Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00707/04.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/17/2005 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO INELEGIBILIDADES [ART. 08º, N.ºS 1, AL. B) E 3 DA LEI N.º 27/96 E 07º, N.º 2, AL. C) DA LEI ORGÂNICA N.º 01/2001] SÓCIO-GERENTE |
| Sumário: | I. Para que ocorra a inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da LEOAL é necessário que concorram duas circunstâncias: a primeira circunstância é de ordem subjectiva, pois tem a ver com a qualidade do candidato - este tem de ser membro dos órgãos sociais ou gerente de uma sociedade ou, então, proprietário de uma empresa; a segunda circunstância é de ordem objectiva: a sociedade ou empresa a que o candidato se encontra ligado há-de manter com a autarquia contrato de execução continuada ou, então, contrato ainda não integralmente cumprido. II. Nos termos dos arts. 251º da CRP, 42º, n.º 1, e 24º, n.º 1, 1ª parte, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a candidatura no primeiro lugar da lista a uma assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal. III. Daí que o sócio gerente de uma sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for candidato a uma assembleia de freguesia do respectivo concelho, no primeiro lugar da lista, fica ferido da inelegibilidade prevista no art. 07º, n.º 2, alínea c) da LEOAL. IV. Demonstrado que em Dezembro do ano de 2001, data da reeleição do R. como Presidente da Junta de Freguesia tinha com a Câmara Municipal (em cuja área territorial se incluía aquela Junta) contratos não integralmente cumpridos temos que o demandado se encontrava numa situação de inelegibilidade para o órgão da autarquia local em causa, isto é, a Assembleia Municipal, pelo que ao candidatar-se no lugar de cabeça de lista à eleição da Assembleia de Freguesia encontrava-se ferido de tal inelegibilidade o que o faz incorrer em perda de mandato. |
| Data de Entrada: | 03/08/2005 |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa - Perda de Mandato (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO M…, Presidente da Junta de Freguesia de C…, Município de Santa Maria da Feira, veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformado com a decisão do TAF de Viseu, datada de 16/10/2004, que julgou procedente a acção de perda de mandato que havida sido deduzida contra o mesmo pelo “DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” e que, em consequência, declarou a perda do seu mandato. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 388 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A) Está provado que o Recorrente celebrou contratos de empreitada com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira. B) Enquanto Presidente da Junta de Freguesia de C…, concelho de Santa Maria da Feira, nunca retirou proveito pessoal com as referidas adjudicações. C) Nunca houve reclamações de outros concorrentes nos referidos concursos. D) A alínea c) do nº 2 do artigo 7º da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto é inconstitucional, como tal não aplicável nos presentes autos. E) A referência “a autarquia”, na alínea c) do nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto, respeita necessariamente à autarquia na dupla vertente orgânica executiva e deliberatória. F) Só existia inelegibilidade se o Recorrente fosse membro do órgão executivo (Câmara Municipal). G) As competências da Assembleia Municipal de onde o Recorrente é membro, não é de deliberar, pronunciar-se, aprovar ou autorizar a Câmara Municipal no que respeita à contratação com os seus fornecedores. H) A douta sentença em apreciação violou as normas constantes do artigo 8º nº 1, alínea b) e 3º da Lei 27/96 de 01.08 e 7º nº 2 (alínea c) da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14.08. (…).” Conclui no sentido da revogação de decisão judicial em crise e absolvição do pedido formulado na acção. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Viseu, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 415 e segs.) nas quais conclui, em suma, por um lado, pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção da sentença recorrida e, por outro, requereu nos termos do art. 140º do CPTA e 684º-A do CPC a apreciação de ambos os fundamentos invocados na petição inicial e em que o mesmo baseou, sustentando, para o caso de proceder o recurso jurisdicional deduzido pelo R., a declaração de perda de mandato do mesmo “com fundamento nas disposições conjugadas dos arts. 08º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 01/08, 04º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 29/87, de 30/06”. O recorrente notificado na sequência de despacho a determinar o suprimento da omissão detectada pelo despacho de fls. 450 v. nada disse ou veio requerer (cfr. fls. 455 e segs.). A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou o seu despacho conforme resulta de fls. 458 e 428 dos autos. Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391). As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao declarar a perda de mandato do R., aqui ora recorrente, violou ou não o disposto nos arts. 08º, n.ºs 1, al. b) e 3º da Lei n.º 27/96, de 01/08, e 07º, n.º 2, al. c) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 [cfr. conclusões supra reproduzidas] e, por outro, se proceder o recurso jurisdicional deduzido pelo R. apreciar o outro fundamento na qual o A. assentou a acção de perda de mandato “sub judice” (arts. 08º, n.º 2 da Lei n.º 27/96, de 01/08, 04º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 29/87, de 30/06). * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Resulta da decisão de facto inserta na sentença recorrida o seguinte quadro de factualidade provado e não provado: I) O demandado é, desde 2 de Janeiro de 1998, Presidente da Junta de Freguesia do C…, do Município de Santa Maria da Feira - cfr. documentos n.ºs 1 e 2 junto com a petição inicial (p.i); II) Foi reeleito nas eleições autárquicas ocorridas em Dezembro do ano de 2001 - cfr. documento n.º 2 junto com a p.i.; III) É membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, desde 3 de Janeiro de 1998 por inerência de funções - cfr. documentos n.ºs 3 e 4 junto com a p.i.; IV) Consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, datada de 22 de Setembro de 2003, e junta como documento n.º 5 que o demandado é, desde 28.02.1990, o sócio de capital maioritário da sociedade comercial por quotas, de construção civil e de obras públicas denominada “M… Lda.” com sede na Travessa Francisco Sá Carneiro, n.º …., Lugar de F…, C…, Santa Maria da Feira - cfr. documento n.º 5 junto com a p.i.; V) Consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, datada de 22 de Setembro de 2003, e junta como documento n.º 5 que o demandado é, desde 28.02.1990, sócio gerente da sociedade comercial por quotas identificada em IV); VI) Consta do documento junto com a contestação: acta n.º 15 com ponto único: o de aceitação da renúncia à gerência apresentada pelo sócio M…s, o seguinte: “Aos 12 de Dezembro de 2001 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da firma M….”; que deliberou nos termos do artigo n.º 54º do Código das Sociedades Comerciais aceitar por unanimidade a renúncia da gerência apresentada pelo sócio M…, desde esta data; VII) O demandado - no período compreendido entre Janeiro de 1998 a 11 de Novembro de 2003 - participou, na qualidade de candidato, em diversos concursos de empreitadas de obras públicas melhor identificados nos documentos n.ºs 6 a 12 juntos com a p.i, abertos pelo Município de Santa Maria da Feira, com o qual celebrou diversos contratos de empreitada - documentos n.ºs 6 a 12 juntos com a p.i. e listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.); VIII) De 27.02.98 a 17.07.01, o demandado celebrou com o Município de Santa Maria da Feira, e como empresário em nome individual, 26 contratos de empreitadas de obras públicas identificados na listagem de empreitadas anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.); IX) De 18.07.02 a 28.10.03, a sociedade identificada em IV) celebrou com o Município de Santa Maria da Feira, 9 contratos de empreitadas de obras públicas identificados na listagem anexa a fls. 1 24 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.); X) À data da reeleição para o actual mandato (quadriénio 2002/2005), as obras de empreitadas objecto dos contratos identificados na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.) na posição 18.º e 19.º, 23.º e 26.º, a contar do 1.º denominado “Construção da Escola Pré Primária do Candal e arranjos exteriores – Sanguedo” ainda não tinham sido recebidas provisoriamente; XI) À data da reeleição para o actual mandato (quadriénio 2002/2005), as obras de empreitadas as obras de empreitadas objecto dos contratos referidos na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.), na posição 3.º a 8.º, 11.º a 16.º, 20.º a 22.º, 24.º e 25.º, a contar do 1.º denominado “Construção da Escola Pré Primária do Candal e arranjos exteriores – Sanguedo”, ainda não tinham sido recebidas definitivamente; XII) Em 27.08.04 [data da listagem de empreitadas (a fls. 360 e ss.), notificada ao demandado em 06.09.04 e não contestada], diversas obras de empreitada de entre as referidas em X) e XI) não foram objecto de recepção definitiva. XIII) Resulta ainda da decisão recorrida que “(…) NÃO SE PROVOU QUE: - O demandado em sede dos concursos de empreitadas de obras públicas em causa (ou de alguns deles) não apresentou a melhor proposta sob o ponto de vista do critério legalmente fixado para o efeito; - Em sede de tais procedimentos existiram reclamações de outros concorrentes; - O demandado em sede dos concursos de empreitadas de obras públicas em causa (ou de alguns deles) retirou proveito pessoal com as adjudicações que foram feitas a M… e a M…, Lda., designadamente por ter usado a sua posição de Presidente da Junta de Freguesia de C… e membro por inerência da assembleia municipal de Santa Maria da Feira para influenciar as adjudicações em causa. (…)”. * Nos termos do art. 712º do CPC porque constantes de documentação nos autos, adita-se ainda a seguinte factualidade:XIV) A qualidade de sócio-gerente da firma “M…, Ld.ª” R. não foi objecto de qualquer averbamento em termos do seu cancelamento (cfr. doc. de fls. 119 a 122 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). XV) O R., aqui ora recorrente, interveio “(…) na qualidade de sócio-gerente e em representação da firma “M…, Ld.ª (…)” na outorga das escrituras celebradas entre aquela sociedade comercial e a “Câmara Municipal de Santa Maria da Feira”, em 18/07/2002 (Contrato n.º 57/2002 AV. - EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DA ESCOLA PRÉ-PRIMÁRIA DE CANEDO”), em 31/07/2002 (Contrato n.º 069/2002 AV. – CONTRATO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE MUROS DE SUPORTE”), de 12/08/2002 (Contrato n.º 075/2002 AV. – EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE MUROS DE SUPORTE EM VÁRIAS FREGUESIAS DO CONCELHO”), de 13/10/2003 (Contrato n.º 043/2003 AV. – EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE UM MURO DE SUPORTE DE TERRAS – CRUZ – SANTA MARIA DA FEIRA”), de 25/10/2002 (Contrato n.º 110/2002 AV. – EMPREITADA DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ESCOLA EB1 E JARDIM DE INFÂNCIA DE PESSEGUEIRO - VALE”), de 28/10/2003 (Contrato n.º 044/2003 AV. – ADICIONAL À EMPREITADA DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ESCOLA EB1 E JARDIM DE INFÂNCIA DE PESSEGUEIRO - VALE”) (cfr. docs. de fls. 177 a 180, 296 a 299, 229 a 232, 265 a 268, 364 a 367, 272 a 274, dos presentes autos cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos). XVI) O R., aqui ora recorrente, interveio na qualidade de representante da firma adjudicatária (“M…, Ld.ª”) na elaboração e assinatura de autos de consignação dos trabalhos, de vistoria e medição insertos a fls. 181 a 208, 233 a 246, 269, 304 a 326, 372 a 417 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. «» 3.2. DE DIREITO Assente o quadro factual que antecede e que, aliás, não foi objecto de impugnação (quer nos articulados como nas alegações), importa entrar, primeiramente, na análise das questões suscitadas pelo recorrente no âmbito do respectivo recurso jurisdicional para o que se impõe efectuar o respectivo enquadramento jurídico à luz dos normativos legais. Importa ter presente que o recurso jurisdicional “sub judice” respeita, nesta sede, apenas à parte da decisão recorrida que julgou procedente a acção de perda de mandato, isto é, apenas abrange ou se reconduz à parte em que na mesma, considerando-se verificada a infracção ao disposto nos arts. 08º, n.ºs 1, al. b) e 3 da Lei n.º 27/96, de 01/08 e 07º, n.º 2, al. c) da Lei Orgânica n.º 01/2001, de 14/08, se julgou procedente o fundamento de perda de mandato do R. e a declarou, visto que tal decisão na parte em que foi considerado insubsistente o fundamento de perda de mandato que se estribava na infracção ao disposto nos arts. 08º, n.º 2 da Lei n.º 27/96 e 04º, n.º 2, al. e) da Lei n.º 29/87, de 30/06, só será objecto de apreciação se e na medida em que for julgado procedente aquele recurso jurisdicional. Assente este ponto temos que a questão a resolver no presente recurso jurisdicional se reconduz em saber se está, ou não, abrangido pela inelegibilidade prevista na al. c) do n.º 2 do art. 07º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, um pretenso ex-sócio gerente ou um sócio maioritário numa sociedade que tem contrato(s), não integralmente cumprido(s), com o município de Santa Maria da Feira e que se candidatou, como cabeça de lista, à assembleia de freguesia de C…, do mesmo concelho. Sustentou-se na decisão recorrida, em conformidade com a tese expendida pelo Digno Magistrado do MºPº junto do TAF de Viseu no seu articulado inicial, que, e passamos a citar, “(…) há que concluir que, à data da reeleição para actual mandato (quadriénio 2002/ 2005) - Dezembro de 2001 - o demandado, na qualidade de proprietário da empresa M…, Lda, mais propriamente “co-proprietário”, porquanto era sócio de capital da mesma, tinha com o Município de Santa Maria da Feira diversos contratos “não integralmente cumpridos”. (…) os contratos já identificados nos presente autos, cujas obras ainda não foram objecto de recepção definitiva pelo Município de Santa Maria da Feira, não se encontram integralmente cumpridos, na medida em que aquele município, na qualidade de dono da obra, pode ainda responsabilizar o demandado por deficiências ou vícios de execução da obra caso se verifiquem. Sendo que, tal circunstancialismo se verificava à data da eleição do demandado para o actual mandato e ainda hoje se mantém - o que consubstancia uma situação de inelegibilidade já existente antes da referida eleição, conhecida posteriormente, e ainda subsistente. Tal situação de inelegibilidade ao subsistir faz incorrer o demandado na sanção de perda de mandato, porquanto não evita que o demandado possa influenciar ou tirar vantagem pessoal do facto de ser titular de um órgão local havendo assim o perigo de lesão dos princípios da independência e imparcialidade no desempenho das funções autárquicas (trata-se de um ilícito de perigo). É que a declaração de perda de mandato por subsistência de uma situação de inelegibilidade ainda subsistente não depende do modo concreto de exercício do respectivo mandato, antes se justifica pela necessidade de garantir a isenção, independência no exercício de cargos políticos no exercício do mandato e imagem pública dos eleitos locais (…). E, como já se retira do atrás referido, o facto de, desde em 12 de Dezembro de 2001, o demandado ter deixado de ser sócio gerente da empresa M…, Lda. (facto baseado em prova documental (não impugnada) e testemunhal apresentada pelo demandado que logrou contrariar o valor probatório das escrituras públicas dos contratos de empreitados juntos aos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371º do Código Civil (CC), tal não o retira do âmbito de aplicação do artigo 7º (Inelegibilidades especiais) da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14.08, porquanto no conceito legal “proprietários de empresas”, que figura ao lado da expressão “gerentes de sociedades” cabe, naturalmente, o sócio de capital - e tal como resulta da matéria provada, o demandado sempre foi e continua a ser sócio da referida empresa (aliás, o sócio maioritário). Assim sendo, tem de entender-se que, após a eleição do demandado para o segundo mandato se tornaram conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição. O que configura uma situação de perda de mandato (…).” Contra este entendimento se insurge o aqui recorrente, pugnando pelo não preenchimento na situação em análise da previsão dos arts. 08º, n.ºs 1, al. b) e 3 da Lei n.º 27/96, de 01/08, e 07º, n.º 2, al. c) da Lei Orgânica n.º 01/2001, de 14/08. Analisemos então a questão “sub judice”. A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu art. 50º, o “Direito de acesso a cargos públicos”, estipulando no n.º 3 que “no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.” Em concretização daquele comando constitucional veio o legislador ordinário através da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - abreviadamente LEOAL), estabelecer inelegibilidades gerais e especiais, respectivamente, nos seus arts. 06º e 07º. Ora a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tornem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico. A inelegibilidade na medida em que impede o acesso à qualidade de destinatário do acto electivo traduz-se, em termos práticos, num obstáculo jurídico à eleição, consubstanciando uma restrição à capacidade eleitoral passiva. Tal incapacidade eleitoral passiva pode aplicar-se indistintamente a todo o território nacional ou limitar-se ao círculo, à autarquia ou à área de jurisdição, sendo que, no primeiro caso, se fala em inelegibilidade absoluta ou inelegibilidade em sentido amplo e, no segundo, em inelegibilidade relativa ou inelegibilidade em sentido estrito. Como sustenta a este propósito o Prof. Jorge de Miranda (em: “Inelegibilidade” in: “Enciclopédia Luso Brasileira da Cultura”, vol. 10º, pág. 1366) “(…) Em sentido amplo diz-se inelegível aquele que não pode ser eleito”, por falta dos requisitos gerais que habilitem à eleição, o que significa incapacidade eleitoral passiva. Pode, porém, acontecer estarem presentes os requisitos gerais, mas verificar-se algum facto ou posse de algum atributo que, em especial, impeça o candidato de aceder à qualidade de destinatário do acto electivo. Fala-se, nesta hipótese, em inelegibilidade em “sentido restrito e próprio” ou inelegibilidade relativa. (…).” Nas palavras daquele ilustre Professor “(…) requisitos de elegibilidade são sempre absolutos e de natureza institucional, porque têm de estar presentes em quaisquer eleições (...) e justificam-se por razões ligadas ao bom funcionamento das instituições (v.g., garantias de lealdade ou maturidade dos titulares dos cargos). Pelo contrário (...),” as inelegibilidades em sentido estrito, podem também “ser relativas e pessoais, visto que podem afectar apenas certa ou certas eleições e derivar de causas pessoais. (…)”(in: ob. cit., pág. 1367). De uma forma clara e expressiva o Tribunal Constitucional tem vindo a firmar jurisprudência a sublinhar que, em matéria de inelegibilidades, estando-se «na presença de um direito fundamental de natureza política», «não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político», sendo certo que em matéria eleitoral «as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas» (cfr., entre outros, Acs. do T. Constitucional n.º 735/93 in: “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 26º vol., pág. 516, n.º 511/01 - Proc. n.º 723/01, n.º 515/01 – Proc. n.º 735/01 datado de 26/11/2001 in: «www.tribunalconstitucional.pt»). As inelegibilidades recortam-se, pois, como um obstáculo à usufruição plena da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos, o que enforma um princípio geral de direito eleitoral que emana quer do art. 48º da CRP, relativo à participação dos cidadãos na vida pública, quer do art. 50º do mesmo diploma, que respeita ao direito de acesso aos cargos públicos. Este último direito, o de acesso a cargos públicos, sendo expressão do direito à participação na vida pública (cfr. art. 48º da CRP), é um direito de natureza política, que integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, sendo que o direito de apresentação de candidaturas, embora fora do catálogo, enquanto refracção directa dos mencionados direitos, reveste natureza análoga à dos direitos aí elencados, beneficiando, consequentemente, do regime próprio e da força jurídica que o texto constitucional concede aos direitos, liberdades e garantias. De entre os traços do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias temos que se destacam, seguindo a doutrina expendida pelos Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, págs. 271 e segs.) e pelo Prof. Jorge de Miranda (in: “Manual de Direito Constitucional”, 3ª edição, págs. 311 e segs.), os seguintes: - Os respectivos preceitos constitucionais são directamente aplicáveis (cfr. art. 18º, n.º 1, 1ª parte da CRP); - Vinculam entidades públicas e privadas (cfr. art. 18º, n.º 1, 2ª parte); - Não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição, restrição essa que está sujeita a reserva de lei (cfr. n.º 2 art. 18º); - A restrição, mesmo que constitucionalmente autorizada, só é legítima se for justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido (cfr. art. 18º, n.º 2); - A medida restritiva estabelecida por lei tem de respeitar o princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) (mesmo n.º 2 do aludido preceito); - As leis restritivas têm de revestir carácter geral e abstracto e salvaguardar o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cfr. art. 18º, n.º 3). Para a aferição e análise da questão em apreço importa atentar aos que se mostra previsto nos normativos legais aludidos supra. Assim, dispõe o art. 08º da Lei n.º 27/96, de 01/08 (diploma que contém o regime jurídico da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais), sob a epígrafe “Perda de mandato”, que: “1 – Incorrem em perda de mandato os membros de órgãos autárquicos (…) que: a) (…) b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição; c) (…); d) (…). 2 – Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem. 3 – Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo. (...).” (sublinhados nossos). Preceitua-se no art. 07º da Lei Orgânica n.º 01/2001, de 14/08, sobre a epígrafe “lnelegibilidades especiais”, que: “1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição: (…) 2 – Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa: (…) c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.” Este último preceito abarca ou abrange as inelegibilidades meramente locais ou territoriais, tendo como destinatários aqueles que, através do exercício de funções ou da sua situação perante a autarquia, estejam em condições de utilizar a chamada captatio benevolentiae na área geográfica onde actuariam caso fossem candidatos (cfr. Drs. Maria de Fátima Mendes e Jorge Miguéis in: “Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais Anotada e Comentada”, págs. 18 e segs.; Ac. T. Constitucional n.º 515/01, de 26/11/2001, in: «www.tribunalconstitucional.pt»). Conforme tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, quer no âmbito da actual LEOAL, quer da anterior (D.L. n.º 701-B/76, de 29/09), o regime de inelegibilidades – em sentido restrito entendidas – previsto nos nºs. 1 e 2 do art. 07º da LEOAL visa garantir a dignificação e a genuinidade do acto eleitoral bem como garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e, assim, gerir os negócios públicos (cfr. entre outros, no âmbito da actual lei - Acs. T. Constitucional n.º 495/01, de 20/11/2001, n.º 505/01, de 21/11/2001, n.º 510/01, de 26/11/2001, n.º 511/01, de 26/11/2001, n.º 515/01, de 26/11/2001, n.º 516/01, de 28/11/2001 todos in: «www.tribunalconstitucional.pt»; no âmbito da anterior lei – Acs. daquele Tribunal n.º 4/84, n.º 253/85, n.º 715/93, n.º 716/93, n.º 717/93, publicados in: “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, vols. 2º, págs. 223 e segs.; 6º, págs. 929 e segs. e 26º, págs. 379 e segs., 393 e segs., e 407 e segs., respectivamente, n.º 704/93, de 11/11/1993, n.º 677/97, de 12/11/1997 n.º 382/01, de 26/09/2001, estes últimos in: «www.tribunalconstitucional.pt»). Tal como se ali se afirmou está em causa “(…) o exercício isento, desinteressado e imparcial dos cargos autárquicos (…)”, ou seja, nas palavras expressas no acórdão sob o n.º 717/93 (supra citado) e reportando-se à previsão do art. 04º, n.º 1, al. f) da anterior LEOAL [actual art. 07º, n.º 2 al. c) da LEOAL vigente – preceito em questão nos autos “sub judice”] "(…) interessa é que para os órgãos de determinada autarquia local, não seja eleito quem, ao iniciar o exercício do cargo, seja membro dos corpos sociais ou proprietário de uma empresa que tenha contratos pendentes com essa autarquia. E isso, tanto no caso de a subsistência do contrato, nesse momento, se dever ao facto de se tratar de negócio cuja execução se protrai no tempo, como naquele em que, sendo um contrato de outro tipo, as obrigações que dele decorrem ainda se acharem nessa altura por cumprir, ao menos em parte. Fora dessa situação, não se vê, na verdade, que haja motivos para suspeitar que, ao gerir os negócios da autarquia, o autarca se determine por interesses da «sua» empresa, que decorram de direitos ou obrigações com origem em contratos celebrados entre a autarquia e essa empresa. Por isso, se, no momento em que tem que se decidir da elegibilidade de determinado candidato (que é sócio-gerente de uma empresa, que celebrou com a câmara, a que ele concorre, um contrato de fornecimento de materiais), tal contrato já se acha integralmente cumprido, a conclusão só pode ser a de que esse candidato não está ferido de inelegibilidade. A inelegibilidade, num tal caso, não é, de facto, necessária para garantir a isenção e a independência do exercício do cargo. (...)." Em sede da definição e do enquadramento da previsão do actual art. 07º, n.º 2, al. c) da LEOAL aquele mesmo Tribunal tem expendido variada jurisprudência, jurisprudência essa que tem reiterado aquele posicionamento (cfr., entre outros, Acs. TC n.º 495/01, de 20/11/2001, n.º 505/01, de 21/11/2001, n.º 510/01, de 26/11/2001 supra citados) Aliás, no seu acórdão sob o n.º 510/01, de 26/11/2001 (supra aludido) pode ler-se que “(…) Para que ocorra a inelegibilidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7º da LEOAL, é necessário que concorram duas circunstâncias: a primeira circunstância é de ordem subjectiva, pois tem a ver com a qualidade do candidato - este tem de ser membro dos órgãos sociais ou gerente de uma sociedade ou, então, proprietário de uma empresa; a segunda circunstância é de ordem objectiva: a sociedade ou empresa a que o candidato se encontra ligado há-de manter com a autarquia contrato de execução continuada ou, então, contrato ainda não integralmente cumprido. (…).” Em consonância com aquele entendimento decidiu o mesmo Tribunal no seu acórdão n.º 516/01, de 28/11/2001 (supra aludido) que: “(…) tendo em conta o disposto no artigo 251º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 42º, n.º 1, e 24º, n.º 1, 1ª parte, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a candidatura, no primeiro lugar da lista, a uma assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal – apesar de estarem em causa duas autarquias distintas (conforme resulta do disposto no artigo 236º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Por esta razão, o sócio gerente de uma sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for candidato a uma assembleia de freguesia do respectivo concelho, no primeiro lugar da lista, fica ferido da inelegibilidade prevista no artigo 7º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais”. Neste contexto, e adoptando-se também aqui a doutrina resultante dos falados acórdãos, haverá de decidir-se que a alínea c) do nº 2 do artº 7º lei reguladora da eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais seria aplicável ao recorrente. (…).” Esta jurisprudência foi reiterada mormente pelo acórdão n.º 505/01, de 21/11/2001 (supra citado) no qual se sustentou na parte que ora releva que: “(…) No caso dos autos, o mandatário da Coligação (…) requereu que fosse declarada a inelegibilidade do candidato M..., alegando que o mesmo "é sócio gerente da sociedade denominada C..., Lda." e que "esta sociedade tem vários contratos de empreitada com a Câmara Municipal de Celorico da Beira, alguns ainda em curso e outros, terminados, com créditos pendentes" (…). (…) nas diversas peças processuais que apresentou, nunca contestou que o candidato M... fosse sócio gerente da sociedade comercial por quotas C..., Lda.. Ao mesmo tempo, reconheceu que "a empresa do candidato" manteve com a Câmara de Celorico da Beira "mera relação contratual, que de forma nenhuma é de carácter permanente, pois, as empreitadas são adjudicadas, têm prazo e a partir da adjudicação tudo se resume ao cumprimento do contrato, que nunca é permanente", mas que "nunca foi adjudicatária de quaisquer obras da Junta de Freguesia de Vide entre Vinhas" (…). Dos elementos constantes do processo pode dar-se como plenamente provado que M... é sócio gerente da sociedade comercial por quotas denominada C..., Lda. (…). Por outro lado, não tendo sido impugnada (…) a manutenção da vigência, no momento actual, dos vários contratos de empreitada, cuja celebração foi autorizada pela Câmara Municipal de Celorico da Beira nas sessões a que se reportam as actas juntas ao processo (…), pode considerar-se admitido por acordo, nos termos previstos no artigo 490º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que, pelo menos alguns desses contratos celebrados entre a Câmara Municipal de Celorico da Beira e a sociedade C..., Lda., não se encontram ainda integralmente cumpridos. (…) Resta então averiguar se a inelegibilidade em causa atinge o candidato M..., sócio gerente da sociedade comercial por quotas C..., Lda., sociedade que tem com a Câmara Municipal de Celorico da Beira contratos não integralmente cumpridos, sendo certo que ele foi proposto como candidato à eleição, não para a Câmara Municipal de Celorico da Beira ou para a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, mas para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas. (…) Da doutrina firmada nos citados acórdãos resulta que, tendo em conta o disposto no artigo 251º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 42º, n.º 1, e 24º, n.º 1, 1ª parte, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a candidatura, no primeiro lugar da lista, a uma assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal – apesar de estarem em causa duas autarquias distintas (conforme resulta do disposto no artigo 236º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Por esta razão, o sócio gerente de uma sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com uma Câmara Municipal, se for candidato a uma assembleia de freguesia do respectivo concelho, no primeiro lugar da lista, fica ferido da inelegibilidade prevista no artigo 7º, n.º 2, alínea c), da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Daí que, no caso em análise, o candidato M... – sócio gerente da sociedade comercial por quotas C..., Lda., sociedade que tem contratos não integralmente cumpridos com a Câmara Municipal de Celorico da Beira –, tendo sido proposto como cabeça de lista do (…) seja inelegível para a Assembleia de Freguesia de Vide entre Vinhas. (…).” Também o STA quando chamado a pronunciar-se nesta matéria tem firmado jurisprudência no mesmo sentido. Assim, do seu acórdão de 23/04/2003 - Proc. n.º 671/03 (in: «www.dgsi.pt/jsta») se defendeu e passamos a citar: “(…) O enunciado linguístico da norma (n.ºs 1 e 2) sugere, com força e clareza, que a existência de um contrato pendente só é fonte de inelegibilidade para os órgãos da autarquia com a qual foi celebrado o contrato. Não está, portanto abrangido pela inelegibilidade o sócio gerente de uma sociedade que tem contrato não integralmente cumprido com uma certa e determinada autarquia e se candidata aos órgãos de uma outra diferente com a qual não mantém qualquer relação contratual em curso. (…) Portanto, a inelegibilidade só se justifica para autarquia concreta com a qual a sociedade está contratualmente envolvida, uma vez que só em relação a ela se perfila uma situação de interposição de interesses privados capaz de fazer perigar a isenção e a independência do eleito. Seria inadequada, por manifestamente excessiva, a consagração de uma inelegibilidade geral e nacional de todo o sócio gerente de uma sociedade comercial que tivesse um contrato pendente com uma qualquer autarquia. Assim, o sentido prevalente da lei é o de que a inelegibilidade prevista no art. 7º n.º 2 al. c) da Lei n.º 1/2001 de 14.8 só opera no âmbito da respectiva autarquia, isto é, respeita, tão-só, à eleição dos órgãos da autarquia com o qual o contrato foi celebrado e não se estende a qualquer outra. (…) Por conseguinte, a sentença recorrida não merece censura na parte em que julgou que estando em causa um contrato com o município de Ourém, a inelegibilidade do recorrido só pode reportar-se aos órgãos desta autarquia. Porém, já divergimos da sentença enquanto esta entendeu que o recorrido não se candidatou a qualquer órgão do município de Ourém, mas apenas à assembleia de freguesia de Gondemaria. A questão da candidatura do cabeça de lista à assembleia de freguesia, na sua implicação com a constituição da assembleia municipal e das consequências de o mesmo se encontrar em situação de inelegibilidade para os órgãos do município respectivo não é nova neste tribunal, que sobre ela já se pronunciou, no acórdão de 1996.04.30 – Rec. n.º 39.537, tendo-se, então, entendido que: (i) uma vez que a presidência da junta cabe ao cidadão que encabeçar a lista mais votada para a assembleia de freguesia (cf. o actual art. 24º n.º 2 da Lei n.º 169/99 de 18.9) e (ii) sendo a assembleia municipal constituída, desde logo, pelos presidentes das juntas de freguesia do município (iii) tem de considerar-se que a candidatura, no primeiro lugar da lista à assembleia de freguesia é simultaneamente uma candidatura à assembleia municipal e (iv) por consequência o cidadão que é inelegível para a assembleia municipal não pode candidatar-se nesse lugar à eleição de uma assembleia de freguesia do mesmo município por estar ferido daquela inelegibilidade. Aderimos a este entendimento, do qual não vemos razão para divergir e está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (…). Nestes termos, sendo incontroverso que, aquando da eleição, o recorrido era sócio-gerente de uma sociedade que tinha um contrato não integralmente cumprido com o município de Ourém, facto que o tornava inelegível para a assembleia municipal, a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar que aquele não estava ferido de inelegibilidade para encabeçar uma lista de candidatura à assembleia de freguesia de Gondemaria, do mesmo concelho. (…) É inequívoco que a inelegibilidade era pré-existente à eleição, que só depois desta foi detectada e que a situação está prevista na al. b) do n.º 1 do art. 8º da Lei n.º 27/96 de 1.8, como uma das causas que podem fazer incorrer os membros dos órgãos autárquicos em perda de mandato. Porém, a lei, refere expressamente que só a inelegibilidade “ainda subsistente” dá causa à perda de mandato. E quanto a isto não há perplexidade. Primeiro, porque o texto da lei, não deixa margem para dúvidas. Depois, porque deverá ter-se presente que a perda de mandato a partir desta situação de inelegibilidade não está na dependência da maneira como o mandato é concretamente exercido. Com esta medida a lei visa, sem qualquer propósito sancionatório, cuidar dos princípios da independência e da isenção no exercício dos cargos autárquicos e da imagem pública dos eleitos locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores e que presume existir na situação que consubstancia a inelegibilidade, decorrente da relação contratual pendente (cf. acórdão STA de 2001.01.30 - rec. n.º 47.051). Mas, se assim é, se na perda de mandato com fundamento em inelegibilidade já existente se não pretende sancionar qualquer conduta irregular e do que se trata é apenas de evitar uma situação que pode comprometer a isenção e a imparcialidade, impedindo que se mantenha em funções quem é portador de interesses particulares potencialmente conflituantes com os interesses autárquicos, a medida, que é restritiva do direito de acesso a cargos públicos (art. 50º n.º 3 da CRP), só tem justificação enquanto a situação de inelegibilidade subsistir. Não se compreende e não é aceitável que se decrete a perda de mandato se tiver já desaparecido a situação de inelegibilidade e afastada a sua razão de ser, isto é, o perigo de lesão dos princípios de independência e imparcialidade no desempenho dos cargos autárquicos. (…).” Revertendo ao caso “sub judice” temos que analisada a matéria de facto supra fixada da mesma resulta que: - O R. é, desde 2 de Janeiro de 1998, Presidente da Junta de Freguesia do C…, do Município de Santa Maria da Feira, cargo para o qual foi reeleito nas eleições autárquicas ocorridas em Dezembro do ano de 2001; - É membro da Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, desde 3 de Janeiro de 1998 por inerência de funções; - Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, datada de 22 de Setembro de 2003, consta que o demandado é, desde 28/02/1990, o sócio de capital maioritário da sociedade comercial por quotas, de construção civil e de obras públicas denominada “M… Lda.” com sede na Travessa Francisco Sá Carneiro, n.º …., Lugar de F…, C…, Santa Maria da Feira, bem como que é desde aquela data sócio gerente da mesma sociedade comercial, qualidade e títulos que não foram objecto de qualquer averbamento em termos do seu cancelamento; - De documento junto com a contestação pelo R. referente a uma acta n.º 15 daquela sociedade consta o seguinte: “Aos 12 de Dezembro de 2001 reuniu a Assembleia Geral Extraordinária da firma M…s”; que deliberou nos termos do artigo n.º 54º do Código das Sociedades Comerciais aceitar por unanimidade a renúncia da gerência apresentada pelo sócio M…, desde esta data; - O demandado - no período compreendido entre Janeiro de 1998 a 11 de Novembro de 2003 - participou, na qualidade de candidato, em diversos concursos de empreitadas de obras públicas melhor identificados nos documentos n.ºs 6 a 12 juntos com a p.i, abertos pelo Município de Santa Maria da Feira, com o qual celebrou diversos contratos de empreitada; - De 27/02/1998 a 17/07/2001, o demandado celebrou com o Município de Santa Maria da Feira, e como empresário em nome individual, 26 contratos de empreitadas de obras públicas identificados na listagem de empreitadas anexa a fls. 124 e ss.; - De 18/07/2002 a 28/10/2003, a referida sociedade comercial celebrou com o Município de Santa Maria da Feira, 9 contratos de empreitadas de obras públicas identificados na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.); - À data da reeleição para o actual mandato (quadriénio 2002/2005), as obras de empreitadas objecto dos contratos identificados na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.) na posição 18.º e 19.º, 23.º e 26.º, a contar do 1.º denominado “Construção da Escola Pré Primária do Candal e arranjos exteriores – Sanguedo” ainda não tinham sido recebidas provisoriamente; - À data da reeleição para o actual mandato (quadriénio 2002/2005), as obras de empreitadas as obras de empreitadas objecto dos contratos referidos na listagem anexa a fls. 124 e ss. (actualizada a fls. 360 e ss.), na posição 3.º a 8.º, 11.º a 16.º, 20.º a 22.º, 24.º e 25.º, a contar do 1.º denominado “Construção da Escola Pré Primária do Candal e arranjos exteriores – Sanguedo”, ainda não tinham sido recebidas definitivamente; - Em 27/08/2004 [data da listagem de empreitadas (a fls. 360 e ss.), notificada ao demandado em 06/09/2004 e não contestada], diversas obras de empreitada de entre as referidas não foram objecto de recepção definitiva. - O R., aqui ora recorrente, interveio “(…) na qualidade de sócio-gerente e em representação da firma “M…, Ld.ª (…)” na outorga das escrituras celebradas entre aquela sociedade comercial e a “Câmara Municipal de Santa Maria da Feira”, em 18/07/2002 (Contrato n.º 57/2002 AV. - EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DA ESCOLA PRÉ-PRIMÁRIA DE CANEDO”), em 31/07/2002 (Contrato n.º 069/2002 AV. – CONTRATO DE ADJUDICAÇÃO DA EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE MUROS DE SUPORTE”), de 12/08/2002 (Contrato n.º 075/2002 AV. – EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE MUROS DE SUPORTE EM VÁRIAS FREGUESIAS DO CONCELHO”), de 13/10/2003 (Contrato n.º 043/2003 AV. – EMPREITADA DE “CONSTRUÇÃO DE UM MURO DE SUPORTE DE TERRAS – CRUZ – SANTA MARIA DA FEIRA”), de 25/10/2002 (Contrato n.º 110/2002 AV. – EMPREITADA DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ESCOLA EB1 E JARDIM DE INFÂNCIA DE PESSEGUEIRO - VALE”), de 28/10/2003 (Contrato n.º 044/2003 AV. – ADICIONAL À EMPREITADA DE AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ESCOLA EB1 E JARDIM DE INFÂNCIA DE PESSEGUEIRO - VALE”); - O R., aqui ora recorrente, interveio na qualidade de representante da firma adjudicatária (“M…, Ld.ª”) na elaboração e assinatura de autos de consignação dos trabalhos, de vistoria e medição insertos a fls. 181 a 208, 233 a 246, 269, 304 a 326, 372 a 417 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. Face a este quadro factual e trazendo aqui à colação os considerandos doutrinais e jurisprudenciais supra tecidos temos que a tese do R., ora recorrente, não pode proceder, impondo-se a improcedência do recurso jurisdicional. Com efeito, dúvidas não existem que quando o demandado apresentou a sua candidatura a Presidente da Junta de Freguesia do C…, do Município de Santa Maria da Feira, no primeiro lugar da lista à Assembleia de Freguesia de C…, se terá de entender que apresentou simultaneamente uma candidatura à Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira. Por outro lado, em Dezembro do ano de 2001, data da reeleição do R. como Presidente da Junta de Freguesia de C…, o mesmo tinha com a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira contratos não integralmente cumpridos, o que significa que o demandado se encontrava numa situação de inelegibilidade para o órgão da autarquia local em causa, isto é, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, pelo que ao candidatar-se no lugar de cabeça de lista à eleição da Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Feira, encontrava-se ferido de tal inelegibilidade, inelegibilidade consagrada no art. 07º, n.º 2, al. c) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08 e que não padece de qualquer inconstitucionalidade por ofensa aos normativos invocados porquanto não se traduz numa qualquer limitação desproporcional aos direitos políticos, mormente do R., quanto à capacidade eleitoral activa ou passiva de qualquer cidadão considerando os interesses que se visam prosseguir com aquele normativo e que supra foram aludidos. É que a CRP permite que o legislador ordinário estabeleça restrições à capacidade eleitoral passiva no domínio das eleições para os órgãos das autarquias locais, restrições essas que, como a em presença, não ofendem minimamente o que resulta dos arts. 18º, 48º e 50º da CRP (cfr. entre muitos outros, Acs. do T. Constitucional n.º 259/85 in: DR II Série, n.º 64, de 18/03/1986, n.º 38/91 in: DR II Série, n.º 144, de 26/06/1991). Daí que como o R. aquando da eleição para o segundo mandato tinha contrato ou contratos com o Município de Santa Maria da Feira ainda não integralmente cumprido(s) sendo tal situação de inelegibilidade ainda subsiste (cfr. doc. de fls. 360 e segs. dos autos) tal importa a perda de mandato do mesmo. Note-se, todavia, que dos autos, face à prova produzida e factualidade fixada, não pode concluir-se clara e inequivocamente no sentido de que o aqui R. não é sócio-gerente da firma “M…, Ld.ª”. É que, salvo melhor entendimento, resulta das escrituras em referência e que se mostram insertas nos autos que as mesmas foram outorgadas entre a firma “M…, Ld.ª e a “Câmara Municipal de Santa Maria da Feira” nelas intervindo o R. “(…) na qualidade de sócio-gerente e em representação (…)”, expressão que ali é feita constar pela autoridade ou oficial público que a elaborou e segundo as percepções da entidade documentadora no cumprimento das suas obrigações legais e enquanto exercício das suas funções (cfr. arts. 363º, 369º, 371º do CC) tanto para mais que a mesma declara nas referidas escrituras que “Verifiquei a identidade dos outorgantes e a qualidade de representação que ambos se arrogam, a do primeiro pelo meu conhecimento pessoal e a do segundo (…)” (a dita sociedade) “pela exibição do referido Bilhete de Identidade e citada Certidão do Registo Comercial.” (sublinhados nossos). Nessa medida, estaríamos perante factos (intervenção como sócio-gerente e representante da sociedade comercial em questão) que estão abrangidos pela percepção da autoridade pública que documentou tais escrituras, gozando, pois, nessa medida de força probatória plena a ser afastada nos termos do art. 372º do CC e tendo presentes os limites que decorrem dos arts. 393º e 394º do mesmo Código. Daí que também no caso estaria preenchida a previsão que conduziria à perda de mandato do R. fundada nos normativos em referência porquanto pese embora a “declaração de renúncia” vertida no livro de actas da sociedade “M…, Ld.ª” a mesma nunca chegou a ser objecto de registo ou de inscrição na competente Conservatória do Registo Comercial, continuando o R. a agir e a intervir na qualidade de sócio-gerente e em representação da aludida sociedade comercial, como se infere dos factos vertidos em XV) e XVI) da factualidade apurada, como se tal declaração nunca tivesse sido emitida e lavrada. Todavia, ainda que assim se não entendesse e tal como é sustentado na decisão recorrida sempre o R. incorria na previsão de inelegibilidade e consequente perda de mandato na medida em que sendo sócio maioritário daquela sociedade deteria uma posição dominante na mesma e como tal integraria o conceito legal de “proprietário de empresas” inserto na al. c) do n.º 2 do art. 07º da Lei Orgânica n.º 01/2001, de 14/08. Como se decidiu no Ac. do T. Constitucional n.º 259/85 (supra citado) a propósito da integração e interpretação deste fundamento de inelegibilidade “(…) Da confrontação entre a primeira parte e a segunda parte da transcrita disposição legal parece decorrer que, se ela abrange seguramente os administradores ou gerentes de sociedades, bem como os comerciantes em nome individual, já seguramente não abrange os sócios não detentores de posição dominante em sociedades comerciais, desde que nelas não desempenhem qualquer função de gestão (…).” (neste sentido, Ac. do T.C. n.º 721/93 de 17/11/1993). Assim e pelo exposto tem-se como totalmente improcedente o recurso jurisdicional deduzido pelo R. e conclusões no mesmo formuladas, mantendo-se a decisão recorrida nos termos e fundamentos antecedentes. Face ao decidido fica prejudicado o conhecimento da decisão recorrida nos termos que haviam sido peticionados pelo MºPº ao abrigo do disposto nos arts. 140º do CPTA e 684º-A do CPC. * 4. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão jurisdicional recorrida nos termos e com os fundamentos antecedentes. Custas a cargo do R., aqui recorrente, com redução a metade da taxa de justiça fixada de seguida [arts. 15º, n.º 8 da Lei n.º 27/96, de 01/08, 18º, n.º 2, 73º-A, n.º 1, 73º-D, n.º 3, 73º-E, al. a) do CCJ, 189º do CPTA]. Fixa-se a taxa de justiça nesta instância em 08 (oito) Uc’s (art. 73º-D, n.º 3 do CCJ). Notifique-se. Cumpra-se o disposto no n.º 7 do art. 15º da Lei n.º 27/96, de 01/08. D.N.. * Porto, 2005/03/17Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro |