Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00695/18.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO; INCOMPETÊNCIA MATERIAL; INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | 1 – Resulta do art. 4º do Código das Expropriações na redação da Lei n.º 56/2008, de 04/09, que "(…) 6 - O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos direta e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação. 7 - A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 42.º e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.” 2 - Em processo de expropriação são competentes, em razão da matéria, os tribunais comuns, não só para a fixação do valor da indemnização, mas também para atribuição do valor da compensação em caso de outros prejuízos decorrentes da Expropriação. 3 - São da competência material da ordem dos tribunais judiciais as ações que tenham como objeto, designadamente, o arbitramento da justa indemnização devida ao proprietário de parcela sobrante da expropriação que tenha ficado “encravada”.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | T. e outros |
| Recorrido 1: | Autoestradas (...), SA, |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I RelatórioT. e Outros, devidamente identificados nos autos, intentaram Ação Administrativa, intentada contra Autoestradas (...), SA, no âmbito da qual foi admitida a intervenção principal provocada da D., ACE, tendente, em síntese, à condenação da demandada a proceder à execução, conclusão e legalização de um acesso à parcela de terreno identificada, pedonal, para máquinas agrícolas e florestais, veículo automóveis ligeiros ou pesados, bem como a sua condenação a pagar aos Autores a quantia de €12.000 a título de dano patrimonial pela perda de rendimento que os Autores poderiam ter retirado da parcela em causa, não se conformando com a decisão proferida em 13 de abril de 2020, que julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados, vieram interpor recurso jurisdicional da referida decisão para este Tribunal Superior. Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “1º- O presente recurso tem como objeto a douta sentença proferido pelo douto Tribunal “a quo” que julgou o tribunal administrativo como incompetente em razão da matéria para apreciar e julgar a presente ação e por via disso absolveu a ré e intervenientes da instância. 2º A Ré Autoestradas (...) S.A, contra quem foi intentada a ação é concessionaria para a conceção, projeto, construção, aumento de número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto estrada e conjunto viários associados designados por concessão Douro litoral, de acordo com o decreto lei nº 392-A/2007 de 27 de Dezembro, que aprovou as bases da concessão outorgada pelo Estado à Autoestradas (...) S.A (Contrato de Concessão), dentre as quais se conta a A32, nos termos estabelecidos nas Bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei nº 392-A/2007, de 27 de Dezembro. 3º- Por despacho de 27 de maio de 2009, do presidente do conselho diretivo do INIR – Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., foram aprovadas as plantas parcelares e o respetivo mapa de áreas das parcelas de terreno necessárias à execução da obra de Concessão Douro Litoral – A32 - IC2 – Oliveira de Azeméis – IP1 (São Lourenço), trecho 3 – Louredo – IP1 (São Lourenço), resultante da declaração de utilidade pública urgente das expropriações consideradas necessárias à efetivação da obra, conforme despacho nº 19247/2009 de 12 de Julho de 2009, do secretário de Estado Adjunto das obras públicas e das comunicações, publicado no diário da república nº 161, IIª série, de 20 de Agosto de 2009. 4º- Das parcelas acima referidas e necessárias à execução da obra, entre outras, estava incluída uma parcela com a área de 9387 m2, correspondente à parcela nº (...), que era parte do prédio rústico dos AA., composto por mato e pinhal, denominado de Lourel, sito nos limites de Framil e Lobel, da freguesia de Vila Maior, Concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz rústica da União de Freguesias de Canedo, Vale e Vila Maior sob o nº (…) (anterior matriz rústica da extinta freguesia de Vila Maior sob o nº (…)) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, sob o nº (…), e que foi objeto de expropriação parcial. 5º- Com a construção da referida autoestrada o prédio dos AA. foi atravessado pela mesma a toda a sua extensão Norte /sul, sendo que a parte do prédio que ficou do lado poente da autoestrada, ficou completamente isolado e encravado, sem qualquer acesso para a via pública ou por qualquer outro caminho, ficando os AA completamente impedidos de aceder e fruírem do seu prédio. 6º- Peticionam os recorrentes/AA a condenação da Ré AEDL a, entre outros, no prazo de 30 dias, a proceder à execução e conclusão de um acesso à parcela de terreno, que se situa a poente da autoestrada e que faz parte do prédio rústico dos AA., bem como a ser condenada a indemnizar os AA pelos danos por estes sofridos pela privação do uso do prédio e perda de rendimento nele retirado em virtude da falta de tal acesso. 7º- Assim, a causa de pedir tem subjacente a responsabilidade civil extracontratual da Ré AEDL pela prática/omissão de atos na conceção/construção da referida autoestrada e o pedido na condenação da mesma na reparação de tais danos, seja na construção de acessos, seja em indemnização a favor dos AA. 8º- Segundo o atual art. 4.º, n.º 1, h), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. 9º- A norma de direito substantivo que dá concretização prática ao citado art. 4.º, n.º 1, i), do ETAF, é a prevista no art. 1.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, de 31/12. Ora, nos termos do art. 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, publicado em anexo à Lei 67/2007, de 31/12: “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivo trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.” 10º- O tribunal administrativo é o tribunal competente para decidir e apreciar o processo dos autos. 11º- A douta sentença, da qual se recorre, ao declarar o tribunal Administrativo como incompetente em razão da matéria para julgar e apreciar os presentes autos fez uma errada aplicação da lei, violando o disposto no artigo 4.º, n.º 1, h), do ETAF, Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e em consequência ser revogada a decisão proferida que julgou o tribunal administrativo incompetente em razão da matéria para aprecia a presente ação e substituir por outra que declara como competente para apreciar a presente ação o tribunal administrativo, prosseguindo os autos os demais termos do processo. Assim far-se-á justiça.” * O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 21 de Outubro de 2020.Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 24 de novembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Em função do Recurso jurisdicional interposto, importa verificar se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes a Julgar os Tribunais Administrativos como materialmente competentes para julgar a presente Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo não fixou qualquer matéria de facto como provada ou não provada. IV – Do Direito Importa agora analisar e decidir o invocado. Discorreu-se em 1ª Instância: “Cabe, agora, decidir se o Tribunal Administrativo de Aveiro é materialmente competente para conhecer da presente ação. (...) Alegam, para tanto, e em síntese, que são donos e legítimos proprietários do prédio que identificam na sua petição inicial; que foram aprovadas e proferido o respetivo despacho de declaração de utilidade pública das expropriações consideradas necessárias à realização da obra de concessão Douro Litoral – A 32 – Ics – Oliveira de Azeméis – IP1 (São Lourenço) Trecho 3 – Louredo – IP1 (S. Lourenço); que nessas parcelas encontrava-se a parcela n.º (...), que era parte do prédio rústico dos Autores, que foi assim objeto de expropriação parcial; que este prédio, antes desta expropriação, era um imóvel com bons acessos; que, o prédio dos Autores, com esta expropriação ficou dividido em duas faixas de terreno que se situam cada uma delas de cada um dos lados da autoestrada; que a parcela que ficou do lado poente, ficou completamente isolada e encravada, sem qualquer acesso à via pública; que lhe foi garantido que seria construído um acesso àquela parcela; que executadas estas obras, as mesmas não foram concluídas, por alegadamente existir um proprietário de um dos prédios onde aquele caminho passava se ter oposto; que até à presente data nada ficou resolvido e não existe qualquer acesso para o prédio dos Autores; que apesar da Ré reconhecer a sua responsabilidade na construção deste caminho, até à data nada fez; que os Autores estão impedidos de aceder ao seu terreno; e que esta situação tem vindo a causar transtornos e incómodos. Vejamos, por isso. (...) O requisito da competência resulta da necessidade de se repartir o poder jurisdicional pelos vários tribunais segundo diversos critérios. Como ensina o Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 195 “Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações, e não em todas as ações que os interessados pretendam submeter à sua apreciação jurisdicional.” Assim, a competência de cada Tribunal é a parcela de jurisdição pertencente a cada um dos órgãos jurisdicionais, determinada de harmonia com certos critérios, designadamente, de acordo com o da natureza e qualidade das causas. Determina o n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa que compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Por sua vez, decorre do disposto no artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que os Tribunais Administrativos e Fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A questão da competência do tribunal afere-se pelo pedido, pela pretensão do autor e seus fundamentos, ou seja, pela causa de pedir, enquanto facto jurídico concreto devidamente explicitado, segundo a teoria da substanciação, que rejeita afirmações vagas, não factualmente concretizadas, ou seja pelo que é “disputatum”, em antítese com o que, mais tarde, será decidido. Ora, analisados os pedidos tal como formulados pelos Autores, bem como a causa de pedir em que vêm fundar cada um deles, concluímos pela incompetência deste Tribunal. Na verdade, a causa de pedir em que os Autores fundam os seus pedidos reconduz-se à indemnização que alegadamente terá sido acordada entre Autores e Ré no âmbito do processo expropriativo que recaiu sobre o prédio que identificam na petição inicial (na qual se inclui o valor pecuniário da parte do prédio dos Autores que foi expropriado e a prestação de facto correspondente à construção do caminho de acesso a uma das parcelas que resultou da divisão daquele prédio). Assim, estamos perante uma ação que é da competência dos tribunais judiciais, como aliás se conclui também nos acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 08.02.2018, proferido no processo n.ºs 46/17 e de 15.03.2018, proferido no processo n.º 36/17, cujos argumentos são aqui aplicáveis na íntegra e que, por isso, se são por integralmente reproduzidos. ssim, não procede a argumentação dos Autores quanto à competência deste Tribunal, com fundamento alínea h), do artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pois o que peticionam é que a Ré garanta o acesso ao prédio de que são proprietários e uma indemnização pelos danos que alegadamente lhe foram causados por não lhe ter sido garantido esse acesso até esta data, tudo com fundamento no processo expropriativo que recaiu sobre aquele prédio e, assim, no alegado incumprimento da prestação de facto a que a Ré se teria obrigado no âmbito do acordo ali celebrado. Pelo exposto, dando por reproduzidos os fundamentos constantes das decisões supra identificadas, conclui-se que a competência material para os pedidos deduzidos pelos Autores cabe aos tribunais judiciais. A incompetência do Tribunal em razão da matéria constitui uma exceção dilatória, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância do Réu (artigos 96º, 97º, n.º 1, 99º, 100º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576º, n.º 2, 577º, alínea a), e 578º, todos do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).” Pretendem predominantemente os autores, aqui Recorrentes a condenação dos Demandados, a procederem à execução, conclusão e legalização de um acesso à parcela de terreno identificada, pedonal, para máquinas agrícolas e florestais, veículo automóveis ligeiros ou pesados, bem como a sua condenação a pagar-lhes €12.000 a título de dano patrimonial pela perda de rendimento que os Autores poderiam ter retirado da parcela. Tal como em 1ª Instância, atender-se-á ao discorrido e decidido nos Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 08.02.2018, proferido no processo n.ºs 46/17 e de 15.03.2018 proferido no processo n.º 36/17. Estamos, pois, essencialmente perante um suposto incumprimento por parte da entidade expropriante de uma obrigação a que se comprometera. Com efeito a inexecução do referido caminho, cuja execução teria sido garantida, só não terá sido implementada e concretizada “por alegadamente existir um proprietário de um dos prédios onde aquele caminho passava se ter oposto”. Resulta do referido, um complementar pedido de condenação no pagamento de €12.000 a título de danos patrimoniais pela perda de rendimento que os Autores poderiam ter retirado da parcela em causa. Em qualquer caso, o pedido principal aqui deduzido é o da efetivação do requerido caminho, tendente a minorar os prejuízos decorrentes da expropriação realizada, que terá isolado uma parcela sobrante do terreno. Não deixam pois de estar predominantemente em causa prejuízos sofridos com a depreciação da parcela em resultado da expropriação. Com efeito, resulta do art. 4º do Código das Expropriações na redação da Lei n.º 56/2008, de 04/09, que "(…) 6 - O proprietário e os demais interessados têm direito a ser indemnizados dos prejuízos direta e necessariamente resultantes de o bem ter estado sujeito a expropriação. 7 - A indemnização a que se refere o número anterior é determinada nos termos do presente Código, utilizando-se, na falta de acordo, o processo previsto nos artigos 42.º e seguintes, na parte aplicável, com as necessárias adaptações.” A causa de pedir na presente ação decorre essencialmente de um alegado prejuízo efetivo resultante do processo expropriativo, sendo que o próprio STJ se tem vindo a pronunciar uniformemente face à referida questão, nomeadamente no seu Acórdão nº 4326/08.7TBMAI.P1.S1 de 17/01/2012, no qual se sumariou que: “Em processo de expropriação são competentes, em razão da matéria, os tribunais comuns, não só para a fixação do valor da indemnização, mas também para atribuição do valor da compensação em caso de pessoas coletivas de direito público.” Mais se discorreu no referido Acórdão do STJ, o seguinte: "(…) Numa primeira abordagem à questão diremos desde logo que o objeto do presente processo não tem propriamente a ver com qualquer litígio entre pessoas coletivas, antes se prosseguindo nele a fixação da justa indemnização (arts. 1° e 23° do C. Exp.) e, como iremos ver melhor à frente, aqui a Administração atua já despida da sua veste autoritária para se colocar em situação de igualdade perante o particular. Talvez em razão desta circunstância e por se tratar claramente de matéria do âmbito do direito privatístico, o legislador decidiu atribuir, expressamente, a competência para a fixação da indemnização em resultado de uma expropriação, aos tribunais comuns, pelo que face a esta regra específica, sempre aquela invocada norma (art. 4° nº 1 aI. j) do ETAF), deverá ser afastada. Como se sabe, a expropriação tem duas fases. A primeira de carácter eminentemente administrativo, de natureza procedimental e como tal, sujeita ao foro dos Tribunais Administrativos. A segunda, de natureza judicial, com vista à fixação da justa indemnização, que só surge quando não exista acordo entre o expropriante e expropriado e que seguirá os trâmites do C. das Expropriações. E face a este diploma a competência para a fixação da indemnização (por arbitragem) é dos tribunais comuns, como estabelece, de modo expresso, o art. 38° nº 1. Esta mesma competência decorre, igualmente, do que dispõe o art. 51° que estipula que a entidade expropriante deve remeter o processo ao tribunal da comarca da situação dos bens expropriados para os efeitos aí determinados e do art. 52°, todos do C. das Expropriações (de 1999), que estabelece as regras de recurso da decisão arbitral e as consequentes decisões do juiz da comarca. A este propósito referiu-se apropriadamente no acórdão deste STJ de 30-4-2002 (...) que "...a expropriação por utilidade pública reveste dois aspetos: um, que se prende com o Direito administrativo, e o outro, que se prende com o Direito civil. O primeiro é o que se revela nos procedimentos destinados à elaboração da declaração de utilidade pública da expropriação e à concretização desta, que terá lugar mesmo contra a vontade do expropriado, forçado, por motivos de interesse público, a submeter-se aos poderes de autoridade da Administração, que o pode privar, por tais motivos, do seu direito de propriedade; nessa fase encontramo-nos, na verdade, no domínio das relações jurídicas administrativas, isso mesmo se revelando nos termos do nº2 do art. 10°, até ao art. 20°, do Código das Expropriações de 1991, que procuram abreviar a fase conducente à investidura administrativa na posse dos bens. Atingido, porém, esse desiderato, isto é, efetuada a posse administrativa, como se vê do art. 21° do mesmo diploma, passa-se à fase seguinte, que é a da determinação do montante concreto da indemnização; e esta tem de ser a indemnização justa, como se refere nos art.s 1º e 22º desse Código, o que só por si já demonstra que não nos encontramos então perante uma relação jurídica administrativa... Quer dizer: no tocante à extinção do direito de propriedade sobre os bens que lhe pertenciam e ao nascimento do direito de propriedade da entidade expropriante sobre eles, está o expropriado sujeito aos poderes de autoridade da Administração, que atua precisamente no exercício desses poderes, pelo que nos encontramos então no domínio das relações jurídicas administrativas; mas já não o está quanto ao aspeto da determinação concreta do montante indemnizatório, em que a Administração atua despida da sua veste autoritária para se colocar em situação de igualdade perante o particular no litígio judicial destinado à fixação daquele montante, pelo que, nessa fase, já não nos encontramos no domínio das relações jurídicas administrativas. É esta a hipótese dos autos, que apenas foram remetidos ao Tribunal da comarca para determinação do valor da indemnização por falta de acordo quanto a este, sendo que os expropriados não tinham que se sujeitar ao valor que a Administração lhes pretendia pagar precisamente por, a este respeito, não serem reconhecidos à Administração poderes de autoridade. Daí que se entenda não estarmos perante um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa ... conduzindo à competência em razão da matéria do Tribunal da comarca ... ". Quer isto dizer e para o que aqui importa, que na segunda fase (para atribuição da indemnização ou compensação), a Administração atua já despida da sua veste autoritária para se colocar em situação de igualdade perante o particular e, por isso, entende-se ser adequado a remessa dos autos ao tribunal comum para determinação do respetivo valor da indemnização, pois dada essa situação de paridade, o expropriado não tem que se sujeitar ao valor que a Administração lhe pretende pagar. Mesmo na hipótese a que alude o art. 6° nº 1 do C. das Expropriações, em que se estabelece que as pessoas coletivas de direito público têm direito a ser compensadas dos prejuízos efetivos resultantes da afetação definitiva dos bens do domínio público a outros fins de utilidade pública, essa mesma norma estipula que a respetiva compensação deve ser determinada por arbitragem nos termos do mesmo diploma (com as necessárias adaptações – nº 2 do mesmo artigo). Significa isto que remetendo o dispositivo para os termos do diploma, face à disposição legal já indicada (art. 38° nº 1), deve-se concluir que serão competentes os tribunais comuns, não só para a fixação do valor da indemnização, mas também para atribuição do valor da compensação em caso de pessoas coletivas de direito público (em que haverá somente transferência de domínio). Como se assinala no acórdão deste STJ de 30-4-2002 já invocado, desde a entrada em vigor da primeira lei sobre o processo expropriativo (a Lei de 23 de Julho de 1850), sempre se atribuiu a competência para a fixação da indemnização, aos tribunais comuns, por se considerarem mais adequados à defesa dos direitos dos expropriados. Veja-se, por exemplo, o que em momentos mais recentes estabeleceram os arts. 37° do Dec-Lei 438/91 de 9/11 (C. Expropriações de 1991) e 46º nº 1 do Dec-Lei 845/76 de 11/12 (C. Expropriações de 1976). Ambas estas disposições são claras em atribuir a competência para a fixação da indemnização aos expropriados, aos tribunais comuns. No processo 4197/08.3TBMAI.P1.S1, expropriação que tem como sujeitos os mesmos do caso vertente, a Relação do Porto, de igual modo, entendeu atribuir a competência em razão da matéria aos tribunais administrativos. Este STJ, através de recurso interposto pela expropriada, já se pronunciou sobre a questão tendo, por acórdão de 6-7-2011, decidido outorgar, igualmente como o presente acórdão, a competência aos tribunais comuns". Assim, e em conformidade com a jurisprudência já referenciada, atuando a Administração já despida da sua veste autoritária, entende-se ser adequado, tal como decidido em 1ª instância, atribuir a competência para dirimir o conflito aqui em causa aos Tribunais Comuns, para determinação, quer do direito dos autores a acederem à referida parcela sobrante, quer quanto à ponderação da indemnização reclamada. Não obstante na situação controvertida esteja em causa o acesso a uma parcela sobrante “encravada”, acesso que terá sido garantido que seria executado, e não de uma servidão de passagem, igualmente será de atender ao discorrido no Ac. do Tribunal de Conflitos 9/2014 de 19 de Junho, onde se sumariou: “São da competência material da ordem dos tribunais judiciais as ações que (...) têm como objeto o arbitramento da justa indemnização devida ao proprietário pela oneração do seu direito, determinante da desvalorização do bem pela constituição lícita de uma servidão administrativa por ato de entidade concessionária de serviço público, mesmo que aquela não seja decorrência de um precedente processo expropriativo.” Mais se discorreu no discurso fundamentador do referido Acórdão do Tribunal de Conflitos: "No caso ora em apreciação, os AA. trataram de efetivar o seu direito à indemnização pelos danos resultantes da constituição da servidão administrativa através da imediata propositura de uma ação condenatória, na forma ordinária, sem que lançassem mão da arbitragem prevista no art. 37º do DL 43335 - norma reguladora da fixação da contrapartida indemnizatória atinente à constituição de uma servidão no quadro da concessão respeitante à Rede Elétrica Nacional, nos termos da qual os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas". O valor destas indemnizações será determinado de comum acordo entre as duas partes e, na falta de acordo, poderá ser fixado por arbitragem, desde que assim o requeira um dos interessados" (corpo do artigo 38°). E, relativamente à matéria dos recursos respeitantes à fase de arbitragem, dispõe o art. 42º desse diploma legal que das decisões proferidas pelos árbitros haverá sempre recurso, nos termos do artigo 8º da Lei nº 2063, de 3 de Junho de 1953, esclarecendo o § único que o prazo para o recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão arbitral feita pela Direcção-Geral dos Serviços Elétricos. Ou seja: não estamos aqui confrontados com um recurso jurisdicional de decisão arbitral - caso em que a competência dos tribunais judiciais se poderia fundar, sem esforço, numa qualificação como dinâmica (para o atual Código das Expropriações) da remissão que o citado art. 42º historicamente fazia para a Lei 2063, reguladora, em 1953, dos recursos em matéria de expropriações por utilidade pública (veja-se o Ac. de 5/6/07, proferido pela Relação de Coimbra no P. 269/06.7TBALB-A.C1) - mas perante uma ação autónoma, em que se visa, nos termos do processo comum, efetivar a obrigação de indemnizar do concessionário por danos (desvalorização do imóvel afetado) decorrentes da constituição de servidão administrativa, cuja legalidade se não controverte. Na verdade, no caso dos autos, embora a constituição da servidão administrativa em causa nada tenha a ver com a anterior pendência de um processo de expropriação - não tendo a servidão de passagem aérea sido imposta como decorrência de um precedente ato expropriativo - nem tendo os AA lançado mão do procedimento arbitral previsto no art. 37º do DL 43335 - de configuração essencialmente equiparável ao processo expropriativo, nomeadamente na fase de recurso da decisão arbitral (art. 42° desse diploma legal) optando antes pela propositura de uma ação de condenação, na forma de processo comum, - o que é facto é que o objeto desta ação visa, em termos substanciais, o arbitramento da justa indemnização devida ao proprietário do prédio serviente pela oneração imposta ao seu direito de propriedade, implicando substancial degradação do valor venal do imóvel: tal como ocorre na fase do processo expropriativo tradicionalmente atribuída aos tribunais judiciais, o objeto da presente ação visa apurar e efetivar a obrigação de indemnização de uma entidade que exerce funções administrativas por ato lícito, que determinou a ablação ou oneração da propriedade em nome da realização de um interesse público, gerando uma desvalorização do bem - que carece de ser ressarcida, de modo a assegurar-se a tutela efetiva do direito de propriedade. Ora, deverá considerar-se que a competência atribuída aos tribunais judiciais em sede de arbitramento da justa indemnização devida ao proprietário lesado com atos de prossecução lícita do interesse público é uma competência determinada em razão da forma de processo, só abrangendo as pretensões que devam ser apreciadas no âmbito da especial tramitação que caracteriza o processo expropriativo, apenas competindo aos tribunais comuns a apreciação dos recursos interpostos de decisões arbitrais (art.38º, nº1, do C. Expropriações)? Ou pelo contrário, numa perspetiva mais abrangente e substancialista, deverá antes entender-se que compete também aos tribunais judiciais a apreciação e julgamento dos litígios que incidam sobre o arbitramento da justa indemnização ao proprietário dos bens afetados pela lícita ablação ou oneração da propriedade, em nome da realização do interesse público - cabendo-lhes a respetiva preparação e julgamento independentemente da forma do processo desencadeado pelo lesado: ou seja, mesmo que - como sucedeu no caso dos autos - ele tenha optado pela propositura de uma ação de condenação, tramitada na forma comum, em vez de ter desencadeado o procedimento de arbitragem (previsto nos arts. 37º e 42º do citado DL 43335) equiparável à peculiar tramitação do processo de expropriação, obtendo primeiramente uma decisão arbitral - e só desta recorrendo para o tribunal judicial? Considera-se que é esta segunda a solução abrangente que deve ser adotada, por se afigurar que a competência tradicionalmente atribuída aos tribunais judiciais em sede de arbitramento da justa indemnização ao proprietário, perspetivada como meio de tutela efetiva desse direito fundamental, não deve permanecer circunscrita e delimitada em função do tipo ou da tramitação do processo abrangendo também os casos em que o lesado optou pela propositura de ação comum (e não apenas aqueles em que a causa comportou a prolação inicial de um juízo arbitral, do qual se pode recorrer para o tribunal comum competente. É este entendimento amplo que, aliás, tem encontrado apoio na jurisprudência, nomeadamente deste Tribunal de Conflitos: veja-se a situação dirimida no Ac. de 20-10-2011, proferido no conflito 010/11, em que se considerou competente a ordem dos tribunais judiciais para apreciar a questão do pagamento de uma indemnização pela constituição de uma servidão non aedificandi por virtude da expropriação, apesar de esta pretensão se mostrar efetivada em processo comum. Em idêntico sentido, pode citar-se o Ac. de 24-05-2011, proferido no conflito 02/11, em que se considerou pertencer à jurisdição dos tribunais judiciais a fixação da justa indemnização devida ao expropriado, num caso em que havia sido proposta ação condenatória em que se não questionava a legalidade do ato ablativo da propriedade, apenas se pretendendo a determinação do montante concreto da justa indemnização a atribuir ao particular, fixada segundo critérios que se prendem essencialmente com o valor real dos bens ou do direito pertencente ao interessados. Saliente-se ainda que em ações, perfeitamente análogas à dos presentes autos, em que se peticiona em processo comum, tramitado desde o seu início perante os tribunais judiciais, o arbitramento da justa indemnização devida pelos danos decorrentes da constituição lícita de servidões administrativas, vem sendo apreciado o respetivo mérito, inclusivamente pelo STJ, que (ao menos de modo implícito) admite a competência material da ordem dos tribunais judiciais para o respetivo julgamento (cfr. por ex., o ac. de 4/10/11, proferido no P. 3409.05.0TbPRD.P1.S1, in CJ nº235, pag. 59; e o ac. de 10/11/11, proferido no P. 1168/06.8TBMCN.P1. S1). Situam-se, pois, no âmbito da competência material da ordem dos tribunais judiciais as ações que - independentemente da forma de processo escolhida pelo autor e da circunstância de ter ou não havido um prévio juízo arbitral, impugnado em via de recurso pelo interessado - têm como objeto o arbitramento da justa indemnização devida ao proprietário pela oneração do seu direito, determinante da desvalorização do bem pela constituição lícita de uma servidão administrativa por ato de entidade concessionária de serviço público, mesmo que aquela não seja decorrência de um precedente processo expropriativo». Em face de tudo quanto supra se discorreu e à luz do disposto no nº 1 do artº 4º do ETAF, não resulta que a competência para dirimir a questão suscitada na presente Ação pertença à Jurisdição Administrativa. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª Instância. * Custas pelos Recorrentes.* Porto, 19 de março de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |