Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02863/14.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO SIMPLIFICADO- PESSOAL MÉDICO- PREENCHIMENTO DE VAGA;
Sumário:I- Nos termos do artigo 38.º da Portaria n.º83-A/2009, com a redação dada pela Portaria n.º145-A/2011, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º (constituição de reservas de recrutamento), o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:D.
Recorrido 1:INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I.RELATÓRIO

1.1. D., residente no Porto, moveu a presente ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DO PORTO FRANCISCO GENTIL, E.P.E., peticionando a condenação do R. a celebrar contrato individual de trabalho com a A. por tempo indeterminado, ao abrigo do Código de Trabalho, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2009, de 04 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 266/12, de 31 de dezembro, nos termos em que lhe foi comunicado pela Administração Regional de Saúde do Norte, bem como, a fixação de sanção pecuniária compulsória a prevenir eventual incumprimento e ainda a condenação do R. nos danos causados à A., a liquidar em execução de sentença.
Alega, para tanto, em síntese, que atenta a cessação do contrato individual de trabalho no período experimental do primeiro classificado no procedimento concursal simplificado conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente de radioterapia ao serviço do R., que acarretou o não preenchimento de uma das duas vagas postas a concurso, e que por ser a candidata graduada na posição imediatamente a seguir, apta a preencher tal lugar, tem o direito inequívoco ao posto de trabalho vago e, consequentemente, à celebração do respetivo contrato de trabalho com o ora Réu.
Mais alega ainda que está a sofrer consideráveis prejuízos materiais e de progressão na sua carreira profissional, pela inércia do R., que liquidará em execução de sentença.
1.2. Citado, o R. apresentou contestação, alegando, em súmula, que a A. não tem direito à contratação reclamada uma vez que o procedimento de recrutamento em causa nos autos apenas era válido para a ocupação dos postos de trabalho enunciados, terminando com o seu preenchimento, o que ocorreu no caso em concreto com a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado com os candidatos graduados nos dois primeiros lugares.
Conclui pela improcedência total da presente ação.
1.3. As partes apresentaram alegações escritas, mantendo no essencial as posições expressas nos respetivos articulados iniciais.
1.4. O TAF do Porto proferiu decisão que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguimento decisório:
«Ante o exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por totalmente não provada, e, consequentemente, absolvo o R. dos pedidos.
Custas pela A. – artigos 527.°, n.º 1, do CPC, 1.º do CPTA, 6.º, n. º 1, e 14.º-A, alínea e), do RCP.»

1.5. Inconformada com a decisão proferida, a autora interpôs recurso jurisdicional de apelação, formulando as seguintes conclusões:

«1º. – Têm importância para a boa decisão da causa os factos alegados pela Autora e constantes em n.º 1, 2, 5, 6, 8 e 9 da petição inicial, que dada a não oposição da Ré os mesmos devem ser considerados provados, e se assim não for, sujeitos á produção de prova requerida.
2º. – O Meritíssimo Juiz, na sua douta sentença, omite tais factos, não os considerando, nem sobre eles emitindo qualquer pronúncia, violando, assim, salvo o devido respeito o artigo 607 do CPC, sempre subsidiariamente aplicável.
3º. – O lugar em discussão nestes autos, não ficou preenchido, porquanto, logo no inicio do período experimental, imposto por Lei no caso sub judice, mas também por vontade das partes, o contratado V. rescindiu unilateralmente, deixando por ocupar o posto de trabalho em causa.
4º. – O posto de trabalho só poderia ser considerado ocupado após ultrapassado o período experimental – período de tempo onde é livre a rescisão unilateral do contrato – e passado a vigorar definitivamente o contrato de trabalho por tempo indeterminado.
5º. – O Meritíssimo Juiz, salvo o devido respeito, não tem em consideração a natureza jurídica da 1ª. fase do contrato de trabalho, período de adaptação à vontade definitiva das partes, ou período probatório, como os signatários do contrato clarificaram (n.º 9 da matéria dada como provada).
6º. – Assim, há errada interpretação do disposto nos artigos 111 e 114 do Código de Trabalho, na nossa modesta opinião.
7º. – Como, também, faz errada interpretação do n.º 7 do Aviso n.º 12936/2013 (D.R. n.º 205, II Série de 23/10/2013), quanto ao prazo de validade, dado que o posto de trabalho em causa não foi definitivamente preenchido. Será uma aberração jurídica, considerar preenchido esse posto de trabalho, após um concurso público se ocupado só por quinze dias, e dentro do denominado período probatório ou de adaptação, traduzido legalmente por período experimental.
8º. – Contrariamente ao decidido na sentença em recurso, a Ré, ao requerer e peticionar a ARSN a vaga de dois lugares em concurso, ficou vinculada, perante os concorrentes ao preenchimento definitivo desses lugares e perante o não preenchimento de um dos lugares, por rescisão unilateral de um dos concorrentes no período experimental, tinha de aplicar o disposto no artigo 40 n.º 1 da Portaria 83-A/2009, como de resto foi por aplicado pela ARSN.
9º. A Autora ao ser chamada pela ARSN para junto do IPO – Ré – celebrar o contrato de trabalho anunciado e ao qual concorreu, peticionou a esta instituição a marcação da data, fê-lo pela relação vinculada da referida ARSN e da própria Ré.
10º. – A Autora tem todo o direito, resultante do descrito procedimento, a ocupar a vaga deixada em aberto pelo 1º. candidato V., em cumprimento das normas que regeram o concurso dos autos.
11º. – O IPO, Ré, tem a obrigação de no respeito pelos direitos da Autora a com ela outorgar o contrato de trabalho referido, sem embargo de também à Autora se aplicar o período probatório.
12º. – Da conjugação da violação dos normativos legais do período experimental com o da constituição da reserva ou “bolsa” prevista no artigo 40º da citada portaria e em cumprimento da comunicação da ARSN de 10/09/2014 dirigida à Ré, com conhecimento à Autora, sempre haverá razão para a presente ação ser julgada provada e procedente.
13º. – Assim, revogada a douta sentença em recurso e porque os autos contêm todos os elementos, deverão V. Exas. julgar provada e procedente a presente ação, em conformidade com o pedido.
14º. – Se assim não for entendido, deverá ser anulada a sentença em recurso e mandado proceder a julgamento para prova dos factos atrás descritos.»

1.6. O Réu contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1a
A sentença recorrida não merece qualquer censura antes está intrinsecamente bem construída em todos os seus segmentos de ponderação e decisão;

Não ocorre omissão de factos relevantes nem, em consequência, a violação da norma do artigo 607º do Código do Processo Civil, antes sucede que os factos 1, 5, 6, 8 e 9 da petição inicial são relativamente inócuos para o conhecimento do objecto processual;

Importa manter, como a faz a douta sentença recorrida, a distinção entre vaga postas a concurso e o seu preenchimento em contexto procedimental, com o efeito próprio sobre a validade do procedimento, e os postos de trabalho a constituir por efeito desse preenchimento;

E, nesse quadro procedimental, que a recorrente viu precludidos os seus direitos como candidata quando não declarou a aceitação da vaga posta a concurso pelo mesmo procedimento de recrutamento e que se manteve vaga no Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes e Alto Douro, EPE, depois de preenchidas as demais vagas postas a concurso pelos candidatos que a precederam na lista de classificação final;

A recorrente concentra a sua atenção no ataque à vaga que foi preenchida mas que segundo o seu entendimento «afinal não foi» mas, como se afirmou, mas silencia completamente sobre a vaga posta a concurso no mesmo procedimento a que foi opositora e que ficou por preencher apesar de a autora, graduada na posição em que ficou, poder ocupá-la!

E a autora / recorrente deveria ter aceite essa vaga! Ao não tê-la aceite, extinguiram-se os seus direitos procedimentais, porque fica ela própria abatida à lista, como resulta das regras gerais!

A norma do art.º 40º da Portaria nº 83-A/2009, de 22-1 que «regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do nº 2 do artigo 54º da Lei nº 12-­A/2008, de 27 de Fevereiro» (LVCR) é inaplicável ao procedimento simplificado de recrutamento em causa, como se acha claramente enunciado na douta sentença recorrida;

O IPO programa em cada ano as suas necessidades de recursos humanos especializados, nos termos legais aplicáveis, e a tutela que a ARS, IP exerce não contende com a sua autonomia;

Ao ter decidido como o fez, a douta sentença recorrida aplicou bem o direito!
Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento, se conclui no sentido da total improcedência do recurso, em qualquer dos seus pedidos.»

1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.

1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem passam por saber se a decisão …
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO

3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:

«1º. Por Aviso n.º 12936/2013, publicado no Diário da República n.º 205, II Série, de 23/10/2013, foi aberto, por deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, de 27/09/2013, ao abrigo do Despacho n.º 10231-A/2013 publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 148, de 2 de agosto, rectificado pela declaração de rectificação n.º 864­A/2013, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 151 de 7 de agosto, e do Despacho n.º 11020-A/2013, publicado no Diário da República n.º 163, de 26 de agosto e declaração de rectificação n.º 864-A/2013, publicada no Diário da República, 2ª série, n.º 166 de 29 de agosto, procedimento de recrutamento simplificado de seleção a nível regional conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente, das áreas hospitalares, da carreira médica e carreira especial médica, referenciadas por especialidade e instituição, conforme consta do anexo I ao mesmo aviso (cfr. cópia do Diário da República de fls. 1 a 9 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos);
2º. Nos termos previstos no aviso referido no ponto que antecede foi definido no ponto 7, sob a epígrafe “Prazo de validade”, o seguinte: “O procedimento de recrutamento simplificado aberto pelo presente aviso é válido para a ocupação dos postos de trabalho enunciados no anexo I, terminando com o seu preenchimento” (cfr. cópia do Diário da República a fls. 1 a 9 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos);
3º. Nos termos previstos no Anexo I do Aviso referido no ponto 1.º supra, relativo ao “Número de Vagas e Locais de Trabalho”, extrai-se o seguinte:
“(...)
Referência AC - Radioterapia
Estabelecimento de SaúdeNúmero
postos
de trabalho
(...)
Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE
(...)
2

(...)” (cfr. cópia do Diário da República de fls. 1 a 9 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos);
4º. A A. apresentou candidatura ao procedimento de recrutamento identificado no ponto 1.º que antecede para a categoria de assistente da área hospitalar – Radioterapia, com vista a ocupar um dos postos de trabalho identificados no ponto 3.º supra (cfr. confirmação da recepção da candidatura a fls. 13 do Processo Administrativo junto aos autos);
5º. Em 27/02/2014, foi publicada no Diário da República n.º 41, II série, de 27/02/2014, a deliberação n.º 555/2014, com o seguinte teor:
“Procedimento simplificado de seleção, a nível regional,
conducente ao recrutamento de pessoal médico
para a categoria de assistente, da área hospitalar da carreira médica
Publicação da lista de classificação final dos candidatos
Radioterapia
Por deliberação do Conselho Diretivo desta Instituição, de 27 de janeiro de 2014, torna-se pública a lista homologada de classificação final relativa ao procedimento simplificado de recrutamento de pessoal médico, que concluíram o respetivo internato médico na 1.ª época de 2013, com vista à celebração de contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, ao abrigo do Código do Trabalho, para ocupação de posto de trabalho na categoria de Assistente, da área hospitalar de Radioterapia, da carreira Médica, a que se reporta o aviso n.º 12936/ 2013 – Referência AC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 23 de outubro:
Lista de classificação final
OrdenaçãoNomeNota final
1.º
2.º
3.º
4.º
5.º
L...........
T. . . .
M.
D...............................
M..................................................
18,3 valores
18,0 valores
17,8 valores
17,1 valores (a)
17,1 valores (a)

a) Aplicado critério de desempate, prevalecendo a classificação obtida no exame final de acesso ao grau de especialista”
(cfr. cópia do Diário da República a fls. 35 do Processo Administrativo apenso aos presentes autos);

6º. Em 23/04/2014, a Administração Regional de Saúde do Norte (ARS Norte), remeteu via correio eletrónico documento dirigido aos membros do Conselho de Administração e Responsáveis pela área de Recursos Humanos do R., com o seguinte teor, que além do mais, dele se extrai: “Leva-se ao conhecimento de V. Exas que, por deliberação de 07/04/2014 do Conselho Diretivo desta ARSN, foi autorizada a colocação dos médicos especialistas abaixo assinados, nesse IPO, para ocupação das vagas de Radioterapia, publicitada através da refª AC do aviso n.º 12936/2013, de 23/10, dando-se assim por concluído o processo de recrutamento.
Nesta conformidade, caberá a esse Serviço/Estabelecimento de Saúde desenvolver as subsequentes diligências, para efeitos de celebração dos contratos individuais de trabalho, ao abrigo do Código do trabalho (...)
L.(...)(...)(...)
T.(...)(...)(...)
Por último, agradece-se que nos informe das datas de celebração dos CT, porquanto temos de as reportar à ACSS.”
(cfr. doc de fls. 36 e 37 do Processo Administrativo junto aos autos);
7º. Em resposta ao documento referido no ponto que antecede, o R., por correio eletrónico de 29/04/2014, informou o seguinte: “Informamos que iremos celebrar os CIT com efeitos a partir de 01 de maio de 2014” (cfr. doc. a fls. 36 do Processo Administrativo apenso aos autos);
8º. Em 30/04/2014, foi celebrado documento denominado “CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO”, em que constam como outorgantes, o R. e L., médico”, primeiro classificado da lista de classificação final dos candidatos ao procedimento concursal referido nos pontos 1.º e 3.º supra, do qual se extrai, além do mais, o seguinte: “(...)
Cláusulas:

(Objecto do contrato)
O Segundo Outorgante é admitido ao serviço do Primeiro para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes à categoria profissional de médico assistente hospitalar da área de exercício profissional de Radioncologia, segundo a deontologia profissional própria e de acordo com os objectivos a definir pelo IPO, EPE”
(...)

(Duração do contrato)
O contrato é celebrado por tempo indeterminado e terá inicio a partir de 01 de maio de 2014, data a partir do qual o IPO, EPE, toma o Segundo Outorgante ao seu serviço”
(...)
22.ª
(Período experimental)
O presente contrato terá um período probatório de 90 dias, podendo cada um dos Outorgantes fazer cessar a relação contratual, sem invocação de justa causa”
23.ª
(Direito aplicável)
O presente contrato fica submetido à legislação privada do trabalho, do direito do trabalho privado comum, designadamente ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro. (...)”
(cfr. doc. de fls. 38 a 43 do Processo Administrativo apenso aos autos);
9º. Em 16/05/2014, Luís V., identificado no ponto que antecede, dirigiu requerimento à Diretora Clínica do R., com o seguinte teor: “Venho por este meio proceder à rescisão do contrato de trabalho celebrado com esta Instituição no passado dia 30 de Abril de 2014. Mais informo que hoje, 16 de Maio de 2014, será o meu último dia de trabalho” (cfr. doc. de fls. 48 do Processo Administrativo apenso aos autos);
10º. Em 06/06/2014, a A. dirigiu requerimento ao Presidente da ARS-Norte, solicitando que fosse chamada a ocupar a vaga existente pelo abandono da função pública do primeiro classificado no procedimento simplificado de seleção conducente ao recrutamento de pessoal médico para a categoria de assistente de radioterapia, em conformidade com o Despacho n.º 10231-A/2013 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no DR, II série de 02/08/2013, após atribuição e ocupação da vaga pelo mesmo na sequência do procedimento, face à manifesta precedência concursal na ocupação dessa vaga pela A., solicitando ainda que fosse dado conhecimento ao R. para a celebração do devido contrato (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial);
11º. Em 01/08/2014, a A., através de Mandatário, dirigiu reclamação ao Presidente do Conselho de Administração do R., da omissão do dever legal de informação por parte do R. ao requerimento apresentado junto da ARS-Norte, identificado no ponto que antecede, solicitando a final o seguinte: “Nestes termos, reclama a V. Exa que seja informada a Administração Regional de Saúde-Norte que o candidato do procedimento concursal referido; L., abandonou as funções nesse Instituto, tendo ingressado no sector privado e deixando de preencher a vaga aberta no referido concurso de assistente de radioterapia, a fim de aquela Administração proceder em conformidade com a Lei. Mais se requer a notificação do despacho de V.Exa. a esta reclamação” (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial);
12º. Em resposta à reclamação referida no ponto que antecede, o Presidente do Conselho de Administração do R., remeteu ao Mandatário da A., ofício n.º 166/CA, datado de 11/08/2014, com o seguinte teor:
“(...)
Com os nossos cumprimentos pela presente vimos, por relação ao assunto em epígrafe, dar-lhe conta de que no procedimento de recrutamento e seleção a que se refere a reclamação de V.Exa., as vagas postas a concurso foram efetivamente providas e, com o provimento, o procedimento concursal atinge o seu termo extinguindo-se os direitos daqueles que, tendo sido candidatos graduados em posição não elegível, não chegaram a ser providos; com efeito, os direitos virtuais destes candidatos dependem do abatimento à lista de classificação de qualquer dos candidatos graduados nas posições conferentes ao direito à vinculação, no quadro de vigência procedimental, por não aceitação da nomeação/não aceitação da contratação, o que não ocorreu.
Tudo à luz das normas dos arts 38º da Portaria nº 83/2009, de 22-1 e normas conexas, vg as dos arts 54º nº alínea d) da LVCR - Lei nº 12/2008, de 27-2, aplicável por força da norma do art 37º nº 1 daquela portaria.
Assim, a Const de V Exª não tem direito a qualquer vinculação, ficando a sua expetativa dependente da abertura de um novo procedimento de recrutamento a que seja candidata.”
(cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial);
13º. Em 10/09/2014, a ARS Norte, remeteu via correio eletrónico documento dirigido aos membros do Conselho de Administração e Responsáveis pela área de Recursos Humanos do R., e com conhecimento à aqui A., com o seguinte teor, que além do mais, dele se extrai: “Assunto: Ocupação de posto de trabalho – Radioterapia (Aviso n.º 12936/2013 – recrutamento de especialistas da 1ª época de 2013)
(...)
No âmbito do procedimento simplificado acima identificado, esta ARS Norte, I.P., tomou conhecimento da vacatura do posto de trabalho de Radioterapia, cuja vaga identificada como carenciada foi ocupada inicialmente, pelo candidato Dr. L., em virtude de ter rescindido o contrato de trabalho, em 16/05/2014, p.p.
Assim, considerando que da lista de ordenação final do concurso dispúnhamos, ainda, de candidatos sem lugar de colocação e procedendo-se à redistribuição da vaga suscitada, vimos informar V.Exª que, por deliberação de 04/09/2014 do Conselho Diretivo desta ARSN, foi autorizada a colocação do(a) médico(a) especialista DR.(ª) D., nesse IPO, para ocupação da vaga de Radioterapia publicitada através da refª AC do aviso nº 12936/2013, de 23/10, dando-se assim por concluído o processo de recrutamento.
Nesta conformidade, caberá a esse Serviço/Estabelecimento de Saúde desenvolver as subsequentes diligências, para efeitos de celebração do contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, ao abrigo do Código do Trabalho, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.
(...)
Por último, agradece-se que nos informe da data de celebração do contrato de trabalho, o mais célere possível, porquanto temos de o reportar à ACSS.”
(cfr. doc. de fls. 49 a 50 do Processo Administrativo apenso aos autos);
14º. Em resposta ao documento referido no ponto que antecede, o Presidente do Conselho de Administração do R., por correio eletrónico de 10/09/2014, referiu o seguinte: “O procedimento concursal que se refere ficou extinto com a tomada de posse dos dois candidatos neste IPO Porte EPE. Como tal será um assunto interno a ser colocado quando for oportuno, a rescisão desse ou doutro qualquer funcionário deste IPO Porto.” (cfr. doc. a fls. 49 do Processo Administrativo apenso aos autos);
15º. Em 19/09/2014, a A. dirigiu requerimento por correio eletrónico ao Presidente do Conselho de Administração do R., com o seguinte teor: “Em conformidade com a deliberação de 4/09/2014 do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde-Norte, que me foi dada a conhecer por email de 10 de Setembro de 2014 (assunto: ocupação de posto de trabalho – Radioterapia, aviso n.º 12936/2013, recrutamento de especialistas da 1.ª época de 2013), venho solicitar a V.Exa. a designação de data para celebrar contrato de trabalho com esse Instituto, estando totalmente disponível para esse efeito” (cfr. doc. a fls. 51 do Processo Administrativo apenso aos autos).»
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III.B.DE DIREITO

b.1.Do erro de julgamento sobre a matéria de facto

3.2.A apelante assaca à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto, por nela não se terem julgado como provados, sequer como não provados, os factos alegados nos artigos 1, 2, 5, 6, 8 e 9 da petição inicial, violando assim o artigo 607.º do CPC. Alega que, dada a não oposição da Ré, esses factos devem ser considerados provados, e se assim não for, sujeitos á produção de prova requerida.

O apelado sustenta a este respeito que não ocorre omissão de factos relevantes nem, em consequência, a violação da norma do artigo 607º do Código do Processo Civil, antes sucede que os factos 1, 5, 6, 8 e 9 da petição inicial são relativamente inócuos para o conhecimento do objeto processual.

Vejamos.
No caso vertente, o Tribunal a quo dispensou a produção de prova testemunhal, considerando bastante a prova documental junta aos autos e com base nesta julgou provada a matéria que consta da fundamentação de facto da sentença servindo-se do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, de harmonia com o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 e 5, do Código de Processo Civil de 2013.

Ao julgador impõe-se apenas que selecione os factos que considera relevantes para a boa decisão da causa, e não que selecione todo e qualquer facto que, eventualmente, se mostrasse comprovado pelos documentos constantes dos autos.

Partindo dessa premissa, afigura-se-nos que os factos que constam do elenco probatório da sentença recorrida são os necessários e bastantes para que o julgador possa de forma conscienciosa decidir sobre o mérito da ação, como decidiu, considerando que estava apenas em causa saber se a apelante tinha ou não o direito subjetivo ao preenchimento da vaga após o candidato que a preencheu e com o qual foi celebrado o respetivo contrato de trabalho de duração indeterminado, se ter demitido. E para aferir desse direito nenhum outro facto a mais dos que constam do elenco probatório se revela necessário considerar.

Nessa conformidade, não vislumbramos que, in casu, tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo ou manifesto, que aconselhe ou imponha a impetrada alteração da factualidade dada como provada.

«Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» ( cfr. Acórdãos do TRC, de 27-05-2014, proc. nº 1024/12.0T2AVR.C1; de 15-09-2015, proc. nº 6871/14.6T8CBR.C1.)

Termos em que se indefere o requerido aditamento de matéria aos factos assentes.

b.2. Do Mérito

3.3. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAF que julgou a ação intentada pela apelante totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o apelado, IPO, E.P.E. dos pedidos que contra ele foram formulados.

A apelante, sustenta, em sumula, que a decisão recorrida errou na interpretação e aplicação dos artigos 111.º e 114.º, ambos do Código do Trabalho e, ainda, do n.º 7 do Aviso n.º 12936/2013, publicado no DR, II Série, n.º 205, de 23/10/2013.

Vejamos.
Do elenco dos factos provados na decisão sob sindicância resulta que a autora concorreu ao procedimento de recrutamento simplificado de seleção a nível regional, aberto pela deliberação do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., de 27/09/2013, para a categoria de assistente da área hospitalar-radioterapia no estabelecimento de saúde do ora R., com vista a ocupar um dos dois postos de trabalho colocados a concurso, tendo ficado graduada na lista final de classificação em quarto lugar (cfr. pontos 1.º, 3.º a 5.º do probatório).

Mais resulta demonstrado que os dois primeiros classificados celebraram com o apelado, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com efeitos a partir de 01 de maio de 2014 (cfr. pontos 6.º e 7.º do probatório).

Sucede que, o primeiro classificado, em 16/05/2014, dentro do período experimental de 90 dias, previsto na cláusula n.º 22 do referido contrato de trabalho, procedeu à rescisão do mesmo (cfr. pontos 8.º e 9.º do probatório).

A apelante pretende que o posto de trabalho colocado a concurso não se encontra preenchido, por ter sido deixado vago pelo primeiro classificado ainda durante o período experimental, pelo que, sendo a candidata imediatamente seguinte na lista de classificação final homologada e publicada (uma vez que a terceira candidata optou pelo setor privado, desvinculando-se do setor público), tem direito a ocupar a vaga existente e à qual se candidatou no procedimento de recrutamento.

A questão a decidir é a de saber se a autora tem direito a que o apelado celebre consigo contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, para o que importa saber se a mesma tem direito a ocupar o posto de trabalho deixado vago pelo referido primeiro classificado no decurso do período experimental.

O Tribunal a quo respondeu negativamente às referidas questões.

Foi a seguinte fundamentação em que o Tribunal a quo se estribou, que consideramos útil transcrever:
« (…)Importa, então, face a tal pretensão, apurar se o procedimento de recrutamento terminou com o preenchimento dos dois postos de trabalho pelos primeiros classificados, ou se, como diz a A., a rescisão do contrato de trabalho por parte de um dos candidatos admitidos acarreta a vacatura do posto de trabalho, permitindo-se o direito ao seu preenchimento por não ter ainda terminado o procedimento de recrutamento de seleção.
Desde já, é relevante o estipulado no aviso do procedimento de recrutamento, que, como se extrai da matéria de facto assente, previu no ponto 7 que o mesmo “é válido para a ocupação dos postos de trabalho enunciados no anexo I, terminando com o seu preenchimento” (cfr. ponto 2.º do probatório - destaque e sublinhado meu), o que significa, então, que uma vez ocupadas as vagas colocadas a concurso o procedimento de recrutamento se extingue.
No caso em apreço, torna-se necessário ter presente que o Decreto-Lei n.º 93/2005, de 28 de Setembro, determinou a transformação em entidades públicas empresariais (E.P.E.) de unidades de saúde às quais havia sido atribuído o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo um deles o aqui Réu. Com o Decreto-lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, para além de serem criados vários “hospitais E.P.E.” e transformados outros estabelecimentos, anteriormente sob a forma de sociedade anónima, em Entidades Públicas Empresariais, encontra-se o “Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil – Centro Regional de Oncologia do Porto, S.A.”, que foi convertido no “Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.”, [cfr. Mapa III Anexo àquele Diploma in Diário da República, II.ª Série. n.º 249, p. 7328, disponível em www.dre.pt].
Integrando, então, o R. o elenco das instituições abrangidas por tal diploma legal, ficou, também, abrangido pelas disposições nele constantes e que entraram em vigor em 31 de Dezembro de 2005 [cfr. art.º 23.º).
Assim, e nos termos do artigo 14.º deste diploma: “Os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.”.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 176/2009, de 04 de agosto, veio estabelecer o regime da carreira dos médicos das entidades públicas empresariais, aplicando-se-lhes o regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, sendo que o recrutamento para os postos de trabalho, nos termos do artigo 15.º, é feito mediante processo de seleção.
Feito este percurso normativo, resulta, em suma, que os trabalhadores dos “hospitais EPE”, mesmo na área médica, estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
Retornemos ao caso vertente.
Como vimos, a A. afirma que, com a rescisão do contrato de trabalho por parte do primeiro classificado no período experimental, porque ainda não provido definitivamente, ocorreu a vacatura do posto de trabalho, não se podendo concluir pelo preenchimento da vaga posta a concurso.
Não assiste razão à Impetrante. Veja-se porquê.
Em primeiro lugar, conforme procede dos factos dados como assentes, tendo os dois primeiros classificados assinado os respetivos contratos individuais de trabalho (cfr. pontos 6.º e 7.º do probatório), com o consequente início de funções, ainda que por alguns dias ou semanas, é inelutável que os mesmos candidatos passaram a prestar a sua atividade profissional ao serviço do ora R., como seus trabalhadores e investidos nessa nova qualidade, sujeitos aos direitos e obrigações contratuais, à organização e à autoridade da entidade empregadora, ocorrendo, assim, uma efetiva ocupação dos respetivos postos de trabalho enquanto decorrência do preenchimento das duas vagas colocadas a concurso.
Em segundo lugar, podemos definir o período experimental como o momento inicial de uma relação laboral, durante o qual se possibilita aos intervenientes uma avaliação inicial sobre os termos concretos em que se vai desenvolvendo essa mesma relação, designadamente, em termos de adaptação ao posto de trabalho. Do ponto de vista do empregador, interessa que a situação resultante do contrato de trabalho se consolide se, na verdade, o trabalhador contratado mostrar que possui as aptidões laborais que pretende. Este limite temporal, que a própria lei consagra no artigo 112.º do Código do Trabalho (redação à data), no presente caso foi estabelecido na cláusula 22.ª do contrato de trabalho outorgado entre o R. e um dos candidatos (cfr. ponto 8.º do probatório).
O período experimental assume-se, em suma, como a fase inicial do ciclo de vida do contrato que serve de base à relação jurídica de trabalho, em que já é dada ao trabalhador a possibilidade de desempenhar a atividade para a qual foi contratado e ao empregador a oportunidade para avaliar tal desempenho, obrigando-se, correspondentemente, à retribuição dos serviços prestados durante esse período, bem como, ao cumprimento dos demais deveres.
Decorre, assim, que o período experimental ao corresponder ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, aponta no sentido de que só se constitui após a celebração do contrato, isto é, quando já se encontra constituída uma relação de trabalho subordinada, tendo em vista proporcionar às partes a própria apreciação do interesse na manutenção dessa mesma relação. Daí que o legislador procurou explicitar tal função do instituto ao consignar que está dirigido, bilateralmente, à apreciação pelos contraentes do interesse na manutenção do contrato de trabalho (cf. o n.º 2 do artigo 111.º do Código de Trabalho).
Portanto, apesar das particularidades e dos objetivos próprios do período experimental, considera-se que o seu início é já o momento gerador de uma relação laboral, constitutivo de direitos e obrigações, como dissemos, integrando-se esse tempo de exercício profissional como tempo de serviço para uma futura contagem, seja para efeitos de carreira/categoria ou aposentação/reforma. É por isto que a Impetrante não tem razão quando afirma que o contratado que rescindiu o contrato no decurso do período experimental não chegou a ser provido, porquanto, nesses dias ou semanas esse médico contratado não deixou de se encontrar sujeito às ordens e instruções do Impetrado e este, com certeza, não deixou de o abonar com o vencimento proporcional. Se assim não for, é até caso para se perguntar, retoricamente, claro está, se seria necessário contratualizar novamente o contratado no final do período experimental. Ora, não é assim, nem decorre da lei.
Em síntese, o facto do trabalhador do R. ter cessado a sua relação laboral durante o período experimental não desvirtua a relação estabelecida com a celebração do contrato de trabalho, nem altera a ocupação do posto de trabalho colocado a concurso, que o primeiro classificado da lista definitiva do procedimento de recrutamento efetivamente preencheu e que levou ao términus do predito procedimento.
Diferente seria se um dos candidatos graduados em posição de ocupar as vagas postas a concurso não tivesse tido qualquer interesse em contratualizar, por exemplo, por desistência ou desclassificação, deixando em aberto, assim, a vaga prevista no aviso. Aqui, sim, nasceria para o próximo candidato na lista definitiva de graduação o direito certo à outorga do contrato, uma vez que se passaria a considerar incluso no número de vagas previstas no aviso, desde que, o prazo de validade do procedimento de recrutamento ainda se mantivesse em vigor. Mas não são aquelas as situações em presença na ação “sub judice”.
A A. lança também o argumento de que o concurso não havia expirado, mantendo a sua validade nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 83.º-A/2009, de 22 de janeiro, por força do disposto no artigo 38.º do mesmo diploma (redação à data), preceito, aliás, que o R. se suporta no ato que indefere a pretensão da Impetrante.
A Portaria n.º 83.º-A/2009, de 22 de janeiro, regulamenta a tramitação do procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho, começando o artigo 2.º por definir na sua alínea b) o que se entende por «procedimento concursal», como sendo “o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços”, determinando o artigo 3.º que o mesmo pode revestir duas modalidades “a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços; b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora pública ou de um conjunto de entidades empregadoras públicas”.
Ao que à decisão importa, o artigo 38.º do mesmo diploma, determina no que respeita à cessação do procedimento concursal que “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º”, o mesmo “cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes de publicitação” ou ainda “quando os postos de trabalho não possam ser totalmente ocupados, por: a) Inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento;” ou por “b) Falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final”.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 40.º, sob a epígrafe “Reservas de recrutamento em órgão e serviço”, determina que “Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna.”, sendo que, e como ainda dita o n.º 2, “A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando‐se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º e 38.º”, cessando o procedimento concursal, no caso referido no n.º 1 “o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior” (n.º 3) - (destaques meus).
Dos citados comandos advém uma primeira ideia: sempre que em resultado de procedimento concursal comum a lista unitária de ordenação final dos candidatos graduados contiver candidatos aprovados em número superior aos necessários à ocupação dos postos de trabalho publicitados, estes constituem, por força da lei, uma reserva de recrutamento interna para idênticos postos de trabalho, cessando o procedimento no prazo máximo de 18 meses, contado da data de homologação daquela lista.
Contudo, há que ter também em linha de conta outra vertente que se encontra inscrita nas preditas normas.
Para começar, o aviso de abertura contem a menção que o procedimento de recrutamento aqui em causa é válido apenas para a ocupação dos postos de trabalho previstos, cessando com o seu preenchimento (cfr. pontos 1.º e 2.º do probatório), refletindo, por conseguinte, a vontade expressa de quem procedeu à abertura do respetivo procedimento, em ordem ao princípio da publicidade, que deve sempre revestir um conteúdo e alcance capazes de transmitir, com total transparência, todos os atos e condições que integram o concurso, exigido desde logo no artigo 19.º da Portaria n.º 83.º-A/2009, de 22 de janeiro, em ordem aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, da igualdade de condições e de oportunidade para todos os candidatos.
Depois, ainda que a A. ficasse inserida numa reserva de recrutamento, aludida pelo artigo 40.º, n.º 1, da Portaria n.º 83.º-A/2009, de 22 de janeiro (redação à data), porque se tratava de uma candidata aprovada, mas num lugar não elegível para o preenchimento dos dois postos de trabalho postos a concurso, teria apenas uma mera expetativa de contratualização para as eventuais vagas que pudessem vir a surgir no referido prazo de dezoito meses e desde que “haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho”.
Ou seja, ainda que se encare a reserva de recrutamento como uma espécie de “bolsa” de candidatos, aptos a satisfazer as necessidades de pessoal, considera-se que a “chamada” do candidato subsequente não é automática nem assume um carácter de obrigatoriedade, porquanto, dependerá sempre de uma avaliação do organismo público em causa, em função das suas necessidades para aquele tipo de recurso humano que num preciso momento se verifiquem. Isto implica, como se vê, uma valoração circunstanciada no tempo e no espaço, típica da função administrativa e tendo em conta a discricionariedade administrativa. É a entidade pública que gere os seus recursos humanos e financeiros e só ela saberá avaliar se há, ou não, a necessidade de ocupação de um idêntico posto de trabalho ou de outro, atento o preconizado no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria n.º 83.º-A/2009, de 22 de janeiro.
Ora, atenta a matéria de facto assente no probatório, não se vislumbra que o R. tenha tido necessidade em preencher o posto de trabalho que, entretanto, foi deixado vago pelo candidato que rescindiu o contrato de trabalho, nem se vê qualquer fundamento expresso dessa mesma necessidade, já que, não se olvide, só ao Impetrado caberia fazer tal valoração, própria da autonomia administrativa.
Em resumo, da rescisão do contrato de trabalho por antigo candidato melhor graduado não se pode dizer que o procedimento concursal renasceu, nem se pode afirmar que o período experimental da relação laboral significa a inexistência de contrato ou de provimento efetivo no lugar, nem se pode deixar de ter a conceção de que o lugar numa reserva de recrutamento não passa de uma mera expetativa de futuro provimento, se e quando a entidade pública conclua pela necessidade daquele posto de trabalho, pois bem pode, depois, averiguar que dele já não necessita, mas sim de outro.
Tudo visto, a pretensão condenatória da A. deve improceder e o R. ser absolvido dos pedidos.»

A decisão sindicada não merece censura, tendo procedido a uma correta subsunção jurídica da factualidade apurada.

O Réu fez constar do aviso de abertura do concurso, no ponto 7, que o mesmo apenas era “válido para a ocupação dos postos de trabalho enunciados no anexo I, terminando com o seu preenchimento” o que significa, então, que uma vez ocupadas as vagas colocadas a concurso o procedimento de recrutamento se extingue.

Nos termos do artigo 38.º da Portaria n.º83-A/2009, com a redação dada pela Portaria n.º145-A/2011, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º (constituição de reservas de recrutamento), o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento, ou por falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final.

Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por ato devidamente fundamentado da entidade responsável pela sua realização, homologado pelo respetivo membro do Governo, desde que não se tenha ainda procedido à notificação da lista de ordenação final aos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

No que respeita ao procedimento para constituição de reservas, o mesmo poderá ser realizado no próprio órgão ou serviço ou em Entidade Centralizada para a Constituição e Reservas de Recrutamento (a ECCRC).

É certo que nos termos do artigo 40.º dessa Portaria, sempre que em resultado de um procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contiver um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna, a qual é utilizada no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, quando haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho.

No caso de não existirem reservas de recrutamento internas, na sequência de um procedimento concursal comum, nem candidatos em reserva constituída pela ECCRC, o órgão ou serviço pode publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, a tramitação do procedimento concursal comum.

Aberto um procedimento concursal comum em que se venha a verificar que o número de candidatos aprovados é superior ao número de postos de trabalho a preencher, é criada por força da lei, uma reserva de recrutamento válida por 18 meses, donde se conclui que, no procedimento concursal em análise, havendo candidatos aprovados que excedam o número de postos de trabalho a preencher os mesmos passam a integrar a reserva de recrutamento.

A existência de uma reserva de recrutamento nos termos expostos, obriga a entidade pública, caso pretenda preencher um posto de trabalho para o qual seja exigida a qualificação detida pelos candidatos aprovados que integram essa reserva de recrutamento, a fazê-lo recorrendo a essa reserva de recrutamento, durante o período em que a mesma se mantiver válida ( até ao termo do referido período de 18 meses).

Porém, constando do aviso de abertura do procedimento a que a autora concorreu que o mesmo apenas era válido para o preenchimento dos lugares postos a concurso, a vacatura de lugares que entretanto ocorram não constitui a entidade pública na obrigação de os preencher.

Como bem decidiu a 1.ª Instância, o direito ao preenchimento das vagas abertas pelo concurso em análise nos autos, só existe relativamente aos lugares postos a concurso enquanto os mesmos não forem preenchidos segundo a ordenação da respetiva lista de classificação final.

A obrigação do apelado a celebrar contrato de trabalho que tem como contraponto o correlativo direito por parte do candidato aprovado no concurso, apenas ocorre relativamente às vagas existentes a cujo preenchimento o concurso se destinava. Isto é, ao candidato assiste um direito subjetivo de preencher a vaga que, surgida no período de validade do concurso, corresponda à sua ordem de graduação, e não uma mera expetativa de provimento.

Mas uma vez concluído o preenchimento das vagas postas a concurso, nenhum direito existe para os demais candidatos em caso de nova vacatura desse lugar.

Preencher ou não preencher esse lugar não é um ato vinculado que se impusesse ao apelado, não correspondendo a nenhum direito subjetivo da apelante ao preenchimento dessa vaga.

Como se afirma na sentença sob sindicância, ainda que a A. ficasse inserida numa reserva de recrutamento, aludida pelo artigo 40.º, n.º 1, da Portaria n.º 83.º-A/2009, de 22 de janeiro (redação à data), porque se tratava de uma candidata aprovada, mas num lugar não elegível para o preenchimento dos dois postos de trabalho postos a concurso, teria apenas uma mera expetativa de contratualização para as eventuais vagas que pudessem vir a surgir no referido prazo de dezoito meses e desde que “haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho”.

Também não assiste razão à apelante quando pretende que o referido lugar não pode considerar-se como tendo sido preenchido pelo candidato com quem o Réu celebrou contrato de trabalho de duração indeterminada, atendendo a que mesmo se demitiu ainda no decurso do período experimental.

O facto de o contrato de trabalho celebrado para a ocupação desse concreto posto de trabalho ter cessado pelo facto do medico/trabalhador ter apresentado a sua demissão quando ainda estava a decorrer o período laboral não altera a consideração de que essa vaga posta a concurso foi preenchida pelo R., a favor do candidato que tinha um direito subjetivo a ocupar esse posto de trabalho.

O facto desse medico/trabalhador posteriormente à ocupação dessa vaga ter decidido cessar o seu vínculo contratual com o Réu, ponto fim á relação laboral que mantinha com o mesmo ainda no decurso do período experimental não tem o condão de transformar a vaga que foi preenchida em vaga ainda por preencher por desistência ou desqualificação. Como se afirma na sentença recorrida o facto do trabalhador do R. ter cessado a sua relação laboral durante o período experimental não desvirtua a relação estabelecida com a celebração do contrato de trabalho, nem altera a ocupação do posto de trabalho colocado a concurso, que o primeiro classificado da lista definitiva do procedimento de recrutamento efetivamente preencheu e que levou ao términus do predito procedimento.

Termos em que, tendo o concurso caducado, pelo preenchimento de todas as vagas postas a concurso, improcede a pretensão da Recorrente, tal como entendeu a sentença recorrida, que fez correta aplicação da lei.
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IV-DECISÃO

Nestes termos,
acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Notifique.
Porto, 19 de fevereiro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro