Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00189/23.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/12/2024 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; CITAÇÃO; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I – Recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus probatório da demonstração da citação do executado [art. 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil e 74.º, n.º 1 da LGT], enquanto facto constitutivo do direito de que se arroga. II - A citação constitui facto interruptivo do prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.º 1, 326, n.º 1 e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil. III - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas), nos termos do n.º 1 do art. 272.º do CPPT, faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, na parte que julgou procedente, por prescrição da quantia exequenda, a Reclamação de atos do órgão de Execução Fiscal deduzida por «AA» e, nessa sequência, anulou o ato de penhora de vencimento, realizado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ............763 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças ..., com vista à cobrança coerciva de dívidas da sociedade devedora originária «[SCom01...], LDA.». A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso vem interposto contra a douta sentença proferida pelo TAF do Porto nos autos em referência, que julgou procedente a Reclamação apresentada pelo Reclamante, que se insurgia contra a penhora de vencimento ordenada pelo órgão de execução fiscal, com fundamento na prescrição da respetiva dívida. B. Corroborando os argumentos invocados pelo Reclamante, o Tribunal a quo julgou procedente a reclamação apresentada, por prescrição da dívida em cobrança coerciva através do processo de execução fiscal n.º ............763, inicialmente instaurado contra a sociedade devedora originária, com a consequente anulação do ato de penhora reclamado. C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto a decisão de que ora se recorre mostra-se afetada por deficiente valoração da prova produzida e, consequentemente, por erro de julgamento no tocante à decisão de verificação da prescrição da dívida tributária. D. Isto porque, nessa sentença, são dados como provados, entre outros, os seguintes factos: E) No âmbito do Processo de Execução Fiscal referido em A), a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome do Reclamante Citação (Reversão), remetida via postal com aviso de receção (cfr. Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Em data não concretamente apurada, o Reclamante assinou o aviso de receção referente à notificação referida em E) (cfr. Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E. Ora salvo o devido respeito, que é sempre muito, a sentença proferida incorreu em manifesto lapso na determinação da matéria de facto dada como provada, uma vez que, conforme se retira da prova documental produzida nos autos, deveria ter sido dado como provado: F) Em data incerta, compreendida entre 11/08/2006 e 17/08/2006, o Reclamante assinou o aviso de receção referente à notificação referida em E) (cfr. Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). Senão vejamos. F. Contrariamente ao doutamente decidido, que entendeu que o revertido e aqui Reclamante não foi citado pessoal (o que constituiria facto interruptivo do prazo de prescrição), considera a Fazenda Pública que houve citação pessoal, ainda no decurso de prazo de prescrição. G. Isso mesmo resulta da cópia do aviso de receção (que consta dos autos a fls. 44 do SITAF), respeitante à citação em reversão, assinado pelo próprio, em data que não resulta do mesmo, mas garantidamente entre 11/08/2006 (data do registo nos serviços postais) e 17/08/2006 (data da devolução do registo pelos serviços postais). H. Pelo que, com todo o devido respeito por opinião contrária, não pode deixar de se concluir que o Reclamante foi citado da dívida em causa nos presentes autos, citação essa que, nos termos da al. b) do no n.º 3 do art. 191º do CPPT, não poderá deixar de ser considerada como citação pessoal. I. Ora, no caso dos autos, em que a dívida mais antiga respeita a IVA do primeiro trimestre do ano de 2002, o prazo de prescrição de oito anos iniciaria em 01/01/2003, e completar-se-ia no dia 01/01/2011. J. Assim, uma vez efetuada a citação do responsável subsidiário, durante o ano de 2006, a mesma tem necessariamente como efeito, nos termos do n.º 1 do art. 49º da LGT, a interrupção da contagem do prazo de prescrição. K. Dessa forma, e como tem sido entendimento pacífico da jurisprudência (vide, por todos o Ac. do STA, proferido em 16/02/2022, no Proc. 01208/21.0BEBRG), deu-se com essa citação um duplo efeito: o efeito instantâneo (que produz a interrupção da contagem do prazo, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (que não permite que volte a reiniciar a contagem de novo prazo até que seja proferida decisão que ponha termo ao processo, como é o caso da declaração em falhas, o que, no caso em apreço ainda nem sequer se verificou). L. Concluindo-se assim, ao contrário da douta decisão aqui sob recurso, pela não verificação da prescrição das dívidas em causa nos presentes autos. M. Pelo que, cumprindo-se o disposto no art. 640º CPC, aplicável ex vi art. 2º LGT, deverá ser proferida decisão que tenha em conta a interrupção do prazo de prescrição por efeitos da citação, corrigindo-se o erro evidenciado na fixação da matéria dada como provada, e na qual assenta a decisão. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.» * O Recorrido apresentou as seguintes contra alegações: «(…) Questão decidenda i. A questão decidenda tal como a Recorrente a delimitou nas suas conclusões do recurso é saber se AT provou qual a data de citação pessoal do Recorrido, relativamente à reversão dos processos de execução fiscal aqui em apreço, para efeitos de interrupção da contagem do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49º da LGT; O Direito ii. A AT, no decurso do processo, não fez a prova, necessariamente documental, da data concreta em que o Recorrido foi citado pessoalmente, nos termos dos artigos 191º e 192º, ambos do CPPT, e para efeitos do n.º 1 do artigo 49º da LGT; iii. Para efeitos de saber qual a data em que o Recorrido foi citado pessoalmente com vista a interromper a contagem do prazo de prescrição não podemos laborar em hipóteses, sugestões e intervalos temporais; iv. Se a AT pretende aproveitar o efeito interruptivo da citação, previsto no n.º 1 do artigo 49º da LGT, tem de demonstrar a data concreta e exata em que efetuou a citação pessoal do Recorrido; v. De acordo com o n.º 1 do artigo 230º do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 192º do CPPT, a citação postal por carta registada com aviso de receção considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção; vi. Não tendo a AT produzido a prova do dia em que o aviso de receção foi assinado, não se pode considerar perfeita a citação para efeitos de interrupção do prazo de prescrição; vii. Acresce que o fundamento agora invocado da Fazenda Pública não encontra respaldo na anterior argumentação da AT e é desprovida da junção de qualquer documento comprovativo; viii. Deste modo, podemos concluir que a Recorrente continua a não fazer prova do dia em que o aviso de receção foi assinado pelo Recorrido (artigo 230º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 192º, n.º 1 do CPPT) e, consequentemente, a citação não pode funcionar como facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49º da LGT; ix. Assim sendo, o recurso interposto pela Fazenda Pública deve ser julgado improcedente e mantida a sentença do Tribunal a quo, com todas as consequências legais. Pedido: Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, o recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado improcedente e a sentença do Tribunal a quo deverá ser mantida, com todas as consequências. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA!» * A Digna Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na parte sindicada, relativa à declaração da prescrição da quantia exequenda, com a consequente anulação do ato de penhora em crise, por considerar que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova da data da efetiva citação do ora Recorrido. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade: «A) A Autoridade Tributária e Aduaneira instaurou contra a sociedade devedora originária [SCom01...] LDA. o Processo de Execução Fiscal ............763 tendo o mesmo sido posteriormente revertido contra o Reclamante (cfr. acordo e Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); B) No âmbito de Processo de Execução Fiscal referido em A), a Autoridade Tributária e Aduaneira ordenou a penhora do vencimento/salário do Reclamante (cfr. acordo e Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); C) Em 7/12/2022, o Reclamante foi notificado, via postal simples, do ato de penhora de vencimentos e salários referido em B) que aufere na sociedade [SCom02...], no valor de EUR 370,36 (cfr. acordo, doc. 1 e 2 da petição inicial e Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); D) A dívida do Processo de Execução Fiscal referido em A) respeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado do primeiro trimestre do ano de 2002 (cfr. admissão, Processo de Execução Fiscal em apenso, mormente certidão de dívida de fls. 26 do processo SITAF), cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) No âmbito do Processo de Execução Fiscal referido em A), a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome do Reclamante Citação (Reversão), remetida via postal com aviso de receção (cfr. Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Em data não concretamente apurada, o Reclamante assinou o aviso de receção referente à notificação referida em E) (cfr. Processo de Execução Fiscal em apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) Em 17/01/2018, o foi proferido despacho de declaração em falhas no Processo de Execução Fiscal referido em A) (cfr. fls. 356/360 do Processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); H) Em 15/12/2022, o Reclamante remeteu, via postal, para o competente Serviço de Finanças, a petição inicial da presente reclamação (cfr. fls. 24/25 do Processo SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Factos Não Provados Com relevância para a decisão da causa, dos autos não resulta provado que: 1) No âmbito do Processo de Execução Fiscal referido em A) dos factos provados, o Reclamante foi citado após penhora em 06/06/2016 – cfr. ponto 12 da resposta. * Motivação de Facto O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos factos admitidos pelas partes, dos documentos juntos aos autos e do processo administrativo em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas do probatório – Cfr. art.º 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugado com o art.º 115, n.ºs 2 e 4 do Código de Processo e Procedimento Tributário. Relativamente à matéria dada como não provada, tal resultou, essencialmente, de nenhuma prova ter sido produzida pela Exequente/parte a quem o facto controvertido aproveitava. Na verdade, não foi junto qualquer elemento probatório para prova da referida notificação. – Cfr. art.º 74.º, 76.º da Lei Geral Tributária (mormente os n.ºs 1 e 4) conjugado com os arts.º 100.º e 115.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.» * Alteração oficiosa à factualidade constante nas alíneas D) a F) da factualidade assente [conforme o disposto no art. 662.º, n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC)], nos seguintes termos: D) As dívidas do Processo de Execução Fiscal referido em A) respeitam a: · IVA de 2002 do período de 01 a 03; · IVA de 2004 dos períodos de 04 a 12; · IVA de 2005 do período de 01 a 03; · IRS (RF) dos anos de 2004 e 2005. [cfr. certidões de dívida juntas a págs. 26 a 35 da paginação eletrónica]; E) No âmbito do Processo de Execução Fiscal referido em A), a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome do Reclamante ofício de Citação (Reversão) [cfr. págs. 43 e 44 da paginação eletrónica, replicadas a págs. 117, 118, 149, 150 e 162 e163]; F) O ofício de citação foi remetido via postal registada a 11.08.2006, com o número alfanumérico RM 03.....27 PT, cujo aviso de receção se encontra assinado pelo ora Reclamante, nele constando os dados do seu documento identificativo e com o carimbo dos CTT [marca do dia da estação que devolve o aviso] com a data 17.08.2006, aposta na parte superior direita [cfr. págs. 43 e 44 da paginação eletrónica, replicadas a págs. 118, 150 e 163]. * IV – DE DIREITO: Conforme supra se enunciou, a questão que cumpre conhecer é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, na parte sindicada, relativa à declaração da prescrição da quantia exequenda e, consequente, anulação do ato de penhora, por nela se ter concluido que a Autoridade Tributária e Aduaneira não fez prova da data da efetiva citação do ora Recorrido. A Recorrente sustenta, desde logo, o seu desacordo com a matéria de facto constante na alínea F), pedindo a sua alteração em concordância com a prova que indica. Todavia, tendo em consideração a alteração oficiosa realizada nesta instância, não existem razões para proceder a qualquer outra alteração da matéria de facto, a qual se mostra, assim, estabilizada. Prossegue a Recorrente defendendo que, por força da citação do responsável subsidiário, ora Recorrido, o prazo de prescrição foi interrompido, nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 do CPPT, pelo que a quantia exequenda não se encontra prescrita. Por seu lado, o Recorrido afirma que a «Recorrente continua a não fazer prova do dia em que o aviso de receção foi assinado pelo Recorrido (artigo 230º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 192º, n.º 1 do CPPT) e, consequentemente, a citação não pode funcionar como facto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, nos termos do n.º 1 do artigo 49º da LGT» Ou seja, o Recorrido, conforme se extrai da conjugação das conclusões das contra alegações, não coloca (nem nunca colocou) em causa a ocorrência do ato de citação no processo de execução fiscal, antes entende que não ficou provada, como devia, a data concreta em que assinou o aviso de receção. Ante a posição assumida pelas partes, temos que ter, então, como assente que o Recorrente não coloca em causa que assinou o aviso de receção que acompanhou o envio do ofício de citação por carta registada a 11.08.2006 e que nele constam os dados do seu documento de identificação. E nem alega a falsidade do conteúdo do documento. Por outro lado, conforme resulta do conteúdo do aviso de receção, nele não consta a data manuscrita, por ele ou pelo carteiro, em que foi assinado o aviso de receção. Porém, no seu lado superior direito consta impressa com o carimbo dos CTT a data de 17.08.2006. [conforme vertido na alínea F), após alteração], o que, também, não é colocado em causa. Assim, mesmo não constando a data manuscrita da assinatura do aviso de receção, temos como certo que a 17.08.2006 o Recorrido se encontrava validamente [por carta registada com aviso de receção] citado. Daquele modo, cumpriu a Fazenda Pública o ónus probatório que sobre ela recaia de demonstrar o facto constitutivo do direito de que se arroga [art. 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil e 74.º, n.º 1 da LGT], ao contrário do que foi decidido na sentença em crise [e do defendido pelo Recorrido nesta instância]. Tendo presente esta evidência, importa, agora, apurar se o tribunal a quo errou no julgamento levado a cabo quanto à declaração da prescrição da quantia exequenda. Temos, então, como seguro a realização da citação a 17.08.2006, o que teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.º 1, 326, n.º 1 e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil. Assim, tomando como exemplo as dívidas mais antigas [IVA do primeiro trimestre do ano de 2002], vejamos, pois, se a totalidade da quantia exequenda não se mostra prescrita, pois, se a assim for, inelutavelmente e por maioria de razão, as dívidas constituídas posteriormente, sujeitas a condicionalismos, factuais e jurídicos, semelhantes também não estão. Nos termos do n.º 1 do art. 48.º da LGT, na versão vigente à data dos factos (2002), «[a]s dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu». A redação do n.º 1 do art. 48.º, da LGT, foi, posteriormente, alterada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30.12, [art. 40.º], passando a ter o seguinte conteúdo: «1 – As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.» Ora, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, o dito termo inicial do prazo começou, então, a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 01.01.2003. Com efeito, esta nova redação do preceito e este novo modo de contagem do prazo de prescrição são já aplicáveis no presente caso, dado que se trata de prazo que estava em curso no início da vigência da lei que introduziu tal alteração, não havendo aqui qualquer aplicação retroativa da nova disposição legal, uma vez que o facto extintivo do direito à cobrança coerciva da dívida tributária é duradouro [o decurso do prazo] e não instantâneo [o início do prazo em momento temporal determinado] – cfr. o segmento final do n.º 2 do art. 12° do Código Civil [neste sentido, vide, por todos, acórdão do STA, de 0158/10, proc. n.º 0158/10, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. E, por isso, o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se a 01.01.2003. Destarte, as dívidas prescreveriam, em princípio, a 01.01.2011, caso inexistisse nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva. Todavia, conforme foi assinalado, a 17.08.2006, o ora Recorrido foi citado, na qualidade de revertido, facto que teve a suscetibilidade de interromper o prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.º 1, 326, n.º 1 e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil. Assim, como decorre do disposto no artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil a «interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo» - efeito instantâneo do facto interruptivo. Mas há ainda que ter em conta o chamado efeito duradouro decorrente do ato de citação: o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que coloque termo ao processo que teve aquele efeito interruptivo - n.º 1 do art. 327.º do mesmo diploma legal. Nesta conformidade, conclui-se que o prazo de prescrição das dívidas de IVA do primeiro trimestre de 2002 e, bem assim, de todas as dívidas que constituem a quantia exequenda, foram interrompidos a 17.08.2006, com duplo efeito instantâneo e duradouro. No entanto, evidenciam os autos que a 17.01.2018 foi proferido despacho de declaração em falhas [cfr. factualidade elencada na alínea G)], pelo que cumpre retirar as devidas ilações desse facto. Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por todos, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, que tem vindo a ser seguida por este TCAN, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução – a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] –, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação. (…). (…), nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes». Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, …19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf. Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62. Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23). (…).» Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará, a partir daquela data, a contagem do prazo de prescrição. E, assim sendo, assentaremos que, atendendo ao despacho de declaração em falhas, proferido a 17.01.2018, no dia seguinte, ou seja, a 18.01.2018, teve (novo) início a contagem do prazo de prescrição. Pelo que, à data em que foi proferida a sentença [e bem como na presente data], as dívidas não estavam [e não estão] prescritas, por não ter decorrido a totalidade do prazo de 8 anos, conforme preceituado no art. 48.º, n.º 1 da LGT. [mesmo desconsiderando a suspensão do prazo prescricional decorrente do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, entre 31/03/2020 a 30/06/2020, e ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do Decreto-Lei n.º 6-E/2021 de 15/01, entre 01/01/2021 e 31/03/2021(vulgo, Leis Covid)]. Na sequência de todo o exposto, somos levados a concluir que a sentença que assim não decidiu incorreu em erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação na parte recorrida. * Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e manter o ato de penhora impugnado. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Recai sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus probatório da demonstração da citação do executado [art. 342.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil e 74.º, n.º 1 da LGT], enquanto facto constitutivo do direito de que se arroga. II - A citação constitui facto interruptivo do prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.º 1, 326, n.º 1 e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil. III - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas), nos termos do n.º 1 do art. 272.º do CPPT, faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e manter o ato de penhora impugnado. Custas pelo Recorrido. Porto, 12 de setembro de 2024 Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio Maria do Rosário Pais |