Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00138/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS - REGIME DEFICIENTES - CONFIRMAÇÃO DECISÃO RECORRIDA POR REMISSÃO
Sumário:Tendo a decisão recorrida tratado com clareza e suficiência as questões objecto do recurso, o tribunal de recurso pode confirmar tal decisão, ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, limitando-se a remeter para aos fundamentos da decisão impugnada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. M.. e A.. identificados a fls. 2 dos autos, vieram recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente improcedente a impugnação por eles deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1998, no montante de 1.746.507$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem:

1ª) A Mmª Juiz “a quo” considerou erradamente que a Administração podia proceder à revisão da liquidação primitiva, violando assim o disposto no artº 133º, nº 2, alínea d) do CPA e os artºs. 18º e 94º, nº 1, alínea a) do CPT;

2ª) A sentença ao considerar que a decisão administrativa se encontrava devidamente fundamentada quanto às deduções à colecta e não deveria ser anulada por vício de forma violou o artº 77º da LGT e 125º, nº 2 do CPA;

3ª) A sentença ao considerar que a decisão administrativa não estava ferida de erro sobre os pressupostos de facto violou o artº 99º do CPPT e 660º do Código de Processo Civil;

4ª) A Mmª Juiz “a quo”, ao considerar que a incapacidade não estava devidamente atestada violou o artº 12º, nº 4 do EBF (o qual consagra a proibição da diminuição por acto unilateral da Administração Fiscal dos direitos adquiridos), bem assim o artº 371º do Código Civil (desrespeitou o valor probatório dos documentos autênticos) e o artº 7º, nº 2 do DL nº 202/96.

2.O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 121).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Mediante atestados médicos de incapacidade cujas cópias fazem fls. 30 e 31 dos autos, emitidos em 21.11.1995 e 28.11.1995, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a ambos os impugnantes foi atestada uma incapacidade de 64% reportada “há mais de dois anos”.

b) O atestado relativo à impugnante mulher foi emitido “para efeitos de IRS”, ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 25º e nº 6 do artº 80º do CIRS, aprovado pelo DL nº 442-A/88, de 39 de Novembro, enquanto que o relativo ao impugnante marido foi emitido “para efeitos de multiuso” e ao abrigo do artº 14º do DL nº 129/91, de 2 de Abril.

c) Na declaração de IRS relativa ao ano de 1998, os impugnantes declararam o benefício fiscal conferido pelo artº 44º, nº 1 do EBF.

d) Da liquidação de IRS referente a esse ano resultou um reembolso de Esc. 1.551.536$00.

e) Por carta datada de 12.10.2000, cuja cópia faz fls. 35/36 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foram os impugnantes notificados para apresentar “ ... fotocópia da declaração, a emitir pelo respectivo Centro de Saúde comprovativa de que, face ao novo critério, se mantém a deficiência”.

f) Em resposta, os impugnantes juntaram os atestados que fazem fls. 30/31 dos autos.

g) Na sequência, foi-lhes notificada a liquidação adicional referente a 1988, em 03/05/2001, resultando um imposto a pagar no montante de 1.746.507$00, compreendendo juros compensatórios no montante de 168.286$00.

5. Das conclusões das alegações retiram-se como questões a apreciar no presente recurso as seguintes:
a) Admissibilidade legal da liquidação adicional efectuada pela Administração Tributária (conclusão 1ª);
b) Falta de fundamentação das deduções às colecta (conclusão 2ª);
c) Erro sobre os pressupostos de facto da liquidação (conclusão 3ª);
d) Comprovação da incapacidade (conclusão 4ª).

Examinando atentamente a sentença recorrida verifica-se que todas as questões suscitadas no recurso foram devida e abundantemente fundamentadas, merecendo o acolhimento deste Tribunal (v. fls. 81 e 82, 87 e 88º e 89º e segs.)

Estabelece o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1º instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.

Uma vez que, como já se referiu, se concorda com a fundamentação e a decisão da sentença recorrida, ao abrigo da citada norma confirma-se inteiramente a decisão recorrida remetendo para os fundamentos daquela.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes com três UC de taxa de justiça.
Porto, 30 de Junho de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto