Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00387/13.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS – DFA; STRESS PÓS-TRAUMÁTICO DE GUERRA |
| Sumário: | 1 – O n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/1, número aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às «vítimas de “stress” pós-traumático de guerra». A atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua «perturbação psicológica» resulte de «serviço de campanha» ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º 2 do referido art. 1º, são equiparáveis a tal «serviço» 2 – A qualificação do militar como vítima «de “stress” pós-traumático de guerra» pressupõe pois a verificação de, se o mesmo sofreu o «transtorno neurótico» por causa da prestação de «serviço de campanha» ou equiparado – nexo causal imprescindível. Á luz do n.º 3 do art.º.1º do Decreto-Lei n.º 43/76, tem, pois, de existir uma "perturbação psicológica crónica" e que a mesma seja "resultante de fatores traumáticos de stress durante a vida militar", o que traduz a exigência de um específico nexo de causalidade entre essa perturbação e a referida exposição a fatores traumáticos, que não se resumam ao risco normal e rotineiro do serviço militar, mas que antes radiquem em elementos ou situações traumatizantes a que o militar esteja particularmente exposto durante a vida militar. 3 - Efetivamente, nos termos do art.° 1º do Decreto-Lei n.º 43/76 poderá ser qualificado DFA o militar que sacrificando-se pela Pátria a ponto de ficar com deficiência, em teatro de guerra em decorrência, direta ou indireta, das atividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldades superiores às da vida militar normal, o que seguramente terá ocorrido com o Recorrente, atenta a matéria de facto fixada. 4 - Em concreto e como resulta da matéria dada como provada, é inquestionável que o Recorrente, enquanto militar, esteve em teatro de guerra, exposto ao fogo inimigo, tendo sido atingido por bala inimiga, o que evidencia o facto de ter estado em risco de vida ao serviço do Estado Português.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | V. |
| Recorrido 1: | Ministério da Defesa Nacional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório V., no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Ministério da Defesa Nacional, tendente, em síntese, a obter a anulação do despacho do Secretário-Geral deste Ministério, de 8 de Novembro de 2012, que não o qualificou como deficiente das Forças Armadas, mais peticionando a condenação do Réu a prolatar despacho que o qualifique como deficiente das Forças Armadas, inconformado com a Sentença proferida em 23 de dezembro de 2019 que no TAF do Porto julgou totalmente improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo para esta instância. Formulou o aqui Recorrente/V. nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de fevereiro de 2020, as seguintes conclusões: “1ª A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao desprezar a Informação Médico-Psiquiátrica do HFA datada de 12JUN12, 2ª A qual dissipou as dúvidas até então suscitadas quer pela Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos da Ré, quer do Consultor Maj/Gen/Médico, C.. Desde logo, 3ª A referida informação foi emitida por um médico da especialidade de psiquiatria, o qual analisou de forma crítica, objetiva e fundamentada todas as dúvidas enunciadas, Sendo que, 4ª Nem o consultor jurídico do Réu, o Maj/Gen/Médico, C., médico estomatologista ou o Mº. Julgador detêm conhecimentos médicos técnico-científicos que lhes permitam colocar em crise a Informação Médico-Psiquiátrica do HFA datada de 12JUN12. Por outro lado, 5ª Foi devidamente identificado e concretizado o evento traumático que despoletou a doença do A.: o ferimento em combate, 6ª Aí se referindo como preenchido o referido critério apenas pelo testemunho da pessoa envolvida, 7ª O que também se encontra provado por via das testemunhas ouvidas no PA. 8ª Foram igualmente enunciados e tidos em conta os demais critérios de diagnóstico de PTSD. 9ª Realidades das quais o Mº. Julgador “a quo” se alheia, 10ª Emitindo juízos de opinião que manifestamente extravasam a sua competência de julgador por respeitantes a matérias de conhecimentos médicos. 11ª A sentença recorrida violou o artigo 3º, nº 1 do CPTA (Poderes dos tribunais administrativos) e os artigos 1º e 2º do DL 43/76 de 20JAN. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida, far-se-á inteira e sã JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 29 de Junho de 2020. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 17 de setembro de 2020, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual concluiu que “o recurso deve ser julgado procedente”. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se o aqui Recorrente reúne as condições para que possa ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada: “A) O Autor foi ferido pelo fogo de armas ligeiras inimigas, pelas 14:00 do dia 10 de Agosto de 1971 (cfr. documento de fls. 119 do PA - procedimento administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido); B) Em 11/05/1977, o Autor requereu ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea que autorizasse a sua submissão a junta médica, a fim de lhe ser atribuído o justo grau de desvalorização, em virtude do agravamento das suas condições físicas, na sequência de ferimento recebido em combate (cfr. documento de fls.178 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); C) Em 19/06/1978, o Autor foi presente a Junta de Saúde da Força Aérea, a qual o considerou “Incapaz de todo o serviço. Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, com um coeficiente de desvalorização de 5%” (cfr. documento de fls.209 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); D) O Autor é titular do cartão de Pensionista com Pensão de Invalidez n.º 009 da Força Aérea Portuguesa, com data de homologação de 19/06/1978, e com 5% de invalidez (cfr. documento de fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido); E) Por requerimento de 04/01/2000 dirigido ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, o Autor requereu fosse apresentado a Junta Médica Militar, em virtude da sua deficiência se ter agravado, tendo junto atestado médico, e tendo em vista vir a ser considerado Deficiente das Forças Armadas (cfr. documentos de fls.193 e 194 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); F) Em 04/05/2000, o Alferes J., responsável pela reabertura do processo de averiguações por acidente em serviço solicitou ao Hospital da Força Aérea a marcação de consultas de Ortopedia e Psiquiatria para o aqui Autor (cfr. fls. 210 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); G) Em 13/02/2001, foi elaborado Relatório Médico de Psiquiatria, assinado pelo Dr. R., do Hospital da Força Aérea, o qual concluiu, o que se destaca de entre o mais, que o aqui Autor apresenta, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades aplicável, “uma perturbação da afetividade (n.º 78 – alínea e) que prevê coeficiente de desvalorização entre 0.15 e 0.55 sendo atribuído a este doente o coeficiente de 0.25” (cfr. documento de fls.227 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); H) Em 20/03/2001 foi junto ao processo de averiguação o Relatório Médico de Ortopedia, sem data, com o número 243/00, assinado pelo Dr. J., o qual concluiu, o que se destaca de entre o mais, que da observação do Autor resulta “ausência de alterações funcionais ou atrofias musculares relevantes, apenas apresentando lesões cicatriciais a nível da região antero-externa da perna esquerda (..)”, não existindo, assim, “lugar a qualquer desvalorização a incapacidade residual” (sic) (cfr. documento de fls.231 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); I) A 02/04/2001, o mesmo Alferes J., solicitou a presença do Autor no Hospital da Força Aérea, para segunda consulta de Ortopedia (cfr. fls.232 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); J) Em 29/06/2001, o Hospital da Força Aérea remeteu ao processo de averiguação Relatório Médico de Ortopedia, sem data, com o número 204/01, assinado pelo Dr. J., o qual é do seguinte teor: “Em continuidade do relatório anterior, após reabertura de processo de averiguações por acidente em serviço e após reavaliação e consulta de 09/01/2001, embora mantendo a opinião e critérios anteriores, venho alterar a decisão de não atribuição de IPP, tomando em conta, única e exclusivamente a existência de lesões cicatriciais sequelares, a nível da região antero externa da perna esquerda, o que baseado na antiga Tabela de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais no seu artigo 55º alínea a) (por analogia) coeficiente de desvalorização (0,02 – 0,06), deverá contemplar uma IPP de 0,05 (5%), dando por encerrado o atual processo” (cfr. documento de fls. 239 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); K) Em 21/08/2001, foi elaborado no Hospital da Força Aérea Auto de Exame de Sanidade do aqui Autor, do qual resulta que “o ex-militar em epígrafe não apresenta alteração do coeficiente de desvalorização anteriormente atribuído (5%) conforme o relatório médico de ortopedia de 25 de Junho de 2001, 204/01. Assim confirmando-se a incapacidade atribuída de 5%.” (cfr. documento de fls.241-242 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); L) Em 28/11/2001, o Diretor de Saúde MGEN/MD, ordena a devolução do processo de averiguações do aqui Autor por considerar que o mesmo não se encontra em ordem sob o ponto de vista Médico-Legal, referindo, no que aqui mais releva, “que o exame de sanidade final não faz referência ao nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas e não faz qualquer referência ao relatório médico de psiquiatria nº 244/00 de 15FEV01”, determinando que “deve ser efetuado um novo exame de sanidade final corretivo” (cfr. documento de fls. 250 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); M) Em 11/12/2001, foi elaborado auto de exame de sanidade do aqui Autor, no qual concluem os peritos médicos, no que aqui releva por entre o mais que se dá por reproduzido, ter havido “relação entre o acidente e as lesões sofridas. Mantém-se o grau de desvalorização atribuído em Junta Médica decorrida a 19JUN98, 5%, visto não haver agravamento das sequelas existentes (…). Não é tido em conta o coeficiente de desvalorização atribuído por Psiquiatra visto não ter sido objeto do pedido de reabertura do presente processo” (cfr. fls.253 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); N) Por requerimento datado de 27/08/2001, dirigido ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea, solicitou o aqui Autor a sua apresentação perante junta médica militar, por se sentir “afetado ao nível psicológico e psiquiátrico (…) em virtude da situação militar vivida no Ultramar, na Província da Guiné, pois foi frequente o contacto com os inimigos visto que pertencia ao Corpo de Tropas Paraquedistas”, tendo junto três atestados (cfr. documentos de fls.264 a 267 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); O) Em auto de exame de sanidade datado de 08/10/2002, os peritos médicos do Hospital da Força Aérea, além do mais de relevo que aqui se dá por reproduzido, consideraram “além da desvalorização atribuída em Junta Médica de 1998, de 5%, visto não haver agravamento das sequelas ortopédicas existentes, segundo relatório médico de Ortopedia de 25 de Junho de 2001, inclui-se, agora, a desvalorização atribuída em relatório médico de Psiquiatria nº 244/2000 de 15 de Fevereiro de 2001, de 25%, por lesões relacionadas com o mesmo acidente”, determinando um coeficiente global de incapacidade de 0.2875 (cfr. documento de fls.286 e 287 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); P) Em nota de 11/02/2003, o Presidente da Junta de Saúde da Força Aérea considera que o processo de averiguações por doença em serviço respeitante ao aqui Autor “não se encontra em ordem sob o ponto de vista Médico-legal, uma vez que o requerente alega ter contraído em razão de serviço Stress Pós-Traumático de guerra, não havendo a devida concordância com o relatório de Psiquiatria a fls.81, onde tal diagnóstico não é referido. A patologia que levou a desvalorização de 0,25 também não é explícita quanto à inequívoca relação com o serviço”, concluindo que o Autor “deve ser novamente avaliado na consulta de Psiquiatria, que se deve pronunciar (…) se existem no presente caso critérios para se considerar a sua situação como Stress Pós-Traumático de guerra e/ou se a sintomatologia que apresenta tem relação com as vivências do serviço ocorrido de 1970 a 1972” (cfr. documento de fls.293 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); Q) Em relatório médico datado de 18/07/2003, com carimbo de 03/09/2003, elaborado pelo psicólogo A., do Centro de Psicologia da Força Aérea, conclui-se, no que essencialmente releva, entre tudo o mais que se dá por reproduzido, que o aqui Autor “apresenta sintomatologia inscrita no Quadro de Perturbação Pós-Stress Traumático, nos termos dos critérios definidos pelo DSM-IV” (cfr. documento de fls.297 a 318 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); R) Em Relatório Médico de Psiquiatria, elaborado no Hospital da Força Aérea, sem data, com a referência manuscrita 404/03, e carimbo de 28/11/2003, o médico psiquiatra R. conclui que o aqui Autor “apresenta quadro clínico compatível com Perturbação de Stress Pós-Traumático havendo nexo de causalidade com a prestação do Serviço Militar. Deve ser-lhe atribuída uma desvalorização de 0.25, de acordo com as tabelas em vigor” (cfr. documento de fls. 322 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); S) Em Auto de Exame de Sanidade elaborado em 30/11/2003, os peritos médicos do Hospital da Força Aérea fazem constar que, quanto ao aqui Autor, “Mantém-se o coeficiente de desvalorização de 0,2875 atribuída em anterior Exame de Sanidade Final efetuado a 08 de Outubro de 2002, folhas nº 139 e 140 do presente processo perante o conteúdo do Relatório Médico de Psiquiatria nº404/03 de 28 de Novembro de 2003” (cfr. documento de fls.324 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); T) Mediante despacho do Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina, foi o processo de averiguações devolvido uma vez mais à Secção de Justiça do Aeródromo de Manobra n.º 1 (cfr. documento de fls.329 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); U) O despacho referido em R) foi proferido em cumprimento do parecer da Direção de Saúde, inscrito na nota 000213, de 26/03/2004, o qual, por entender que o processo não se encontra “em ordem sob o ponto de vista médico-legal”, pois “a conclusão de Psicologia não está de acordo com os elementos que fazem parte do relatório. A Psiquiatria elaborou um parecer baseado no relatório da Psicologia, pelo que não está correto, contradizendo inclusive o seu relatório anterior”, e concluindo que “a Psiquiatria deverá elaborar um novo relatório, circunstanciado, com o diagnóstico ou não de PTSD” (cfr. documento de fls.330 a 334 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); V) Em relatório médico de 20/05/2004, o psicólogo A., do Centro de Psicologia da Força Aérea, além do mais de relevo que não se transcreve, mas se dá por reproduzido, propõe a “avaliação [do aqui Autor] por parte da psiquiatria para efeitos de valorização e eventual classificação no âmbito do quadro das Perturbações Post Stress Traumático” (cfr. documento de fls. 339 a 341 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); W) Em Relatório Médico de Psiquiatria, n.º 202/04, com carimbo de 02/07/2004, o médico psiquiatra R., do Hospital da Força Aérea, fez constar, além do mais que se dá por reproduzido, a conclusão de que “Em todo o caso existe uma perturbação afetiva do espectro ango-depressivo, de intensidade moderada, em que a prestação do Serviço Militar terá um peso efetivo, ao desencadear ou ao agravar uma situação clínica que está caracterizada e tem sido objeto de acompanhamento psiquiátrico e de tratamento com psicofármacos. Tendo em conta a relativa capacidade funcional do doente e alguma flexibilidade para se adaptar às exigências do quotidiano, pensamos que deverá ser-lhe atribuída uma desvalorização de 0.20 (n.º 78 – alínea e) da tabela a aplicar” (cfr. documento de fls. 344 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); X) Em 07/09/2004, em auto de exame de sanidade, realizado no Hospital da Força Aérea, os peritos médicos fizeram constar, relativamente ao aqui Autor que “Além da desvalorização atribuída em Junta Médica de 1998, de 5%, visto não haver agravamento das sequelas ortopédicas existentes, segundo o Relatório Médico de Ortopedia de 25 de Junho de 2001, inclui-se agora a desvalorização atribuída em Relatório Médico de Psiquiatria n.º 202/04 de 2 de Julho de 2004, folhas n.º 197 do presente processo, pelo que se atribui um coeficiente de desvalorização global de 0,24” (cfr. documento de fls. 346 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); Y) Em nota de 02/11/2004, exarada pelo Diretor de Saúde da Força Aérea, ordena-se a devolução do processo de averiguações do aqui Autor à Secção de Justiça, por se considerar que “Após análise dos novos dados continua a não ser possível o diagnóstico de PTSD” (cfr. documento de fls. 353 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); Z) Em Relatório Médico de Psiquiatria, elaborado pelo Médico Psiquiatra R., do Hospital da Força Aérea, com o n.º 134/05 e carimbo de 03/05/2005, faz-se constar que “O doente [aqui Autor] preenche os critérios para Diagnóstico de Perturbação do Stress Pós Traumático (PTSD) havendo nexo de causalidade com a prestação do Serviço Militar” (cfr. documento de fls.356 e 357 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); AA) Em Auto de Exame de Sanidade de 28/06/2005, elaborado no Hospital da Força Aérea, os peritos médicos concluíram que “Segundo o Relatório Médico de Psiquiatria n.º 134/05 de 3 de Maio de 2005 do presente processo confirma-se o coeficiente de desvalorização anteriormente atribuído (0,20) mantendo-se a desvalorização global de 0,24.” (cfr. documento de fls.359 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); BB) Em parecer de 30/09/2005, o consultor C. faz constar, relativamente ao aqui Autor que “O doente não preenche todos os critérios para PTSD, nem há elementos que provem que as manifestações que apresenta tenham relação com o serviço militar”, concluindo que “o processo não está médico legalmente correto”. (cfr. documento de fls. 373 e 374 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); CC) Em nota n.º 000641 de 16/11/2005, o Diretor de Saúde da Força Aérea considera, além do mais que aqui se dá por reproduzido, que “O Requerente [aqui Autor] não apresenta todos os critérios para PTSD, nem existem elementos que provem que as manifestações que apresenta tenham relação com o serviço militar. Face ao exposto solicita-se que seja observado novamente na consulta de Psiquiatria, sendo fornecido ao médico os elementos constantes desta nota.” (cfr. documento de fls. 365 a 367 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); DD) Em Relatório Médico de Psiquiatria datado de 21/06/2006, o médico psiquiatra R., do Hospital da Força Aérea, faz constar sobre o aqui Autor, para além do mais que se dá por reproduzido, que “Desta forma e de acordo com o parecer do perito da D.S. não preenche cabalmente os critérios de diagnóstico de PTSD podendo falar-se apenas em Perturbação Ansiosa – Síndroma ansioso caracterizado.” (cfr. documento de fls. 376 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); EE) Em Auto de Exame de Sanidade de 12/12/2006, realizado no Hospital da Força Aérea, os peritos médicos fizeram constar, acerca do aqui Autor, além do mais que se dá por reproduzido, que “Segundo o Relatório Médico de Psiquiatria n.º 152/06 de 21 de Junho de 2006 do presente processo verifica-se que o sinistrado não preenche os critérios de diagnóstico de PTSD não havendo lugar a atribuição de qualquer coeficiente de desvalorização.” (cfr. documento de fls. 382 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); FF) Em parecer do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, elaborado pelo consultor A., datado de 19/05/2008, e entre tudo o mais que se dá por reproduzido, considera-se, quanto ao aqui Autor, que “(…) apesar do grau de desvalorização global correspondente às doenças de que padece o ex-militar ser inferior ao limite estabelecido pela alínea b) do n.º1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º43/76, de 20 de Janeiro, afigura-se-nos imprescindível o estabelecimento, inequívoco e adequado, do nexo de causalidade entre o cumprimento do serviço militar, e a doença diagnosticada do foro da Psiquiatria, bem como o estabelecimento quanto ao grau de desvalorização atribuído, atenta a relevância destes elementos em eventual alteração da pensão de invalidez atribuída. (…) Pelo exposto, propõe-se a remessa dos presentes autos ao Gabinete do Senhor Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, a fim das entidades competentes promoverem as diligências e procedimentos convenientes com vista ao esclarecimento da situação clínica do ex-Soldado Paraq/Pensiv/035689-B V., nos termos propostos na presente informação.” (cfr. documento de fls. 391-408 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); GG) O parecer referido em DD) mereceu o despacho de “Concordo. Devolva-se o processo ao Ramo para as diligências indicadas”, exarado em 23/05/2008 pela Diretora de Serviços M. (cfr. fls.391 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); HH) Em Relatório Médico datado de 12/03/2009, com a aposição manuscrita do n.º 241/08, o Médico Psiquiatra do Hospital da Força Aérea, S., fez constar, além de tudo o mais que se dá por reproduzido, relativamente ao aqui Autor que “Confirma-se o diagnóstico de Perturbação de Pós-Stress Traumático com nexo de causalidade com o Serviço Militar. Enquadrando as tabelas de incapacidade em vigor na altura do trauma com as atuais somos da opinião que se justifica neste momento atribuir uma desvalorização de 0,30.” (cfr. documento de fls. 416 e 417 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); II) Em Auto de Exame de Sanidade de 28/07/2009, realizado no Hospital da Força Aérea, os peritos médicos, por entre o mais que aqui se dá por reproduzido, fizeram constar que “Por reabertura de processo o sinistrado foi reobservado em consulta de Psiquiatria, que considera agravamento das sequelas psiquiátricas e sua relação com o Serviço Militar, contrariando o parecer expresso no relatório de Psiquiatria n.º 152/06 de 21 de Junho de 2006, e atribui uma desvalorização de 0,3 (30%), por PTSD. O doente é portador de desvalorização Ortopédica de 0,05. De acordo com a tabela junta atribui-se um coeficiente final de 0,335” (cfr. documento de fls. 420 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); JJ) Em Informação datada de 15/12/2011, o Assistente Técnico A., da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, por entre tudo o mais que se dá por reproduzido, propõe nova remessa dos presentes autos ao Estado-Maior da Força Aérea, “a fim das entidades competentes promoverem as seguintes diligências complementares: a) esclarecimento dos motivos médico-legais pelos quais não foram considerados “relevantes”, o parecer do Maj/Gen/Médico C., o relatório médico de Psiquiatria (152/06) de 21JUN06 do HFA, e o Auto de Exame de Sanidade de 12DEZ06; b) esclarecimento das razões médico-legais que estiveram na base do agravamento do grau de desvalorização atribuído ao ex-militar, uma vez que segundo o parecer da CPESFA/Direção de Saúde de 26MAR04 (a fl.s186), «A separação matrimonial não pode ser imputada, passados 30 anos, a PTSD”; c) submissão do processo, com os novos elementos recolhidos, a novo parecer da CPESFA/DS, de modo a identificar inequivocamente qual o evento traumático que esteve na origem da doença diagnosticada com relação ao serviço militar e sua relação com a situação clínica atual do requerente.” (cfr. documento de fls. 429 a 438 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); KK) A informação referida em HH) mereceu parecer da Diretora de Serviços no sentido de “Concordo com a presente Informação” a 30/01/2012, e despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, no sentido de “Concordo. Remeta ao Gabinete do CEMFA para os efeitos que tiver por convenientes” a 01/02/2012 (cfr. fls. 429 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); LL) Em 01/06/2012, o médico psiquiatra S., do Hospital da Força Aérea, elaborou Informação Médico Psiquiátrica (cfr. documento de fls. 445 a 448 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); MM) Em 16/07/2012, o Oficial Instrutor emitiu parecer, com o seguinte teor: “É meu parecer, face às diligências efetuadas, estarem reunidas as condições para que o militar seja considerado Deficiente das Forças Armadas” (cfr. fls. 451 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); NN) O parecer referido em KK mereceu despacho do Comandante da Unidade, exarado em 16/07/2012, com o seguinte teor: “Concordo com o relatório e conclusões do oficial instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que para todos os efeitos se considera como parte integrante deste despacho. Envie-se o presente processo ao Serviço de Justiça e Disciplina da Força Aérea” (cfr. fls. 454 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); OO) Em 05/09/2012, o Assistente Técnico A., emitiu Informação/Parecer no processo, na qual concluía que “No seguimento do exposto, é nosso parecer que o ex-SOLD PARAQ 035689-B V., não deve ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para o efeito pelo n.º 2 do artigo 1.º (relativamente à doença do foro psíquico) e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (relativamente à sequela na perna esquerda), ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, devendo o mesmo ser notificado para se pronunciar, querendo, conforme disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. documento de fls. 61 a 74 do PA cujo teor aqui se dá por reproduzido); PP) O Autor exerceu o direito de Audiência Prévia, por documento datado de 24/12/2012, e nessa data remetido via e-mail, no qual, por entre o mais que se dá por reproduzido, conclui que “Não caberá à Exmª. DSAJ a pronúncia e o entendimento de que não é possível considerar a doença como adquirida em serviço de campanha, por dessa forma interferir na competência de pareceres médicos da Direção de Saúde da Força Aérea, o que não se concede, por manifestamente ilegal”. (cfr. documento de fls. 48 a 55 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); QQ) Em 30/10/2012, o Assistente Técnico A., emitiu Informação/Parecer no processo, na qual concluía que “No seguimento do exposto, é nosso parecer que o ex-SOLD PARAQ 035689-B V., não deve ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos exigidos para o efeito pelo n.º 2 do artigo 1.º (relativamente à doença do foro psíquico) e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º (relativamente à sequela na perna esquerda), ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.” (cfr. documento de fls. 33 a 47 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido); RR) O Parecer referido em OO) mereceu despacho de “Concordo. Em consequência, ao abrigo da competência que me foi subdelegada pelo despacho n.º 2765/2012, publicado no DR II Série n.º41, de 27 de Fevereiro, não qualifico o ex-SOLD PARAQ NIM 035689-B V., deficiente das Forças Armadas, porquanto não reúne os requisitos exigidos para o efeito pelo n.º2 do artigo 1.º (relativamente à doença do foro psíquico) e pela alínea b) do n.º1 do artigo 2.º (relativamente à sequela na perna esquerda), ambos do Decreto-Lei n.º43/76, de 20 de Janeiro”, exarado pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, Gustavo Madeira (cfr. documento de fls. 33 do PA, cujo teor aqui se dá por reproduzido). “ IV – Do Direito Analisemos então o suscitado. A questão a dirimir resume-se a verificar se o aqui Recorrente reúne as condições para que possa ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas. No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância: “(...) Ora, não subsistem dúvidas de que o Autor sofreu ferimentos em serviço de campanha ou campanha, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, e em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito (conforme resulta do facto provado referido em A). Tal, no entanto, não é suficiente, só por si, para lhe conferir o pretendido estatuto, pois que, como supra se sumariou, exige-se ademais que esses ferimentos tenham resultado do desempenho das funções militares, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, incluindo casos especiais e não previsíveis (nos termos do n.º 4 do mesmo artigo); e que desses ferimentos resulte uma deficiência (uma diminuição permanente, consistindo em perda anatómica ou prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função), que o torne reconhecidamente apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, incapaz do serviço ativo, ou incapaz de todo o serviço militar (nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma); devendo dessa deficiência resultar um grau de incapacidade geral de ganho mínimo de 30%, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei. Também não subsistem dúvidas de que o Autor foi considerado pelos serviços competentes, como “incapaz para todo o serviço” (facto provado C), tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 5% (factos C e D), por via do ferimento sofrido sob fogo inimigo em 10 de Agosto de 1971 (facto A). E, igualmente, não subsistem dúvidas que aquela incapacidade é insuficiente para que o Autor seja reconhecido como DFA. Pelo que, de forma singela, será no necessário nexo de causalidade, entre o ferimento e a incapacidade do Autor, e o grau da mesma, que assenta o desiderato que motiva os presentes Autos. Mormente, no que respeita ao diagnóstico de Perturbação de Stress Pós-Traumático (doravante PPST). Ora, atentando na abundante e sucessiva documentação clínica vertida sobre a situação do aqui Autor, verifica-se que em Fevereiro de 2001 lhe foi atribuído um coeficiente de desvalorização de 0.25, por “perturbação da afetividade”, em relatório de psiquiatria omisso quanto ao necessário nexo de causalidade (facto G), nexo esse que é referido em auto de exame de sanidade de Outubro de 2002, emitido na sequência de pedido de esclarecimentos quanto a tal facto (facto L), mas apenas quanto ao ferimento de bala (“acidente” sofrido), pese embora se contemple no mesmo auto, um coeficiente de desvalorização de 0.2875, por ser levado em conta o relatório de psiquiatria referido em G (facto O). O diagnóstico de PPST surge em relatório de psicologia, emitido na sequência de novo pedido de esclarecimento quanto ao nexo de causalidade (facto P), em 18 e Julho de 2003, mas sendo o mesmo totalmente omisso quanto ao referido nexo de causalidade com o serviço militar (facto Q). Nexo esse que surge em subsequente relatório de psiquiatria, elaborado em Novembro do mesmo ano, onde é proposta uma desvalorização de 0.25 (facto R). Não obstante, de tal relatório não resulta um nexo direto entre a “deficiência” do Autor e o episódio em que foi ferido por fogo inimigo em teatro operacional de guerra, mas tão só a referência a declarações do Autor quanto a algumas situações operacionais em que houve contacto com o inimigo, uma das quais, efetivamente, aquela de que resultou ferido. De igual modo, e igualmente na sequência de novo pedido de esclarecimentos, em virtude de terem sido identificadas alegadas contradições entre os anteriores relatórios de Psiquiatria (facto U), verifica-se pelo relatório de psicologia de 20/05/2004, que é o próprio Autor quem refere os potenciais acontecimentos traumáticos como sendo o “ter sido atingido por dois tiros”, um dos quais lhe acertou numa perna, o outro na arma, sem causar ferimentos, referindo, no mais, ter passado “mal com as operações em que participou, com o clima, com perdas morais pelos colegas que morreram, com as operações de assalto em contacto com o inimigo, com fome e sede que passaram no mato (…) os maus tratos que infligiam aos nativos”, acrescentando os “abusos que eles, praças paraquedistas, sofreram da parte dos próprios superiores”, apresentando como exemplo uma “chapada” que terá levado de um furriel (facto V). Também o relatório médico de psiquiatria elaborado em 02/07/2004 (facto W), que conclui pela atribuição de uma desvalorização de 0.20 ao aqui Autor, e que conclui pela existência de nexo de causalidade entre a patologia e as “vivências ocorridas na Guiné-Bissau” no seu desencadear, refere não existir “um evento traumático bem individualizado” mas sim um somatório de vivências stressantes e de grande intensidade a nível psicológico, tudo encontrando reflexo no coeficiente global de desvalorização de 0.24 atribuído pelos peritos médicos da Força Aérea no auto se exame de sanidade de Setembro de 2004 (facto X). Diagnóstico, e coeficiente reconfirmados em nova avaliação em Maio e Junho de 2005 (factos Z e AA), sem qualquer acréscimo de informação quanto ao evento traumático que despoletara o diagnosticado PPST. É precisamente notando este défice de fundamentação que o consultor C. faz constar, relativamente ao aqui Autor que “o doente não preenche todos os critérios para PTSD [PPST], nem há elementos que provem que as manifestações que apresenta tenham relação com o serviço militar” (facto BB), o que leva a que seja pedida nova avaliação do Autor (facto CC), na sequência do qual, o mesmo médico psiquiatra que anteriormente lhe atribuíra um coeficiente de desvalorização de 0.20, considera agora que o Autor “não preenche cabalmente os critérios de diagnóstico de PTSD [PPST], podendo falar-se apenas em Perturbação Ansiosa – Síndroma ansioso caracterizado” (facto DD). Tal relatório, e a continuada imprecisão quanto ao elusivo nexo de causalidade, motiva que seja ordenada, desta feita pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional (factos FF e GG), nova avaliação do autor para esclarecimento da sua situação, na sequência da qual é emitido relatório médico-psiquiátrico que conclui pela confirmação do “diagnóstico de Perturbação de Pós-Stress Traumático com nexo de causalidade com o Serviço Militar”, o qual, porém, remete para a anterior consulta de psiquiatria de 2003, e lhe atribui um coeficiente de desvalorização de 0.30 (facto HH) – a qual se refletirá no auto de exame de sanidade subsequente, de Julho de 2009, num coeficiente global de 0.335 (facto II) – sem que porém concretize qual o evento traumático no qual radica o despoletar da perturbação diagnosticada, referindo apenas ter o Autor cumprido “diversas missões operacionais de combate, tendo sido ferido, e onde assistiu à morte de camaradas e amigos”. O novo diagnóstico é confirmado, e a sua fundamentação expandida, na informação médico-psiquiátrica de 01 de Junho de 2012, a qual, não obstante, assenta a verificação de um dos critérios de diagnóstico da PPST unicamente no testemunho do próprio Autor (facto LL), informação essa que viria a sustentar o parecer favorável a que lhe fosse atribuído o estatuto de DFA (facto MM e NN). (…) Ora, como se referiu, um dos relatórios é claro em referir que esse evento não existe, existindo sim um somatório de vivências stressantes e de grande intensidade a nível psicológico; porém, impõe-se observar, que mesmo essas vivências não são concretizadas com grau de densidade suficiente para aquilatar do carácter de especialidade e anormal perigosidade da experiência militar do Autor em contexto de guerra, sendo que este próprio, para além do episódio em que foi vítima de fogo inimigo, apenas se refere a uma bofetada que terá recebido de um furriel e, de forma vaga, a experiências de morte de companheiros que, pese embora o seu carácter de anormalidade na vida do comum dos cidadãos, são evento infelizmente frequente em cenários de guerra. E que têm uma gravidade bem mais significativa, do que “o clima”, “a fome e a sede que passaram no mato”, igualmente referidas pelo Autor, experiência que não terá sido exclusiva deste, mas da quase totalidade dos militares que tenham participado em operações militares, nesse teatro de guerra. Ora, a legislação em causa não visa salvaguardar a desadequação da personalidade, ou da capacidade de resistência psicológica do militar, face a situações normais de guerra, partilhadas por todos os soldados que nelas participem em condições operacionais de combate e confronto direto com o inimigo; exige-se a verificação de um “risco agravado” (n.º 2 do artigo 1.º), ou seja, a verificação da existência de “casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei” já supra basta e jurisprudencialmente esclarecido (n.º 4 do artigo 2.º). (…) Não colhe aqui a posição do Autor que entende que tal disposição apenas é válida para a o regime jurídico da atribuição de Pensões de Preço de Sangue, uma vez que, ainda que o texto legal transcrito não fosse explícito nesse sentido – que o é – o preâmbulo do diploma que o acolhe é claro em afirmar que “Simultaneamente [à verificação dos pressupostos da atribuição de pensões de preço de sangue], convém resolver a indefinição quanto à entidade competente para efetuar na generalidade a qualificação dos deficientes das Forças Armadas e dos deficientes civis das Forças Armadas, tendo em conta os vários fundamentos previstos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, centralizando no Ministro da Defesa Nacional tais competências.” Compete, igualmente ao Ministro da Defesa Nacional a qualificação dos casos previstos no artigo 2.º do Decreto Lei n.º 43/76, conforme resulta do n.º4 do próprio artigo 2.º. No exercício das competências que vimos de elencar, delegadas no Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, considerou este ser de indeferir a qualificação do aqui Autor como Deficiente das Forças Armadas, por não reunir os requisitos exigidos para o efeito pelo n.º 2 do artigo 1.º no que concerne à doença do foro psíquico – por entender não existir nexo de causalidade entre esta e o serviço de campanha ou com circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha – e pela alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º, no que concerne ao ferimento na perna esquerda, por este não acarretar uma incapacidade de grau igual ou superior a 30%. Ora, como vimos, está em causa nos autos apenas a questão atinente ao preenchimento do requisito previsto naquele n.º 2 do artigo 1.º, porquanto não subsistem dúvidas de que a incapacidade resultante do ferimento na perna – 5% - é, por si só, insuficiente para a sua qualificação como DFA. (…) Não obstante, dos três atestados médicos que instruíam tal requerimento, apenas um faz referência ao síndrome depressivo “provavelmente iniciado no período em que cumpriu as obrigações militares, agravado pela separação e divórcio” (atestado do Dr. B., ênfase acrescentada), situação esta de agravamento pelo divórcio referida também pelo Dr. J. (atestado de Julho de 2002), que em subsequente atestado refere que o “doente apresenta Episódio Depressivo Major Grave, com problemática conjugal e familiar” (atestado de Agosto de 2002). Pese embora seja referido nos dois primeiros atestados referidos o Serviço Militar do Autor, de nenhum resulta com um mínimo de certeza que no mesmo radique a causalidade da diagnosticada depressão (não, sublinhe-se, qualquer situação de Stress Pós-Traumático). E, como já referimos supra, tal nexo de causalidade continua a não ser determinado pelo subsequente auto de exame de sanidade de 8 de Outubro de 2002, que se limita a remeter para o referido relatório de 13 de Fevereiro de 2002 (embora se lhe refiram por data de 15 de Fevereiro por via da mesma se mostrar mecanografada naquele; facto O), tudo levando a que a entidade demandada tenha requerido maior concretização quanto ao mesmo, ordenando nova avaliação em 11 de Fevereiro de 2003 (facto P). É na sequência de tal reavaliação que o Dr. A., em relatório datado de 18/07/2003, diagnostica “Perturbação de Stress Pós-Traumático”, considerando verificados todos os critérios de diagnostico DSM-IV, pese embora, mesmo a um olhar não especializado, resulte do mesmo que não especifica minimamente o preenchimento dos critérios A, B e C do Anexo I (remetendo os dois primeiros para a história militar do Autor, sem qualquer contextualização ou valorização, nomeadamente quanto à identidade do evento stressor e reação do Autor ao mesmo), seja obscuro – se não mesmo omisso – e contraditório quanto ao preenchimento dos critérios do Anexo 2 (v.g., por exemplo, que o critério C deste anexo exige que se verifiquem pelo menos três das condições de evitamento de estímulos associados com o trauma (vide fls.314 do p.a.), que não são confirmadas por qualquer dos elementos constantes do relatório, e que , pelo contrário, são infirmados pelo destaque dado ao facto de que “em 1995, regressou à Guiné com mais 17 elementos - «Tinha necessidade de lá voltar e ver os sítios por onde andei»”) (facto Q). (…) Acresce que, conforme consta do relatório médico em apreço, um dos índices de validade do Inventário de Personalidade (Mini-Mult) – o índice de Gough – apresentou um “valor de +15, constituindo uma falsificação no sentido positivo, estando o doente a dar uma imagem exageradamente desfavorável de si. Esta situação, pode estar relacionada com o nível de perturbação apresentado pelo doente” (facto V, fls.310 do p.a., ênfase acrescentada). No mesmo documento (fls. 310), em sede de diagnóstico diferencial, “exclui-se síndrome depressivo, devido à existência de acontecimento traumático invulgar (…)”, aparentemente invalidando os anteriores diagnósticos de depressão. Este relatório reveste-se de particular relevo, e por isso nele nos detemos com mais detalhe, porquanto foi o único relatório baseado em testes ministrados ao aqui Autor, limitando-se todos os subsequentes relatórios a interpretá-lo, com base em meras consultas com o Autor, em resposta às várias questões sucessivamente levantadas pelos Serviço de Justiça e Disciplina e Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa (factos Y, BB, CC, FF, JJ e KK). Questões essas que se prendem, quase exclusivamente, com o estabelecimento do necessário nexo de causalidade entre a patologia detetada no aqui Autor e o Serviço Militar prestado na Guiné, que autorize a sua qualificação nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76. E, em resposta a tais questões, refere o subsequente relatório de psiquiatria de Julho de 2004 (facto W), que “relativamente ao nexo de causalidade com a patologia não parece existir grandes dúvidas acerca da importância das situações e das vivências ocorridas na Guiné-Bissau no desencadear da patologia psiquiátrica”, embora “não se tenha registado um evento traumático bem individualizado, havendo antes um somatório de vivências stressantes e de grande intensidade a nível psicológico”, que não obstante não são identificadas, em manifesto défice de fundamentação. Este mesmo relatório, porém, que até aqui se parece basear no relatório anterior (…o doente preenche a maioria dos critérios para Perturbação de Stress Pós-Traumático…), volta a diagnosticar “uma perturbação afetiva do espectro ango-depressivo, de intensidade moderada, em que a prestação do Serviço Militar terá um peso efetivo, ao desencadear ou ao agravar uma situação clínica que está caracterizada (….)” (…) É agora para clarificar as contradições verificadas nos sucessivos relatórios médicos, e que temos vindo a sumariar de forma sucinta, que é ordenada (uma vez mais) a reabertura do procedimento, por forma a permitir às “entidades competentes promoverem as diligências e procedimentos convenientes com vista ao esclarecimento da situação clínica” do aqui autor (facto FF, ênfase acrescentada). E é em vista a tal esclarecimento que surge o relatório do Dr. S. que, uma vez mais confirma o diagnóstico de Perturbação de Pós-Stress Traumático com nexo de causalidade com o Serviço Militar. Porém, e contrariamente ao que se pretendia com a reabertura do procedimento, o referido clínico não repetiu os testes anteriormente efetuados, e cujos resultados, conforme supra descrito, não eram suficientemente esclarecedores, quer do diagnóstico clínico, quer do necessário nexo de causalidade, nos termos do regime do Decreto-Lei n.º 43/76. Efetivamente, o relatório agora em análise, limita-se a confirmar o anterior diagnóstico, referindo expressamente que “o doente já foi avaliado anteriormente em consulta de Psiquiatria no Hospital da Força Aérea, tendo sido apurado o diagnóstico de Perturbação de Pós-Stress Traumático, e tendo-lhe sido atribuída a desvalorização de 0,25 em 2003” (fls.416 do p.a.), sem que cuide de concretizar quais os eventos que justificam o nexo causal entre o Serviço Militar e o quadro clínico diagnosticado. Apontada tal omissão pela Informação de 15 de Dezembro de 2011 (facto JJ), o Dr. S. presta a Informação Médico-Psiquiátrica de 1 de Junho de 2012 onde, uma vez mais, sem repetir qualquer exame, traça um quadro cronológico dos vários diagnósticos, buscando uma conciliação entre eles. (…) Também quanto à discrepância diagnóstica anteriormente verificada, considera-se na informação sub judice que “o facto de o doente ter tido em diferentes alturas diagnósticos diferentes, entre as perturbações depressivas e as perturbações ansiosas, pode, na nossa opinião, ser compreensível, na medida em que se verificam sintomas que se sobrepõem a essas patologias” (fls.447 do p.a., ênfase acrescentada). E, conclui, após referir a instabilidade profissional, as alterações de comportamento com recorrência de alterações e de episódios de violência, constantes da história clínica, que “estas consequências teriam levado à atribuição de um quociente de desvalorização de 0.25 até ao ano de 2003 (…)” (fls. 448, do p.a., ênfase acrescentado). Ora, ao procurar confirmar os diagnósticos anteriores, colocados em crise pelos pareceres de 30 de Setembro de 2005 e de 19 de Maio de 2008, não cumpriu com a teleologia do despacho de 23 de Maio de 2008 (facto GG) da Diretora de Serviços M. e, consequentemente, ao não repetir os testes anteriormente realizados, e porventura proceder a outros, não logrou esclarecer as dúvidas quanto, quer a real diagnóstico, quer ao nexo de causalidade do mesmo face ao desempenho militar do Autor nos anos de 1970 a 1972. É que, de facto, se como dissemos, dúvidas não subsistem quanto ao ferimento sofrido na perna, o mesmo não se pode dizer quanto ao diagnóstico de PPST, uma vez que, não se reconhecendo na génese do mesmo um evento concreto, mas sim um “somatório de vivências”, entre as quais se conta, como resulta das palavras do próprio autor (fls.281 d p.a.) “o próprio clima e o inóspito relevo da Guiné, bem como a constante permanência no mato, inclusive sob condições agressivas de tempo (…)”, sem que essas vivências sejam concretizadas com um mínimo de pormenor e localização espácio-temporal, difícil – se não mesmo impossível – se torna fazer a sua subsunção às situações previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76. Considerar como elemento causal, ausente uma tal circunscrição factual, todo o Serviço Militar prestado, aí se incluindo as próprias condições climatéricas, ou seja, a própria natural e expectável exigência das condições da vida militar, maxime, da vida militar em tempo e teatro de guerra, retira objetivamente uma tal situação do âmbito de aplicação do referido Decreto-Lei. (…) Ora, como vimos de analisar, tal nexo causal não resulta, com um mínimo de certeza, dos documentos clínicos juntos aos autos, nem dos factos dados como provados. Os relatórios médicos constantes dos autos, bem como os Autos de Exame de Sanidade, entendidos estes últimos como perícia por junta médica, hão-de ter-se como modalidade de prova pericial, e, como tal, estão sujeitos à regra da livre apreciação pelo juiz (art.º 389.º do Código Civil e arts. 489.º e 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), não estando o mesmo, por isso, adstrito às asserções e conclusões dessa perícia médica. Porém, para que o juiz possa fundamentar circunstanciadamente a sua decisão em determinada perícia, como se lhe exige, é indispensável que aquela se apresente também devidamente fundamentada. O que, como se demonstrou supra, não é o caso. (…) Termos em que inevitavelmente terá que improceder o pedido de anulação do despacho de 08/11/2012, proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional. (…)” Vejamos: Atenta a letra da lei, mormente os artigos 1 e 2º do DL nº 43/76, de 20/1, vejamos em que medida a situação do Recorrente se insere no legalmente estatuído relativamente ao seu reconhecimento como Deficiente das Forças Armadas. Refere o referido Artº 1º do referido diploma, logo no seu nº 1 que o “Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.” Também no que aqui releva, resulta já no nº 2 do referido artigo que “É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que ... No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho ... quando em resultado de acidente ocorrido ... Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ... No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores ... vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em ... Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor” O Artigo 2º do referido diploma tem já como intenção interpretar os conceitos referidos no aludido artigo 1º. Assim, consta do referido Artº 2º e no que aqui releva, o seguinte: “(...) Para efeitos de definição constante do n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que ... É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.” No nº 2 afirma-se ainda que “O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações ... e envolve as ações diretas do inimigo, os eventos decorrentes de atividade indireta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade terrestre ... de natureza operacional. Lê-se já no nº 3, designadamente, que “As «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos diretamente relacionados com a atividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra atividade de natureza operacional, ou em atividade diretamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade. Aqui chegados, decorre da decisão recorrida que “não resulta de forma clara e inequívoca a exigida relação entre a experiência do Autor na campanha militar da Guiné, durante o Serviço Militar por si prestado, e a incapacidade de 0,30 que lhe é atribuída por Perturbação de Stress Pós-Traumático”. Entende-se, mutatis mutandis, seguir de perto aquele que foi o entendimento adotado no Parecer do Ministério Público nesta instância, por se adequar à situação legal e fatual em presença. O Recurso invoca desde logo a verificação de erro de julgamento de facto, em virtude de ter sido desconsiderada a Informação Médico-Psiquiátrica do HFA de 12JUN12, a qual evidenciará a perturbação de stress pós traumático e o nexo de causalidade entre lesões detetadas no Recorrente, nomeadamente de natureza psiquiátrica, e a sua presença em teatro de guerra em 1971, o que determinaria a sua qualificação como DFA, como decorre do facto provado LL). Este informação Médico-Psiquiátrica do HFA, veio a determinar, sintomaticamente, que o Oficial Instrutor do Procedimento tenha vindo a emitir Parecer onde se refere que “É meu parecer, face às diligências efetuadas, estarem reunidas as condições para que o militar seja considerado Deficiente das Forças Armadas” Facto Provado MM). Em qualquer caso, o Tribunal de 1ª Instância não aceitou, nem o diagnóstico de Stress, que aludiu à “perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar”, nem o nexo de causalidade entre a presença do requerente no teatro de guerra e o Stress reconhecido. É certo que os Pareceres médicos nem sempre foram coincidentes e coerentes, mas tal circunstância não poderá determinar que a situação do Recorrente seja desvalorizada ou ignorada, atenta até a referida informação Médico-Psiquiátrica prestada pelo Hospital das Forças Armadas, em 12 de junho de 2012, favorável à qualificação do Autor como DFA. Efetivamente, o que é incontornável, é que se está perante uma situação geradora de uma incapacidade global superior a 30% resultante de acidente e de Stress, sendo que os requisitos para a atribuição da qualidade de DFA, estão, como se viu já, previstos nos arts 1º e 2º da L. 43/76. Como já afirmou o STA, em acórdão trazido pelo MP (Acórdão de 11/09/2008, rec. 265/08), em termos transponíveis para a presente situação, mutatis mutandis, “(…) a Mm.ª Juíza «a quo» fez, «uno actu», o seguinte: prescindiu de averiguar se a deficiência do recorrido adviera de «serviço de campanha» (ou de «circunstâncias diretamente relacionadas» com ele), isto é, absteve-se de conhecer do vício invocado e centrou unicamente a sua atenção na ofensa, pelo ato, do mencionado n.º 3 – o que correspondia a um vício não arguido no recurso contencioso. Acresce dizer que essa análise da legalidade do ato à luz do n.º 3 partiu da ideia de que este número nada tinha a ver com o tal «serviço de campanha» ou equivalente, ou seja, o n.º 3 foi tomado, interpretado e aplicado nessa estrita medida; pois, se a Sr.ª Juíza tivesse considerado que a aplicação do n.º 3 pressupunha um tal «serviço», teria ainda, embora de viés, conhecido efetivamente do vício que devia conhecer. Do que ficou exposto, segue-se o seguinte: temos de averiguar se deveras existe o vício que a sentença disse existir, o que significa ver se o n.º 3 permite um juízo sobre a legalidade do ato independentemente de se ponderar se houve um «serviço de campanha» ou equiparado. Se concluirmos que sim, a nossa indagação estará finda – pois, perante a não arguição do correspondente excesso de pronúncia, a sentença terá de ser confirmada; mas, se concluirmos que não, seguir-se-á a revogação da sentença, acompanhada da ordem de que a 1.ª instância aprecie o vício não conhecido – solução justificada pelo facto de o problema referente ao «serviço de campanha» (ou às «circunstâncias diretamente relacionadas» com ele), antes prejudicado pelo modo como a sentença interpretara e aplicara o n.º 3, subitamente ressurgir como questão a resolver e que o tribunal «a quo» silenciou. Conforme dissemos, a sentença entendeu que a pretensão do aqui recorrido cabia na previsão do transcrito n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76 (aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6), isto é, que ele se mostra «portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de “stress” durante a vida militar». O n.º 2 do mesmo artigo prevê que possa ser considerado DFA o cidadão que, «no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho» resultante «de acidente ocorrido» em certas situações (designadamente «em serviço de campanha» ou em circunstâncias diretamente relacionadas» com esse serviço) e causador de determinados tipos de «lesão ou doença». Com a introdução daquele n.º 3, o legislador pretendeu conferir o estatuto de DFA às vítimas de uma outra e novel doença – o «stress» pós-traumático de guerra – sendo estranho que, em vez de meramente reformular o texto do n.º 2, aí a incluindo, tenha optado por prevê-la num número autónomo. Este pormenor levou a que o acórdão do STA de 19/5/2005, proferido no recurso n.º 1852/03, concluísse pela inaplicabilidade dos requisitos constantes do n.º 2 à previsão do n.º 3, embora logo temperasse tal solução mediante o uso de critérios especialmente exigentes, aliás impostos pela unidade do sistema. Contudo, cremos que o argumento simplesmente formal da autonomia do n.º 3 em face do n.º 2 não é razão bastante para romper a solidariedade entre as hipóteses neles previstas, as quais parecem reclamar uma plena identidade de tratamento. E, em prol disto mesmo, importa assinalar que aquele argumento é contrariado por um outro de índole semelhante, mas mais poderoso, que se colhe no texto do referido n.º 3. Já sabemos que este número prevê que as vítimas de «stress» pós-traumático de guerra sejam considerados DFA «para efeitos do número anterior». Ora, e ao menos «prima facie», esta expressão é ininteligível: é que os «efeitos do número anterior», se tomados em sentido próprio, são unicamente os de considerar certos cidadãos como DFA; assim, e reescrevendo o n.º 3 (por forma a substituir a expressão designativa pelo seu designado), teríamos que, para o efeito de se considerar um cidadão como DFA, é considerado DFA o cidadão seguidamente incluso na previsão da norma – sendo então de concluir que o legislador não sabia o que dizia ou como dizê-lo. Ora, nós temos de conferir acerto e senso ao texto legal (cfr. o art. 9º, n.º 3, do Código Civil), o que exige divisar na expressão um sentido diferente do que lhe é apenas conatural ou imediato. E indiscutível que os problemas colocados pelas normas jurídicas se situam ao nível da sua indagação, interpretação ou aplicação. E reporta-se indubitavelmente a estas duas últimas operações a alusão do n.º 3 aos «efeitos do número anterior». Assim, é imperioso considerar que tais «efeitos» são os ligados à interpretação e à aplicação do n.º 2, de modo que o n.º 3 se nos apresenta com o seguinte teor (embora parcialmente oculto): para efeitos da interpretação e/ou da aplicação do número anterior, «é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão...» («et caetera»). Portanto, os «efeitos» que o n.º 3 tem em vista não são o resultado último a que tende o n.º 2, pois vimos acima que isso seria absurdo; tais «efeitos» significam e abrangem todas as consequências intercalares – relativamente ao processo causal de qualificação como DFA – derivadas da aplicação das regras e critérios acolhidos no n.º 2, de modo que as vítimas de «stress» pós-traumático só poderão obter o estatuto de DFA se o «número anterior» lhes for igualmente aplicável – isto é, se estiverem reunidas as várias condições que esse n.º 2 prevê como indispensáveis à produção dos seus próprios «efeitos». Nem poderia ser de outra maneira. Ao submeter a sua hipótese aos «efeitos do número anterior», o n.º 3 apresenta-se como uma continuação ou prolongamento dele, sendo assim de concluir pela natureza receptícia do n.º 3 em relação ao n.º 2. Ora, o que o n.º 3 assim recebe há-de ser tudo o que o n.º 2 já contém, exceto o que o n.º 3 diferentemente prevê; donde se conclui que as vítimas de «stress» de guerra só podem ser havidas como DFA se reunirem os vários requisitos insertos no n.º 2. Sendo as coisas assim, a qualificação dessas vítimas como DFA exige que o trauma psíquico sofrido haja resultado de «serviço de campanha» ou de «circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha» – salvo se provier de aprisionamento de guerra, de manutenção da ordem pública, da prática de ato humanitário, de dedicação à causa pública ou de outro risco agravado no exercício das funções e deveres militares, hipóteses estas que o ato excluiu sem oposição do recorrido.” Assim, e em síntese, sumariou-se no identificado acórdão do STA e no que aqui releva que “(…) O n.º 3 do art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/1, número esse que foi aditado pela Lei n.º 46/99, de 16/6, veio possibilitar a atribuição do estatuto de DFA às «vítimas de “stress” pós-traumático de guerra». Na medida em que a previsão desse n.º 3 se apresenta enunciada «para efeitos do número anterior», deve ver-se esse n.º 3 como continuador e receptício do n.º 2, sendo aqueles «efeitos» os resultantes da interpretação e aplicação do «número anterior». Assim, a atribuição do estatuto de DFA às vítimas de “stress” de guerra exige que a sua «perturbação psicológica» resulte de «serviço de campanha» ou de alguma das outras situações que, nos termos do n.º 2 do referido art. 1º, são equiparáveis a tal «serviço» (…)”. O que resulta pois do entendimento do acórdão do STA referenciado é que para a qualificação do militar como vítima «de “stress” pós-traumático de guerra» tem de se ponderar se ele sofreu o «transtorno neurótico» por causa da prestação de «serviço de campanha» ou equiparado – nexo causal imprescindível. Á luz do n.º 3 do art.º.1º do Decreto-Lei n.º 43/76, tem, pois, de existir uma "perturbação psicológica crónica" e que a mesma seja "resultante de fatores traumáticos de stress durante a vida militar", o que traduz a exigência de um específico nexo de causalidade entre essa perturbação e a referida exposição a fatores traumáticos, que não se resumam ao risco normal e rotineiro do serviço militar, mas que antes radiquem em elementos ou situações traumatizantes a que o militar esteja particularmente exposto durante a vida militar. Efetivamente, nos termos do art.° 1º do Decreto-Lei n.º 43/76 poderá ser qualificado DFA o militar que sacrificando-se pela Pátria a ponto de ficar com deficiência, em teatro de guerra em decorrência, direta ou indireta, das atividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldades superiores às da vida militar normal, o que seguramente terá ocorrido com o Recorrente, atenta a matéria de facto fixada. Como sumariado no acórdão deste TCAN de 30/04/2020, no Procº nº 2164/16.2BEBRG, “A qualificação como deficiente das Forças Armadas não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-Províncias Ultramarinas, se deficientaram, contraíram e/ou agravaram doenças em virtude do serviço prestado, os quais, desde logo, se encontram abrangidos pelo regime jurídico relativo à proteção dos acidentes em serviço ou doenças profissionais, mas apenas para aqueles em que tais deficiências ou doenças foram adquiridas ou contraídas em circunstâncias particularmente penosas e/ou traumatizantes.” Como igualmente sumariado no acórdão deste TCAN nº 26/2003 – Porto, de 21-02-2008, “O DL nº43/76 de 20.01 alargou o regime jurídico dos DFA [Deficientes das Forças Armadas] aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justificassem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação; Este alargamento visou exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das atividades castrenses, sendo que transparece de toda a filosofia deste diploma que ele contempla os atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar; Esta constatação, deverá ser tida na devida consideração para efeito de interpretação das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº46/99 de 16.06; Assim, o novo nº3 do artigo 1º introduzido por esta última lei, não obstante consagrar uma hipótese normativa específica e autónoma, não poderá, sob pena de injustificada incoerência sistemática, deixar de suportar-se num critério autónomo de exigência que, de algum modo, reflita a apontada filosofia restritiva do diploma; Este critério autónomo consiste na exigência de que o interessado seja portador de uma perturbação psicológica crónica e que a mesma seja resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar; Estes fatores traumáticos de stress não podem resumir-se, manifestamente, ao risco normal e rotineiro do serviço militar, antes terão de radicar em elementos ou situações traumatizantes a que o agente tenha estado particularmente exposto.” Em concreto e como resulta da matéria dada como provada, é inquestionável que o Recorrente, enquanto militar, esteve em teatro de guerra, exposto ao fogo inimigo, tendo sido atingido por bala inimiga, o que evidencia o facto de ter estado em risco de vida ao serviço do Estado Português. Consequentemente, resulta manifesto, nomeadamente da matéria de facto fixada em HH, II, KK, LL, MM, NN, que as conclusões médicas apontam manifestamente para a verificação da perturbação neurótica causada pelo serviço militar em campanha. Para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, e de modo a facilitar a visualização do que aqui está em causa, infra se transcreve o essencial dos referidos “Factos”: “HH) Em Relatório Médico datado de 12/03/2009, com a aposição manuscrita do n.º 241/08, o Médico Psiquiatra do Hospital da Força Aérea, S., fez constar, (…), relativamente ao aqui Autor que “Confirma-se o diagnóstico de Perturbação de Pós-Stress Traumático com nexo de causalidade com o Serviço Militar. Enquadrando as tabelas de incapacidade em vigor na altura do trauma com as atuais somos da opinião que se justifica neste momento atribuir uma desvalorização de 0,30.” II) Em Auto de Exame de Sanidade de 28/07/2009, realizado no Hospital da Força Aérea, os peritos médicos (…), fizeram constar que “Por reabertura de processo o sinistrado foi reobservado em consulta de Psiquiatria, que considera agravamento das sequelas psiquiátricas e sua relação com o Serviço Militar, contrariando o parecer expresso no relatório de Psiquiatria n.º 152/06 de 21 de Junho de 2006, e atribui uma desvalorização de 0,3 (30%), por PTSD. O doente é portador de desvalorização Ortopédica de 0,05. De acordo com a tabela junta atribui-se um coeficiente final de 0,335” KK) A informação referida em HH) mereceu parecer da Diretora de Serviços no sentido de “Concordo com a presente Informação” a 30/01/2012, e despacho do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, no sentido de “Concordo. Remeta ao Gabinete do CEMFA para os efeitos que tiver por convenientes” a 01/02/2012 LL) Em 01/06/2012, o médico psiquiatra S., do Hospital da Força Aérea, elaborou Informação Médico Psiquiátrica MM) Em 16/07/2012, o Oficial Instrutor emitiu parecer, com o seguinte teor: “É meu parecer, face às diligências efetuadas, estarem reunidas as condições para que o militar seja considerado Deficiente das Forças Armadas” NN) O parecer referido em KK mereceu despacho do Comandante da Unidade, exarado em 16/07/2012, com o seguinte teor: “Concordo com o relatório e conclusões do oficial instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que para todos os efeitos se considera como parte integrante deste despacho. (…)” A propósito do Parecer Médico-Psiquiátrico do HFA, importa chamar à colação o acórdão do TCAS de 21/02/2002, rec. 10876/01, onde se refere que “Trata-se de opiniões emitidas por peritos especializados, no âmbito da ciência médica, cuja complexidade é conhecida. Ou seja: situamo-nos no domínio da chamada discricionariedade técnica, não o podendo o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limite de erro manifesto ou grosseiro” Assim, não se reconhecendo a verificação de erros manifestos ou grosseiros nas informações e Pareceres clínicos referenciados, revogar-se-á a decisão recorrida. V - Decisão Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando-se o despacho objeto de impugnação, mais se qualificando o Recorrente como deficiente das Forças Armadas. * Sem custas nesta instância, atenta a ausência de contra-alegações de Recurso.* Porto, 2 de julho de 2018Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Paulo Ferreira de Magalhães |