Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00117/04.2BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/29/2012
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES
FORMA DE APRESENTAÇÃO
Sumário:I. Constitui ónus do recorrente apresentar as conclusões da sua alegação de recurso de forma sintética – artigo 690.º, n.º 1, do C.P.C. (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto);
II. Não cumpre o ónus de concluir de forma sintética o recorrente que se limita a reproduzir nas conclusões a motivação do recurso desenvolvida nas respectivas alegações.
III. A falta de adesão do recorrente ao convite de apresentar novas conclusões de forma sintética importa o não conhecimento do objecto do recurso – artigo 690.º, n.º 4, do C.P.C. (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto).*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:R..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. R…, Lda., n.i.f. 5…, com sede no Lugar…, concelho de Amarante, recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal n.º 1759200301015958 que o Serviço de Finanças de Penafiel lhe move para cobrança coerciva de dívida de I.R.C. do ano de 2001, no montante global de € 956,73.
1.2. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Em termos de matéria de facto, ficou provado que a sociedade oponente foi criada com a condição de fir a receber subsídios comunitários para a sua instalação.
2. Nesse sentido, candidatou-se através de um projecto de investimento nos organismos competentes – IAPMEI.
3. O projecto de investimento foi aprovado no IAPMEI, mas não foi possível aos sócios da empresa instalá-la por falta de capitais próprios, ou seja, através de financiamento bancário.
4. Fruto da inexperiência que tinham, pois eram muito joves quando decidiram arrancar com a empresa no sentido de se candidatar aos fundos comunitários, os sócios-gerentes procuravam assim criar o seu próprio emprego.
5. Foi assim, neste contexto, que esta sociedade nasceu, sem possibilidade ab initio de seguir em frente, constituída por dois jovens na casa dos 18 e 20 anos, com ambição mas sem fontes de financiamento.
6. Como é óbvio, apesar de ter sido dado o início da actividade, esta empresa nunca teve qualquer movimento, qualquer actividade de facto, o mais ínfimo lucro.
7. É uma empresa que só existe no “papel”, constituída no cartório notarial e registada na conservatória, aliás só se constituiu e registou porque para se candidatar aos programas comunitários eram estes requisitos essenciais (a constituição eregisto da empresa).
8. É esta a especificidade própria desta empresa, muito peculiar neste período em que Portugal tem vindo a receber fundos comunitários para ajudar à criação, instalação e equipamento de novas empresas.
9. Releva-se ainda que, ficou provado através de prova testemunhal que o sujeito passivo não foi notificado da liquidação do tributo no prazo de caducidade do direito da liquidação pela respectiva Repartição de Finanças.
10. O que impediu a sociedade de fazer uso do seu direito de impugnar ou recorrer contra a liquidação, o que a torna ilegal.
11. Igualmente ficou provado que estamos perante um caso de uma empresa sem uma realidade física, concreta, pois só existe no “papel”; que não pode ser considerada como um estabelecimento estável, em que se exerce uma actividade de natureza comercial ou industrial numa instalação fixa – art. 5.º, n.º 1, do CIRC.
12. Não existe um local de direcção, um escritório, uma fábrica ou oficina, uma mina ou uma pedreira em que se exerça uma daquelas actividades.
13. Destarte, somente podem considerar-se sujeitos passivos de IRC, seg. o art. 2.º, n.º 1, al. a) aquelas sociedades comerciais que tiverem sede ou direcção “efectiva” em território português.
14. Atente-se bem no conceito “efectiva”; a sede ou a direcção tem que ser efectiva, tem que ser um estabelecimento estável, em que se exerce uma actividade; obviamente este não é o caso da sociedade executada, porquanto não é um estabelecimento estável, como também não tem nem nunca teve uma sede ou direcção efectiva, real, física, existente.
15. Se assim sucede, não pode a executada ser tratada como um sujeito passivo e consequentemente não pode ser alvo da incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, art. 1.º.
16. Pelo que, estamos perante um fundamento para a dívida ser anulada e por consequência o processo executivo ser arquivado, ex vi legis, art. 176.º, n.º 1, al. b) do CPPT.
17. Reza o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
18. Em conformidade com este preceito constitucional, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) relativamente à incidência deste imposto pressupõe que ele incida sobre os rendimentos obtidos, art. 1.º.
19. O art. 3.º, n.º 1, al. a) do mesmo código diz que o imposto sobre o rendimento colectivo das sociedades comerciais incide sobre o “lucro”.
20. Segundo o n.º 2 deste artigo, o “lucro” é definido como a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação.
21. Refere ainda o seu n.º 4, que «são consideradas de natureza comercial e industrial todas as actividades que consistam na realização de operações económicas de carácter empresarial».
22. Analisando a realidade da empresa em causa, esta nunca apresentou qualquer tipo de movimento, de actividade, de rendimento e de lucro, ou seja, nunca se verificou qualquer diferença positiva entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação; nunca se realizaram actividades económicas de carácter empresarial».
23. O que pode ser atestado nas declarações periódicas de IVA referentes ao ano de 2001, das quais constam sempre resultados a zeros (declarações estas que constam do processo na Repartição de Finanças).
24. Também de igual modo a declaração de rendimentos de 2001foi preenchida de forma correspondente às declarações periódicas de IVA, a zeros.
25. Conforme o art. 53.º, n.º 4 do CIRC, o lucro tributável não pode ser inferior ao valor anual do salário mínimo salarial mais elevado.
26. Perante o quadro normativo já discorrido, é notório que existe uma contradição entre o n.º 4 do artigo 53.º, que se refere ao regime simplificado de determinação do lucro tributável e as disposições acima referidas: art. 1.º - Pressuposto do imposto – e o art. 3.º - Base do imposto.
27. O mesmo é dizer que no regime simplificado a determinação do lucro tributável à falta de verificação na realidade de qualquer lucro deve corresponder a um mínimo - «montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado», art. 53.º, n.º 4 -, o que viola o art. 1.º, porque no caso não houve na realidade qualquer rendimento, que é a causa, a “pedra de toque”, o pressuposto do imposto do IRC, e simultaneamente a art. 3.º, porque não se realizou qualquer lucro para a empresa, isto é, não se encontra a tal «diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação», que é a base do imposto, o seu substrato essencial.
28. Interessa ainda relevar que, o Legislador Fiscal consagrou como um dos critérios basilares para a determinação da matéria colectável por métodos indirectos, em caso de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da mesma, o de que deve prevalecer uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte, art. 90.º, n. 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
29. Do exposto se conclui que estamos aqui perante uma violação dum preceito constitucional.
30. O art. 53.º., n.º 4 do CIRC, ao estabelecer um montante mínimo do lucro tributável infringe flagrantemente o art. 104.º, n.º 2 da CRP, que estipula que as empresas devem ser tributadas “fundamentalmente” pelo seu “rendimento real”.
31. Deste modo, a Constituição proíbe que as empresas sejam tributadas por rendimentos que não sejam os que realmente obtiveram no período de tributação.
32. Podemos então afirmar que o art. 53.º, n. 4 do CIRC é inconstitucional por violar o art.º 104.º, n.º 2 da CRP.
33. No entanto, neste processo a Repartição de Finanças liquidou um imposto com base numa norma que contraria a Constituição da República Portuguesa e é com base nessa liquidação que instaurou a presente acção executiva.
34. A aplicação do art. 53.º, n.º 4 inquina quer o procedimento administrativo de liquidação como também o presente processo executivo, havendo assim lugar à anulação da dívida fiscal e a consequente extinção deste, ex vi legis, art. 176.º, n.º 1, al. b) do CPPT.
1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4. Recebidos os autos, foi proferido o seguinte despacho pelo relator: «Da leitura das alegações de recurso, constata-se que o articulado ocupa fls. 123 a 127 e que as conclusões ocupam fls. 128 a 132. Da leitura dessas conclusões resulta que elas constituem ipsis verbis a reprodução do articulado, pelo que não podem considerar-se conclusões sintéticas.
Assim, notifique o recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, conclusões devidamente sintetizadas, de harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 690º do CPC, sob pena de, não o fazendo em tal prazo, não se conhecer do recurso ao abrigo do disposto no n.º. 4 do referido preceito
Após, acaso venham a ser apresentadas, dê cumprimento ao disposto no n.º 5 do referido artigo 690.º do CPC.».
1.5. Tendo sido notificada do despacho a que alude o número anterior, a Recorrente nada disse e nada juntou.

1.6. Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho pelo relator:
«R…, Lda., pessoa colectiva n.º 5…, recorreu para este TCAN da sentença proferida pela M.mª Juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de IRC do ano de 2001.
Tempestivamente apresentou as respectivas alegações de recurso, que constam de 5 páginas (fls. 123 a 127), que finalizou com as conclusões que igualmente constituem 5 páginas (fls. 128 a 132).
Da leitura dessas conclusões resulta que elas constituem ipsis verbis a reprodução das alegações de recurso, pelo que não podem considerar-se conclusões em sentido técnico-jurídico, em conformidade com o artigo 690º, nº 1, do CPC, segundo o qual o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por despacho de fls. 147, foi ordenada a notificação da Recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, conclusões devidamente sintetizadas, em harmonia com o disposto no nº1 do artigo 690º do CPC, sob pena de, não o fazendo, não se conhecer do recurso em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 690º do CPC.
Regularmente notificada a Recorrente, nada disse ou apresentou.
Do teor do referido nº 1 do artigo 690º do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT, resulta à evidência que constitui ónus da recorrente, para além de alegar, o de formular conclusões, isto é, indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Assim, sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso, o que levou ao convite da Recorrente a reformulá-las no prazo que lhe foi concedido, de acordo com o preceituado no nº 4 do artigo 690º do CPC, sob pena de não se conhecer do recurso.
Visto que a Recorrente, depois de convidada a reformular as conclusões, sintetizando as anteriormente apresentadas, não ofereceu qualquer peça processual, o tribunal ficou impedido de conhecer do recurso, sabido que o objecto e âmbito deste se define em face das conclusões da alegação do Recorrente, só abrangendo as questões aí contidas.
A consequência jurídica da falta de apresentação de verdadeiras conclusões é o não conhecimento do recurso, como dispõe o artigo 690º, nº 3, do CPC.
Termos em que se decide não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique».
1.7. Notificada de tal decisão, a Recorrente dela apresentou «recurso», que o relator convolou em reclamação para a conferência.
1.8. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
1.9. As questões a decidir são a de saber se havia fundamento para convidar a Recorrente a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações e, em caso afirmativo, se a consequência da falta de adesão da Recorrente ao convite formulado é não tomar conhecimento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. São pressupostos de facto a eleger para a presente decisão o facto de a Recorrente ter rematado as respectivas alegações de recurso com conclusões em que se limita a reproduzir o teor daquelas, o facto de ter sido convidada a reformulá-las e o facto de não ter aderido a tal convite.
Dispunha o artigo 690.º do Código de Processo Civil (doravante sob a abreviatura “C.P.C.”), na redacção do Código anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto:
(Ónus de alegar e formular conclusões)
1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3. Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
4. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
(...).»
Deste dispositivo legal resulta, antes de mais, que quer a apresentação das alegações de recurso quer a formulação das respectivas conclusões constituem um ónus do Recorrente. Quer dizer, o Recorrente não tem apenas o ónus de alegar, mas também o ónus de concluir.
Do mesmo dispositivo legal resulta, em segundo lugar, que o cumprimento desse ónus não se reconduz a uma formalidade. Quer dizer, não basta alegar e concluir, importa que se alegue e conclua «bem».
E a lei especifica como deve o recorrente fazer para concluir «bem»: quanto ao âmbito, as conclusões devem reconduzir-se às questões sugeridas pela motivação, isto é, à argumentação desenvolvida das alegações; quanto à forma, as conclusões devem ser sintéticas; quanto ao conteúdo devem ser constituídas pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão e, versando matéria de direito, conter ainda as indicações a que alude o seu n.º 2.
Não diz a lei quando é que o recorrente cumpre as exigências de sintetização, mas temos por certo que não as cumpre pelo menos quando se limita a reproduzir o teor das alegações, visto que em tal caso evidencia notoriamente abster-se de qualquer esforço de síntese.
Ora, a Recorrente foi advertida de que as conclusões que apresentou constituem ipsis verbis a reprodução do articulado e que assim não poderia ser consideradas conclusões sintéticas. E em vez de acorrer a reformulá-las nos termos em que a lei manda, remeteu-se ao silêncio. Não temos, assim, dúvida alguma que não cumpriu o ónus que sobre si recaía.
As conclusões que não são apresentadas de forma sintética porque constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados consideram-se complexas (por prolixidade).
A complexidade das conclusões que não for corrigida a convite do tribunal importa o não conhecimento do recurso – n.º 4 do artigo 690.º do C.P.C. na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto.
3. Conclusões
3.1. Constitui ónus do recorrente apresentar as conclusões da sua alegação de recurso de forma sintética – artigo 690.º, n.º 1, do C.P.C. (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto);
3.2. Não cumpre o ónus de concluir de forma sintética o recorrente que se limita a reproduzir nas conclusões a motivação do recurso desenvolvida nas respectivas alegações.
3.3. A falta de adesão do recorrente ao convite de apresentar novas conclusões de forma sintética importa o não conhecimento do objecto do recurso – artigo 690.º, n.º 4, do C.P.C. (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto).
4. Decisão
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em não conhecer do objecto do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (cinco unidades de conta) – artigos 18.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, ambos do Código das Custas Judiciais (redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, aqui aplicável atento o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Porto, 29 de Fevereiro de 2012
Ass. Nuno Bastos
Ass. Irene Neves
Ass. Aragão Seia