Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00097/13.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Esperança Mealha
Descritores:TRANSIÇÃO DE CARREIRA – DESVALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário:Não sofre uma desvalorização profissional o trabalhador que, por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitou para a carreira e categoria de assistente operacional, passando a desempenhar funções que, apesar de diversas das anteriormente desempenhadas, são funções próprias da sua atual categoria/carreira.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:HMNSCMS
Recorrido 1:Universidade de C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
HMNSCMS interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente a ação administrativa especial que a Recorrente intentou contra a UNIVERSIDADE DE C..., na qual peticiona a declaração de nulidade ou anulação do despacho da Administradora dos Serviços de Ação Social da Universidade de C... (SASUC), que manteve a Recorrente a exercer as funções que atualmente exerce na cantina do restaurante Monumentais, bem como a condenação da Ré a atribuir à A. funções e atividades equivalentes às que anteriormente exercia, como fotocopista, no serviço de Textos e Reprografia dos SASUC.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
Salvo o devido respeito, julga-se ser manifesto o erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso ao não anular o ato impugnado que mandou a Recorrente executar as funções de limpeza e arrumação das cantinas da Universidade de C..., ao invés das funções de Fotocopista que sempre exerceu (desde o ano 2000) naquela Universidade e para as quais foi contratada:
- quer porque as mesmas representam uma clara desvalorização profissional da Recorrente,
- mas também porque o douto Tribunal a quo se esqueceu que o que é verdadeiramente preponderante para a determinação concreta das funções a exercer por cada trabalhador é a sua área funcional, aquela para que se foi efetivamente contratado, e não a descrição absolutamente genérica e abstrata feita nos conteúdos funcionais das novas carreiras gerais da Função Pública;
Com efeito, ficou provado nos presentes autos que em 2000 a Recorrente celebrou um contrato de trabalho com a entidade recorrida para as funções de Fotocopista na Universidade de C..., funções essas que desempenhou até Fevereiro 2010, juntamente com o atendimento ao público, funções de caixa, e recebendo, registando e apresentando contas (cfr. Facto nº 5 da factologia provada).
Em 2008 transitou para a categoria de Assistente Operacional (por força do artº 100º/1/a) da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e ainda do artº 7º do DL 121/2008, de 11 de Julho), categoria esta para a qual foi fixado um conteúdo funcional francamente abrangente e sem quaisquer pormenorizações – tal como exigido, aliás, pelo artº 43º/2 da Lei 12-A/2008 – eventualmente de forma a fazer face à enorme multiplicidade de carreiras, completamente distintas entre si, que foram agrupadas numa mesma e só carreira – contrariamente ao que acontecia com as categorias/carreiras antes da reforma de 2008, em que o conteúdo profissional de cada uma era individualizado, especificado e definido ao pormenor, através de uma descrição tão extensa quanto minuciosa, como a de Fotocopista, por exemplo;
Com efeito, as centenas de antigas carreiras/categorias entretanto extintas – e às quais competiam as mais diversas funções – foram agrupadas e aglomeradas em três carreiras gerais apenas, independentemente das tarefas tão díspares que competiam a cada carreira em particular (v. DL 121/2008, de 11 de Julho), pelo que trabalhadores tão distintos como, por exemplo, agentes sanitários, ajudantes de encadernador e auxiliares técnicos de turismo passaram a deter, todos eles, o mesmo conteúdo funcional (!!);
Razão pela qual a atividade a exercer na prática e no dia-a-dia por cada um dos trabalhadores passou a obter expressão, não tanto no seu conteúdo funcional, mas mais na caracterização do seu posto de trabalho, sendo através desta caracterização que se delimitarão as concretas funções que o trabalhador está obrigado a exercer (cfr. nºs 1 e 2 do artº 10º do DL 121/2008 e, neste mesmo sentido, PAULO VEIGA E MOURA e CÁTIA ARRIMAR, in Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, Coimbra Editora, 2ª Ed., 2010, pág. 123);
Significa isto que, a título de exemplo, se a caracterização do posto de trabalho corresponder a um posto de trabalho de canalizador ou pintor, a circunstância de se tratar da carreira de Assistente Operacional não legitima que a tal trabalhador seja exigido que faça todas as atividades constantes do conteúdo funcional descrito no anexo à Lei 12-A/2008 para aquela carreira - e muito menos que um pintor tenha que executar as tarefas de um canalizador e vice-versa, ou ainda que a qualquer um deles possam ser exigidas funções de limpeza de vias públicas ou instalações, por exemplo –, sob pena de tal representar uma clara violação das garantias legalmente asseguradas aos trabalhadores,
Pois a verdade é que mais do que um conteúdo funcional, o que um trabalhador está obrigado a realizar, no seu dia-a-dia, são as tarefas próprias e específicas da sua área funcional, ou seja, da atividade específica para que foi contratado e que caracteriza o seu posto de trabalho (cfr. artºs 79º e 113º do RCTFP, aplicável à data), pois pese embora a cada carreira corresponda um conteúdo funcional genérico, tal não significa necessariamente que o trabalhador possa ser obrigado a efetuar todas as potenciais funções ou trabalhos que descritos em tal conteúdo funcional;
Razão pela qual o aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento e atenta contra os princípios da legalidade e da justiça, consagrados nos art.s 3º e 6º do CPA e ainda o artº 113º do RCTFP, pois considera legal o ato que obriga a Recorrente a exercer funções de limpeza e arrumação que nada têm a ver com a área funcional da atividade de Fotocopista para que foi contratada, única e exclusivamente por considerar que aquelas novas funções se enquadram no conteúdo funcional genérico de Assistente Operacional (em que a Recorrente foi integrada na sequência da Reforma de 2008).
Acresce, ainda, que não só as novas funções de limpeza atribuídas à Recorrente não integram o complexo funcional do posto de trabalho em que esta foi provida, como não lhe são funcionalmente afins ou sequer executadas esporadicamente, antes representando uma clara desvalorização profissional da Recorrente, pelo que sempre o aresto em recurso deveria ter anulado o ato impugnado, por manifestamente ilegal;
10ª Com efeito, as funções de limpeza e arrumação das cantinas (e que exigem muito menor responsabilidade e exigência intelectual que as funções próprias da sua categoria ou das que vinha exercendo, sendo antes tarefas puramente mecânicas e monótonas) que agora executa de forma permanente e sistemática no seu dia-a-dia, não são, naturalmente, tarefas afins ou funcionalmente ligadas às funções de Fotocopista e estão longe de corresponder ao mesmo grau de dificuldade e complexidade a que correspondem as tarefas para que foi contratada e que há muito vinha exercendo;
11ª Razão pela qual também por este prisma é manifesto o erro de julgamento em que assentou o aresto em recurso, uma vez que o despacho impugnado, ao manter a Recorrente no exercício sistemático e permanente de funções de limpeza e arrumação que nada têm a ver com as funções que sempre exerceu e para as quais foi contratada e que nem sequer lhe são afins ou funcionalmente ligadas, violou expressamente os nºs 2 e 4 do artº 113º do RCTFP, assim como os princípios da legalidade e da justiça consagrados nos art.ºs 3º e 6º do CPA;
12ª Por fim, sempre se diga que tais funções de limpeza e arrumação implicam, naturalmente, uma clara desvalorização profissional da Recorrente, que tinha sido contratada para exercer as funções de Fotocopista e que sempre desempenhou as funções próprias de tal categoria, pelo que o despacho impugnado violou o art.º 113º do RCTFP e o direito ao trabalho em condições que proporcione a realização pessoal (v. al b) do nº 1 do art. 59º da CRP), razão pela qual mal andou o aresto em recurso ao não anular o mesmo.”
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A Recorrida contra-alegou, concluindo que:
1.ª Ao determinar que a Recorrente deveria manter as funções que actualmente exerce nas cantinas, não incorreu a entidade recorrida e, consequentemente, o acórdão recorrido, em qualquer violação dos n.ºs 1, 2 e 4 do art. 113.º do RCTF, ou dos princípios da legalidade e da justiça previstos nos arts. 3.º e 6.º do CPA, porquanto as funções desempenhadas pela Recorrente correspondem à actividade prevista para a categoria a que pertence por força da entrada em vigor da LVCR e são as ditas funções adequadas à qualificação profissional que detém, não resultando do desempenho dessas funções no Restaurante Monumentais qualquer desvalorização ou despromoção profissional.
2.ª Ao alegar o que alega parece a Recorrida ignorar que a categoria de Fotocopista para a qual foi contratada em Março de 2000 – cf. pontos 3. e 5. da “Matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido” – foi extinta e integrada na carreira de assistente operacional, onde se encontra, além de ter o próprio serviço de Textos dos SASUC sido extinto, não sendo possível que a Recorrente continuasse aí a exercer aquelas funções, que também já não existem, como de resto bem reconheceu a Recorrente no artigo 7.º da petição inicial, como frisou o Tribunal a quo.
3.ª A apreciação da correspondência entre as funções actualmente desempenhadas pela Recorrente – operadora de caixa no Restaurante Monumentais, Bloco das Cantinas Centrais – e as funções para cujo exercício foi contratada, de Fotocopista, tem de ser, e só pode ser, efectuada tendo como referência o conteúdo funcional que actualmente se encontra previsto na lei para a categoria a que a mesma pertence – assistente operacional – não obstante o mesmo estar descrito de forma abrangente, sem pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas (cfr. n.º 2 do art.º 43.º da LVCR).
4.ª O trabalho da Recorrente enquanto Fotocopista em exercício de funções no Serviço de Textos dos SASUC traduzia-se no atendimento aos estudantes, na execução dos trabalhos encomendados pelos estudantes, e acessoriamente na limpeza do seu instrumento de trabalho, a máquina fotocopiadora – cf. Ponto 5. da “Matéria de facto dada como provada” pelo acórdão recorrido – ou seja, as funções por si desempenhadas subsumem-se às funções de natureza executiva e de carácter mecânico, características do conteúdo funcional da categoria de assistente técnico.
5.ª As funções desempenhadas pela Autora no Jardim Infantil, de carácter marcadamente administrativo, não obstante pudessem ser mais motivantes e estimulantes do que as funções actualmente desempenhadas nas cantinas, não eram funções próprias da categoria de um assistente operacional.
6.ª Tendo a Recorrente sido contratada para o lugar de Fotocopista, posteriormente enquadrado na categoria de assistente técnico, as únicas funções que desempenhou que não se enquadram no conteúdo funcional de um assistente operacional são as funções exercidas no Jardim Infantil, pelo que tudo quanto a Recorrente alega a propósito da desadequação das funções que actualmente desempenha à categoria de assistente operacional a que pertence é manifestamente infundado.
7.ª A categoria de assistente operacional pertence à carreira de assistente operacional, com grau de complexidade funcional 1, em que se exige a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada – cfr. art. 44.º n.º 1 al. a) da LVCR.
8.ª A Recorrente possui qualificação profissional adequada para as funções que desempenhou e para as funções que agora desempenha, funções essas para as quais foi contratada, e que correspondem ao conteúdo funcional da categoria a que pertence, pelo que não pode invocar a posterior qualificação profissional que alcançou, por sua iniciativa, para daí retirar vantagens contratuais que não aquelas que constam do contrato de trabalho que celebrou com a Recorrida.
9.ª Resulta da lei e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, que as funções que a Recorrente actualmente exerce correspondem às funções para as quais foi contratada, e às funções que integram a sua categoria profissional, de assistente operacional, pelo que não incorreu o Tribunal a quo no alegado erro de julgamento, motivo pelo qual terá que improceder, por falta de fundamentação atendível, o alegado vício que lhe é assacado pela Recorrente, de violação do art. 113.º do RCTFP e dos princípios da legalidade e da justiça consagrados nos arts. 3.º e 6.º do CPA.
10.ª Também terá que improceder, por manifesta falta de fundamentação atendível, a alegação da Recorrente segundo a qual incorreu o Tribunal a quo em violação da al. b) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, porquanto as tarefas acometidas à Autora nas cantinas do Restaurante Monumentais são tarefas socialmente dignificantes, prestadas em condições socialmente dignas e com respeito pela dignidade humana, são necessárias ao normal funcionamento das mesmas, implicam responsabilidades, são essenciais à preservação da imagem da Instituição e à prossecução dos seus objectivos de prestação de serviços em prol da comunidade universitária.
11.ªAs referidas funções podem não corresponder a uma realização dos sonhos e à realização profissional da Recorrente, podem não ser para si pessoalmente gratificantes, mas é certo que não correspondem à alegada diminuição do estadio evolutivo alcançado no interior do posto de trabalho e da carreira de assistente operacional em que está inserida, porquanto como acertadamente julgou o Tribunal a quo, as funções desempenhadas pela Recorrente na cantina do restaurante Monumentais, e que se acham descritas nos pontos 8. e 9.º da “Matéria de facto dada como provada” pelo aresto decisório, não configuram funções correspondentes ao conteúdo funcional de categoria inferior à que detém a Recorrente.
12.ªAo decidir nos termos em que decidiu, o acórdão recorrido não incorreu em erro de julgamento nem violou nenhuma das normas invocadas pela Recorrente, designadamente os n.ºs 1, 2 e 4 do art. 113.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP), os arts. 3.º e 6.º do CPA, e a al. b) do n.º 1 do art. 59.º da CRP.”
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A Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
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2. Objeto do recurso
Tal como delimitado pela Recorrente, o objeto do presente recurso consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não anular o ato impugnado que determinou que a Recorrente passasse a desempenhar funções na cantina do restaurante Monumentais, na Universidade de C..., o que, no entender da Recorrente constitui uma despromoção e desvalorização profissional relativamente às funções que anteriormente desempenhava no Serviço de Textos e Reprografia dos SASUC.
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3. Factos
A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
1. Entre os Serviços Sociais da Universidade de C... e a Autora foi outorgado contrato individual de trabalho, de fls. 18 e sgs., que aqui se dá como inteiramente reproduzido, constando da cláusula terceira “…o primeiro outorgante admite ao serviço dos Serviços de Ação Social da Universidade de C... com subordinação à hierarquia, horário e disciplina, o segundo outorgante para o desempenho de funções correspondentes à categoria de Empregada de Andar/Quartos…”;
2. Com data de 2 de Novembro de 1998 foram alteradas as Cláusulas 3º e 5º do Contrato de trabalho da Autora, passando a segunda Outorgante a desempenhar as funções de Operário;
3. Com data de 10 de Março de 2000 foram alteradas as Cláusulas 3º e 5º do Contrato de Trabalho da Autora, passando a segunda Outorgante a desempenhar as funções de Fotocopista;
4. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a Autora transitou para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;
5. De Março de 2000 a Fevereiro de 2010 a A. exerceu funções de fotocopista dos Serviços de Textos e Reprografia dos SASUC, atendia o público, operava máquinas fotocopiadoras e desempenhava funções de caixa, nas quais recebia, registava e apresentava contas;
6. A partir de 1 de Outubro de 2010 a A. passou a desempenhar funções no Jardim de Infância dos SASUC, onde atendia ao público, presencial e telefónico, tratava de assuntos relativos à tesouraria do Jardim de Infância, procedia à cobrança de mensalidades e de atividades extracurriculares das crianças, estava encarregada das encomendas relativas aos bens alimentares para alimentação das crianças, procedia ao registo de assiduidade do pessoal e recepcionava e encaminhava a faturação;
7. Também, pontualmente, e quando faltava alguém ou nos períodos do início da manhã ou no final do dia, quando havia mais trabalho, podia arrumar salas, pôr a mesa para as crianças, ajudava-as a ir à casa de banho, dava-lhes todo o apoio necessário;
8. A Autora a partir de Outubro de 2012 passou a desempenhar as funções de caixa na cantina do restaurante Monumentais, a partir das 12H00;
9. A partir desta data (desde as 9H00 até ao meio dia – horário que foi acordado com a Autora- declarações de Fernando Silva) também procede à limpeza das mesas, repõe balcão, talheres e guardanapos. Ajuda na preparação das sobremesas;
10. A Autora remeteu à Sra. Administradora dos Serviços de Acção Social da Universidade de C... reclamação de fls. 28 e sgs. que aqui se dá como inteiramente reproduzida;
11. Foi emitido parecer de fls. 16 e sgs, pelos Serviços Sociais da Universidade de C..., que aqui se dá como inteiramente reproduzido e que mereceu o seguinte despacho: “ Concordo com o parecer. Preparar informação para a requerente informando das conclusões do mesmo, mantendo e aberto a possibilidade de reequacionar no futuro o atual posto de trabalho, assim que surja uma necessidade do serviço mais consoante com as expectativas da trabalhadora. 19-10-2012. Assinatura ilegível”.
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4. Direito
O acórdão recorrido considerou, em síntese, que as funções atualmente desempenhadas pela Recorrente se integram na categoria de assistente operacional, para onde a Recorrente transitou após a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que o exercício de funções, porque se incluem na carreira/categoria respetiva, não pode ser considerado uma despromoção ou desvalorização profissional, nem tal ocorre por comparação com os demais trabalhadores do restaurante “Monumentais”, os quais, incluindo o respetivo encarregado, têm todos a categoria de assistente operacional. Além disso, salienta o acórdão recorrido, por um lado, que as funções de fotocopista para as foi contratada foram extintas, assim como o próprio serviço de Textos dos SAUC foi extinto, pelo nunca a Autora/Recorrente poderia continuar a exercer as exatas mesmas funções; e, por outo, que as funções que exerceu no Jardim de Infância são próprias da carreira de assistente técnico, na qual a Autora não está, nem nunca esteve, integrada. Conclui a decisão recorrida que o exercício das funções constantes da carreira respetiva nunca pode ser considerado uma despromoção ou desvalorização profissional.
Em desacordo com o assim decidido, a Recorrente reitera que as funções que atualmente desempenha, na cantina do restaurante “Monumentais” da Universidade de C..., constituem uma despromoção e desvalorização profissional em relação às que anteriormente exercia, como fotocopista. Considera a Recorrente que o elemento determinante para essa aferição é fornecido pela “área funcional” para a qual foi contratada e não a descrição legislativa, genérica e abstrata, dos conteúdos funcionais das novas carreiras gerais da função pública, pois as centenas de carreiras/categorias, entretanto extintas, foram aglomeradas em apenas três carreiras gerais. E assim sendo, conclui a Recorrente, não pode deixar de se entender que as funções de limpeza e arrumação que atualmente exerce nada têm a ver com a área funcional da atividade de fotocopista para a qual foi contratada, nem sequer são tarefas funcionalmente afins e, pelo contrário, estão longe de corresponder ao mesmo grau de dificuldade e complexidade.
Ficou provado que à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, a Recorrente encontrava-se contratada pelos Serviços Sociais da Universidade de C... para exercer as funções de “fotocopista”, nos Serviços de Texto e Reprografia dos SASUC, onde atendia o público, operava máquinas fotocopiadores e desempenhava funções de caixa, nas quais recebia, registava e apresentava contas.
Ficou também provado que, com a entrada em vigor desta lei, transitou para a categoria de “assistente operacional” da carreira geral de assistente operacional, passando a desempenhar as funções de “caixa” no restaurante Monumentais, gerido pelos SASUC, tarefa que desempenha a partir das 12h e onde, desde as 9h e até essa hora, também procede à limpeza das mesas, repõe balcão, talheres e guardanapos e ajuda na preparação das sobremesas.
Note-se que a Recorrente não contesta, nem no presente recurso nem na ação de onde este emerge, a sua integração na referida categoria/carreira de assistente operacional, por força do disposto na Lei n.º 12-A/2008. O que a Recorrente questiona são apenas as concretas funções que, no âmbito de tal categoria/carreira lhe foram atribuídas, por comparação com as funções que anteriormente desempenhara.
Além disso, cumpre sublinhar que, como a própria Recorrente admite, foi extinto o serviço de Texto e Reprografia dos SASUC, pelo que a Recorrente nunca podia continuar a exercer as exatas mesmas funções de fotocopista. Nem podia, como bem salienta a decisão recorrida, almejar exercer as funções que provisória e transitoriamente desempenhou na secretaria do Jardim de Infância dos SASUC, as quais correspondem a funções próprias de outra carreira/categoria (a de assistente técnico), que não é a da Recorrente.
Assim, a questão em apreço resume-se a saber se ocorreu uma despromoção ou desvalorização profissional da Recorrente, quando a mesma passou a exercer as funções, que atualmente desempenha, no restaurante Monumentais dos SASUC.
Adiante-se desde já que não há fundamento legal para considerar que tenha ocorrido a invocada despromoção ou desvalorização profissional, pois as funções que a Recorrente passou a exercer são próprias da sua categoria/carreira, como bem se explicitou na decisão recorrida, onde se lê o seguinte:
A Autora encontra-se integrada na carreira de assistente operacional, cujo conteúdo profissional se encontra descrito no Anexo à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e onde se refere: “Funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos”.
Ora, tendo em atenção a descrição do conteúdo funcional da categoria em que se encontra integrada a Autora, facilmente se conclui que as tarefas que se encontra a executar no restaurante das Monumentais enquadram-se no respectivo conteúdo funcional. São tarefas de natureza executiva e manual, algumas com determinada complexidade, como sejam as de caixa. A Autora, quando procede à limpeza das mesas, repõe balcão, talheres e guardanapos, ajuda na preparação das sobremesas, encontra-se a exercer funções de assistente operacional, funções estas que não vão para além do conteúdo funcional da sua carreira. Aliás, como se encontra provado, todos os trabalhadores da cantina, incluindo o encarregado, encontram-se integrados na mesma carreira.
De notar que as funções de fotocopista, já eram funções de execução e mecânicas, não comportando grau de média ou grande complexidade.
Assim sendo, estando a Autora integrada na categoria de assistente operacional terá de exercer funções desse seu grupo profissional, o que como verificámos acontece.
Cumpre acrescentar que não procede a alegação da Recorrente segundo a qual, para efeito de se apurar as funções que lhe devem atribuídas, deve ser considerada a “área funcional” para que foi contratada e não a descrição legal do conteúdo funcional da carreira de assistente operacional.
Por um lado, note-se que o artigo 113.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e aplicável ao caso dos autos, deve ser lido conjugadamente com o disposto na lei que aquele regime veio regulamentar, ou seja, a Lei n.º 28-A/2008, de 27 de fevereiro, que veio definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Ora, de acordo com o disposto na citada Lei n.º 28-A/2008, os trabalhadores contratados por tempo indeterminado exercem as suas funções integrados em carreiras, devendo o conteúdo funcional de cada carreira ou categoria “ser descrito de forma abrangente, dispensando pormenorizações relativas às tarefas nele abrangidas” (cfr. artigos 40.º e 43.º). A aqui Recorrente foi integrada na carreira de assistente operacional e na categoria de assistente operacional, com o conteúdo funcional acima descrito, a que corresponde o “grau 1” de complexidade funcional, por exigir apenas a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada (cfr. artigos 44.º/1-a) e 49.º/1-c)/2 e Anexo à Lei n.º 28-A/2008).
Por outro lado, a “área funcional” invocada pela Recorrente não tem correspondência neste contexto legal, nem constitui um conceito técnico jurídico que permita operar a pretendida distinção funcional.
Assim, como já sublinhado pela decisão recorrida, as tarefas de natureza e executiva e manual que a Recorrente desempenha no restaurante Monumentais – algumas de relativa complexidade, como as de caixa, outras mais simples, como as tarefas de limpeza das mesas e de auxílio da preparação do serviço de refeições – não divergem do conteúdo funcional da respetiva carreira e categoria, pelo que, ao atribuir tais tarefas à Recorrente, a entidade Recorrida não incorreu em violação de lei nem determinou uma despromoção ou desvalorização profissional.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 20.03.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro