Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00125/07.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:DESPESAS ORIGINADAS PELA PRESTAÇÃO DE GARANTIA BANCÁRIA
Sumário:As despesas originadas pela prestação de garantia bancária prestada no âmbito artigo 50º, n.º 2 do CPTA, não podem ser consideradas a título de custas de parte, nos termos do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais.
Recorrente:Construções GASC, SA
Recorrido 1:Município de Sernancelhe
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Construções GASC, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 12 de Janeiro de 2017 e que decidiu que as despesas com garantia bancária não devem ser reclamadas como custas de parte no âmbito de acção intentada contra o Município de Sernancelhe e onde era solicitado que devia ser:
“…declarada nula a deliberação da Ré de 9 de Março de 2007, pela qual condenou a ora A. no pagamento de uma indemnização no montante de € 320.620,00 e fixou o prazo de 30 dias para o pagamento, por constituir acto viciado de usurpação de poder e ofender os direitos essenciais à segurança das relações jurídicas, da protecção da confiança da A., da boa fé e do contraditório, integrantes do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça; estar eivado de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, e/ou caso assim não se entenda a mesma anulada por ilegal, e/ou juridicamente inexistente, pelo seu objecto ser totalmente ilegal e impossível.

Em alegações ao recorrente Construções GASC, SA apresentou as seguintes conclusões:

I. A prestação de caução por garantia bancária constituiu uma despesa documentada, efectivamente suportada nestes autos pela recorrente, visando a suspensão da execução do seu património, atenta a natureza executória da deliberação impugnada,

II. O recurso à garantia bancária é o meio comum e habitual usado pelas empresas, por razões de constrangimento de tesouraria, como é do conhecimento da generalidade das pessoas e era do recorrido, e em termos de custos têm paralelismo com os seguros caução, não havendo qualquer evidência de mercado que dite o recurso ao seguro caução por ser “mais barato”.

III. A prestação de caução, face à natureza da deliberação com carácter executória, também era um acto absolutamente necessário à defesa dos direitos da Autora, (art. 534.º do CPC, por interpretação a contrario).

IV. A Meritíssima Juiz a quo decidiu que não são de considerar como custas de parte as despesas com a emissão e manutenção da garantia bancária, no valor de 27.310,84 €, sustenta tal decisão na circunstância de o CPTA não atribuir à impugnação judicial do acto administrativo o efeito de suspender a respectiva eficácia, podendo a parte recorrer ao processo cautelar de suspensão da eficácia do acto, mais refere que a Autora, ora recorrente, tinha à sua disposição um meio processual que permitiria, em caso de procedência, a suspensão da eficácia do acto impugnado, através dum procedimento cautelar mas optou pela prestação da garantia bancária, dando ainda guarida à argumentação do reclamante, ora recorrido, que “em momento algum a lei impunha à Autora a apresentação de garantia que, aliás, esta contratou com a entidade bancária que entendeu, nas condições por si escolhidas e aceites, sem que aos demais intervenientes processuais fosse dada oportunidade de as controlar.

V. Mas, se a recorrente tivesse decidido ir pela suspensão da eficácia do acto, o recorrido tomaria a resolução fundamentada para prosseguir a execução, declarando que a execução era urgente, porque o seu deferimento seria gravemente prejudicial para o interesse público.

VI. E não diga o recorrido que esta tomada de posição é ficcionada! É o que faria o recorrido, sem margem para dúvida, no confronto com as deliberações tomadas, quer a que foi objecto da impugnação, quer a que levou ao impulso processual da execução administrativa sobre o património da recorrente, quer ainda porque era a conduta que estaria de acordo com os ditames das regras da experiência comum e actuação do “bonus pater famílias”,

VII. E uma vez tomada que fosse essa resolução fundamentada, a execução prosseguiria com a inevitável apreensão e penhora de bens e saldos bancários da recorrente, e quando, porventura, o Tribunal julgasse infundada a resolução (se o julgasse) os efeitos gravemente danosos decorrentes da penhora de bens e saldos bancários e inerente falta de liquidez, já estariam consumados podendo inclusivamente desencadear a insolvência da recorrente.

VIII. Poderia sempre ainda dizer-se que a recorrente podia ter recorrido ao pedido do decretamento provisório da providência (artigo 131.º do CPTA), mas claramente não se dariam como verificados os pressupostos que legitimariam esse pedido de decretamento provisório da providência, uma vez que não sendo caso de tutela de direitos, liberdades e garantias que de outro modo não pudesse ser exercido em tempo útil e que, portanto, estivesse em risco de sofrer uma lesão irreversível, o entendimento da doutrina e da jurisprudência é que para fazer funcionar a extensão desse regime previsto na parte final do n.º 1 a outros casos, é preciso que esse caso tenha a natureza de excepcional.

IX. Por último, não se pode esquecer que estando em causa o pretenso pagamento ao recorrido de uma quantia de 320.620,00 €, o decretamento provisório da providência seria sempre, por acção do Tribunal (e tendo em conta os potenciais prejuízos para os interesses públicos em conflito com os interesses da recorrente), a imposição à recorrente da prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária (artigo 120.º, nºs 3 e 4 do CPTA).

X. Resulta do artigo 120.º, n.º 6 do CPTA que “Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.”

XI. Por isso, caso a recorrente tivesse recorrido ao processo cautelar o efeito seria o mesmo, ter que prestar a garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

XII. Acresce dizer que como no processo principal apenas se discute uma obrigação de pagar a quantia certa, sem natureza sancionatória, a providência cautelar seria sempre adoptada, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1 daquele citado artigo, se tivesse sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

XIII. Por outro lado, decorre do artigo 50.º, n.º 2, um efeito suspensivo automático da impugnação, que na defesa do princípio da celeridade e economia processual devia ser ponderado, e não foi, em ordem a que se decidisse que não era caso de recorrer à providência cautelar.

XIV. O recorrido refere expressamente no artigo 24.º do seu articulado superveniente supra referido: “Na verdade, só em 27.08.2007 a Entidade Demandada foi notificada por telecópia pela Autora da emissão de certidão pela Secretaria do Tribunal onde finalmente surgia cópia do documento comprovativo da prestação da referida garantia sob a forma de garantia bancária n.º 125-02-116456, emitida pelo Banco Comercial Português, SA. (cfr. doc. n.º 1).”


XV. Reporta esse documento n.º 1 para o teor da garantia bancária e dela consta expressamente que o valor total da garantia é de 320.620,00 €, que é beneficiário o recorrido e que é válida até ao trânsito em julgado da decisão que for proferida no âmbito do processo de impugnação.

XVI. O recorrido foi notificado para se pronunciar sobre a modalidade e idoneidade da garantia prestada pela recorrente em ordem a exercer o contraditório e não o fez, pelo que indiscutivelmente a aceitou para todos os efeitos legais.

XVII. Por outro lado, o recorrido ordenou a suspensão da execução do acto administrativo, que promovera, logo que teve conhecimento da apresentação dessa garantia, só podendo extrair-se deste comportamento que também no segmento da execução fiscal administrativa, deu aceitação à natureza, modalidade e idoneidade da caução prestada.

XVIII. Aceitação, aliás, inequívoca do recorrido, como este deixou registado no artigo 39.º desse articulado superveniente ao consignar: “Tivesse o documento que comprovava a prestação da garantia sido devidamente identificado na petição inicial e, com razoável probabilidade, muito mais cedo teria sido ordenada a suspensão da execução!”

Assim,

XIX. O recorrido entendeu estar acautelado o cumprimento da obrigação através da prestação daquela garantia, cuja idoneidade não quis discutir em contraditório como podia, pois para tanto foi notificada, que lhe garantia prevenir a insolvência da recorrente e consequente impossibilidade de cobrar a totalidade ou parte do crédito que reclamava ter sobre ela. Assim,

XX. Os argumentos que veio aduzir na reclamação à nota justificativa de custas de parte, no confronto com a conformidade da sua actuação na aceitação plena da prestação de garantia, da modalidade e idoneidade, constituem claramente uma actuação de má-fé e de abuso de direito, e,

XXI. Por outro lado, não são atendíveis, na medida em que, envolvendo a prestação de garantia um pagamento avultado a sair dos cofres da recorrente, não pode deixar de ter-se como um dado adquirido que os valores de garantia foram contratados de acordo com os valores correntes para o tipo de serviço prestado.

XXII. Aliás, o recorrido não arguí um único facto do qual possa resultar que a recorrente ao contratar, como contratou, a garantia bancária constante dos autos, transferiu para a recorrida um valor ou custo que não fosse por ela expectável ou que não estivesse “normalizado”, vale dizer, que fosse anómalo.

XXIII. A ponderação dos interesses em jogo e o princípio da celeridade e economia processual determinava que o caminho fosse o da prestação de caução neste processo e não o recurso à suspensão da eficácia do acto, na medida em que apenas estava em causa o pagamento duma quantia certa, sem natureza sancionatória e a prestação de caução no processo principal determinava o efeito suspensivo automático da impugnação.

XXIV. Se a recorrente não tivesse apresentado nestes autos, e a coberto da lei que o permitia, a caução para suspensão da eficácia da deliberação impugnada, a execução dessa mesma deliberação, que tinha como objectivo a cobrança coerciva daquele montante, prosseguiria com a penhora de bens e venda subsequente.

XXV. Assim, o recorrido não pode desconhecer que a apresentação da garantia bancária visava garantir a integridade do património da recorrente, do qual dependiam centenas de postos de trabalho.

XXVI. Não tendo impugnado a idoneidade da caução e vir agora questionar que a recorrente podia ter apresentado um seguro-caução ou uma garantia bancária doutro banco, mas com um alheamento ostensivo de qualquer prova de que se obteria por essa via um menor custo, é conduta claramente condenável e violadora do princípio da boa-fé e da tutela da confiança!

XXVII. Aliás, é do senso comum e normalidade comportamental, que a recorrente, desconhecendo o teor do julgado a final e quanto tempo teria que ter a garantia prestada, procuraria, como procurou obter, como obteve, a garantia menos dispendiosa.

XXVIII. Constitui um abuso de direito o recorrido tentar eximir-se do pagamento do custo que a recorrente teve que suportar, e documentalmente está provado, para obter a efectiva suspensão da deliberação que se mostrou totalmente ilegítima.

XXIX. O artigo 533.º do CPC, no n.º 2, não é taxativo quanto ao que se compreende nas custas de parte, dispondo a al. b) desse mesmo n.º 2 que se compreendem nas custas de parte “os encargos efetivamente suportados pela parte”.

XXX. Por sua vez, o RCP no artigo 25.º, n.º 2, al. c), Capítulo IV – Custas de parte, no confronto com o Capítulo III que regulamenta a taxa de justiça, também não indica taxativamente o que são encargos, por isso na previsão daquele normativo há-de estar, no conceito de encargos, o ressarcimento dos custos a que o Réu deu causa e pelos quais a Autora não é responsável, sendo este encargo correspondente ao custo da prestação e manutenção da garantia bancária até à decisão final, o meio necessário e único para suspender esses perversos efeitos executivos da deliberação judicialmente impugnada,

XXXI. Tanto mais que, como se concluiu na douta sentença, sufragada pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o acto impugnado padecia “de erro nos pressupostos de facto, da boa-fé e do contraditório, integrantes do princípio constitucional da proporcionalidade da justiça e abuso de direito” e foi considerado “que a conduta da Autora não foi causadora dos danos descritos no mencionado relatório que serviu de fundamento ao acto que determinou a condenação da Autora no pagamento duma indemnização no montante de 320.620,00 €”, pelo que o mesmo não podia manter-se na ordem jurídica, o que tudo conduziu à anulação do acto impugnado com todas as consequências legais.

XXXII. É inegável que o recorrido incorreu na prática de um acto ilegal que forçou a recorrente a recorrer à via judicial para remover essa ilegalidade e a ter de suportar despesas para obter a suspensão da cobrança coerciva da dívida que emergia desse acto, por via deste gozar do privilégio da executoriedade ou privilégio de execução prévia, determinante da sua imediata cobrança coerciva e penhora no património da recorrente.

XXXIII. Assim, o direito a tutela jurisdicional efectiva impõe que o recorrido, a título de custas de parte, reembolse a recorrente daquela documentada despesa.

XXXIV. Acresce dizer, por último, que a procedência do pedido do recorrido, constituiria uma intolerável violação do princípio da igualdade no confronto com os dispositivos constantes do Código Tributário, que claramente impõem à administração o pagamento do encargo com a garantia prestada quando se mostre ilegal o procedimento tributário na dependência do qual foi prestado.

XXXV. Houve-se, assim, o douto despacho recorrido com violação dos princípios da economia e celeridade processual, do direito à tutela jurisdicional efectiva e do princípio da igualdade na aplicação da lei, dos artigos 529.º e 533.º do CPC e 25.º, n.º 2, al. a) Capítulo IV do RCP.

O recorrente, Município de Sernancelhe, apresentou as seguintes conclusões:

A. A douta Sentença a quo que julgou procedente, com meridiana clareza e evidente acerto, a reclamação do ora Recorrido à nota discriminativa de custas de parte, ou seja, entendendo que a nota discriminativa de custas de parte não pode conter as despesas em que incorreu a Recorrente com a garantia bancária apresentada nos autos para efeitos do disposto no artigo 50.º, n.º 2 do CPTA está devidamente fundamentada e faz apelo à jurisprudência dominante;

B. Essa jurisprudência dominante defende que não podem ser levadas à conta de custas de parte despesas que a parte no seu critério, entendeu ter com o processo, ou seja, despesas que não se apresentem como uma imposição legal - cfr. Ac. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2005, proferido no Proc. 7210/2005-6, disponível em www.dgsi.pt;

C. A Recorrente, nas suas alegações, reconhece o carácter excepcional do regime do artigo 50.º, n.º 2 do CPTA, ou seja, reconhece que não é normal impugnar um acto administrativo e conseguir, concomitante e automaticamente, a suspensão da respectiva eficácia;

D. No nosso Direito, a regra é a de que a suspensão da eficácia do acto administrativo verifica-se, não automaticamente, mas por via do decretamento da providência cautelar respectiva;

E. Assim sendo, aquele que pretender lograr essa suspensão automática como efeito da pretensão impugnatória, tem de assumir os encargos dessa opção processual, o que, no caso vertente, vale dizer, assumir os custos que a Recorrente rejeita e imputa ao Recorrido;

F. Dito de outra forma, constitui ónus processual totalmente imputável ao autor impugnante, e que ele deve inexoravelmente suportar, a obtenção da excepcional suspensão automática da eficácia do acto impugnado;

G. Acresce que as alegações da Recorrente são, simultaneamente, contraditórias e deturpadoras da realidade dos factos, pois alega o carácter automático da suspensão da eficácia do acto impugnado constante do artigo 50.º, n.º 2 do CPTA, nos casos em que a garantia é prestada, E ao mesmo tempo insinua que o Recorrido teve oportunidade de influenciar a escolha do modo de a prestação o que não corresponde à verdade, pois ao Recorrido apenas caberia dizer se a garantia prestada não era válida ou legalmente admissível, e nunca escolher o seu modo ou os respectivos custos;

H. As condições concretas de obtenção das garantias foram negociadas e determinadas exclusivamente pela Recorrente e o Recorrido teve que as aceitar, desconhecendo se a garantia foi cara ou de bom custo, se a particular condição subjectiva da Recorrente, junto das instituições concedentes, agravou ou aliviou os respectivos encargos;

I. Decorre do artigo 25.º, n.º 2, do RCP, que apenas as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução, as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas constituem custas de parte;

J. Resulta deste regime que, nem todas as despesas, ainda que com uma relação directa com o processo, podem ser levadas à conta das custas de parte;

K. Exemplo paradigmático, e que figura no Guia Prático das Custas Judiciais, Centro de Estudos Judiciários, 4.ª Edição, Junho de 2016, p. 193, é o do parecer de um professor universitário que seja junto aos autos: tal custo nunca pode ser imputado à parte contrária a título de custas de parte. Nesses casos em que é pedido um parecer jurídico ou técnico, que se junta aos autos, nenhuma dúvida há de que tal parecer e o seu custo apenas existem porque existiu o processo. Dito de outra forma: em termos naturalísticos, tal parecer é um “encargo” em que a parte incorreu directamente por causa do processo. Porém, a despesa que um parecer tem inerente apresenta-se como unilateral, voluntária e não imprescindível ao normal decurso do processo;

L. Ou seja, a lei não permite que a parte leve à conta de custas de partes despesas em que incorreu por sua livre vontade, comodidade, desejo, capricho ou incúria. Se o admitisse, como é óbvio, não deixaria de cometer inconstitucionalidade por estar a restringir injustificadamente direitos fundamentais da parte contrária.

M. Não são de considerar como custas de parte as despesas que a parte realizou por causa do processo (no sentido de que as mesmas só existem porque existe o processo), mas que não se demonstre serem indispensáveis aÌ implementação e ao decurso do processo (v. g., custos de deslocação ao tribunal, portagens, despesas com alimentação);

N. A Recorrente tinha à sua disposição um meio processual paralisante da eficácia do acto impugnado, mas, por pura comodidade ou talvez incúria, preferiu gastar avultadas quantias de dinheiro na obtenção de uma garantia bancária. Sibi imputat: se a Recorrente escolheu o caminho da garantia, o caminho da despesa, tem que, salvo melhor opinião, arcar com a responsabilidade de a suportar, e isso deve ser assim independentemente do desfecho que o processo teve;

O. Entender de outro modo seria confundir o regime das custas de parte com o da obtenção de uma indemnização em caso de litigância de má-fé. Como é sabido, o artigo 542.º, n.º 1 do CPC, estipula que “tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”;

P. O que a Recorrente pretende, com a nota discriminativa de custas de parte apresentada, é obter uma indemnização pelos prejuízos que obteve com a garantia prestada. Porém, quer lográ-lo sem que o Recorrido tenha sido condenado como litigante de má-fé;

Q. A proceder a sua pretensão, estaria totalmente a esvaziar-se de aplicação o regime da litigância de má-fé, pois através das custas de parte, e sem a condenação necessária (para não falar na ausência de contraditório), a parte vencedora obteria o ressarcimento de todos os danos que o processo lhe acarretou.

R. A existência de uma responsabilidade indemnizatória em sede de litigância de má-fé ajuda, aliás, a compreender que o sistema processual admite a existência de custos ou encargos naturalisticamente ligados ao processo (danos, hoc sensu) que podem não ser objecto de ressarcimento, pois este apenas se justifica nos casos em que houve condenação em litigância de ma-fé, sendo aqueles, afinal, imputados a título de custos necessários do exercício do direito de acção;

S. Esta leitura é a única que está de acordo com a letra restritiva que consta do artigo 529.º, n.º 3 do CPC. Aí se diz que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo, mas não todas: apenas as despesas a que a parte “tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”;

T. Em momento algum a lei impunha à Recorrente a apresentação de garantia, que, aliás, esta contratou com a entidade bancária que entendeu, nas condições por si escolhidas e aceites, sem que aos demais intervenientes processuais fosse dada a oportunidade de as controlar;

U. Salvo o devido respeito, a tese da Recorrente constitui uma interpretação das normas dos artigos 529.º n.º 3 do CPC, 25.º, n.º 2, do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, em manifesta violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, constante do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a parte vencida ficaria, sem possibilidade de contraditório e de controlo dos termos em que a despesa foi realizada, obrigada a suportar um encargo não indispensável ao normal decurso do processo, e em que a parte vencedora decidiu incorrer por sua livre iniciativa.

V. A jurisprudência citada pela Recorrente nas suas alegações nenhuma aplicação tem ao caso vertente, na medida em que, nos casos ali citados, ou está em causa o processo tributário, que tem especificidades não transponíveis para o contencioso administrativo, ou a caução é o único meio de garantir a integridade do património do interessado, o que não acontece em sede de impugnação administrativa contenciosa;

W. Porém, diz-se aí, num dos arestos citado, com inegável acerto que, por exemplo, mesmo nos processos executivos, é muito pertinente saber “se a parte é responsável pelas despesas com tal prestação de caução quando, disponíveis diversas modalidades”, e a resposta é negativa, precisamente pelas razões alegadas supra: a circunstância de a parte contrária não ter podido controlar a despesa ou exercer sobre ela o contraditório. No caso vertente, não só podia a Recorrente ter prestado caução por meios muito menos dispendiosos (por exemplo, seguro caução), como também, mesmo recorrendo à garantia bancária, era possível contratar condições muito mais vantajosas.

X. Em suma, deve o presente recurso improceder em absoluto, confirmando-se a douta Sentença a quo, rejeitando-se, em conformidade, a nota discriminativa de custas de parte apresentada pela Recorrente, por conter um item de despesa relativo a garantia bancária que não pode ser levada à conta de custas de parte, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, em caso de interpretação em sentido contrário ao que aqui é defendido das normas dos artigos 529.º, n.º 3 do CPC, 25.º, n.º 2, do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se as despesas geradas por uma garantia bancária devem ou não integrar o conceito de custas de parte.

Cumpre decidir.

A decisão recorrida não autonomizou matéria de facto dada como provada, razão pela qual optamos por transcrever a decisão recorrida, que contém em si a matéria de facto necessária à decisão da causa.

Refere-se na decisão recorrida, na parte que agora interessa:

Por outro lado, insurge-se contra a nota discriminativa de custas de parte no segmento das “despesas com emissão e manutenção da garantia bancária”, no valor de €27.310,84.
Defende que tal item nunca poderá figurar na nota discriminativa, por tais despesas não poderem ser consideradas para efeitos de custas de parte.
Decorre do artigo 25.º, n.º 2, do RCP, que apenas as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução, as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas constituem custas de parte.
Decorre deste regime que, nem todas as despesas, ainda que com uma relação directa com o processo, podem ser levadas à conta das custas de parte.

Vejamos:

Nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do RCP a parte vencedora tem direito ao pagamento dos seguintes montantes:
• Os valores de taxa de justiça pagos, na proporção do vencimento [alínea a)];
• Os valores pagos a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução
[alínea b)];
• O montante correspondente a honorários do mandatário ou do agente de execução até ao limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [alínea c)].
• Os valores pagos a título de honorários do agente de execução [alínea d)].

Mais, resulta do artigo 25.º, n.º 2, do RCP, que apenas as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução, as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas constituem custas de parte.
O artigo 529.º, n.º 3 do CPC, dispõe que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
É defendido na jurisprudência, que não podem ser levas à conta de custas de parte despesas que a parte no seu critério, entendeu ter com o processo, ou seja, despesas que não se apresentem como uma imposição legal - cfr. Ac. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2005, proferido no Proc. 7210/2005-6, disponível em www.dgsi.pt)
Ora, como argumenta o reclamante, em momento algum a lei impunha à A. a apresentação de garantia, que, aliás, esta contratou com a entidade bancária que entendeu, nas condições por si escolhidas e aceites, sem que aos demais intervenientes processuais fosse dada a oportunidade de as controlar.
Deste modo, não são de considerar como custas de parte as despesas que a parte realizou por causa do processo (no sentido de que as mesmas só existem porque existe o processo), mas que não se demonstre serem indispensáveis à implementação e ao decurso do processo, por exemplo custos de deslocação ao tribunal, portagens, despesas com alimentação.
Como é consabido o CPTA não atribuiu à impugnação judicial do acto administrativo o efeito de suspender a respectiva eficácia, podendo a parte recorrer ao processo cautelar de suspensão da eficácia do acto.
Só em casos excepcionais, se admite tal efeito suspensivo e desde que tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária, artigo 50.º, n.º 2, do CPTA, como foi o caso da autora.
A A. tinha à sua disposição um meio processual que permitiria, em caso de procedência, a suspensão da eficácia do acto impugnado, através de um procedimento cautelar, mas optou pela prestação de garantia bancária.
Assim, se a A. escolheu a prestação da garantia bancária, terá que suportar tais encargos, sendo da sua responsabilidade, independentemente do desfecho que o processo teve.
Pelo que, assiste razão ao reclamante, devendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ser retificada em conformidade, retirando os montantes despendidos com a prestação da garantia bancária.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Apesar das extensas conclusões de ambas as partes o que está em causa nos presentes autos prende-se apenas com a necessidade de saber se as despesas que o Autor teve com a garantia bancária, podem ou não ser incluídas em custas de parte.
O Autor, ora recorrente veio apresentar nota justificativa das custas de parte, tendo incluído nas mesmas as taxas de justiça pagas, a compensação devida à parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, e despesas com emissão e manutenção da garantia bancária. Estas ascendem a 29 374,984 Euros (ver fls. 1488v).
A entidade recorrida veio reclamar da nota justificativa das custas de parte, sustentando, para o que agora interessa, que as despesas com emissão da garantia bancária não deveriam ser incluídas no conceito de custas de parte (ver fls. 1530 e sgs.).
O oficial de justiça veio informar os autos, através de cota, que tinha dúvidas sobre a inclusão das despesas com garantia bancária na nota justificativa das custas de parte (fls.1546).
O Digno Magistrado do MP junto do TAF de Viseu pugnou pelo facto de estas despesas não poderem ser incluídas nas despesas de custas de parte (fls. 1547).
Por decisão do TAF de Viseu, de 12 de Janeiro de 2017, foi decidido que deve a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ser retificada em conformidade, retirando os montantes despendidos com a prestação da garantia bancária.
É desta decisão que vem recorrer o Autor.
As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à parte vencedora, tendo em atenção as despesas que esta mesma parte teve de despender com o processo em Tribunal. Como se refere no artigo 529º n.º 4 do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensado em virtude da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Neste âmbito, refere o artigo 533º do CPC, sob a epígrafe, custas de parte, que:
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
2 — Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:
a) As taxas de justiça pagas;
b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;
c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.
Por seu lado, refere o ar.º 25º do Regulamento das custas de parte que:
1 – Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa.
2 – Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
Ou seja, as custas de parte incluem, para o que agora interessa, os encargos efectivamente pagos pela parte.
Os encargos a que o mesmo normativo se refere, menciona Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição pág. 83 anotação 2 ao artigo 533º do CPC, abrangem todas as despesas realizadas pela parte vencedora, independentemente de serem ou não inicialmente da sua responsabilidade. Refere ainda este autor na anotação à alínea c) do artigo 25º do RCP que (pág. 314): “ a alínea c) reporta-se à indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pelas partes a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelos agentes de execução. Trata-se por um lado, das quantias pagas pela parte vencedora a título de encargos, nos termos dos artigos 20º n.º 1 e 23º n.ºs 2 e 3 deste Regulamento…”.
Ou seja, as despesas com encargos referidas no artigo 533º do CPC e artigo 25º do RCP referem-se aos encargos ocorridos com o andamento do processo e que constam do artigo 16º e sgs do RCP. Os encargos com o processo são, refere o autor citado supra, pág. 279, as despesas que os processos em geral comportam, diversas das taxas de justiça, sobretudo no âmbito da produção da prova dos factos em que o litigio se consubstancia.
Mas, obviamente, não estão em todas as despesas, mas apenas aquelas que derivam do normal funcionamento do processo em tribunal. Estão em causa as despesas referentes aos reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamento de Justiça IP (alínea a), os reembolsos por despesas adiantados pela Direcção-Geral dos Imposto (alínea b), os encargos com as diligências efectuadas pelas forças de segurança (alínea c), o pagamento devido pela produção ou entrega de documentos (alínea d), as compensações devidas a testemunhas (alínea e), os pagamentos devidos pela passagem de certidões (alínea f), as despesas relativas à utilização e depósitos públicos (alínea g), as retribuições a quem teve de intervir acidentalmente no processo (alínea h) e as despesas de transporte e ajudas de custo.
Ou seja, estas despesas, referidas no artigo 16º do RCP, são consideradas encargos com o processo e que podem fazer parte das custas de parte. São encargos que as partes têm com o desenrolar do processo no Tribunal.
A questão que se levanta agora é saber se as despesas com a prestação de garantia bancária devem também fazer parte deste elenco, por se tratar de uma despesa que o Autor, ora recorrente, refere ter tido com o processo. Como vimos pelo enunciado das despesas com encargos referidos no artigo 16º do RCP esta despesa não se encontra incluída no mesmo.
De acordo com o artigo 50º, n.º 2 do CPTA, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia deste mesmo quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Foi esta a situação dos autos.
Ou seja, o Autor, com o objectivo de suspender a execução de um acto que determinada o pagamento de determinada quantia, prestou garantia do mesmo, quando da interposição da presente acção, tendo por se facto suspendido a execução desse acto.
Dito de outro modo o Autor pretendia que o acto impugnado não pudesse ser executado e recorreu à prestação de garantia para obstar a essa execução.
Ora, esta despesa, nada tem a ver com os encargos do processo. Não foi um encargo que resultasse do normal desenvolvimento do processo em Tribunal. Não foi um encargo necessário à procedência ou improcedência da acção. Foi um encargo que levou à suspensão da execução do acto impugnado, por opção da parte. Foi um encargo que poderia ser ou não accionado, porque não era essencial ao conhecimento do mérito da acção, mas cujo accionamento não se iria repercutir na decisão final. Ou seja, não estamos perante um encargo do processo.
Podem ocorrer outras despesas com o processo, mas que não são necessariamente encargos com o seu funcionamento. Se a parte solicitar um parecer a um jurisconsulto, certamente que não irá repercutir esse custo nas despesas de custas de parte. Foi uma opção sua ter solicitado o parecer. No caso dos autos foi uma opção da parte ter recorrido à garantia bancária.
Por seu lado, como se refere na decisão recorrida, há outros meios processuais que levariam ao mesmo efeito, como seja a interposição de providência cautelar.
Aliás esta interposição de providência cautelar teria como efeito a suspensão imediata do acto suspendendo. Poderia, como refere o recorrente ser interposta Resolução Fundamentada e, assim, a entidade demanda, sempre poderia continuar a executar o acto. No entanto a Resolução Fundamentada também estaria sujeita a apreciação jurisdicional, e poderia não ser aceite.
Refere ainda o recorrente que se optasse pela providência cautelar o efeito seria o mesmo, tendo em atenção que o n.º 6 do artigo 120 do CPTA. Sustenta que estando apenas em causa pagamento de quantia certa a providência sempre será decretada se for prestada garantia bancária. De notar, no entanto, que esta prestação de garantia não é obrigatória para que ocorra suspensão do acto. É uma opção da parte.
Ou seja, o Autor optou por uma das formas para suspender o processo, a prestação de garantia, mas esta não pode ser considerada um encargo do processo, como já referimos, uma vez que não foi motivada pelo desenvolvimento normal do mesmo.
De acrescentar que estes custos não foram alvo de contraditório nem a outra parte teve qualquer intervenção na fixação dos mesmos. Estes custos poderiam assim ser de montante elevado e a outra parte sempre teria que os suportar.
Se o recorrente poderia ter optado por outra modalidade para obter a finalidade que pretendia, e optou pela prestação da garantia bancária, então esses custos têm que correr por sua própria conta, uma vez que foi uma opção sua, não constituindo um encargo do processo. Nem se vê que ocorra qualquer abuso de direito pelo facto de o recorrido vir sustentar que não tem de pagar em custas de parte os encargos da garantia em causa nos autos. Aliás, não se vê qualquer fundamento nesta alegação. De acrescentar que as despesas da garantia bancária nos casos do procedimento tributário, um dos argumentos utilizado pelo recorrente, têm tratamento diferente, uma vez que a prestação desta garantia, neste âmbito, é obrigatória no procedimento, o que não é o caso dos autos.
Conclui-se assim que as despesas decorrentes da prestação de garantia bancária prestada no âmbito artigo 50º, n.º 2 do CPTA, não podem ser consideradas a título de custas de parte, nos termos do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais.
Assim sendo, e tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente
Porto, 23 de Junho de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco