Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00588/07.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | NULIDADE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DA CGA VALORES DE IMPOSTO PAGOS NO IRS NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | 1- A prova de que o funcionário aposentado (que não o foi quando devia ter sido por força do Despacho da Direcção da CGA de 21/11/03) tinha recebido as quantias que aqui pretende receber por outra forma, nomeadamente através da prevista no art. 78º da LGT compete à CGA nos termos do art. 342º do CC. 2- Ao funcionário apenas compete provar que teve o dano, ou seja, que reteve mais 5,5% do seu rendimento mensal ilíquido nos anos de 2004 e 2005 do que o que teria a reter se a R., CGA., não tivesse praticado o acto ilegal do indeferimento do pedido de aposentação do A.” 3- Para que um facto seja causa de um dano é necessário que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado o que acontece com a prolação do despacho referido e os danos relativos a retenção de valores de impostos pagos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/02/2011 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (C.G.A.), inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF DE COIMBRA, em 03/10/2008, em sede de audiência preliminar, que julgou procedente a Acção Administrativa Comum, sob a forma ordinária, interposta por A…, melhor identificado nos autos, no tocante ao pedido de pagamento de indemnização por danos patrimoniais e, em consequência, condeno a CGA a pagar ao A. uma indemnização no montante de 11.866,50 Euros, a título de danos patrimoniais. Para tanto alega em conclusão: “A) A CGA vem, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 152.º do CPTA, recorrer do despacho saneador proferido nestes autos, o qual se encontra transcrito na Sentença – cfr. pág. 4 a pág. 14 –, o qual decidiu, desde logo, absolver o Réu MFAP do pedido e condenar a CGA a pagar ao A. uma indemnização no montante de € 11.866.50, a título de danos patrimoniais, enquanto somatório do valor das quotizações por aquele efectuadas para a CGA durante os anos de 2004 e 2005, os quais não teriam tido lugar caso já estivesse na situação de aposentado, e o valor do imposto pago a mais para efeitos de IRS, visto que os rendimentos provenientes de pensões estão sujeitos a uma taxa de retenção inferior aos rendimentos provenientes do trabalho dependente. B) Embora o Recorrido nunca tenha formulado o pedido de devolução de quotas administrativamente à CGA, concede-se que a ora Recorrente, para além de ter praticado um acto de sentido contrário ao anulado, o qual concedeu a aposentação com efeitos reportados a 2004-04-01, pudesse ter tomado a iniciativa de o fazer no âmbito da reconstituição da situação hipotética prevista no nº 1 do artigo 173.º do CPTA. C) O que não se aceita é que o Tribunal a quo tenha considerado que o Recorrido teve um dano patrimonial emergente dos valores de imposto pagos a título de IRS, uma vez que aquele não logrou provar nestes autos que tenha tido um dano patrimonial decorrente dos valores de imposto liquidados. D) Se o acto praticado pela CGA de 2007-02-27 (5.º Facto Assente), em execução da Sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 2007-01-05, teve a virtualidade de colocar o Recorrido na situação de aposentado com efeitos reportados a 2004-01-01, este passou, desde então, a possuir todas as condições para solicitar à Administração Tributária a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, com fundamento na aludida decisão judicial. E) Pese embora tenha tido nos autos o MFAP, entidade privilegiada para esclarecimentos em matéria tributária, o Tribunal a quo limitou-se a ponderar sobre as tabelas aplicáveis em sede de IRS e respectivas taxas – de aplicação geral a todos os cidadãos e não só ao Recorrido. F) Tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre a aplicação de diversos dispositivos de natureza tributária (cfr. página 12 da Sentença, onde se transcreve o despacho saneador de que se recorre), deveria também o Tribunal ter-se pronunciado sobre a possibilidade de o Administrado ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária. G) Em suma, não bastava ao interessado apresentar documentação tendente a comprovar que entregou à Administração Tributária mais imposto que o que devia, mas sim fazer a prova de que, embora tendo pedido a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, não logrou conseguir o reembolso de tais valores. H) A não se exigir esse rigor, facilmente pode dar-se o caso de um interessado vir a beneficiar não só da restituição de tais valores de imposto, por parte da Administração Tributária, como ainda ser ressarcido pelo mesmo dano, pela via judicial e pelo mesmo valor, o que constituiria enriquecimento sem causa de alguém que, através de realidades jurídicas distintas, alcançaria o mesmo benefício. I) Nota-se, finalmente, que, em matéria de apuramento de nexo de causalidade, pese embora a CGA tenha salientado que a sua actuação sempre se inseriu no âmbito de determinações da sua tutela (o Ministério das Finanças e da Administração Pública) – como comprova o disposto no n.º 2 do art.º 1.º do DL nº 84/2007, de 29/03 – entendeu o Tribunal a quo que esse dever de natureza hierárquica deve ceder perante o juízo generalizado sobre a ilegalidade do acto praticado com fundamento no Despacho n.º 867/03/MEF. Com o que não se concorda, uma vez que tal entendimento colocaria a Caixa na delicada situação de ter de desobedecer às determinações da entidade que lhe superintende, em todo os casos em que discordasse de uma determinação tutelar. J) Assim, a decisão vertida na decisão recorrida errou ao considerar que o Recorrido teve um dano patrimonial emergente dos valores de imposto pagos a título de IRS, o qual não está provado, devendo, assim, a mesma ser revogada com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC e ainda por violação do disposto no art.º 173.º do CPTA. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. “ * O recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:“1º É ostensivo e manifesto que o Recorrido teve um prejuízo patrimonial, um dano patrimonial grave decorrente do julgado (por sentença transitada em julgado) “acto ilegal do indeferimento da sua aposentação”, qual seja, “… 5,5% do rendimento mensal ilíquido auferido pelo Recorrido nos autos de 2004 e 2005 correspondente à diferença entre o imposto de IRS que efectivamente foi retido e o imposto do IRS que deveria ter sido retido” (cfr. sentença recorrida a fls. 13). 2º E esse dano, que levou à condenação da Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 11.866,50, não desaparece face à previsão do artº. 78º da Lei Geral Tributária. a) Seja porque não era sobre o Recorrido que impendia qualquer obrigação decorrente da sentença proferida no processo principal a 15/01/2007, nomeadamente não lhe competia fazer uso daquela previsão legal. b) Ao invés, competia à Recorrente reparar as lesões que o seu acto julgado ilegal provocou ao Recorrido, em especial, nesta parte, os reembolsos do IRS indevidamente (porque a mais) retidos. c) Seja porque o Recorrido não podia, tão pouco, fazer uso da previsão do artº. 78º da LGT, por terem já decorrido os prazos da reclamação administrativa. d) Seja, em definitivo, porque o Recorrido não fez uso dessa previsão, não alegando, nem provando a Recorrente que o Recorrido recebeu por duas vezes aquele reembolso! 3º Não tendo sido alegado e por isso não tendo sido provado, não cabia pois à M.Mª. Juíza “a quo” pronunciar-se sobre a possibilidade do administrado lançar mão de mecanismo previsto no artº. 78º da LGT, inexistindo, por isso, qualquer violação do disposto no artº. 668º, nº 1 d), do Cód. Proc. Civil. 4º Não pode ora a Recorrente vir pôr em crise a julgada ilegalidade da sua conduta à luz de um suposto dever de obediência, pois que tal foi julgado, repete-se, no processo principal (com sentença transitada em julgado). Termos em que deve julgar-se improcedente por não provado o recurso a que ora se responde, confirmando-se na íntegra a sentença ora recorrida, como é de JUSTIÇA!” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1º- O A. requereu, através do requerimento datado de 21/11/2003, a sua aposentação, tendo sido o respectivo processo enviado pelo Agrupamento de Escolas do Paião à Caixa Geral de Aposentações; 2º- Tal pedido foi indeferido por despacho de 23/07/2004, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações; 3º- O Autor propôs acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, que correu termos neste Tribunal, com o n° de processo 722/04.7 BECBR; 4º- Por acórdão de 05/01/2007, transitado em julgado em 22/01/2007, foi julgada procedente a mencionada acção e, em consequência, condenada a Caixa Geral de Aposentações a emitir acto administrativo deferindo o pedido de aposentação do Autor; 5º- O que veio a ter lugar em 27/02/2007; 6º- Entretanto o A. requereu a aposentação, o que lhe foi concedido em 02/02/2006, mas com penalização; 7º- Em 2004, o Autor auferiu, a título de vencimento mensal ilíquido, 2.457,99 Euros, tendo efectuado descontos para IRS no valor de 577,00 Euros mensais, e de 270,38 Euros mensais para C.G.A. (245,80 Euros nos Subsídio de férias e Natal), tudo no total de 11.814,4 Euros de descontos (8.078,00 Euros para IRS e 3.736,15 C.G.A.); 8º- Em 2005 foi pago ao A., a título de vencimento mensal ilíquido, o valor de 2.512,08 Euros, tendo descontado para IRS um total de 8.260,00 Euros, correspondentes a 590,00 Euros mensais; 9º- Para C.G.A., o A. descontou também no ano de 2005, em função daquele rendimento, um total de 3.818,36 Euros; ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _ Nulidade de sentença por violação do art. 668º nº1 al. d) do CPC; _Violação do art. 173º do CPTA( por os valores de imposto pagos a título de IRS serem danos patrimoniais e não ocorrer nexo de causalidade entre o facto e o dano). O DIREITO NULIDADE Alega a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC já que tendo ponderado sobre as tabelas aplicáveis em sede de IRS e respectivas taxas, de aplicação universal também deveria ter-se pronunciado sobre a possibilidade de o Administrado ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária. Resulta do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: …d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).” Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão. Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659). Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143 e). Ora, não cabia ao juiz pronunciar-se sobre a possibilidade de o Administrado ter lançado mão do mecanismo previsto no artº. 78º da Lei Geral Tributária desde logo, porque tal questão não foi invocada pelo aqui recorrente nem por qualquer outra das partes. E assim inexiste violação do disposto no artº. 668º, nº 1 d) do Cód. Proc. Civil. * VIOLAÇÃO DO ART. 173º DO CPTA Impugna o recorrente o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido de que o recorrido teve um dano patrimonial emergente dos valores de imposto pagos a título de IRS já que para haver obrigação de indemnizar é necessário que o facto julgado ilícito produza dano, isto é, um prejuízo a alguém, o que não aconteceria no caso sub judice se o recorrido usasse a faculdade prevista no art. 78º do LGT. Na verdade, a seu ver, não basta ponderar sobre as tabelas aplicáveis em sede de IRS e respectivas taxas de retenção, consoante se trate de rendimentos provenientes de pensões e rendimentos provenientes do trabalho dependente, para se decidir, se existiu ou não existiu um dano patrimonial, mas antes saber se a sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 2007-01-05, teve a virtualidade de colocar o Recorrido na situação de aposentado com efeitos reportados a 2004-01-01, fez com que este passasse, desde então, a possuir todas as condições para solicitar à Administração Tributária a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária. É que, a seu ver, com fundamento na aludida decisão judicial, nada obstava a que o interessado pudesse solicitar à Administração Tributária a revisão da matéria tributável apurada, com vista à restituição das importâncias a mais entregues. Assim, não bastava ao interessado apresentar documentação tendente a comprovar que entregou à Administração Tributária mais imposto que o que devia, mas sim fazer a prova de que, embora tendo pedido a revisão oficiosa da liquidação nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, não logrou conseguir o reembolso de tais valores. É que, a não se exigir tal rigor, facilmente pode dar-se o caso de um interessado vir a beneficiar não só da restituição de tais valores de imposto, por parte da Administração Tributária, como ainda ser ressarcido pelo mesmo dano, pela via judicial e pelo mesmo valor, o que constituiria enriquecimento sem causa de alguém que, através de realidades jurídicas distintas, alcançaria o mesmo benefício em duplicado. Conclui que, por isso, não existe qualquer dano patrimonial. Quid juris? Não nos parece que a recorrente tenha razão. Como resulta do art. 342 nº1 do CC a quem invoca um direito cabe provar os factos constitutivos do direito invocado e a quem invoca factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, compete fazer a respectiva prova [artigo 342º nº2 do CC]. A regra é, pois, a de que quem alega prova. O ónus da prova traduz-se, assim, num dever de favorecer a prova do facto visado, sob pena da parte a quem ele compete sofrer as desvantagens da falta dessa prova. Pelo que, segundo estas regras do ónus da prova apenas competia à aqui recorrente fazer a prova de que o recorrido tinha recebido as quantias que aqui pretende receber por outra forma, nomeadamente a prevista no art. 78º da LGT. Ao aqui recorrido competia provar que “reteve mais 5,5% do seu rendimento mensal ilíquido nos anos de 2004 e 2005 do que o que teria a reter se a R., CGA., não tivesse praticado o acto ilegal do indeferimento do pedido de aposentação do A.” e que daqui “derivou uma diminuição do património do A. que ascende a 5,5% do rendimento mensal ilíquido auferido pelo Recorrido nos anos de 2004 e 2005 correspondente à diferença entre o imposto de IRS que efectivamente foi retido e o imposto de IRS que deveria ter sido retido” . O que fez, não se podendo fazer impender sobre ele a prova de não tinha sido reparado o dano mas à CGA a quem compete a reparação da situação lesiva, que tal já tinha acontecido. Competia, pois, à aqui recorrente provar que o recorrido beneficiou da restituição dupla dos valores do imposto, por via judicial ou por via da administração tributária. Ora, tal prova não foi feita nem se pode pretender que exista um ónus qualquer do recorrido de usar essa possibilidade. De qualquer forma sempre os quatro anos a que alude o preceito já decorreram inexistindo de facto actualmente essa possibilidade para o recorrido. Competindo antes à CGA efectuar prova que o recorrente terá beneficiado dessa possibilidade, o que não foi feito. Conclui-se, pois, que existe para o recorrido um dano patrimonial traduzido pela diferença entre a situação real (actual) do lesado e a situação (hipotética) em que se encontraria não fosse o facto lesivo. Pretende, ainda, o recorrente que a sentença recorrida erra quando considera que existe nexo de causalidade já que tendo a CGA actuado no âmbito de determinações da sua tutela, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 29 de Março o mesmo não ocorre. E, refere, ainda, que contrariamente ao que se refere na sentença recorrida , não é argumento que o dever de natureza hierárquica deve ceder perante o juízo generalizado sobre a ilegalidade do acto praticado com fundamento no Despacho n.º 867/03/MEF. Quid juris? Como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos aqui provados resultaram do acto ilegal proferido pela aqui recorrente. É certo que a Caixa deve obedecer às determinações da tutela mas tal não interfere com a referida existência de nexo de causalidade sendo até que tal dever de obediência cessa relativamente às ordens manifestamente ilegais em que cessa a subordinação. Aliás a recorrente aceita no decorrer das suas alegações a obrigação de reparar certos danos apenas questionando as diferenças de IRS. No sentido da responsabilidade da CGA neste tipo de situações veja-se o Ac. do STA 0239/05 de 03-11-2005, em que, apesar de não discutir a questão, conclui pela condenação da CGA nos danos patrimoniais. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. R. e N. Porto, 09 de Dezembro de 2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |