Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00116/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/21/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO - AMBIGUIDADE
Sumário:1. A aclaração de acórdão apenas pode ter lugar quando o mesmo contenha alguma passagem cuja interpretação se não compreenda ou que dela se possa extrair mais do que um sentido, o que o requerente, em concreto, invocará.
2. Não contendo a decisão aclaranda qualquer erro subsumível às invocadas obscuridades ou ambiguidades, é de indeferir na totalidade o requerimento em que tal se peticiona.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
A Representante da Fazenda Pública, Recorrente nestes autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Tribunal em 03/02/2005, que constitui fls. 68 a 75, alegando, em resumo o seguinte:
Até ao parágrafo segundo da folha sétima (onde se lê: “ora, em termos de prova, não logrou a impugnante qualquer demonstração, como se viu no ponto 7.1. desta peça”), os argumentos expendidos parecem indicar que, face ao insucesso da prova pela Recorrida, a dita verba não pode ser qualificada como “importância auferida pela utilização de automóvel próprio, ao serviço da entidade patronal”.
E que ela terá, portanto, que ser classificada e tributada como qualquer outro rendimento de trabalho dependente, enquadrável no artº 2º, 1 e 2 do CIRS.
No seguimento do acórdão, todavia, afirma-se que cabe à administração fiscal provar que as verbas para utilização do automóvel próprio excedem os limites legais previstos para os servidores do Estado.
E refere-se que, no caso em apreço, essa prova não foi feita.
Essa exigência implica, ao arrepio do previamente mencionado, que a quantia de 2 576,95 Euros paga à Recorrida tem, afinal, a natureza de “verba para utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal”.
A ambiguidade do acórdão em análise, é, desta forma, evidente e notória.

Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida não respondeu.

II
Cumpre decidir.
Nos termos do disposto no artigo 669º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença:
a) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
...
Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151:
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»
A Representante da Fazenda vem, retirando uma frase do seu contexto, fazer a sua interpretação e, assim, cria, ela própria, uma ambiguidade.
Se, pelo contrário, viesse consultar os autos e, nomeadamente o que a Recorrida pretendia provar e que alegou na petição inicial, facilmente concluiria: o que a impugnante não logrou demonstrar foi, qual o tipo de serviço efectuado à empresa; os dias em que foram efectuados e a discriminação dos Kms percorridos diariamente e os respectivos locais e, nunca, pois tal não estava em causa, que a importância em causa foi auferida pela utilização de automóvel próprio, ao serviço da entidade patronal.
Em suma, respigar frases, sem as contextualizar, cria facilmente ambiguidades mas, tal, cremos, não é habitual numa jurista.

III
Nestes termos e, pelo exposto, indefere-se a requerida aclaração, por não haver qualquer ambiguidade no acórdão proferido.
Sem custas, atento que neste processo ainda a Fazenda Pública delas está isenta.
Porto, 21 de Abril de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho