Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00604/14.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA/ OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Recorrente:A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
A., e R. RESIDENTES NO BAIRRO (…), instauraram acção administrativa especial contra D. SOCIAL - EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO (...), E.M., formulando o seguinte pedido:
“A) SER DECLARADA A ANULAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU AINDA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO ATO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO QUAL FOI ORDENADO AO A. QUE PROCEDESSE À DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO LUGAR DE ARRUMOS QUE LHE ESTÁ ARRENDADO E É SITO NO BLOCO 170, ENTRADA 270 DO BAIRRO (…);
B) SER A RÉ CONDENADA A RECEBER DO A., EM SINGELO, A RENDA CORRESPONDENTE AO LUGAR DE ARRUMOS DITO NO PEDIDO A) DESDE JANEIRO DE 2014, INCLUSIVE, CONTRA ENTREGA DE RECIBO, E PASSANDO O VALOR DE RENDA DO LUGAR DE ARRUMOS A CONSTAR DO AVISO/RECIBO PARA PAGAMENTO DE RENDA DA CASA 1, ENTRADA 270, BLOCO 14 DO BAIRRO (...), TAL COMO SUCEDEU ATÉ DEZEMBRO DE 2013.
(…)”.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões:
1- No requerimento de resposta dos AA/Recorrentes (apresentado após a notificação da contestação e junção do PA, os AA suscitaram três questões de direito suscetíveis de conduzir ao deferimento da ação (constantes de 11 a 13, 14 e 44 e seguintes dessa peça).
2- Essas questões consistiam na impossibilidade/não previsão legal da denúncia parcial do contrato, na invocação de abuso do direito, o Facto de, do ato administrativo, não resultar a obrigação de desocupação dos arrumos nem ordem para o efeito, a invalidade dessa deliberação.
3- O Tribunal omitiu, em absoluto, pronúncia sobre essas questões, incorrendo a sentença em nulidade.
4- A sentença é omissa quanto à fundamentação de direito.
5- O cerne da sentença consiste na aplicabilidade, quanto à ocupação ­autorizada — de um espaço para arrumos, das regras fixadas no contrato de arrendamento para habitação, mormente para a sua renovação: "... não tendo sido fixados os termos em que tal autorização foi concedida, impõe-se recorrer aos termos do contrato de arrendamento para habitação e às regras fixadas, nomeadamente, para a sua renovação".
6- No entanto, nenhuma fundamentação de direito consta da sentença que permita sustentar esse silogismo, que permita sustentar e compreender a razão pela qual, de jure, é sustentável que as regras do contrato de arrendamento habitacional se aplicam à autorização de ocupação dos arrumos
7- A única fundamentação de direito que consta da sentença diz respeito à qualificação do contrato como sujeito ao direito público administrativo, e ao enquadramento do contrato com um cariz de habitação social (incluindo os arrumos).
8- O que constitui nulidade da sentença.
9- A sentença sub judice incorre em erro de julgamento da matéria de Facto provada, erro esse que determina a incorreta aplicação do direito.
10- Em 8 dos Factos provados consta que "O arrendamento passou a incluir um lugar de arrumos localizado no referido vão de escada, pagando a respectiva renda".
11- Esse Facto (em que se vem a fundar a improcedência da ação) é contraditório com os Factos provados n°s 2, 6 e 7.
12- Consiste o Facto 2 dos Factos Provados em que: "Em 2 de Fevereiro de 1994 a CMP deu de arrendamento ... a casa 1..." (negrito e sublinhado nossos).
13- Já dos Factos Provados 6 e 7 resulta que a pretensão de "utilização de um vão-de-escada ... para que pudesse aí fazer a despensa" foi deferido "em 18/1/1984 ... com produção de efeitos a 1/2/84" (negrito e sublinhado nossos).
14- Está dado como provado, em consonância com os documentos do PA, que o arrendamento da casa se deu em 2/02/1984, estando também dado como provado que a autorização para ocupação dos arrumos se deu em data anterior (18/01/84) e com produção de efeitos também anterior ao contrato de arrendamento (em 112/1984).
15- Assim sendo, impossível é de concluir que "o arrendamento passou a incluir o lugar de arrumos", o que só poderia ser considerado caso a autorização e início de efeitos da ocupação dos arrumos fosse posterior ao arrendamento.
16- Sendo o contrato de arrendamento firmado numa determinada data, só se pode considerar que uma anterior ocupação (legitimada e com produção de efeitos anterior a essa data) integra o contrato, caso o contrato de arrendamento determine ou estatua que essa ocupação é parte integrante do contrato.
17- O objeto do contrato de arrendamento é apenas a casa 1 da entrada n° 270 do Bloco 14 do BAIRRO (...).
18- As cláusulas desse contrato, aplicáveis ou não como adiante se dirá, só se aplicam ao objeto do contrato e não a uma ocupação legitimada e outra dependência de anterior.
19- Os documentos face aos quais a Mina Juiz deu como provado o ponto 8 dos Factos Provados, acarretam exatamente o inverso do dado como provado (ou, pelo menos, não permitem dar como provado que o contrato de arrendamento da casa 1 inclua os arrumos), pois desses documentos resulta que os Recorrentes pagavam duas rendas: uma pela casa 1, outra pela ocupação dos arrumas, o que contradiz a tese da existência de um único contrato de arrendamento, tendo como objeto a fração e os arrumos e estando ambos subordinados ao regime fixado no clausulado do arrendamento.
20- Também quanto ao ponto 7 dos Factos Provados se verifica erro de julgamento.
21- Foi dado como provado que a pretensão de utilização do vão-de-escada para arrumas foi deferida em 18/1/1994 e os próprios Recorrentes, face à consulta do PA que efetuaram no Tribunal, entenderam ser essa a data do deferimento.
22- Atentando a fls 24 do PA, o deferimento é anterior. Com efeito, em 12/10/1983 foi elaborada proposta de deferimento com o teor: "Proponho o aluguer da nave ao requerente, fixando-se uma taxa mensal de ocupação de 300$00".
23- Proposta que foi objeto de despacho de homologação com o teor: "Concordo e Homologo a taxa 300$00".
24- Esse despacho não se acha datado mas terá sido exarado no mesmo dia (o que explicaria a falta de aposição de data, posto que idêntica ao da proposta que homologa e que integra o ato administrativo) ou pelo menos foi exarado ainda em 1983, já que em 10/01/1984, após prévia convocação do requerente (autor), lhe foi comunicado esse despacho.
25- O despacho de 18/01/1984 apenas reduz o montante da taxa a solicitação entretanto apresentada pelo A/Recorrente.
26- O deferimento da pretensão, referido em 7 dos Factos Provados, ocorreu pois em 12/10/1983 e não em 18/1/1984.
27- Apesar de a Mma Juiz mencionar (erroneamente), na sentença, que "as partes assumiram nos respetivos articulados" que "o arrendamento passou a incluir um lugar de arrumos localizado no vão de escada do prédio", a verdade é que o ponto 8 dos Factos Provados não foi dado como provado por acordo das partes, mas face aos documentos 2 e 3 juntos com a p.i. da providência cautelar.
28- Como se constata dos Factos Provados com interesse para a decisão da causa, deles não consta o ato administrativo sindicado (vg 23, 24, 25 e 32 da p.i.).
29- Constando meramente dos Factos Provados (11) uma comunicação que é um mero ato de execução desse ato administrativo, e que não contém o texto integral do ato administrativo.
30- Não constando dos Factos Provados o ato administrativo impugnado (nem o seu texto, nem a sua data sequer) é clara e patente a insuficiência da matéria de Facto provada.
31- Ao arrepio do alegado na petição inicial (em que se indica claramente que o ato impugnado é a deliberação que determinou a desocupação e entrega dos arrumos e não o ato de execução (comunicação recebida e constante em 11 dos Factos Provados), a douta sentença, erroneamente, diz que o ato impugnado é essa comunicação, e não a deliberação que a comunicação pretende executar.
32- Considerou o tribunal que quanto à ocupação do espaço de arrumos, "não tendo sido fixados os termos em que tal autorização foi concedida, impõe-se recorrer aos termos do contrato de arrendamento da habitação e às regras fixadas, nomeadamente para a sua renovação".
33- Resulta dos Factos provados (6 e 7) e do PA (15 e 24 do PA) que não foram fixados os termos em que a autorização de ocupação dos arrumos foi concedida.
34- Resulta também dos mesmos Factos e páginas do PA que a autorização de ocupação dos arrumos teve por génese razões de ordem de habitação social (os arrumos eram um complemento imprescindível atenta a exiguidade da habitação social).
35- Não constando do contrato de arrendamento a aplicabilidade das suas regras à ocupação dos arrumas, os modos, condições e requisitos para denúncia do contrato serão os constantes da legislação aplicável.
36- A sentença refere vários diplomas legais aplicáveis ao arrendamento social, não indicando em qual deles, e em que específico artigo ou artigos retira fundamento.
37- Ao tempo da prolação da deliberação impugnada estava em vigor o Código Regulamentar do MUNICÍPIO (...), na versão publicada em Diário da República, 2ª Série, n° 167, de 30 de Agosto de 2013, através do Aviso n° 10771/2013 do MUNICÍPIO (...).
38- Dispõe o n° 3 desse Aviso que "Consideram-se integradas no título III da Parte F do Código Regulamentar, as normas aprovadas em Assembleia Municipal de 4 de Junho de 2013. Relativas à Gestão do Parque Habitacional do Município. "E no Capítulo X desse Título III (artigo F­3/47°) estão previstas as situações em que o Município pode cessar o direito de ocupação do fogo habitacional (social) - parêntesis nosso.
39- Do elenco desse artigo constam motivos que integram justa causa da resolução do contrato, nos quais não cabe aquela que motiva o ato administrativo em crise.
40- Também, no artigo F-3/48° se acha previsto que cessação do direito ocorra por caducidade da licença de ocupação, por cassação de alvará ou por resolução sancionatória do contrato.
41- Não tendo a cessação decorrido de caducidade do contrato (nem na autorização da ocupação, nem mesmo no contrato de arrendamento do fogo habitacional, estão previstas causas e modos de caducidade do contrato), só poderia a resolução ter por fundamento a sua resolução sancionatória.
42- Mas para isso, teria de ser "antecedido de um procedimento administrativo, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo", o que nunca ocorreu.
43- Existindo uma concessão administrativa para a ocupação dos arrumos, esta nunca pode ser considerada como integrando o contrato celebrado em 2/02/1994 que tem por objeto exclusivamente a casa 1 da entrada 270 do bloco 14 do BAIRRO (...) e que nenhuma menção faz aos arrumos/vão-de-escada.
44- O contrato celebrado e mencionado em 2 dos Factos Provados é um contrato sujeito a um regime público administrativo.
45- Ao tempo da sua celebração (Fevereiro de 1994) os contratos administrativos estavam regulados no CPA, dispondo o art. 184° do CPA (na redação em vigor ao tempo) que os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito.
46- Determina o art. 185° do CPA (na redação em vigor ao tempo) a aplicação das disposições do Código Civil quanto à invalidade dos contratos.
47- E dispõe o artigo 220° do CC que a declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.
48- Assim, à luz da lex contratus, não é possível faccionar-se que um contrato não escrito, ou que atos administrativos proferidos relativamente a objeto diverso de um ulterior contrato administrativo e que nele não encontram nenhuma correspondência, fazem parte integrante do contrato de arrendamento da fração habitacional (sob pena de nulidade).
49- É ilegal, à luz dos normativos sobre ditos, concluir-se que integra um contrato administrativo um objeto que nele não tem qualquer referência. Pois entendimento contrário sufragaria, contra legem, a violação da obrigatoriedade de reduzir os contratos administrativos a escrito.
50- Temos pois, in casu, um contrato administrativo relativo a um fogo habitacional e uma concessão de um vão-de-escada como arrumos, com cariz social e, muito embora não integrando o arrendamento, conexionado com ele.
51- A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 94° e 95°, nºs 1 e 3 do CPTA, arts. 615°, n° 1, als. b), c) e d), ex vi art. 1° do CPTA, arts 184° e 185° do CPA (antigo), arts 220° e 334° do CC e arts F-3/47° e F­3/48° do Código Regulamentar do MUNICÍPIO (...), na versão publicada em DR, II Série, n° 167, de 30/08/2013 (aviso n° 10771/2013 do MUNICÍPIO (...)).
Termos em que dando procedência ao recurso, farão,
JUSTIÇA.

A Entidade Demandada juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:

Pelo exposto,
Improcedendo as conclusões de recurso dos Autores,
farão, como sempre,
J U S T I Ç A.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1- A ENTIDADE DEMANDADA É UMA EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO (...), QUE TEM A SEU CARGO A GESTÃO DO PARQUE DE HABITAÇÃO SOCIAL DESSE MUNICÍPIO – POR ACORDO.
2 - EM 2 DE FEVEREIRO DE 1984 A CÂMARA MUNICIPAL (...) DEU DE ARRENDAMENTO AO A. MARIDO POR CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE HABITAÇÃO SOCIAL, A CASA 1 DA ENTRADA Nº 270 DO BLOCO 14, DO BAIRRO (…) – DOC. 1 JUNTO COM REQUERIMENTO INICIAL (R.I.) DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
3 – FRACÇÃO QUE PASSOU A SER E AINDA É A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DOS AA. – POR ACORDO.
4 – O A. MARIDO, ANTERIORMENTE, HAVIA OCUPADO A CASA 22, ENTRADA 188, BLOCO 13 DO BAIRRO (...) – DOC. DE FLS. 7 E 8 DO PA.
5 - POSTERIORMENTE, DEVIDO A UM INCÊNDIO PASSOU A OCUPAR OUTRA FRACÇÃO, A INDICADA EM 2) – POR ACORDO.
6 - DADO QUE A NOVA FRACÇÃO DADA DE ARRENDAMENTO ERA MENOR (TINHA MENOS ÁREA) DO QUE A ANTERIOR, E PORQUE NÃO DISPUNHA DE DESPENSA, ARRECADAÇÃO OU LOCAL DE ARRUMAÇÃO DE BENS ALIMENTARES OU OUTROS (NEM DE ESPAÇO SUFICIENTE PARA CRIAÇÃO DE UMA ÁREA DE DESPENSA), O A. MARIDO SOLICITOU EM AGOSTO DE 1983 À CÂMARA MUNICIPAL A UTILIZAÇÃO DE UM VÃO DE-ESCADA EXISTENTE NO PATAMAR ADJACENTE À SUA FURAÇÃO, PARA QUE PUDESSE AÍ FAZER A DESPENSA - POR ACORDO E FLS. 15 E 24 DO PA.
7 – PRETENSÃO QUE FOI ACEITE PELA CÂMARA MUNICIPAL, TENDO SIDO DEFERIDA EM 18/1/1984, COM A FIXAÇÃO DA RENDA EM 150.00 ESCUDOS MENSAIS, COM EFEITOS A 1/2/84 – FLS. 24 E VERSO DO PA E POR ACORDO.
8 – O ARRENDAMENTO PASSOU A INCLUIR UM LUGAR DE ARRUMOS LOCALIZADO NO REFERIDO VÃO DE ESCADA, PAGANDO A RESPECTIVA RENDA (DOC. 2 E 3 JUNTOS COM O R.I. DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS).
9 - EM 29 DE MARÇO DE 2013, FOI REALIZADA UMA REUNIÃO ENTRE OS REPRESENTANTES DA D. SOCIAL E OS MORADORES RESIDENTES NO BLOCO 14, ENTRADA 270 DO BAIRRO (...), COM EXCEPÇÃO, NOMEADAMENTE, DO ORA A., DE ONDE CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE O LUGAR DE ARRUMO EXISTENTE NO BLOCO SERÁ DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DAS ZONAS COMUNS E QUE, TODOS OS INQUILINOS QUE EFECTUASSEM O PAGAMENTO DA TAXA DO LUGAR DE ARRUMO SERIAM ATEMPADAMENTE AVISADOS DO CANCELAMENTO DO ARRENDAMENTO DESSE ESPAÇO BEM COMO SERIA FIXADO UM PRAZO PARA A REMOÇÃO DOS BENS – DOC. DE FLS. 199 A 201 DO PA, QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
10 - EM 5 DE ABRIL DE 2013 OS MORADORES AUSENTES DA REFERIDA REUNIÃO FORAM CONVOCADOS PELA DOMUS SOCIAL COM O INTUITO DE LHES DAR A CONHECER AS DECISÕES AÍ TOMADAS, NADA CONSTANDO DO AUTO DE DECLARAÇÕES ELABORADO – Nº 633/2013 – QUANTO À DESOCUPAÇÃO DO LUGAR DE ARRUMOS - DOC. DE FLS. 197 E 198 DO PA, QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
11 – A ENTIDADE DEMANDADA REMETEU AO A., MARIDO, A SEGUINTE COMUNICAÇÃO:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Exmo. (a) Senhor. (a)
Como é do conhecimento de Vª Ex.ª, por deliberação do Conselho de Administração desta empresa municipal, todos os arrumos existentes em bairros municipais estão reservados ao acondicionamento de bens para a manutenção dos espaços comuns, situação esta que irá ser organizada ao abrigo do “Projecto ConDomus – Gestão e Organização de Estradas em edifícios municipais”.
Uma vez que o trabalho em apreço foi já implementado no BAIRRO (...), o arrumo existente na entrada onde reside, servirá apenas para o armazenamento dos bens referenciados, e ficará sob a responsabilidade do Gestor de Entrada que foi eleito.
Neste sentido, vimos por este meio informar Vª Ex.ª, que deverá proceder à remoção de todos os bens que possui no arrumo, até ao final do mês de Dezembro, data a partir da qual será cancelada a emissão da taxa correspondente à sua utilização, bem como solicitada a alteração da fechadura.
Com os melhores cumprimentos,
O Director da Gestão do parque Habitacional
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

12 – O A. RESPONDEU EM 20/12/2013, NOS TERMOS CONSTANTES DO DOC. 12 JUNTO COM O R.I. DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
13 – NOS RECIBOS EMITIDOS PELA ENTIDADE DEMANDADA PARA PAGAMENTO DA RENDA NOS MESES DE JANEIRO A ABRIL DE 2014, FOI RETIRADO O MONTANTE CORRESPONDENTE AO LUGAR DE ARRUMOS (DOC. 13 JUNTO COM O R.I. DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, QUE AQUI SE DÁ POR REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
14 – NO RECIBO EMITIDO PELA ENTIDADE DEMANDADA NO MÊS DE MAIO DE 2014 FOI INCLUÍDO O MONTANTE CORRESPONDENTE A LUGAR DE ARRUMOS: € 1,20.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:
OS AUTORES DA ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PRETENDEM COM A MESMA, ENTRE O MAIS, QUE O TRIBUNAL DECLARE INVÁLIDO O ACTO ADMINISTRATIVO ATRAVÉS DO QUAL FOI ORDENADO AO A. QUE PROCEDESSE À DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO LUGAR DE ARRUMOS QUE CONSIDERAM TER-LHE SIDO ARRENDADO.
PARA TANTO, CONSIDERAM OS AUTORES, QUE A LEI AO ABRIGO DA QUAL O CONTRATO DE ARRENDAMENTO FOI CELEBRADO NÃO PREVÊ A CESSAÇÃO DO ARRENDAMENTO POR MERA INICIATIVA E VONTADE DO ENTE PÚBLICO SEM QUE SE VERIFIQUE INCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INQUILINO E QUE PREVIAMENTE À DECISÃO TOMADA NÃO FOI REALIZADO QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACORDO COM OS TRÂMITES DO CPA, NÃO TENDO SIDO DADO CUMPRIMENTO À AUDIÊNCIA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ARTº 100º E SS DO CPA.
VEJAMOS ENTÃO.
O ACTO IMPUGNADO DETERMINA AO A., MARIDO, QUE DEVE PROCEDER À REMOÇÃO DE TODOS OS BENS QUE POSSUI NO ESPAÇO DE ARRUMOS ATÉ AO FINAL DE DEZEMBRO DE 2013, DATA A PARTIR DA QUAL SERÁ CANCELADA A TAXA CORRESPONDENTE À SUA UTILIZAÇÃO BEM COMO SOLICITADA A ALTERAÇÃO DA FECHADURA, UMA VEZ QUE TERÁ SIDO DECIDIDO PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA DOMUS SOCIAL, E.M. QUE TODOS OS ARRUMOS EXISTENTES EM BAIRROS MUNICIPAIS ESTÃO RESERVADOS AO ACONDICIONAMENTO DE BENS PARA A MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS COMUNS E, NESSA MEDIDA, O ESPAÇO DE ARRUMOS EXISTENTE NA ENTRADA ONDE RESIDEM OS AA. SERVIRÁ PARA O ARMAZENAMENTO DOS BENS PARA A MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS COMUNS E FICARÁ SOB A RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE ENTRADA.
OU SEJA, AS RAZÕES APONTADAS PARA A REMOÇÃO DOS BENS QUE OS AA. POSSUEM NO ESPAÇO DE ARRUMOS COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE À SUA UTILIZAÇÃO SÃO DE CARÁCTER OBJECTIVO, QUE SE PRENDEM COM UM DETERMINADO PROJECTO DE GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DE ENTRADAS EM EDIFÍCIOS MUNICIPAIS QUE CONSIDERA QUE OS ARRUMOS EXISTENTES EM BAIRROS MUNICIPAIS DEVEM SER AFECTADOS AO ACONDICIONAMENTO DE BENS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DOS ESPAÇOS COMUNS, FICANDO SOB A RESPONSABILIDADE DO DESIGNADO “GESTOR DE ENTRADA”.
COMO RESULTA DO PROBATÓRIO, FOI AUTORIZADO AOS AA. QUE USASSEM O ESPAÇO DE ARRUMOS DO EDIFÍCIO ONDE RESIDEM NO BAIRRO (...), EM 18/1/1984, PELO QUAL COMEÇARAM A PAGAR 1,50 ESCUDOS A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1984.
RESULTA TAMBÉM DO PROBATÓRIO QUE, EM 2 DE FEVEREIRO DE 1984, ENTRE O A. E A CÂMARA MUNICIPAL (...) (CMP) FOI CELEBRADO UM “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE HABITAÇÃO SOCIAL”, CONTRATO ESSE EM QUE A CMP SE ENCONTRAVA REPRESENTADA PELO DIRECTOR DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO, NO USO DE PODERES CONFERIDOS PELO DL Nº 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO (CRIA SERVIÇOS MUNICIPAIS DE HABITAÇÃO SOCIAL, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR A GESTÃO DO PARQUE HABITACIONAL DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, A ATRIBUIÇÃO, SEGUNDO OS REGIMES LEGALMENTE FIXADOS DOS FOGOS CONSTRUÍDOS OU ADQUIRIDOS PARA FINS HABITACIONAIS PELO ESTADO, SEUS ORGANISMOS AUTÓNOMOS, INSTITUTOS PÚBLICOS PERSONALIZADOS, PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO, INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA E MISERICÓRDIAS SITUADAS NA RESPECTIVA ÁREA), TENDO SIDO DADO DE ARRENDAMENTO AO A. A CASA Nº1 DA ENTRADA Nº270, DO BLOCO 14 DO BAIRRO (...), PORTO, FIXANDO-SE O PRAZO DE UM ANO COM INÍCIO A 2/2/84, CONSIDERANDO-SE SUCESSIVAMENTE RENOVADO POR IGUAIS PERÍODOS SE NÃO FOR DENUNCIADO POR QUALQUER DOS OUTORGANTES COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS EM RELAÇÃO AO TERMO DO PRAZO CONTRATUAL (CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO).
DAQUI RESULTA QUE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DESTINADO A ARRUMOS, EMBORA NÃO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE INTEGRADO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO, CERTO É QUE, COMO AS PARTES ASSUMIRAM NOS RESPECTIVOS ARTICULADOS, O ARRENDAMENTO PASSOU A INCLUIR UM LUGAR DE ARRUMOS LOCALIZADO NO VÃO DE ESCADA DO PRÉDIO, PAGANDO POR ESSE USO A RESPECTIVA RENDA, INICIALMENTE FIXADA EM 150.00 ESCUDOS E, ACTUALMENTE (EM ABRIL DE 2014 – DOC. DE FLS. 30 DOS AUTOS), FIXADA EM € 1, 20.
O CONTRATO EM CAUSA ENCONTRA-SE INQUESTIONAVELMENTE SUJEITO A UM REGIME DE DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO JÁ QUE DESDE LOGO A HABITAÇÃO SOCIAL ESTÁ SUJEITA A UM REGIME ÚNICO DE ATRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ENTIDADE PROPRIETÁRIA OU ADMINISTRADORA, DE TODOS OS SEUS FOGOS (CFR. DL. Nº 797/76, DE 6 DE NOVEMBRO), AFASTANDO-SE SIMULTANEAMENTE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DO REGIME NORMAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, E QUE VISAM, PRECISAMENTE SALVAGUARDAR E ASSEGURAR O FIM SOCIAL DA HABITAÇÃO.
E CONFIGURANDO O CONTRATO EM CAUSA NOS AUTOS UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO (DE HABITAÇÃO SOCIAL), PELO QUAL FOI ATRIBUÍDO AO A. UMA DETERMINADA CASA PARA HABITAR E UM DETERMINADO ESPAÇO PARA ARRUMOS (EMBORA ESTE ÚLTIMO NÃO INTEGRE O OBJECTO DO CONTRATO ESCRITO), O MESMO ENCONTRA-SE SUJEITO A REGRAS ESPECÍFICAS DE DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO.
ORA, IMPORTA REFERIR QUE A LEI Nº 21/2009, DE 20 DE MAIO, VEIO ESTABELECER (CFR. ARTIGO 2º), UM REGIME TRANSITÓRIO A APLICAR ÀS SITUAÇÕES ABRANGIDAS PELO DECRETO N.º 35 106, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1945 (DESTINADO À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº34486, DE 6 DE ABRIL DO 1945, SOBRE OCUPAÇÃO DE CASAS DESTINADAS A FAMÍLIAS POBRES) ATÉ À ENTRADA EM VIGOR DO REGIME DO ARRENDAMENTO SOCIAL, QUE FOI O QUE VEIO A SER APROVADO PELA LEI N.º 81/2014, DE 19 DE DEZEMBRO, QUE REVOGANDO A LEI N.º 21/2009, DE 20 DE MAIO E OS DECRETOS-LEI Nº 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, E Nº 166/93, DE 7 DE MAIO, ESTABELECE ACTUALMENTE O REGIME DO ARRENDAMENTO APOIADO PARA HABITAÇÃO.
TAIS DIPLOMAS CONTEMPLAM O DIREITO À HABITAÇÃO, CRIANDO UM REGIME DE HABITAÇÃO SOCIAL, QUE PERMITE A OCUPAÇÃO DE FOGOS HABITACIONAIS POR PARTE DE AGREGADOS FAMILIARES COM MENORES RENDIMENTOS, MEDIANTE O PAGAMENTO DE UMA RENDA MAIS BAIXA DO QUE AQUELA QUE VIGORA NO MERCADO, DESIGNADA POR “RENDA SOCIAL”.
IN CASU TEMOS QUE RECONHECER QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO ABRANGE A OCUPAÇÃO DE UM ESPAÇO PARA ARRUMOS, PORQUANTO TAL FOI AUTORIZADO POR QUEM DETINHA COMPETÊNCIA PARA TAL E, NÃO TENDO SIDO FIXADOS OS TERMOS EM QUE TAL AUTORIZAÇÃO FOI CONCEDIDA, IMPÕE-SE RECORRER AOS TERMOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DA HABITAÇÃO E ÀS REGRAS FIXADAS, NOMEADAMENTE, PARA A SUA RENOVAÇÃO.
NESTA MEDIDA, ATENTA A CLÁUSULA 2ª DO CONTRATO, A CEDÊNCIA DO ESPAÇO DE ARRUMOS É PELO PRAZO DE 1 ANO, RENOVADO SUCESSIVAMENTE POR IGUAIS PERÍODOS SE NÃO FOR DENUNCIADO POR QUALQUER DAS PARTES COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS EM RELAÇÃO AO TERMO DO PRAZO CONTRATUAL.
ORA, CONSIDERANDO QUE A AUTORIZAÇÃO PARA OCUPAR O ESPAÇO DE ARRUMOS FOI EMITIDA EM 18/1/1984, COM EFEITOS A FEVEREIRO DE 1984, O REFERIDO CONTRATO FOI SUCESSIVAMENTE RENOVADO POR PERÍODOS DE 1 ANO, ENCONTRANDO-SE EM VIGOR EM DEZEMBRO DE 2013, APENAS ATINGINDO O SEU TERMO EM FEVEREIRO DE 2014.
ASSIM SENDO, A PRETENDIDA DENÚNCIA DO CONTRATO (NO QUE TOCA À UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DE ARRUMOS) NÃO PODE PRODUZIR EFEITOS A DEZEMBRO DE 2013, ANTES E SÓ A FEVEREIRO DE 2014.
MAS SE ASSIM É, TENDO SIDO DENUNCIADO EM 10 DE DEZEMBRO DE 2013 E O SEU TERMO É FEVEREIRO DE 2014, ENTÃO, A DENÚNCIA FOI CONCRETIZADA DENTRO DO PRAZO FIXADO NO CONTRATO, ISTO É, MAIS DE 30 DIAS ANTES DO TERMO DO PRAZO CONTRATUAL (FEVEREIRO DE 2014), RAZÃO PELA QUAL, AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDEM OS AA., SE MOSTRA A DECISÃO TOMADA, EM CONFORMIDADE COM O QUE CONTRATUALMENTE FOI ESTABELECIDO PELAS PARTES, ISTO É, AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO DE OCUPAÇÃO DO FOGO.
ACRESCE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDEM OS AA., OS AUTOS MOSTRAM QUE, PESE EMBORA NÃO TENHA SIDO LEVADO A CABO NENHUM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO COM VISTA À PROLAÇÃO DO ACTO DE DENÚNCIA DO CONTRATO (QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DE ARRUMOS E QUE DE TODO O MODO, NÃO ERA EXIGÍVEL UMA VEZ QUE DO QUE SE TRATOU FOI DE ACCIONAR DETERMINADA CLÁUSULA CONTRATUAL), CERTO É QUE, OS AA. TIVERAM A POSSIBILIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE A DECISÃO E EFECTIVAMENTE FIZERAM-NO, COMO RESULTA DO ITEM 12) DO PROBATÓRIO.
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Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos:
Da nulidade por omissão de pronúncia -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.

e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Na verdade, de acordo com o artigo 95°, n°s 1 e 3 do CPTA “A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” e “nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado (...)”.
Conforme alegado, tal não sucedeu com a sentença recorrida.
No requerimento de resposta dos AA/Recorrentes (apresentado após a notificação da contestação e junção do PA, os AA suscitaram três questões de direito suscetíveis de conduzir ao deferimento da acção.
A primeira consta de 11 a 13 dessa resposta.
Sustentaram então os Recorrentes que, caso viesse a ser considerado que o arrendamento dos arrumos integra o contrato de arrendamento do fogo habitacional (caso em que haveria um único arrendamento), nunca poderia a Ré/recorrida proceder à denúncia parcial do contrato.
Pois que a denúncia parcial do contrato não se acha prevista na lei, nem no próprio contrato.
O Tribunal a quo não emitiu qualquer pronúncia sobre esta questão de direito.
A segunda questão consiste, em suma, na invocação de abuso do direito, e consta do ponto 14 da resposta.
Aí se suscita que, caso se considere o contrato de arrendamento como incluindo os arrumos e o fogo habitacional e caso se admita como legal a denúncia parcial do contrato, esta sempre excederia os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social e económico desse direito.
Isto porquanto o arrendamento dos arrumos (como consta do PA) se deveu à exiguidade da habitação que os AA ocupavam e lhes veio a ser arrendada.
Ficaram os AA/Recorrentes, assim e por esta via, investidos na confiança de que o arrendamento dos arrumos se destinava a suprir as deficientes condições de habitabilidade do locado.
E que se manteria, na medida em que as necessidades habitacionais dos Recorrentes não se mostrassem de outra forma supridas face à exiguidade do fogo habitacional.
Ao resolver o arrendamento, a Ré/Recorrida quebra a tutela de confiança em que tinha investido os AA/Recorrentes, agindo assim em abuso do direito.
Também quanto a esta questão, a sentença não dispensa uma linha.
Por último, uma outra questão foi suscitada.
Aquando da entrada em juízo da ação os AA não conheciam o teor do ato administrativo (por nunca lhos ter sido entregue ou exibido).
Conheciam apenas os seus atos de execução: a correspondência junta como doc. 11 da providência cautelar que comunica que por deliberação do Conselho de Administração da Ré (que não foi enviada), todos os arrumos existentes em bairros municipais estão reservados ao acondicionamento de bens para a manutenção dos espaços comuns. E em consequência ordena a remoção dos bens existentes no arrumo.
Ora, após terem tido conhecimento do teor do ato administrativo, sustentaram os AA/Recorrentes que dele não resulta ter sido emanada ordem de desocupação dos arrumos, quanto aos AA.
Assim o suscitaram e sustentaram em 44 e seguintes da sua resposta, procedendo à junção do texto integral do ato administrativo (doc. 1 junto com a resposta).
Alegando expressamente que a alínea ii) do ato administrativo excepciona as ocupações existentes da reserva de arrumos para acondicionamento dos bens do condomínio.
Condomínio esse que, afinal, não existe, como a A. reconheceu nos autos em 21 de julho de 2015.
E invocando ainda a invalidade dessa deliberação.
Questões sobre as quais o Tribunal omitiu, em absoluto, pronúncia.
Daqui decorrendo, conforme alegado, a nulidade da sentença.
Em suma:
-tal como defende Lebre de Freitas devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 600º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2.ª Edição, p. 704.;
-esta nulidade por omissão de pronúncia tem correspondência directa com o dever, a cargo do julgador, que decorre da primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC Neste sentido, em anotação ao então artigo 668º do CPC, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, p. 142., isto é, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
-este entendimento doutrinário é colhido de forma unânime, sem qualquer voz dissonante, pela jurisprudência. Entre muitos outros, vide o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Disponível em www.dgsi.pt., de 29-11-2005:
1.A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
(…)
3.As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões.
4.Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 660º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
-no caso concreto é notório que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto às três questões de direito deduzidas na resposta à contestação do aqui Recorrido, o que conduz à nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
-o próprio Recorrido reconhece que não foi feita menção expressa na sentença às questões suscitadas pelos Autores e que motivam a arguição da nulidade, embora conclua que as respostas estão implícitas na decisão porquanto, ao decidir como decidiu, ficou patente que o Senhor Juiz não sufragou o entendimento defendido pelos Autores, leitura que não se secunda.
Procede assim o vício de omissão de pronúncia, pelo que se atende a arguida nulidade.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recur
so e, em consequência, anula-se a sentença recorrida, determinando-se que a 1ª instância profira nova sentença isenta dos apontados vícios.

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Custas pela Entidade Recorrida.
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Notifique e DN.
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Porto, 03/07/2020

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas