Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0237/11.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL; QUESTÕES NOVAS; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ARTIGO 483º, Nº1, DO CÓDIGO CIVIL, DECRETO-LEI N.º 48 051, DE 21.11.1967;
Sumário:1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.

2. Estando em causa expressões utilizadas na apreciação da tese de doutoramento do autor, desacompanhadas de qualquer outra factualidade, por não provada, e, como tal, insuficientes para concluir por uma actuação ilícita por parte dos Réus, o Avaliador e a Universidade Demandada, não se verifica o acto ilícito fundamentador do dever de indemnizar pelo que claudica logo por aqui a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, com prejuízo da análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, consignados no artigo 483º, nº1, do Código Civil, e no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.11.1967. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A M R
Recorrido 1:Universidade de A...
Recorrido 2:C A P de M C
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A M R veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 07.08.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa comum, intentada pelo ora Recorrente contra a Universidade de A... e C A P de M C, pedindo a condenação solidária dos Réus no pagamento a título de danos patrimoniais e não patrimoniais da quantia de15.990,00 €, acrescida de juros desde a citação.

Invocou para tanto, e em síntese, a nulidade da sentença por erro de julgamento de facto e de direito, e ainda que os 54 factos dados como não provados se devem considerar provados e que, em consequência, se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos Réus, pelo que a acção deve ser julgada procedente e os Réus condenados como peticionado.

Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª - O autor é titular do grau do grau de doutor em direito, em 2015, pela Escola de Direito da Universidade do M…, onde defendeu em provas públicas uma tese de 650 páginas; o autor é titular do grau de doutor em Ciências da Educação na especialidade de história da educação, pelo Instituto de Educação da Universidade do M…, onde defendeu, em princípios de 2017, uma tese de 610 páginas. Ambos os doutoramentos foram concluídos depois de o aluno abandonar a Universidade de A... em meados de 2009 a princípios de 2016, no lapso de tempo de cerca de 7 anos, foram concluídas duas teses de doutoramentos, com mais de 1260 páginas.

No que ao doutoramento em ciências da educação diz respeito (e releva por ser o objeto deste processo judicial), o aluno foi avaliado em provas de doutoramento em Ciências da Educação na. Universidade do M..., com sucesso. Do júri faziam parte os dois mais reputados especialistas nacionais naquela área de conhecimento - o professor catedrático J M da Universidade de L… e professor catedrático F G da Universidade de C…, que foram os arguentes e os principais avaliadores da tese; o autor apresentou-se como autoproposto, portanto sem padrinho; O júri não identificou as dificuldades de aprendizagem referidas pelo réu M; o júri era composto por docentes altamente qualificados para fazer favores ao autor e dar-lhe de borla o grau de doutor em ciências da educação, na especialidade de história da educação.

O autor foi aprovado nas provas de doutoramento em direito e nas provas de doutoramento ciências da educação; o autor tem modesta condição social, não é universitário de carreira, não foi apadrinhado nem comprou os seus graus académicos.

2ª - O autor quando chegou à Universidade de A... era titular de três licenciaturas e um mestrado, anteriores ao denominado plano de Bolonha, ou seja, licenciaturas com um plano curricular de 5 anos e um mestrado cujo acesso estava condicionado a posse de uma licenciatura com classificação mínima de 14 valores e plano curricular de um ano letivo de seminários de investigação e um período de 1 a 3 anos para elaborar a tese de mestrado.

3º - O autor frequentou a Universidade de A... (de 2002 a 2009) não obteve qualquer título académico, sendo rotulado pelo réu de estranho, quizilento, atrasado, que necessitava de 4 horas para ver meia página de texto da tese; um aluno que era incapaz de escrever frases com sentido, fazer citações, incapaz de realizar trabalho de investigação e sem competências para obter o grau de doutor.

4º - Agora interessa ver as elevadíssimas qualidades científicas do réu M…. Consta do seu curriculum que o sério e competente professor nos seus quase 40 anos de carreira: orientou duas teses de doutoramento, não sendo nenhuma delas de história da educação e ambas as teses foram concluídas antes de 1999; De 1999 até a data do curriculum (2016), ou seja, há mais 17 anos que nenhum seu orientando concluiu o doutoramento na Universidade de A..., nem em qualquer outra universidade; nestes 17 anos apenas foi convidado para integrar o júri de uma única prova de doutoramento; durante toda a carreira, o réu, não orientou investigação de pós-doutoramento.

5º - Mal andou a sentença recorrida ao entender que o réu M… tinha competências de orientação e atuou com zelo, imparcialidade e de boa fé. E que a ré tinha feito uma vigilância adequada do exercício daquelas funções. O tribunal fez uma interpretação errada do artigo 92 e 102 da lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

6º - Mal andou a sentença recorrida, quando entendeu que o réu M ao difundir no mundo académico (na Universidade de A..., na Universidade da B… I… e na Universidade de C...) factos que sabia que não era verídicos, não cometeu qualquer facto ilícito e que este agiu de boa fé e no cumprimento de um dever, ainda que o réu tenha mantido esta conduta depois de o autor deixar a Universidade de A..., fazendo chegar a outras universidades informações suscetíveis de prejudicar o seu percurso académico. Mal andou a sentença quando entendeu a violação de normas jurídicas e princípios constitucionais não era um ato ilícito.

A sentença recorrida está deficientemente fundamentada, entra em ambiguidades, selecionou e valorou de forma deficiente a matéria de facto. A sentença recorrida entra em contradições que determinam a sua nulidade.

8º - O autor vem expressamente impugnar todos os factos considerados não provados, por entender que existiu erro de julgamento na avaliação dos elementos de prova existentes nos autos. Na alegação de recurso estão referidos os fundamentos, com base nos quais os pontos 1 a 54 dos factos não provados deveriam ter sido considerados provados conforme está alegado.

O tribunal deveria ter considerado provado que: era um doutoramento em história de educação e o projeto de investigação tinha sido acordado e subscrito por réu e autor e admitido nos órgãos competente da ré.

O autor foi prejudicado pelos réus na frequência quando frequentou a Universidade de A... e o réu actuou de má fé e preconceito relativamente ao autor, atingindo a sua auto estima e dignidade com o propósito de o enxovalhar (relevam o depoimento de M P, o parecer do réu de 2009 onde refere que o autor era mal formado não tinha competência e não deveriam ser apoiado pela universidade, designadamente, na admissão a provas de doutoramento como autoproposto.

Que o réu não orientou com zelo e tinha falta de competências de orientação medidas por um profissional médio pontos - pontos 6 a 33, 39 (releva neste ponto as lacunas apresentadas nas questões a investigar, no parecer emitido pela Universidade da B... I..., onde o autor requereu provas e o seu confronto com as declarações do réu no processo 2162/08, onde refere que a tese do autor era dele e tinha sido especialmente feita por mim, releva ainda o curriculum do réu onde consta que não orientou com sucesso qualquer tese de doutoramento nos últimos 17 anos de carreira, as declarações de autor e réu, o regulamento de doutoramento e biblioteca, a referencia a entrega de 98 versões de tese através comprovadas por documento apresentadas pelo réu, o curriculum do autor e de réu).

O aluno ficou sem condições de concluir doutoramento na Universidade de A... pontos 36, 37 e 38 (revela o depoimento da testemunha L P, que refere a dificuldade de concluir doutoramento e que o departamento só tinha mais um docente daquela especialidade, releva o parecer do réu em 2009 após se desvincular onde aponta graves defeitos a tese que orientava e refere que a universidade implicitamente que a universidade não deveria admitir o autor a provas de doutoramento, releva o processo administrativo do aluno onde conta tese não submetida a provas, releva conclusões de processo de averiguação onde consta um parecer favorável para a defesa de tese em provas publicas e o anexo de tese, releva as declarações do réu no processo 2162 onde refere que a tese era dele e que o aluno não a poderia apresentar a provas por não ser o trabalho seu, releva regulamento de doutoramento da Universidade de A... sobre a apresentação a provas como autoproposto que exigia o parecer favorável de dois colegas do réu.

O autor teve danos, resultantes de desgosto, acréscimos de gastos e não obtenção de ganhos e necessidade de recorrer a outra universidade para obter o grau de doutor pontos 41 a 54 (releva depoimento da testemunha M P, regulamento de propinas da Universidade do M... e Aveiro que fixam taxas para a frequência anual e requerimento de provas, relevam certidões de títulos de doutor obtidos na Universidade do M..., releva regulamento de bolsas de pós-doutoramento da FCT, releva processo administrativo do aluno na Universidade de A... que comprova que de 2002 a 2009 não obteve qualquer titulo académico e pagou 6000 euros de propinas, releva o curriculum do autor anterior e posterior a ser orientado pelo réu, releva relatório do réu de 2005 e de 2009, releva as declarações do réu no processo 2162/08 e a sua confrontação com as declarações de parte nos presentes autos, releva ao declarações prestadas pelo réu na ordem dos advogado referindo-se ao autor, releva os emails remetido pelo réu a universidade da B... I... e a universidade de C....

9ª - O regulamento de doutoramentos da Universidade de A... (a fols 461 e seguintes dos autos) consagrava no artigo 10º uma frequência em regime de tempo integral. Não sendo estabelecida qualquer exceção para os alunos trabalhadores estudantes no artigo 13º. A ré para a frequência a tempo integral atribuía bolsa de doutoramento aos doutorandos. A ré de forma ilegal nunca atribuiu bolsa de doutoramento ao autor. O autor era um aluno economicamente carenciado e a ré nunca lhe atribuiu isenção ou redução de propinas nos termos em que estava previsto no artigo 9º, nº 3 do regulamento.
10ª - Os réus violaram normas jurídicas e princípios constitucionais, violando direitos fundamentais do autor. Essa violação foi adequada a causar danos patrimoniais e não patrimoniais. A responsabilidade civil da administração tem um duplo fundamento, subjetivo e objetivo: de um ponto de vista subjetivo a vinculação da administração pública aos direitos fundamentais (artigo 18º, 1 da CRP) e princípio do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares (artigo 266º, 1 da CRP); de um ponto de vista objetivo, o princípio da legalidade. Da combinação de ambos decorre a proibição de provocação ilegal de danos na esfera jurídica dos particulares ou como sucedâneo, a reintegração mediante indemnização.

11ª - A universidade não reconhecia aos alunos de doutoramento o estatuto de trabalhador estudante violando a lei 116/97, de 4 de Novembro. O autor era um aluno economicamente carenciado a ré nunca lhe atribuiu isenção ou redução de propinas nos termos em que estava previsto no artigo 9º, nº 3 do regulamento doutoramento e o artigo 74º, nº 1 da Constituição.

12ª - O decurso do doutoramento indicia o funcionamento anormal de um serviço público. Essa anormalidade consubstancia-se: na entrega pelo aluno de mais de uma centena de versões de teses de doutoramento; incumprimento do estatuto do trabalhador estudante; existência de pareceres de avaliação emitidos pelo réu de natureza discriminatória, contradição de pareceres; não atribuição ao aluno, ora autor de bolsa de doutoramento pela ré, sendo tal conduta considera ilícita, por acórdão do TAF de Viseu.

13ª - Existência falta de imparcialidade e de isenção nos pareceres contraditórios que foram emitidos pelo réu na avaliação do aluno; Metodologias de trabalho desadequadas reveladoras de falta de zelo, de boa fé e de competência na orientação.

14ª - Após o aluno, ora autor, ter abandonado a Universidade de A..., o réu M continuou uma conduta ilícita difundindo factos suscetíveis de por em causa o bom nome e reputação do autor, junto da ordem dos advogados, da Universidade de C... e da Universidade da B... I.... O réu M ficou com as versões da tese de doutoramento e materiais de investigação.

15ª - O réu M orientou uma tese de mestrado na Universidade de A..., sobre o mesmo tema da investigação de doutoramento do autor e publicitou essa tese na internet. Esta conduta teve o propósito de tirar originalidade ao trabalho de investigação de doutoramento do autor, de vários anos, visando impedir que este obtivesse o grau de doutor noutra universidade.

16ª - A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito e na interpretação de normas jurídicas aos factos considerados provados. Vejamos:

O artigo 26º, nº 1 da Constituição estipula: A todos são reconhecidos os direitos a identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, capacidade civil, à cidadania, ao bom nome, e reputação, à imagem (...) a proteção contra quaisquer formas de discriminação; o artigo 74º, nº 1 da Constituição estipula que: Todos têm direito ao ensino com garantia da igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; O artigo 70º do Código Civil tutela a personalidade como um direito absoluto; a afirmação e difusão de factos que sejam idóneos a prejudicar o bom nome de qualquer pessoa acarretam responsabilidade civil (extracontratual), gerando obrigação de indemnizar; o artigo 484º do Código Civil estipula que: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados”; por sua vez estipula o artigo 483º, nº 1 do CC que: “Aquele que, dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”; o artigo 9º e 10º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

A sentença recorrida interpretou e aplicou aos factos de forma incorreta as normas contantes dos artigos 26º, 74º, nº 1 da Constituição e artigos 70, 484º e 483º, nº 1 do Código Civil e artigo 8º, 9º e 10º da lei 67/2007, de 31 de Dezembro. E com base no correta interpretação destas normas deveria ter considerada ilícita a conduta dos réus e considerar procedente o pedido cível formulado na petição.

17ª - Tais expressões foram preferidas por um agente da administração pública, referindo-se a um aluno que frequentava uma universidade pública, tendo em vista obter o grau académico de Doutor. O modo como o réu se referiu autor em diversos relatórios, exposições e que continuou a reproduzir após este deixar de frequentar a ré, eram suscetíveis de afetar a sua auto estima, a sua motivação, o seu percurso académico e de baixar a de forma significativa o seu desempenho escolar. Com efeito, traduziu-se numa situação de insucesso escolar que se consubstanciou, na não conclusão do ciclo de estudos que o aluno (ora autor) frequentava na ré. O réu tinha conhecimento da falsidade das imputações e proferiu-as no firme propósito de o achincalhar, em virtude da existência de atritos pessoais.

A sentença incorreu em erro de julgamento quando considerou que o réu tinha sido absolvido no processo-crime ou que o réu exerceu um direito. Uma coisa é a existência de crime, outra coisa é a existência de responsabilidade civil. A malha do crime é mais apertada, tutela apenas a violação daqueles valores supremos da comunidade, a difamação faz parte dos ilícitos dolosos, só punida a título de dolo. E é bem conhecida a simpatia que os srs. juízes têm pelos professores universitários e pela benevolente compreensão dos seus ilícitos criminais.

Outra coisa é a responsabilidade civil, os seus fundamentos e pressupostos. E é inegável que a conduta do réu M foi ilícita e adequada a causar danos ao autor. As expressões proferidas pelo réu M ultrapassam amplamente o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever e visaram achincalhá-lo. A testemunha professor L P refere que as expressões do réu afetavam a sua autoestima. Estipula o código civil que: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).

A sentença recorrida fez uma interpretação errada do artigo 334º do CC, 26º, 74º, nº 1 da Constituição e artigos 70º, 484º e 483º, nº 1 do Código Civil.

18ª - Fez ainda uma interpretação errada do artigo 7º, 8º, 9º e 10º da lei 67/2007, de 31 de Dezembro. Com base nestas normas a sentença deveria ter considerado procedente o pedido cível formulado pelo. Os factos ilícitos decorreram de forma continuada até o aluno deixar a Universidade de A... em meados de 2009. O réu emitiu um parecer final, que consta nos autos, onde refere expressamente a falta de aptidão do aluno para obter o grau de doutor e que a universidade não deveria apoiar o aluno porque este era mal formado.

19ª - Importa referir que conforme documentação existente aos autos, o réu M após deixar orientador do autor continuou, em diversos contextos, a por em causa o sou bom-nome e reputação, designadamente: 1) nas declarações prestadas na Ordem dos Advogados; 2) em emails remetidos a Universidade de C... e a Universidade da B... I...; 3) no relatório de 2009, onde refere que o autor é um aluno sem competências e sem formação ética e que a universidade não lhe deve permitir a conclusão do doutoramento; 4) em prestadas em processos judiciais.

20ª - As dificuldades de aprendizagem do aluno contrastam com o seu percurso académico antes de chegar a Universidade de A... e com o seu percurso posterior, tendo entre 2009 e Maio de 2017, obtido o grau de doutor em direito e em ciências da educação, conforme certidões juntas aos autos. A sentença recorrida não esmiuçou a prova documental e o seu valor probatório, fazendo uma interpretação errada dos artigos 369º, 370º, 371º e 376º do Código Civil. Com base nestas normas deveria o tribunal considerar ilícita a conduta dos réus e a existência de fundamento legal para a procedência de pedido civil

21ª - A ré da Universidade de A... está vinculada a um dever de vigilância sobre os seus funcionários. Ao conselho científico competia acompanhar e zelar pelo decurso normal do doutoramento do autor. A ré não cumpriu o dever de vigilância a que estava vinculada. Sobre a ré recai uma presunção de culpa consignada no artigo 10º, nº 3 da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

22ª - E face de toda a factualidade existente na alegação os réus praticaram atos ilícitos e sobre eles recai uma presunção de culpa artigo 10º, nº 3 da Lei da 67/2007 de 31 de Dezembro. A conduta do réu M ficou aquém do stand técnico e científico exigível a um profissional médio

23ª - O tribunal fez uma interpretação errada da norma constante do artigo 7º, nº 3 e 4 da lei 67/2007, de 31 de Dezembro, ao não concluiu pelo decurso do anormal do processo de doutoramento do autor e ao não contabilizar os danos que resultaram da não conclusão do doutoramento em ciências da educação na ré. O tribunal a quo fez uma interpretação errada dos artigos 562º a 566º, nº 3 do Código Civil ao entender que os réus não praticaram factos ilícitos e que o autor não sofreu quaisquer danos.

24ª - O autor ficou sem condições de concluir o seu doutoramento em ciências da educação na Universidade de A... porque o réu M desvinculou-se da orientação e considerou que a tese do aluno era dele e tinha sido especialmente feita por ele e que uma nova orientação seria um ato hostil. Este facto esta declarado no depoimento que o ora réu M prestou no processo 2162/08 que correu termos no tribunal judicial de Aveiro e cuja a gravação se anexa em CD.

25ª - O réu M não tinha conhecimentos para orientar a tese do aluno ora autor. Este facto resulta das declarações prestadas pelo réu M no processo 2162/08 com o parecer emitido pela universidade da B... I..., onde o aluno apresentou aquela tese a provas e foi recusada. O réu M considerava a tese dele especialmente feita por ele, com materiais seus e a partir dela pretendia fazer as provas de agregação. Porém, tal tese foi considerada na UBI sem qualidade para ser admitida a provas e as questões de investigação estavam incorretamente formuladas.

26ª - Existe contradições insanáveis nas declarações prestadas pelo réu M no processo 2162/08 e no presente processo administrativo. No primeiro referiu que não era admissível a mudança de orientador, porque outra pessoa ia-se aproveitar do trabalho dele. No processo administrativo refere que estranhou voltar a ser indicado como orientador na reinscrição em doutoramento. Estas contradições são bem reveladoras da ética, da boa fé e do carácter do réu M e daquilo que ele vale como profissional e como pessoa e patenteadas durante todo o processo de orientação. Estes factos comprovam a falta de zelo, de boa fé e a imputação ao autor de factos que bem sabia eram falsos, no intuito de o prejudicar no seu percurso académico, conduta que manteve após o aluno deixar de frequentar a Universidade de A....

Em face do supra alegado e no mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente serem os réus condenados nos pedidos formulados na petição inicial.

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II –Matéria de facto.

1. O erro de julgamento da matéria de facto.

Alega o Recorrente que os 54 factos dados como não provados se deverão dar como totalmente provados.

São os seguintes os factos não provados:

1.º A candidatura a doutoramento do Autor foi na especialidade de História da Educação.

Alega o Recorrente que embora este facto pareça pouco relevante, deveria ter sido considerado provado, já que conforme consta do projecto de investigação, se enquadra cronologicamente nos finais do século XIX e nas primeiras quatro décadas do séc. XX, ou seja, trata--se de estudo do passado, sendo a História a ciência que estuda o passado, acresce ainda que o Autor obteve posteriormente o grau de doutor em História da Educação.

Vejamos:

Trata-se, não como refere o Recorrente, de um facto pouco relevante, mas de um facto irrelevante para o desfecho da acção.

O doutoramento em que o Autor se inscreveu foi no ramo de Ciências de Educação, pelo que tendo esse facto sido dado como provado sob a alínea A), nada mais cumpre acrescentar à matéria de facto dada como provada em 1ª instância quanto a este ponto.

2.º O Autor quando se inscreveu em doutoramento na Universidade de A... tinha licenciatura em geografia (Universidade de C...).

Alega o Recorrente que embora este facto pareça pouco relevante, deveria ter sido considerado provado porque a informação consta do curriculum do Autor e não foi posta em causa pelos Réus. Anexou cópia de certidão de licenciatura em geografia.

Sem razão.

Trata-se, não como refere o Recorrente, de um facto pouco relevante, mas de um facto irrelevante para o desfecho da acção.

Em todo o caso, sempre cabe dizer que uma licenciatura só se prova com a junção do documento autêntico (certificado de licenciatura), que o Autor não juntou até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, como o exige o artigo 364º, nº 1, do Código Civil. Juntou uma cópia dessa certidão em sede de recurso, contra o disposto nos artigos 423º nº 3 e 425º, do Código d e Processo Civil de 2013, que apenas permite a junção de documentos após o encerramento da discussão quando tal junção não tenha sido possível até àquele momento, situação que não foi alegada nem resultou provada e no artigo 651º, nº 1, do mesmo Código, quando a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, o que também não foi alegado, nem provado.

Pelo que se deve manter tal facto como não provado.

3º - O plano de trabalhos apresentado no acto da matrícula foi assinado pelo Autor e pelo Réu.

Alega o Recorrente que embora este facto pareça pouco relevante, deveria ter sido considerado provado porque nos termos do regulamento da Universidade de A... e demais legislação nacional sobre graus académicos, o orientador aceita orientar o aluno com base no projecto apresentado, aceitando o projecto e subscreve o projecto quando aceita a orientação perante o conselho científico da universidade.

Mais uma vez sem razão.

Trata-se de um facto irrelevante para o desfecho da acção.

Em todo o caso, tudo quanto se provou já consta da alínea C) dos factos dados como provados na 1ª Instância, ao qual não cabe acrescentar mais nada por ausência de prova do mais que consta deste ponto 3º, que, como tal, se mantém como não provado.

4.º O Réu, no exercício das suas funções de orientador do Autor, actuou com má-fé e preconceito em relação ao Autor e com o manifesto propósito de o prejudicar no seu percurso académico enquanto aluno de doutoramento na Universidade de A....

Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado porque nos pareceres que subscreveu utiliza uma linguagem imprópria e falta de imparcialidade e isenção, no intuito de levar o aluno a desistir do doutoramento, acrescentando que nos seis anos subsequentes a deixar de ser orientado pelo Réu M o Autor obteve o grau de doutor em Ciências da Educação e o grau de doutor em Direito (documentos R2 e R3), o Réu orientou uma dissertação de mestrado sobre o mesmo tema da tese do Autor, no intuito de tirar originalidade à sua investigação de doutoramento e existem pareceres contraditórios reveladores de falta de boa-fé (veja-se relatórios de folhas 884, 886 e 888).

Vejamos.

O Recorrente pretende que se leve à matéria de facto provada juízos conclusivos que se extraem a partir de factos concretos alegados pelas partes e que não constituem factos concretos situados no tempo e lugar e que possam ser contraditados pela parte contrária.

Para a matéria alegada em sede de petição inicial e objecto dos temas de prova e da audiência de julgamento nada importa que o Autor tenha obtido o grau de doutor em Ciências de Educação e em Direito, pois são factos muito posteriores aos que estão em investigação nos presentes autos e que não estão em conexão com eles.

Assim, o Autor alega factos novos, e careia dois documentos, R2 e R3 - que não podem ser atendidos em recurso, como vem sendo entendimento da jurisprudência dos Tribunais Administrativos, de que se cita a título de exemplo:

- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 03.05.2007, processo 01660/06 (sumário):

“1. Mediante a interposição de recurso a decisão judicial é submetida a nova apreciação por outro tribunal, tendo por objecto quer a ilegalidade da decisão quer a sua nulidade, sendo que o conteúdo do recurso deflui do contexto da alegação e respectivas conclusões - art°s. 676 e 668° CPC, ex vi artº 140º CPTA.
2. Nas alegações, a parte há-de expor as razões por que ataca a decisão recorrida; nas conclusões, há-de fazer a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, - artº 690° CPC, ex vi artº 140º CPTA.
3. O conceito adjectivo de questão envolve tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.
4. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso, excluída a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova).
5. O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo Autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado - artº 149º nºs 1, 2 e 3 CPTA e artº 715º nºs 1, 2 e 3 CPC.
6. É admissível a interposição de recurso subordinado quanto a decisões distintas, quando entre estas se verifique uma relação de prejudicialidade.
7. Para além dos casos de caducidade por decaimento nos pressupostos de recurso, expressa no artº 682º nº 3 CPC, a insubsistência do recurso principal implica o não conhecimento de mérito sobre o objecto do recurso subordinado, como é o caso.”

- Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 29.03.2012, processo 254/09.7 BEMDL e de 08.07.2012, no processo 0215/98 – Porto.

“Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso.”

Pelo exposto, não se pode levar à matéria factual dada como provada, nem como não provada. As conclusões são extraídas a partir de factos, pelo que só estes podem ser levados à matéria factual dada como provada ou não provada.

5.º O Réu, de forma sistemática procurava ridicularizar o Autor, denegrindo a sua imagem e desempenho enquanto estudante, enquanto cidadão, enquanto profissional e enquanto ser humano titular de direitos, referindo que tinha uma origem serrana, vinha de uma região de grande atraso cultural, era presunçoso, desconfiado e não sabia escrever.

Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado porque consta do relatório de 2005, da exposição à Reitoria de 2008, do relatório de 2009, das declarações prestadas na Ordem dos Advogados, dos e-mails remetidos à Universidade da B... I... e à Universidade de C..., das declarações prestadas em processo judicial.

Vejamos:

O que consta dos meios de prova enumerados pelo Recorrente já consta da matéria de facto dada como provada (relatório de 2005 – facto U - , exposição à Reitoria de 2008 – factos GG) e HH)..

O que não consta da matéria de facto dada como provada não resultou provado por qualquer meio de prova produzido nos autos, pelo que e muito bem, a Mmª Juíza a quo deu tais factos como não provados.

6.º O Réu não dispunha de conhecimentos e de formação adequada para a orientação da tese de doutoramento no âmbito da história da educação contemporânea.

Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido dado como provado porque do curriculum do Réu consta que entre 1999 e 2016 não orientou com sucesso qualquer tese de doutoramento e declarações do Réu de que orientava 3 doutorandos e nenhum concluiu a sua tese.

Vejamos:

Não se vislumbra como do curriculum do Réu se extrai a conclusão que consta do ponto 6, um facto não pressupõe o outro. Quanto à declarações do Réu, não é admissível o recurso quanto a este ponto, porque não foi cumprido o determinado no artigo 640º, nº 1, alínea b), e nº 2 alínea a), do Cód. Proc. Civil pelo recorrente, por falta de indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso e da transcrição dos excertos que considere relevantes.

De toda a matéria dada como provada não se extrai a conclusão vertida neste ponto 6, pelo que ela foi, correctamente, dada como não provada.

7.º A análise do currículo do Réu constata-se que não tinha qualquer formação académica no âmbito da história contemporânea e da filosofia da educação, que não tem formação em história e não tem qualquer trabalho relevante no âmbito da história da educação contemporânea.

Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido dado como provado com base na análise do curriculum apresentado pelo Réu, este não concluiu orientação de qualquer tese de 1999 a 2016; não apresenta licenciatura, mestrado ou doutoramento no domínio da História ou Filosofia contemporânea e o parecer da Universidade da B... I... aponta debilidades evidentes à orientação, nomeadamente erros na formulação das questões de investigação.

Sem razão.

Do teor do curriculum do Réu não se extrai o facto constante do ponto 7, pelo que na ausência de outra prova que confirmasse o facto, este só poderia ter sido dado como não provado.

8.º Nem dispunha de quaisquer publicações relevantes sobre o tema da tese que se propunha orientar, nem no âmbito da história da educação contemporânea.

Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado com base na análise do curriculum do Réu porque embora este tenha enchido o curriculum com referências, trata-se de curriculum sem a publicação de qualquer livro e sem a publicação de artigos em revistas de arbitragem científica, sendo estes os indicadores relevantes nos meios académicos.

Vejamos:

Do teor do curriculum do Réu não se extrai o facto constante do ponto 8, pelo que na ausência de outra prova que confirmasse o facto, este só poderia ter sido dado como não provado.

9.º E não dispunha de conhecimentos para orientar a tese na história da educação contemporânea.

Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado porque da análise do curriculum do Réu M constata-se que de 1999 a 2016, sendo que já está reformado, não teve conhecimentos e qualidades para orientar a tese do Autor, nem de qualquer outro candidato a obter o grau de doutor.

Vejamos:

Do teor do curriculum do Réu não se extrai o facto constante do ponto 9, pelo que na ausência de outra prova que confirmasse o facto, este só poderia ter sido dado como não provado.

10.º O Réu não procurou actualizar-se para exercer as funções de orientação da tese “O pensamento pedagógico de Faria de Vasconcelos”.

Este ponto deveria ter sido considerado provado porque da análise do curriculum do Réu M constata-se que de 1999 a 2016, sendo que já está reformado, não teve conhecimentos e qualidades para orientar a tese do Autor, nem de qualquer outro candidato a obter o grau de doutor.

Sem razão.

Do teor do curriculum do Réu não se extrai o facto constante do ponto 10, pelo que na ausência de outra prova que confirmasse o facto, este só poderia ter sido dado como não provado.

Entre os pontos 10º e 11º o Réu tece vários considerandos que não são objecto da lide, tratam-se de factos novos, apenas alegados em sede de recurso, pelo que como já vimos acima, não podem ser atendidos.

11.º O Réu não lia as versões dos capítulos da tese que o Autor lhe entregava, nem fez qualquer observação comentário ou sugestão ao trabalho que era desenvolvido pelo Autor.

Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado porque o Réu entregou documento comprovativo de que o Autor lhe entregou mais de uma centena de versões da sua tese de doutoramento; o parecer da Universidade da B... I... indicia falta de zelo na orientação; o recorrente após deixar a orientação do Réu obteve o grau de doutor em direito e em ciências da educação.

Vejamos:

O que o Recorrente alega não comprova o facto constante do ponto 11, pelo que este só poderia dar-se como não provado, sendo que o último facto alegado pelo Recorrente é novo, só alegado em sede de recurso, pelo que, pelas razões já supra expendidas, não pode ser atendido.

12.º No final do ano lectivo de 2003/2004 o Autor entregou uma versão provisória da tese de doutoramento com o título “O pensamento pedagógico de Faria de Vasconcelos” ao Réu M.

Alega o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado porque consta do parecer do Réu dado no final do ano lectivo de 2003/2004, a informar o conselho científico, o facto do aluno ter uma tese escrita e consta do documento comprovativo da entrega de uma centena de teses que este entregou versões de tese nesse ano lectivo.

Sem razão.

O teor do parecer do Réu dado no final do ano lectivo de 2003/2004 consta da alínea k) da matéria factual dada como provada em Iª instância, pelo que nada mais há a acrescentar ao que foi dado como provado e como foi dado como provado.

13.º Esta versão provisória da tese tratava-se de um documento de cerca de 400 páginas e 700.000 caracteres.

Alegou o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado porque consta do parecer do Réu dado no final do ano lectivo de 2003/2004, a informar o conselho científico, o facto do aluno ter uma tese escrita e consta do documento comprovativo da entrega de uma centena de teses que este entregou versões de tese nesse ano lectivo.

Também aqui sem razão.

Nenhum dos factos e meios de prova alegados pelo recorrente é idóneo a comprovar o teor deste ponto, pelo que foi, correctamente, dado como não provado.

14.º O Réu arquivou esta versão provisória da tese de doutoramento no computador de que dispunha no seu gabinete de trabalho na Universidade de A....

Alegou o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado porque o Réu apresentou documento comprovativo de que o Autor lhe entregou uma centena de teses. Este documento indicia que o Réu ainda tem as teses gravadas no seu computador.

Vejamos:

O meio de prova indicado não é idóneo a provar o facto constante deste ponto 14, pelo que foi, correctamente, tal facto dado como não provado.

15.º O Réu nunca leu a totalidade da tese, nunca a analisou ou apresentou comentários que fossem relevantes para a sua melhoria.

Alegou o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado pelo parecer da UBI que indicia falta de zelo na orientação e a entrega de uma centena de teses indicia anormalidade na orientação.

Sem razão.

Os factos alegados pelo Recorrente e meios de prova indicados não permitem concluir pela verificação dos factos constantes deste ponto.

16.º O Réu nas reuniões de trabalho que marcava com o Autor atendia várias pessoas em simultâneo.

O Recorrente alega que este facto deveria ter sido considerado provado pelas declarações do Autor e Réu e exposições do Autor aos órgãos competentes da universidade.

Sem razão.

Essas exposições não comprovam que o que nelas se diz é verdadeiro e as declarações do Autor e Réu não podem ser atendidas quando não seja cumprido pelo Recorrente o determinado no artigo 640º, nºs 1, alínea b), e nº 2 alínea a), do Código de Processo Civil, não sendo, nessa parte, admitido o recurso, por falta de indicação das passagens da gravação em que se funda o recurso e da transcrição dos excertos que considere relevantes.

17.º O Réu não preparava as reuniões de trabalho que marcava com o Autor nem cumpria os horários que previamente marcava.
Alegou o Recorrente que este ponto deveria ter sido dado como provado porque o parecer da UBI indicia falta de zelo na orientação e a entrega de uma centena de teses indicia anormalidade na orientação.

Mais uma vez sem razão.

Os factos alegados não conduzem à prova dos factos constantes deste ponto, que, por isso, foram, correctamente, dados como não provados.

18.º A partir da comunicação efectuada pelo Autor em 15 de Abril o Réu exerceu retaliação sobre o Autor e passou a tratá-lo com desprezo e falta de correcção, referindo repetidamente, o senhor não sabe escrever, vem de uma zona rural atrasada, o senhor não tem tacto social.

Alegou o Recorrente que este ponto deveria ter sido dado como provado porque estas expressões constam dos pareceres do Réu dados para os órgãos competentes da Universidade de A... em 2005 e 2009.

Vejamos:

As expressões dadas como provadas nos factos HH) e U) na 1ª Instância foi tudo quanto se provou nos autos, nada mais se provando quanto aos demais factos constantes deste ponto.

19.º Que, na reunião da comissão de coordenação onde aquela comunicação foi analisada, o Réu tivesse sido chamado à atenção.

O Recorrente alegou que este facto deveria ter sido dado como provado porque o tema foi tratado numa reunião da comissão científica conforme nota que consta da participação, conjugado com declarações da testemunha L P que são enunciadas nas alegações de recurso, com indicação do registo das gravações.

Sem razão.

Apenas se provou o que consta dos factos dados como provados em P) e Q) na Iª Instância, pelo que nada mais cumpre acrescentar à matéria factual dada como provada, sendo certo que a participação não é um meio de prova, pelo que nada prova em juízo. Quanto às declarações da testemunha L P, delas não resulta o facto dado como não provado, pelo que nada provam quanto a esse facto.

20.º O Réu não lia as versões da tese do doutoramento do Autor, que lhe eram entregues em suporte digital ou que lhe eram enviadas antes das reuniões de trabalho.

O Recorrente alegou que este ponto deveria ter sido considerado provado porque este ponto repete pontos anteriores, atento o parecer técnico da UBI constante dos autos, a entrega de uma centena de teses, o prolongar indefinidamente no tempo a conclusão da tese, o Réu não ter concluído com sucesso qualquer orientação de 1999 a 2016 (curriculum do Réu), após a orientação o Autor obteve o Grau de Doutor em ciência da Educação e em Direito (documentos R2 e R3).

Como já acima se referiu, os R2 e R3 não podem fazer qualquer prova nos presentes autos.

Os pontos anteriores já foram todos indeferidos. As razões do indeferimento desses pontos justificam o indeferimento do ponto em análise, pelo que se mantém este ponto como não provado.

21.º O Réu exigiu que o Autor se deslocasse da sua residência à Universidade de A... mais de uma centena de vezes.

O Recorrente alegou que este ponto deveria ter sido dado como provado porque o Réu confessa estes factos na exposição que dirigiu à Reitoria em 2008, onde refere horas de trabalho despendidas e documento relativo à entrega de uma centena de versões de tese ao Réu.

Sem razão.

Nenhum dos meios de prova indicados confirmam o facto constante deste ponto 21, pelo que se mantém como não provado, tendo-se apenas provado o que consta dos factos GG) e HH) dados como provados na 1ª instância.

22.º Alguns dos livros de acordo com o regulamento da biblioteca não podiam sair da sala de leitura da biblioteca, mas o Réu insistia que o Autor os trouxesse para o seu gabinete.

O Recorrente alegou que este ponto deveria ter sido dado como provado porque resulta das declarações do Autor e do regulamento das bibliotecas da Universidade de A....

Vejamos:

Não tendo sido alegados os livros em questão nunca se poderá concluir no sentido do facto constante deste ponto.

Relativamente à menção das declarações do Autor, não pode admitir-se o recurso com este fundamento, em face do disposto no artigo 640º, nºs 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, já que o Autor não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso e não transcreve os excertos que considera relevantes.

23.º O Réu, insurgiu-se quanto ao facto de o Autor ter ingressado na Universidade de A....

O Recorrente alegou que este ponto deveria ter sido dado como provado porque o Autor em documentos que subscreveu, designadamente na exposição de 2008 remetida à Reitoria refere este facto, referindo depois de frequentar a Universidade de C... e a Universidade do M..., para quê frequentar uma terceira universidade. Porque é que não continuou na Universidade do M...? Questionou o Réu.

Sem razão.

Como o Recorrente refere, tal facto consta de documentos que ele subscreveu e não pode apenas com base neles dar-se o facto como provado, já que não há qualquer outro meio de prova que o confirme. Menos ainda considerar que nesta parte houve erro de julgamento pelo Tribunal recorrido.

24.º O Autor passou alguns dias levando e trazendo livros entre as bibliotecas da Universidade de A..., espalhadas pelo Campus Universitário de S… e o Gabinete do Réu M.

O Recorrente alega que este facto deveria ter sido considerado provado porque o Réu refere este facto na exposição dirigida à reitoria em 2008 e o Autor referiu este facto nas suas declarações.

Mais uma vez sem razão.

O que o Réu refere na sua exposição à reitoria em 2008 já consta como provado nos factos GG) e HH) dados como provados na Iª Instância.

Quanto às declarações do Autor, não pode admitir-se o recurso com este fundamento, em face do disposto no artigo 640º, nºs 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, já que o Autor não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso e não transcreve os excertos que considera relevantes.

Assim, tudo quanto se provou sobre esta matéria consta dos factos provados em GG), HH) e RR).

25.º Na elaboração da tese o Autor utilizou várias centenas de livros e revistas e o Réu exigiu que as apresentasse no seu gabinete todas as fontes utilizadas na elaboração da tese, já depois de concluída.

O Recorrente alega que este facto deveria ter sido considerado provado porque não carecem de prova ou alegação os factos notórios (artigo 412º do Código de Processo Civil); faz parte do conhecimento do comum dos mortais que a elaboração de uma tese de doutoramento implica a consulta de numerosas fontes; o julgador revelou ignorância da lei; o Réu refere na sua exposição dirigida à reitoria em 2008 estes factos; o julgador analisou dois ou três documentos que lhe convinham, não esmiuçou toda a prova documental, apesar de ter demorado 16 meses a proferir a sentença, após audiência de julgamento.

Vejamos:

É notório que não estamos perante um facto notório, mas sim perante um facto frequente, pelo que carece de alegação e prova. Pode haver uma tese de doutoramento sem utilização de centenas de livros e revistas, não sendo tal uma condição necessária de um doutoramento.

Quanto aos demais juízos de valor que o Autor tece, são inverídicos, inoportunos e incorrectos, já que os factos provados e sua fundamentação revelam uma análise de inúmeros documentos, um grande esmiuçamento de toda a prova documental e o tempo de demora da elaboração da sentença deve-se ao pequeno número de juízes dos Tribunais Administrativos em comparação com o enorme volume de entrada de processos nestes Tribunais.

Mantém-se, por isso, tal facto como não provado.

26.º O Réu empatou 3 anos lectivos a entrega da tese para defesa pública, negando- se a facultar ao Autor o parecer favorável para a entrega da tese nos serviços académicos.

O Recorrente alegou que este facto deveria ter sido considerado provado porque resulta do documento comprovativo de uma centena de teses de doutoramento, do arrastar indefinidamente a conclusão do doutoramento, da exposição do Réu à reitoria em 2008.

Sem razão:

Tudo quanto se provou consta dos factos provados, tal como dados como provados.

O que deles não consta também não resulta de outros meios de prova produzidos nos autos, pelo que se mantém tal facto como não provado.

27.º O Réu recorreu a metodologias de trabalho obsoletas e não compatíveis com a era da sociedade da informação, um orientador diligente responsável e de boa-fé não recorria aquela forma de orientação.

28.º Marcava sessões de trabalho e não cumpria horários.

29.º Não planificava as actividades a desenvolver.

O Recorrente alegou que os pontos 27º, 28º e 29º deveriam ter sido considerados provados porque resultam das exposições do Autor aos órgãos da Universidade de A..., dos factos descritos no processo de averiguação, da exposição do Réu de 2008 dirigida à reitoria, do parecer emitido pela Universidade da B... I..., do parecer do Réu de 2005 e 2009; confrontados com a certidão do grau de doutor em direito e em ciências da educação.

Mais alegou que no processo de averiguação (mais propriamente nas suas conclusões) contém alguns elementos relevantes para uma boa decisão da causa. Todavia, trata-se de um documentos subscrito pela Ré que é parte neste processo, devendo ser objecto de uma análise crítica.

Vejamos:

O Autor enuncia algumas dessas conclusões, de nenhuma das quais resultam provados os factos constantes dos pontos 27º a 29º.

Afastadas essas conclusões, todos os demais meios de prova invocados não contêm factos com o conteúdo constante dos referidos pontos, pelo que se mantêm tais factos como não provados.

30.º O Réu tratava o Autor em desrespeito pela sua pessoa referindo que não tinha categoria nenhuma, tinha três licenciaturas mas só tinha uma cultura balofa, o senhor vai pagar em termos de tempo, vou arranjar maneira de o reprovar.

Alegou o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado provado porque o Réu refere alguns destes factos na exposição à Reitoria em 2008; refere nos seus pareceres que não se trata de um professor, mas de um aluno prolongado no tempo, os factos invocados eram falsos e caluniosos os factos invocados.

Alega factos posteriores aos que estão a ser objecto de apreciação nos presentes autos, só invocados em fase de recurso e que não podem ser atendidos pelas razões supra referidas.

Vejamos:

Não cumpre acrescentar mais estes factos à matéria factual dada como provada em GG) e HH), porque não existem documentos que os comprovem.

31.º O Réu fazia comentários em locais públicos e em relatórios entregues nos órgãos da Universidade de A... ofensivos da dignidade do Autor como pessoa e como estudante da Universidade de A....

Alegou o Recorrente que tal facto deveria ter sido considerado provado porque são ilustrativos dessa conduta as declarações prestadas na Ordem dos Advogados, os e-mails remetidos à UBI e à Universidade de C... e as declarações prestadas em tribunal.

Vejamos:

Tudo quanto se provou consta da matéria factual dada como provada, não se admitindo o recurso na parte em que invoca as declarações prestadas em tribunal, em face do disposto no artigo 640º, nºs 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, já que o Autor não indica as passagens da gravação em que se funda o recurso e não transcreve os excertos que considera relevantes.

O teor dos relatórios e entregues no órgãos da Universidade de A... apenas comprovam os factos dados como provados em GG)e HH) e não mais que isso.

32.º Dezenas de vezes o Réu marcou sessões de trabalho, obrigando o Autor a deslocar-se à Universidade e não existia sessão de trabalho.

33.º Dessas sessões de trabalho não resultava qualquer proveito para o trabalho de investigação.

34.º Essas sessões de trabalho tinham o propósito de humilhar e ridicularizar o Autor e inseriam-se numa estratégia para o levar a desistir do doutoramento; Exigia que o Autor se deslocasse todas as manhãs ao seu gabinete e o Autor trabalhava e tinha dificuldade em cumprir, esta exigência violava a lei do Estatuto do trabalhador estudante.

Estes pontos referem factos anteriores e deveriam ter sido considerados provados com base no curriculum do Autor, curriculum do Réu, nos certificados de doutoramento, nos relatórios de doutoramento de 2005 e 2009, documento comprovativo da entrega de 100 versões de tese ao Réu, declarações prestadas na ordem dos advogados pelo Réu, referindo-se ao Autor, exposição à reitoria de 2008, emails enviados à UBI e à Universidade de C..., no parecer da Universidade da B... I....

Com base nestes documentos o tribunal deveria concluir que o aluno teve um bom percurso escolar antes da chegada à Universidade de A... e obteve dois doutoramentos depois da saída da Universidade de A....

A conjugação de todos estes documentos prova de forma inequívoca os factos destes três itens.

Mas sem razão.

Nenhum dos meios de prova produzidos nos autos permite concluir no sentido da ocorrência dos factos descritos nos pontos 32º a 34, pelo que se mantém como não provados.

35.º A Ré Universidade de A... não deu (antes de Dezembro de 2008) conhecimento ao Autor dos relatórios referidos em U), GG) e HH) da matéria assente, para este exercer o contraditório, para proteger o seu funcionário.

Alegou o Recorrente que tal facto deveria ter sido considerado provado. Alega que a universidade não deu conhecimento ao Autor nem tinha que dar. Os pareceres do orientador são dirigidos ao Conselho Científico da Universidade. O aluno apenas teria de ter conhecimento deles e ser ouvido em sede de audiência prévia, caso a universidade não lhe autorizasse a renovação da matrícula. Facto que nunca sucedeu. O alundo pode renovar a matrícula. Este facto resulta do artigo 11º do regulamento de doutoramento da UA. O julgador, mais uma vez, revela ignorância da lei. O aluno quando abandonou a Universidade de A..., em finais de 2008, pediu cópia do seu processo administrativo e teve acesso a todos os documentos que nele constavam.

Sem razão, mais uma vez.

Nada se provou quanto ao facto descrito no ponto 35, nem o Autor indicou meios de prova que confirmem tal facto, pelo que se mantém como não provado.

36.º O Réu procurou ridicularizar o Autor. Após a conclusão da tese protelou no tempo durante cerca de três anos a tese, não dando o parecer para que esta fosse submetida à defesa pública.

Alegou o Recorrente que tal facto deveria ter sido considerado provado. Alega que o mesmo resulta da entrega das 100 versões de tese entregues pelo Autor ao Réu e resulta da exposição do Réu à reitoria em 2008.

Também aqui sem razão.


Nem o alegado leva a concluir no sentido constante do ponto 36, nem o alegado resultou provado e a exposição á Reitoria constitui uma participação e não um meio de prova.

37.º Com o acto de desvinculação da tese, face aos pareceres difamatórios do Réu o Autor ficou sem condições académicas para poder concluir o doutoramento que iniciara no ano lectivo de 2002/2003.

Nesta parte o Autor, ora Recorrente, alegou uma série de factos que, por serem novos, não podem ser atendidos nos termos supra expostos.

Invocou trechos da gravação da audiência, que não permitem concluir como o faz o Autor.

Assim, mantém-se tal facto como não provado.

38.º Na data de Março de 2011, a tese continuava nos arquivos da Universidade de A... sem ser apresentada a provas públicas.

Alegou o Recorrente que este facto deveria ter sido dado como provado porque resulta do processo de averiguações que o Autor entregou em 31 de outubro de 2007 nos serviços académicos da UA uma versão da tese de doutoramento, com um parecer do Réu, onde constava, “dou parecer favorável para a defesa da tese em provas públicas”. O processo não seguiu porque o orientador renunciou à orientação e considerou que a tese era dele e tinha sido especialmente elaborada por ele. Declarações prestadas em processo judicial 2162/08 confrontadas com declarações de parte do Réu nos presentes autos (veja-se gravação em cd anexa). Consta do processo administrativo que o Autor nunca se submeteu a provas de doutoramento na Universidade de A....

Existem certidões que comprovam que de 2009 a 2017 obteve na Universidade do M... o grau de doutor em direito e em ciências de educação.

Os factos alegados como fundamento para a prova deste facto não foram alegados na petição inicial e não provam o facto descrito no ponto 38, pelo que se mantém tal facto como não provado.

39.º O Réu M marcava reuniões que não cumpria, que qualquer utilidade tinha, sendo apenas uma forma para levar o Autor a desistir, imputando-lhe factos que ele sabia que não eram verdadeiros.

Como o Autor admite, este ponto repete factos anteriores, pelo que para a fundamentação de ausência de prova dos mesmos remetemos como fundamento da sua manutenção como não provado.

40.º O que causou ao Autor profundo desgosto e tristeza.

Alegou o Recorrente que este facto deveria ter sido considerado provado, bem assim como todos os pontos referentes aos danos sofridos pelo Autor, ou seja, pontos 40 a 53.

Trata-se de um facto que não carece de alegação ou prova.

Depoimento da testemunha M P. Segue a transcrição de excertos do depoimento desta testemunha.

Vejamos:

Este facto, ao contrário do alegado carece de alegação ou prova.

Mostra-se acertado o entendimento da Iª Instância, de que o depoimento invocado não foi desapegado, objectivo, espontâneo, pelo que, correctamente, não foi valorado como meio de prova.

Assim, mantém-se tal facto como não provado.

41.º Viu a sua vida empatada durante mais de cinco anos com o intuito de obter um grau académico. De acordo com a tradição na Universidade de A... o aluno que obtém parecer favorável para as três inscrições em doutoramento conclui com sucesso o doutoramento. As reprovações ou não conclusão de doutoramento eram na época na Universidade de A... um caso raro ou inexistente.

Alegou o Recorrente que este facto deveria ter sido considerado provado, mas depois acrescenta que tal facto tem escassa relevância.

Vejamos:

Com ou sem importância, tal facto deve manter-se como não provado, já que não foi produzida qualquer prova com valia como tal que confirmasse a sua verificação.

42.º O Autor teve gastos de propinas pelo facto de ter prolongado o doutoramento para além da terceira inscrição.

Alegou o Recorrente que este facto deveria ter sido considerado provado porque não carece de alegação e de prova (artigo 412º, do Código de Processo Civil). O julgador revelou ignorância da lei (regulamento de taxas e propinas da Universidade de A...).

Vejamos:

Não paga propinas quem delas está isento, por isso, não é um facto notório a alegação do facto descrito no ponto 42.

Se Autor as pagou teria de juntar o(s) respectivo(s) comprovativos de pagamento.

43.º Fez mais de uma centena de viagens desnecessárias entre a sua residência no concelho de Vale de Cambra e a Universidade de A..., percorrendo em cada deslocação 100 Km e gastando em cada viagem cerca de 20 euros.

Alegou o Recorrente que este facto deveria ter sido considerado provado porque o Réu M refere na exposição dirigida à Reitoria ter gasto mais de 900 horas com o Autor; o Réu M anexa documento comprovativo do Autor lhe entregar mais de uma centena de versões de tese; resulta do processo administrativo a localização da morada do Autor e a localização da universidade, que não é feita a pé, pelo que implica a existência de gastos. Mais uma vez invoca a errada não valoração do depoimento de M P.

Vejamos:

Sobre este último, já nos pronunciamos, pelo que nada mais cabe acrescentar. Quanto ao demais invocado pelo Autor, nada do que invoca prova os factos descritos no ponto 43º, pelo que se mantêm tais factos como não provados.

44.º Para frequência do doutoramento deixou de exercer actividades laborais remuneradas como advogado e professor.

Alegou o Recorrente que este facto deveria ter sido considerado provado porque este ponto e vários outros pontos seleccionados de forma repetida pelo julgador visam demonstrar a existência de danos. Do processo administrativo e de vários documentos existentes nos autos resulta que a ré Universidade de A... não atribuiu bolsa de doutoramento ao aluno, ora Autor, e que este exercia a actividade de professor de história e de advogado. A frequência da Universidade de A... acarretou, necessariamente, a existência de menos tempo disponível para o exercício da actividade profissional. A não conclusão com sucesso representou necessariamente a existência de danos, designadamente a repetição do ciclo de estudos noutra universidade.

Vejamos:

Nada do que o Autor alega prova o facto descrito neste ponto 44º, pelo que se mantém o mesmo como não provado.

45.º A conduta do Réu que levou o Autor a não concluir o doutoramento, impediu-o de candidatar-se a uma bolsa de pós doutoramento no valor de 1 500 euros mensais.

Vejamos:

O Autor não fez prova do que alegou, pelo que na ausência de prova, tem de dar-se tal facto como não provado, como bem o fez a Iª Instância.

46.º E deixou de exercer funções no ensino superior como professor doutorado.

Vejamos:

Este facto isoladamente não interessa para o desfecho dos autos, dado que o Autor poderia como doutorado também não conseguir chegar ao leccionar no ensino superior e por outro lado, ele conseguiu leccionar neste ensino quando ainda era mestre, embora por poucos meses. Decide-se, por isso, não levar tal facto à matéria dada como provada e considera-lo inócuo para o conhecimento do mérito da acção.

47.º Tendo sido contactado telefonicamente pela Universidade Lusófona e pela Universidade Portucalense para onde tinha enviado curriculum a perguntar se já tinha concluído o doutoramento, referindo que necessitavam de contratar um professor doutorado em educação para colaborar na docência.

Alegou o Recorrente que este facto deveria ter sido considerado provado porque confirmado pelo depoimento da testemunha M P.

Vejamos:

Pelas razões supra expostas, este depoimento não fundamentou a prova de qualquer facto, pelo que se mantém o facto descrito no ponto 47 como não provado.

48.º O Autor deixou de poder colaborar com estas Instituições.

49.º O Autor ficou impossibilitado de tentar ingressar na carreira académica para a qual é necessário o doutoramento.

Estes pontos deveriam ter sido considerados como provados porque não consta no curriculum do Autor que este tenha colaborado com a universidade lusófona ou portucalense, nem que tenha ingressado na carreira académica por concurso.

Vejamos:

Porque o não constar do curriculum do Autor essas menções não é impeditivo de que tal ocorra e porque nenhum meio de prova foi produzido sobre tais factos, mantêm-se os mesmos como não provados.

50.º O Autor teve de iniciar um outro doutoramento numa outra Universidade, tendo de suportar gastos inerentes a essa frequência como deslocações, propinas e material bibliográfico.

Vejamos:

Tal facto já consta como provado na alínea XX dos factos dados como provados na 1ª instância, pelo que nada mais cumpre acrescentar ao dado como provado.

51.º O Autor ficou impossibilitado de concorrer ao financiamento de projectos de investigação na FCT, onde a titularidade do doutoramento tem grande relevância.

Vejamos:

Nenhuma prova se fez deste facto, sendo certo que a FCT também financia outros projectos que não apenas o de doutoramento.

52.º O Autor teve profundo desgosto e tristeza pelo facto de os Réus não terem criado condições para que pudesse ter concluído com sucesso o seu doutoramento em Ciências da Educação.

Vejamos:

Este facto não foi confirmado por nenhum meio de prova considerado isento e imparcial, pelo que se mantém como não provado.

53.º O Autor só teve conhecimento do relatório a que se reporta a alínea V) e da exposição a que se reporta a alínea HH) e II), em Dezembro de 2008, quando solicitou cópias do seu processo individual e o mesmo lhe foi remetido pela reitoria da Universidade de A....

Sem razão.

Não foi produzida prova sobre este facto, razão pela qual foi dado como não provado.

54.º Em 2004, o Autor entrou em litígio com a Universidade, por não ver satisfeitos pedidos de isenção de propinas e de atribuição de bolsas para a continuação dos trabalhos de doutoramento.

Vejamos:

Nenhuma prova foi produzida sobre este facto, razão pela qual foi dado como não provado.

2. Deveremos, assim, dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:

A) Em 10.07.2002, o Autor apresentou a sua candidatura a doutoramento em Ciências de Educação, na Universidade de A..., aqui Ré, indicando como orientador o Professor Doutor C M C, aqui Réu (cfr. documentos de fls. 53 a 57, do processo físico).

B) O Autor apresentou-se como detentor da licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e Mestrado em História das Instituições e Cultura Moderna e Contemporânea (cfr. documentos de fls. 53 a 57, do processo físico).

C) Naquele acto da matrícula e inscrição foi subscrito um plano de trabalhos assinado pelo Autor, indicando como tema “O pensamento pedagógico de Faria Vasconcelos (Princípios de Organização Curricular)”, ao qual foi junto uma declaração de aceitação por parte do aqui Réu, na qualidade de orientador (cfr. documentos de fls. 53 a 57, do processo físico).

D) No seu processo de candidatura, na descrição do projecto de investigação, o Autor descreve o seguinte: “Procura-se fazer a análise do pensamento pedagógico de Faria de Vasconcelos, procurando contextualizar as suas ideias pedagógicas na época em que viveu e particularmente analisar os objectivos, currículo e estratégias que preconizou para um sistema de ensino, bem como o modelo de homem que a escola deverá formar” (cfr. documentos de fls. 53 a 57, do processo físico).

E) A Comissão Científica do Departamento de Ciências da Educação da Universidade deu parecer favorável à candidatura, tal como apresentada (cfr. documentos de fls. 53 a 57, do processo físico).

F) Em 30.07.2002, o Conselho Cientifico da Universidade aceitou a candidatura também naqueles termos (cfr. documentos de fls. 53 a 57, do processo físico).

G) E em 01.08.2002, o Vice-Reitor com competência delegada na matéria homologou a aceitação (cfr. documentos de fls. 53 a 57, do processo físico).

H) No processo de doutoramento o Autor teve como orientador o Réu, professor associado da Ré, onde desempenhava funções docentes no Departamento de Ciências da Educação, na área da educação, e na qual era docente há 30 anos (cfr. fls. 53 a 57 e 599 e ss, todas do processo físico).

I) No 1.º relatório de doutoramento (27 Agosto 2002/Setembro de 2003), datado de 30.09.2003, o Réu, na qualidade de orientador, concluiu que: “a investigação desenvolve-se a bom ritmo, sendo de parecer que pode inscrever-se no 2.º ano”, tendo ainda referido que “O trabalho do doutorando foi sistemático e o contacto com o orientador foi regular” (cfr. fls. 68 e 258, ambas do processo físico).

J) O Réu, passou parte do mês de Agosto de 2004, no Departamento de Ciências da Educação da Universidade de A..., para orientar o candidato na redacção da tese, pondo à sua disposição dois computadores com internet e um corrector ortográfico (cfr. fls. 71 e 260, do processo físico).

K) No 2.º relatório de doutoramento (Outubro de 2003/Setembro de 2004), datado de 15.09.2004, o Réu, na qualidade de orientador, refere que se cumpriu a fase 3 do projecto de investigação “Estudo sistemático da obra de Faria de Vasconcelos e de outros elementos bibliográficos sobre a temática em estudo” e acrescenta: “apresentou um texto que pretendia que fosse considerado sumariamente apto para aceitação da tese, mas que foi mandado reformular várias vezes na referenciação bibliográfica e na citação dos textos originais de Faria de Vasconcelos”, afirmando que “Apesar disto, o orientador tem-se mostrado fiel ao compromisso de ter aceite o seu projecto de investigação” (cfr. fls. 69 e 259, ambas do processo físico).

L) No parecer de 16.09.2004, o Réu, na qualidade de orientador, refere ainda que “no ano anterior à sua 1.ª inscrição disponibilizou muitas dezenas de horas para o ajudar e orientar na elaboração do projecto de investigação, mesmo sem inscrição formalizada na Universidade de A...” (cfr. fls. 70 do processo físico).

M) Em 30.09.2004, o Autor subscreveu um “Relatório do desenvolvimento do plano de trabalho de doutoramento” em que afirma que: “2. Na vigência das duas primeiras matrículas em doutoramento, o candidato manteve um contacto regular com o orientador, informando-o do modo como estava a decorrer o plano de trabalho, apresentando-lhe os resultados das pesquisas efectuadas.

3. Decorreram numerosas e prolongadas sessões de trabalho, onde o orientador foi apresentando sugestões tendentes a melhorar o modo como estava a decorrer o plano de trabalho.

4. Com base no trabalho desenvolvido iniciou a 4 fase do projecto de investigação (Redacção da tese), existindo um texto base da tese. Decorreram durante o mês de Agosto de 2004 cerca de quinze sessões de trabalho no Departamento de Ciências da Educação” com vista ao cumprimento da fase 4 plano de trabalho.” (cfr. fls. 71 e 260, do processo físico).

N) Em Setembro de 2004, a Ré, indeferiu o pedido do Autor de isenção de propinas (cfr. fls. 803, 804 e 881 a 883, do processo físico).

O) Em 07.04 2005, o Réu, dirigiu uma carta ao Autor, da qual se extrai o seguinte: “Enviei-lhe uma carta a 11 de Janeiro, perguntando-lhe se desistiu da minha orientação ou se pretende recomeçar a orientação no presente ano de 2004/05 para que eu possa dispor do meu tempo, à qual não respondeu, limitando-se a telefonar-me e a perguntar o que queria dizer a carta e que andava muito atarefado com as aulas que tem de dar longe da residência (…) E ao contrário do que tínhamos combinado no dia 17 de Novembro de 2004, ou seja, que as minhas orientações e as suas alterações seriam registadas na versão escrita do ser projecto tese, não me apresentou qualquer alteração ao texto escrito em papel, tendo-me enviado uma disquete que inutilizou a “drive” do meu computador, o que me levou a pedir-lhe outra vez para dar cumprimento ao combinado e trabalharmos a partir do texto em papel. Apresentou-me outra disquete com um texto com muitos erros ortográficos, sintácticos e de semântica, tendo-lhe eu proposto a aquisição de um corrector ortográfico para o ajudar no processamento do texto e tendo reiterado o pedido de que o texto todo corrigido me fosse enviado por e-mail. Voltou a enviar-me uma disquete com uma parte do texto, telefonando-me a perguntar se a tinha recebido, ao que respondi que o texto deve ser enviado por e-mail, podendo para isso utilizar as salas da UA com ligação à Internet. Compreendo a sua situação de facto de trabalhador-estudante, venho mais uma vez pedir-lhe que marque atempadamente comigo as entrevistas necessárias à sua orientação pedindo-lhe que compreenda que não posso estar disponível para o receber inesperadamente em qualquer dia da semana das 9h às 13h00 e das 14h às 19h30, sobretudo nos horários das aulas. Peço-lhe também outra vez para me enviar o texto todo corrigido por e-mail e não por disquete e que, quando vier falar comigo acerca do texto, traga o exemplar escrito que lhe forneci para trocar por outro, para registarmos as orientações e alterações, para que conste. Confesso que começo a ter dificuldades, apesar da minha compreensão e tolerância, em o acompanhar a atingir o grau que comprova “um alto nível cultural numa determinada área de conhecimento e a aptidão para realizar trabalho cientifico independente.” (cfr. fls. 264 e 265, do processo físico).

P) Em 15.04.2005, o Autor, numa carta dirigida ao Réu, com conhecimento aos órgãos competentes da Ré, comunicou o facto de aquele não ler a tese, não apresentar sugestões e recorrer a metodologias de trabalho não adequadas ao desenvolvimento do trabalho, referindo aí que: “Em resposta à sua abundante epistolografia informo V. Exa que lhe foi enviado em 12 de Abril pelas 11h, por via electrónica, uma versão do meu projecto de tese de doutoramento, com as correcções que o sr. sugeriu (antes foi-lhe apresentada uma versão em 17 de Novembro de 2004, e uma outra em Fevereiro de 2005). Agradecia que o Sr. tivesse o cuidado de ler todo o trabalho (coisa que não fez até à presente data) e apresentasse críticas e sugestões que tiver por convenientes e que contribuam para a valorização positiva do trabalho. A minha posição processual não me permite responder, nesta fase, às insinuações que faz a meu respeito, que considero injustas, impróprias e ofensivas, por um conjunto de circunstancialismos que o sr. bem conhece. E embora não residindo em Aveiro, frequentes vezes me desloquei à universidade passando pelo seu gabinete mas, umas vezes não está outras vezes atende 3 ou quatro pessoas em simultâneo. Devo ainda referir-lhe que trabalho, diariamente a partir das 6h da manhã. Nas minhas ocupações diárias, ao longo dos últimos três anos, o doutoramento foi sempre a actividade e o objectivo central. Isto com grandes perdas materiais, pois não recebi qualquer apoio financeiro e tive que suspender de forma rotativa as actividades que desempenhava, suspendi o ensino secundário nos dois primeiros anos, suspendi as funções de consultor jurídico em regime de avença numa Câmara Municipal e numa companhia de seguros. Acontece que no presente ano lectivo fui obrigado a regressar ao ensino secundário, para não ser penalizado, sendo colocado numa escola afastada do local da residência. E, embora mantenha o mesmo empenhamento no doutoramento, não tenho a mesma disponibilidade para deslocações à universidade porque tenho horário a cumprir, aproveitando-se o sr. desse facto para criar conflitos e com questões menores, como por não aceitar a tese em disket, sabendo de antemão que não disponho de ligação a internet.” (cfr. fls. 22, do processo físico).

Q) Este assunto foi analisado na comissão de coordenação de ciências da educação (cfr. fls. 22, do processo físico).

R) Em 28.08.2005, o Autor requereu, com efeitos a partir dessa mesma data, invocando a sua situação de instabilidade profissional e problemas de natureza familiar, a suspensão da sua matrícula, “durante um período ainda incerto que pode ir de um a três anos, findo o qual requererá a reinscrição em doutoramento, uma vez obtido o parecer favorável do orientador.” (cfr. fls. 221 e 222, do processo físico).

S) No mesmo requerimento, o aqui Réu, na qualidade de orientador, manuscreveu um parecer, nos seguintes termos: “Concordo e apoio o requerido, comprometendo-me a continuar a motivar o requerente a terminar o doutoramento e a orientá-lo durante o tempo que ele não teve disponível durante os anos de matrícula, ou seja, o correspondente a cerca de um ano e meio” (cfr. fls. 221 e 222, do processo físico).

T) Este parecer era do conhecimento do Autor que assinou aquele documento (cfr. fls. 221 e 222, do processo físico).

U) Em 06.09.2005, o Réu, na qualidade de orientador, elaborou um relatório de doutoramento (27 Agosto 2002/26 Agosto 2005), de onde se extrai o seguinte: “(…)O candidato é oriundo de Casal V…, em plena serra da F…, concelho de Vale de C… limite de A… e de S. P… do S…, junto a M…, um meio rural caracterizado por interioridade profunda, embora relativamente próximo de A…. O nível cultural do candidato é originariamente muito muito baixo. O seu trato é por vezes difícil apesar dos seus 39 anos. A sua formação académica, licenciatura em direito na Universidade de C..., licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e Mestrado em História das Instituições e Cultura Moderna e Contemporânea na Universidade do M..., é a consequência de uma pertinaz ânsia em sair da situação em que nasceu. Por um lado, comove a sua capacidade de luta, por outro desconcerta a sua falta de tacto social e o seu nível cultural de base (….) o candidato tem dificuldade em redigir correctamente, o que tem levado ao desenvolvimento da minha paciência além dos limites aceitáveis. Por vezes passamos quatro horas a analisar meia página de texto, de questões formais e morfológicas, mas sobretudo em relação às questões sintácticas e semânticas. Aceitei este desafio, mas o contexto ultrapassa-me. 6. Como já disse em anteriores pareceres, o candidato não conseguirá levar o seu projecto a bom termo sem muito trabalho e desenvolvimento da sua formação pessoal e social, se não tiver condições para uma disponibilidade total por, pelo menos, mais dois ou três anos a tempo inteiro. 7. Assim sou de parecer: 7.1. que o Senhor Presidente do Conselho Cientifico deve dinamizar a discussão sobre a legitimidade e a razoabilidade do art. 10.º do Regulamento dos Doutoramentos; 7.2. que deve ser concedida a isenção total de propinas nas próximas três matrículas, caso isso seja por ele requerido, em virtude de ter frequentado o doutoramento a 50% nos três primeiros anos; 7.3. que o candidato precisa de mais duas ou três inscrições para levar a bom termo o seu trabalho. E isto porque parece ser o melhor para o candidato e para a Universidade.” (cfr. fls. 87 e 88, do processo físico);

V) O pedido do Autor, a que se reporta a alínea R), não foi deferido pela Universidade, com fundamento em que a figura da suspensão não se encontrava legalmente prevista - o que foi comunicado ao Autor por ofício datado de 08.06.2006 (cfr. fls. 59, do processo físico).

X) Em 15.10.2007, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Cientifico da Universidade de A..., o Autor requereu a sua readmissão/reinscrição no doutoramento iniciado em 2002, mantendo como indicação de orientador o Réu (cfr. fls. 60, do processo físico).

Z) Em 25.10.2007, o Autor solicitou a autorização para reinscrição no indicado doutoramento com uma redução de propinas, referindo que se tal fosse autorizado desistiria do processo n.º 990/07.2BEVIS (cfr. fls. 801, do processo físico).

AA) Em 26.10.2007, o Réu, na qualidade de orientador, elaborou um relatório que designou de “Relatório de doutoramento (27AGO2005/26OUT2007), parecer sobre a 4.ª e a 5.ª inscrição e readmissão em doutoramento referente ao doutorando A M R”, e do qual se extrai o seguinte: “O presente relatório é continuação do “Relatório de doutoramento (27AGO2002/26AGO2005) e parecer sobre prorrogação da inscrição (art. 13.º do Regulamento) referente ao doutorando A M R” de 6 de Setembro de 2005, que segue em anexo e faz parte deste Relatório. (…) 2. Passados os três primeiros anos de inscrição com pagamento de propinas a 100% mas com frequência a 50% como trabalhador-estudante, procurou repetidamente uma bolsa da Universidade de A..., que lhe negou sucessivamente, no parecer do candidato sem justo fundamento, pelo que este interpôs uma acção que corre mo Tribunal Administrativo competente, não tendo procedido, entretanto, à regularização das inscrições em Ago2005/AGO/2006 e AGO2006/AGO/2007 nem ao respectivo pagamento das propinas. 3. Por considerar que era devido ao candidato o apoio de orientação científica e pedagógica que não teve nos três primeiros para além dos 50% de que pode usufruir, continuei a orientá-lo, deixando para a administração da UA a resolução deste problema. 4. Entretanto o candidato, cansado, apresenta em 26 de Outubro de 2007 o Documento Provisório para a defesa da dissertação que considero aceitável, embora precise de uma última revisão. 5. Face ao exposto neste Relatório e no referido de 6Set2005 sou de parecer: 5.1. que uma vez que a UA não lhe permitiu a inscrição a 50% nem lhe concedeu qualquer bolsa, lhe deve ser concedida agora a isenção total de propinas nas 4.ª, 5.ª e 6.ª matrículas se a tempo parcial; 5.2. que lhe seja autorizada a readmissão em doutoramento por ter feito 5 anos de inscrição em 27AGO2007, não tendo sido considerada a possibilidade de inscrição a tempo parcial; 5.3. dou parecer favorável à entrega da sua dissertação para defesa pública com o título “Faria de Vasconcelos: para um curriculum e organização da educação nova”. E isto porque parecer ser melhor para o candidato e para a Universidade.” (cfr. fls. 480, do processo físico).

BB) Em 20.12.2007, em conformidade com a deliberação aprovada na reunião da Comissão Coordenadora, foi aceite o processo de recandidatura de doutoramento do Autor (cfr. fls 841, do processo físico).

CC) Em 04.03.2008, o Autor apresentou um novo requerimento, que diz substituir o anterior (e referido em Z), onde requer a sua readmissão com uma redução de propinas de 70% no período que esteve inscrito em doutoramento para além dos três anos lectivos já pagos, ou seja, 2055/2006, 2006/2007 e os dias 27 de Agosto até ao dia de hoje, mantendo, como indicação de orientador, o Réu, não fazendo qualquer referência à desistência do processo judicial a que se referia no requerimento anterior (cfr. fls 841, do processo físico).

DD) Em 09.04.2008, o requerimento a que alude a alínea anterior foi deferido pela Ré, tendo sido concedida a redução de propinas requerida pelo Autor (cfr. fls 800 e 842, do processo físico).

EE) O Autor foi informado das decisões a que se reportam a alínea anterior e a alínea BB), por ofícios datados de 10.04.2008 (cfr. fls. 842 e 843, do processo físico).

FF) Em 15.05.2008, o Autor dirigiu uma participação à então Reitora da Ré, da qual se extrai o seguinte: 2. Desde 2005 (data em que doutorando apresentou uma versão provisória da tese) o doutorando teve a percepção que o sr. orientador num exercício de má fé procurou destruir o ora reclamante como pessoa e como aluno, por vingança e retaliação de ter tornado público que orientador não lia as versões da tese que lhe eram entregues. Desde logo avisou o doutorando "o sr vai pagar muito caro”. As ameaças, a coacção a difamação e os insultos surgiram de forma continuada até a Abril 2008 quando o doutorando compareceu à última sessão de trabalho. 3. Assim, a partir dessa passou a tratar com desprezo, arrogância e falta de educação e respeito o doutorando, difundindo a ideia que ele era um atrasado mental, procurando fazer-se herói com isso, fazendo render a seu favor o conflito do doutorando com a universidade relativamente à não atribuição de bolsa de doutoramento. 4. Do modo de orientação. O sr. orientador nunca leu as versões da tese que lhe foram, entregues, propondo alterações sucessivas (sempre acatadas pelo doutorando) sem conhecer a tese e conhecendo mal o tema que orientava. Um dia propunha uma coisa e no dia seguinte o contrário do que tinha proposto no dia anterior. O sr orientador só lia a tese se o doutorando estivesse sentado numa cadeira ao lado e passou 3 anos a ler as 10 primeiras páginas. Este método de trabalho não era produtivo e implicava desperdício de tempo e o arrastamento por vários anos da tese. Este facto implicou inúmeras deslocações à universidade (que se estimam em algumas centenas de deslocações) com despesas de deslocação (100km por cada deslocação). Pala comparecer a sessões de trabalho em que pouco ou nada era feito pois o sr. orientador atendia várias pessoas em simultâneo, não tinha lido a versão entregue e desconhecia o tema para contribuir para a melhoria do projecto e a suas indicações nunca foram além de aspectos formais. Sempre que doutorando reclamou da pouca produtividade deste modo de trabalho era ameaçado "o sr. não tem categoria nenhuma, o sistema é corporativo e hei-de arranjar maneira de o reprovar", "E vai pagar caro em termos de tempo. 4. Após entrega da versão provisória da tese (em 27 de Outubro) e quando pensei que tinha terminado o calvário, o sr. orientador pretendia prolongar por mais 2 ou 3 anos a preparação da tese. E continuou a arquivar as versões sem as ler e a ler a tese apenas quando o doutorando está sentado ao lado. E onde constatou a má fé o interesse do orientador em prejudicar o doutorando e de prolongar o mais possível no tempo a entrega da tese. Continuando de forma sistemática a ameaçar e a insultar o doutorando. (…) Estes factos são ilícitos e causadores de danos de que a instituição universidade é solidariamente responsável. Face ao supra referenciado e antes de tomar outras providências que julgue adequadas venham requerer a v. exª que sejam adoptadas medidas que tiver por convenientes para que o processo de orientação ocorra com regularidade e isenção, estando o doutorando disponível para fazer as malharias na sua tese tidas por convenientes desde que o processo seja isento e razoável e as metodologias de trabalho aceitáveis. O doutorando trabalha era regime de profissional liberal e exerce uma intensa actividade como formador no âmbito do programa novas oportunidades não tem tempo para desperdiçar (cfr. fls. 911 e 912, do processo físico).

GG) Em 11.06.2008, o Réu, notificado para se pronunciar para exercício do contraditório, considerou-se desvinculado da orientação a partir daquela data, alegando que se “frustrou a confiança do doutorando no seu orientador, inviabilizando irreversivelmente a manutenção da orientação” (cfr. fls. 484 a 508, do processo físico).

HH) Tendo ainda escrito, entre o demais, o seguinte: “O participante tem 43 anos é solteiro, frequentou três universidades, completou vários cursos; (…) Trata-se de um curriculum mais de um aluno prolongado no tempo do que de um professor. (…) Não se trata de um professor efectivo, mas de um licenciado em Ensino de História e Ciências Sociais que foi ocasionalmente contratado por algumas semanas ou meses para dar aulas; (…) O participante tem comportamentos de estranho e que, como pode ser confirmado também por várias pessoas que trabalham ou estudam na UA, concretizava-se pelo seu ar habitualmente sorumbático, não falava normalmente com os colegas e quando tinha de falar com alguém virava-se para o chão e olhava de soslaio, chegando mesmo a não cumprimentar colegas que lhe eram apresentados e que lhe estendiam a mão e ele virava-se para o lado ou saía da sala ou gabinete; (…) Um dia, em 2004, por volta das 20 horas, estava o orientador no seu gabinete a trabalhar e chegou lá uma empregada de limpeza a dizer que estava muito assustada, porque, quando abriu a porta da sala dos computadores para fazer a limpeza, estava lá dentro de pé atrás da porta com as luzes apagadas e a porta fechada à chave por dentro “aquele senhor estranho”, referindo-se ao doutorando; (…) Noutro dia, num dia normal de trabalho normal, entre longas sessões no gabinete, à hora de almoço, foi convidado a ir almoçar com o orientador a casa deste e no fim do almoço saiu-se com esta: “Isto não é almoço que se dê a um convidado”; (…) foi-lhe perguntado porque não continuou o doutoramento em Braga com o orientador do mestrado, ao que respondeu que tinha tido problemas em Braga e que o orientador do mestrado se ia aposentar; à pergunta sobre as razões de ter feito cursos em duas universidades e pretender frequentar uma terceira respondeu que era uma questão de distâncias; estas respostas deixaram desde então o orientador apreensivo (…) O participante tem comportamentos de desproporcionadamente presunçoso (…) O participante tem comportamentos de desconfiado (…) O participante tem comportamentos de reivindicativo, quezilento e litigante (…) E, segundo dizia o doutorando, em C... os doutores recebiam as propinas dos alunos de doutoramento, mas depois iam defendê-los “corporativamente”, como diz frequentemente o doutorando, nas provas públicas como se fossem seus advogados. (…) O doutorando, licenciado em Direito, insiste frequentemente em não distinguir provas académicas de audiências em tribunal, como se as provas académicas de doutoramento estivessem sujeitas aos mesmos pressupostos das audiências de um tribunal. (…) O doutorado tem revelado dificuldade em redigir correctamente nos pontos de vista ortográfico, sintáctico e semântico e em analisar situações e textos com rigor e objectividade; (…) O doutorando tem revelado dificuldade em adquirir competências que lhe permitam demonstrar um alto nível cultural em ciências da educação, limitando-se a reproduzir incorrectamente e parafrasear o pensamento dos autores; (…) O doutorando tem revelado dificuldade na aquisição de competências que comprovem aptidão para realizar trabalho científico independente.” (cfr. fls. 484 a 508, do processo físico);

II) Em 17.09.2008, na decorrência daquela participação do Autor, foi instaurado processo de averiguações, tendo aí sido proferida decisão de arquivamento, em 03.11.2008 (cfr. fls. 815 a 912, do processo físico).

JJ) Os factos constantes acusação particular deduzida pelo Autor contra o Réu, imputando-lhe um crime de difamação, cujo processo correu os seus termos sob o n.º XXX/09.1T3XXX, no qual foi decidido não pronunciar o arguido pela prática do referido crime, cuja decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de C..., de 02.02.2011 e que transitou em 10.03.2011, são parte integrante dos documentos a que se reportam as alíneas U) e GG) e HH), supra (cfr. fls. 535 a 569, do processo físico).

KK) Em 05.03.2009, o Autor requereu a sua admissão a doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade (cfr. fls. 526, do processo físico).

LL) Em 15.04.2009, a Comissão Cientifica Coordenadora do Conselho Cientifico, aprovou a cessação da orientação por parte do Réu, tendo em vista a passagem do Autor à condição de candidato a doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade (cfr. fls. 529, do processo físico).

MM) No exercício das suas funções, o Réu orientou o Autor, desde Agosto de 2002 até 11 de Junho de 2008 (cfr. fls. 56, 57, 68, 258 e 484 a 508, do processo físico).

NN) O Autor foi contratado como assistente convidado a tempo parcial (20%) no ano lectivo de 2003/2004, segundo refere o Réu, em parecer que elaborou em relação ao pedido de isenção de propinas apresentado pelo Autor, com a “dupla finalidade de lhe prestar apoio financeiro embora reduzido, e de o conhecer melhor, dado o seu aspecto reservado” acrescentando “a seu pedido, o orientador passou-lhe declarações de apoio a bolsas de investigação em 5 de Setembro de 2002, 10 de Abril de 2003 e 6 de Setembro de 2004” (cfr. fls. 803, 804 e 70, do processo físico).

OO) Ao longo dos anos lectivos de 2003/2004; 2005/2006; 2006/2007 e 2007/2008 o Autor entregou várias versões da tese de doutoramento ao Réu que sucessivamente foi arquivando no computador de que dispunha no seu gabinete de trabalho nas instalações da Ré e que foi lendo (cfr. fls. 22, 69, 71, 259, 260, 484 a 506, 798, 799, do processo físico).

PP) A partir de determinado momento, para ler a tese o Réu fazia-o com o Autor sentado numa cadeira ao lado (cfr. fls. 798, 799, 465, do processo físico).

QQ) Em cada deslocação entre a residência do Autor e a Universidade de A... aquele tinha que percorrer mais de 100 Km.

RR) O Réu solicitou ao Autor, por diversas vezes, que este requisitasse os livros que tinha utilizado na elaboração da tese e que os trouxesse ao seu gabinete.

SS) O Réu não tem qualquer trabalho publicado sobre o tema da tese “O pensamento pedagógico de Faria de Vasconcelos” (cfr. 24 a 26 e 590 a 627, do processo físico).

TT) O Autor quando se inscreveu em doutoramento na Universidade de A... era detentor da licenciatura em Direito (Universidade de C...) e da licenciatura em história e ciências sociais (Universidade do M...) (cfr. fls.56 e 699 a 701 e 768, do processo físico).

UU) E mestrado em história das instituições e cultura moderna e contemporânea (Universidade do M...) (cfr. fls. 56 e 699 a 701 e 769, do processo físico).

VV) Tinha realizado seminário de licenciatura em história contemporânea e tese de mestrado no mesmo período histórico em que se inseria a tese de doutoramento, período histórico compreendido entre 1880 e 1940.

XX) O Autor, em 2011, iniciou um outro doutoramento numa outra Universidade, mais concretamente, a Universidade de C... (cfr. fls. 699 a 701, do processo físico).

ZZ) O Autor apresentou queixas, com referência ao processo de doutoramento, junto da Provedoria da Justiça e da Inspecção-Geral do Ensino Superior, que foram consideradas improcedentes (cfr. fls. 78 a 84, do processo físico).
*
III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença recorrida.

Alegou o Recorrente que a sentença recorrida é nula por existir erro de julgamento relativamente à matéria de facto e de direito.

O Recorrente equivocou-se quanto à consequência do erro de julgamento, já que este não conduz à nulidade da sentença, mas à alteração da matéria de facto e ou de direito, podendo dar origem à revogação da sentença, mas não à sua nulidade.

Determina o artigo 615º nº 1 alª b) do Código de Processo Civil (de 2013, aplicável ao caso) que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).

Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR.

A situação de fundamentação incompleta ou deficiente não se enquadra na referida norma, pois só no caso de falta absoluta de fundamentação o destinatário da mesma fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu.

A decisão aponta factos e procede ao enquadramento jurídico dos mesmos.

Poderá concordar-se ou não, reputar-se deficiente ou não mas não se pode, de todo, afirmar que é nula por falta – que teria de ser absoluta – de fundamentos de facto ou de direito.

Improcede por isso, a nulidade da sentença invocada pelo recorrente.

2. Da verificação dos pressupostos da responsabilidade dos Réus.

A subsunção dos factos ao direito abrange apenas os factos dados como provados.

Ora, o Recorrente envolve no desenvolvimento dessa tarefa múltiplos factos, uns completamente novos e outros dados como não provados.

Esse erro conduz a uma argumentação de direito que não colhe guarida nos factos.

Assim vejamos:

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967, aplicável à data da prática de quase todos os factos em apreciação.

Determina o seu artigo 2º, nº1, que:

“O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou a disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Acórdãos Doutrinais n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231).

Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02).

Há, no entanto, de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum.

O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º edição, volume II, p. 1125; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Acórdãos Doutrinários n.º 310, p. 1243 e seguintes).

A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra:

“É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo, portanto, os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

No mesmo sentido Jean Rivero, Direito Administrativo, página 320, e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96.

No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo"Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

Pretende o Autor, ora Recorrente, na presente acção, obter a condenação dos Réus a pagarem-lhe uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que alega, fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito culposo que imputa ao Réu Carlos Meireles Coelho enquanto funcionário da Ré, no decurso do seu processo de doutoramento e na qualidade de seu orientador, e por omissão da Ré, pela sua actuação despiciente, balizando, do ponto de vista legal, a sua causa de pedir, na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Sucede que os alegados factos ilícitos que o Autor vem imputar aos Réus, situa-os ao longo de todo o processo de doutoramento, nomeadamente, desde 2005 até, pelo menos, 2008.

Ora, até ao dia 30.01.2008, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, encontrava-se a sua previsão no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.11.1967.

Só em 30.01.2008, entra em vigor o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12.

Este diploma, não contem disposições transitórias que regulem a sua aplicação no tempo, pelo que, cabe recorrer às normas de aplicação da lei no tempo, em particular, ao estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º do Código Civil, segundo o qual, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica a factos futuros, isto é, a factos que se produziram após a sua entrada em vigor.

Deste modo, observando este princípio geral de que a lei nova só rege para o futuro, presumindo-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular, a Lei n.º67/2007, só se aplica aos factos geradores de responsabilidade civil ocorridos depois de 30.01.2008.

Assim, e fundando o Autor o direito à indemnização que exercita através desta acção na responsabilidade do Estado em factos que situa, essencialmente, em data anterior a 30.01.2008, o regime legal aplicável à causa de pedir e ao pedido objecto desta acção será o Decreto-Lei n.º 48051 de 21.11.1967.

Esta questão, no entanto, não tem significativo interesse prático, no caso em apreço, pois uma e outra lei consagram a indemnização dos danos e a responsabilidade do Estado ou da Pessoa Colectiva Pública pelos danos causados pelos actos ilícitos e culposos dos seus agentes, em termos idênticos para o que aqui releva.

Na verdade, no âmbito deste Regime previsto no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.11.1967 (aqui aplicável, como vimos), configuram-se quatro situações: a responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com negligência leve); a responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso (actos praticados com negligência grave); responsabilidade solidária da Administração (actos praticados com dolo); responsabilidade exclusiva dos agentes (nos casos em que excedam os limites das suas funções).

A Lei 67/2007, de 31.12, manteve a distinção entre a responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com negligência leve) e responsabilidade pessoal dos agentes (actos praticados com dolo ou culpa grave), sendo, neste caso, solidária com a responsabilidade da pessoa colectiva, deixando de existir qualquer responsabilidade exclusiva do agente.

Adiantado este enquadramento, vejamos, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, atento o regime jurídico aplicável.

Note-se, como já aventamos, que tais pressupostos se mantêm, no essencial, à luz do actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007.

O artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 48051 de 21.11.1967, estabelecia ainda que se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

O elemento básico da responsabilidade é assim o facto do agente, um facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, o qual consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera do titular do direito absoluto, mas que também se pode traduzir num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (cfr. artigo 486.º do Código Civil), mas, neste caso, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.

A ilicitude traduz-se na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.

No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 48051. E para que haja ilicitude é necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de protecção.

Quanto aos actos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

Ora, face à definição ampla de ilicitude constante do artigo 6.º do Decreto-Lei em referência tem a jurisprudência considerado difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar (entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 23.03.2012, proferido no processo n.º 644/06.7BEBRG).

Como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas – Anotado, página 166, C... Editora, 2008, o que a jurisprudência vinha afirmando era que “a violação de normas legais ou regulamentares desde logo arrasta uma presunção de negligência”. Admitia-se, assim, a “demonstração da culpa através da utilização, como meio de prova, da presunção judicial: por simples conjectura, o julgador deduzia de um facto conhecido (o erro na aplicação ou interpretação de uma norma) um facto incerto (a culpa na emissão do acto administrativo ilegal)”.

Acrescenta o mesmo autor que “a culpa comporta um juízo de censura e representa, por isso, algo mais do que a mera constatação da ilegalidade. Ademais, sendo a culpa aferida pela diligência de um funcionário médio (por adaptação do conceito de bónus pater famílias), dificilmente se compreenderia que esse funcionário incorresse em conduta culposa sempre que se tivesse limitado a adoptar, na apreciação do caso concreto, uma das soluções plausíveis de direito. Daí que, em relação à prática de actos jurídicos, fosse necessário indagar a existência de culpa em função do circunstancialismo concreto em que o acto tivesse sido praticado (…)”.

Quanto ao nexo causal entre o facto e o dano, o mesmo deve ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus/Lehmann (cfr. artigo 563º do Código Civil), de acordo com a qual se deve entender que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado ou indiferente para a verificação do dano e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.

Esta doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano. Para a sua produção podem concorrer outros factos concomitantes ou posteriores. Assim também como o nexo causal entre o facto e o dano não tem de apresentar-se directo ou imediato, pois basta uma causalidade indirecta ou imediata. Será suficiente que o facto, embora não haja ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira.

Quanto aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais, quer se incluam na categoria de danos emergentes, quer de lucros cessantes, como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural (artigo 562.º do Código Civil).

Vejamos:

O Autor assaca a responsabilidade a ambos os Réus, por entender que com a conduta do Réu e a omissão da Ré, ficou sem condições de concluir o doutoramento, classificando tal conduta de violadora da sua identidade pessoal, desenvolvimento da personalidade, bom nome, reputação, reserva da vida privada e familiar e protecção contra outras formas de discriminação, violação do direito à educação e ao ensino, da igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar e violação dos regulamentos da Universidade de A... quanto aos doutoramentos, sendo responsável pelo anormal decurso do processo de doutoramento.

Tal não resultou provado.

Com efeito, resultou provado apenas que:

Em Julho de 2002, o Autor apresentou a sua candidatura a doutoramento em Ciências de Educação, na Ré, indicando como orientador o Réu; que se apresentou como detentor da licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e Mestrado em História das Instituições e Cultura Moderna e Contemporânea.

Naquele acto da matrícula e inscrição no referido doutoramento foi subscrito um plano de trabalhos assinado pelo Autor indicando como tema “O pensamento pedagógico de Faria Vasconcelos (Princípios de Organização Curricular)”, ao qual foi junto uma declaração de aceitação por parte do Réu.

No seu processo de candidatura, o Autor descreve o projecto de investigação.

A Comissão Científica do Departamento de Ciências da Educação da Universidade deu parecer favorável à candidatura, tal como apresentada.

Em 30.07.2002, o Conselho Cientifico da Universidade aceitou a candidatura também nestes termos; que em 01.08.2002, o Vice-Reitor, com competência delegada na matéria, homologou a aceitação.

No processo de doutoramento o Autor teve como orientador o Réu, professor associado da Ré, Universidade de A..., onde desempenhava funções docentes no Departamento de Ciências da Educação, na área da educação, e na qual era docente há 30 anos.

No 1.º relatório de doutoramento, datado de 30.09.2003, o Réu, concluiu que: “a investigação desenvolve-se a bom ritmo, sendo de parecer que pode inscrever-se no 2.º ano”, tendo ainda referido que “O trabalho do doutorando foi sistemático e o contacto com o orientador foi regular”.

No 2.º relatório de doutoramento, datado de 15.09.2004, o orientador, aqui Réu, refere que se cumpriu a fase 3 do projecto de investigação “Estudo sistemático da obra de Faria de Vasconcelos e de outros elementos bibliográficos sobre a temática em estudo” e acrescenta: “apresentou um texto que pretendia que fosse considerado sumariamente apto para aceitação da tese, mas que foi mandado reformular várias vezes na referenciação bibliográfica e na citação dos textos originais de Faria de Vasconcelos”, afirmando que “Apesar disto, o orientador tem-se mostrado fiel ao compromisso de ter aceite o seu projecto de investigação”.

No parecer de 16.09.2004, o orientador, aqui Réu, refere ainda que “no ano anterior à sua 1.ª inscrição disponibilizou muitas dezenas de horas para o ajudar e orientar na elaboração do projecto de investigação, mesmo sem inscrição formalizada na Universidade de A...”.

Em 30.09.2004, o Autor subscreveu um “Relatório do desenvolvimento do plano de trabalho de doutoramento” em que afirma que: “2. Na vigência das duas primeiras matrículas em doutoramento, o candidato manteve um contacto regular com o orientador, informando-o do modo como estava a decorrer o plano de trabalho, apresentando-lhe os resultados das pesquisas efectuadas. 3. Decorreram numerosas e prolongadas sessões de trabalho, onde o orientador foi apresentando sugestões tendentes a melhorar o modo como estava a decorrer o plano de trabalho. 4. Com base no trabalho desenvolvido iniciou a 4 fase do projecto de investigação (Redacção da tese), existindo um texto base da tese. Decorreram durante o mês de Agosto de 2004 cerca de quinze sessões de trabalho no Departamento de Ciências da Educação” com vista ao cumprimento da fase 4 plano de trabalho.”.

Com base no trabalho desenvolvido foi iniciada a fase 4 do projecto de investigação (redacção da tese), existindo um texto base da tese”.

O Réu passou parte do mês de Agosto de 2004 no Departamento de Ciências da Educação da Universidade de A..., para orientar o candidato na redacção da tese, pondo à sua disposição dois computadores com internet e um corrector ortográfico.

Em Setembro de 2004, a Ré indeferiu o pedido do Autor de isenção de propinas.

Em 07.04.2005, o Réu, dirigiu uma carta ao Autor, da qual se extrai o seguinte:

“Enviei-lhe uma carta a 11 de Janeiro, perguntando-lhe se desistiu da minha orientação ou se pretende recomeçar a orientação no presente ano de 2004/05 para que eu possa dispor do meu tempo, à qual não respondeu, limitando-se a telefonar-me e a perguntar o que queria dizer a carta e que andava muito atarefado com as aulas que tem de dar longe da residência (…). E ao contrário do que tínhamos combinado no dia 17 de Novembro de 2004, ou seja, que as minhas orientações e as suas alterações seriam registadas na versão escrita do ser projecto tese, não me apresentou qualquer alteração ao texto escrito em papel, tendo-me enviado uma disquete que inutilizou a “drive” do meu computador, o que me levou a pedir-lhe outra vez para dar cumprimento ao combinado e trabalharmos a partir do texto em papel. Apresentou-me outra disquete com um texto com muitos erros ortográficos, sintácticos e de semântica, tendo-lhe eu proposto a aquisição de um corrector ortográfico para o ajudar no processamento do texto e tendo reiterado o pedido de que o texto todo corrigido me fosse enviado por e-mail. Voltou a enviar-me uma disquete com uma parte do texto, telefonando-me a perguntar se a tinha recebido, ao que respondi que o texto deve ser enviado por e-mail, podendo para isso utilizar as salas da UA com ligação à Internet. Compreendo a sua situação de facto de trabalhador-estudante, venho mais uma vez pedir-lhe que marque atempadamente comigo as entrevistas necessárias à sua orientação pedindo-lhe que compreenda que não posso estar disponível para o receber inesperadamente em qualquer dia da semana das 9h às 13h00 e das 14h às 19h30, sobretudo nos horários das aulas. Peço-lhe também outra vez para me enviar o texto todo corrigido por e-mail e não por disquete e que, quando vier falar comigo acerca do texto, traga o exemplar escrito que lhe forneci para trocar por outro, para registarmos as orientações e alterações, para que conste. Confesso que começo a ter dificuldades, apesar da minha compreensão e tolerância, em o acompanhar a atingir o grau que comprova “um alto nível cultural numa determinada área de conhecimento e a aptidão para realizar trabalho cientifico independente.”.

Da mesma factualidade resulta ainda que, em 15.04.2005, o Autor, numa carta dirigida ao Réu, com conhecimento aos órgãos competentes da Ré, comunicou o facto de aquele não ler a tese, não apresentar sugestões e recorrer a metodologias de trabalho não adequadas ao desenvolvimento do trabalho, referindo aí que:

“Em resposta à sua abundante epistolografia informo V. Exa que lhe foi enviado em 12 de Abril pelas 11h, por via electrónica, uma versão do meu projecto de tese de doutoramento, com as correcções que o sr. sugeriu (antes foi-lhe apresentada uma versão em 17 de Novembro de 2004, e uma outra em Fevereiro de 2005). Agradecia que o Sr. tivesse o cuidado de ler todo o trabalho (coisa que não fez até à presente data) e apresentasse críticas e sugestões que tiver por convenientes e que contribuam para a valorização positiva do trabalho. A minha posição processual não me permite responder, nesta fase, às insinuações que faz a meu respeito, que considero injustas, impróprias e ofensivas, por um conjunto de circunstancialismos que o sr. bem conhece. E embora não residindo em Aveiro, frequentes vezes me desloquei à universidade passando pelo seu gabinete mas, umas vezes não está outras vezes atende 3 ou quatro pessoas em simultâneo. Devo ainda referir-lhe que trabalho, diariamente a partir das 6h da manhã. Nas minhas ocupações diárias, ao longo dos últimos três anos, o doutoramento foi sempre a actividade e o objectivo central. Isto com grandes perdas materiais, pois não recebi qualquer apoio financeiro e tive que suspender de forma rotativa as actividades que desempenhava, suspendi o ensino secundário nos dois primeiros anos, suspendi as funções de consultor jurídico em regime de avença numa Câmara Municipal e numa companhia de seguros. Acontece que no presente ano lectivo fui obrigado a regressar ao ensino secundário, para não ser penalizado, sendo colocado numa escola afastada do local da residência. E, embora mantenha o mesmo empenhamento no doutoramento, não tenho a mesma disponibilidade para deslocações à universidade porque tenho horário a cumprir, aproveitando-se o sr. desse facto para criar conflitos e com questões menores, como por não aceitar a tese em disket, sabendo de antemão que não disponho de ligação a internet.”.

Este assunto foi analisado na comissão de coordenação de ciências da educação.

Em 28.08.2005, o Autor requereu, com efeitos a partir dessa mesma data, invocando a sua situação de instabilidade profissional e problemas de natureza familiar, a suspensão da sua matrícula.

O Réu deu um parecer positivo referindo ainda que se comprometia “a continuar a motivar o requerente a terminar o doutoramento e a orientá-lo durante o tempo que ele não teve disponível durante os anos de matrícula, ou seja, o correspondente a cerca de um ano e meio”.

Este parecer era do conhecimento do Autor.

Em 06.09.2005, o Réu elaborou um relatório de doutoramento, de onde se extrai o seguinte:

“(…)O candidato é oriundo de C… V…, em plena serra da F…, concelho de V… de C… limite de A… e de S. P… do S…, junto a M…, um meio rural caracterizado por interioridade profunda, embora relativamente próximo de A…. O nível cultural do candidato é originariamente muito muito baixo. O seu trato é por vezes difícil apesar dos seus 39 anos. A sua formação académica, licenciatura em direito na Universidade de C..., licenciatura em Ensino de História e Ciências Sociais e Mestrado em História das Instituições e Cultura Moderna e Contemporânea na Universidade do M..., é a consequência de uma pertinaz ânsia em sair da situação em que nasceu. Por um lado, comove a sua capacidade de luta, por outro desconcerta a sua falta de tacto social e o seu nível cultural de base (….) o candidato tem dificuldade em redigir correctamente, o que tem levado ao desenvolvimento da minha paciência além dos limites aceitáveis. Por vezes passamos quatro horas a analisar meia página de texto, de questões formais e morfológicas, mas sobretudo em relação às questões sintácticas e semânticas. Aceitei este desafio, mas o contexto ultrapassa-me.
6. Como já disse em anteriores pareceres, o candidato não conseguirá levar o seu projecto a bom termo sem muito trabalho e desenvolvimento da sua formação pessoal e social, se não tiver condições para uma disponibilidade total por, pelo menos, mais dois ou três anos a tempo inteiro.
7. Assim sou de parecer:
7.1. que o Senhor Presidente do Conselho Científico deve dinamizar a discussão sobre a legitimidade e a razoabilidade do art. 10.º do Regulamento dos Doutoramentos;
7.2. que deve ser concedida a isenção total de propinas nas próximas três matrículas, caso isso seja por ele requerido, em virtude de ter frequentado o doutoramento a 50% nos três primeiros anos;
7.3. que o candidato precisa de mais duas ou três inscrições para levar a bom termo o seu trabalho.
E isto porque parece ser o melhor para o candidato e para a Universidade.”.

O pedido do Autor, de suspensão da inscrição, foi indeferido.

Em 15.10.2007, em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Cientifico da Universidade de A..., o Autor requereu a sua readmissão ou reinscrição no doutoramento, mantendo como indicação de orientador o Réu.

Em 25.10.2007, o Autor solicitou a autorização para reinscrição no indicado doutoramento com uma redução de propinas, referindo que se tal fosse autorizado desistiria do processo n.º 990/07.2 VIS.

Em 26.10.2007, o Réu, elaborou um relatório, do qual se extrai o seguinte:

“O presente relatório é continuação do “Relatório de doutoramento (27AGO2002/26AGO2005) e parecer sobre prorrogação da inscrição (art. 13.º do Regulamento) referente ao doutorando A M R” de 6 de Setembro de 2005, que segue em anexo e faz parte deste Relatório.
(…) 2. Passados os três primeiros anos de inscrição com pagamento de propinas a 100% mas com frequência a 50% como trabalhador-estudante, procurou repetidamente uma bolsa da Universidade de A..., que lhe negou sucessivamente, no parecer do candidato sem justo fundamento, pelo que este interpôs uma acção que corre no Tribunal Administrativo competente, não tendo procedido, entretanto, à regularização das inscrições em Ago2005/AGO/2006 e AGO2006/AGO/2007 nem ao respectivo pagamento das propinas.
3. Por considerar que era devido ao candidato o apoio de orientação científica e pedagógica que não teve nos três primeiros para além dos 50% de que pode usufruir, continuei a orientá-lo, deixando para a administração da UA a resolução deste problema.
4. Entretanto o candidato, cansado, apresenta em 26 de Outubro de 2007 o Documento Provisório para a defesa da dissertação que considero aceitável, embora precise de uma última revisão.
5. Face ao exposto neste Relatório e no referido de 6Set2005 sou de parecer:
5.1. que uma vez que a UA não lhe permitiu a inscrição a 50% nem lhe concedeu qualquer bolsa, lhe deve ser concedida agora a isenção total de propinas nas 4.ª, 5.ª e 6.ª matrículas se a tempo parcial;
5.2. que lhe seja autorizada a readmissão em doutoramento por ter feito 5 anos de inscrição em 27AGO2007, não tendo sido considerada a possibilidade de inscrição a tempo parcial;
5.3. dou parecer favorável à entrega da sua dissertação para defesa pública com o título “Faria de Vasconcelos: para um curriculum e organização da educação nova”.
E isto porque parece ser melhor para o candidato e para a Universidade.”.

Em 20.12.2007, em conformidade com a deliberação aprovada na reunião da Comissão Coordenadora, foi aceite o processo de recandidatura de doutoramento do Autor.

Em 04.03.2008, o Autor apresentou um novo requerimento, que diz substituir o anterior, onde requer a sua readmissão com uma redução de propinas de 70% no período que esteve inscrito em doutoramento para além dos três anos lectivos já pagos, ou seja, 2005/2006, 2006/2007 e os dias 27 de Agosto até à data deste requerimento, mantendo, também aqui, como indicação de orientador o Réu, não fazendo qualquer referência à desistência do processo judicial a que se referia no requerimento anterior.

Em 09.04.2008, este requerimento foi deferido, pela Ré, tendo sido concedida a redução de propinas requerida pelo Autor.

O Autor foi informado destas decisões, por ofícios datados de 10.04.2008.

Em 15.05.2008, o Autor dirigiu uma participação à então Reitora da Ré denunciando alegadas irregularidades cometidas pelo Réu no âmbito da orientação da tese de doutoramento.

O Réu, notificado para se pronunciar para exercício do contraditório, considerou-se desvinculado da orientação a partir daquela data, alegando que se “frustou a confiança do doutorando no seu orientador, inviabilizando irreversivelmente a manutenção da orientação”, tendo ainda escrito, entre o demais, o seguinte:

“O participante tem 43 anos é solteiro, frequentou três universidades, completou vários cursos;(…)Trata-se de um curriculum mais de um aluno prolongado no tempo do que de um professor. (…) Não se trata de um professor efectivo, mas de um licenciado em Ensino de História e Ciências Sociais que foi ocasionalmente contratado por algumas semanas ou meses para dar aulas; (…)O participante tem comportamentos de estranho e que, como pode ser confirmado também por várias pessoas que trabalham ou estudam na UA, concretizava-se pelo seu ar habitualmente sorumbático, não falava normalmente com os colegas e quando tinha de falar com alguém virava-se para o chão e olhava de soslaio, chegando mesmo a não cumprimentar colegas que lhe eram apresentados e que lhe estendiam a mão e ele virava-se para o lado ou saía da sala ou gabinete;(…)Um dia, em 2004, por volta das 20 horas, estava o orientador no seu gabinete a trabalhar e chegou lá uma empregada de limpeza a dizer que estava muito assustada, porque, quando abriu a porta da sala dos computadores para fazer a limpeza, estava lá dentro de pé atrás da porta com as luzes apagadas e a porta fechada à chave por dentro “aquele senhor estranho”, referindo-se ao doutorando;(…)Noutro dia, num dia normal de trabalho normal, entre longas sessões no gabinete, à hora de almoço, foi convidado a ir almoçar com o orientador a casa deste e no fim do almoço saiu-se com esta: “Isto não é almoço que se dê a um convidado”;(…)foi-lhe perguntado porque não continuou o doutoramento em Braga com o orientador do mestrado, ao que respondeu que tinha tido problemas em Braga e que o orientador do mestrado se ia aposentar; à pergunta sobre as razões de ter feito cursos em duas universidades e pretender frequentar uma terceira respondeu que era uma questão de distâncias; estas respostas deixaram desde então o orientador apreensivo (…) O participante tem comportamentos de desproporcionadamente presunçoso (…) O participante tem comportamentos de desconfiado (…) O participante tem comportamentos de reivindicativo, quezilento e litigante (…) E, segundo dizia o doutorando, em C... os doutores recebiam as propinas dos alunos de doutoramento, mas depois iam defendê-los “corporativamente”, como diz frequentemente o doutorando, nas provas públicas como se fossem seus advogados. (…) O doutorando, licenciado em Direito, insiste frequentemente em não distinguir provas académicas de audiências em tribunal, como se as provas académicas de doutoramento estivessem sujeitas aos mesmos pressupostos das audiências de um tribunal. (…) O doutorado tem revelado dificuldade em redigir correctamente nos pontos de vista ortográfico, sintáctico e semântico e em analisar situações e textos com rigor e objectividade; (…) O doutorando tem revelado dificuldade em adquirir competências que lhe permitam demonstrar um alto nível cultural em ciências da educação, limitando-se a reproduzir incorrectamente e parafrasear o pensamento dos autores;(…)O doutorando tem revelado dificuldade na aquisição de competências que comprovem aptidão para realizar trabalho científico independente.”.

Em 17.09.2008, na decorrência daquela participação do Autor, foi instaurado processo de averiguações, tendo aí sido proferida decisão de arquivamento, em 03.11.2008.

Em 05.03.2009, o Autor requereu a sua admissão a doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

Em15.04.2009, a Comissão Cientifica Coordenadora do Conselho Cientifico, aprovou a cessação da orientação por parte do Réu, tendo em vista a passagem do Autor à condição de candidato a doutoramento sob sua exclusiva responsabilidade.

No exercício das suas funções, o Réu orientou o Autor, desde Agosto de 2002 até 11 de Junho de 2008.

O Autor foi contratado como assistente convidado a tempo parcial (20%) no ano lectivo de 2003/2004.

Ao longo dos anos lectivos de 2003/2004; 2005/2006; 2006/2007 e 2007/2008 o Autor entregou várias versões da tese de doutoramento ao Réu que sucessivamente foi arquivando no computador de que dispunha no seu gabinete de trabalho nas instalações da Ré e que foi lendo.

A partir de determinado momento, para ler a tese o Réu fazia-o com o Autor sentado numa cadeira ao lado.

Em cada deslocação entre a residência do Autor e a Universidade de A... aquele tinha que percorrer mais de 100 Km; que o Réu solicitou ao Autor, por diversas vezes, que este requisitasse os livros que tinha utilizado na elaboração da tese e que os trouxesse ao seu gabinete.

O Réu não tem qualquer trabalho publicado sobre o tema da tese “O pensamento pedagógico de Faria de Vasconcelos”.

O Autor quando se inscreveu em doutoramento na Universidade de A... era detentor da licenciatura em Direito (Universidade de C...) e da licenciatura em História e Ciências sociais (Universidade do M...) e mestrado em História das Instituições e cultura moderna e contemporânea (Universidade do M...) e tinha realizado seminário de licenciatura em história contemporânea e tese de mestrado no mesmo período histórico em que se inseria a tese de doutoramento, período histórico compreendido entre 1880 e 1940.

O Autor, em 2011, iniciou um outro doutoramento na Universidade de C....

O Autor sentiu que foi tempo perdido por não ter concluído o seu doutoramento em Ciências da Educação, na Universidade de A....

O Autor apresentou queixas, com referência ao processo de doutoramento, junto da Provedoria da Justiça e da Inspecção-Geral do Ensino Superior, que foram consideradas improcedentes (factos assentes nas alíneas a) a zz)).

Todas as críticas que o Réu faz ao Autor estão inseridas em relatórios de doutoramento e pareceres, bem como em resposta à exposição do autor de 2008.

Assim, tais críticas, que o Autor entende como ofensivas dos seus direitos fundamentais, são produzidas no cumprimento das suas funções de orientador e avaliador das capacidades do Autor de obter aprovação na sua tese de doutoramento na Universidade de A....

Conclui-se que nenhum facto ilícito foi praticado pelo Réu.

As suas afirmações constantes das peças escritas já referidas e expressões constantes dos documentos a que se reportam as alíneas U) e GG) e HH), supra, foram proferidas nos respectivos contextos em que aqueles documentos foram elaborados, análise com rigor da personalidade do Autor e o seu trabalho.

Aliás, no que respeita às afirmações a que se reportam as alíneas GG) e HH), as mesmas foram proferidas no âmbito de um processo de averiguações, e do contraditório aí exercido pelo Réu, face à participação do Autor, o qual tendo corrido os seus termos nos serviços da Ré, foi arquivado, decisão com a qual o Autor se conformou.

No que respeita ao documento a que se reporta a alínea U), a verdade é que as mesmas foram proferidas no âmbito de um relatório de doutoramento, reportando uma análise do Réu, na qualidade de orientador do Autor.

Ora, as referidas expressões, constantes daqueles documentos, desacompanhadas de qualquer outra factualidade (como a que veio alegada e que o Autor não logrou fazer prova), não são suficientes para concluir por uma actuação ilícita por parte dos Réus.

É que não podemos perder de vista que a causa de pedir que sustenta os pedidos que vêm formulados pelo Autor reconduzem-se à actuação do Réu, enquanto orientador do Autor, como responsável pelo alegado anormal decurso do seu processo doutoramento e, assim, impossibilidade de concluir o seu doutoramento (por ter revelado falta de correcção e de imparcialidade e violação do direito à identidade pessoal, desenvolvimento da personalidade, bom nome e reputação, reserva da via privada e familiar e protecção contra formas de discriminação, violação do direito à educação e ao ensino, da igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, bem como os deveres gerais e especiais que se encontram inerentes à sua função e que se encontram plasmados na Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro); e da alegada despiciente actuação da Ré.

Cabia, pois, ao Autor fazer a prova de todo o circunstancialismo relativo a essa alegada actuação/omissão dos Réus que teria sido a causa para que não tivesse condições de terminar com sucesso o seu doutoramento.

O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante quanto à repartição do ónus da prova, que é a da aplicação do regime geral do nosso ordenamento jurídico (artigo 342.º, nº 1 Código Civil), conforme o qual cabe ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, salvo caso de presunção legal (artigo 344.º, nº 1 Código Civil) ou quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (artigo 344.º, n.º 2 Código Civil), sendo que, no caso em apreço, não há presunção legal, nem qualquer alegação de que os Réus tenham criado qualquer dificuldade à actividade probatória do Autor, pelo que, sempre seria a este que cabia fazer prova de todos os pressupostos da invocada responsabilidade civil extracontratual.

Pelo que, concluindo-se que o Autor, não fez prova, da existência sequer de qualquer facto ilícito, não se mostram preenchidos os pressupostos (cuja verificação é cumulativa) da responsabilidade civil dos Réus.

Assim, atentos os considerandos expostos, bem como o direito aplicável ao que, no caso em apreço, se deu como provado, conclui-se nos precisos termos em que o fez a 1ª instância, que não existe qualquer possibilidade do Réu ser chamado a responder pelo peticionado, improcedendo a presente acção in totum.

Com efeito, não há qualquer violação de normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, ou das regras de ordem técnica e de prudência comum.

Com acerto decidiu a sentença proferida em Iª Instância pela inexistência de ilicitude da omissão verificada pelos Réus, impondo-se manter a decisão recorrida nos seus precisos termos, negando provimento ao presente recurso.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 27.09.2019
(Rogério Martins)
(Luís Garcia)
(Conceição Silvestre)