Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00344/10.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/08/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS
DEFESA COLECTIVAS DE INTERESSES INDIVIDUAIS.
Sumário:1. Os sindicatos, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa colectiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam
2. O nº 1 do artigo 56º da CRP reconhece às associações sindicais não só a defesa dos interesses colectivos mas também a defesa colectiva de interesses individuais, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer no contencioso administrativo, e isto independentemente de poderes expressos de representação e de prova da filiação dos trabalhadores directamente lesados.
3. Na defesa colectiva de interesses individuais é necessário que os associados sejam titulares de uma posição subjectiva relativamente ao objecto processual alegado na petição inicial.
4. A escolha de uns interessados em detrimento de outros transforma a «defesa colectiva» em defesa individual de interesses individuais, situação que não é abrangida pela alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA.
5. A opção pela defesa de uns associados, ainda que maioritários, com interesses divergentes de outros, representa uma individualização do fenómeno colectivo que contraria o escopo social.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/27/2010
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte:
1. O Sindicato…, identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa na providência cautelar não especificada que move contra o Ministério da Educação, pedindo que seja decretada a suspensão da orientação administrativa proveniente do Director Geral da DGRHE que ordenou a invalidação para alguns professores do campo 4.5.1 e 4.5.2 do boletim de concurso que está a decorrer e que seja eliminado o campo 4.5 do boletim do concurso para todos os candidatos.
Nas alegações, concluiu o seguinte.
a) O Sindicato... requereu a suspensão da aplicação por parte dos Directores dos Agrupamentos de Escolas e das Escolas não Agrupadas da orientação da autoria do Director Geral da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação, datada de 30 de Abril de 2010, que determinou no sentido de invalidar o campo 4.5.1 e 4.5.2 do boletim de candidatura apenas aos docentes que não tenham sido avaliados nos termos do ECD e dos decretos regulamentares nºs 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1 – A/2009, de 5 de Janeiro, e consequentemente suspender também os referidos campos 4.5.1 e 4.5.2 do boletim de concurso de todos os candidatos, em representação dos seus associados.
b) Por decisão judicial, que ora se impugna, foi o réu absolvido da instância por ser entendimento do Tribunal que o requerente seria parte ilegítima para o efeito e que como tal, não podia representar todos os seus associados, por, alegadamente, não estar a defender os interesses de todos os seus associados.
c) A sentença recorrida incorre em erro nos pressupostos de direito, porquanto, o que o requerente pretende acautelar será sempre e em última ratio a legalidade de um procedimento concursal a todos os docentes, garantindo a legalidade e a possibilidade de aceder ao referido concurso em igualdade de circunstâncias de todos os docentes e não apenas permitir aos que se encontram penalizados com aquela formula de calculo de graduação profissional para efeitos de concurso, concorrer em igualdade de circunstâncias.
d) Assim, como não pretende a anulação de todo o procedimento concursal, mas apenas a abolição do procedimento concursal, para todos os opositores dos campos 4.5.1 e 4.5.2 do boletim de concurso.
e) Pelo que se conclui que a sentença recorrida, padece de vício por erro nos pressupostos de Direito, ao considerar que o Sindicato não está em juízo em representação de todos os seus associados, mas sim, apenas da maioria deles, por alegadamente a procedência do pedido representar um prejuízo para os demais, quando na verdade, a bem da protecção de direitos liberdades e garantias, devidamente identificados e exemplificados no requerimento inicial, apenas pretende obstar ao prosseguimento de uma situação que se apresenta ilegal e violadora do princípio da igualdade e do princípio da igualdade de acesso à função pública.
f) Concluindo-se igualmente que o Sindicato... não está a contrariar os interesses destes seus associados que alegadamente serão portadores de uma menção de Muito Bom ou Excelente em sede de Avaliação de desempenho, porquanto estes “interesses” estariam sempre assentes numa situação de desigualdade e ilegalidade propiciada pela aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 14.º do DL n.º 20/2006 com as alterações introduzidas pelo DL n.º 51/2009.
g) Existem inúmeras situações que demonstram a exacta medida em que se verifica a violação do princípio da igualdade, ao ser consignada a avaliação de desempenho, como factor de graduação profissional, no presente concurso de colocação de pessoal docente.
h) É posição do recorrente, que a manutenção do presente modelo concursal, viola o principio da igualdade e o principio do acesso à função pública, sendo um emanação do outro e o primeiro um principio constitutivo fundamental do Estado de Direito Democrático, é como tal, densificador de direitos liberdades e garantias, que cabem neste caso a todos os docentes opositores ao referido concurso.
i) Assumindo a sentença recorrida, por erro nos pressupostos de direito, a violação do princípio da igualdade mediante uma intervenção restritiva sobre o direito liberdade e garantia que se pretende acautelar, com o pedido de decretamento da providencia cautelar, não tendo tido em consideração o respeito pelo princípio da proporcionalidade exigível, na medida em que o requerente ao pretender pugnar pela legalidade e igualdade de acesso ao concurso por parte de todos os docentes, seus associados, terá que deixar de pugnar pela fruição de um alegado beneficio de apenas alguns (uma vez que os docentes que alcançaram as menções de Muito Bom e Excelente são-no em proporção de 5% a 10%) relativamente aos demais.
j) Concluindo ainda o recorrente não existe conflito entre os interesses de uns e outros associados e como tal não se coloca a questão da ilegitimidade processual para os representar a todos, uma vez que os docentes que obtiveram Muito Bom e Excelente, não estão a ser prejudicados, pois não lhes está a ser retirado qualquer valoração para efeitos de concurso que os demais oponente possam ter ou posam beneficiar, em seu prejuízo.
k) Na decisão de que ora se recorre, não foi verificado o principio da proporcionalidade enquanto pressuposto material para uma restrição de direitos, liberdades e garantias, porquanto a decisão recorrida não valorou devidamente os interesses que estariam em causa ao concluir-se pela ilegitimidade do requerente e consequentemente pela absolvição do réu da instância, devendo ser diversa a solução adoptada na decisão ao presente recurso.
Nas contra-legações, a entidade recorrida concluiu o seguinte:
a) As associações sindicais têm legitimidade activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, nos termos do n.º 2 do art. 310.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP).
b) “Os direitos e interesses dos trabalhadores são os que decorrem da sua qualidade de trabalhador por conta de outrem; direitos e interesses colectivos são aqueles, que, por força dessa qualidade, os abrangem globalmente; defesa colectiva de direitos e interesses individuais é a defesa única (em conjunto) de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos.” (cfr. Acórdão do STA de 04 de Março de 2004, proferido no processo n.º 01945/03).
c) A questão a resolver no presente recurso é a da contradição de uma pluralidade de direitos ou interesses dos associados do Recorrente com outra pluralidade de direitos ou de interesses dos seus associados, optando a associação sindical pela defesa de uns em prejuízo dos outros.
d) O Recorrente alega que interpõe a presente intimação visando garantir a legalidade do procedimento concursal no plano da graduação profissional dos candidatos.
e) Ora, o cumprimento da legalidade do procedimento concursal no plano da graduação profissional dos candidatos obriga à aplicação do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009.
f) Nesta medida, todos os associados do Recorrente avaliados entre 2007 e 2009, nos termos do modelo de avaliação consagrado no ECD, para que remete o art. 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, muito especialmente, os que tiveram uma avaliação de Muito Bom ou Excelente, seriam prejudicados.
g) Não pode, pois, perante direitos contraditórios assumir-se o Sindicato Recorrente como representativo de todos os seus associados, como o faz, ou de direitos e interesses colectivos, nem se pode admitir que discricionariamente defenda alguns direitos e interesses individuais contra os outros em nome de todos.
h) A eventual suspensão das normas do art.14.º e alínea a) do n.º 3 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, como consequência da eliminação do campo 4.5 do formulário da candidatutura, prejudicaria o direito colectivo e os direitos individuais daqueles professores, ainda que associados do Requerente, que beneficiam da aplicação daqueles normativos, nomeadamente, aqueles que foram avaliados nos termos do ECD, cujos dois últimos anos de tempo de serviço passariam a não relevar e, muito especialmente, aqueles que obtiveram uma avaliação de desempenho de Muito Bom e Excelente, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 1 do referido artigo 14.º, e que deixariam de poder beneficiar de uma majoração de pontuação na graduação profissional.
i) Ora, os professores, nestas condições, também têm direito a ver assegurada a sua defesa em juízo pelo Sindicato Recorrente.
j) No entanto, é inconcebível que a mesma parte possa simultaneamente ter legitimidade activa e passiva, isto é, ter interesse em demandar e ser demandada, ou seja, em ser condenada e absolvida.
k) Assim, embora o Sindicato Recorrente pretenda agir na defesa de interesses colectivos, a contradição entre a pluralidade dos mesmos, nega a existência desse mesmo colectivismo, já que não existe uma homogeneidade de interesses em relação ao conjunto de professores a quem, em concreto, se aplicam as normas suspendendas.
l) Para que os direitos e interesses fossem colectivos era necessário que fossem comuns, generalizáveis e não antagónicos.
m) É argumentação do Recorrente que a sua legitimidade lhe advém da defesa dos princípios da legalidade e da igualdade.
n) No entanto, no âmbito do contencioso administrativo incumbe somente ao Ministério Público defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para esse efeito, os poderes que a lei processual lhe confere, nomeadamente, através da acção pública, como corolário das disposições dos arts. 202.º e 224.º da CRP.
o) Pelo que, a ter em consideração todos os argumentos apresentados pelo Recorrente nas suas alegações, é forçoso concluir pela sua ilegitimidade por não pretender a defesa dos direitos e interesses colectivos ou a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representa, mas a defesa da legalidade, mesmo que sacrificando alguns dos direitos e interesses dos seus associados.
p) Por outro lado, não pode o Recorrente alegar simultaneamente que com a eliminação do campo 4.5 do formulário de candidatura visa salvaguardar o princípio da igualdade no acesso à função pública, previsto no nº 2 do art. 47º da CRP e a legalidade do procedimento concursal.
q) Limitando-se o campo 4.5 do formulário de candidatura a cumprir o exercício de um poder vinculado, a sua conformação com a lei exclui, por sua vez, a invocada violação do princípio da igualdade, sendo certo que o princípio da igualdade não confere um direito à igualdade na ilegalidade. (neste sentido o Acórdão do STA, de 21 de Janeiro de 1999, rec.41 834).
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. A única questão que está em recurso é saber se o sindicato que requereu a providência cautelar tem legitimidade activa para estar em juízo.
A sentença recorrida respondeu negativamente, com o argumento de que “o requerente não intervém nos presentes autos na defesa de interesses colectivos dos seus associados, sendo que para neles intervir na defesa colectiva de interesses individuais, além de carecer de individual mandato expresso de cada um dos interessados, não lhe assiste legitimidade para defender judicialmente os interesses de uma parte maior ou menor de tal universo, sem prejuízo de outra, cuja intervenção se revelaria, aliás, necessária, na qualidade de contra-interessados a quem o provimento do processo impugnado possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado”.
Esta questão foi também julgada pelo TCAN no acórdão de 11 de Agosto de 2010, no processo nº 290/10.BECBR que o mesmo requerente intentou com o Ministério da Educação sobre o mesmo procedimento concursal e tendo em vista a obtenção do mesmo resultado, ou seja, impedir que a avaliação de desempenho sirva de critério de graduação dos candidatos ao concurso.
Perguntava-se aí se o sindicato podia agir no mesmo processo em defesa de uns dos seus associados e contra os direitos e interesses de outros, seja qual for o número de uns ou de outros.
Seguindo-se a orientação do Ac. do TCAS de 3/2/2005, proferido no processo nº 11019/01 sobre um problema semelhante, entendeu-se que o “ sindicato não deixa de se colocar numa situação inconciliável perante a defesa dos direitos que deve postular em relação a todos os seus associados e não a uns em detrimento ou contra os outros” e que a “interpretação que se tem de fazer das normas que lhe acometem a inquestionável legitimidade activa (antes o artº 4º, nº 3 do Dec. Lei 84/99, de 19/3 e agora o artº 310, nº 2 do RCTFP, acima transcrito) tem por pressuposto a defesa dos direitos e interesses dos seus associados e nunca também (no caso, mesmo simultaneamente) o agir contra os mesmos direitos e interesses de outros associados.” Argumentou-se ainda que “a pretendida igualdade de todos os associados – tese do recorrente – não deixa de lesar alguns dos seus associados que possam usufruir daquela majoração classificativa, em função da notação obtida na última avaliação de desempenho, desaplicando assim aquela norma do art. 14º, nº 1 do Dec Lei 20/2006 de 31/1 na redacção introduzida pelo Dec. Lei 51/2009, de 27/2, supra transcrito, só assim não seria se, porventura – o que o recorrente não prova e nem sequer alega, não existissem associados seus nestas concretas condições”.
A questão da legitimidade activa das associações sindicais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos trabalhadores que representam é uma questão que desde há muito vem sendo abordada pela jurisprudência administrativa e constitucional, inicialmente no âmbito do recurso contencioso de anulação, e agora em relação a todos os meios de acesso aos tribunais administrativos, enquanto instrumentos ao serviço do direito à tutela jurisdicional efectiva.
Perante o actual nº 2 do artigo 310º da Lei nº 59/2008 de 11/112, que reproduziu o nº 2 do artigo 4º DL nº 84/99, de 19/3, «é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem».
Assim, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa colectiva, os sindicatos têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores que representam e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores.
A dúvida que sempre se levantou, e que se supõe hoje resolvida, respeitava à defesa dos interesses individuais dos associados. A lei, ao referir-se à «defesa colectiva», suscitava dúvidas sobre a extensão da legitimidade à defesa de interesses exclusivamente individuais dos filiados, caso em que não existe uma relação de titularidade entre o sindicato e a pretensão do particular, uma vez que os efeitos da procedência da acção projectam-se na esfera jurídica do associado e não do sindicato, faltando a este um «interesse pessoal» para se estar em juízo.
Apesar da falta dessa relação de titularidade, a jurisprudência do tribunal constitucional começou a estender a legitimidade à defesa de interesses pessoais, interpretando o nº 1 do artigo 56º da CRP no sentido de reconhecer às associações sindicais não só a defesa dos interesses colectivos mas também a defesa colectiva de interesses individuais, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer no contencioso administrativo, e isto independentemente de poderes expressos de representação e de prova da filiação dos trabalhadores directamente lesados.
E no mesmo sentido seguiu a jurisprudência do STA que, rompendo com a jurisprudência tradicional, alargou a legitimidade processual dos sindicatos à defesa colectiva de interesses individuais, independentemente de expressos poderes de representação e sem que isso constituísse qualquer limite à autonomia individual dos trabalhadores. Tal alargamento de legitimidade foi ao ponto de se considerar “defesa colectiva” aquela que é efectuada por organismo colectivo e não apenas aquela que engloba um feixe de direitos individuais, o que legitima um recurso em defesa de apenas um determinado trabalhador.
A conclusão que se extrai das orientações do TC e do STA sobre a legitimidade activa das associações sindicais, na interpretação que foi feita do artigo 4º do DL nº 84/99, de 18/11 e do artigo 56º da CRP, é que «ás associações sindicais tem de reconhecer-se sempre legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores – um só ou mais – que representam, podendo accionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição» (cfr. Guilherme da Fonseca. Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais, in CJA, nº 43, pá. 31).
Para determinar se o sindicato recorrente tem legitimidade para solicitar a providência cautelar e a posterior acção administrativa, é preciso conhecer se vem a juízo em defesa de «interesses colectivos» ou de «interesses individuais», pois, neste último caso, é necessário que os associados sejam titulares de uma posição subjectiva relativamente ao objecto processual alegado na petição inicial.
O processo cautelar e acção administrativa consubstanciam uma defesa única de interesses comuns ou uma defesa única de um conjunto de interesses individuais?
A resposta passa pela tarefa, por vezes bem complexa, de distinguir «interesse individual» de «interesse colectivo».
A qualidade de interesse individual circunscreve-se ao mero âmbito pessoal: os interesses que uma dada pessoa faça valer no processo administrativo devem-lhe pertencer pessoalmente, evitando que se possa litigar em nome próprio sobre relações jurídicas alheias. Para esse efeito, e relativamente às acções particulares, o artigo 55º do CPTA exige a titularidade de um «interesse directo e pessoal». Deste modo, só tem interesse em accionar quem espera obter da acção uma utilidade, um benefício ou uma vantagem, quer seja de ordem material, quer seja meramente moral. Como escreve Freitas do Amaral «quem nada lucrar juridicamente com a anulação do acto não tem interesse no recurso». Ora, quem lucra com a procedência da acção administrativa especial são os titulares de direitos ou de interesses legalmente protegidos afectados ou lesados pelo acto recorrido. Assim, a legitimidade activa dos interessados radica na titularidade de direitos e interesses legalmente protegidos e a sua lesão constitui o título jurídico que os habilita a interpor o recurso contencioso. Existe interesse directo sempre que a utilidade resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão actual, imediata e efectiva na esfera jurídica do interessado; existe interesse pessoal quando o provimento do recurso se repercute favoravelmente na própria esfera jurídica do interessado, ou, de outra maneira, quando o acto lesivo emane de uma relação jurídico-administrativa de que o recorrente se diz sujeito.
Já o interesse colectivo é um interesse que pertence a uma pluralidade mais ou menos ampla de sujeitos, sem que nenhum deles possa arrogar-se estar numa situação diferenciada relativamente aos restantes, mas cuja titularidade é atribuída a uma figura subjectiva pública ou privada (associação, sindicato, ordem profissional, etc.). Constitui uma síntese dos interesses individuais das pessoas que fazem parte da associação, mas que não se resume a uma simples soma ou agregação, pois exprime uma relação de identidade e de instrumentalidade recíproca entre os interesses comuns dos associados. Deste modo, o interesse colectivo pressupõe sempre uma solidariedade de interesses relacionada com o facto da colaboração entre os diferentes membros permitir a satisfação de interesses que não podem ser alcançados individualmente.
A entidade portadora do interesse colectivo actua em defesa de um interesse que estatutariamente lhe cabe defender, fazendo-o para tutelar um interesse geral do grupo e não para protecção de interesses individualizados de alguns dos seus membros. Como defende interesses que são seus mas também de todos os componentes do grupo, reconhece-se que possa agir em juízo não só contra actos prejudiciais para a associação, enquanto tal, mas ainda contra actos lesivos da categoria que representa.
Ora, a intervenção do sindicato no caso dos autos não se enquadra na defesa de interesses colectivos.
Desde logo, porque há associados que, perante o objecto do processo, se encontram numa posição diferenciada relativamente a outros, como muito bem se assinala na sentença recorrida. Não há a solidariedade de interesses que caracteriza o «interesse colectivo», pois o eventual provimento da pretensão deduzida não é idóneo a satisfazer as necessidades comuns a todos eles. Na verdade, se a avaliação de desempenho deixar de constituir critério de graduação, os associados do requente que possuem esse requisito deixam de poder beneficiar dele para efeitos de melhor graduação. Portanto, os interesses em jogo não são idênticos, coincidentes e instrumentais, mas sim antagónicos, conflituosos e autónomos.
Depois, porque, diferentemente do que acontece com o interesse colectivo, em que só a associação é competente para definir e exteriorizar aquilo que é comum aos seus membros, o interesse procedimental que move o processo cautelar, designadamente a garantia da igualdade entre concorrentes, pode ser defendido isoladamente por cada um dos opositores ao concurso. Portanto, não há um interesse colectivo que seja valorado com independência e autonomia e que ocupe uma posição de superioridade relativamente aos interesses de cada professor que seja membro do sindicato recorrente.
O caso enquadra-se pois na «defesa colectiva de interesses individuais», no sentido acima referido, ou seja, na protecção de direitos e interesses legalmente protegidos de cada um dos docentes que se candidataram ao concurso 2010/2011. O que se pretende com a providência cautelar e com a futura acção administrativa especial é que nenhum dos candidatos ao referido concurso seja lesado no seu interesse legítimo em ser graduado em condições de igualdade com os demais.
É evidente que este interesse é digno de tutela, e a confirmar-se o que se alega no requerimento inicial, parece ser indiscutível a existência de uma situação de desigualdade entre os concorrentes. Com efeito, se for verdade que há candidatos que não possuem o requisito da avaliação de desempenho por faltas ou irregularidades exclusivamente imputáveis ao Ministério da Educação, naturalmente que há desigualdade de tratamento sem sentido legítimo ou sem «fundamento razoável», uma vez que aqueles que foram avaliados acabam por obter melhor pontuação na graduação do que aqueles que não foram. Sob pena de não se ter criado direito igual, a alínea c) do nº 1 do art. 14º do DL nº 20/2006, na redacção dada pelo DL nº 35/2007, que fixou a avaliação de desempenho segundo determinado regime legal como critério de graduação dos candidatos, pressupõe que todos os candidatos tiveram avaliação de desempenho.
Acontece que o sindicato solicita a providência «em representação dos seus associados opositores ao concurso» sem individualizar quais deles. Ora, no universo dos candidatos há associados que foram avaliados e que por isso não têm qualquer interesse pessoal e directo no resultado da providência. Independentemente da criação e aplicação de direito desigual é óbvio que os docentes que foram avaliados com Excelente e Muito Bom, e que por esse facto são valorados respectivamente com mais 2 ou 1 valores, não retiram nenhuma vantagem do provimento do pedido. Para estes não há necessidade de tutela judicial, de “interesse processual” ou “interesse em agir”, pois, do ponto de vista objectivo, não há qualquer utilidade na procedência do pedido. E se eles nem sequer necessitam de tutela judicial, então também o sindicato não pode vir a juízo em sua representação.
Podia interpretar-se o requerimento inicial no sentido de que o sindicato só pretende defender quem não foi avaliado ou quem foi avaliado através de um procedimento diferente do legalmente previsto. De fora ficariam os que foram avaliados nos termos previstos nos Decretos Regulamentares nº 2/2008, de 10/1, nº 11/2008 de 23/5 e nº 1-A/2009, de 5/1, qualquer que tivesse sido a classificação obtida.
Mas se assim for, o sindicato confronta-se então com a existência de interessados na manutenção da avaliação de desempenho, nomeadamente aqueles que, tendo obtido Excelente e Muito Bom, não têm interesse que esse critério de graduação seja eliminado. Neste caso, e na eventualidade de também serem associados, a defesa dos não avaliados colide com a necessidade de defesa dos avaliados. A escolha de uns interessados em detrimento de outros transforma a «defesa colectiva» em defesa individual de interesses individuais, situação que não é abrangida pela alínea c) do nº 1 do artigo 55º do CPTA.
Na verdade, a opção pela defesa de uns associados, ainda que maioritários, com interesses divergentes de outros, representa uma individualização do fenómeno colectivo que contraria o escopo social. Se na formação do interesse colectivo, a selecção entre os diversos interesses existentes no seio da formação social pode conduzir à preterição de uns como forma de promoção de outros, o mesmo não acontece na defesa de interesses individuais, pois os particulares organizam-se para obter ou melhorar a tutela dos seus interesses e não para sacrificá-los. O que move os trabalhadores a associar-se e a transferir para o sindicato a tutela dos respectivos interesses é o facto da organização sindical ser um instrumento de reforço e de realização mais eficaz desses mesmos interesses. Ora, o sindicato entra em contradição com esse objectivo se, para defender os interesses de uns associados, contende com os interesses de outros que pugnam pela mesma protecção.
Não é sequer a defesa da legalidade procedimental, garantida com a igualdade dos opositores ao concurso, que legitima o sindicato a agir em representação dos que se encontram em situação desigual. Na acção administrativa especial, especialmente nos pedidos de impugnação de actos, considerar-se sobretudo o interesse pessoal e directo no resultado ou a utilidade que o autor pode retirar da procedência da acção. Ora, se com a procedência da ilegalidade do concurso por violação do princípio da igualdade há associados que podem retirar utilidade, outros há que saem prejudicados.
Não se pode deixar de considerar que a acção administrativa não se pode configurar como um processo de auto-verificação da legalidade, sendo antes um meio de afirmação de posições jurídicas substantivas face à Administração. Quem deve defender a legalidade objectiva, quando for caso disso, é o Ministério Público e não os particulares (cfr. al. b) do nº 1 do art. 55º do CPTA). A acção particular visa a defesa de direitos subjectivos que foram lesados pela actuação administrativa ilegal, sendo função da legitimidade fazer a ponte entre esses direitos e a sua posição no processo. Ora, na defesa colectiva de interesses individuais, o sindicato não pode colocar-se na posição processual de colaborador da administração na realização do interesse público. Ele deve estar ao serviço dos associados, na defesa dos seus direitos, e não ao serviço do processo, a fim de cooperar na realização da legalidade administrativa.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção legal (al. b) do nº 2 do art. 4º do RCJ).
Notifique-se
TCAN, 8 de Setembro de 2010
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela