Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02361/12.0 BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/13/2013 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA; TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I. O prazo de 15 dias para requerer a anulação da venda previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT, contar-se-á, por regra, (i) da data da venda ou (ii) da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, sendo que, neste último caso, competirá à requerente provar a data desse conhecimento (cf. nº 2 do mesmo normativo). II. Considerando que o fundamento do pedido de anulação da venda não é o facto de o depósito do preço ter sido efectuado em determinada data, mas, antes, a prática das irregularidades que permitiram que o depósito do preço fosse efectuado apenas nessa data, o prazo de 15 dias para a apresentação de tal pedido sempre se contaria a partir do (revelado) conhecimento dos factos em que tais irregularidades se consubstanciam. IV. A pronúncia sobre as questões atinentes ao depósito do preço e à não audição da reclamante previamente à venda ficaram prejudicadas pelo julgamento quanto à extemporaneidade do pedido de anulação da venda, devendo, consequentemente, considerar-se como não escrito o que se encontra vertido na sentença recorrida a esse respeito.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório M...[doravante Recorrente], com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que deduziu da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de anulação de venda efectuado no processo de execução fiscal 1805201001011766. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Nos termos do artigo 257º, nº4 a competência para apreciação do pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária.
II. O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia não merece qualquer reclamação, porquanto o mesmo limitou-se a cumprir a lei, remetendo o pedido de anulação da venda ao órgão competente.
III. O despacho proferido em 27.05.2012 pela Chefe do Serviço de Finanças da Maia não refere qualquer decisão passível de Reclamação.
IV. Nos termos dos artigos 276º e 277º do CPPT apenas as decisões são passíveis de Reclamação.
V. Como tal, a Recorrente não podia, nem devia, ter apresentado Reclamação do despacho de 27.04.2012 da Chefe do Serviço de Finanças da Maia, pois o mesmo não configurava qualquer decisão quanto ao pedido de anulação da venda interposto pela mesma.
VI. A Recorrente deu entrada do pedido de anulação da venda no Serviço de Finanças da Maia em 06.03.2012.
VII. Entre esta data e o despacho de remessa da Chefe do Serviço de Finanças da Maia em 27.04.2012, passaram-se 52 dias.
VIII. A Recorrente apenas podia reclamar da decisão, porque efectivamente o é, do Director de Finanças do Porto de 06.06.2012, a qual lhe foi notificada em 26.06.2012, através do ofício nº 6790.
IX. Depois de lhe ser comunicado o indeferimento expresso do pedido de anulação da venda, a Recorrente apresentou a devida Reclamação em 29.06.2012, dentro do prazo legalmente exigido.
X. O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia deveria ter notificado a Recorrente da informação que faz menção.
XI. O despacho da Chefe do Serviço de Finanças da Maia proferido em 27.04.2012 padece de falta de fundamentação.
XII. O prazo de interposição do pedido de anulação da venda são 15 dias – artigo 257º, nº1, alínea c) do CPPT.
XIII. Nos termos do nº2 do mesmo artigo “ O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida nº nº3.”
XIV. A questão central e fundamental do pedido da anulação da venda interposto pela Recorrente visou as ilegalidades cometidas pela AT com o depósito do preço do imóvel da Recorrente, entretanto, adjudicado à S....
XV. A Recorrente foi notificada do depósito do preço da venda em 17.02.2013, através do ofício nº 2520 do Serviço de Finanças da Maia.
XVI. Sendo o depósito do preço o fundamento da Recorrente para requerer a anulação da venda, por violação dos requisitos legalmente exigidos para a venda executiva.
XVII. A data para contagem do prazo de apresentação do pedido de anulação da venda da Recorrente, conta-se a partir da data em que a mesma teve “conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação”.
XVIII. Assim, a Recorrente teve conhecimento do depósito do preço do adquirente em 17.02.2012, tendo interposto o pedido de anulação da venda em 06.03.2012.
XIX. Entende o Tribunal a quo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente foi apresentado decorridos 18 dias, estando esgotados os 15 dias para o efeito.
XX. Sendo o processo de execução fiscal, um processo de natureza judicial e não administrativa, por força do artigo 103º da LGT, o pedido de anulação da venda da Recorrente é válido e atempado, nos termos das regras do Código de Processo Civil.
XXI. Porquanto os actos judiciais podem ser praticados dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145º do CPC.
XXII. Pelo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente é tempestivo.
XXIII. O Tribunal a quo entendeu que a questão da tramitação do preço “não é de apreciar nos presentes autos, tanto mais que sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal.”
XXIV. O pedido de anulação da venda da Recorrente foi tacitamente indeferido pelo Director das Finanças do Porto, nos termos do nº5 do artigo 257º do CPPT.
XXV. A Recorrente requereu a anulação da venda executiva em virtude de ter tomado conhecimento em 17.02.2012 da ilegalidade da tramitação do depósito do preço.
XXVI. Sobre este tema a AT não se pronunciou, limitando-se a indeferir tacitamente o pedido de anulação da venda da Recorrente.
XXVII. Resultando à saciedade que a AT se limitou a deixar o tempo passar para indeferir tacitamente o pedido da Recorrente.
XXVIII. Pelo que a questão da irregularidade e ilegalidade da tramitação do preço não foi apreciada, quando a Recorrente correctamente e oportunamente a colocou à AT (através do pedido de anulação da venda).
XXIX. O despacho de indeferimento tácito sobre o pedido de anulação da venda da Recorrente, é também um despacho negativo, em que a questão da legalidade da tramitação do preço é apreciada.
XXX. O despacho do Director do Serviço de Finanças do Porto de 06.06.2012, deve ser considerado uma decisão/despacho contrários à pretensão da Recorrente.
XXXI. E, portanto, passíveis de recurso, devendo a mesma ser apreciada em 2ª instância.
XXXII. Em obediência aos Princípios da Legalidade, da Verdade Material e de Justiça, segundo os quais as decisões devem ser fundamentadas e provadas.
XXXIII. Assim, deve a Recorrente ser notificada de decisão expressa e fundamentada quanto à questão das irregularidades cometidas pela AT quanto à tramitação do preço.
XXXIV. Pelo que o pedido de anulação da venda interposto pela Recorrente em 06.03.2012, aguarda até hoje decisão fundamentada, que terá, necessariamente, de ser comunicada à Recorrente para validação.
XXXV. Como tal, existe omissão de pronúncia da AT e do tribunal a quo, porquanto apesar da questão colocada a ambos, os mesmos nada disseram, servindo-se dos seus expedientes legais para contornarem a questão.
XXXVI. A AT não se pronunciou quanto à questão da nulidade do depósito do preço, porque deixou o tempo passar, para indeferir a mesma tacitamente, nos termos do nº5 do artigo 257º do CPPT.
XXXVII. O Tribunal a quo, por sua vez, não aprecia a questão da tramitação do depósito do preço, porque “sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal”.
XXXVIII. O imóvel em causa, e objecto de disputa, foi supostamente adjudicado ao adquirente S..., Lda., NIF 509 264 468, no dia 27.10.2011.
XXXIX. Contudo, o depósito do preço só aconteceu no dia 6 de Fevereiro de 2012, facto que a Recorrente apenas teve conhecimento em 17.02.2012, através do ofício nº 2520.
XL. Sendo violados os requisitos exigidos para a legalidade da venda.
XLI. Nos termos do artigo 256º do CPPT, alínea e), o funcionário da AT passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço ou parte deste, não inferior a um terço, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias.
XLII. Prazo esse prorrogável por 6 meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente, por força da alínea f) do mesmo artigo.
XLIII. Segundo o processo de execução fiscal, pág.234, a AT só emitiu despacho para o contra-interessado depositar o preço em 04.01.2012.
XLIV. Tal despacho só foi notificado ao contra-interessado em 06.01.2012.
XLV. No dia 23.01.2012 o contra-interessado envia email para a AT a pedir a prorrogação do prazo para depósito do preço para mais dez dias, cf. pág. 235 do Processo de execução fiscal.
XLVI. Assim, a AT, no momento da adjudicação, não emitiu guia para depósito do preço, violando o disposto no artigo 256º, alínea e) do CPPT.
XLVII. A AT levou dois meses a notificar o interessado para esse acto.
XLVIII. O contra-interessado (S...), 17 dias depois de ter sido notificado, em 23.01.2012, envia email para a AT para que esta lhe conceda uma prorrogação de 10 dias para pagamento.
XLIX. Exige a lei no artigo 256º, alínea f) do CPPT que a prorrogação do prazo seja pedida através de requerimento fundamentado do adquirente.
L. Prorrogação essa, só admitida se estiver liquidado 1/3 do preço, artigo 256º, alínea e) do CPPT.
LI. O contra-interessado (S...) não emitiu requerimento fundamentado, expondo as razões de facto e de direito porque não podia pagar o preço dentro do prazo legal.
LII. O contra-interessado não depositou 1/3 do preço do depósito, facto que lhe conferia o direito a qualquer pedido de prorrogação.
LIII. Como tal, uma prorrogação para depósito do preço era legalmente inadmissível.
LIV. O próprio dever de depósito do preço foi violado.
LV. Nos termos da alínea h) do artigo 256º do CPPT, o adquirente nunca é dispensado do depósito do preço.
LVI. Como tal, a venda do imóvel referido, efectuada pela AT, é nula, não produzindo qualquer efeito, por violação do disposto no artigo 256º, alíneas e), f) e g) do CPPT; artigo 905º, nº4 do CPC, artigo 909º, nº1, alínea c) do CPC, que tem como consequência o disposto no artigo 201º do CPC.
LVII. Neste ínterim, a Recorrente deu conhecimento verbal e por escrito que pretendia proceder ao pagamento da quantia exequenda e adicionais, para obstar à venda e deste modo acautelar prejuízos maiores, como sendo, a venda da sua única e exclusiva habitação.
LVIII. A venda executiva destes autos diz respeito à casa de morada de família da Recorrente.
LIX. Devendo estar sempre presente, que o Direito à Habitação constitui um direito constitucionalmente protegido, pertencente ao núcleo dos direitos fundamentais que o Estado deve garantir e proteger aos cidadãos acima de todos os outros.
LX. O Tribunal a quo entendeu que, retirando a situação prevista no artigo 23º, nº 4 da LGT - inexiste norma que determine, de forma geral, a aplicação da audição prévia no âmbito da execução fiscal.
LXI. E que “não sendo aplicável o dito normativo legal, nem existindo comando legal que imponha tal direito de participação previamente à decisão sobre a venda, é forçoso inferir que tal formalidade legal não foi preterida.”
LXII. Legalmente apenas está previsto o direito de audição prévia do responsável subsidiário em processos de reversão – artigo 23º, nº 4 da LGT.
LXIII. Contudo, este direito de audição prévia podia e devia ser conferido por analogia à Recorrente, pois trata-se da venda judicial da sua casa de morada de família.
LXIV. Nos processos de execução fiscal contra entidades colectivas existem dois níveis de defesa: um primeiro, enquanto empresa e um segundo, em caso do primeiro falhar, enquanto responsável subsidiário.
LXV. Deveria o mesmo direito ser conferido aos particulares, que respondem logo e de imediato com o seu património, mais concretamente, tratando-se da casa de família.
LXVI. Deveria poder aplicar-se por analogia o disposto no 23º, nº4 da LGT, quanto à audição prévia dos responsáveis subsidiários, aos processos de venda judicial dos “responsáveis originários”.
LXVII. Antes de proceder-se à venda judicial de um bem tão fundamental como a habitação própria do executado, devia o mesmo ter o direito de pronunciar-se quanto à venda, funcionando este direito como “ultima ratio” antes da perda final.
LXVIII. A não existência de norma que determine, de forma geral, a aplicação da audição prévia no âmbito da execução fiscal, configura uma franca violação do princípio do contraditório – artigo 45º do CPPT, artigo 3º do CPC, também constitucionalmente protegido no artigo 32º, nº5 da CRP.
LXIX. Nos termos do artigo 277º da CRP “são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nomeadamente, como o são o Direito fundamentalíssimo à Habitação e o Direito ao Contraditório.”
LXX. A não audição prévia da Recorrente antes da venda judicial da sua habitação constitui uma violação do direito ao contraditório, bem como, uma violação “censurável” do direito fundamental da Recorrente à Habitação, em benefício do direito hierarquicamente inferior, do Estado na arrecadação de impostos.
LXXI. Dizendo respeito a venda judicial, a bens fundamentais dos cidadãos, como o é a Habitação, deveria a sua venda ser precedida da audição prévia do executado, no nosso caso a Recorrente, para que esta funcionasse como ultima ratio antes da perda do lar.
LXXII. Sendo a decisão a quo, de não audição da Recorrente/Executada previamente à venda executiva da sua habitação, Inconstitucional !!!
LXXIII. Por violação de princípios fundamentais consignados na Constituição.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido de dever ser negado provimento do recurso.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º - A, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as de saber: (i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não anular o despacho contido no ofício de 2/5/2012; (ii) se a sentença recorrida errou ao concluir pela extemporaneidade do pedido de anulação da venda; (iii) se a sentença recorrida, ao não apreciar as questões atinentes ao depósito do preço e ao não julgar violado o direito de audição prévia da reclamante antes da venda, incorreu em erro de julgamento.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: a) Contra A...e mulher, M..., foi instaurado em 26/01/2010, o processo executivo nº 1805201001011766, por dívidas relativas a IRS do ano de 2008 (cf. fls. 1 e 2 dos autos). --- b) No âmbito daquele processo executivo foi penhorado, em 13/04/2010, o prédio urbano com o artigo … (cf. fls. 15 dos autos). --- c) Aquele imóvel veio a ser vendido em 27/10/2011 (cf. fls. 171 a 172 dos autos). --- d) Em 24/10/2011, a aqui, reclamante, através da sua advogada, dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia um requerimento a solicitar a suspensão da execução e da venda (cf. fls. 174 a 175 dos autos). --- e) Sobre aquele pedido foi produzida uma informação datada de 04/11/2011, onde, além do mais, se diz “9. A venda foi adjudicada á empresa S... Lda., NIPC 5… pelo valor de 61.800,00 com despacho de adjudicação datado de 27 de Outubro de 2011” (fls. 172)” (cf. doc. de fls. 178 dos autos). --- f) Sobre tal informação recaiu o despacho do chefe do Serviço de Finanças datado de 07/11/2011, com o seguinte teor: “Analisadas as peças processuais e face ao teor da informação prestada a fls. 178, nomeadamente o que é referido no seu ponto 9, informe-se a requerente que estando a anulação da venda tipificada como incidente do processo de execução fiscal, a competência para o conhecimento de incidentes processuais compete ao Tribunal e não ao órgão de execução fiscal. Assim, deve a anulação ser requerida ao tribunal, nos prazos estabelecidos no art. 257º do CPPT. Notifique-se.” (cf. fls. 179 dos autos). --- g) A informação referida em e) e o despacho referido em f) foram notificadas à reclamante, através das sua mandatária, pelo ofício nº 15156, de 07/11/2011, registado com aviso de recepção (RM 6407 5225 1 PT), recebido em 09/11/2011 (cf. fls. 180 a 180-B dos autos). --- h) Em 09/02/2012, a Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças da Maia, via fax, um requerimento onde refere: “ (…) 4. Seja como for, procedeu a AT à referida venda por administração directa, tendo o prédio sido adjudicado ao comprador, sendo que lhe foi dado o prazo legal para proceder ao pagamento do valor da compra. 5. Que por informações recolhidas em consulta ao processo, pudemos constatar que o referido valor não foi pago dentro do prazo legal e a requerimento do presumível comprador, lhe foi concedida uma dilação de 10 dias, que terminará presumivelmente em 10 de Fevereiro de 2012. 6. Independentemente da decisão que vier a ser proferida pelo TAF, no tocante à oposição da expoente relativamente à venda, quer solicitar dado ter havido uma alteração das circunstâncias que obstavam á liquidação da dívida exequenda, que lhe seja permitido proceder ao pagamento da mesma logo que termine o prazo dilatório para pagamento por parte do comprador. (…) ” sublinhado nosso (cf. doc. de fls. 242 a 244 dos autos). --- i) Em resposta ao requerimento referido em h) a reclamante, através da sua mandatária, recebeu o ofício nº 2520, de 15/02/2012, recebido em 17/02/2012, com a seguinte informação “Na sequência da vossa comunicação supra identificada, somos a informar que no processo em causa, venda nº 1805.2011.367 foi adjudicada ao adquirente S... Lda., NIF 509 264 468, no passado dia 27 de Outubro de 2011, pelo valor de €61.800,00 como oportunamente lhes foi comunicado pelo nosso ofício nº 15156 datado de 7 de Novembro. (…)” sublinhado nosso (cf. doc. de fls. 245 a 245-B dos autos). --- j) Em 06/03/2012, a reclamante apresentou no Serviço e Finanças da Maia um requerimento dirigido ao TAF do Porto, denominado “Anulação de Venda” sendo certo que no ponto 6 daquela petição refere que “O Requerido procedeu à venda do imóvel em questão, que teve o nº 180520111367, tendo sido adjudicado por 61.800,00€ ao adquirente S…, Unipessoal, Lda.,, contribuinte NIF 509261168, no dia 27 de Outubro de 2011, conforme comunicado pelo Requerido através do ofício 15156 de 7/11/2011” negrito e sublinhado nosso (cf. fls. 258 dos autos). --- k) Ainda em 06/03/2012, a reclamante apresenta no Serviço de Finanças da Maia um requerimento dirigido ao TAF do Porto, denominado “Procedimento cautelar Comum” onde no ponto 6 daquela petição refere que “O Requerido procedeu à venda do imóvel em questão, que teve o nº 180520111367, tendo sido adjudicado por 61.800,00€ ao adquirente S…, Unipessoal, Lda.,, contribuinte NIF 5…, no dia 27 de Outubro de 2011, conforme comunicado pelo Requerido através do ofício 15156 de 7/11/2011” negrito e sublinhado nosso (cf. doc. de fls. 272 dos autos). --- l) Sobre o pedido formulado em j) foi produzida a informação de 27/04/2012, sobre a qual recaiu o despacho do chefe do Serviço de Finanças de 27/04/2012, com o seguinte teor: “Atenta a informação prestada, remeta-se o processo de Execução Fiscal à Direcção de Finanças do Porto, para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 257º do CPPT” (cf. fls. 381 a 384 dos autos). --- m) Aquele despacho foi comunicado à mandatária da reclamante, através do ofício nº 5130, de 02/05/2012 (cf. fls. 386 dos autos). --- n) Pelo ofício nº 5136 de 02/05/2012, foi o processo remetido à Direcção de Finanças do Porto (cf. fls. 387 dos autos). --- o) A Direcção de Finanças do Porto elaborou a informação nº 450, de 21/05/2012, onde se refere: “ (…) APRECIAÇÃO DO PEDIDO 1 – Da legitimidade processual: a) O executado tem legitimidade para arguir o incidente de anulação de venda com fundamento em nulidades processuais, nos termos do art. 201º e alínea c) do nº 1 do art. 909º do CPC. b) É competente para apreciar o pedido de anulação de venda, o órgão periférico regional da AT (nº 4 do art. 257º do CPPT). 2 – Tempestividade: a) Conforme se constata dos autos, estão decorridos 24 dias desde o conhecimento dos factos em 17/02/2012, até á apresentação do pedido, pelo que intempestivo. b) Nos termos do nº 4 e 5 do art. 257º do CPPT, o prazo de 45 dias para apreciar o pedido está ultrapassado, considerando-se a parir de 7/05/2012, indeferido. Conclusão Por se mostrar ultrapassado o prazo peremptório de 45 dias para apreciar o pedido de anulação de venda, afigura-se não poder ser este indeferido. (…) “ (cf. fls. 393 a 394v dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida). --- p) Sobre esta informação recaiu, em 04/06/2012, o parecer de “Concordo. Estando já decorrido o prazo de 45 dias referido no nº 4 do art. 257º do CPPT, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido nos termos do nº 5 do referido artigo”, e sobre este parecer recaiu o despacho de “Concordo” de 06/06/2012 (cf. fls. 393 dos autos). --- q) Pelo ofício nº 6790, de 18/06/2012, recebido em 26/06/2012, a reclamante é notificada na qualidade de fiel depositário para “ (…) fazer a entrega do bem abaixo identificado no prazo de 10 dias, à S... promoção imobiliária Unipessoal, Lda., NIPC 5…, por lhe ter sido adjudicado” (cf. fls. 406 a 408 dos autos). --- r) O ofício referido em q) foi acompanhado da informação e despacho referidos em o) e p).--- s) A presente reclamação foi apresentada em 29/06/2012 (cf. fls. 410 e ss. dos autos). ---
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa. --- *** *** O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos. ---
2.2. O direito O objecto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente contra o indeferimento do pedido de anulação da venda realizada no processo de execução fiscal supra identificado. 2.2.1.A Recorrente começa, nas conclusões I a VIII das alegações de recurso por sustentar que o despacho proferido em 27.04.2012 não configura qualquer decisão quanto ao pedido de anulação da venda por si interposto e, como tal, não podia nem devia ser objecto de reclamação. Alega ainda, no entanto, que tal despacho padece de falta de fundamentação (conclusão XI). Na petição da reclamação judicial, a reclamante questionou não só o despacho que indeferiu o pedido de anulação da venda, mas (também) o despacho a que se reporta o ofício de 02.05.2012, pedindo ao tribunal a sua anulação. O despacho do Chefe do Serviço de Finanças da Maia de 27.04.2012, transmitido à Recorrente pelo ofício nº 5130, de 02.05.2012, é do seguinte teor: “Atenta a informação que antecede, remeta-se o Processo de Execução Fiscal à Direcção de Finanças do Porto, para efeitos do disposto no nº 4 do art. 257º do CPPT”. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida: “Começando pelo pedido de anulação formulado para o despacho proferido pela AT no ofício nº 5136 de 02/05/2012, desde já se refere que a reclamante foi notificada daquela remessa em 02/05/2012, através do ofício nº 5130 (cf. alínea m) da factualidade), sem que dele, atempadamente, tenha apresentado a devida reclamação (art. 276º e 277º, nº 1 do CPPT). --- No entanto, e mesmo que assim não fosse entendido, cumpre referir que a reclamante nada aduz além do pedido de anulação que formula. --- Efectivamente, não formula factos que indiciem um qualquer vício susceptível de ser apreciado. Todavia, sempre se dirá que nos termos do disposto no art. 257º, nº 4 do CPPT (na redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12) “O pedido de anulação de venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido…”. --- Pese embora o pedido de anulação de venda tenha sido dirigido ao TAF do Porto, o Serviço de Finanças cumprindo aquele dispositivo legal, remeteu-o, e bem, à Direcção de Finanças do Porto, em virtude da competência do Director de Finanças para a apreciação do pedido. --- Assim, não vemos de que vicio possa padecer aquele ofício e respectiva comunicação sendo certo que a reclamante também não o refere. ---“ Com efeito, tendo o pedido de anulação da venda sido apresentado no Serviço de Finanças da Maia, e dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, aquele despacho limita-se a remeter os autos de execução fiscal ao órgão periférico regional, a quem, nos termos do artigo 257º, nº 4 do CPPT, deveria ter sido dirigido. Assim, como a sentença recorrida refere (e a Recorrente não discorda), ao proferir tal despacho, o órgão de execução fiscal limitou-se a cumprir o disposto naquela norma legal. Embora a Recorrente não manifeste qualquer discordância com o assim decidido [conclusões I) a V)], acrescenta, todavia, que o despacho de 27.04.2012 padece de falta de fundamentação [conclusão XI)]. Trata-se de um vício que vem agora invocado pela 1ª vez, já que tal questão não foi colocada ao tribunal recorrido e este não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma. Antes, pelo contrário, o que o tribunal recorrido afirmou a respeito do pedido de anulação de tal despacho é que “a reclamante nada aduz além do pedido de anulação que formula. Efectivamente, não formula factos que indiciem um qualquer vício susceptível de ser apreciado”. Temos, pois, de concluir não podermos conhecer da questão que a Recorrente agora pretende ver apreciada, que deve ser considerada em sede do presente recurso como questão nova e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação deste tribunal. Com efeito, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão que não tenha sido oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não tenha conhecido e que não seja do conhecimento oficioso, já que, e conforme resulta do artigo 676º, nº 1 do CPC, os recursos são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e visam, em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro grau de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas - neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume IV, 2011, pág. 446. Assim, este tribunal de recurso não pode conhecer do alegado vício de falta de fundamentação do despacho de 27.04.2012. Improcedem, consequentemente, o recurso nesta parte. 2.2.2. Nas conclusões XII a XXII das alegações de recurso, a Recorrente sustenta o erro de julgamento do tribunal a quo quanto à tempestividade do pedido de anulação de venda. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, argumentado, no essencial, que o pedido de anulação da venda apresentado em 06.03.2012 é tempestivo, porquanto (i) sendo o depósito do preço o fundamento do pedido de anulação da venda e só tendo chegado ao seu conhecimento em 17.02.2012, através do ofício nº 2520 do Serviço de Finanças da Maia, remetido em 15.02.2012, o prazo para requerer a anulação da venda só se deve contar a partir dessa data e (ii) que tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, tal pedido podia ser apresentado nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do artigo 145º do CPC. Vejamos. Não é controvertido nos autos que o prazo para requerer a anulação da venda no caso sub judice é o prazo de 15 dias previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 257º do CPPT. De acordo com o disposto no artigo 257º, nº 2 do CPPT, tal prazo contar-se-á, por regra, (i) da data da venda ou (ii) da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, sendo que, neste último caso, competirá ao requerente provar a data desse conhecimento. Analisando o teor do requerimento de anulação apresentado, constata-se que a Recorrente fundou o seu pedido de anulação da venda na invocação da violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por o valor do imóvel ser muito superior àquele pelo qual foi adjudicado (artigos 7 a 13) e na invocação de alegadas irregularidades atinentes ao depósito do preço pela adjudicatária, nomeadamente a violação do disposto no artigo 256º, alíneas e), f), g) do CPPT e artigo 905º, nº 4 do CPC (artigos 15 a 36). Assim, não corresponde à realidade a alegação da Recorrente de que o pedido de anulação de venda se funde apenas nas formalidades atinentes ao depósito do preço, “por violação dos requisitos legalmente exigidos para a venda executiva”. Mas, mesmo admitindo que o único fundamento do pedido de anulação se relaciona com o depósito do preço - e abstraindo-nos da questão de saber se as invocadas ilegalidades, a verificarem-se, seriam susceptíveis de implicar a anulação da venda (o que não é aqui objecto de apreciação) -, ainda assim não assiste razão à Recorrente. É certo que a Recorrente alega ter tomado conhecimento do depósito do preço (e até da adjudicação do imóvel) em 17.02.2012, através do ofício remetido pelo Serviço de Finanças da Maia. Porém, como resulta do requerimento de anulação da venda, a Recorrente invoca o não cumprimento pela administração tributária das formalidades previstas nas alínea e), f) e g) do nº 1 do artigo 256º do CPPT, uma vez que teria de ser passada guia pelo funcionário da AT para a adquirente depositar a totalidade do preço ou parte deste, não inferior a um terço e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante depositada no prazo de 15 dias, prorrogável por 6 meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente. Com efeito, segundo a Recorrente, resulta dos autos de execução fiscal que: (i) a adjudicação do bem foi efectuada em 27.10.2011 e (ii) a administração tributária só emitiu o despacho para a adquirente depositar o preço em 04.01.2012 e (iii) que esta apenas em 23.01.2012 enviou um email a pedir à AT pedir a prorrogação do prazo para depósito do preço por mais 10 dias (depósito que viria a ser efectuado em 06.02.2012). E conclui que a administração tributária teria violado os requisitos exigidos para a venda. Por conseguinte, o fundamento do pedido de anulação da venda não é o facto de o depósito do preço ter sido efectuado apenas em 06.02.2012 mas, antes, a prática de eventuais irregularidades que permitiram que o depósito do preço apenas fosse efectuado nessa data. Ora, estas irregularidades atinentes à tramitação do preço tiveram de ser praticadas em data anterior ao depósito do preço, sendo o depósito do preço (em 06.02.2012) uma mera consequência da eventual prática daquelas. A questão está então em saber se a Recorrente alegou e provou ter tido conhecimento dos factos que consubstanciam tais irregularidades apenas em 17.02.2012. Ora, está provado nos autos, e não vem posto em causa neste recurso, que em 09.02.2012, a Recorrente dirigiu ao Serviço de Finanças da Maia, via fax, um requerimento onde refere: “(…) 4. Seja como for, procedeu a AT à referida venda por administração directa, tendo o prédio sido adjudicado ao comprador, sendo que lhe foi dado o prazo legal para proceder ao pagamento do valor da compra. 5. Que por informações recolhidas em consulta ao processo, pudemos constatar que o referido valor não foi pago dentro do prazo legal e a requerimento do presumível comprador, lhe foi concedida uma dilação de 10 dias, que terminará presumivelmente em 10 de Fevereiro de 2012….” - cf. alínea h) do probatório. É assim manifesto que a prática das alegadas irregularidades quanto à “tramitação do depósito do preço” (usando as palavras da Recorrente) já eram do conhecimento da Recorrente, pelo menos desde a data em que dirigiu este requerimento ao Serviço de Finanças (09.02.2012). Sendo estas irregularidades que fundamentam o pedido de anulação da venda, o prazo de 15 dias para a apresentação de tal pedido sempre se contaria a partir do (revelado) conhecimento dos factos em que as mesmas se consubstanciam, ou seja, a partir de 09.02.2012. Do que antecede resulta que, contado o prazo de 15 dias desde essa data (09.02.2012), o mesmo já se mostrava excedido na data da apresentação do requerimento inicial de anulação da venda (em 06.03.2012), bem como esgotada a possibilidade de o apresentar nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (cf. artigo 145º do CPC), sendo, como vimos, irrelevante para o efeito que a data do depósito do preço apenas tenha chegado ao conhecimento da Recorrente em 17.02.2012. 2.2.3. Questiona ainda a Recorrente a sentença recorrida na parte em que esta considerou que a questão da tramitação do preço “não é de apreciar nos presentes autos, tanto mais que sobre tal questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal” [conclusões XXIII a LVI)]. Invoca a Recorrente, em síntese, que requereu a anulação da venda executiva em virtude de ter tomado conhecimento da ilegalidade da tramitação do depósito do preço e que a administração tributária não se pronunciou sobre essa questão, limitando-se a indeferir tacitamente o pedido de anulação e, portanto, esse despacho de indeferimento é também um despacho negativo quanto à legalidade da tramitação do preço. Alega ainda que, face à omissão de pronúncia da administração tributária e do tribunal, continua a aguardar uma decisão expressa sobre a questão colocada. Nos termos do nº 4 do artigo 257º do CPPT, o pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido. E resulta do disposto nº 5 do mesmo normativo que decorrido esse prazo (de 45 dias) sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido; sendo que, de acordo com o nº 6, da decisão, expressa ou tácita, sobre esse pedido, cabe reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT. No caso vertente, estando decorrido o prazo de 45 dias desde a apresentação do pedido de anulação da venda (em 06.03.2012), a administração tributária limitou-se a considerar (em 06.06.2012) indeferido o pedido nos termos do nº 5 do artigo 257º do CPPT. Ora, sendo a própria a lei a considerar indeferido o pedido de anulação da venda que não seja decidido expressamente dentro daquele prazo de 45 dias, nenhuma censura merece a actuação da administração tributária que se limitou a cumprir o disposto na referida norma do artigo 257º do CPPT. É certo que, como refere a Recorrente, sendo a violação das formalidades legais atinentes à tramitação do depósito do preço fundamento do pedido de anulação da venda, ao ser indeferido (como foi) tal pedido, não pode colher o argumento vertido na sentença recorrida de que sobre essa questão não recaiu nenhum despacho por parte do órgão de execução fiscal. Tal não significa, todavia, que o tribunal recorrido (ou agora, em substituição, este tribunal) tivesse de pronunciar-se sobre essa questão, como pretende a Recorrente. É que, ao concluir pela extemporaneidade do requerimento e pela consequente caducidade do direito de pedir a anulação da venda, o tribunal recorrido ficava desde logo impossibilitado de emitir qualquer pronúncia sobre o mérito do pedido de anulação da venda. De igual modo, estava a sentença recorrida impedida de se pronunciar (como indevidamente se pronunciou) quanto à invocada violação do direito de audição antes da venda. Para além de este fundamento não ter sido invocado no pedido de anulação da venda e, como tal, não estar abrangido pelo indeferimento (tácito) do pedido, a decisão quanto à extemporaneidade do pedido de anulação da venda obstava a que o tribunal se pronunciasse também sobre aquele vício. Em suma, a pronúncia sobre as questões atinentes ao depósito do preço e à não audição da reclamante/recorrente previamente à venda ficaram prejudicadas pelo julgamento quanto à extemporaneidade do pedido de anulação da venda, devendo, consequentemente, considerar-se como não escrito o que se encontra vertido na sentença recorrida a esse respeito (o que obsta, naturalmente, a que este tribunal de recurso se pronuncie sobre tal matéria). Do que vimos de dizer, é de concluir pela improcedência do presente recurso.
3.Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 13 de Setembro de 2013 Ass. Fernanda Esteves Ass. Aragão Seia Ass. Pedro Vergueiro |