Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00595/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA APÓS A VENDA DOS BENS NA EXECUÇÃO |
| Sumário: | 1. A venda do imóvel penhorado, através da negociação particular ocorrida na execução e que se concretiza com a celebração da escritura pública, não obsta ao prosseguimento da contagem do prazo prescricional das dívidas pendentes de pagamento através do produto dessa venda, porquanto essa venda não faz, por si só, extinguir a dívida exequenda. 2. A dívida exequenda só se extingue (total ou parcialmente) com a aplicação do produto da venda, isto é, com o concreto acto de aplicação da quantia arrecada no seu pagamento. 3. Na vigência do CPT não constituíam actos suspensivos da prescrição os diversos actos praticados na execução, designadamente os que se traduziam na apresentação e indeferimento de requerimentos, a interposição de recurso ao abrigo do art. 355º do CPT ou a dedução de oposição à execução (com excepção das que resultavam da aplicação de lei especial, como era o caso do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (art. 29º, nº 1) e da suspensão prevista no DL nº 124/96, de 10 de Agosto - art. 5º, nº 5). 4. Com a entrada em vigor da LGT o prazo prescricional passou a suspender-se com a paragem do processo executivo provocada pelo pagamento em prestações legalmente autorizado, reclamação, impugnação ou recurso, sendo tal efeito suspensivo determinado pela paralisação legal que esses meios processuais provocam na execução fiscal nos termos definidos no arts. 52º da LGT e 169º do CPPT. 5. O recurso previsto no art. 355º do CPT ou reclamação como é denominado no art. 276º do CPPT não cai na alçada dos conceitos de “recurso” e de “reclamação” previstos no nº 3 do art. 49º da LGT, pois que não se insere no leque de meios processuais que determinam a suspensão legal da execução e, por inerência, a suspensão da prescrição. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da decisão, proferida pelo TAF de Viseu, que julgou procedente a reclamação que a executada BARREIRAS & Cª, LDª deduziu, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, contra o despacho que em 24/01/2005 foi proferido na execução fiscal pelo Chefe da 2ª Repartição de Finanças do concelho da Feira (de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas) e contra o despacho por ele proferido em 18/01/2005 (a ordenar o levantamento do montante de 105.745,15 € depositado na rubrica de Operações de Tesouraria – Produto da Venda de Bens em Processos Executivos para ser aplicado na execução fiscal). Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O ilustre julgador, em nossa opinião, analisou a questão judicanda na perspectiva da prescrição, depois de anteriormente ter apreciado sob os mesmos autos um anterior pedido com fundamentos diferentes mas versando sobre a mesma execução e sem êxito para a executada, o que se afigura formalmente incorrecto por consubstanciar uma espécie de reformulação da causa de pedir para obter uma nova decisão em processo já transitado em julgado. II. Por sua vez o elemento decisivo que presidiu à formação da convicção do ilustre julgador radicou na verificação “ex officio” da prescrição por, a dívida em causa na execução, dizer respeito a IVA dos anos de 1989 e 1990, em que o início do prazo se operou em 1/07/91, a execução havia sido instaurada em 12/11/91 e paragem deste pelo menos até 26/1 1/92. III. Parece ter sido tomada em consideração a suspensão do prazo prescricional desde 30/01/97 a 13/01/98, e daí se parte para concluir que em Maio de 2004 está prescrita a dívida. IV. Uma tal contagem, apesar de não especificada, permite tirar a ilação de que não se teve em conta alguns “incidentes” do processo executivo, fomentados pela intervenção da executada, que impediram necessariamente o andamento daquele e que não se enquadram na sua tramitação normal, destituídos de qualquer fundamento ou pertinência, demonstrados em sede judicial e administrativa. V. Como facilmente se extrai dos autos, em 30/03/1993 um requerimento solicitando a anulação de penhoras, que veio a desembocar num recurso dos autos do Chefe do Serviço de Finanças subsequente ao indeferimento, e que só em 27/04/2004 veio a ser decidido desfavoravelmente. VI. Importava pois aferir da imputabilidade dessas paragens como forma de distribuir quem suportaria o ónus dessa suspensão e os reflexos no decurso do prazo prescricional o que parece, com o máximo respeito, de todo em todo não se operou. VII. Dando-se como assente que o Instituto da Prescrição foi concebido como fórmula sancionatória da inércia do credor que não acciona ou não conduz correctamente os mecanismos de satisfação dos seus direitos, não se pode, em contraponto, aceitar que, quando é o devedor a obstaculizar o andamento normal do processado, o prazo que o liberta dos seus deveres continue a correr. VIII. Esta conclusão óbvia retirava-se facilmente já, tanto do art. 16° do CPCI, como do art. 34º do CPT, como ainda do art. 49° da LGT, que apontam a paragem dos processos para além de um ano (período de tempo razoável concebido para a sua tramitação completa) retirando o efeito interruptivo da instauração de determinados processos que colidam com a dívida, apenas com a excepção de a culpa ou da motivação da paragem ser impulsionada pelo contribuinte. IX. Sendo, pois, a culpa da paragem dos autos um pressuposto decisivo para que a interrupção continue ou se transforme em suspensão, fazendo computar o tempo que decorreu até à instauração ao que se terá seguido ao ano (tempo normal de tramitação), tornar-se-á imperioso conhecer as vicissitudes por que terão passado os processos que, à luz daqueles preceitos, produzem o tal efeito. X. Por outra via, não se valorou o facto de o valor de 105.745,15 €, produto da venda em execução realizada em Julho de 2000 (fls.197 e 198) sem qualquer pedido de anulação da venda, encerra todo o procedimento coercivo e a finalidade para que a execução foi instaurada, não podendo quaisquer eventos anómalos prejudicar a entidade exequente, em termos prescricionais, pois não é a sua diligência que pode ser agora sindicada. XI. Estava, portanto, a entidade credora na posse dos meios de pagamento, a dívida existia, actividade verdadeiramente coerciva e de normal andamento processual, com vista ao ressarcimento do seu direito e dependente da sua vontade tinha terminado aí. XII. Como a jurisprudência tem soberanamente firmado “estando a dívida paga não tem sentido falar-se em prescrição”, e se não se tinha afectado o valor em definitivo aos impostos em dívida, essa omissão não é da responsabilidade da exequente. XIII. Por conseguinte, os fundamentos em que a douta sentença se ancorou não tiveram em conta alguns elementos fundamentais que informaram a tramitação executiva, nomeadamente causas suspensivas e a sua imputação e bem assim o momento em que os meios coercivos de cobrança cumpriram a sua função, violando o disposto no art. 34°, nº 3 do CPT ou, quanto a nós, melhor o art. 49°, nº 2 da LGT, bem como o art. 668°, n°1, al. d) do CPC. Ao decidir-se como se decidiu, restringiram-se os requisitos legais e substanciais em que julgamos que se deveria ter apoiado a aplicação do Instituto da Prescrição, pelo que a mesma peça decisória deverá revogada e substituída por outra que contemple todas as exigências legais, assim, nos presentes termos e nos que Vªs. Exªs. sempre, muito doutamente suprirão, se prestará um bom serviço ao Direito e à Justiça. * * * A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 301/302, onde defende que a decisão recorrida não merece censura ao julgar prescrita a dívida exequenda em Maio de 2004, e que, por isso, deve ser negado provimento do recurso. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida julgou-se como provada a seguinte matéria de facto:A. Contra a sociedade Barreiras & Companhia, Ldª foi instaurado no Serviço de Finanças da Feira, em 12/11/1991, a execução fiscal nº 3441-92/000708.0 para cobrança da quantia de 15.509.307$00, referente a Imposto sobre o Valor Acrescentado relativo aos anos de 1989 e 1990. B. A executada foi citada por carta registada com aviso de recepção, em 26/11/1991, para proceder ao pagamento da quantia exequenda - cfr. fls. 13 verso que aqui se da por reproduzida. C. Em 27/11/1992, o processo de execução completou um ano de paragem por facto não imputável à reclamante. D. Pelo auto de 4/05/1993, foi penhorado um terreno destinado à exploração de pedra, sito no Paço, Lourosa, constituído por escritório com a área de 95 metros quadrados e a pedreira com 11.105 metros quadrados, tendo o rendimento colectável de 92.794$00, no valor patrimonial de 1.391.900$00 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Lourosa sob o artigo nº 1791, conforme fls. 14 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. E. Em 30/01/1997 (fls. 243) a Reclamante apresentou o “REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇAO DE DÍVIDAS A QUE SE REFERE O N°1 DO ARTIGO 14º DO DECRETOLEI N°124/96, DE 10 DE AGOSTO” onde incluiu a quantia exequenda — o IVA dos anos de 1989 e 1990. F. Em 13/10/1998, a Reclamante foi excluída do regime pagamento prestacional ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto - cfr. informação de fls. 254 dos presentes autos. G. A Administração Fiscal procedeu à venda do prédio penhorado, por negociação particular, em 27/03/2001, pelo valor de 21.200.000$00, procedendo-se à sua contabilização através da guia de Operações de Tesouraria de fls. 124 que aqui se dá por reproduzida. H. Em 29/12/2004, apresentou o requerimento relativo ao modo de aplicação das quantias depositadas no pagamento das dívidas exequendas - cfr. fls. 204 e 205 dos presentes autos. I. Em 18/01/2005, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu o seguinte despacho (fls. 185): «Como foi julgada improcedente a reclamação apresentada pela executada, cujos fundamentos estão explanados na sentença proferida em 27.04.2004, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. (fls. 152 a 158). Como não existe qualquer outra questão controvertida para apreciar e decidir, urge tramitar o processo por forma a ser dado o devido destino ao depósito de “Operações de Tesouraria” do montante de Esc. 21.200 contos (105.745,15 €) - fls. 124 - correspondente ao produto da venda do bem imóvel efectuado nestes autos. Tudo indica que, no despacho de 2003.07.10 (fls. 135), proferido no sentido da remessa dos autos ao Tribunal Trib. 1ª Inst. Aveiro (ao tempo) pretendia-se, até porque o processo foi à conta, não só que fosse decidida a reclamação em causa, mas também, a aplicação do artigo 243° do CPPT, ou seja, a reclamação dos créditos por parte do Representante da Fazenda Pública, o que não foi conseguido, no que concerne à última questão. Por outro lado, está evidenciado nos autos (fls. 129/13 0) que todos os processos executivos pendentes contra a executada são da mesma natureza, resultam de dívidas por contribuições e impostos e o produto da venda é insuficiente para o pagamento integral de todas as dívidas pendentes. O referido está em consonância com “Alfredo José de Sousa e José Silva Paixão, quem em anot. 64, art. 246°, CPPT, defende “a graduação de créditos é desnecessária quando os créditos a graduar são da mesma proveniência do crédito exequendo, isto é, da mesma entidade credora (Estado, autarquias, inst. públicos, etc) e o produto dos bens vendidos é insuficiente para o pagamento integral de todos eles, não fazendo sentido qualquer regime de preferência face à disciplina do art. 262º do CPPT. Assim: a)- No facto de não ter sido prestada qualquer outra informação por parte do negociador particular que permita avalizar das dificuldades sentidas na obtenção da proposta; b) - No espaço de tempo relativamente curto que mediou entre a notificação da nomeação (13.03.2000) e a apresentação da proposta (25/5/2000) c) - No facto do domicílio do proponente ser relativamente próximo quer da residência do negociador. 2 - Elabore-se a conta final do processo. 3 - Proceda-se ao levantamento do montante de 105.745,15 € (21.200 contos) depositado na rubrica de Operações de Tesouraria - Produto da venda de bens em processos executivos, para ser aplicado nos presentes autos. Dilig. neces.». Cumpre-me informar V Exa. o seguinte: 1. BARREIRAS & Cª. Ldª, com o NIPC e domicílio fiscal em R. do Paço - Lourosa - 4535 LOUROSA VFR, apresentou neste Serviço de Finanças em 29-Dez-04 petição (a que coube o nº de entrada 13.617) em que requer a aplicação de determinados montantes em pagamento em diversos processos de execução fiscal pendentes contra a mesma nestes Serviços, enumerando tais processos e explicitando o modo de imputação que pretende. 2. Começa por referir que «por diversas proveniências, encontram-se depositados à ordem da Administração Fiscal a quantia de EUR 190.428,75» (ponto 1.0) e que «proveniente da venda de um imóvel no processo de execução fiscal n. 92/000708 e aps. encontram-se também, depositados EUR 100.457,89» (ponto 2.0), afirmando que «...as dívidas que constituem a quantia exequenda nestes autos encontram-se prescritas, o que, de resto, deverá ser declarado oficiosamente» (ponto 3°). 3. Quanto aos EUR 190.428,75, relativos a depósitos de diversas proveniências, e após análise dos elementos pertinentes, apura-se que aquele montante se encontrava depositado e pendente de aplicação em pagamento em processos de execução fiscal até 21-Dez-04, data em que, na sequência do indeferimento do pedido para concessão dos benefícios previstos no Decreto-Lei nº 248-A/2002 de 14-Nov, por despacho de l7-Nov-04 do Ex.mo Sr. Subdirector Geral para a área da Justiça Tributária, proferido por subdelegação, foi integralmente aplicado em pagamento por estes Serviços no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3441-94/101108.1 e Ap., com rigorosa observância dos normativos contidos nos art. 40º da Lei Geral Tributária (LGT) e art. 262º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ficando desde já prejudicado o pedido formulado pela requerente na parte respeitante àquele montante. 4. Quanto aos EUR 100,457,89 referidos pela requerente, verifica-se que o produto da venda no processo de execução fiscal n.º 3441-92/000708.0 terá sido de EUR 105.745,15 (e não, como se indica no requerimento, de EUR 100.457,89) e que o mesmo se encontrava pendente de decisão a proferir na sequência de reclamação de actos do Chefe de Finanças apresentada pela executada, pelo que só muito recentemente (14-Jan-05), e na sequência de indeferimento daquela reclamação, tal produto da venda ficou disponível para aplicação em pagamento. 5. No ponto 3º do requerimento, a executada alega a prescrição das dívidas exequendas naqueles autos e, no ponto 5º solicita a aplicação de tais montantes no pagamento das «quantias e acrescentos legais» correspondentes a determinados processos de execução fiscal, que enumera, explicitando ainda o modo de imputação que pretende, mencionando, com excepção da alínea n), apenas valores respeitantes a quantias exequendas. 6. No que respeita ao conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 3441-92/000708.0, o pedido da executada não será de atender porquanto não terá ocorrido o termo do correspondente prazo. Com efeito, é necessário observar que a venda, que se operou no momento da aceitação da proposta do adquirente (vide a este propósito, J. LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, em anotação n.º 10 ao art. 256°), ocorreu já em Jul-00, não sendo de relevar todo o tempo posteriormente decorrido pois o montante arrecadado com a mesma só ficou pendente de aplicação efectiva e, àquela data, a prescrição da dívida exequenda nos autos ainda não se encontraria consumada uma vez que a tramitação normal dos autos implicou a ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da contagem do correspondente prazo. Outrossim, o conhecimento oficioso da prescrição é ainda da competência do juiz se o órgão da execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito (vide art. 175º do CPPT na esteira do art. 259º do Código de Processo Tributário), pelo que, em princípio, a verificar-se a prescrição da dívida exequenda à data da venda, a mesma teria sido objecto de conhecimento oficioso pelo próprio juiz aquando da subida do processo a tribunal para apreciação da reclamação de actos do Chefe de Finanças apresentada pela executada, o que não aconteceu. 7. De resto, o órgão da execução fiscal exarou já em 18-Jan-05 despacho no processo de execução fiscal n.º 3441-92/000708.0, no sentido de proceder «... ao levantamento do montante de EUR 105.745,15 (21.200 contos) depositado na rubrica de Operações de Tesouraria - Produto da venda de bens em processos executivos, para ser aplicado nos presentes autos». 8. Acresce que, em face de conta elaborada em 19-Jan-05 em cumprimento do despacho acima mencionado (EUR 108.604.37), não há qualquer remanescente do produto da venda em apreço. 9. Nessa conformidade, sou de parecer que não assiste qualquer razão à executada no pedido apresentado em 29-Dez-04, a que coube o n.º de entrada 13.617. 10. Em 5-Jan-05 a executada apresentou neste Serviço de Finanças nova petição (a que coube o n.º de entrada 85) em que apenas acrescenta os pontos 6°e 7°, nos quais refere haver remanescente na sequência da aplicação pretendida, solicitando então a sua aplicação em pagamento de mais dois processos de execução fiscal pendentes nestes Serviços, sendo manifesto que as considerações explanadas na apreciação do requerimento anterior (com o n.º de entrada 13.617 e apresentado em 29-Dez-04) inviabilizam qualquer apreciação deste último. Em face de tudo o acima exposto, PROPONHO o indeferimento dos pedidos em apreço.
K. Reportando-se à anterior informação, o Chefe do Serviço de Finanças da Feira 2 proferiu em 24/01/2005 o seguinte despacho (fls. 197): * 2.2 - Os factos provados assentam na análise critica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos documentos referidos em cada ponto.* * * O despacho proferido em 24/01/2005 indeferiu o pedido que a executada apresentara em Dezembro de 2004 no sentido de que fosse declarada a prescrição das dívidas exequendas e que, por via disso, todas as quantias depositadas à ordem desta execução fossem aplicadas no pagamento de dívidas em cobrança noutros processos executivos. E o despacho proferido em 18/01/2005 determinou o levantamento do produto da venda do imóvel alienado (105.745,15 €), depositado na rubrica de OPERAÇÕES DE TESOURARIA - PRODUTO DA VENDA DE BENS EM PROCESSOS EXECUTIVOS, para ser aplicado no pagamento da dívida em cobrança nesta execução fiscal. Na reclamação judicial deduzida contra esses despachos, a executada limita-se a reiterar a tese da prescrição das dívidas exequendas e a advogar, a essa luz, a ilegalidade de tais despachos. A decisão recorrida, proferida pelo TAF de Viseu, analisou a questão e julgou procedente a reclamação por ter considerado que o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 34º do CPT - que julgou aplicável - se completara em Maio de 2004, encontrando-se, por isso, extinto o direito de proceder à cobrança das dívidas de IVA em causa nesta execução. A Fazenda Pública, ora Recorrente, refuta o decidido, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento (de facto e de direito) por três ordens de razões: Ø por não ter tomado em conta que já anteriormente, nos mesmos autos, fora julgado improcedente um pedido da executada, sendo, assim, formalmente incorrecto apreciar novo pedido da executada, ainda que com fundamento distinto, por tal consubstanciar «uma espécie de reformulação da causa de pedir para obter uma nova decisão em processo já transitado em julgado» - cfr. 1ª conclusão; Ø por não ter ponderado a apresentação dos seguintes requerimentos, que obtiveram indeferimento, e aos quais deve ser atribuído efeito suspensivo sobre a prescrição, na medida em que determinaram uma paragem da execução imputável à executada: · a apresentação, em 30/03/1993, de um requerimento da executada solicitando a anulação de penhoras, cujo indeferimento levou à instauração de um recurso do acto do Chefe do Serviço de Finanças e que só em 27/04/2004 foi decidido desfavoravelmente à executada; · a apresentação do pedido de afectação dos valores depositados na execução ao pagamento de dívidas em cobrança noutras execuções. Ø Por não ter valorado as seguintes vicissitudes do processo executivo que inviabilizam a declaração da prescrição: · a realização, em Julho de 2000, da venda do imóvel penhorado pelo valor de 105.745,15 €, sem que tal venda tenha sido sujeita a qualquer pedido de anulação, e o facto de, estando a dívida paga com a venda do bem, não se poder falar já em prescrição, e de não ser da responsabilidade da exequente o facto de o órgão da execução ainda não ter afectado o valor em definitivo aos impostos em dívida.
Em face da tese sustentada pela Recorrente, torna-se inevitável aditar ao probatório os seguintes elementos factuais, documentalmente comprovados nos autos, atento o seu interesse para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito: * * * Em primeiro lugar, cumpre realçar que a decisão recorrida apreciou a questão da prescrição, não de modo oficioso, como parece defender a Recorrente, mas por se tratar da verdadeira e única questão colocada e cujo conhecimento se impunha ao juiz por força do preceituado no artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil – porquanto no requerimento apresentado pela executada e referido nas alíneas H) e CC) do probatório, esta invocara a prescrição das dívidas exequendas perante o órgão da execução, tendo essa questão sido julgada improcedente no despacho reclamado. E a tal não obstava o facto de já ter havido, anteriormente, outra reclamação (ou “recurso”, como era designado pelo Código de Processo Tributário) de acto praticado pelo órgão da execução neste processo executivo, porquanto se tratava de um acto totalmente distinto. Com efeito, e tal como resulta da factualidade que acima deixámos aditada ao probatório, enquanto o acto que constitui o objecto do recurso interposto para o Tribunal Tributário de 1ª Instância em 13/04/1994 é o despacho proferido em 31/03/1994 (que indeferiu o pedido de que fosse declarada a inconstitucionalidade dos arts. 297º e 322º do CPT, de que fosse anulada a penhora por ilegitimidade do Chefe da Repartição de Finanças e de que fosse ordenada a medição da área do bem penhorado e reavaliado o seu valor em função dessa medição e das benfeitorias aí existentes), o acto que constitui o objecto da presente reclamação é o despacho proferido em 24/01/2005 (que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas e o modo de aplicar a quantia depositada na execução para pagamento de outras dívidas fiscais). Ou seja, embora exista entre os dois processos uma identidade de sujeitos (pela qualidade jurídica em que ambas as partes intervêm - a exequente e a executada), não existe, porém, qualquer identidade de pedido e de causa de pedir, visto que têm por objecto actos distintos, causas de pedir não coincidentes e pedidos divergentes. Aliás, a questão da prescrição nunca tinha sido anteriormente invocada pela executada, nem fora oficiosamente conhecida, tendo-o sido pela primeira vez no requerimento que deu causa ao despacho que constitui o objecto da presente reclamação. E mesmo que o tivesse sido, nada obstava a novo conhecimento, atento o disposto no artigo 673º do CPC, segundo o qual «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.». Deste modo, e sabido que no processo de execução podem ocorrer tantas reclamações quantos os actos lesivos praticados pelo órgão de execução, e que a improcedência de uma não impede a procedência de qualquer outra que se mostre alicerçada em diferente causa de pedir e com distinto pedido, não se verifica o obstáculo formal (por reformulação da causa de pedir e violação do caso julgado) invocado pela Recorrente na conclusão 1ª. Examinemos, então, o alegado erro cometido na sentença ao julgar verificada a prescrição da dívida exequenda. Na decisão reclamada, proferida pelo órgão da execução fiscal em 24/01/2005, considerou-se que a prescrição ainda não ocorrera, porquanto «a venda, que se operou no momento da aceitação da proposta do adquirente (vide a este propósito, J. LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, em anotação nº 10 ao art. 256°), ocorreu já em Jul-00, não sendo de relevar todo o tempo posteriormente decorrido pois o montante arrecadado com a mesma só ficou pendente de aplicação efectiva e, àquela data, a prescrição da dívida exequenda nos autos ainda não se encontraria consumada uma vez que a tramitação normal dos autos implicou a ocorrência de factos interruptivos e suspensivos da contagem do correspondente prazo». Ou seja, julgou-se que a venda do imóvel ocorrera no momento da aceitação da proposta pelo adquirente, em Julho de 2000, data em que ainda não havia decorrido a prescrição, e que a partir daí não relevava, para efeitos de prescrição, todo o tempo posteriormente decorrido. Já na decisão judicial proferida na reclamação que teve por objecto tal despacho, o Mmº Juiz considerou que a prescrição ocorrera em Maio de 2004. Isto porque, depois de ter tecido alguns considerandos sobre o quadro normativo aplicável à prescrição das dívidas exequendas e de ter concluído que, em face do disposto no artigo 297º do Código Civil, o prazo prescricional aplicável era o de 10 anos previsto no artigo 34º do CPT, julgou o seguinte: «No caso em apreço, estão em causa dívidas de IVA dos anos de 1989 e 1990. A contagem do prazo de prescrição iniciou-se em 1/07/1991 (artigo 2º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril). Com a instauração do processo executivo em 12/11/1991, interrompeu-se a contagem do prazo prescricional. Em 26/11/1992 o processo de execução fiscal completou um ano de paragem por facto não imputável à Reclamante. Em 30/01/1997 (fls. 243) a Reclamante apresentou o “Requerimento de Regularização de Dívidas a que se refere o nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto”, onde incluiu o imposto em dívida. Em 13/10/1998, a Reclamante foi excluída do regime de pagamento prestacional ao abrigo do Decreto-Lei nº 124/96, de 10 de Agosto (cfr. informação de fls. 254 dos presentes autos). Ora, verificando-se uma paragem da instância durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que decorreu após esse ano soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à data da autuação. A contagem do prazo de prescrição iniciou-se em 01/07/1991, interrompeu-se com a instauração do processo de execução fiscal (12/11/1991). Cessou a interrupção da contagem do prazo prescricional com a paragem do processo executivo por mais de um ano por facto não imputável à Reclamante, em 26/11/1992. Com a adesão ao regime de pagamento prestacional previsto pelo Decreto-Lei 124/96 suspendeu-se a contagem do prazo de prescrição (artigo 5º, nº 5 daquele diploma). Assim, em Maio de 2004 completou-se o prazo de prescrição da dívida exequenda, extinguindo-se, por isso, o direito de proceder à cobrança da dívida em causa.». Neste recurso, a Recorrente não critica nem discute o quadro normativo aplicado na decisão recorrida, aceitando que o prazo aplicável é o de dez anos previsto no artigo 34° nº 1 do Código de Processo Tributário, que se conta a partir da entrada em vigor desse Código, em 1 de Julho de 1991. Assim, e porque também se nos afigura como absolutamente correcto, em face do regime consagrado no artigo 297º do Código Civil, que o prazo prescricional aplicável seja o de 10 anos previsto no artigo 34º do CPT, temos por definitivamente assente que esse prazo teve início em 1/07/1991 e correu sem detenção até 12/11/1991 (4 meses e 11 dias), data em que ocorreu o primeiro facto a que o artigo 34º do CPT atribui efeito interruptivo, a saber, a instauração da execução. Por outro lado, a Recorrente também não nega o facto, provado na alínea C) do probatório, de que o processo executivo esteve parado, por mais de um ano, por facto não imputável à executada a partir de 26/11/91. Facto que, aliás, se comprova inteiramente pela consulta dos autos. Deste modo, e considerando que em 27/11/92 o processo de execução completou um ano de paragem por facto não imputável à executada, há que considerar cessado, nesse momento, o referido efeito interruptivo, e que somar ao tempo decorrido após essa data, aqueles 4 meses e 11 dias que haviam decorrido desde o início do prazo prescricional até à data da autuação da execução (nº 3 do art. 34º). O que significa que a prescrição deveria ocorrer, em princípio, em 16/07/2002 27/11/1992 + 10 anos = 27/11/2002 – 4 meses e 11 dias = 16/07/2002. Todavia, e tal como foi ponderado na sentença, há que considerar o período de tempo em que o prazo prescricional esteve suspenso por virtude de a executada ter aderido ao plano de regularização das dívidas previsto no Decreto Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, já que, por força do estatuído no nº 5 do art. 5º desse diploma legal, a prescrição suspende-se durante o período de pagamento das prestações autorizadas. Deste modo, e porque só a exclusão desse regime, através do respectivo despacho de exclusão, determina a cessação desse efeito suspensivo, há que considerar que o prazo prescricional esteve suspenso entre 30/01/1997 e 13/10/1998, isto é, esteve suspenso 1 ano, 8 meses e 13 dias. O que implica o diferimento do termo do prazo de prescrição para 29 de Março de 2004 16/07/2002 + 1 ano, 8 meses e 13 dias = 29/03/2004.. Importa, contudo, verificar se as circunstâncias invocadas pela Recorrente são susceptíveis de inviabilizar a declaração da prescrição ou, pelo menos, de protelar o referido termo final. A Recorrente começa por alegar que na decisão recorrida não foram valoradas as seguintes vicissitudes do processo executivo, que inviabilizam a declaração da prescrição: § a realização, em Julho de 2000, da venda do imóvel penhorado, sem que tal venda tenha sido sujeita a qualquer pedido de anulação, e o facto de, estando a dívida paga com a venda do bem, não se poder falar já em prescrição, e de não ser da responsabilidade da exequente o facto de o órgão da execução não ter atempadamente afectado o valor da venda aos impostos em dívida. Em primeiro lugar, convém salientar que a venda do imóvel penhorado, através da negociação particular ocorrida em 2000, não obsta ao prosseguimento da contagem do prazo prescricional das dívidas pendentes de pagamento através do produto dessa venda. Isto porque a venda que foi realizada – na modalidade prevista no art. 905º do CPC e consentida pelo art. 252º do CPPT, que se concretiza com a celebração da escritura pública do imóvel Note-se que o comprador mediante negociação particular só fica titulado com a escritura pública pela qual se faz a transmissão. Essa venda é feita pelo encarregado da venda, ou seja, pelo mandatário especialmente nomeado no despacho que ordena a venda e que representa a Fazenda Pública no acto de transmissão. Sobre a questão, Eurico Lopes Cardoso, no Manuel da Acção Executiva, 3ª Edição, pág. 573 a 576 e 615. e não com a aceitação da proposta como advoga a Recorrente A Recorrente parece estar a confundir a venda por negociação particular com a venda por propostas em carta fechada prevista no art. 253º do CPPT, pois que só nesta releva o despacho de adjudicação dos bens, proferido pelo órgão da execução e na sequência do qual é passado ao adquirente o título da transmissão nos termos previstos no art. 900º nº 2 do CPC. – não faz, por si só, extinguir a dívida exequenda; E nem mesmo a arrecadação e depósito do produto da venda na rubrica própria provocam essa extinção. A dívida exequenda só se extingue (total ou parcialmente) com a aplicação do produto da venda, isto é, com a aplicação da quantia arrecada no pagamento da dívida. É o que decorre, inequivocamente, do disposto no art. 261º, nº 1, do CPPT, que regula sobre a extinção a execução pelo pagamento coercivo e que estipula o seguinte: «Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos». Aliás, o mesmo decorre do art. 176º, nº 1, al. a) do CPPT, segundo o qual «o processo de execução fiscal extingue-se…por pagamento da quantia exequenda e acrescido», bem como do art. 269º, ao estipular que «efectuado o pagamento voluntário, o órgão da execução fiscal onde correr o processo declara extinta a execução». O que se compreende, pois que destinando-se a acção executiva à satisfação da obrigação exequenda, esta só pode extinguir-se com o seu efectivo pagamento (voluntário ou coercivo) e não com a mera arrecadação e depósito do produto da venda na execução. Aliás, sabido que o produto da venda se destina a ser entregue, em pagamento e segundo a respectiva graduação na eventual reclamação de créditos, ao exequente aos credores que tenham garantias sobre os bens vendidos, nada garante, na fase do depósito do produto da venda, que as dívidas exequendas venham a obter pagamento através desse produto. Deste modo, e porque a prescrição é um instituto jurídico-tributário que tem como funcionalidade escusar o devedor de cumprir imperativamente a obrigação tributária, ela só deixa de poder operar quando os pagamentos se concretizam, isto é, quando a dívida se extingue pelo seu integral embolso. Por este motivo, é errado afirmar, como se afirmou no despacho reclamado proferido pelo órgão da execução fiscal, que não releva todo o tempo decorrido posteriormente ao momento em que foi efectuada a venda. A venda do imóvel, realizada em data desconhecida do ano de 2001, mas seguramente após 28/03/2001 [data em que foi emitida a credencial para que o negociador particular interviesse na escritura em representação da Fazenda Nacional – cfr. alínea X)], não obsta ao prosseguimento da contagem do prazo prescricional, sabido que o montante arrecadado ficou pendente de aplicação efectiva. E porque a consumação do prazo prescricional não provoca a anulação dos actos que na execução hajam sido praticados com vista à cobrança da dívida, carece de razão a Recorrente ao afirmar que não podia invocar-se a prescrição sem pedir a anulação da venda. É que a validade da venda permanece intacta, pois que a dívida ainda se mantinha quando a venda ocorreu, e só o seu produto terá de ser entregue ao executado, deixando de poder ser aplicado no pagamento da dívida, se a prescrição entretanto vier a ocorrer. Neste contexto, conclui-se que, no caso vertente, a prescrição podia ocorrer até 07/02/2005, data em que o produto da venda foi aplicado no pagamento das dívidas exequendas, isto é, na data em que as dívidas se extinguiram por pagamento coercivo. Por outro lado, e ao contrário do que é sustentado pela Recorrente, a exequente/órgão da execução não é totalmente alheia ao facto de não ter sido imediatamente afectado o produto da venda ao pagamento das dívidas exequendas, pois que a factualidade que acima deixamos aditada ao probatório evidencia que a execução ficou sem tramitação processual entre a emissão da credencial em 28/03/2001 e 13/11/2002, isto é, ficou parada 1 ano, 7 meses e vários dias - cfr. alíneas X) e Y), não tendo sequer havido processo de reclamação de créditos que o justificasse E mesmo que tivesse havido, nada impedia a imediata subida do recurso a tribunal, não havendo qualquer razão para esperar pela fase de reclamação e graduação de créditos.. E, para além disso, sem que nada de relevante o justificasse, só em 10/07/2003 (8 meses depois) foi ordenada a subida dos autos a Tribunal para conhecimento do recurso que a executada interpusera em 13/04/1994 e que devia subir após a venda. O que significa que, pese embora se encontrasse pendente um recurso de acto do Chefe para ser apreciado em Tribunal logo que realizada a venda, a subida desse recurso só foi ordenada 2 anos e 3 meses depois da venda. Resta, assim, analisar se assiste razão à Recorrente quando sustenta o erro de julgamento por falta de consideração de causas suspensivas da prescrição, traduzidas na apresentação dos seguintes requerimentos que foram indeferidos e que determinaram uma paragem da execução imputável à executada: − a apresentação, em 30/03/1993, de um requerimento da executada solicitando a anulação de penhoras, cujo indeferimento levou à instauração de um recurso do acto do Chefe do Serviço de Finanças e que só em 27/04/2004 foi decidido desfavoravelmente à executada; − a apresentação do pedido de afectação dos valores depositados na execução ao pagamento de dívidas em cobrança noutras execuções. Relativamente a esta questão, cumpre começar por dizer que as leis tributárias prevêem factos especiais a que atribuem efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária e não quaisquer outras, nomeadamente as que constam do Código Civil. E embora o Código de Processo Tributário não previsse expressamente causas de suspensão do prazo de prescrição, elas derivavam de lei especial, como era o caso do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (art. 29º, nº 1) e da suspensão prevista no DL nº 124/96, de 10 de Agosto (art. 5º, nº 5) e que já foi considerada na situação ora em análise. Deste modo, e porque na vigência do CPT não constituíam actos suspensivos da prescrição os diversos actos praticados na execução, designadamente os que se traduziam na apresentação e indeferimento de requerimentos, a interposição de recurso judicial desses actos ao abrigo do art. 355º do CPT, a dedução de oposição à execução ou as diversas paragens desta por facto imputável à executada (com excepção das que resultavam da aplicação dos citados diplomas legais, designadamente da adesão ao regime de regularização previsto no nº 124/96), não podiam as circunstâncias apontadas pela Recorrente relevar para o efeito pretendido. Neste cenário, não suspendeu a prescrição a apresentação, em 13/04/94, do recurso judicial deduzido ao abrigo do disposto no art. 355º do CPT, contra o acto de indeferimento do pedido que a executada formulara com vista à declaração de nulidade da penhora e da decisão de prosseguimento da execução com a venda do bem [cfr. alínea N) do probatório]. Nem a pendência desse recurso no Tribunal Tributário de 1ª instância de Aveiro até 22/10/96 implicou a suspensão da prescrição. Todavia, com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, em 1/01/1999, foi introduzida uma norma geral sobre a suspensão da prescrição, estabelecendo-se no artigo 49º, nº 3 que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal por virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado, ou de reclamação, impugnação ou recurso». Institui-se, assim, um elenco fechado de causas de suspensão da prescrição, nos termos das quais o prazo prescricional passou a suspender-se com a paragem do processo executivo provocada pelas seguintes circunstâncias: pagamento a prestações legalmente autorizado, reclamação, impugnação ou recurso (circunstâncias que, como se sabe, constituem causas legais para suspender a execução nos termos definidos no art. 52º da LGT e no art.169º do CPPT). E compreende-se perfeitamente que assim seja, pois estando o credor legalmente impossibilitado de cobrar a dívida, justifica-se que não corra o prazo de prescrição, sabido que esta tem o seu fundamento na negligência do credor em proceder à cobrança. Como refere Jorge Lopes de Sousa in “Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora, pág. 60. , nas situações apontadas no aludido preceito da LGT, a suspensão da prescrição não deixa de ter uma razão de ser consistente, a mesma que justifica a suspensão durante o período de pagamento em prestações, que é a impossibilidade legal de a administração fazer prosseguir a execução. Resulta, pois, e inequivocamente, do preceito, que sempre que o órgão da execução se veja legalmente impossibilitado de fazer prosseguir a execução por motivo de pagamento em prestações, reclamação, impugnação ou recurso, se suspende igualmente o prazo de prescrição. E daí que não é, obviamente, toda a reclamação, impugnação ou recurso que tem eficácia suspensiva da prescrição, mas apenas a reclamação, impugnação ou recurso que suspende a execução nos termos daqueles arts. 52º da LGT e 169º do CPPT, e apenas enquanto a suspensão legal se mantiver. O que significa que, relativamente à reclamação, impugnação e recurso, o efeito suspensivo sobre a prescrição só ocorre a partir da prestação da garantia ou da penhora (ou do acto que dispense a garantia – art. 52º da LGT), pois que apenas estes actos têm aptidão legal para parar o processo executivo. E esse efeito suspensivo sobre a prescrição mantém-se enquanto se mantiver legalmente suspensa a execução, isto é, até à decisão do respectivo pleito, pois que, como decorre à evidência do art. 169º do CPPT, «A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial…». É, aliás, o que se encontra actualmente previsto no nº 4 do art. 49º da LGT, após a alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que reza assim: «O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida». Daqui decorre, também, que não é a mera interposição destes meios processuais que determina a suspensão da execução e a correlativa suspensão da prescrição. Esse efeito suspensivo é, antes, determinado pela paralisação legal que aqueles meios provocam na execução. Posto isto, e visto que uma das causa suspensivas da prescrição é o “recurso”, importa saber se o recurso Ou reclamação como é denominada actualmente nos arts. 276º e segs. e no art. 103º, nº 2 da LGT, pese embora a denominação de recurso continue a ser utilizada tanto no art. 49º da LGT como no art. 97º, nº 1, al. n) do CPPT deduzido pela executada ao abrigo do disposto no art. 355º do CPT contra o acto de indeferimento do pedido formulado na execução com vista à declaração de nulidade da penhora e da decisão de prosseguir com a venda, deve ou cair na alçada desse conceito de “recurso” previsto no nº 3 do art. 49º da LGT. Com efeito, esse recurso determinou a paragem na tramitação das diligências executivas tendentes ao efectivo pagamento da dívida exequenda já na pendência da LGT, isto é, durante o período de tempo em que o processo executivo esteve no Tribunal depois de o recurso ter subido a final, pelo que caso se integre no conceito de “recurso” previsto no nº 3 do art. 49º da LGT haverá que considerar suspenso o prazo prescricional entre a data em foi determinada essa subida (10/07/2003) e a data em que transitou em julgado a decisão que negou provimento ao recurso (10/05/2004) Sabido que o trânsito ocorreu após o decurso do prazo de10 dias para interposição de recurso, prazo esse contado desde a data da notificação da decisão às partes efectuada por carta registada em 27/04/2004 – cfr. alínea AA) do probatório).. Para a devida análise da questão importa ter em atenção que a suspensão da prescrição deriva, como vimos, da suspensão legal da execução, pelo que só os meios processuais que impossibilitam legalmente o prosseguimento da execução podem adquirir eficácia suspensiva sobre a prescrição. Razão por que convém atentar na redacção dos seguintes preceitos que regulam a matéria: Artigo 169.° 1. A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente .Suspensão da execução. Garantias Artigo 52.° Garantia da cobrança da prestação tributária 2. A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. Donde decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda. E o mesmo efeito é reconhecido à oposição à execução quando que tenha por objecto a discussão da legalidade ou quando tenha por objecto ver reconhecida a inexigibilidade da dívida. Assim, e como salientam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa Em anotação à “Lei Geral Tributária, Anotada”, 3ª Edição, pág. 226., o efeito suspensivo restringe-se aos casos em que a reclamação graciosa, impugnação ou recurso que tenha por objecto a legalidade da liquidação da dívida exequenda. Já relativamente à oposição à execução fiscal, o efeito suspensivo da execução é reconhecido tanto nos casos em que esta tenha por objecto a discussão da legalidade [o pode suceder com os fundamentos e nos casos indicados nas alíneas a), g) e h) do n° 1 do art. 204.° deste Código] como nos restantes casos, em que tem por objecto ver reconhecida a inexigibilidade da dívida [casos previstos nas alíneas b), c), e),i) e i) do mesmo número. O que significa que o recurso que tem efeito suspensivo sobre a execução é o recurso judicial (ou contencioso) que tenha por objecto a legalidade do acto de liquidação de onde emerge a dívida exequenda e o recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra a legalidade do acto de liquidação, pois que, como refere Jorge Lopes de Sousa Em anotação ao artigo 169º no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado”, 3ª Edição, pág.786. , apesar de o recurso hierárquico ter, em princípio, efeito meramente devolutivo (art. 67º do CPPT), no caso de recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa está-se perante um prolongamento do procedimento de reclamação graciosa, pelo que deverá interpretar-se extensivamente a referência a esta feita no n° 1 do art. 169°, de forma a abrangê-lo. E, nessa medida, o recurso (ou reclamação) das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal, previsto no art. 355º do CPT e no actual art. 276º do CPPT, não se insere no leque de meios processuais que determinam a suspensão legal da execução e, por inerência, a suspensão da prescrição. Aliás, bem vistas as coisas, nem sequer se pode dizer que o recurso aqui em causa tenha parado ou suspendido o processo executivo, pois que este, como processo de natureza judicial que é (art. 103º da LGT), prosseguiu os seus trâmites legais no Tribunal, para onde foi expedido a fim de que o juiz pudesse apreciar uma decisão que nele foi proferida e que o executado atacou ao abrigo do direito que a lei lhe confere de impugnar os actos lesivos praticados pela administração tributária no processo de execução fiscal. Com efeito, não sendo o processo executivo cindível numa fase formalmente administrativa e noutra judicial, sendo, antes, unitária e integralmente, um processo de natureza judicial, ele está legalmente a decorrer quer quando estão a suceder as diligências administrativas tendentes à cobrança coerciva da dívida (realizadas pelo Serviço de Finanças) quer quando o juiz está a exercer o controlo que legalmente lhe cabe da execução, isto é, quando ele está a apreciar, em sede do recurso previsto nos arts. 355º do CPT e 276º do CPPT, um acto praticado na execução pelo Serviço de Finanças. E daí que não assista razão à Recorrente quando afirma que o processo executivo ficou “parado” por virtude da subida do aludido recurso a tribunal. Pelo contrário, o processo prosseguiu aí a sua tramitação, embora perante o juiz. Assim, e constituindo as situações apontadas pela Recorrente actos processuais próprios de qualquer acção executiva, cuja prática não tem efeito suspensivo sobre a prescrição, não podem as mesmas protelar o referido termo final da prescrição. Em conclusão, a prescrição ocorreu, efectivamente, em 29 de Março de 2004. Termos em que é de manter a decisão proferida pelo Tribunal “o quo” na presente reclamação, de declarar a prescrição da dívida exequenda, embora na data ora assinalada, o que implica, inevitavelmente, a anulação dos despachos reclamados. * * * Sem custas, por a Recorrente delas se encontrar isenta (atento o regime ainda aplicável a estes autos – Regulamento das Custas dos Processos Tributários). Porto, 27 de Novembro de 2008 Dulce Manuel Neto Aníbal Ferraz Francisco Rothes |