Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00414/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2006 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | FALSIDADE TÍTULO EXECUTIVO - DIVERGÊNCIA ENTRE O TÍTULO E O SUPORTE DE QUE FOI EXTRAÍDO - OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, a falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal refere-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, às divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como lhe estando subjacentes e já não à divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação. II - A fim de aferir da verificação da falsidade como fundamento de oposição à execução fiscal não temos, pois, que sindicar a legalidade liquidação, mas, tão só, que verificar se a entidade que emitiu título executivo nele fez atestar os factos tais como deles se pôde aperceber. III - Afirmando-se na certidão que deu origem à execução fiscal que a dívida certificada «resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26º e 40º do Código do IVA, remetida para o período [...], não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento», quando está demonstrado que tal declaração não foi remetida ao DSCIVA, verifica-se uma desconformidade entre o título executivo e o documento que alegadamente lhe serviu de base. IV - Essa falsidade, porque refere a origem da dívida a um acto que, manifestamente, não é o que lhe deu origem, influi nas possibilidades de defesa da Executada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pela então denominada Repartição de Finanças do concelho da Anadia contra a sociedade denominada “SOPACEL - , Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 98/100456.5, para cobrança coerciva da quantia de esc. 53.159.400$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos meses de Fevereiro a Dezembro de 1993 e de Junho e Julho de 1996. 1.2 A Executada deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando as alíneas c), g) e h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) e alegando, em síntese, o seguinte: 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição procedente com fundamento na falsidade dos títulos executivos. 1.4 A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « CONCLUSÕES Nos termos acabados de explicitar e nos que Vªs. Exªs, sempre muito doutamente, com certeza não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a oposição improcedente, pois é o que se nos afigura harmonizar-se melhor com o Direito e a Justiça». 1.6 A Recorrida não contra alegou. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que foi de parecer que a sentença recorrida não merece reparo algum. 1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos. 1.9 A questão sob recurso é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito quando considerou verificada a falsidade dos títulos executivos susceptível de integrar fundamento de oposição à execução fiscal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos: «[…] Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam. A) – Com fundamento na não apresentação das declarações modelo 22 de IRC dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, a Administração Fiscal procedeu a exame à escrita da oponente e elaborou o relatório de fls. 45 e seguintes destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. B) – Em matéria de IVA apurou a Administração Fiscal que a oponente “não tinha enviado para o SIVA as declarações periódicas relativas aos seguintes períodos: 93.02; 93.03; 93.04; 93.05; 93.06; 93.07; 93.08; 93.09; 93.10; 93.11; 93.12; 96.06 e 96.07”, cfr. fls. 49 destes autos, que aqui se dá por reproduzida. C) – Com base nas certidões de dívida n.ºs 980062621, 980062622, 980062623, 980062624, 980062625, 980062626, 980062627, 980062628, 980062629, 980062630, 980062631, 980062619 e 980062620, foi instaurado na Repartição de Finanças de Anadia, contra a oponente o processo de execução fiscal n.º 0035/98/100456.5, para pagamento de IVA e juros compensatórios, no montante de 53.159.400$00, conforme documentos de fls. 8 a 20 destes autos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. D) – Em todas as declarações de dívida referidas na alínea anterior consta: (…) “A dívida aqui certificada, resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26.º e 40.º do Código do IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária que terminou em …, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração. Para que de conformidade com as disposições legais já mencionadas, se proceda executivamente contra o devedor, extraí e assino a presente certidão, a qual irá ser remetida à repartição de finanças competente para a instauração do processo executivo”. (…) E) – A oponente foi citada em 01/07/1998, cfr. aviso de citação pessoal de fls. 7 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido. F) – A petição inicial da presente oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia em 30/07/1998, conforme carimbo aposto a fls. 3 destes autos. * […] – Todos os factos têm por base probatória os documentos juntos em cada ponto. De realçar ainda, para a formação da convicção do tribunal, os depoimentos das testemunhas de fls. 127 e 128, que parece convincente, claro e inequívoco. * […] – Factos não provados: Não se provou que o oponente tenha sido notificado da liquidação oficiosa do imposto». 2.1.2 O julgamento de facto feito pela 1.ª instância não nos merece qualquer censura, nem vem posto em causa pela Recorrente, motivo por que damos por fixada a matéria de facto dita em 2.1.1. Entendemos ainda, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, levar ao probatório mais os seguintes factos, que se nos afiguram permitir compreender melhor a situação de facto: O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição procedente com fundamento na falsidade dos títulos executivos. Considerou, em resumo, que das certidões consta que as dívidas certificadas resultaram do facto de, relativamente aos períodos a que se referem, terem sido remetidas as declarações periódicas previstas nos arts. 26.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), desacompanhadas do respectivo meio de pagamento, o que não corresponde à realidade verificada pela AT, pois do relatório dos serviços de inspecção consta que estes verificaram que a Contribuinte não enviou tais declarações. A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Norte. Por tudo o que vimos de dizer, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quanto à falsidade dos títulos executivos. 2.2.2 DA FALSIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOSO Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu enunciou o entendimento uniforme da jurisprudência quanto à falsidade como fundamento de oposição à execução fiscal, que merece a concordância da Fazenda Pública. Na verdade, quer o Supremo Tribunal Administrativo (() Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, com sumário ou texto integral em htpp://www.dgsi.pt/: - de 16 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 24.504 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 517 a 524 - de 23 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 24.519 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 644 a 647; - de 22 de Março de 2000, proferido no recurso com o n.º 24.711 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 1099 a 1101; - de 25 de Outubro de 2000, proferido no recurso com o n.º 25.212 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2003, pág. 3768 a 3771; - de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.001 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Julho de 2003, págs. 1532 a 1536; - de 15 de Janeiro de 2003, proferido no recurso com o n.º 1696/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2004, págs. 56 a 58; - de 4 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 596/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Abril de 2004, págs. 1184 a 1187.) quer os Tribunais Centrais Administrativos (() Vide, entre outros, os seguintes acórdãos, com sumário ou texto integral em htpp://www.dgsi.pt/: do Tribunal Central Administrativo Sul - de 5 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 5479/01; - de 15 de Janeiro de 2003, proferido no processo com o n.º 1696/02; - de 4 de Junho de 2003, proferido no processo com o n.º 596/02; - de 29 de Junho de 2004, proferido no processo com o n.º 5605/01; - de 26 de Outubro de 2004, proferido no processo com o n.º 227/04; - de 26 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 496/05. do Tribunal Central Administrativo Norte - de 9 de Dezembro de 2004, proferido no processo com o n,.º 203/04; - de 29 de Setembro de 2005, proferido no processo com o n.º 10/01 – Porto.) têm vindo a afirmar repetida e uniformemente que a falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal (para além da resultante da falta de genuidade do próprio título, hipótese que ora não cumpre apreciar) é «apenas a que resulta da desconformidade entre o título e a base fáctico-documental que nele se exprime, isto é, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros títulos de cobrança que nele se refiram como estando-lhe subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Está, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente. A divergência entre o conteúdo do título e os referidos documentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuidade do título (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é identificado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um título originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente. [...] A alegada divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título, podendo, a verificar-se, constituir um vício, não do título, mas do acto de liquidação subjacente àqueles instrumentos, afectando a sua legalidade, por erro nos pressupostos de facto» (() Cfr. o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.001 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Julho de 2003, págs. 1532 a 1536.). Por outro lado, é ainda necessário ter presente que a falsidade do título executivo só releva como fundamento de oposição à execução fiscal «quando possa influir nos termos da execução», como decorre do teor da lei (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT). Essa possibilidade de influência deve ser aferida segundo uma perspectiva dupla: «por um lado, em função da actuação que a entidade que dirige o processo de execução fiscal deve desenvolver»; «Por outro lado, […] na perspectiva do executado e das possibilidades de defesa que a lei lhe confere, de forma a entender-se que tal influência ocorre sempre que possam ser afectados os seus direitos de defesa» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 35 ao art. 204.º, pág. 903.). Tendo presente a dimensão da falsidade do título executivo como fundamento de oposição à execução fiscal, estamos agora em condições para sindicar o julgamento feito em 1.ª instância. Desde já, podemos dar como assente que a Oponente não enviou à DSCIVA qualquer declaração periódica relativamente àquele imposto e aos períodos de Fevereiro a Dezembro de 1993 e de Junho e Julho de 1996. A Oponente afirma que nunca os enviou e a AT, notificada para os apresentar, limitou-se a apresentar, relativamente aos períodos em causa, as notas de apuramento modelo 383. Ou seja, afirmando a Oponente que nunca enviou as declarações periódicas, competia à AT, caso pretendesse que o tribunal desse como provado esse envio, fazer prova desse facto. Porque não o fez, apesar de notificada para o efeito, temos que dar como assente que a Oponente não enviou tais declarações. Depois, há que ter presente que o que está em causa não é saber se a AT seguiu, ou não, o procedimento correcto face ao não envio daquelas declarações, designadamente, se se lhe impunha, ou não, a prática de um acto de liquidação para que pudesse exigir o IVA em causa. O que está em questão é, apenas, saber se, como consta das certidões, foram enviadas as declarações periódicas relativas àqueles períodos e, na negativa, se essa desconformidade entre o que consta das certidões e os documentos que lhe serviram de base é, ou não, susceptível de influir nos termos da execução. A este propósito, adiantamos já, as respostas são positivas. Vejamos. A nosso ver, é manifesto e inquestionável que não foram remetidas à DSCIVA as declarações periódicas relativas aos meses de Fevereiro a Dezembro de 1993 e de Junho e Julho de 1996, contrariamente ao que referem os títulos executivos que deram origem à presente execução. Não o foram pela Oponente, como ficou já dito, e (dando de barato que o pudessem ser) também o não foram pela AT. É certo que a Recorrente, embora sem nunca o afirmar de forma categórica, parece admitir que as declarações periódicas de IVA podem ser enviadas, não só pelo sujeito passivo, mas também pela AT, no caso em que o sujeito passivo o não tenha feito, mas os elementos constantes da sua contabilidade lho permitissem fazer. Como deixámos já dito, não cumpre aqui averiguar se assim é ou não, pois tal discussão, para onde a Recorrente, salvo o devido respeito, pretende arrastar a questão a decidir neste recurso, não é permitida em sede de execução fiscal, por contender com a discussão da legalidade em concreto da liquidação (() A Recorrente, em tese geral, aceita esta doutrina, mas, salvo o devido respeito, aplica-a mal ao caso concreto. É ela, ao referir que a liquidação do IVA que está a ser exigido foi feita pela Oponente e não pela AT e que a esta não se exigia outro comportamento, que pretende trazer à discussão a legalidade da liquidação da dívida exequenda.). Na verdade, não cumpre nesta sede apreciar a legalidade do procedimento seguido pela AT na sequência da falta de remessa pela Oponente das declarações periódicas respeitantes aos períodos em causa. Não é a legalidade da liquidação que ora nos interessa apreciar, mas apenas a conformidade entre o que consta do título executivo e os documentos (a base fáctico-documental) que nele se certificam. Assim, a única questão que aqui nos pode e deve ocupar é a de saber se os títulos executivos, que afirmam textualmente que foram enviadas as declarações periódicas ao DSCIVA, reproduzem ou não fielmente os documentos que certificam. A este respeito, parece não restar dúvidas quanto à desconformidade entre as certidões e a base fáctico-documental cuja atestação nelas se exprime: as “notas de apuramento” modelo 383, que, de acordo com a prova produzida nestes autos, foram os únicos documentos respeitantes ao IVA e aos períodos em causa que foram remetidos à DSCIVA pelos serviços de fiscalização da AT não são, nem podem considerar-se como sendo, «a declaração periódica prevista nos artigos 26º e 40º do Código do IVA», documentos que, neste precisos termos, são os únicos referidos nas certidões de dívida como tendo servido de base à extracção das mesmas. Note-se, de passagem, e sempre sem fazer qualquer juízo quanto à existência ou à legalidade das liquidações subjacentes às dívidas em execução, que não é possível estabelecer qualquer correspondência entre a declaração periódica prevista nos artigos 26.º e 40.º do CIVA e as notas de apuramento modelo 383. Aquelas, são a enviar pelo contribuinte periodicamente, com a descrição das operações comerciais realizadas no período com a indicação do imposto devido e do crédito existente e dos elementos que tenham servido de base ao respectivo cálculo, acompanhadas do respectivo meio de pagamento, constituindo uma verdadeira autoliquidação (() No sentido de que se trata de uma verdadeira autoliquidação, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 4.ª edição, nota 2 ao art. 131.º, pág. 585, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, nota 4 ao art. 151.º, pág. 348. No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 316/03, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt.) (cfr. arts. 2.º, 4.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, n.º 1, do CIVA); estas resumem o resultado da actividade da AT no exercício da actividade de fiscalização que lhe incumbe e destinam-se a comunicar à entidade competente para a liquidação o montante do imposto apurado, nos casos em que não tenha havido declaração por parte do contribuinte ou, tendo-a havido, a AT considere que nela figura uma dedução superior ou um imposto inferior aos devidos. Em conclusão: Afirmando-se em cada uma das certidões que deram origem à presente execução fiscal que a dívida certificada «resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26º e 40º do Código do IVA, remetida para o período [...], não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento», quando está demonstrado que tal declaração não foi remetida ao DSCIVA, verifica-se uma desconformidade entre o título executivo e os documentos que alegadamente lhe serviram de base. Há divergência entre o teor do título e os factos que a entidade emitente percepcionou uma vez que, como esta não podia ignorar, não existe a declaração periódica que diz ter sido enviada ao DSCIVA. Finalmente, também não há dúvida alguma de que a falsidade em causa influi nas possibilidades de defesa da Executada, pois reporta a origem da dívida exequenda a um acto tributário – de autoliquidação ao abrigo do art. 26.º do CIVA – que, manifestamente, não é o que lhe deu origem. Verifica-se, assim, a falsidade do título executivo invocada pela Oponente e prevista como fundamento de oposição à execução fiscal pela alínea d) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. A sentença recorrida, que, com esse fundamento, decidiu no sentido da procedência da oposição, não merece censura. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - Como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, a falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal refere-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, às divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como lhe estando subjacentes e já não à divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação. II - A fim de aferir da verificação da falsidade como fundamento de oposição à execução fiscal não temos, pois, que sindicar a legalidade liquidação, mas, tão só, que verificar se a entidade que emitiu título executivo nele fez atestar os factos tais como deles se pôde aperceber. III - Afirmando-se na certidão que deu origem à execução fiscal que a dívida certificada «resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26º e 40º do Código do IVA, remetida para o período [...], não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento», quando está demonstrado que tal declaração não foi remetida ao DSCIVA, verifica-se uma desconformidade entre o título executivo e o documento que alegadamente lhe serviu de base. IV - Essa falsidade, porque refere a origem da dívida a um acto que, manifestamente, não é o que lhe deu origem, influi nas possibilidades de defesa da Executada. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a Fazenda Pública na legislação aplicável. * Francisco Rothes Dulce Neto Fonseca Carvalho |