Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00056/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | ARGUIÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO – ART. 668º/1/D), 1ª PARTE DO CPC |
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença ou do acórdão geralmente designada por omissão de pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-1ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questão de que devia conhecer. 2. Não ocorre tal nulidade quando o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I M.., Recorrente nestes autos, veio arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 24/02/2005, que constitui fls. 189 a 194, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, alegando, o seguinte: 1.° A requerente é recorrente nos dois recursos subjudice. 2.° Face ao douto despacho do STA, veio, a requerente, a fls. 180, requerer que o processo fosse remetido a este TCAN. 3.° Ao fazê-lo quis referir-se aos dois referidos recursos não se confinando a nenhum deles. 4.° Para tal não lhe faltando nem legitimidade, nem capacidade judiciária conforme já foi doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão do S.T.J. de 18/3/2004, in ww.dgsi.pt Processo: 04B591.) 5.° Assim o entendeu, de resto, a Exma Procuradora Geral Adjunta que se pronunciou sobre os dois recursos. 6.° Todavia, neste douto acórdão, foi decidido só conhecer do segundo recurso omitindo qualquer pronúncia quanto ao primeiro. 7.° Sendo certo que, quando o acórdão «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar» é nulo nos termos do artigo 668.° aqui aplicável ex vi art. 716.° do C.P.Civil. 8.° Nulidade que expressamente aqui deixa arguida. Dado cumprimento ao disposto no artigo 670º, nº 1, do CPC, a Recorrida Representante da Fazenda respondeu a fls. 216 a 218, no sentido da rejeição da presente arguição de nulidade. Pela Procuradora Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 220/221, concordando com a posição assumida pela R. da Fazenda. II Cumpre decidir. Nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável à 2.ª instância por força do disposto no art.º 716º, nº 1, do mesmo Código: É nula a sentença: (…) d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar … Como ensina o Prof. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143: «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ora, contrariamente ao alegado pela Recorrente M.., o tribunal pronunciou-se sobre as razões que determinaram o não conhecimento do recurso da Massa Falida. Respiga-se, para confirmar: «Apenas a recorrente, M.., a fls. 180, no prazo a que alude o artigo 18º, nº 2, do CPPT, veio requerer a remessa dos autos a este TCAN, razão pela qual o âmbito deste recurso se mostra confinado a esta Recorrente.» Ademais, afirma a ora requerente que é Recorrente nos dois recursos em apreciação nestes autos. Tal não corresponde à verdade, como bem refere a R. da Fazenda. Dos autos constam efectivamente dois recursos: - um do despacho de fls. 16, inicialmente interposto pela Maria Antonieta que, após a sua falência, prosseguiu por decisão da Massa Falida, que assumiu então, de forma única e exclusiva, a posição de Recorrente; - outro do despacho de fls. 127, interposto pela M.., em que se discutia da admissibilidade do incidente de assistência em processo tributário. A requerente sabe que apenas só tem legitimidade num único recurso – aquele em que se discute o incidente da assistência, deduzido precisamente para auxiliar a Massa Falida naquele em que era parte. Não é e há muito que deixou de ser tida como recorrente no que tem como objecto o despacho de fls. 16. III Nestes termos e, pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em julgar inverificada a nulidade arguida e manter o acórdão nos seus precisos termos. Custas pela requerente, com taxa de justiça mínima. Porto, 30 de Junho de 2005 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |