou a Autora em situação de requalificação (…)”, conforme emerge da petição inicial que faz fls. 1 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Invocou, para tanto, no essencial, que a sujeição da Autora ao processo de racionalização de efectivos e, consequentemente, de requalificação determinada pela Deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social nº 206/2014 é legal, não enfermando de erro nos pressupostos de facto, nem padecendo de falta de fundamentação.
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A Recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida e pediu a ampliação do objecto do recurso, prevenindo a hipótese do recurso merecer provimento, alegando erro nos pressupostos de facto na submissão da Recorrida ao processo de racionalização de efectivos e o vício de preterição total do procedimento legalmente exigido para os actos administrativos praticados.
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O Instituto da Segurança Social respondeu à ampliação do recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida nas questões que foram objecto da ampliação do recurso pela Recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A. O presente recurso vem interposto da douta sentença do TAF do Porto, de 07.03.2017, que, julgando a acção procedente, anulou o despacho de 26.01.2015 do Vogal do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP, que manteve a posição da Autora na lista nominativa e a Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto, de 03.02.2015, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente da unidade desconcentrada do mesmo.
B. Por o Tribunal a quo ter concluído no sentido de que os atos impugnados nos presentes autos padecem do vício de erro nos pressupostos de facto, em virtude da Autora ter sido indevidamente submetida ao método de seleção avaliação de competências profissionais, previsto no artigo 254.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como, o vício de falta de fundamentação das menções atribuídas nas competências “2.criatividade e inovação” e “4.proatividade e iniciativa” em sede da avaliação de competências, em sede de entrevista profissional.
C. Quanto ao suposto erro nos pressupostos de facto o Tribunal a quo sufraga o entendimento de que: “(…) o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP deu início ao processo de racionalização de efetivos através da deliberação n.º 206/2014. Visto o teor desta deliberação, cuja cópia faz fls. 103 dos autos [suporte físico], verifica-se que o início do apontado processo de racionalização de efectivos teve subjacente a motivação que o pessoal do Instituto de Segurança Social, para o que ora nos interessa, o da carreira docente, era manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objectivos, em função do que foi determinado a aplicação do método de selecção avaliação de competências profissionais aos trabalhadores inseridos na carreira docente, que ocupam postos de trabalho nos estabelecimentos integrados do Centro Distrital do Porto (…) nos termos de ao abrigo dos artigos 252.º a 254.º da LTFP. Cabe ainda notar que resulta demonstrado que, nessa sequência, a Autora foi notificada pelo Réu que iria ser submetida ao processo de selecção, com aplicação do método de selecção de competências profissionais, previsto no artigo 254. da LTFP, por aquele entender que uma das carreiras em que se verificava esse desajustamento era a de Educador de Infância. (…) Percorrido o probatório coligido, dimana do mesmo que, no dia 07.10.1991, a Autora foi colocada na então Direção de Serviços de Ação Social Comunitária do então centro Regional de Segurança Social do Porto a que corresponde actualmente a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Núcleo de Infância e Juventude, Serviço de Amas do Centro Distrital do Porto. Mais dimana que Autora ali exerceu funções até à data da sua requalificação. No quadro em apreço, é evidente que a situação fáctica da Autora não era em molde de integrar a determinação a que foi sujeita, no sentido da aplicação de selecção de competências profissionais. Daí que, e no tocante a esta matéria, o ato em crise encerra de errónea interpretação dos factos, padecendo por isso, do vício de erro nos pressupostos de facto.”
D. Como se evidencia da conclusão B., o Tribunal a quo forma a sua convicção no erróneo pressuposto de que a Deliberação Fundamentada n.º 206/2014, de 11.11.2014, não contém qualquer comando no sentido de sujeitar a Autora à fase de selecção de competências profissionais, na sequência da sua submissão ao processo de racionalização de efectivos então em curso no ISS, IP/Centro Distrital do Porto.
E. Todavia, tal comando emana e resulta, desde logo, do corpo da Deliberação Fundamentada n.º 206/2014 e respectivos Anexos II (Mapa comparativo dos postos de trabalho necessários e posto de trabalho ocupados do submapa de pessoal do Centro Distrital do Porto) e Anexo IV, no qual perentoriamente se determina que: “Em obediência ao disposto no n.º 8 do artigo 251.º da LTFP, quando o número de postos de trabalho necessários seja inferior ao número de efectivos existentes há lugar à aplicação dos métodos de selecção previstos no mesmo diploma. Contudo, os postos de trabalho constantes do Anexo III à presente deliberação correspondente a algumas carreiras especiais e carreiras subsistentes cujo conteúdo é apenas adequado às actividades prosseguidas pelos estabelecimentos, pelo que não existindo no mapa de pessoal do ISS, IP qualquer posto de trabalho necessário referentes às referidas carreiras, o processo de racionalização passa para a fase seguinte de notificação dos trabalhadores abrangidos quanto à inclusão na lista nominativa a que se refere o artigo 257.º da LTFP.O mesmo já não sucede relativamente a outros postos de trabalho identificados no anexo IV e no Anexo V à presente deliberação, que correspondem a outras carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes e, bem assim, à carreira de assistente operacional, cujos trabalhadores serão submetidos a processo de selecção e reafectação, com vista à identificação dos trabalhadores não reafectos.”
F. Efetivamente, decorre do corpo da citada deliberação, em respeito pelo consignado no artigo 251.º, n.º 8, da LTFP que todos os trabalhadores da carreira docente/educador de infância abrangidos pelo processo da racionalização de efectivos e que se encontrassem afetos ao Centro Distrital do Porto seriam sujeitos ao método de selecção com vista ao preenchimento dos 25 de postos de trabalho (PT) necessários no âmbito daquela carreira, conforme resulta de leitura conjugada do corpo da deliberação fundamentada n.º 206/2014 com Anexo II (fls 55 do PA) e Anexo IV (fls. 63 do PA), referente ao mapa comparativo;
G. Estando, consequentemente, demonstrado à saciedade o acerto da decisão do Réu, ora Recorrente, em sujeitar a Autora à fase de selecção, com aplicação do método de selecção de competência profissionais, com vista ao preenchimento dos 25 postos de trabalho necessários da carreira de docente/Educador de Infância, não padecendo os atos impugnados de qualquer erro de pressupostos de facto.
H. Pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos que fez neste singular ponto, incorrendo, a sentença recorrida em erro nos pressupostos de facto e de direito, por violação do disposto no artigo 251.º, n.º 8 da LTFP.
I. Caso assim não se entenda, o que apenas se admite, sem conceder, por mera hipótese académica, é, em todo caso, manifesto que o douto Tribunal a quo deu como válida a sujeição da Autora ao processo de racionalização de efetivos, apenas censurando a sua submissão à fase de seleção, com aplicação do método de avaliação de competências profissionais, previsto no artigo 254.º da LTFP.
J. Tal evidência decorre, desde logo, a fls 14 e 15 da sentença recorrida no qual atesta a conformidade legal da sujeição da Autora ao processo de racionalização de efetivos: “Assente esta realidade, assoma como evidente que o motivo determinante da sujeição da Autora ao processo de racionalização de efectivos foi a circunstância da carreira docente em que aquela se integrava, enquanto educadora de infância, se encontrar desajustada face às necessidades do Réu.”(…)“O facto de se ter apurado que a Autora sempre exerceu funções relacionadas com actividades lectivas, nada contende com a validade dos pressupostos em que se baseou a sujeição daquela ao processo de requalificação.
K. Ora, não se poderá descurar que o processo de racionalização de efectivos do Réu foi um processo de âmbito nacional, que abrangeu a generalidade dos serviços centrais e desconcentrados que integram a sua orgânica, decorrente da verificação, de entre o mais, que a carreira Docente/Educador de Infância se encontrava desajustada face às suas necessidades.
L. Desse modo, após o Réu ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu, através da Deliberação Fundamentada n.º 206/2014, que o pessoal que lhe era afecto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objectivos.
M. O referido desajuste encontra-se inclusivamente refletido no mapa comparativo entre o número de efectivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar o real exercício das atribuições e competências do Réu.
N. Mais concretamente, do mapa comparativo referido, retirou-se que o número de trabalhadores da carreira assistente operacional existentes no Instituto era muito superior às reais necessidades dos serviços, bem como, os trabalhadores integrados em algumas carreiras especiais e subsistentes, como a da Autora.
O. É que na verdade, a carreira de Educadora de Infância, tem um conteúdo funcional adequado apenas às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados.
P. Ora, à exceção dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, onde ainda existem estabelecimentos sob a gestão do Instituto (mas, ainda assim, também nestes distritos o número de colaboradores integrados na carreira docente revelou-se manifestamente excessivo face às atividades prosseguidas por aqueles estabelecimentos ainda sob a alçada do ISS, IP.), no resto do país, os estabelecimentos integrados têm vindo, gradualmente, a sair da gestão direta do ISS, IP., e a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do art. 23.º, nº 3, da Portaria n.º 135/2012, que dispõe que ”Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.”
Q. Assim, quanto aos docentes dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora (onde ainda existem estabelecimentos sob gestão deste Instituto, mas cujo número de colaboradores afectos à carreira docente, como referido, revelou-se manifestamente excessivo) aplicou-se o processo de seleção dos trabalhadores e consequente requalificação; Quanto aos docentes/educadores de infância do resto do país, deu-se o processo de colocação direta na situação de requalificação, dada a extinção total dos postos de trabalho.
R. Nesta senda, conforme enunciado na conclusão H., o Tribunal a quo julgou conforme a sujeição da Autora ao processo de racionalização de efectivos, apenas manifestando a sua censura relativamente à sujeição da mesma à fase de selecção, com aplicação do método de avaliação de competências profissionais, por não ocupar, na atualidade, um posto de trabalho dos estabelecimentos integrados no Centro Distrital do Porto.
S. Ou seja, a censura o que o Tribunal a quo faz aos atos impugnados, resume-se, na prática, à circunstância do Réu ter adotado um procedimento relativamente à Autora a que não estava obrigado e que amplamente a beneficiou, o que desde já se alega com as devidas consequências legais;
T. Ao invés de, desde logo, ter determinado a sua imediata passagem para a situação de requalificação, sem sujeição ao competente processo de seleção decorrente da extinção do posto de trabalho por esta ocupado, tal como ocorreu, aliás, na generalidade dos Centros Distritais do Réu, por os postos de trabalho ocupados pelos docentes/educadores de infância não serem necessários à prossecução de suas competências e objectivos.
U. Assim sendo, em respeito pelo princípio do aproveitamento de atos administrativos, o Tribunal a quo deveria ter mantido os atos administrativos impugnados, ao invés de determinado a sua anulação, com a consequente e eventual necessidade de repetição/reformulação do processo, cujo efeito útil não se afigura.
V. Efetivamente, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem adotado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, também conhecido por teoria dos vícios inoperantes, segundo o qual não há lugar à anulação de um ato viciado, quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo. (Cfr. pontos II a V do sumário do acórdão do TCA Norte, de 22-06-2011, P.º 00462/2000-Coimbra)
W. No caso sub judice manifesta-se clarividente que a eventual prática de um novo ato administrativo pelo Réu, decorrente da anulação dos atos administrativos impugnados pela sentença recorrida, não eximirá a Autora da situação de requalificação a que foi sujeita, porquanto bastará a prolação de nova decisão por parte do Réu que determine a sua passagem automática àquela situação, decorrente da extinção do posto de trabalho a que estava afeta, nos termos da Deliberação Fundamentada n.º 206/2014 e respetivo anexo II.
X. Razões pelas quais, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e de direito, o que se argui.
Y. Quanto ao vício de falta de fundamentação elencado no ponto 3., entendeu o douto Tribunal a quo que “As apreciações obtidas pela Autora face às competências “ 2.Criatividade e inovação” e “4.proatividade e iniciativa” de “não relevou capacidade para conceber novas soluções para os problemas e solicitações profissionais e desenvolver novos processos.” e “Revelou capacidade de tomar iniciativa face aos problemas e solicitações e empenhar-se em solucioná-los, bem como, atuar de modo independente e proactiva”, respectivamente, não obstante não se afigurarem integralmente incompatíveis entre si, não permitem tornar claro porque razão foram atribuídas tais menções e não outras, não permitindo conhecer a razão por que as mesmas foram atribuídas, impedindo, dessa forma, qualquer controle sobre a actividade valorativa da Administração.”
Z. Todavia, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, na medida em que as apreciações que coloca em crise, no âmbito das competências“ 2.Criatividade e inovação” e “4.proatividade e iniciativa”, evidenciam, face aos perfis de competência e guiões de entrevista previamente fixados no Anexo XII e XIV da Deliberação Fundamentada n.º 206/2014, de 11/11/2014 (fls. 92, 93, 98 e 99 do PA), para a sua avaliação, com enunciação dos comportamentos a observar, assim como, o questionário a seguir pelos respectivos entrevistadores para o seu apuramento, as razões e motivos subjacentes às menções atribuídas.
AA. De facto, todo o método de avaliação de competências profissionais foi acompanhado de critérios específicos, emanados pelo Departamento de Recursos Humanos do ISS, IP, para que fosse feita urna ponderação rigorosa na atribuição da pontuação final que ficou ainda sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo, ou titular de cargo de direção superior de 2.° grau em que fosse por aquele delegado. Sendo que, o método de avaliação de competências profissionais foi aplicado nos termos do art.º 254º da LTFP, onde houve lugar a entrevista e avaliação curricular desenvolvidas pelos dois superiores hierárquicos imediatos em funções antes do inicio do procedimento, que, nas fichas individuais de cada um, estabeleceram toda a classificação.
BB. Efetivamente, as ponderações a aplicar na entrevista foram definidas e suportadas nos perfis de competências e guiões de entrevista, atendendo à carreira a que respeitavam, isto é, carreira docente, conforme Anexo XII e Anexo XIV, no qual se retira que a competência “2. Criatividade e Inovação” e “4. Proatividade e Iniciativa” se evidenciava quando o entrevistado manifestasse os comportamentos ali fixados (fls. 92 e 93 do PA):“
CC. Detendo o Entrevistador, um guião de entrevista a seguir para o apuramento dos referidos comportamentos.
DD. Ora, a fundamentação da avaliação de competências, em sede de Entrevista consta da respetiva ficha de avaliação, onde se constata que a Autora,, não demonstrou a competência “2.criatividade e inovação” em virtude de “Não relevou capacidade para conceber novas soluções para os problemas e solicitações profissionais e desenvolver novos projetos à demonstração da competência “, e que demonstrou a competência n.º 4.”Proatividade e iniciativa” , em virtude de “Relevou capacidade de tomar iniciativa face a problemas e empenhar-se em solucioná-los, bem como, atuar de modo independente e proactivo.”
EE. Mais se pode inferir que, no caso concreto, quanto aos alegados erros de avaliação na entrevista, nomeadamente nas competências “Criatividade e Inovação” conforme mencionado pelos respetivos superiores hierárquicos às alegações apresentadas pela Autora, em sede de audiência dos interessados,” no decorrer da entrevista a trabalhadora não identificou, elencou ou concretizou qualquer ação ou projeto da sua iniciativa com vista à melhoria do serviço prestado, limitando-se a enumerar ações propostas por outrem em que participou,”.
FF. Assim, está demonstrado, em face dos perfis de competência fixados e do guião de entrevista prosseguido pelos Entrevistadores, que a Autora, em sede de avaliação da avaliação da competência “Criatividade e Inovação”, não manifestou capacidade para conceber novas soluções para a resolução de problemas, tendo, não obstante, em sede de avaliação da competência “Proatividade e Iniciativa” relevado iniciativa com vista à melhoria do serviço, através da enunciação de propostas da autoria de outros colegas, o que lhe valeu a demonstração daquela competência.
GG. A fundamentação em apreço demonstra, de forma suficiente e congruente as razões subjacentes à não demonstração da competência “Criatividade e Inovação” e a demonstração da competência “Proatividade e Iniciativa”, incorrendo, por essa via, a decisão do Tribunal a quo em erro de julgamento e de direito ao decidir nestes ponto nos termos em que o fez.
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II –Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
A) De 16.10.1978 a 30.06.1981, a Autora exerceu funções na Junta de Freguesia P… com a categoria de Educadora de Infância V… [cfr. folhas 122 e 123 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
B) A 01.07.1981, a Autora tomou posse no ex-Centro Regional de Segurança Social do Porto, em regime de prestação de serviços, com a categoria de Educadora de Infância, para o exercício de funções no Centro Infantil de V… [idem].
C) Entre o dia 01.09.1981 e o dia 06.10.1991, a Autora exerceu funções de Educadora de Infância, como docente do Instituto de Segurança Social, e Centro Infantil de V….
D) No dia 07.10.1991, a Autora foi colocada na então Direção de Serviços de Ação Social Comunitária do então Centro Regional de Segurança Social do Porto a que corresponde atualmente a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, no Núcleo de Infância e Juventude, Serviço de Amas do Centro Distrital do Porto.
E) Passando, assim, a exercer funções técnico-pedagógicas no núcleo de infância e juventude, dando apoio direto às amas.
F) De 07.10.1991 a 09.02.2015, a Autora desempenhou as seguintes funções:
I) Proceder à entrevista e ao preenchimento da ficha de candidatura das amas;
II) Proceder à seleção de amas, em colaboração com elemento do apoio técnico e supervisão do Serviço de Amas;
III) Proceder à seleção e admissão das crianças inscritas;
IV) Calcular e atribuir as comparticipações familiares, atualizando-as anualmente;
V) Requisitar o equipamento indispensável ao exercício da actividade e proceder ao registo do mesmo;
VI) Solicitar a licença para o exercício da atividade das amas, após avaliação técnica favorável;
VII) Solicitar o cancelamento e a suspensão do licenciamento, sempre que ocorram factos que alterem as condições exigidas para o exercício da actividade;
VIII) Promover a renovação anual da declaração médica das boas condições físicas e psicológicas das amas e das pessoas que com ela coabitam;
IX) Fornecer às amas o modelo de registo diário de presença das crianças, assegurando o seu cumprimento;
X) Informar por escrito todas as alterações no acolhimento das crianças;
XI) Manter atualizados os registos biográficos das amas e das crianças, tanto os de natureza administrativa, como os de natureza sócio educativa;
XII) Prestar apoio técnico sistemático às amas necessário ao bom exercício da actividade, nomeadamente através de visitas domiciliárias, reuniões para troca de experiências e levantamento de necessidade de formação;
XIII) Dar apoio à família na integração das crianças na ama;
XIV) Promover a articulação serviço/amas/famílias;
XV) Detetar fatores de risco, fazendo o encaminhamento das situações;
XVI) Promover o bem-estar da criança;
XVII) Promover, na casa da ama, um ambiente de segurança e estimulante para o desenvolvimento global da criança;
XVIII) Assegurar a prestação dos cuidados básicos à criança;
XIX) Consciencializar a ama para a importância do seu papel educativo;
XX) Observar e avaliar a interação/ama/criança durante as rotinas;
XXI) Apoiar as amas nas suas dúvidas e dificuldades na relação com as famílias e na interação com as crianças;
XXII) Promover e incentivar o envolvimento dos pais no processo de avaliação do desenvolvimento da criança;
XXIII) Proporcionar um melhor conhecimento da criança, de forma a promover atividades e estratégias educativas facilitadoras de aprendizagem e que contribuam para o seu desenvolvimento;
XXIV) Planear estratégias/actividades lúdicas, em conjunto com a ama, de acordo com o modelo de desenvolvimento da criança;
XXV) Promover junto das crianças e amas a aquisição de novas competências nas diferentes áreas de desenvolvimento: comunicação/linguagem, cognição, motora, autonomia e desenvolvimento socio-afectivo;
XXVI) Mensalmente proceder ao preenchimento dos mapas: indicadores de Gestão, Bola de Amas e Seguro de acidentes pessoais «criança em ama»;
XXVII) Assegurar a monitorização do grau de satisfação dos pais com crianças integradas em amas, ministrando inquéritos e procedendo à sua análise para apresentação de Relatório Anual com monitorização detalhada do grau de satisfação dos pais.
G) Em 04.08.2014 foi realizado pelo Instituto da Segurança Social, um estudo de avaliação organizacional dos seus recursos humanos, motivado pelas necessidades de funcionamento do mesmo, o qual tinha anexo um mapa de pessoal comparativo, estudo esse a que foi atribuído o n.º 3/CD/2014 [cfr. fls. 79 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
H) Resulta do estudo de avaliação organizacional dos recursos humanos do Instituto da Segurança Social, o seguinte:
[idem].
I)Em 05.08.2014, o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, por despacho do seu Presidente, determinou a submissão do supra referido estudo à aprovação do membro do governo da tutela, nos termos do n.º 5 do artigo 251.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e também à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos do n.º 6 do artigo 255.º também da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [cfr. folhas 77 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
J) Em 08.10.2014, o Sr. Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social aprovou o referido estudo [cfr. fls. 96 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
K) A 15.10.2014, a Direção-geral da administração e do emprego público, após solicitação do Gabinete de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, deu parecer favorável acerca do processo de racionalização de efetivos do Instituto da Segurança Social, [cfr. fls. 97 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
L) Em 24.10.2014, o Sr. Secretário de Estado da Administração Pública aderiu ao entendimento plasmado no parecer da Direção-geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) [cfr. folhas 97 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
M) Em 11.11.2014, o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, deu início ao processo de racionalização de efetivos através da deliberação n.º 206/2014, de onde resulta o seguinte: “(…) o pessoal que se encontra afeto ao Instituto é manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos. (…) Neste contexto, delibera o Conselho Diretivo (…) determinar a aplicação do método de seleção avaliação de competências profissionais aos trabalhadores inseridos na carreira docente, que ocupam postos de trabalho nos estabelecimentos integrados do Centro Distrital do Porto, do Centro Distrital de Castelo Branco e do Centro Distrital de Évora nos termos e ao abrigo dos artigos 252.º a 254.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (…)” [cfr. folhas 103 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
N) Por ofício do Réu, rececionado pela Autora no dia 14.11.2014, foi a esta notificada do seguinte teor:
“O instituto de Segurança Social (…) encontra-se em processo de racionalização de efetivos, nos termos do artigo 251º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei nº. 35/2014, de 20 de junho (…), após reconhecimento, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal constante do mapa estava desajustado face às necessidades permanentes e à prossecução dos objetivos. Uma das carreiras em que se verifica esse desajustamento é a de Educador de Infância e Professor do Ensino Secundário. Nesse seguimento, informa-se V. Exa. de que será submetido a processo de seleção, com aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais, previsto no artigo 254º da LFTP. Mais se informa que os trabalhadores não reafectos, por força do referido processo de seleção, serão colocados em situação de requalificação, conforme artigo 257ºda Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (…)” [cfr. folhas 109 e seguintes dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
O) Por carta com data do dia 27.11.2014, a Autora declarou que se iria submeter ao processo seleção, sob reserva e, consequentemente, sem renúncia aos direitos que entenda violados ao longo do processo de racionalização de efetivos, com recurso, aos meios legais que tem ao seu dispor [cfr. folhas 111 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
P) Por oficio com data do dia 28.11.2014, a Autora foi notificada para, tendo em consideração a operacionalização do processo de racionalização de efetivos do Réu, comparecer à entrevista de avaliação de competências e experiências profissionais, marcada para o dia 06 de janeiro de 2015, pelas 17 horas, na Rua António Patrício, n.º 262, 4.º andar, no Porto [cfr. folhas 112 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
Q) Por correio eletrónico enviado à Autora, no dia 17.12.2014, às 14.34, foi a referida entrevista antecipada para as 17 horas do dia 18 de Dezembro.
R) A entrevista teve lugar no referido dia 18 de Dezembro, tendo sido efetuada a ficha individual que faz fls. 113 a 116 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
S) A entrevista teve a duração de 45 a 50 minutos.
T) No dia 30.12.2014, foi notificada, para os efeitos do disposto nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, do projecto de decisão do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP, da nota que lhe foi atribuída (8 valores) e da sua colocação em situação de requalificação, nos termos e para os efeitos dos artigos 251.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20.06 [cfr. folhas 116 a 124 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
U) A Autora apresentou audiência prévia no dia 13.01.2015 nos termos e com os fundamentos que fazem folhas 126 a 136 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
V) Em 26.01.2015, o vogal do Conselho Diretivo da Segurança Social, Dr. LM, decidiu manter a posição da Autora na lista final, e, consequentemente, na situação de requalificação, tendo-se alicerçado na informação nº. 295/2015 emanado pelos serviços do Réu, que considerou que as alegações apresentadas em nada alteravam os factos que conduziram a proposta de decisão constante da deliberação nº. 206/2014, de 11.11.2014.
W) A Autora foi notificada pessoalmente da decisão no dia 06.02.2015 [cfr. folhas 184 dos autos físicos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
X) No dia 09.02.2015, foi publicada, em Diário da República, 2.ª Séria, a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital do Porto, aprovada por deliberação de 3.02.2015, sob o aviso n.º 1482/2015 da autoria do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP.
Y) Por deliberação do Conselho de Administração do Réu, datado de 13.01.2016, foi determinado o reinício de funções, de entre outros, por parte da Autora ao abrigo do disposto no artigo 266º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [cfr. documento nº.1 anexo ao requerimento que faz folhas 628 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
Z) Na sequência de tal, a Autora reiniciou funções no Instituto de Segurança Social em 01.02.2016, tendo sido afecta ao Centro Distrital do Porto [cfr. documento nº.2 anexo ao requerimento que faz folhas 628 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
AA) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o processo administrativo apenso].
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III - Enquadramento jurídico.
A Autora interpôs acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, IP, impugnando o despacho de 26.01.2015 do Vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP, que manteve a posição da Recorrida na lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto.
1. Do erro nos pressupostos de facto por submissão da Recorrida ao método de seleção através da avaliação de competências profissionais.
A Deliberação Fundamentada n.º 206/2014, de 11.11.2014, em respeito pelo disposto no n.º 8 do artigo 251.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, impunha a sujeição da Recorrida à fase de seleção através da avaliação de competências profissionais.
Contudo, estatui a supra referida norma da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço, há lugar à aplicação do disposto nos artigos 252.º e seguintes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Ou seja, verificada a condição inicial da norma, há lugar a aplicação de um dos métodos de seleção previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, do qual resultará a reorganização do(s) órgão(s) ou serviço(s) em questão, sendo os trabalhadores não reafectos colocados em situação de requalificação (cfr. artigos 252.º e seguintes desta Lei).
No caso em concreto, conforme consta da Deliberação Fundamentada, foi decidido aplicar o método de seleção, na modalidade de avaliação de competências, aos trabalhadores inseridos na carreira docente que ocupassem postos de trabalho nos estabelecimentos integrados no Centro Distrital do Porto (cfr. facto M) dado como provado).
Contudo, como se deu provado na presente ação, a Recorrida não ocupa qualquer posto de trabalho num estabelecimento integrado desde 7.10.1991, data em que foi colocada no Serviço de Amas do Centro Distrital do Porto.
Aliás, desde aí que exerce funções estritamente técnicas, e não relativas à carreira de educadora de infância, tendo sido avaliada através do SIADAP.
Ora, não estando a Recorrida a ocupar nenhum posto de trabalho nos estabelecimentos integrados referidos, não se verificam as condições impostas pelo n.º 8 do artigo 251.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nem as condições impostas pela Deliberação Fundamentada.
Daqui se conclui que a decisão de submeter a Recorrida a este procedimento padece notoriamente de erro nos pressupostos de facto, pois assume como verdadeira uma situação factual que não corresponde, de forma alguma, à realidade – como se encontra provado nos autos.
Decidiu, pois, com acerto a sentença recorrida, quando decidiu que os actos impugnados são anuláveis, por erro nos pressupostos de facto.
Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, a putativa sujeição da Recorrida ao processo de racionalização de efetivos teria de respeitar os requisitos dos artigos 251.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 2010.
A abertura do processo de racionalização de efectivos implicava a concretização de todas as diligências necessárias para determinar se existem trabalhadores em excesso relativamente às necessidades dos órgãos e ou serviços abrangidos por este.
Sendo que apenas no caso de se verificar esta situação é que se inicia o procedimento de seleção.
Ora, é por demais evidente que só serão abrangidos pelo procedimento os trabalhadores dos órgãos e ou serviços onde exista efectivamente um desequilíbrio no número de postos de trabalho, como o próprio Recorrente admite nas suas alegações.
No serviço onde a Recorrida se encontra a trabalhar desde 7.10.1991 não foi identificado, em qualquer dos documentos constantes do processo de racionalização, qualquer desajuste ou desequilíbrio.
Com efeito, o mesmo não foi objeto de nenhuma reestruturação, e o posto de trabalho que a Recorrida ocupava antes de ser colocada em requalificação não foi extinto.
A Recorrida não podia ter passado para a situação de requalificação por extinção do seu posto de trabalho porque, como se extrai de toda a documentação constante do processo, o mesmo nunca foi indicado pelo Recorrente como desnecessário.
Como decorrência lógica do afirmado não pode haver lugar à aplicação do princípio do aproveitamento de atos administrativos, porque o ato a emitir, isento do seu vício, teria um conteúdo completamente diferente, determinando a não sujeição da Recorrida ao processo de seleção.
Assim, conclui-se que deverá a sentença proferida pelo tribunal a quo ser mantida quanto a este item, por carecer o recurso de qualquer mérito e, consequentemente, devem os atos impugnados ser anulados, por erro nos pressupostos de facto.
2. Da falta de fundamentação na avaliação de competências em sede de entrevista profissional.
O Recorrente defende que os atos impugnados não padecem do vício de falta de fundamentação, mormente na avaliação de competências realizada no âmbito da entrevista profissional.
Com efeito, nos pontos 31. a 34. das suas alegações o Recorrente limita-se a descrever os critérios e as indicações a adotar nas entrevistas profissionais, o que não se pode, nem deve, confundir com a fundamentação da classificação obtida à luz dos mesmos.
Ao contrário, a fundamentação do ato administrativo, como é unânime na doutrina e na jurisprudência, consiste na percepção do iter cognoscitivo que levou a Administração a praticar o ato num determinado sentido e não noutro.
Não basta, portanto, uma mera menção telegráfica ao não preenchimento de determinados critérios para fundamentar classificações, ainda para mais quando está em causa a carreira e a remuneração de uma trabalhadora da função pública.
Nos pontos 35. a 38., o Recorrente limita-se a reproduzir ipsis verbis a fundamentação por si utilizada na avaliação das competências n.º 2 e n.º 4, que mereceu a douta censura do tribunal a quo, sem demonstrar de qualquer forma em que medida é que esta é suficiente para cumprir os requisitos da lei.
E, quanto à fundamentação em causa, aderimos ao sustentado pelo Tribunal a quo ao referir que as apreciações obtidas pela Autora (...) não permitem tornar claro por que razão foram atribuídas tais menções e não outras, não permitindo conhecer a razão por que as mesmas foram atribuídas, impedindo, dessa forma, qualquer controlo sobre essa atividade valorativa da Administração.
Como tal, carece de qualquer mérito o recurso neste segmento, devendo a sentença proferida pelo tribunal a quo ser mantida quanto a este aspecto e, consequentemente, serem os atos impugnados anulados, por vício de forma, mais concretamente por falta de fundamentação das competências em sede de entrevista profissional.
Impõe-se, assim, manter a sentença recorrida, não merecendo provimento o presente recurso jurisdicional principal.
Sendo este o sentido da decisão, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso, requerida a título subsidiário, prevenindo a eventual procedência do recurso principal.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 23.05.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Conceição Silvestre