Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02824/12.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:ADVOGADO; DISCIPLINAR; DEVER DE SEGREDO PROFISSIONAL; PENA DE MULTA; PROPORCIONALIDADE; PRESCRIÇÃO
Sumário:
I- Face ao disposto no artigo 112.º, n.º 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), na versão aplicável, à data da deliberação punitiva de multa aplicada ao recorrente com base na violação, com culpa, do “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (artigos 110.º e 87º do EOA), o respectivo procedimento disciplinar não se encontrava prescrito.
II – Subsumindo-se o comportamento do recorrente ao previsto no artigo 126.º, n.º 4 do EOA, a pena de multa é a sanção disciplinar susceptível de ser aplicada à violação do dever de segredo profissional.
III – Não se mostram violados os artigos 126.º n.º 1 e 127.º do EOA na medida em que o ente decisor ponderou todos os factos relevantes para a determinação da medida da pena, com relevo para o grau de culpa (actuação censurável, essencialidade do segredo profissional, falta de pedido de levantamento do sigilo, etc.), a única circunstância atenuante (o exercício da profissão, sem mácula deontológica), a inexistência de circunstância agravantes, e fundamentou a razão da escolha da pena (e o seu quantum).
IV – Considerando os factos integradores do ilícito disciplinar em causa, a sua gravidade, e os fins a prosseguir, a pena de multa aplicada não se mostra desproporcionada aos fins e interesses em presença. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RHCV
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
RHCV, Advogado, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, na qual peticionou a anulação de deliberação disciplinar que o condenou na pena de multa de € 750,00.
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Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
a) O prazo de prescrição de procedimento disciplinar, começa com a prática do acto e decorre até à decisão definitiva, transitada em julgado.
b) O poder disciplinar não se esgota na decisão administrativa que promove a instauração do procedimento, quando da decisão seja admitido recurso para o tribunal.
c) Só com o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie a aplicação de pena em processo Administrativo é que termina o poder Sancionatório.
d) Tendo decorrido o prazo de prescrição do procedimento no âmbito do processo judicial deve a prescrição ser aí declarada, porquanto o prazo de suspensão de anos iniciado em 26/02/2005 terminou em 27/08/2014.
e) Os autos de processo disciplinar foram redistribuídos por cessação funções do Relator.
f) Tendo o Relator nomeado proferido despacho a determinar a audição de testemunhas, apreciou, implicitamente, os pressupostos e fundamentos da acusação designadamente quanto à sua competência.
g) Esse despacho firmou-se na ordem jurídica porquanto não houve recurso ou reclamação.
h) Transitou em julgado. Após esse julgado, não poderia o Sr. Relator seguida, invocar impedimento que antes não invocara.
i) Trata-se de oposição de despachos, devendo prevalecer o transitado em primeiro lugar.
j) Tendo transitado o primeiro despacho em que se declarou competente e emitido no mesmo processo decisão em que se declara incompetente (escusa) a decisão em causa viola a norma do artigo 625º do CPC e o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32º nº 9 da Constituição.
l) Na fixação da pena em processo disciplinar, devem ser respeitadas as regras do código penal e de processo penal, designadamente a de fazer a distinção entre penas leves e graves; a intensidade do dolo ou negligência, as atenuantes de o acto ter sido praticado por motivos honrosos.
m) O Relator que propôs a pena não aludiu a nenhuma dessas circunstâncias.
Pelo que se cometeu nulidade.
Em face do exposto, a decisão judicial deveria ter considerado a prescrição do procedimento no decurso da acção; bem como a nulidade insuprível praticado no procedimento disciplinar por violação de caso julgado e afastamento do "juiz natural" da causa.
Normas Jurídicas Violadas: artigo 9º do Código Civil, artigo 625º do CPC; artigo 70º, 71º e 72º n.º 2 b) do Código Penal e 112º n.º 4 do EOA.”.
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A Recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
A. O procedimento disciplinar termina com a prolação de Acórdão pelo Conselho de Deontologia competente ou, no caso de haver recurso, com a prolação de decisão final, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 155.º, 156.º, 161.º e 167.º, todos do EOA.
B. A prescrição do procedimento disciplinar teria lugar após decorridos nove anos e meio desde o momento da prática da infração, sendo a infração datada de 26 de Fevereiro de 2005, a prescrição do processo disciplinar ocorreria no dia 27 de Agosto de 2014, o que, à data da prolação do acórdão suspendendo, ainda não havia sucedido;
C. Pelo que, não se verifica a alegada prescrição do procedimento disciplinar;
D. O Recorrente e o Relator nomeado eram ambos intervenientes em ação judicial pendente à data dos factos, pelo que, aplica-se supletivamente o regime da suspeição do instrutor disposto no artigo 209.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho;
E. Existindo, assim, fundamento sério e válido para a escusa e o deferimento da mesma, não se verificando a nulidade invocada;
F. No acórdão do conselho superior da Recorrida são descritos todos os factos relevantes para a determinação da medida da pena, ou seja, os factos abrangidos pela infração e os factos abrangidos pelas circunstâncias atenuantes e, ainda, a referência à ausência de circunstâncias agravantes;
G. A medida de pena foi corretamente aplicada e encontra-se devidamente fundamentada, não se verificando, por isso, qualquer nulidade por violação dos artigos 110.º e 126.º, n.º 4, do EOA;
H. Pelo que, a decisão proferida pelo conselho superior da ordem dos advogados não merece qualquer censura, devendo, em consequência, a pretensão do Recorrente ser desestimada de essência.”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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II – DAS QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as conclusões das alegações extraídas da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – as questões a decidir resumem-se a aferir se a decisão recorrida padece das nulidades previstas no artigo 615.º n.º 1, alíneas b) e d) do CPC e de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, em violação dos artigos 9º do CC, 625º do CPC; 70º, 71º e 72º n.º 2 b) do CP e 112º n.º 4 do EOA.
Cumpre apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
1 – DE FACTO
Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) O Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados instaurou ao Autor processo disciplinar decorrente de participação efectuada por colega, segundo a qual o Autor teria, enquanto Advogado subscritor de contestação deduzida em processo cível no dia 26 de Fevereiro de 2005, violado dever profissional, por levar a juízo negociação que havia sido tratada pelos mandatários forenses.
B) No dia 19/12/2007 o Autor foi notificado da Acusação, apresentando Defesa escrita em 18/01/2008, na qual defendeu a absolvição da infração, indicou prova documental e arrolou testemunhas aos pontos 20 a 22 da Defesa, os quais referem:
«20. O Arguido sempre pugnou pela defesa dos mais elementares e basilares princípios deontológicos, nunca lhe tendo sido aplicado qualquer sanção por violação dos deveres aqui em causa.
21. Antes, sempre se pautou pela cordialidade, honestidade, probidade, rectidão, lealdade e cortesia quer com outros Colegas, quer com os demais intervenientes neste “mundo” que é o exercício da advocacia e dos tribunais.
22. Sempre usando das “armas” processuais de que dispunha, sem recurso a quaisquer artifícios ou meios menos dignificantes.». (Vide fls. 33 a 35 verso, e 41 a 43 verso do processo disciplinar).
C) Em 04/03/2011, o Relator nomeado pediu escusa com fundamento no facto de ter relações profissionais em processo judicial com o Arguido; pedido que foi deferido, sendo nomeado novo Relator (vide fls. 59 e 63 do Processo Disciplinar - PD).
D) Em 15 de Abril de 2011, o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, deliberou punir o Arguido com a multa de € 750,00, louvando-se no parecer do Relator, o qual continha o seguinte teor:
«Queixas recíprocas entre os Srs. Advogados participante e participado chegaram aos serviços. Desistências recíprocas também chegaram.
Validada a desistência do Sr. Advogado participado, e desconsiderada a desistência da Sr ª. Advogada participante.
Em sede de processo disciplinar foi deduzida acusação por estes factos:
1. O Sr. Advogado arguido, enquanto mandatário dos Réus no processo nº 159/05.0TVPRT que correu termos na 4ª Vara Cível do Porto, subscreveu e apresentou Contestação da qual consta:
Art. 40º - " Apesar do incumprimento por banda do A, os RR. estavam na disposição de lhe restituir o sinal entregue"
Art. 41º- "Restituição que o A não aceitou"
Art. 42º - "E que apenas aceitaria a restituição do sinal em dobro sob pena de accionamento judicial."
Art. 43º - "Os RR., porém como modo de evitar demandas - com os inerentes inconvenientes e incómodos, baseados no velho refrão cigano «que tenhas uma demanda, ainda que la ganhes...» acabaram por aceitar entregar o sinal em dobro."
Art. 44º - "É então, que o A apercebendo-se da susceptibilidade da família BC; já não aceitou a restituição do sinal em dobro. "
Art. 45º - "Apesar de tratado e acordado pelos mandatários aqui signatários. "
2. O Advogado invoca assim, uma negociação com vista a acordo que teve lugar entre este e a mandatária da parte contrária.
4 Os factos da acusação consideram-se provados documentalmente.
Em defesa à acusação, o Sr. Advogado participado:
1. Confirmou ter formulado aquela contestação.
2. Disse que a Srª. Advogada participante violou os termos do acordo antes estabelecido.
3. Razão única que o levou a invocar a factualidade na contestação.
4. Em face da conduta desleal da contraparte considera que usou os meios de que dispunha para defender os interesses dos constituintes.
5. Defende que os factos invocados não são sigilosos, pois que são o reflexo dos direitos que os AA se arrogaram na acção.
6. Deveria ter sido ponderada a desistência apresentada.
7. Sempre respeitou os deveres deontológicos.
Juntou documentos e arrolou testemunhas.
A testemunha Sr. Juiz Desembargador MPS declarou por escrito nada saber.
A testemunha Sr. Juiz Conselheiro MJSS declarou por escrito declarou nada saber dos factos em apreço; seguindo com elogios à postura profissional do Sr. Advogado participado.
A testemunha Srª. Dr.ª. CCM, negou ter ocorrido um acordo, antes desenvolve informação sobre a inexistência de conclusão positiva das negociações.
A testemunha Sr. Dr. ALM não pode ser inquirida, por não comparecer.
Dos factos da defesa considera-se provado o nº 7, tanto que nada consta do registo disciplinar do Sr. Advogado participado.
Quanto aos demais dão-se como provados em sintonia com os factos da acusação, sendo desconsiderado tudo quanto surge como explicação ou consideração não factual.
Não existem mais meios de prova a produzir, tudo estando em condições de relato final.
O tema é importante: o segredo profissional.
A essencialidade do dever de sigilo no exercício da Advocacia é indiscutível na jurisprudência e na doutrina da Ordem (e não só).
Os factos apurados e documentados denotam a evidente ofensa a este dever, na medida em que o arguido estava impedido de invocar as negociações desenvolvidas entre as partes.
Sendo até irrelevante a discussão sobre se as negociações malograram ou chegaram a bom porto (v. Augusto Lopes Cardoso, "O Segredo Profissional na Advocacia", pág. 44).
Mas, ainda que isso ponderássemos, sempre concluiríamos que as negociações não foram conclusivas, justamente porque não há acordo transaccional celebrado que, esse sim, subscrito entre as partes, poderia ser invocado como oposição à pretensão dos AA na PI.
Até se pode entender (e dar algum relevo) ao que teria sido o ímpeto do Sr. Advogado participante ao agir como agiu.
Mas nunca se poderia considerar desculpada, ou justificada a sua conduta.
5 Mais ainda num Colega com anos de experiência.
Bastaria que o Colega, se queria revelar a factualidade, solicitasse a dispensa... como é manifesto. Mas o Sr. Advogado participado não requereu prévia dispensa de segredo, e avançou num ímpeto injustificado.
Não há que levar em linha de conta as desistências apresentadas pois que elas não têm o condão de apagar o mal feito, e não aquela que veio a favor do Sr. Advogado participado merece relevância, como já foi ponderado anteriormente.
A sua actuação é censurável.
Assim, cometeu infracção disciplinar (EOA, artº 110º) por violação do artº 87º do EOA.
Não existem agravantes a ponderar (idem, art º 128º).
Vale como atenuante única o exercício da profissão por mais de 5 anos sem mácula deontológica (ibidem, artº 127º a).
Em face do que proponho que se lhe aplique a pena de multa de 750,00 (setecentos e cinquenta euros) - EOA, artº 125º-1 c).».
E) O Autor foi notificado daquela deliberação a 28/04/2011, da qual interpôs recurso para o Conselho Superior, alegando fundamentalmente que, não foi valorada a desistência de queixa, pelo que ocorre nulidade da decisão; que não é apontada qualquer facto, frase ou atitude que demonstre a alegada violação; que a decisão é nula, por não ter considerado atenuantes ou agravantes; que sempre será excessiva, atenta a circunstância do recorrente nunca ter tido qualquer sanção; que na acusação é feita apenas referência de que houve violação do dever de sigilo profissional, por revelação do que “foi tratado e acordado pelos mandatários”, não se concretizando a concreta violação praticada, inexistindo fundamento para a aplicação da pena disciplinar; que a pena de multa de € 750,00 é excessiva e desproporcionada, atenta a falta de antecedentes e a desistência da participação; e que ocorre a prescrição do procedimento nos termos do artigo 112.º, n.º 1 do Estatuto, por terem decorrido 5 anos sobre a data da inspecção (vide fls.71 e verso e 81 a 84 PD).
F) O Autor foi notificado pelo ofício n.º 1923/11, datado de 21/12/2011, do Acórdão proferido pelo Conselho superior da Ordem dos Advogados, o qual contém o seguinte teor: (vide fls. 105 a 111 do Processo Disciplinar - PA)
«Através de douto acórdão (fls.68) de 15 de Abril de 2011 da 3ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto, foi o recorrente Sr. Dr. CV punido com a pena de multa no valor de 750€.
6 Com a decisão não se conformou aquele Sr. advogado, interpondo o competente recurso (autos a fls. 88), que finaliza com conclusões que assim se podem resumir:
1- A participação contra si apresentada foi objecto de desistência, não tendo esta sido valorada na decisão, devendo tê-lo sido, pois só poderia ser considerada insubsistente se a conduta afectasse o prestígio da Ordem dos Advogados, a dignidade do advogado visado ou da profissão, pelo que a decisão seria nula por falta de consideração dessa desistência (conclusões 1ª a 3ª).
2- Na decisão recorrida apenas se faz uma referência genérica à violação do segredo profissional, sem indicação de quaisquer factos que o demonstrem, o que acarreta, de igual modo, a sua nulidade
(conclusões 4ª a 6ª, 8ª e 9ª).
3- A pena aplicada sempre seria excessiva atenta a circunstância de o recorrente estar inscrito como advogado há mais de 20 anos e nunca ter tido qualquer sanção (conclusões 7ª e 10ª), bem como por "desproporcionalidade", atentas as circunstâncias em que as afirmações foram produzidas.
4- O procedimento disciplinar (escreveu-se, seguramente por lapso, "procedimento criminal") prescreveu, nos termos do artigo 112º, nº 1 do Estatuto, por terem decorridos 5 anos sobre a data da prática da infracção (conclusão 11ª).
Os factos materiais e jurídicos a considerar e pelos quais o Sr. advogado foi punido resultam do seguinte:
1- No dia 9 de Maio de 2005 deu entrada no Conselho de Deontologia do Porto uma participação da Sra. advogada Dra. CCM, que foi acompanhada de certidão de uma contestação subscrita pelo Sr. advogado participado, entrada na 4ª Vara Cível do Porto em 28 de Fevereiro de 2005.
2- Nessa contestação o Sr. advogado arguido escreveu o seguinte:
Artigo 40°: "Apesar do incumprimento por banda do A., os Réus estavam na disposição de lhe restituir o sinal entregue" ;
Artigo 41°- "Restituição que o A. não aceitou";
Artigo 42°- " E que apenas aceitaria a restituição do sinal em dobro sob pena de accionamento judicial";
Artigo 43°- "Os RR., porém, como modo de evitar demandas - com os inerentes inconvenientes e incómodos, baseados no velho refrão cigano "que tenhas uma demanda, ainda que la ganhes... " acabaram por aceitar entregar o sinal em dobro ";
Artigo 44°_ "É então que o A. apercebendo-se da susceptibilidade da família BC, já não aceitou a restituição do sinal em dobro ";
Artigo 45°_ "Apesar de tratado e acordado pelos mandatários aqui signatários".
3- A Sra. advogada participante, logo em 1 de Junho de 2005, apresentou requerimento desistindo da participação e requerendo, em consequência, a extinção do procedimento disciplinar (autos a fls.19).
4- Em 12 de Dezembro de 2005 foi deliberado instaurar processo disciplinar ao Sr. Dr. CV, mercê do afirmado naquela contestação (autos a fls. 23) por se entender não dever ser considerada a referida desistência da queixa, porque a actuação do Sr. advogado pode em abstracto afectar a sua dignidade e a da Ordem dos Advogados, por indiciariamente ser violadora de um dos pilares da profissão, o segredo disciplinar, o que foi notificado ao Sr. advogado (autos a fls.26).
5- No decurso do processo viria a ser deduzida acusação contra aquele Sr. advogado (autos a fls.33), considerando-se que dos factos descritos resulta a violação do estatuído no artigo 81º do EOA, por invocação de uma negociação com vista a acordo que teve lugar entre os mandatários das partes, referindo-se nesta que a citada violação estava prevista pelo anterior Estatuto e foi mantida pelo actual (artigo 87º da Lei 15/2005 de 26/1).
6- O Sr. advogado apresentou defesa escrita, pugnando pela sua absolvição, na qual indicou meios de prova, por documentos e testemunhas, tendo estas sido ouvidas e constando dos autos as suas declarações.
7- A final, foi lavrado o acórdão recorrido, precedido do competente parecer (autos de fls. 64 a 68) que puniu o Sr. advogado na pena de multa no montante de 750€, que julgou provados os factos descritos na acusação, aliás confirmados pelo Sr. advogado, cuja conduta nunca se poderia considerar desculpada ou justificada, sobretudo num colega com anos de experiência, que não podia ignorar que poderia ter solicitado a dispensa prévia do segredo profissional, o que não fez, tendo-se decidido, outrossim, que a desistência apresentada não poderia levar à extinção do procedimento, atentas as razões atrás referidas.
Mais considerou o douto acórdão não existirem agravantes a ponderar e existir como atenuante única o facto de o arguido exercer a profissão há mais de 5 anos sem qualquer sanção disciplinar.
Cumpre decidir.
Recebidos os autos nesta instância, e porque da defesa apresentada pelo arguido se revela, embora imperfeitamente expresso, o propósito de se arrimar a uma qualquer ideia de retorsão em relação à conduta da contraparte, e porque só nesse limitado segmento nos pareceu que alguma avaliação suplementar pudesse empreender-se no sentido mais favorável ao arguido, como ele sustentava, foi determinada a notificação do mesmo para juntar aos autos cópia do teor integral dos articulados da acção e documentos que os acompanharam, uma vez que do processo apenas constava cópia da contestação.
Cumprida a notificação, porém, o Sr. advogado, surpreendentemente, nada juntou.
Estamos, pois, colocados, por um lado ante os precisos meios de prova que foram considerados aquando da prolação do acórdão recorrido e, por outro lado, ante a matéria das conclusões atrás referidas, que, em resumo, balizam o objecto do recurso.
Afigura-se-nos que este não pode proceder.
Em primeiro lugar, bem andou o acórdão recorrido em desconsiderar a desistência da participação, atenta a circunstância de se tratar de matéria tão sensível como é o segredo profissional.
Efectivamente, a violação, mais a mais por um advogado experiente, de regras atinentes à necessária reserva das comunicações entre advogados, é questão cuja sensibilidade não pode inscrever-se entre direitos disponíveis, ou de segunda ordem.
Em segundo lugar, da referência atrás feita resulta absolutamente claro que foram nitidamente indicados os factos que concretizaram a violação do segredo, muito para além de referências genéricas, únicas que o recorrente vê na decisão, pelo que não ocorre a apontada nulidade.
Em terceiro lugar, face aos elementos disponíveis, não se vê que seja excessiva a pena aplicada, embora neste domínio tivéssemos algumas dúvidas, a que procuramos obviar pela notificação, frustrada ante a inércia do recorrente, para conhecer as demais peças processuais, pois destas podia resultar uma, embora parcial, desculpabilização do comportamento do arguido.
Em quarto lugar, da reprodução dos factos atrás citados resulta claro não ser melhor sucedida a invocação da prescrição do procedimento disciplinar.
Este extingue-se, na verdade, por efeito da prescrição no prazo de 5anos, contados da data em que o facto se consumou (artigo 112°, nºs 1 e 2 do EOA); tendo os factos, que são instantâneos, ocorrido em 9 de Maio de 2005.
O prazo de prescrição, porém, suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação nele produzida (artigo 113°, nº 1, alínea b) do EOA), sendo certo que, no caso, os autos mostram que a acusação foi notificada ao Sr. advogado, por carta registada com aviso de recepção, por ele recebida em 19 de Dezembro de 2007 (autos a fls.35), pelo que, mesmo o prazo inicial de prescrição, que já não seria de considerar, só teria sido atingido em 19 de Dezembro de 2012.
Sou, pois, de parecer que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
À sessão.
Guimarães, 15 de Novembro de 2011».
G) O Autor deduziu reclamação contra o mencionado Acórdão, arguindo que a Advogada que havia constituído não foi notificada do Acórdão; que a decisão se revela omissa, por não ter havia pronúncia sobre a ponderação da pena aplicada; e por a mesma ser inconstitucional por violação dos artigos 29.º, 30.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa (vide fls. 129 a 131 do PD).
H) Na sequência de Despacho do relator a solicitar esclarecimentos, o Autor arguiu a falta de inquirição de uma testemunha que havia por si sido arrolada (vide fls. 172 e 173 do PD).
I) Em 06/07/2012, foi proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados o seguinte Acórdão: (vide fls. 178 a 188 do PD)
«O Sr. Dr. RHCV, com os sinais dos autos, foi punido, por douto acórdão (fls.68) de 15 de Abril de 2011 da 3ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto, com a pena de multa no valor de 750€.
Não se tendo conformado com a decisão, interpôs recurso (autos a fls. 88) para este Conselho Superior, que finalizou com conclusões que assim foram resumidas no acórdão deste Conselho de fls. 105 e ss.:
1- A participação contra si apresentada foi objecto de desistência, não tendo esta sido valorada na decisão, devendo tê-lo sido, pois só poderia ser considerada insubsistente se a conduta afectasse o prestígio da Ordem dos Advogados, a dignidade do advogado visado ou da profissão, pelo que a decisão seria nula por falta de consideração dessa desistência (conclusões 1ª a 3ª).
2- Na decisão recorrida apenas se faz uma referência genérica à violação do segredo profissional, sem indicação de quaisquer factos que o demonstrem, o que acarreta, de igual modo, a sua nulidade (conclusões 4ª a 6ª, 8ª e 9ª).
3- A pena aplicada sempre seria excessiva atenta a circunstância de o recorrente estar inscrito como advogado há mais de 20 anos e nunca ter tido qualquer sanção (conclusões 7ª e 10ª), bem como por "desproporcionalidade", atentas as circunstâncias em que as afirmações foram produzidas.
4- O procedimento disciplinar (escreveu-se, seguramente por lapso, "procedimento criminal") prescreveu, nos termos do artigo 112°, n.º 1 do Estatuto, por terem decorrido 5 anos sobre a data da prática da infracção (conclusão 11ª).
As referidas alegações foram subscritas pelo próprio Sr. advogado, não obstante este ter como mandatária constituída a Sra. Dra. ABL (fls. 40), sendo também o próprio Sr. Advogado que pessoalmente subscreveu o requerimento de interposição de recurso.
Ponderados os factos materiais da causa e as referidas conclusões, através de acórdão da 3a Secção deste Conselho Superior, de 16 de Dezembro de 2011 (autos a fls. 111), foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
Notificada essa decisão à Sra. advogada recorrida, Dra. CCM (autos a fls. 112), ao Sr. Bastonário (autos a fls. 113) e ao Sr. Dr. CV (autos a fls. 114), veio este último (autos a fls.115) arguir a nulidade de falta de notificação do acórdão à sua mandatária constituída, o que, apesar de, como se disse, não ter sido essa mandatária que subscreveu as alegações apresentadas, foi por ele entendido como omissão de formalidade "que determina a nulidade do processado posterior".
Isto é: o Sr. advogado não arguiu qualquer nulidade do acórdão, mas do processado posterior ao mesmo, ou seja, da falta de notificação à sua advogada.
O requerimento foi, de novo, por si próprio subscrito (autos a fls.115, 116, 119, 120 e 121).
De seguida, sem qualquer outra notificação, a Sra. advogada constituída, invocando a notificação feita ao seu constituinte (autos de fls.124 a 126, 129 a 131 e 132), veio, através de expediente entrado em 3 de Fevereiro de 2012, arguir a nulidade da falta da sua notificação, no decurso da instrução para juntar cópia integral da acção e documentos que a acompanharam, nulidade que considerou relevante por ter sido arguido o excesso e a desadequação da pena aplicada, face aos factos dados por provados.
Alegou ainda a Sra. advogada que a decisão proferida "se revela inconstitucional, por violação dos princípios ínsitos nos artigos 29°, 30° e 32° da Constituição da República Portuguesa".
Da alegada nulidade -repete-se- da falta de notificação à advogada do arguido para juntar aos autos cópia integral dos articulados e documentos que os acompanham - a Sra. advogada concluiu que a notificação devia ser repetida feita na sua própria pessoa e os autos remetidos "ao Conselho Distrital do Porto para aí poderem ser juntos os documentos em causa e, bem assim, pronunciar-se a final acerca da graduação da eventual pena a aplicar".
Os autos mostram que a Sra. advogada constituída pelo Sr. Dr. CV foi notificada, conforme ofício de fls. 135, ao que se supõe datado de 8 de Março de 2012, do parecer e acórdão aprovados pela 3ª Secção do Conselho Superior reunida em 16 de Dezembro.
Em 22 de Março de 2012 mostra-se incorporado nos autos um requerimento subscrito por aquela Sra. advogada constituída, em representação do Sr. Dr. CV, no qual a mesma, considerando regularizada a situação quanto à sua falta de notificação da decisão produzida (autos a fls.l36), vem, porém, insistir em que "foi arguida a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia"(sic) mas o Conselho Superior não se pronunciou ainda sobre essa nulidade, pelo que requer que os autos sejam "conclusos para apreciação das questões suscitadas".
A fls.139 mostra-se junto aos autos a notificação feita, em 23 de Janeiro de 2012, embora o respectivo expediente seja tardiamente junto aos autos pelas razões constantes da cota de fls.140, através da qual foi a Sra. Dra. ABL notificada "na qualidade de mandatária do recorrente, do parecer e acórdão (...) aprovados pela 3ª Secção do Conselho Superior reunida em 16 de Dezembro".
Perante o exposto e concluso que, por fim, o processo foi ao Relator, veio este a produzir o despacho de fls.141 a 143, cujo teor integral se passa a transcrever:
"Por acórdão da 3ª Secção deste Conselho Superior de fls. 111, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Sr. Dr. CV da deliberação do Conselho de Deontologia do Porto que o puniu com a pena de multa de 750,00 €, pelos factos melhor descritos nesse aresto, que aqui se dão por reproduzidos.
Esse parecer e acórdão foram notificados, por ofício de 21 de Dezembro de 2011, à Sra. Dra. Cristina Cunha da Mota, por ofício da mesma data ao Sr. Bastonário, ainda por ofício de 21 de Dezembro ao Sr. Dr. CV, à Sra. Dra. ABL por ofício de 23 de Janeiro de 2012.
Aquele Sr. Dr. CV veio, a fls. 115, em requerimento por si subscrito, arguir a nulidade de falta de notificação à sua mandatária, uma vez que, tendo advogada constituída, deveria esta ter sido notificada do referido acórdão e não ele próprio, requerimento entrado em 23 de Janeiro de 2012 (fls.115, 116, 118, 119, 120 e 121).
Posteriormente, veio a Exa. mandatária daquele Sr. advogado, em nome deste (autos a fls. 124), agora por documento entrado em 3 de Fevereiro de 2012, requerer, "notificada dos doutos parecer e acórdão remetidos pelo ofício n. ° 1923/11 o seguinte:
a) a nulidade agora porque uma notificação que precedeu o acórdão para juntar aos autos cópia integral da acção e documentos que a acompanharam, foi feita ao Sr. advogado e não à sua mandatária, facto que é relevante para a boa decisão da causa;
b) a nulidade por omissão da decisão consubstanciada no acórdão deste Conselho Superior porque o arguido alegou que a pena que lhe foi aplicada é desproporcionada, e o acórdão não se pronunciou sobre essa matéria, o que constitui omissão de pronúncia também susceptível de influir na decisão da causa, o que, mesmo "a não se entender assim" faria com que a decisão fosse inconstitucional por violação dos princípios ínsitos nos artigos 29º 30° e 32° da Constituição da República.
Termina pedindo que, na procedência dos vícios alegados, fosse ordenada a notificação do acórdão na pessoa da sua mandatária e a remessa dos autos ao Conselho Distrital do Porto para aí serem juntos os documentos em causa, e bem assim, "pronunciar-se a final, acerca da agravação da eventual pena a aplicar".
Considerando que a Sra. advogada Dra. ABL, constituída pelo Sr. Dr. CV, foi notificada, com data de 24 de Janeiro de 2012, do parecer e acórdão produzidos, que recebeu a notificação em causa em 24 de Janeiro de 2012 (autos a fls. 140), que esta Sra. advogada arguiu as nulidades em questão, corno se viu, em 3 de Fevereiro de 2012, depois de o Sr. advogado visado ter, ele próprio, arguido outra nulidade, em 23 de Janeiro de 2012, considerando ainda que uma das nulidades invocada resulta da falta de notificação de um despacho à mandatária, notifique o Sr. advogado arguido e a sua mandatária, para que ambos, se entenderem em documento conjunto:
a) esclareçam se o requerimento - exposição do Sr. Dr. CV, de fls. 115, porque subscrito apenas por si próprio e não pela sua mandatária constituída, é ou não ratificado pela mesma Sra. mandatária;
b) esclareçam se a Sra. Dra. ABL recebeu ou não cópia do despacho de fls. 102, que lhe foi remetido, conforme consta de fls. 103, por ofício de 27 de Setembro de 2011;
c) esclareçam, a ser exacto, que a Sra. Dra. ABL foi notificada do despacho de fls. 102, as razões pelas quais afirma, pelo contrário, no seu requerimento de 3 de Fevereiro, que a notificação para juntar aos autos "cópia integral da acção e documentos que a acompanharam" só foi efectuada ao Sr. Dr. CV e não a ela própria (artigos 2° e 3° do requerimento de fls.
124)".
Esse despacho não mereceu, porém, resposta às questões suscitadas.
Com efeito, notificada a Sra. advogada constituída e o Sr. advogado arguido do teor desse despacho (autos a fls.151 e 152), vieram ambos, em requerimentos separados, pedir a confiança do processo por 5 dias (autos a fls. 153 e 154).
Esses pedidos mereceram o despacho do Relator de fls.155, deferindo a consulta do processo mas nas instalações deste Conselho, Superior, despacho que foi notificado ao Sr. Dr. CV (autos a fls.161) e à Sra. Dra. ABL (autos a fls. 162), através de ofícios datados de 16 de Maio de 2012.
Na sequência, o Sr. Dr. CV (autos a fls.163) veio dizer que, na fase da instrução, requerera a inquirição de uma testemunha, Dr. ALM, que telefonou a dizer que não podia comparecer na data designada, mas o processo não foi com vista ao Relator para designar nova data para sua inquirição, seguindo-se "notificações ora directamente ao signatário, ora à mandatária constituída", tendo as omissões praticadas impedido "o exercício normal e regular do patrocínio" e "a prática de actos necessários à defesa e que constituem nulidades insanáveis por insuficiência de instrução e omissão de notificação", concluindo a pedir que seja julgada procedente "a presente arguição com a audição da testemunha indicada e anulação do processado após fls.95 dos autos"
Por seu turno, a Sra. advogada constituída veio, por requerimento por si subscrito (autos a fls.171), pedir precisamente o mesmo. Isto é: os esclarecimentos pedidos pelo Relator ficaram sem qualquer resposta.
De resto, importa esclarecer que a referida testemunha (autos a fls.55) informou que não podia comparecer à diligência designada para o dia 24 de Fevereiro de 2011, no Conselho de Deontologia do Porto, antes, pois, da prolação do acórdão de que foi interposto recurso, sem que neste a questão tivesse sido abordada. Importa ainda referir que a consulta do processo mostra o seguinte:
a) O Sr. Dr. CV subscreveu pessoalmente a participação de fls. 2 e 5, o requerimento de fls. 20, desistindo da queixa que apresentara contra a recorrida, o requerimento de fls.31, invocando uma situação, que, a seu ver, era de colisão de deveres, o requerimento de recurso do acórdão condenatório (autos de fls.81 a 90), o requerimento de fls.93, pedindo a correcção de erros de escrita das suas alegações;
b) Por seu lado, a Sra. advogada por ele constituída através de procuração, em 7 de Janeiro de 2007 (autos a fls. 40), subscreveu apenas a sua defesa escrita (autos a fls. 41), não tendo estado presente em nenhum outro acto do processo, designadamente na inquirição de testemunhas que teve lugar em 24 de Fevereiro de 2011, nem sequer subscreveu o requerimento de interposição de recurso do acórdão condenatório, como se disse.
Cumpre decidir.
O acórdão deste Conselho Superior, de 16 de Dezembro de 2011, foi notificado, ao Sr. Dr. CV através de ofício expedido em 21 de Dezembro de 2011 (fls.114).
13 Esse mesmo acórdão foi notificado à Sra. Advogada constituída pelo Sr. Dr. CV através de ofício expedido em 23 de Janeiro de 2012 (autos a fls.139), por ela recebido em 24 de Janeiro de 2012 (autos a fls.139 verso), como mostra o respectivo aviso de recepção.
O Sr. advogado arguido veio invocar a nulidade de falta de notificação do acórdão à sua advogada, por requerimento de 23 de Janeiro de 2012.
A Sra. advogada constituída (autos a fls. 124) veio Invocar a nulidade do acórdão produzido, por não lhe ter sido notificado, conforme determinado a fls. 102, o despacho do Relator que, antes desse acórdão, determinara a junção aos autos do teor integral dos articulados da acção e dos documentos que os acompanharam.
Fê-lo, aliás, em momento em que seguramente já conhecia o teor do acórdão desta 3ª Secção.
Que dizer?
Pois bem: a arguição de nulidade requerida pelo Sr. advogado arguido é extemporânea, por ter sido apresentada muito para além do prazo de 10 dias em que poderia sê-lo, sem prejuízo de, ainda quando a omissão se tivesse verificado, a nulidade não ocorreria porque a Sra. Advogada constituída foi mais tarde notificada desse acórdão; a arguição de nulidade requerida pela Sra. Advogada constituída poderá entender-se ter sido atempada, se for de supor que era necessária e que o seu constituinte não lhe deu conta dela; o problema é que assenta numa afirmação falsa, que lamentavelmente nem sequer pôde ser corrigida, apesar da consulta do processo, e da tentativa do Relator que para o facto chamou a atenção no despacho de fls. 141.
De facto, o despacho do Relator que determinara a junção aos autos daqueles documentos data de 11 de Setembro de 2011, e foi notificado à Sra. advogada por ofício de 27 de Setembro de 2011, ao qual não foi dada qualquer resposta até à prolação do parecer que determinou o acórdão recorrido, este de 16 de Dezembro de 2011.
Eis quanto basta para ser evidente que as invocadas arguições de nulidades não podem proceder, ficando prejudicada a análise das restantes, invocadas muito para além do prazo legal e de todo insubsistentes, sendo especialmente gritante a última, que se refere a uma pretensa nulidade da instrução no âmbito do Conselho de Deontologia, que nem sequer foi objecto de recurso.
Termos em que devem ser desatendidas as arguições de nulidades, mantendo-se o acórdão recorrido, e devendo a resultante deste parecer ser, com o parecer, notificado quer ao arguido quer à sua mandatária.
Após a notificação o processo deve ser devolvido ao Conselho de Deontologia, por estar esgotado o poder jurisdicional deste Conselho Superior.
À sessão
Guimarães, 6 de Junho de 2012”.
*
2. DIREITO
2.1. Da nulidade da sentença
O Recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e não especificação dos fundamentos de facto e de direito – artigo 615.º n.º 1, alíneas b) e d) do CPC – na parte relativa à questão da invocada nulidade do procedimento disciplinar por escusa (alegadamente ilegal) do instrutor/relator nomeado, com consequente redistribuição do processo a outro relator – cfr. motivação do recurso.
Baseia as referidas nulidades no facto de o Juiz ter considerado regular o despacho de escusa do relator nomeado (equivalente, na sua óptica, a declaração de incompetência), sem ter atentado ao facto de tal despacho violar caso julgado anterior proferido no mesmo processo, a saber, o despacho não impugnado daquele relator a determinar a audição de testemunhas (o qual, na perspectiva do Recorrente assumiu a competência para o processo).
Omitindo assim pronúncia sobre o referido caso julgado por alegada verificação de dois despachos contraditórios, com consequente não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Vejamos.
Constitui entendimento pacífico que as causas de nulidade das sentenças – taxativamente indicadas no artigo 615.º do CPC – correspondem a casos de irregularidades que as afectam formalmente e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguíveis dos erros de julgamento de facto e/ou de direito resultantes de desacerto quanto à realidade factual ou na interpretação e aplicação do direito.
Ora, determina a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, relacionando-se este preceito com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Assim, só ocorre omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questões suscitadas pelas partes de que devesse conhecer – as pretensões processuais das partes que requerem decisão do juiz bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes – e não quando se abstém de conhecer todas as razões, os argumentos em que a parte funda a sua posição no âmbito de cada questão (artigos 697º e 608º do CPC) ou questões prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. Ac. do TCAN, de 07-10-2016, proc. nº 00725/16.9BEPRT; Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, p. 112 p. 112Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143.
Não assiste razão ao Recorrente.
Na verdade, o julgador conheceu e decidiu a questão que lhe foi colocada nos termos apresentados pelo mesmo e debatidos entre as partes – a de saber se o despacho de escusa do instrutor/relator nomeado consubstanciava nulidade do procedimento disciplinar em causa por violação do princípio do “juiz natural”, sem que existisse fundamento para a sua substituição.
Julgando inverificada tal nulidade por ocorrer circunstância “por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção e da rectidão do instrutor do processo disciplinar” prevista no artigo 43º, alínea b), do Estatuto Disciplinar da Função Pública (EDFP) aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (regime supletivo) – a de estar pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido ou o participante eram intervenientes – com consequente validade do despacho de escusa em causa.
Ademais, e como bem o refere o Juiz a quo no despacho de sustentação do recurso, a alegada violação do caso julgado anterior nunca foi invocado na Petição Inicial, nem nunca seria do conhecimento oficioso, porque ao processo disciplinar não é aplicado o regime processual dos tribunais.
Da mesma forma, o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre o alegado Despacho contraditório do Relator no processo disciplinar porque tal também não foi invocado na Petição Inicial e não é obrigação do julgador, mas antes do Autor, indagar processo disciplinar adentro o que entenda poder estar irregular.”.
Neste contexto, não se verifica igualmente a alegada nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão – 615.º, alínea b) – a qual se relaciona, em geral, com o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 154.º do CPC, e, especificamente, com o dever de o juiz discriminar na sentença os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes estabelecido no artigo 607.º, n.º 3, do CPC.
Apenas padecendo desta nulidade a decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto e/ou de direito, no sentido de integrar discurso decisório ininteligível por ausência total dos factos e/ou do direito e que, assim, impeça o interessado de a sindicar perante os Tribunais superiores; constituindo a fundamentação deficiente, medíocre ou errada causa de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma – vide Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, 1984, p. 140, Acórdãos do STA, de 11.9.2007, Rº 059/07, do TCAN de 14.06.2013, P.º 00100/13.7BEAVR.
Sendo que a decisão recorrida, na parte em causa integra fundamentos de facto (ordenados no ponto “Matéria de facto assente”, mormente por reporte para o procedimento disciplinar) e de direito, suficientes e adequados à perceptibilidade da mesma.
Improcede assim a alegada nulidade da sentença.
*
2.2. Erros de julgamento
Como resulta das conclusões alegatórias, o Recorrente impugna a sentença na parte em que improcederam as alegadas nulidade do procedimento disciplinar (por verificação de prescrição, de violação do juiz natural e de caso julgado) e ilegalidade da decisão punitiva de multa de € 750,00 baseada na não consideração de circunstâncias atenuantes, imputando-lhe violação do artigo 9º do CC, 112º n.º 4 do EOA, 625º do CPC e artigos 70º a 72º, n.º 2, b) do CP.
No que respeita ao alegado erro de julgamento por incorrecta interpretação e aplicação aos factos do n.º 4 do artigo 112º (Prescrição do procedimento disciplinar) do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005, então aplicável, sustenta o Recorrente, em síntese, que, não obstante admitir que face aos normativos aplicáveis, o referido prazo começou a correr com a prática do acto tido como infracção disciplinar (26/02/2005) e terminou em 27/08/2014 – como concluiu a sentença – o procedimento disciplinar só termina com o trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie a sanção punitiva, com a consequência de, no caso, tal prazo continuar a correr esgotando-se no decurso da presente acção.
Razão porque deveria o TAF a quo ter declarado a prescrição do procedimento disciplinar.
Ora, diga-se já, que carece de qualquer razão.
O procedimento administrativo, enquanto “sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução” – artigo 1 do CPA – com vista ao exercício da função administrativa, não se se confunde, naturalmente, com o processo administrativo – enquanto meio de protecção jurisdicional de litígios entre a Administração e os particulares (função jurisdicional).
Pelo que, no caso, o procedimento disciplinar terminou com a decisão final do ente disciplinar proferida em Acórdão de 6 de Junho de 2012 após recurso (administrativo) do Acórdão do Conselho de Deontologia competente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 155.º, 156.º, 161.º e 167.º, todos do EOA.
Neste pressuposto, a decisão recorrida, convocando os artigos 112.º e seguintes do EOA não padece do erro de julgamento que lhe foi imputado, deixando-se aqui exarado parte do seu discurso fundamentador para melhor compreensão:
(…)
Assim, considerando que a infração ocorreu com a apresentação da Contestação no processo cível (26/02/2005) e que o Arguido foi notificado da Acusação em Dezembro de 2007, conclui-se que se interrompeu o prazo de prescrição, nos termos do artigo 114.º do EOA. No entanto, referindo o n.º 4 do artigo 112.º, que a prescrição tem sempre lugar, decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, mas ressalvado o tempo de suspensão; que no caso é de dois anos, por força do n.º 2 do artigo 113.º do EOA. Significa isto que, na situação dos autos, a prescrição do procedimento disciplinar apenas ocorreria ao fim de nove anos e meio após a prática da infração. Ou seja, 5 anos de prescrição + 2 anos de suspensão + 2,5 anos (metade do prazo de prescrição, a que alude o n.º 4 do artigo 112.º EOA). Desta forma, a prescrição do processo disciplinar apenas ocorreria em 27/08/2014. Ora, o procedimento disciplinar deve considerar-se terminado com a prolação do Acórdão de 6 de Junho de 2012, pelo que se conclui não ter ocorrido a alegada prescrição.”.
Termos em que improcede o fundamento de impugnação da sentença recorrida.

Alega o Recorrente, ainda no âmbito da invocada nulidade do procedimento disciplinar, que o TAF errou ao julgar não verificada a violação do juiz natural no caso da substituição do relator nomeado, considerando válido o fundamento para a respectiva escusa – pendência de processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido sejam intervenientes, previsto no art.º 43.º do Estatuto Disciplinar da Função Pública (EDFP) – sem atentar a que tal normativo se aplica às partes e não aos seus constituintes – bem como, por não ter considerado ocorrer ofensa de caso julgado (artigo 625.º do CPC), face à contradição do despacho de escusa com anterior despacho não impugnado proferido pelo mesmo relator, a determinar a audição de testemunhas.
Vejamos.
No que concerne à questão do fundamento de suspeição e escusa do relator nomeado, a sentença recorrida socorreu-se do EDFP e do CPA, enquanto regimes supletivos – não tendo a respectiva aplicabilidade ao procedimento disciplinar dos autos sido posta em causa pelo Recorrente.
E fê-lo, nos seguintes termos que se transcrevem, em parte:
“A Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, o qual não prevê um regime de escusa, mas apenas de suspeição do instrutor (que corresponde ao relator). Assim, deve-se aplicar o regime de suspeição, porque instrutor que se encontre numa situação passível de suspeição, deve pedir escusa. Acerca da suspeição do instrutor, dispõe o art.º 43.º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, nos seguintes termos:
Artigo 43.º (Suspeição do instrutor)
1 - O arguido e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da rectidão da sua conduta, designadamente:
a) Quando o instrutor tenha sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
b) Quando o instrutor seja parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral do arguido, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;
c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam intervenientes;
d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.
2 - A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho fundamentado, no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Analisado o transcrito preceito, entende-se que ao caso deve ser aplicável o regime previsto na alínea c) do n.º 1, ou seja, quando o instrutor (ou relator), o arguido ou o participante (queixoso), sejam intervenientes em processo jurisdicional. Assim, quando esteja pendente ação judicial em que o relator e o arguido sejam intervenientes, ocorre imediatamente fundamento legal para escusa. É que o preceito não refere que devem ser partes, mas intervenientes, o que é um conceito muito mais amplo do que partes. Sendo os Advogados intervenientes processuais (porque efetivamente o são, e gozam de prerrogativas processuais legais nesse âmbito), aplica-se-lhes o preceito em causa.
Desta forma, existia motivo para que o relator pedisse escusa.”.
Não vemos motivos para discordar do TAF, na medida em que a lei refere intervenientes sem que limite esse conceito às partes. Ademais, o instrutor nomeado como consta da matéria assente invocou ainda relações pessoais com o arguido, ora Recorrente.
Improcede assim este fundamento de ataque à sentença.
No demais, isto é, quanto à questão da ofensa de caso julgado, como já se viu, a propósito da invocada omissão de pronúncia, a mesma não foi suscitada na 1ª instância.
E sendo assim, não pode senão deixar de concluir-se que a alegação do referido vício se traduz na colocação de uma questão nova ao tribunal ad quem, na medida em que a matéria em causa, ao não ser posta à consideração do tribunal recorrido, não foi por ele conhecida e decidida.
Pelo que ao tribunal de recurso está vedada a possibilidade de a conhecer.
É que “Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.” – cfr. Acórdãos do STA, de 13-11-2013, Pº 01460/13; de 05-11-2014, Pº. 01508/12; Acórdão do TCAN, de 01-07-2016, Pº. nº 00374/12.0BEVIS.
“As questões que extravasem o perímetro de cognoscibilidade delimitado e definido pela decisão sob impugnação constituem-se como questões estranhas e excrescentes do âmbito do recurso que haja sido interposto dessa decisão, sob pena do objecto do processo se estar permanentemente a renovar ou expandir, tornando os elementos definidores da acção – causa de pedir e pedido – em factores instáveis e aleatórios, ao invés do que, por definição, devem constituir, ou seja, factores de estabilidade e de conformação dos parâmetros do processualmente cognoscível” – Ac. do STJ, de 06-03-2012, Revista n.º 8661/06.0TBOER.L1.S1 - 1.ª Secção/ Gabriel Catarino (Relator) – não publicado).
Assim, não cumpre conhecer a questão ora invocada.

Por fim, alega o Recorrente que não foram ponderadas as circunstâncias atenuantes, nem a razão da escolha da pena – cfr. conclusões l) e m) – em violação dos artigos 70º a 72º, n.º 2, b) do CP.
Carece de razão.
Na verdade, como resulta dos factos assentes – e foi sublinhado pela decisão sob recurso – o impugnado acórdão do Conselho de Deontologia da Recorrido descreve todos os factos relevantes para a determinação da medida da pena abrangidos pela infracção disciplinar em causa, os factos abrangidos pelas circunstâncias atenuantes e, ainda, a referência à ausência de circunstâncias agravantes.
Em concreto, e com relevo, o ente disciplinar apreciou a conduta do arguido, referindo que cometeu “infracção disciplinar (EOA, artº 110º) por violação do artº 87º do EOA”, ou seja, violou com culpa o “dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, o que fez de forma censurável, sendo “a essencialidade do dever de sigilo no exercício da Advocacia indiscutível na jurisprudência e na doutrina da Ordem (e não só)”, denotando os “factos apurados e documentados a evidente ofensa a este dever, na medida em que o arguido estava impedido de invocar as negociações desenvolvidas entre as partes”; e que mesmo que o arguido tivesse agido com ímpeto, nunca se poderia considerar desculpada ou justificada a sua conduta ou falta, “mais ainda num colega com anos de experiência”; sendo que, caso o arguido quisesse revelar os factos que lhe são imputados, bastaria solicitar a prévia dispensa do segredo, o que não fez, avançando com um ímpeto injustificado.
Mais referindo que não existem circunstâncias agravantes a ponderar e que a única atenuante é o exercício da profissão, sem mácula deontológica.
De notar que, em sede de circunstâncias, no que interessa, atenuantes de infracção disciplinar imputada a advogado, rege o disposto no artigo 127.º do EOA e não os artigos do Código Penal invocados, o qual só supletivamente é aplicado – artigo 121.º do EOA – sem prejuízo de o Recorrente se limitar a referir que beneficia da circunstância de ter praticado a infracção por motivos honrosos, sem qualquer consubstanciação.
Acrescendo que nos termos do disposto nos artigos 126.º, n.º 4, e 125.º do EOA a pena de multa “é aplicável aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa em função da gravidade da falta cometida”, “até ao valor da alçada dos tribunais de comarca” – fixado, na data dos factos, em € 3740,98, de acordo com a Lei da organização e funcionamento dos tribunais judiciais, n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Termos em que, foram ponderadas as atenuantes existentes, o grau da culpa (actuação censurável, essencialidade do segredo profissional, falta de pedido de levantamento do sigilo, etc) e, consequentemente, explicada a medida da pena de multa em causa, fixada no valor de € 750,00.
Evidenciada a correcta aplicação e devida fundamentação da referida pena, nenhuma censura merece a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, nomeadamente ao não alterar a medida da pena para a de advertência – o que apenas poderia fazer, como é jurisdicionalmente pacífico, caso a pena aplicada se mostrasse desproporcionada ou desajustada no sentido de claramente “não apta”, “não exigível”, muito gravosa ou injusta”, face aos fins e interesses em presença – cfr., entre outros, Acórdãos do STA de 03-11-2004, 329/04.
Improcedem também neste segmento as conclusões do recurso.
Assim é de confirmar a sentença.
***
IV – DECISÃO
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Porto, 16 de Fevereiro de 2018
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira