Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00844/05.7BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dra. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEMOLIÇÃO AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I-A fundamentação de um acto administrativo, pode ser feita por remissão ou per relationem desde que, a decisão faça menção do teor das informações e pareceres e assume eficácia, desde que, o mesmo seja fornecido aos interessados. II- Existindo um acto que ordena a demolição concedendo para o efeito um determinado prazo ao particular, que este não impugna nem cumpre, a Administração não está obrigada a dar cumprimento ao dever de audiência prévia, antes da prática do acto posterior que ordena a demolição coerciva.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/24/2007 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Município de Fafe |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: J…, casado, residente na Rua …, Fafe, interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença proferida, no TAF de Braga, em 13/06/2006, que declarou a caducidade do direito de acção do Autor, relativamente ao 1º acto e, absolveu o Réu e, os contra-interessados da instância, no que concerne ao 2º acto, tudo no âmbito da presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pelo mesmo deduzido contra o MUNICÍPIO DE FAFE e, os contra-interessados, A… e M…, na qual peticionava, a impugnação do 1) acto que ordenou a execução coerciva da demolição da obra que estava a efectuar e, ainda do 2) acto que determinou a posse administrativa da mesma, para efeitos da referida demolição. * Formula, o Autor, para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:“ 1. Não pode ser considerado o “1.º acto”, aquele que foi emitido a 30/09/2004, tanto mais que o mesmo nem foi impugnado pelo recorrente, e nem a sua validade foi posta em causa, mas sim o acto que foi notificado àquele em 27/04/2005; 2. Assim, ao apreciar aquele acto de 30 de Setembro, o Mm.º Juiz decidiu para além do pedido, violando aquele dispositivo da lei processual administrativa, sendo a decisão nula, nulidade que se invoca, nos termos do 668.º, n.º 1, al d), do CPC; 3. Porque não foi apreciado o acto de 26/01/2004, notificado a 27/04/2004, a sentença padece de um vício de omissão de pronúncia, violando o disposto no n.º 2, do art.º 95.º do CPTA, o que constitui nulidade, que se invoca, nos termos do artº 668.º, n.º 1, al d), do CPC; 4. Aliás, como concluiu o Advogado do Município, Ex.mo Sr. Dr. Salvador Ribeiro Castro e o M.P. no parecer, a ordem de demolição é um acto da competência do Presidente da Câmara Municipal - e não do colectivo da Câmara - pelo que, se o acto que ordena a demolição de 30/09/2004 fosse apreciado, o mesmo padeceria de vício de nulidade por incompetência, decorrente da usurpação de funções, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser declarada em qualquer momento; 5. E para o caso de se entender que o acto inicial foi o de 30 de Setembro de 2004, que ordenou a execução da demolição, também não poderia o Mm.º Juiz ignorar que, o efeito da reclamação do recorrente de 6 de Dezembro de 2004 foi a parecer do Ex.mo Sr. Dr. Salvador, Advogado do Município, o qual, depois de “ouvido”, foi elaborada nova fundamentação, e por isso novo acto, nos termos do n.º 8, do art.º 59,º do CPTA, o que implicaria um novo prazo para deduzir a impugnação judicial; 6. Assim, sempre se teria que considerar a tempestividade da acção quanto à ordem de demolição. 7. Quanto ao acto de posse administrativa, o vício invocado pelo recorrente advém de não lhe ter sido dada oportunidade de exercer o direito de audição prévia, o que de facto constitui fundamento de anulação do mesmo; 8. Porém, se era entendimento do Mm.º Juiz “a quo” que se impunha a verificação de um vício diverso daquele que vem invocado, deveria o mesmo convidar a parte, neste caso, o recorrente, a corrigir a petição inicial, nos termos do n.º 1, do art.º 88.º do CPTA, e não absolver os recorridos da instância; 9. O Mm.º Juiz “a quo” também não julgou bem a questão suscitada pelo recorrente de que o acto que determinou a tomada de posse administrativa tinha que ser notificado à mulher do recorrente, por a mesma ser co-proprietária da referida casa; 10. Com o devido respeito, não se descortina e nem se entende os termos em que a sentença interpreta tal obrigação de notificação dos titulares de direitos reais a que alude o mencionado n.º 2, do art.º 107 do Decreto-lei 555/99; 11. Como vem afirmado na petição inicial, e não foi posto em causa por nenhum dos intervenientes nestes autos, o imóvel também é pertença da mulher, sendo certo que, da escritura de compra e venda do lote de terreno, junta aos autos, consta que o recorrente é casado com Rosa Monteiro Teixeira, no regime de comunhão de adquiridos; 12. E, assim, deveria ter sido notificada do referido acto de posse administrativa, constituindo tal omissão um vício do procedimento como se invoca; 13. Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros, o disposto nos artºs 106º e 107º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 177/01, de 4 de Junho, e aos artºs 5º, 100º, 124º e 125º do CPA, artºs 7º, 35º nº1, 59º, nº 8, 88º e 95º, n.º 2 do CPTA, nº 508º e 668º, nº 1, al) d), do CPC. Termina, pedindo a procedência do recurso e, em consequência, a revogação da douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que anule os actos recorridos, com as legais consequências. * O Réu, MUNICÍPIO DE FAFE, não apresentou contra-alegações.* Os contra-interessados, A… e mulher, M…, contra-alegaram, nos termos que constam de fls. 243 a 249 dos autos, mas não apresentaram CONCLUSÕES.* O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º, do CPTA, não se pronunciou.* Os autos foram à conferência para julgamento, depois de colhidos os respectivos vistos.... 3.FUNDAMENTOS 3.1.MATÉRIA DE FACTO Da sentença recorrida, resultam assentes os seguintes factos: 1. Em sessão de 30.09.04, a Câmara Municipal de Fafe deliberou ordenar a demolição das obras executadas pelo autor no lote 22 do loteamento da Castelhão, em Fafe (obras), e conceder, a este, para o efeito, o prazo de 60 dias – doc. 2 junto pelo autor; 2. O autor foi notificado a 18.10.04, dessa deliberação - doc. 2 junto pelo autor; 3. Em 06.12.04, o autor apresentou, à Câmara Municipal de Fafe, um requerimento em que termina pedindo a revogação da dita deliberação - doc. 3 junto pelo autor; 4. Esse requerimento foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara, de 26.01.05, notificado, ao autor, por ofício de 27.04.05, tendo-se-lhe, pelo mesmo meio, dado conhecimento de que a Câmara iria proceder à demolição coerciva das obras - doc. 4 junto pelo autor; 5. A remessa postal da petição inicial desta acção foi registada a 13.07.05 – fls. 57. Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1 al), a) do CPC, aditam-se os seguintes factos, que se reputam essenciais para a decisão a proferir: 6. O recorrente adquiriu um lote de terreno, com o nº 22, sito no Loteamento do Alto de Castelhão, Rua David Mourão Ferreira, Fafe, descrito na CRP sob o nº 2058/280693 e inscrito na matriz sob o artº 4679; 7. Este loteamento, titulado pelo alvará nº 4/93, comportava 28 lotes de terreno e, nos termos do respectivo regulamento, os afastamentos entre as habitações e o limite dos lotes, era de 5 metros. 8. O recorrente requereu, em 26 de Maio de 1999, o licenciamento de uma moradia unifamiliar, o que lhe foi deferido, em 30-06-1999. 9. Na sequência de uma queixa, movida pelo proprietário do lote nº 23, de que a construção estava a ser efectuada sem guardar a distância prevista no regulamento do Loteamento, a obra foi embargada. 10. Na sequência de requerimentos a solicitar alteração do alvará, a CMF deliberou em, 31-10-2001, aprovar a alteração do loteamento, sob a condição de demolição parcial das varandas, por forma a garantir uma distância de 2,5 metros do prédio vizinho. 11. Quer os contra interessados, quer o recorrente, na sequência desta deliberação, intentaram, cada um deles, um RCA que correu termos no TAC do Porto, vindo a ser proferidas duas decisões: uma, que julgou verificado o vício de violação de lei, por não respeitar os 3 metros ( artºs 73º e 75º do RGEU ) e outra, que julgou verificado o vício de falta de fundamentação. 12. A deliberação de 30-09-2004, referida em 1), surgiu na sequência destas duas sentenças supra referidas, tendo por base uma informação, com o seguinte teor:”Com a anulação, por parte do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, da deliberação tomada pelo órgão executivo, na sua reunião realizada em 31-10-2001, que aprovou “ a alteração do loteamento sob condição de demolição das varandas, por forma a garantir o afastamento mínimo de dois metros e meio ao lote vizinho em qualquer circunstância…”, a qual tinha como objectivo permitir a legalização das alterações introduzidas à obra, levada a efeito, pelo Sr. J…, no lote … do loteamento do Castelhão, deverá ser adoptado o seguinte procedimento: ser, novamente, remetido, ao órgão executivo, o pedido de alterações ao loteamento apresentado em 30-05-2001, pelo titular do processo nº 507/PC/99, com proposta de indeferimento, a qual tem como fundamento, as sentenças proferidas pelo TAC do Porto em 18-12-2003 e 27-06-2003, nos processos nº 66/02 ( cujo recorrente é J…) e nº 67/02 ( cujos recorrentes são A…e mulher ), respectivamente, as quais já transitaram um julgado”. Ordenar a demolição de todas as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e licenciado pelo proc. 507/PC/9 , por forma a dar cumprimento ao regulamento do loteamento, o qual impõe um afastamento de 5 metros aos limites laterais, as quais se encontram assinaladas na planta anexa à informação do Sr. Director do DPGU, datada de 09-08-2004. A competência para ordenar a demolição é, ao abrigo do estatuído na alínea m), do nº 2, do artº 68º da Lei nº 169/99 de 18/09, alterado pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01, do Sr. Presidente”. 13. O teor da deliberação de 30-09-2004 referida em 1), da CMF, elaborada com base na informação prestada pelo Serviço jurídico e contencioso, supra referida é a seguinte: “ A Câmara deliberou, por unanimidade, concordar, concedendo o prazo de 60 dias, para executar a demolição nos termos da informação, sob pena de procedimento coercivo”. 14. Em 08 de Dezembro de 2004, o recorrente notificado desta deliberação bem como, do parecer técnico anexo por fotocópia, dirigiu à CMF o requerimento que constitui fls. 26 e 27 dos autos, requerendo a revogação da mesma, por entender que pode ainda apresentar projecto de alterações. 15. Em 26-01-2005, foi elaborada pelo serviço jurídico e contencioso da CMF, uma informação, notificada ao recorrente, que mereceu a seguinte proposta: “Face à presente informação e à opinião transmitida pelo Sr. Dr. Salvador, trata-se apenas do cumprimento de uma sentença que revogou a deliberação de 31-10-2001, sobre a qual já foi ouvido. Propõe-se o indeferimento do pedido, avançando a demolição”. 16. No mesmo dia – 26-01-2005 – o Presidente da CMF proferiu o seguinte despacho: “Concordo. Indeferido”. 17. O recorrente foi notificado em 13-06-2005 de que, no dia 15 do mesmo mês, a CMF iria proceder à posse administrativa, tendo o auto sido lavrado neste mesmo dia. 3.2 - O DIREITO: E, desde já, importa referir que o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, J…, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº2, 664º, 684º, nº 3 e 4, 690º e 690º-A, todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”- cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Em primeiro lugar, importa sublinhar que o recorrente imputa a nulidade à sentença recorrida, com base nos seguintes argumentos: * 1 –Não pode ser considerado como o 1º acto recorrido, o proferido pela Câmara Municipal de Fafe em 30-09-2004, mas sim o proferido em 26-04-2005, notificado em 27-04-2007.Ao decidir que um dos actos recorridos era o proferido em 30-09-2004, o Juiz a quo decidiu além do que foi pedido, praticando assim a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al) d), do CPC. Acresce que, ao não ter apreciado o acto proferido em 26-04-2005, existe igualmente, nulidade da sentença, agora, por omissão de pronúncia – cfr. a supra citada norma legal. * Ora, da leitura da petição inicial, designadamente, do seu artº 27º, resulta que o recorrente pretende “ver anulado o acto que ordena a demolição coerciva e em consequência, o acto de tomada de posse administrativa”, o que é reiterado nas alegações apresentadas, no âmbito do disposto no artº 91º, nº 4, do CPTA. * Mas, a sentença recorrida, entendeu que o acto que ordena a demolição coerciva é a deliberação da Câmara Municipal de Fafe, proferida em 30-09-2004 que, concordando com uma informação do serviço jurídico e contencioso, concordou com o teor da mesma e, determinou conceder o prazo de 60 dias, para executar a demolição, sob pena de procedimento coercivo e, nesta sequência, entendeu verificada a excepção da caducidade do direito do recorrente quanto a este acto.Mas, da leitura dos autos, entendemos que não foi correcto este enquadramento e esta apreciação, uma vez que, o acto eleito, para efeitos de impugnação judicial, é o proferido pelo Presidente da CMF em 26-01-2005, como refere o recorrente nesta sede, assim deixando de existir dúvidas, acerca do acto que pretendia impugnar. * VEJAMOS:A deliberação proferida em 30-09-2004, surge na sequência das sentenças proferidas pelo TAC do Porto ( no âmbito dos RCA nº 66/02 e 67/02 ), quanto ao afastamento mínimo entre lotes e, limita-se a ordenar ao recorrente, a demolição de todas as obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado e licenciado pelo Proc nº 507/PC/99, por forma a dar cumprimento integral ao regulamento do loteamento, o qual impõe um afastamento de 5 metros aos limites laterais, as quais se encontram assinaladas na planta anexa à informação do Sr. Director do DPGU, datada de 09-08-2004. Aliás, nessa mesma deliberação, refere-se na parte final, que a competência para ordenar a demolição é do Presidente da Câmara, nos termos do disposto na alínea m), do nº 2, do artº 68º, da Lei 169/09, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002 de 11/01. Daqui resulta que, esta deliberação notificada ao recorrente, se limitou apenas a conceder-lhe o prazo de 60 dias para proceder à demolição. No entanto, antes de esgotado o prazo dos 60 dias, o recorrente requereu a revogação da deliberação, alegando que, antes da demolição ainda há a possibilidade de licenciamento das alterações introduzidas. Este requerimento foi objecto de análise por parte do serviço jurídico e contencioso, com o seguinte teor: “Face à presente informação e à opinião transmitida pelo Sr. Dr. Salvador, trata-se apenas do cumprimento de uma sentença que revogou a deliberação de 31-10-2001, sobre a qual já foi ouvido. Propõe-se o indeferimento do pedido, avançando a demolição”. Na sequência desta informação, o Presidente da Câmara Municipal de Fafe proferiu o seguinte despacho: “Concordo”. Indeferido” – 26-01-2005” E, o recorrente é notificado através do ofício nº 2798, datado de 27-04-2005, do teor do despacho supra, e ainda que: “ a Câmara Municipal irá proceder à demolição coerciva de parte do prédio executado em desconformidade com o projecto aprovado, cuja data lhe será oportunamente transmitida”. * Perante a enumeração desta factualidade, não subsistem dúvidas de que o acto referido no artº 27º da Petição Inicial, e que efectivamente ordena a demolição coerciva é o proferido em 26-01-2005, pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe e, não a deliberação da CMF de 30-09-2004, que ordena a demolição, mas concede um prazo de 60 dias para o efeito. Ou seja: a deliberação de 30-09-2004, contém uma ordem de demolição dirigida ao recorrente; mas como, o recorrente no prazo concedido não deu cumprimento à demolição, a CMF, usando dos poderes coercivos que a lei lhe concede, notificou-o de que, face a esta inércia, iria ela própria proceder à demolição. Assim e, tendo a presente acção administrativa especial, data de registo de entrada no TAF de Braga de, 13-07-2005, é óbvio que a acção não é intempestiva, uma vez que, foi instaurada no prazo dos 3 meses fixado no artº 58º, nº 2, al) b), do CPTA, no caso de actos meramente anuláveis. E, deste modo, procedem as 1ª a 3ª conclusões, dado que, na sentença recorrida, se elege como 1º acto recorrido, a deliberação de 30-09-2004, que não é apreciada no mérito, quanto aos vícios assacados, por se entender que existe extemporaneidade na interposição da AAE e, não se conhecem dos vícios assacados ao despacho que efectivamente ordena a demolição coerciva. * Existe, pois, simultaneamente, excesso e omissão de pronúncia.* Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, ou conhece questão de que não podia tomar conhecimento, o que está em correspondência directa com o dever e a proibição que lhe são impostos – cfr. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e de se ocupar de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso, de tal forma que é a omissão a esse dever que traduz e demonstra a nulidade [ Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, p. 143.].Ora, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os vícios imputados ao despacho de 26-01-2005, que era aquele cuja apreciação da legalidade o recorrente peticionava ( sem contudo, não olvidarmos que a Petição Inicial constitui uma peça processual eivada imprecisões e indefinições ). * Procedendo este vício, a sentença, nesta parte, é nula, quer por excesso, quer por omissão de pronúncia.* Tal significa, pois, que ao abrigo do disposto no artº 149º, nº 1, do CPTA, declarada nula a sentença, este Tribunal de recurso tem de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito, o que adiante faremos.Na verdade, quer a sentença seja nula, quer existam ilegalidades integradoras de erro de julgamento, nada impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992, in rec. nº 26.955 e de 13/02/2002, in rec. nº 47.203, de 10/03/2005, in rec. nº 46.862 Ora, o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que, é relativamente e por relação com tais comandos legais, que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d), do n.º 1, do art. 668º, do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003, in rec. nº 03/659) * Cumpre conhecer:Ao despacho impugnado que ordena a demolição coerciva, o recorrente imputa as seguintes ilegalidades: 1 – falta de fundamentação de facto – artºs 124º e 125º do CPA; 2 – falta de audiência prévia – artº 100º do CPA. 3 – violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade. * 1 – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:A falta de fundamentação de um acto administrativo só ocorre, quando ele carece absolutamente de motivação ou, quando a relação existente entre esta e a estatuição do acto, não apresenta a regularidade lógico-formal indispensável à apreensão clara, suficiente e congruente das razões da decisão – assim se compreendendo que o correspondente vício seja “de forma ou procedimental”. Mas, da matéria dada como provada resulta, à evidência, que esta ilegalidade não procede. Na verdade, estamos perante um processo administrativo que se desenrola desde há muitos anos ( desde 1999 ) e sempre acompanhado pelo recorrente; e, na parte que agora interessa, há que ter em conta que o despacho impugnado que ordena a demolição coerciva, não só foi devidamente notificado e acompanhado da informação prestada pelo serviço jurídico e contencioso ( com teor integral ), que o consubstanciou, como ainda, antes deste despacho, o recorrente também já havia sido notificado da deliberação de 30-09-2004, que havia ordenado a demolição, mas que lhe havia concedido, para o efeito, um prazo de 60 dias; e, mais uma vez, com esta notificação, ao recorrente foi ainda remetida a informação dos serviços técnicos que lhe deu origem. Ou seja, o recorrente soube, de forma expressa e clara, a fundamentação do acto impugnado, conforme se verifica dos pontos 12 e segs da matéria provada, havendo uma sequência lógica de factos desde a instauração dos RCA a que se alude no ponto 11 dos factos provados. De todos os actos praticados neste processo administrativo, e que se enumeram na matéria de facto provada, resulta à evidência que o recorrente é sempre notificado do teor integral dos pareces/informações que os consubstanciam, os quais explicitam, de forma clara, os motivos que determinaram as decisões de demolição. E, sendo o despacho que ordena a demolição coerciva, consequência directa da deliberação da CMF de 30-09-2004, que por sua vez, explícita que a tomada de posição ali vertida, resulta das decisões tomadas pelo ex-TAC do Porto, é manifesto que não se verifica o vício de falta de fundamentação. É que, no âmbito deste tipo de acções administrativas, o fundamental é que o acto administrativo em causa externe as razões de facto e de direito de forma suficiente, revelando o juízo do autor do mesmo, de forma que se torne possível para o Tribunal, o controle da validade substancial do acto que lhe é apresentado e, esta fundamentação expressa dos actos administrativos, sendo uma garantia de defesa constitucional dos administrados, desde que tais actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do disposto no art. 268º, nº 3, da CRP, é também um princípio fundamental da Administração num Estado de Direito, tendo o dever de fundamentação dos actos administrativos como uma das suas funções, na realização do interesse público que incumbe à Administração, a de permitir o controlo da Administração através da interposição pelos particulares das impugnações, quer administrativas, quer contenciosas, bem como, de outros meios processuais, onde se possa apreciar a legalidade dos actos da Administração. Esta fundamentação, pode ser feita até por remissão ou per relationem, desde que, a decisão faça menção do teor das informações e pareceres e, assume eficácia desde que, o mesmo seja fornecido aos interessados, pois é o próprio artº 125º, do CPA, a permitir que essa fundamentação consista «em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações e propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto». Foi o que sucedeu quanto ao despacho proferido pelo Presidente da CMF, improcedendo, assim, a invocada ilegalidade de falta de fundamentação. * 2 – DA PRETERIÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA:Alega, também o recorrente que o despacho impugnado não foi objecto de audiência prévia. Porém, apesar de não ter havido audiência prévia, também aqui não lhe assiste razão. Com efeito, há que ter em conta que o recorrente não elege como acto impugnado a deliberação de 30-09-2004, mas tão só o acto de 26-01-2005; e este, apesar de surgir na sequência daquela, não tinha de ser precedido de audiência prévia, uma vez que, a própria deliberação de 30-09-2004 já havia determinado a demolição, concedendo um prazo de 60 dias, para que o recorrente a efectuasse. Assim, qualquer outro acto de audiência era desnecessário e nem sequer se justificava. Questão diferente, que não cumpre aqui analisar, consiste no facto de saber se, o recorrente não deveria ter recorrido atempadamente da deliberação de 30-09-2004, o que não resulta dos autos que o haja feito. * Com efeito, o direito de audiência prévia, consagrado no artº 100º do CPA, constitui um princípio estruturante da lei sobre o processamento da actividade administrativa, traduzindo a intenção legislativa de atribuição de um direito subjectivo procedimental.Mas tendo o recorrente elegido, como acto impugnado, o acto de demolição coerciva das obras, não se impunha qualquer audiência prévia, quando o mesmo surge na sequência da ordem de demolição a praticar pelo recorrente no prazo de 60 dias que não foi cumprido. Face ao exposto, improcede igualmente este fundamento da impugnação. * 3 – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROPORCIONALIDADE:Para consubstanciar a existência desta ilegalidade, alega o recorrente que, o contra-interessado também não cumpre o regulamento do loteamento, pelo que, também terá de ser imposta a demolição das obras executadas. Porém, por outro lado, não alega factos concretos de onde se possa retirar esta conclusão, pelo que, o Tribunal não possui elementos que permitam concluir pela inexistência desta situação. Por outro lado, estes princípios constitucionais, que funcionam como limite interno da discricionariedade, só têm autonomia e só relevam juridicamente no âmbito da actividade discricionária e não já no plano das decisões vinculadas, como é o caso vertente, em que está em causa o princípio da legalidade, sendo certo que, os interessados não podem reclamar tratamento igual, meramente fundado em ilegalidade, de que outros alegadamente beneficiam – não pode existir e ser reclamado o reconhecimento da igualdade ou ilegalidade. Ou, dito de outra forma: os princípios da igualdade e proporcionalidade, só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração, uma vez que, no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada. E, também aqui, sem necessidade de outras considerações, julgamos inverificada a alegada ilegalidade. * QUANTO AO 2 ACTO IMPUGNADO.- ACTO QUE DETERMINOU A POSSE ADMINISTRATIVA. Em sede de alegações, conclui o recorrente que não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito de audiência prévia e, que o mesmo padece ainda, de outra ilegalidade relativa à forma, por falta de notificação do mesmo à sua mulher, com quem está casado no regime de comunhão de adquiridos. O Mmº Juiz a quo, quanto a estas duas questões, limitou-se a afirmar existir ineptidão da petição inicial, por entender que o não cumprimento do disposto no artº 68º do CPA, respeita a um requisito que tem a ver com a eficácia e não com a validade do acto; quanto à falta de notificação da mulher do recorrente entendeu que esta não tinha de ser notificada porque nunca foi apresentada como titular de um direito real, que não o de propriedade. * No que respeita à falta de notificação da mulher do recorrente, quanto à tomada de posse administrativa da obra, para demolição coerciva, importa ter em conta o disposto no artº 107º, nº 2, do DL nº 555/99 de 16-12, na redacção dada pelo DL nº 177/2001 de 04-06, que dispõe o seguinte: “ O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel, por carta registada com aviso de recepção”.Ora, este normativo, foi cumprido em relação ao recorrente, mas não em relação à sua mulher, sendo que, para este efeito é completamente indiferente o regime de bens que o recorrente haja escolhido, no casamento, dado que, no âmbito do processo administrativo ( Processo de Obras ), nunca se faz referência à mulher do recorrente, desconhecendo-se, inclusive, a morada da mesma, se vive em comunhão com o recorrente ou não, se estão separados de facto, etc. O projecto está em nome do ora recorrente e foi sempre só ele quem foi o “sujeito particular administrativo”, neste projecto de licenciamento de obras. Na verdade, o normativo acima referido, visa a notificação de pessoas que sejam titulares de outros direitos reais sobre imóveis, mas não necessariamente, os cônjuges daqueles que encabeçam os projectos administrativos, a menos que se esteja no âmbito de uma situação de co-propriedade, em virtude de um casamento celebrado no regime de separação de bens….mas aí, o respectivo cônjuge está no processo administrativo desde o 1º momento em que o mesmo se desencadeia e como se viu, neste processo de obras, em análise, o recorrente nunca teve necessidade de chamar a intervir a sua mulher. Por outro lado, não resulta dos autos haver qualquer situação de usufruto, arrendamento, etc… Logo, a mulher do recorrente, independentemente do regime de bens do casamento ( com excepção do que acima se deixou expresso ) não se enquadra nos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel , pelo que, não se verifica o vício invocado pelo recorrente, no que a este aspecto concerne, sendo certo que, mesmo que assim se não entendesse, sempre seria uma preterição formal, que respeita à eficácia do acto e não à sua validade. Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações, este vício. * Quanto ao outro vício, mais uma vez, entendemos não assistir razão ao recorrente.Na verdade, o auto de posse administrativa que constitui fls. 46 dos autos, foi devidamente notificado ao recorrente e, surgiu na sequência da ordem de demolição coerciva, pelo que, depois de toda a tramitação do processo administrativo, não faz sentido invocar a preterição de audiência prévia, dado que, para que se possa proceder à demolição coerciva, é necessário primeiro tomar posse administrativa do imóvel, que foi o que a CMF fez. E, para além do mais, depois de tudo quanto o recorrente já havia requerido e já lhe havia sido indeferido, o que haveria ainda para alegar, quando na verdade, deixou passar o prazo de impugnação da deliberação de 30-09-2004 ? * Face ao exposto e, sem necessidade de outras considerações, procedem parte das conclusões do recorrente, quanto à nulidade da sentença, mas improcedem as respectivas alegações/conclusões, quanto aos vícios imputados aos actos impugnados e, consequentemente, a acção administrativa especial.4 - DECISÃO: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: 1 - Declarar nula a sentença recorrida. 2 – Negar provimento ao recurso jurisdicional e julgar improcedente a presente acção administrativa especial. Custas, em ambas as instâncias, a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça na 1ª instância em 3 UC e, nesta instância em 7 UC - artº 73º D, nº 3, do CCJ. Notifique. DN. * Restitua-se aos ilustres mandatários das partes, os suportes disponibilizados.* Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).Porto, 4 de Outubro de 2007 Ass.) Maria do Céu Neves Ass.) Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso |