Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00621/12.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PDM. INQUÉRITO PÚBLICO. RECLAMAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
Sumário:I) - O “deferimento” de reclamação apresentada no âmbito de inquérito público de elaboração do PDM não oferece direito adquirido.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:AFRA
Recorrido 1:Município de Caminha
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
AFRA (Avª …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra Município de Caminha (Praça ….), na qual a ré foi absolvida dos pedidos formulados, deixando incólume indeferimento de pedido de informação prévia.

O recorrente verte em conclusões do recurso:

I. A argumentação aduzida pela Mmª. Juíza do Tribunal recorrido, sustentando que a reclamação nº. 62 apresentada pelo recorrente nunca poderia levar à alteração do PDM de Caminha pelo facto de, situando-se o lote em área de REN, a competência para alterar a delimitação da REN não pertencia ao Município, mas antes ao Governo, conforme resulta da Resolução do Conselho de Ministros nº. 157/96, de 18.09 e, consequentemente, não se verificaria a violação dos arts. 14º e 15º do DL 69/90, de 2.03, não podendo ser deferido o PIP apresentado por aquele, assenta em pressupostos de facto e de direito manifestamente erróneos, tendo-se desconsiderado por completo as datas em que os factos ocorreram.

II. A proposta do Plano foi posta em Inquérito Público em meados de 1994, o Autor pronunciou-se em 01.07.1994, apresentando a sua reclamação, e a CMC, por ofício nº 96/O.P. de 04.04.95, notificou o Autor de que a sua reclamação tinha sido deferida.

III. A Resolução do Conselho de Ministros nº. 157/96, de 18.09, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Caminha, apenas foi publicada em 18 de Setembro de 1996, ou seja, posteriormente ao Inquérito Público, à reclamação do Autor e à decisão da Câmara Municipal sobre a mesma, pelo que nunca se poderiam reger pelo disposto no DL 157/96, de 18/9, que ainda não existia nem tinha entrado em vigor.

IV. À data da decisão da reclamação apresentada pelo recorrente não havia ainda delimitação da REN e o PDM de Caminha (incluindo o respectivo Regulamento, que faz parte integrante do mesmo) encontrava-se em Inquérito Público.

V. Não corresponde à verdade aquilo que se considerou na douta sentença recorrida e que serviu de fundamento à decisão de não verificação dos vícios alegados pelo recorrente e consequente improcedência da acção, isto é, que, à data o lote de terreno do Autor se encontrava integrado em espaço natural (cordão litoral) e, como tal, nos termos do RPDMC, sujeito ao regime da REN e demais servidões aplicáveis, encontrando-se interdita a edificabilidade, o que só veio a suceder em 1996, isto é, posteriormente ao Inquérito Público, à reclamação do Autor e à decisão da Câmara Municipal sobre a mesma.

VI. A Câmara Municipal, em todo o processo de planeamento, à data era acompanhada pela Administração Central, sendo que da respectiva Comissão faziam parte as entidades com competência em todas as áreas relevantes, nomeadamente ao nível do Ambiente, Recursos Naturais e Ordenamento do Território, conforme resulta do artigo 6º do DL. 69/90, de 2 de Março.

VII. A argumentação em apreço encerra em si mesma um manifesto erro de base, na parte em que conclui que a ilegalidade apontada pelo Autor não levaria a que ficasse inquinada a Resolução do Conselho de Ministros que aprovou o PDM de Caminha, na medida em que os Planos Directores Municipais nunca foram aprovados pelo Conselho de Ministros, a quem a lei conferia apenas poderes para os ratificar. – arts. 3º/3 e 16º do DL. 69/90, de 2 de Março, na redacção então em vigor.

VIII. Quem aprovava à data – e aprova ainda hoje - os PDM´s são as Assembleias Municipais. – artigos 3º/2 e 15º do referido DL. 69/90, na redacção então em vigor.

IX. Dos arts. 14º e 15º do DL 69/90, de 2.03 resulta que, antes de submeter o plano à aprovação definitiva da Assembleia Municipal, a Câmara Municipal está obrigada a ponderar se, tendo em conta as observações ou sugestões apresentadas ou recolhidas na fase de inquérito público, deve proceder à respectiva alteração ou reformulação.

X. No caso dos autos a CMC, após apreciação da reclamação do Autor, deferiu a sua pretensão, o que teria como natural e obrigatória consequência a introdução dos acertos de pormenor no PDM de Caminha, particularmente nas respectivas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, necessários à alteração da proposta em função do deferimento daquela, como, aliás, lhe foi comunicado através do citado ofício nº 96/O.P. de 04.04.95.

XI. Tais acertos não tiveram efectivamente lugar, pois que o PDM de Caminha não contemplou que o lote de terreno pertencente ao Autor fosse totalmente integrado em “aglomerado urbano”, como a autarquia deu expressamente a conhecer ao Autor através da notificação do acto de deferimento da reclamação nº 62 por si apresentada, mantendo-o integrado em “Espaço Natural – Cordão Litoral”, sujeito ao regime da Reserva Ecológica Nacional (REN) e demais servidões aplicáveis.

XII. O facto de a CMC não ter vertido no PDM as consequências resultantes do deferimento da reclamação apresentada pelo Autor, ignorando o conteúdo e os efeitos dos actos por si mesma praticados, acarreta a ilegalidade do PDM de Caminha, nomeadamente na parte em que as cartas que o integram classificam o prédio do Autor como estando integrado em “Espaço Natural – Cordão Litoral” e o sujeitam ao regime da REN, designadamente proibindo a edificabilidade no mesmo, ainda por cima quando se tratou da aquisição de um lote de terreno destinado a construção urbana e que a própria CMC dispensou de loteamento.

XIII. A CMC incorreu em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito (arts. 14º e 15º do DL 69/90, de 2.03, na redacção do Dl. 211/92, de 8.10) e não ponderou, como estava obrigada, os direitos e interesses legalmente protegidos do A. em função do conteúdo da sua reclamação e do deferimento da mesma (art. 5º/1/e) do mesmo diploma), vício que afecta, tanto o próprio PDM como o acto que o aprovou, isto é, a deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 23.01.1995, que aprovou o PDM do concelho de Caminha, ratificada por resolução do Conselho de Ministros nº. 158/95, de 29.11, e publicada no DR. nº. 276, I Série, Parte B, de 29.11.1995, na parte em que não transpôs para o Plano os acertos que declarou ter feito em consequência do deferimento da reclamação já referida.

XIV. O acto que indeferiu o PIP apresentado pelo ora recorrente padece também ele de vício de violação de lei, porquanto o mesmo aplicou um Plano que, na parte referente À situação do prédio do Autor se mostra claramente ilegal, por contrariar o acto de deferimento da reclamação já referido e que tinha obrigatoriamente de ser desaplicado em relação ao mesmo e à operação urbanística que requereu.

XV. O raciocínio efectuado pela douta decisão do Tribunal a quo que a levou a decidir pela não verificação da violação do princípio da boa-fé e a concluir pela ausência de discricionariedade por parte do recorrido, isto é, defendendo que independentemente das razões aduzidas pelo ora recorrente, o Município estaria legalmente vinculado ao regime da REN instituído, e, assim, obrigada a indeferir a pretensão daquele, baseia-se, uma vez mais, em premissas de facto e de direito que não se verificaram.

XVI. A argumentação aduzida pelo Venerando Tribunal da 1ª instância suporta-se na aplicação de normas que à data da decisão da reclamação apresentada pelo ora recorrente não estavam em vigor, sendo certo que o PDM de Caminha se encontrava em Inquérito Público e que à data não havia ainda delimitação da REN.

XVII. Sem prescindir, ainda que assim não fosse, a actuação levada a cabo pelo recorrido representa um patente e gritante desrespeito pelo princípio da boa-fé e que inquina igualmente a deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 23.01.1995, que aprovou o PDM do concelho de Caminha, na parte em que não procedeu à alteração das cartas de Ordenamento e de Condicionantes que integram o PDM no que se refere à capacidade construtiva do prédio do Autor e ao respectivo estatuto de uso e ocupação do solo. – arts. 266º/2 da CRP e 6º-A do CPA.

XVIII. Verificou-se um investimento de confiança do Autor quanto à possibilidade de construir na referida parcela de terreno (aliás, de acordo com o fim previsto no alvará correspondente - nº 3/84 - e enquanto condição expressa de uma eventual venda do mesmo), a partir do momento em que a CMC atendeu a sua reclamação.

XIX. Tal como se verificou um investimento de confiança do recorrente em relação a todos os efeitos normais e previsíveis por qualquer declaratário de inteligência e diligência medianas resultantes do deferimento da sua reclamação, em função da notificação que lhe foi feita pela CMC por ofício de 4 de Abril de 1995, nomeadamente quanto à integração total do seu prédio em “aglomerado urbano”, com a possibilidade de construção sem qualquer restrição, nomeadamente resultante da REN ou da alegada integração do prédio em “Espaço Natural – Cordão Litoral”.

XX. Se o recorrido notificou formalmente o recorrente de que o seu prédio passou a estar totalmente integrado em aglomerado urbano, com a consequente capacidade construtiva, decorrente do deferimento da reclamação apresentada pelo mesmo em sede de inquérito público relativo à proposta de PDM para o concelho de Caminha, não podia mais tarde vir alegar que o prédio se integra em “Espaço Natural – Cordão Litoral”, sujeito ao regime da REN, não podia omitir o facto no conteúdo do próprio Plano, nem podia, consequentemente, indeferir o PIP apresentado, ignorando os actos por si anteriormente praticados.

XXI. Ao fazê-lo, incorreu o recorrido numa clara violação do princípio da boa-fé, traindo por completo a confiança que legitimamente despertou no Autor e, por isso, num manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

XXII. Perante o deferimento da sua reclamação, obviamente que o Autor não impugnou qualquer acto nem esboçou a mais leve oposição fosse ao que fosse, pelos meios que a lei colocava ao seu dispor, posto que se tratava de um acto de conteúdo favorável em relação à sua esfera jurídica e que tinha vindo de encontro à sua pretensão legítima e nenhuma razão séria tinha o mesmo para não acreditar na validade do acto que lhe foi notificado e em toda a conduta empreendida pelo Recorrido Município.

XXIII. Não vale, por isso, e mostra-se de todo chocante e condenável que o Município recorrido venha romper inopinadamente, de forma abrupta e incongruente, com todo o padrão de comportamento empreendido e com toda a linha de conduta que adoptou anteriormente através de actos expressos, antes lhe sendo exigível que continue a actuar com lealdade, com correcção, com probidade e de forma coerente, congruente e consequente, de modo a que a sua actuação não possa mostrar-se, como se mostra, ético-juridicamente inaceitável.

XXIV. O ente público não está obrigado a aceitar ou considerar procedentes todos os argumentos invocados pelos interessados em sede de audiência prévia, mas tem o dever legalmente consagrado de se pronunciar expressa e claramente sobre os mesmos, nos termos do disposto no art. 153.º do CPA e 268º/3 da CRP, que foi tudo o que não sucedeu no caso concreto.

XXV. Tendo sido facultada ao Autor a sua audiência prévia e tendo-se este pronunciado e suscitado as mais diversas questões, o conteúdo da sua pronúncia ficou, por completo, por apreciar, conforme resulta claramente da informação técnica de 26.10.2011 e do acto com ela concordante, tendo essa diligência sido transformada numa mera "formalidade para cumprir calendário", com a absoluta perversão do direito do Autor de participar na decisão do procedimento.

XXVI. Não é admissível uma fundamentação tácita, incongruente ou dúbia – o que a lei equipara à falta de fundamentação e comina com a anulabilidade -, encontrando-se constitucional e legalmente vedado que, na ausência de explicitação expressa e concreta, tivesse de ser o recorrente a presumir ou imaginar qual o processo mental seguido pela entidade demandada para indeferir a respectiva pretensão.

XXVII. O acto impugnado de 26.12.2011, por absoluta falta de apreciação da pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, que foi omitida de todo, conforme resulta da informação técnica de 26.10.2011, padece de claro vício de forma. – arts. 135º 133º, a contrario, ambos do CPA.

XXVIII. Demonstrado que outra solução não tinha o Município do que considerar que houve um erro da sua parte ao não transpor as consequências do deferimento da reclamação do Autor para as cartas do PDM de Caminha e, consequentemente, deferir o PIP apresentado pelo recorrente em 26.11.2009, impunha concluir-se que o mesmo tem direito ao acto legalmente devido, a cuja prática deveria ter sido condenado o recorrido pela douta sentença recorrida.
XXIX. Salvo o devido respeito, a douta sentença proferida pelo Tribunal quo violou o disposto nos arts. 14º e 15º do DL 69/90, de 2.03, 6º-A do CPA e 153º do CPA, 266º/2, 267º/5 e 268º/3 da CRP, 71º/1 do CPTA e 1º/1 do CC, padecendo de notórios erros de julgamento e na apreciação da prova (assentando em pressupostos de facto e de direito erróneos e que não se verificaram), para além de patente contradição entre a fundamentação de direito e de facto (maxime, ao dar como provadas as datas do Inquérito Público, da reclamação apresentada pelo A. e da decisão praticada pela Câmara Municipal de Caminha nos itens 5 e 6 do elenco dos factos provados, nunca poderia fazer a sua apreciação em base em normas posteriores, ou seja, sustentando-se num regime legal que ainda não existia, nem se encontrava, pois, em vigor).

Sem contra-alegações.

*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, tidos como provados na sentença recorrida:
1. O Autor adquiriu o prédio que constitui o lote de terreno n.º 36, com a área de 790 m2, sito na Avenida FC, freguesia de Âncora, concelho de Caminha, a confrontar do norte com EAP, e do sul, nascente e poente com Junta de Freguesia de Âncora, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo n.º 442 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº. 00201/230..., por arrematação em hasta pública, em 23 de Maio de 1971, à Freguesia de Âncora – cfr. fls. 4 a 8 e 30 a 32 do Processo Administrativo (PA) apenso e docs. de fls. 62 a 73 dos autos.
2. A Junta de Freguesia de Âncora emitiu, no dia 24 de Abril de 1984, alvará de transmissão do prédio referido a favor do Autor para fins de “construção de uma moradia, com o n.º 3/84, onde ficou de igual forma estipulado quanto às “Condições de Venda que:
“Por determinação legal desta Junta de freguesia de Âncora nenhum dos terrenos vendidos na orla Marítima desta Freguesia não poderão ser transaccionados pelo adjudicatário sem que primeiro neles tenham sido construídas moradias, motivo da alienação” cfr. fls. 4 e respectivo verso do PA e doc. de fls. 69 e respectivo verso dos autos.
3. Por deliberação de 28 de Maio de 1984, a Câmara Municipal de Caminha dispensou o processo de loteamento relativamente ao prédio de EAP, lote confrontante com o prédio do Autor – cfr. fls. 7 e respectivo verso e 22 e 23 do PA e doc. de fls. 68 e respectivo verso dos autos.
4. A dispensa referida, conjuntamente com o alvará e de certidão do teor matricial, serviu para o registo do lote referido no ponto 1. – cfr. fls. 8 e respectivo verso do PA e doc. de fls. 73 e respectivo verso dos autos.
5. Em sede de Inquérito Público referente ao Plano Director Municipal de Caminha, o Autor apresentou reclamação, à qual foi atribuído o n.º 62, no dia 01 de Julho de 1994, onde conclui que:
“Pelo exposto e provado, claro se torna ser inaceitável, por não fazer sentido, ser absurdo e de gritante injustiça que a Câmara Municipal exclua do PDM um terreno que a mesma, então, reconheceu como destinado a construção urbana, que com esse fim foi adquirido e como tal condicionado, que como tal foi registado e matriciado e paga contribuição autárquica que a Câmara vem arrecadando nos seus cofres, impedindo que o proprietário lhe dê o destino para que o adquiriu e que a mesma Câmara, então, autorizou.
Assim, reclama e exige que tal terreno seja contemplado no PDM como para construção urbana, assim como os outros lotes contíguos que ao mesmo fim se destinam e do mesmo loteamento particular do prédio 30.420 faziam parte cfr. doc. de fls. 63 e 64 dos autos.
6. Foi o Autor notificado por ofício n.º 96/O.P., datado de 04 de Abril de 1995, nos seguintes termos:
Em resposta à reclamação de V.ª Ex.ª ao proposto no Plano Director Municipal de Caminha para o seu terreno, temos o prazer de comunicar que foi parcialmente atendida a pretensão de V.ª Ex.ª, tendo sido introduzidos acertos de pormenor no P.D.M.
(...)
NOTA: Diz-se parcialmente atendida porque parte da mancha assinalada na reclamação já se encontra em aglomerado urbano” cfr. doc. de fls. 72 dos autos.
7. Por requerimento apresentado em 26.11.2009, o Autor solicitou à Presidente da Câmara Municipal de Caminha, um pedido de informação prévia relativo à viabilidade da construção de uma moradia unifamiliar que pretendia levar a cabo no prédio constituído por terreno para construção urbana, lote n.º 36, sito na Avenida FC, freguesia de Âncora, concelho de Caminha, referido no ponto 1. – cfr. fls. 1 do PA e docs. a fls. 21 a 36 dos autos.
8. Foi emitido parecer pela Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Caminha, datado de 11.12.2009, no sentido de que o requerimento referido no ponto anterior fosse submetido a análise técnica – cfr. fls. 02-A) do PA.
9. Sobre o pedido de informação prévia formulado pelo Autor, foi prestada informação técnica pela Divisão de Obras Particulares, Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Caminha, no dia 17 de Setembro de 2009, onde se conclui, no seu ponto 3., que: “Tratando-se de uma área de terreno, para os quais os instrumentos de operação urbanística em vigor não preveem a viabilidade de construção que se pretende e subsistindo dúvidas sobre os direitos adquiridos alegados pelo requerente, relativamente a esta possibilidade, sou a propor que a situação seja analisada juridicamente” – cfr. fls. 02-C) e 2-D) do PA.
10. Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e Planeamento da Câmara Municipal de Caminha, datado de 17 de Dezembro de 2009, com o seguinte teor: “Solicita-se apoio do gabinete jurídico quanto aos aspectos resumidos no ponto 3 desta informação cfr. fls. 02-C) do PA.
11. No dia 28 de Janeiro de 2010 foi emitido parecer, subscrito por advogado, sobre o requerimento apresentado, com a referência “pedido de viabilidade de construção – AFRA”, com o seguinte teor:
“1. Este assunto reveste-se de alguma especificidade.
2. Para melhor esclarecimento, peço que me sejam facultados os seguintes elementos de informação:
a) Que a Junta de Freguesia de âncora nos envie fotocópias:
- Acta da reunião de 16-janeiro-1983
-Planta do loteamento referente ao Alvará n.º 3/84
-Acta da arrematação
-Regulamento do loteamento (se existir).
b) Por parte desta Câmara Municipal:
-Acta de 28-Maio-1984
-Processo em que foi parte interessada EAP (completo)” – cfr. fls. 2-E) do PA e docs. a fls. 44 dos autos.
12. Sobre o transcrito parecer recaiu despacho de concordância do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e Planeamento da Câmara Municipal de Caminha, proferido em 03 de Fevereiro de 2010 – cfr. fls. 2-E) do PA e docs. a fls. 44 dos autos.
13. Por ofício n.º 00265, de 10 de Fevereiro de 2010, foi o Autor notificado do despacho referido no ponto anterior – cfr. fls. 19 do PA e docs. a fls. 43 dos autos.
14. Em 30 de Dezembro de 2010, o Autor dirigiu novo requerimento à Presidente da Câmara Municipal de Caminha (ao qual viria a ser atribuído o nº 2780) solicitando resposta ao pedido de informação prévia por si apresentado em 26 de Novembro de 2009 – cfr. fls. 37 do PA e doc. a fls. 45 dos autos.
15. No dia 01 de Julho de 2011, foi prestada informação técnica pela Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento da Câmara Municipal de Caminha, tendo por objecto o pedido de informação prévia formulado pelo Autor, onde ficou consignado, para além do mais, que:
“3. Avaliação:
3.1. Os Espaços Naturais de acordo com os artigos 14º e 15º do Regulamento do PDM estão sujeitos ao regime da REN e demais servidões aplicáveis. Nos termos da alínea a) do nº. 2 da Secção III do mesmo Regulamento, “É interdita a edificabilidade nesta zona, salvo o justificado licenciamento de estabelecimento de culturas marinhas, podendo ser autorizadas a título precário as instalações sazonais de apoio balnear, ficando condicionada às necessidades, dimensões, localização e qualidade de materiais, bem como a colocação de toda a espécie de materiais fixos de propaganda, a abertura de novos acessos à costa e consequentemente os parques de estacionamento automóvel” ;
3.2. O Regulamento do PDM no seu artigo 54º defende que “Nas áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP), enquanto os mesmos não estiverem em vigor, poderá ser exigido pela Câmara Municipal um estudo de enquadramento que permita a viabilização da edificação”.
3.3.O requerente como justificação do solicitado apresenta os seguintes documentos: Alvará nº. 3/84 da Junta de Freguesia de Âncora, CRP, entre outros.
3.4. O gabinete jurídico na pessoa do Dr. Joaquim Loureiro emitiu um parecer referente ao presente processo de obras.
4. Conclusão:
4.1. Se por um lado o PDM de Caminha não prevê a viabilidade de construção para este espaço, por outro poderão existir direitos adquiridos pelo requerente. Propõe-se consulta de parecer ao gabinete jurídico uma vez que se torna necessário uma decisão clara dos direitos adquiridos pelo requerente, sendo que se os mesmos forem confirmados deverá ser dada resposta à informação técnica de 11 de Dezembro de 2009 e a pretensão estará sempre sujeita ao regime da REN e a consulta de parecer à CCDRN, ARH-Norte e ICNB-IP.
À consideração superior” cfr. fls. 38 e respectivo verso do PA e doc. a fls. 38 dos autos e respectivo verso.
16. Sobre a aludida informação recaiu parecer do Chefe de Divisão, datado de 01 de Julho de 2011, com o seguinte teor:
“Se, conforme se conclui, a pretensão incide sobre áreas sujeitas ao regime da REN e, por outro lado, o PDM em vigor não acautelou as situações de compromisso anteriores (alvará de loteamento, se fosse o caso), restará à CM o indeferimento de qualquer pretensão.
Proponho pelo exposto a emissão de decisão desfavorável ao pedido de informação prévia, dado que também não ficou inequivocamente demonstrada a validade do título/alvará de loteamento aludido” – cfr. fls. 38 e respectivo verso do PA e doc. a fls. 38 dos autos.
17. Sobre a informação e parecer referidos recaiu despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e Planeamento da Câmara Municipal de Caminha, datado de 04 de Julho de 2011, onde foi determinado que “a pretensão é desfavorável cfr. fls. 38 e respectivo verso do PA e doc. a fls. 38 dos autos.
18. Por ofício n.º 01360, de 07 de Julho de 2011, foi o Autor notificado do despacho referido no ponto anterior e para se pronunciar sobre o sentido da decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis – cfr. fls. 43 e 44 do PA e doc. a fls. 37 dos autos.
19. O Autor pronunciou-se, em sede de audiência prévia, no dia 21 de Julho de 2011, por requerimento registado sob o n.º 1521/11, requerendo a final, o deferimento do pedido de informação prévia – cfr. fls. 45 a 48 do PA e doc. a fls. 39 a 42 dos autos.
20. Foi prestada informação técnica pela Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento da Câmara Municipal de Caminha, datada de 26 de Outubro de 2011, com o seguinte teor:
1. O processo reporta-se à emissão de informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma habitação unifamiliar no lote nº. 36 na Av. FC da freguesia de Âncora, nos termos do nº. 1 do artº. 14º do DL nº. 555/99 de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº. 26/2010 de 30 de Março.
2. O requerente apresenta uma contestação da notificação de 7 de Julho de 2011.
3. Relativamente à informação técnica de 1 de Julho de 2011 esclarece-se que a classificação do prédio face ao PDM fundamenta-se na localização apresentada pelo requerente nos extractos das plantas de Ordenamento e Condicionantes do mesmo plano (a fls. 14 e 15 do presente processo), e consequentemente nos artigos 14º, 15º, 16º - Secção III e 54º do Regulamento do PDM de Caminha.
À consideração superior” – cfr. fls. 49 do PA e doc. a fls. 48 dos autos.
21. O Chefe de Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento proferiu, no dia 31 de Outubro de 2011, despacho, com o seguinte teor:
Comunique-se o teor da presente informação e que resumidamente justifica os motivos e a posição da CM que, face aos instrumentos de gestão urbanística em vigor, não tem condições para aceitar a pretensão cfr. fls. 49 do PA e doc. a fls. 48 dos autos.
22. Por ofício n.º 02063, datado de 04 de Novembro de 2011, foi o Autor notificado do despacho referido no ponto anterior – cfr. fls. 50 do PA e doc. a fls. 47 dos autos.
23. No dia 07 de Dezembro de 2011, o Autor apresentou novo requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Caminha, a solicitar, entre o mais, a que fosse proferido acto final do procedimento – cfr. fls. 51 a 55 do PA e doc. a fls. 49 a 53 dos autos.
24. Por requerimento dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Caminha, apresentado também em 07 de Dezembro de 2011, o Autor solicitou a extracção de certidão integral da reclamação por si apresentada à proposta do Plano Director Municipal, a que foi atribuído o n.º 62, e do acto que procedeu à sua apreciação – cfr. doc. a fls. 55 dos autos.
25. Na sequência do requerimento referido no ponto 23., foi prestada informação técnica pelo Chefe de Divisão, datada de 15 de Dezembro de 2011, onde ficou consignado, na parte que ora importa, que:
“(...)
Reconhece-se, porém, que efectivamente mais não existia que um projecto de indeferimento que só se tornaria definitivo depois de concedida audiência prévia do interessado, que veio a acontecer com o requerimento que antecede o presente;
Efectivamente somos a reconhecer que assim é, assistindo razão ao requerente.
Por esse facto reconhece-se o lapso, devendo então ser proferido despacho definitivo por parte do Sr. Vereador do Pelouro;
Em todo o caso não se vê razão para alterar a decisão proferida em 04.07.2011, propondo-se então seja mantida a proposta de decisão desfavorável, já que dos elementos juntos a 21.07.2011 e informação técnica daí resultante não resultam ultrapassadas as objecções levantadas anteriormente à pretensão urbanística;
(...)”– cfr. fls. 56 do PA e doc. a fls. 58 dos autos.
26. Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e Planeamento da Câmara Municipal de Caminha, datado de 26 de Dezembro de 2011, com o seguinte teor: “A pretensão é desfavorável” – cfr. fls. 56 do PA apenso e doc. a fls. 58 dos autos.
27. Por ofício n.º 02408, datado de 28 de Dezembro de 2011, foi o Autor notificado de que “O PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SE MANTÉM DESFAVORÁVEL”, nos termos do aludido despacho – cfr. fls. 57 do PA e doc. a fls. 57 dos autos.
*
O mérito da apelação:
Em termos fácticos, nada cumpre modificar, já que ao que o recorrente se refere como erro de facto, não o é; tudo reporta à valoração daqueles que foram fixados, mas em termos de direito.
No que é de direito.
A sentença recorrida julgou improcedente a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados, a saber:
a) A anulação do despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e Planeamento da Câmara Municipal de Caminha de 26 de Dezembro de 2011, que indeferiu o pedido de informação prévia por si requerido, relativo à viabilidade de construção de uma habitação unifamiliar no seu prédio sito na Avenida FC, Lote n.º 36, freguesia de Âncora, concelho de Caminha, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo n.º 442 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o n.º 00201/230... (processo n.º 26/09);
b) A condenação do Réu a praticar o acto legalmente devido em substituição do acto ora impugnado, no prazo de 10 dias, e que, no caso implica o deferimento do pedido de informação prévia pelo mesmo apresentado em 26.11.2009 e melhor identificado nos itens 1º e 2º da p.i:.
Aduziu a seguinte fundamentação:
«(…)
Nos presentes autos, insurge-se o Autor contra o despacho do Vereador do Pelouro de Gestão Urbanística e Planeamento da Câmara Municipal de Caminha, de 26 de Dezembro de 2011, que indeferiu o pedido de informação prévia relativo à viabilidade de construção de uma habitação unifamiliar no seu prédio sito na Avenida FC, Lote n.º 36, freguesia de Âncora, concelho de Caminha, impugnando, de igual modo, embora a título incidental, o Plano Director Municipal (PDM) do concelho de Caminha, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 13 de Janeiro de 1995, particularmente no que se refere às cartas de ordenamento e de condicionantes que o integram, e mais concretamente na parte que se referem à capacidade construtiva do prédio do Autor e ao respectivo estatuto de uso e ocupação do solo, para efeito de ser recusada a sua aplicação ao caso concreto.
Ora, o Autor imputa ao acto impugnado, para além de um vício de forma por falta de fundamentação, vício de violação de lei por aplicação de um Regulamento Administrativo (PDM do concelho de Caminha) ilegal, no que concerne ao seu prédio, assim como um vício de violação de lei por desrespeito do princípio da boa-fé que, segundo ele, inquina quer a deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 23 de Janeiro de 1995 que aprovou o PDM de Caminha, na parte em que não procedeu à alteração das cartas de ordenamento e de condicionantes que integram o Plano no que se refere à capacidade construtiva do seu prédio e ao respectivo estatuto de uso e ocupação do solo, quer o próprio Plano nessa parte.
Deste modo, o pedido incidental de ilegalidade de norma assume uma relação de estrita dependência com o pedido anulatório e com o pedido condenatório, uma vez que tal juízo de ilegalidade do PDM do concelho de Caminha se repercutirá, necessariamente, na bondade da actuação administrativa e na pretensão do Autor de que seja emitido pedido de informação prévia favorável, pelo que terá de ser apreciado em primeiro lugar.
Da Legalidade do PDM de Caminha
Alega o Autor que, no âmbito do inquérito público relativo à proposta do PDM de Caminha, apresentou reclamação que foi deferida pela Câmara Municipal de Caminha, o que teria como natural e obrigatória consequência a introdução dos acertos de pormenor no plano, particularmente nas respectivas plantas de ordenamento e condicionantes, de forma que o seu terreno fosse contemplado como integrando “aglomerado urbano.
Sustenta, de igual modo, que o facto da Câmara Municipal de Caminha não ter vertido no PDM as consequências resultantes do deferimento da reclamação apresentada, ignorando o conteúdo e os efeitos dos actos praticados, acarreta a ilegalidade do PDM de Caminha, nomeadamente na parte em que as cartas que o integram classificam o prédio do Autor como estando integrado em “Espaço Natural – Cordão Litoral e o sujeitam ao regime da REN, designadamente proibindo a edificabilidade do mesmo, sobretudo quando se tratou da aquisição de um lote de terreno destinado a construção urbana e que a própria Câmara Municipal dispensou o loteamento.
Conclui pela violação dos artigos 14.º, 15.º e 5.º, n.º 1 alínea e) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 02 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 211/92, de 08 de Outubro, vício que afecta tanto o próprio PDM, como o acto que o aprovou, isto é, a deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 29 de Novembro de 1995, que aprovou o PDM do concelho de Caminha, ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95, de 29 de Novembro, na parte em que não foram transpostos para o Plano os acertos que a Câmara Municipal declarou ter feito em consequência do deferimento da referida reclamação.
Impõe-se, assim, apreciar se a desconformidade do PDM em relação ao acto praticado pela Câmara Municipal de Caminha, que deferiu parcialmente a reclamação com o n.º 62 apresentada pelo Autor, possui efeitos invalidantes da deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 23 de Janeiro de 1995, que aprovou o PDM do concelho de Caminha, e, consequentemente, da Resolução de Conselho de Ministros de Ministros n.º 158/95, de 29 de Novembro, que ratificou a referida deliberação.
Vejamos.
Nos termos do n.º 6 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 02 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, “findo o período de inquérito público, a câmara municipal pondera os resultados deste antes de submeter os planos à assembleia municipal para aprovação.
Por seu turno, estabelece o art. 15.º, alínea b) do mesmo diploma legal que “para efeitos de aprovação, os planos municipais são acompanhados dos seguintes elementos: resultados do inquérito público e, se for caso disso, indicação das disposições alteradas em consequência das observações recolhidas e pareces obtidos sobre tais alterações.
Daqui advêm a obrigatoriedade de ponderação pela Câmara Municipal dos resultados do inquérito público, materializados na recolha de observações sobre as disposições dos planos municipais (cfr. art. 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 69/90), antes de submeter os planos à Assembleia Municipal para aprovação.
Resulta da matéria de facto apurada que, no dia 01 de Julho de 1994, o Autor apresentou reclamação (a que foi atribuído o n.º 62) no âmbito do Inquérito Público referente ao Plano Director Municipal de Caminha, pedindo que o seu lote de terreno fosse comtemplado no PDM como para construção, tendo sido a sua pretensão deferida, tal como lhe foi comunicado por ofício datado de 04 de Abril de 1995.
Mais resulta que, na sequência do pedido de informação prévia apresentado pelo Autor em 26 de Novembro de 2009, lhe foi comunicado que o seu prédio se encontrava integrado em espaço natural, nomeadamente em cordão litoral, pelo que, de acordo com os artigos 14º e 15º do Regulamento do PDM está sujeito ao regime da REN e demais servidões aplicáveis.
Ora, nos termos do art. 14.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Caminha (RPDMC), aprovado pela Assembleia Municipal de Caminha em 23 de Janeiro de 1995 e ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 158/95, “Integram esta categoria de espaços [espaços naturais] as parcelas do território concelhio que, pela fragilidade ecológica (intrínseca ou provocada por utilizações indevidas), valor ou potencial paisagístico em geral, e por isso contidas na carta de condicionantes deste Plano, carecem de acções de protecção, recuperação, fomento e gestão adequadas ao regime da REN a que ficam sujeitas.
Por sua vez, o art. 15.º do RPDMC que “Estas áreas ficam sujeitas ao regime da REN e demais servidões aplicáveis, tendo de, em casos de sobreposição com o regime florestal, aplicar-se o disposto para essas áreas específicas, sendo a sua gestão da competência do respectivo organismo de tutela.
Uma das categorias dos espaços naturais é o “cordão litoral (cfr. art. 16.º do mesmo diploma), sendo que “é interdita a edificabilidade nesta zona, salvo o justificado licenciamento de estabelecimento de culturas marinhas, podendo ser autorizadas a título precário as instalações sazonais de apoio balnear, ficando condicionada às necessidades, dimensões, localização e qualidade de materiais, bem como a colocação de toda a espécie de materiais fixos de propaganda, a abertura de novos acessos à costa e consequentemente os parques de estacionamento automóvel (cfr. Secção III do Capítulo V do RPDMC).
Atento o exposto, nos termos do RPDMC, os espaços naturais existentes no concelho de Caminha, como é o do lote de terreno do Autor, localizado em cordão litoral, ficam sujeitos ao regime da Reserva Ecológica Nacional, sendo interdita a edificabilidade nessas zonas.
Como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, a delimitação da REN do concelho de Caminha não foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros que ratificou o RPDMC, cujas normas foram impugnadas nos presentes autos, mas pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 157/96, de 18 de Setembro.
Efectivamente, a referida Resolução estabelece que:
Foi apresentada pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do concelho de Caminha.
A Comissão da Reserva Ecológica Nacional pronunciou-se favoravelmente à delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do diploma atrás mencionado, no parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Caminha.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Caminha, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
Daqui se retira que, não obstante as plantas de condicionantes integrarem o RPDMC (vide art. 14.º do RPDMC), a verdade é que as mesmas foram aprovadas pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 157/96, que delimitou a Reserva Ecológica Nacional na área do concelho de Caminha. E não podia ser de outra forma, já que, nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, as áreas da REN são delimitadas por Resolução do Conselho de Ministros, que é um acto normativo que se insere na competência regulamentar do Governo.
Deste modo, o deferimento parcial, por parte da Câmara Municipal de Caminha, da reclamação (com o n.º 62) apresentada pelo Autor nunca poderia ter qualquer correspondência no PDM, por tal não se afigurar legalmente admissível, uma vez que a delimitação da REN não é uma competência da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, mas, outrossim, do Governo, por Resolução do Conselho de Ministros.
Ao que vem dito, acresce que, no caso em apreço, nunca se mostrariam feridos os preceitos contidos nos artigos 14.º, n.º 6 e 15.º, alínea b) do Decreto-Lei n.º 69/90, de 02 de Março, uma vez que a Câmara Municipal se encontrava vinculada a avaliar e a ponderar os resultados do inquérito público e não forçar a Assembleia Municipal a adoptar uma medida preordenada. Porém, conforme foi referido, qualquer que fosse a posição assumida pela Câmara Municipal, a mesma não teria a virtualidade de alterar a delimitação da área REN do concelho de Caminha.
Atento o exposto, encontrando-se o lote de terreno do Autor integrado num espaço natural (cordão litoral) e, como tal, nos termos do RPDMC, sujeito ao regime da REN e demais servidões aplicáveis, não padece o Plano (assim como a deliberação da Assembleia Municipal que o aprovou e a Resolução do Conselho de Ministros que o ratificou) de qualquer ilegalidade, e, desta forma, nunca poderia ser deferido o pedido de informação prévia solicitado, não merecendo qualquer censura a actuação da Entidade Demandada.
Pelo que, improcede a pretensão do Autor relativamente à ilegalidade das disposições do PDM de Caminha e ao vício de violação de lei por aplicação de regulamento administrativo ilegal.
Da Violação do Princípio da Boa-Fé
Argui o Autor que a Câmara Municipal de Caminha, ao ter deferido a pretensão vertida na reclamação por si apresentada e ao lhe ter comunicado que a proposta de PDM de Caminha tinha acolhido as alterações resultantes desse deferimento, criou no Autor a natural e óbvia convicção de que o seu lote de terreno seria totalmente integrado em “aglomerado urbano, espaço que, de cordo com o RPDMC, permitia a construção urbana.
Pelo que, conclui, é manifesta e ostensiva a violação do princípio da boa-fé pelo Município de Caminha ao actuar como actuou e, depois, ao praticar o acto impugnado, sendo, também por esta razão, anuláveis quer a deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 23 de Janeiro de 1995 que aprovou o PDM de Caminha, na parte em que não procedeu à alteração das cartas de ordenamento e de condicionantes que integram o Plano no que se refere à capacidade construtiva do prédio do Autor e ao respectivo estatuto de uso e ocupação do solo, quer o próprio Plano nessa particular, quer o acto impugnado.
Vejamos se lhe assiste razão.
O princípio da boa-fé assume-se como um dos princípios gerais que fundamentam o nosso ordenamento jurídico. Ora, um dos seus corolários consiste no princípio da confiança legítima, no qual a boa-fé incorpora o valor ético da confiança, visando-se salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis da Administração.
Assim sendo, a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num particular ao actuar em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, já que, enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outras pessoas (cfr. Pedro Costa Gonçalves, Mário Esteves de Oliveira, João Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – Comentado, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, p. 108).
Daí, o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, em vigor à data dos factos (doravante CPA de 1991), prever no seu art. 6.º-A, sob a epígrafe “Princípio da boa-fé, que:
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Tendo isto bem presente, volvemos ao caso dos autos, onde, conforme resulta da matéria de facto apurada, o Autor apresentou reclamação, autuada sob o n.º 62, pugnando para que o seu lote de terreno fosse contemplado no PDM como construção urbana.
Pretensão que foi parcialmente deferida e comunicado ao Autor que foram introduzidos acertos de pormenor no PDM.
Sucede porém que, como ficou já consignado, o deferimento parcial da reclamação apresentada pelo Autor nunca poderia influir no PDM de Caminha, pela simples razão de a lei o não permitir, já que a delimitação da REN é uma competência do Governo (mediante Resolução do Conselho de Ministros) e não da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal.
Com efeito, resulta indelevelmente da jurisprudência que quando um acto administrativo é emitido em obediência estrita à legalidade administrativa (acto vinculado), não há lugar à aplicação do princípio administrativo da protecção da confiança, que “tem o seu campo privilegiado de operatividade na actividade discricionária da Administração” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06 de Junho de 2007, processo n.º 067/07, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso sub judice, a Administração encontrava-se estritamente vinculada ao regime da REN, não existindo qualquer espaço de liberdade valorativa.
Desta forma, tendo o acto administrativo impugnado sido emitido em estrito cumprimento do regime da REN, não se verifica qualquer violação do princípio da boa-fé, na sua variante de protecção da confiança, improcedendo a pretensão do Autor também nesta parte.
Da Falta de Fundamentação
Por fim, alega o Autor que o acto impugnado omitiu de todo, conforme resulta da informação técnica de 26 de Outubro de 2011, a apreciação da pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, onde suscitou as mais diversas questões.
Vejamos.
Um dos princípios basilares previsto no CPA de 1991, é o princípio da decisão, tal como se encontra consignado no seu art. 9.º, sendo também o mesmo uma decorrência dos princípios de procedimento administrativo (art. 1.º) e da legalidade (art. 3.º).
De facto, o procedimento administrativo, enquanto sucessão concatenada e ordenada de actos, visa uma decisão e o princípio da legalidade implica a sujeição dos órgãos e agentes da Administração Pública à lei e ao direito, como se extrai do estatuído no art. 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O princípio da decisão, que assenta nos aludidos princípios, exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares e sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis e do interesse geral (cfr. n.º 1 do art. 9.º do CPA de 1991).
Por sua vez, o art. 107.º do CPA de 1991 prescreve que: “na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.
Porém, a Administração, para fundamentar a decisão final, não está obrigada a rebater todas as razões e argumentos aduzidos pelo particular, em sede de audiência dos interessados, contra o projecto de decisão, estando apenas vinculada a ponderar ou ter em consideração tais contributos (neste sentido acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Abril de 2000, processo n.º 041540, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso em análise, nada permite afirmar que não foram ponderadas ou tidos em consideração (o que não significa “aceites”), por parte da Entidade Demandada, os argumentos levados ao procedimento pelo Autor em sede de audiência prévia.
Referiu o Autor que suscitou “as mais diversas questões, sem, no entanto, especificar quais.
Compulsada a matéria de facto dada como provada, verifica-se que o Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia, no dia 21 de Julho de 2011, constando da informação técnica prestada em de 15 de Dezembro de 2011 (que se apresenta como a concreta motivação do acto impugnado, nos termos do art. 125.º, n.º 1 do CPA de 1991) que as objecções levantadas pela Entidade Demandada à pretensão urbanística não foram ultrapassadas pelos elementos juntos pelo Autor a 21 de Julho de 2011, ou seja, pelos elementos trazidos ao procedimento pelo Autor em sede de audiência prévia.
Daqui se retira que os argumentos aduzidos pelo Autor foram ponderados, mas não aceites, o que se mostra suficiente, sem necessidade de mais considerações, para que improceda o alegado vício de forma.
Atento o exposto, improcede a pretensão do Autor quanto ao vício de forma.
(…)».
Vejamos, então, do que vem a recurso.
Na ordem de conhecimento debrucemo-nos desde já sobre o que é a crítica desferida a este último tratado vício, de forma, relativo à audiência prévia, que o autor/recorrente erroneamente confunde/mescla com o que é exigência legal de fundamentação - ferida de que claramente o acto impugnado não padece -, nada mais verdadeiramente se colocando que não seja atinente à audiência prévia.
Mas sem razão para o recorrente: “(…) o cumprimento do art. 100º do CPA não obriga a Administração a responder ponto por ponto a todas as impugnações dos administrados, já que não vigoram nesta sede as regras adjectivas relacionadas com ónus de impugnação ou com omissões de pronúncia. (…) é seguro que a Administração, ao cumprir o disposto no art. 100º e ss. do CPA, não tem de se pronunciar sobre questões que estejam implicitamente prejudicadas pela solução que o acto acolha; ora isso sucedia «in casu»” – Ac. do STA, de 05-05-2011, proc. nº 0535/10.
Arrumada esta questão, de vício de procedimento próprio do acto impugnado, apreciemos o que respeita ao nele incorporado, que suscitou o conhecimento incidental de imputada ilegalidade do PDM.
A jeito de censura o recorrente observa que os Planos Directores Municipais nunca foram aprovados pelo Conselho de Ministros, a quem a lei conferia apenas poderes para os ratificar.
Mas isso nada revela de erro na sentença, que não adoptou outro entendimento, antes frisou que “a delimitação da REN não é uma competência da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, mas, outrossim, do Governo, por Resolução do Conselho de Ministros”.
Fazendo uma súmula do mais que vem brandido, no que decididamente o autor/recorrente ataca a sentença é quando destaca que: por ofício nº 96/O.P., de 04.04.95, o réu notificou o autor de que a sua reclamação tinha sido deferida, e, assim, tanto o próprio PDM como o acto que o aprovou, isto é, a deliberação da Assembleia Municipal de Caminha de 23.01.1995, que aprovou o PDM do concelho de Caminha, ratificada por resolução do Conselho de Ministros nº. 158/95, de 29.11, e publicada no DR. nº. 276, I Série, Parte B, de 29.11.1995, são ilegais ao não transpor a solução acolhida no deferimento da sua reclamação, que não poderá ser afectada pela Resolução do Conselho de Ministros nº. 157/96, de 18.09, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Caminha, apenas publicada em 18 de Setembro de 1996, posteriormente ao Inquérito Público, à reclamação do Autor e à decisão da Câmara Municipal sobre a mesma, pois seria contrariar boa fé, confiança, constituindo um abuso de direito.
Não tem razão.
Toda a crítica tem na sua proposição uma ideia base : a de que a decisão quanto à reclamação do autor comunicada por ofício nº 96/O.P., de 04.04.95, ao não ser transporta para o Plano aprovado inquinará a deliberação que aprovou o PDM e o próprio instrumento regulamentar.
Mas não é assim.
O dito “deferimento” da reclamação não oferece direito adquirido.
Ela decorre do direito de participação sucessiva, no âmbito da realização de inquérito público para elaboração do instrumento jurídico de gestão territorial, com possível contributo de sugestões ou observações (os art.ºs. 14º e 15º do DL nº 69/90, de 02/03, que o recorrente diz como violados, referem-se, respectivamente, ao “Inquérito público” e à “Aprovação”).
A esta incorporação dos interesses se refere Fernando Alves Correia (in “Manual de Direito do Urbanismo”, Vol. I, 4ª edª, Almedina, 2008, pág. 489), como «o “buraco da agulha” (“Nadelöhr”), através do qual os interesses entram no processo de avaliação e, por fim, na decisão de compromisso dos interesses», advertindo o mesmo autor que os «“vícios da ponderação inerentes ao resultado”» «estão sujeitos a um controlo jurisdicional limitado, uma vez que tais vícios dizem respeito à escolha discricionária da Administração» (ob. cit. pág. 487).
De todo o modo, e até ver luz esse resultado, sem que de permeio as soluções expressas de harmonização e conjugação adquiram foros de absoluta vinculação que se possam opor às escolhas feitas a final.
De resto, só com o DL nº 316/2007, de 19/09, conheceu o RJIT a figura dos contratos de planeamento (cfr. artºs. 6-A e 6-B), e ainda assim se podendo afirmar que «os referidos contratos não substituem o plano na definição do regime do uso do solo prevalecendo em qualquer caso o disposto neste último» (Fernanda Paula Oliveira, in Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – Alterações do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, Almedina, 2008, pág. 45); já de pretérito sustentava Fernando Alves Correia «que os contratos urbanísticos não eram, por si mesmos, dotados de eficácia urbanística: só a adquiriam se e na medida em que fossem incorporados ou aceites no plano, prevalecendo sempre este, se houvesse discrepância entre ambos» (ob. cit., pág. 477).
Neste cenário, e sem mais, debalde o autor faz notar maleita por o PDM de Caminha não ter acolhido a solução que esperava no seguimento do “diferimento” da sua reclamação.
Em decorrência, retira qualquer consistência à argumentação que na sucessão do tempo pretende ver uma posição jurídica consolidada que não poderia ser afectada (i) nem por diferente solução do Plano, (ii) nem na base de uma definição da REN, não contemporânea ao procedimento de elaboração, aprovação, e ratificação do PDM (e, que portanto, aí não poderia ter-se em conta).
De qualquer forma é falaciosa questão.
A decisão recorrida não versou (dir-se-á mesmo, em figura de estilo, que não colocou em plano) uma afectação do eventual direito subjectivo tendo por base directamente o Plano (e o acto da sua aprovação), ou uma suposta contemporaneidade de definição da REN, antes a afirmou na imediata deriva da (posterior) Resolução do Conselho de Ministros nº. 157/96, de 18.09, que aprovou a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Caminha, ainda que essa delimitação tenha “a decalque” a definição no PDM de integração do terreno em questão em espaço de “cordão litoral”, mas sem que essa coincidência retire autonomia a que a essa Resolução valha por si só em força jurídica.
E nisto o recurso não toca.
À luz do que se acolhe a afirmação feita na sentença recorrida de que “tendo o acto administrativo impugnado sido emitido em estrito cumprimento do regime da REN, não se verifica qualquer violação do princípio da boa-fé, na sua variante de protecção da confiança”.
Mas mesmo na perspectiva em que agora o recorrente contradiz, antes deslocando e colocando o enfâse no procedimento de elaboração do plano, «No que respeita à violação dos princípios da boa fé (…) é duvidoso se ela é atribuível à actividade regulamentar – acontecendo até que este STA já decidiu que não («vide», v.g., o acórdão de 30/9/2009, proferido no processo n.º 220/05)» - Ac. do STA, de 05-05-2011, proc. nº 0535/10.
E ainda que ultrapassado o que é objecção em tese geral, certo é que, no caso, - e na discussão agora envolvida, no campo das invalidades do acto - nenhum legítimo “investimento de confiança” se recolhe na base do dito “diferimento” da reclamação - de que não advém a vantagem suposta – que justifique invalidação do acto impugnado, que sendo o de são direito não verte abuso.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 10 de Fevereiro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa