Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01916/06.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/04/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | IMI, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | EMH |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2013, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano de 2005, no valor de €1.033,14, referente aos prédios registados sob os artigos n.º 01347-A e 01347-AT da matriz urbana da freguesia da Vitória, concelho do Porto; anulando-o. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente ao ano de 2005 e aos imóveis inscritos na matriz predial da freguesia da Vitória, concelho do Porto, sob os artigos nºs 01347-A e 01347-AT, na quantia de € 1.033,14. B. O Tribunal a quo acolheu o entendimento aduzido pelo impugnante, segundo o qual, a liquidação de IMI em causa padece de falta de fundamentação, dado que no Documento de Cobrança n.º 2005 114532603 se não observam os requisitos estabelecidos no artigo 77°, n.º 2 da LGT, considerando que naquele documento não consta a razão pela qual o valor patrimonial tributário (VPT) é o que vem indicado na nota de cobrança emitida. C. Com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento de direito, atendendo às razões que se passam a expender. D. Como questão prévia, no que ao valor do processo diz respeito, tendo em conta que a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em processo civil, fixada em € 5.000,00, pelo n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), só se aplica a processos iniciados após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008 (artigos 11.º e 12.º deste Decreto-Lei), pelo que, para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, como o é o presente, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo n.º 1 do art. 24º da Lei nº 3/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o que significa que o valor do processo não obsta ao conhecimento do recurso. E. A questão a decidir no presente recurso é a de saber se a nota de cobrança de IMI do ano de 2005 se deve considerar devidamente fundamentada com a inclusão da identificação do tributo, da identificação fiscal do contribuinte, do ano a que respeita o imposto, do n.º do documento e a sua data, do valor patrimonial dos prédios, da taxa, da colecta e do mês de pagamento, ou, ao invés, se também é necessário que na notificação do documento de cobrança do IMI conste o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT para fixar o VPT dos prédios aqui em causa. F. Ora é entendimento da Fazenda Pública que não existe qualquer imposição legal de fazer constar na nota de cobrança do IMI a fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial dos prédios, tendo em vista o cumprimento do dever de fundamentação plasmado no art. 77º da LGT. G. Relativamente aos prédios urbanos novos, a determinação do VPT, para efeitos de IMI, é efectuada no âmbito de um procedimento próprio (avaliação directa). O resultado da avaliação geral do prédio é notificado ao sujeito passivo e, no caso de este não concordar com o resultado da avaliação geral, poderá apresentar pedido de segunda avaliação, seguida de impugnação, se for caso disso. Pelo que, quando o VPT surge no documento de cobrança, já o sujeito passivo teve, previamente, conhecimento dos seus fundamentos e já lhe foi dada oportunidade de defesa. H. Relativamente aos prédios já inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do IMI, o DL 287/2003, de 12/11, estabelece dois regimes diferenciados de actualização dos VPT, um para os prédios não arrendados e outro para os prédios arrendados. I. Uma vez que não foi apresentada pelo impugnante a participação de prédio arrendado – única forma de a AT identificar os prédios arrendados - para que pudesse beneficiar do regime especial de actualização do VPT constantes nos arts. 17º e 18º (entretanto revogado) do DL 287/2003, de 12/11, o VPT das fracções aqui em causa foram actualizados através do regime estabelecido para os prédios não arrendados, previsto no art. 16º do referido DL. J. Segundo o preceituado nos nºs 1 e 2 do art. 16º do DL 287/2003, de 12/11, a determinação do VPT dos prédios urbanos já inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do CIMI é efectuada mediante aplicação de coeficientes de actualização, que vieram a ser fixados pela Portaria n.º 1337/2003, de 05/12, ainda em vigor. K. Aqui chegados, importa referir que, ao contrário do regime de avaliação geral, no regime transitório, esta actualização do VPT dos prédios já inscritos na matriz não é notificada, de forma autónoma, aos sujeitos passivos antes da liquidação do imposto, com excepção dos prédios urbanos isentos de IMI, conforme resulta do disposto no n.º 3 do art. 20º do DL 287/2003, de 12/11. L. De facto, a actualização do VPT, no regime transitório fixado pelo DL 287/2003, de 12/11, é notificada ao sujeito passivo através do documento de cobrança, razão pela qual, o seu art. 20º, n.º 2, estabelece que o prazo para os sujeitos passivos reclamarem da actualização do VPT é de 90 dias a contar do prazo para pagamento da primeira ou única prestação do IMI. M. Doutro modo, a ser exigível notificação autónoma do VPT actualizado segundo este regime transitório, o sujeito passivo gozaria de dois momentos para reagir contenciosamente contra a fixação do VPT, quer aquando da notificação autónoma anterior à liquidação, nos termos gerais, quer aquando da notificação da nota de cobrança, segundo o art. 20º deste regime transitório. N. Ora, sendo a actualização dos VPT notificada ao sujeito passivo apenas aquando da notificação do documento de cobrança do imposto, importa agora aferir se nesta notificação do documento de cobrança a AT deverá fazer constar o itinerário cognoscitivo percorrido para fixar o VPT encontrado, e assim, dar cumprimento ao dever legal de fundamentação plasmado no art. 77º da LGT. O. O IMI é um imposto que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, sendo liquidado pelos serviços centrais da AT com base no VPT dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem nas matrizes em 31 de Dezembro do ano a que respeita, cfr. art. 1ª e 113º, n.º 1, do CIMI. P. O art. 119º, n.º 1, do CIMI, estipula quais os elementos que deverão constar na nota de cobrança a emitir aos sujeitos passivos de IMI, a saber, descriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios. Q. Deste n.º 1 do art. 119º resulta que não é exigível à AT que faça constar na nota de cobrança a forma pela qual foi obtido o VPT dos respectivos prédios, quer ele seja obtido por actualização, segundo o regime transitório, seja obtido por avaliação geral segundo o art. 38º e ss do CIMI, tal qual foi decidido nos acórdãos do STA, de 20-02-2008, processo n.º 0765/07, e de 11-02-2009, processo n.º 0767/07, segundo os quais, encontra-se devidamente fundamentado o acto de liquidação de Contribuição Autárquica (aplicável ao IMI) que indica a localização, ao artigo matricial, o valor matricial, o valor patrimonial, a data de liquidação, o ano a que respeita, a taxa aplicável, a inexistência de isenção e a colecta correspondente a cada um dos prédios urbanos. R. Por um lado, se no que à avaliação geral segundo as regras do IMI respeita, a mera exigência da indicação do VPT, na nota de cobrança, faz sentido porque o sujeito passivo toma conhecimento prévio, através de uma notificação autónoma, no âmbito de um procedimento próprio, do itinerário cognoscitivo percorrido pela AT na sua fixação, pelo que a exigência de fundamentação fica cumprida com esse procedimento. S. Por outro lado, no que se refere à actualização do VPT segundo o regime transitório, a mera exigência da indicação do VPT, na nota de cobrança, faz sentido porque essa actualização é efectuada com base em normas objectivas, decorrendo a fundamentação da própria lei, isto é, da aplicação ao VPT conhecido dos coeficientes que constam da Portaria n.º 1337/2003, de 05/12. T. Ou seja, tendo a actualização do VPT decorrido, apenas, da aplicação directa do disposto no art. 16º do DL 287/2003, de 12/11, em conformidade com a Portaria n.º 1337/2003, de 05/11, entende a Fazenda Pública que a AT está dispensada de fazer menção expressa do respectivo coeficiente no documento de cobrança de IMI, porque a sua divulgação é efectuada através da publicação da referida portaria, garantindo-se, desta forma o seu conhecimento aos interessados e ao público em geral. U. Pelo que não poderá deixar de se considerar como devidamente fundamentada a liquidação de IMI subjacente à nota de cobrança do ano de 2005 aqui em causa. V. Acresce que, independentemente da não obrigação de constar na nota de cobrança o itinerário cognoscitivo percorrido pela AT para a fixação do VPT, a verdade é que já se encontra esgotado o prazo ao dispor do impugnante para se insurgir contra o VPT fixado no ano de 2003. W. De facto, conforme acima exposto, quer o prazo de reclamação previsto no art. 20º, n.º 2, do DL 287/2003, de 12/11, quer o prazo de impugnação previsto no CPPT, já se encontram, há muito, ultrapassados, uma vez que os VPT aqui em causa foram notificados ao impugnante em 2004, aquando da nota de cobrança relativa ao IMI do ano de 2003. X. Pelo que, não tendo o impugnante usado qualquer um dos meios postos ao seu dispor para se insurgir contra os VPT notificados, estes VPT tornaram-se definitivos - neste mesmo sentido vejam-se os acórdãos do STA, de 10-10-2012, no âmbito do processo n.º 0277/12 e de 07-11-2012, no âmbito do processo 01126/11. Y. Não podendo agora, por extemporaneidade, o impugnante vir pedir a anulação da liquidação de IMI com fundamento nos referidos VPT, uma vez ultrapassado o prazo para reagir contenciosamente contra estes, dado que foram fixados em 2003, com a entrada em vigor do CIMI. Z. Em suma, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta Sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação das disposições legais que regem o regime transitório - da reforma da tributação do património -, e mais precisamente o que resulta do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. AA. Concomitantemente, entende a Fazenda Pública que o acto tributário impugnado deve permanecer na sua estabilidade e vigência no ordenamento jurídico, uma vez que a AT agiu em cumprimento do preceituado pelo legislador, em ordem ao princípio da legalidade que impera na sua actuação. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.” * A Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:“A. VEM ESTE RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DA D. SENTENÇA DE FLS. ... QUE JULGOU A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA PELO RECORRIDO TOTALMENTE PROCEDENTE, ANULANDO A LIQUIDAÇÃO DE IMI DO ANO DE 2005. B. A IMPUGNAÇÃO FOI CONSIDERADA TOTALMENTE PROCEDENTE POR O I. TRIBUNAL A QUO TER ENTENDIDO, COMO ALEGADO PELO RECORRIDO, QUE A LIQUIDAÇÃO ERA ILEGAL POR VÍCIO DE FORMA: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA, FICANDO, ENTENDENDO O I. TRIBUNAL A QUO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DOS RESTANTES VÍCIOS IMPUTADOS À LIQUIDAÇÃO. C. A FAZENDA PÚBLICA DEDUZIU O PRESENTE RECURSO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM 1.a INSTÂNCIA ENTENDENDO EXISTIR ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO, PELAS RAZÕES QUE DEPOIS DESENVOLVE. D. DEFENDE A FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE VERIFICA O VÍCIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DESDE LOGO PORQUE O IMPUGNANTE CONHECE O ITER PERCORRIDO PELA AT PARA A FIXAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL, SABENDO-O POR NÃO TER SIDO POR ESTE APRESENTADA A PARTICIPAÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO. E. NA RELAÇÃO DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO I. TRIBUNAL A QUO NÃO CONSTA O DE NÃO TER SIDO APRESENTADO PELO RECORRIDO UMA PARTICIPAÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO EM 2003, NEM SEQUER O MESMO FOI IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. F. PELO QUE E PORQUE É SOBRE A FAZENDA PÚBLICA QUE RECAI O ÓNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 74°, N° 1 DA LGT, O NON LIQUET DESFAVORECE A AT, NÃO PODENDO O MESMO SER ORA CONSIDERADO. G. QUANTO ÀS RESTANTES RAZÕES INVOCADAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO QUE RESPEITA À NÃO VERIFICAÇÃO DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, MANTÉM O RECORRIDO QUE A LIQUIDAÇÃO DE IMI IMPUGNADA AO NÃO DAR CONTA DA FORMA COMO FOI DETERMINADO O VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO - COMO FICOU PROVADO E NÃO IMPUGNADO - NÃO PODE TER-SE POR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, DESDE LOGO PORQUE O IMPUGNANTE DESCONHECE O REGIME DE ACTUALIZAÇÃO QUE FOI CONCRETAMENTE UTILIZADO PELA AT, SENDO CERTO QUE A LEI CONDICIONA A SUA APLICAÇÃO À VERIFICAÇÃO DE ESPECÍFICOS REQUISITOS. H. RAZÃO PELA QUAL BEM ANDOU O I. TRIBUNAL A QUO QUANDO DECIDIU QUE A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA DE IMI DO ANO DE 2005 ESTÁ INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, O QUE CONSUBSTANCIA VÍCIO DE FORMA QUE DETERMINA A SUA ANULAÇÃO. I. PROCURA A FAZENDA PÚBLICA TAMBÉM FUNDAMENTAR A SUA REACÇÃO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA EXTEMPORANEIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO, DEFENDENDO QUE COM A MESMA O RECORRIDO SE ENCONTRA A REAGIR CONTRA O VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO FIXADO NO ANO DE 2003 PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. J. A SENTENÇA PROFERIDA ENTENDEU QUE NÃO SE VERIFICAVAM NENHUMAS EXCEPÇÕES DILATÓRIAS NEM QUESTÕES PRÉVIAS QUE IMPORTASSE CONHECER E OBSTASSEM AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA QUESTÃO. K. A SENTENÇA PROFERIDA ANULOU A LIQUIDAÇÃO DE IMI DE 2005 POR TER ENTENDIDO VERIFICADO O VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA, FICANDO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DOS RESTANTES VÍCIOS IMPUTADOS À LIQUIDAÇÃO. L. O RECORRIDO INTERPÔS A IMPUGNAÇÃO CONTRA A LIQUIDAÇÃO DE IMI DO ANO DE 2005, INSURGINDO-SE TAMBÉM CONTRA A MESMA POR ERRO DE FACTO E DE DIREITO PRATICADO RELATIVAMENTE AO MONTANTE DO IMPOSTO LIQUIDADO E NOTIFICADO. M. A EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO É UMA CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA CONSIDERADOS PROVADOS CERTOS FACTOS, QUE NÃO RESULTAM PROVADOS NEM IMPUGNADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA D. SENTENÇA PROFERIDA PELO I. TRIBUNAL A QUO. N. PORQUE É SOBRE A FAZENDA PÚBLICA QUE RECAI O ÓNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 74°, N° 1 DA LGT, O NON LIQUET DESFAVORECE A AT, NÃO PODENDO O MESMO SER ORA CONSIDERADO. O. JULGANDO COMO JULGOU A D. SENTENÇA DE FLS... FEZ CORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, NÃO MERECENDO QUALQUER CENSURA. TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VS. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO NÃO PROCEDENTE, COM TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir que o acto de liquidação de IMI padecia de vício de forma, por falta de fundamentação. * III. Fundamentação1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Factos provados: 1. O impugnante foi notificado da liquidação de IMI n.º 2005114532603, referente à 1.ª prestação, do mês de Abril, do ano de 2006 (fls.12, do PA); 2. Relativa ao prédio sito na freguesia de Vitória, artigos U-01347-A e U-01347-AT, no montante de €5.674,06 (fls.12, do PA); 3. Naquela notificação constam as informações seguintes: i. Freguesia da Vitoria; Artigo U-01347-A; do ano de 2005; com o valor patrimonial tributário de €12.357,80; Taxa de 0,80%; Maj/min% de -5,00; Colecta de 93,92; ii. Freguesia da Vitoria; Artigo U-01347-AT; do ano de 2005; com o valor patrimonial tributário de €127.285,52; Taxa de 0,80%; Maj/min% de -5,00; Colecta de 967,37; 4. Em baixo, escrito manualmente consta: Zona histórica; 5. O impugnante deduziu a presente impugnação judicial da referida liquidação. FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa não houve. MOTIVAÇÃO. O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74.º, n.º 1, da LGT). A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516.º do CPC). O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos e no processo administrativo, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)), nomeadamente, aqueles para os quais se remete no probatório. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e por não terem relevância para a decisão da causa.” * 2. O DireitoO Recorrido deduziu a presente impugnação judicial com fundamento na falta de fundamentação da liquidação e erro, de facto e de direito, no lançamento e liquidação do IMI, do ano de 2005, com relação aos prédios urbanos, registados na matriz predial da freguesia da Vitória, sob os artigos n.º 01347-A e 01347-AT. A sentença começou pela apreciação do vício de falta de fundamentação, aliás o indicado em primeiro lugar na petição inicial, e, face à resposta que deu a essa questão, considerou prejudicada a apreciação da questão do vício de violação de lei por erro nos pressupostos da liquidação. A Fazenda Pública, inconformada com a resposta dada na sentença à questão da falta de fundamentação, veio interpor o presente recurso, invocando erro de julgamento. Para concluir pela insuficiente fundamentação da liquidação impugnada, a sentença recorrida julgou o seguinte: «(…) No caso subjudice está em causa a fundamentação da liquidação de IMI, nomeadamente saber se foram satisfeitas as exigências legais de fundamentação no que se refere à determinação do valor patrimonial tributário. Resulta da factualidade apurada que da notificação da liquidação consta: a identificação do tributo (IMI); a identificação fiscal do contribuinte; o ano a que respeita o imposto (2006); o número do documento e a sua data; a descrição do imóvel; o valor patrimonial; a colecta e a taxa; e o mês de pagamento. (…) Também ali se refere que: Este imposto é receita do (s) Município (s) identificado (s) neste (s) documento (s) e a taxa, bem como a majoração/minoração, aplicada a prédios urbanos foi fixada por deliberação da (s) Assembleias Municipal (is). Foi observado, na presente liquidação, o disposto no art. 25.º, do DL 287/2003 de 12/11. Portanto, no que se refere à operação de quantificação do tributo a pagar a fundamentação da liquidação não merece qualquer reparo, na medida em que resulta inequívoco que o imposto a pagar deriva da aplicação da taxa de 0.80% ao valor patrimonial tributário dos artigos matriciais urbanos em causa. Todavia, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao valor patrimonial dos artigos em causa, pois não se conhece o iter cognoscitivo percorrido pela AT para fixar aqueles valores patrimoniais de €212.357,80 e 127.285,52. Na verdade, aquela notificação é totalmente omissa quanto à forma como foram encontrados aqueles valores. Decorre do art. 1,º, do CIMl que o IMI incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados em território português, sendo o valor tributável dos prédios determinado nos termos do dito CIMI (art. 7.°, n.° 1) e aplicando-se aos prédios urbanos o disposto nos artigos 37.º a 46.º, daquele diploma. No entanto, a liquidação impugnada não permite ao impugnante perceber como foi encontrado aquele valor. E pese embora a justificação apresentada pela AF na informação do PA, à qual a IRFP aderiu em sede de contestação, para chegar aquele valor, o certo é que a mesma não resulta da notificação da liquidação em crise. Posto isto, na medida em que a notificação da liquidação não permite determinar em que moldes foi determinado o valor patrimonial tributário do imóvel em questão, impõe-se concluir pela falta de fundamentação. Fica prejudicado o conhecimento de outras questões. (…)» É com este modo de ver que a Recorrente se não conforma e isso, essencialmente, porque o apontado vício de forma vem referido à omissão, no acto de liquidação, da fundamentação do acto de fixação dos valores patrimoniais tributários dos imóveis em crise. Ora, a seu ver, esse acto de fixação dos valores patrimoniais tributários já está consolidado na ordem jurídica, dado que o impugnante, ora Recorrido, notificado da actualização do VPT não exerceu relativamente a ele os direitos e garantias impugnatórias previstas no artigo 20.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, salientando o incontroverso carácter destacável desse acto. Nessa medida, ainda a seu ver, a fundamentação do acto de fixação dos valores patrimoniais não integra a fundamentação do acto de liquidação. Sucede, porém, que nem o probatório, nem os elementos dos autos e apenso instrutor, suportam a afirmação de que o impugnante foi notificado da fundamentação do acto de fixação do VPT resultante de actualização, não tendo a AT, nem a Fazenda Pública, tratado de juntar qualquer documento comprovativo desse facto, como era seu ónus, não obstante o impugnante alegar na petição inicial, nomeadamente e entre o mais, que «nem na notificação feita pelos docs. de cobrança [do IMI] de 2003 e de 2004, nem no cit. doc.1 [refere-se ao doc. de cobrança de 2005] se faz qualquer referência, mesmo que de forma sumária, à razão por que o valor patrimonial tributário é o que vem indicado naquele documento, nenhuma referência se encontrando, também a este respeito, no processo administrativo interno, ficando o impugnante no desconhecimento absoluto das operações efectuadas para o apuramento da matéria tributável (valor patrimonial tributário).» Isso assente, sobre questão em tudo idêntica à dos autos, já se pronunciou o STA, no Acórdão, de 19/09/2012, tirado no processo n.º 0659/12, cuja linha decisória, a que aderimos integralmente, importa ter em conta visando uma interpretação e aplicação uniformes do direito, como preconiza o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil. Com a devida vénia, transcrevem-se os excertos relevantes daquele aresto: «A questão suscitada nos autos resume-se a saber se os elementos constantes daquela nota, por que foi notificada a liquidação ao sujeito passivo, são ou não suficientes para dar cumprimento às exigências legais de fundamentação, designadamente se a declaração fundamentadora deve integrar os motivos por que o VPT foi fixado no montante aí referido. Vejamos: Como é sabido o IMI, nos termos do art. 1.º do respectivo Código (CIMI), «incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português». De acordo com o disposto no art. 113.º, n.º 1, do mesmo Código, «[o] imposto é liquidado anualmente, […] com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita». O pagamento do imposto é a efectuar «em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, desde que o seu montante seja superior a (euro) 250» (cfr. art. 120.º, n.º 1, do CIMI), sendo que, para efeito da respectiva cobrança, dispõe o art. 119.º do CIMI que «[o]s serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança» (n.º 1), sendo que, se tal documento não for recebido, o contribuinte « deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via» (n.º 3). O mesmo art. 119.º determina, no seu n.º 1, que a nota de cobrança deve conter a «discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios». Das normas referidas resulta que tem razão a Recorrente quando afirma que a lei não exigiu que a fundamentação da fixação do VPT constasse da nota de cobrança a enviar ao sujeito passivo. E bem se compreende que não tenha feito essa exigência. Na verdade, em sede de IMI, a lei prevê um procedimento de determinação da matéria tributável – a avaliação do prédio (art. 14.º do CIMI) – que termina com o acto de fixação do VPT que serve de base à liquidação do imposto. Este acto, como é sabido, é um acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa, pelo que é autonomamente impugnável, numa excepção ao princípio da impugnação unitária que, em regra, vigora no processo tributário (cfr. art. 134.º do CPPT) e que se encontra «em sintonia com o preceituado no art. 86.º, n.º 1, da LGT, em que se estabelece que os actos da avaliação directa são directamente impugnáveis» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 5 ao art. 134.º, pág. 433.). Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[t]ratando-se de actos destacáveis e inexistindo qualquer restrição relativa às ilegalidades que podem ser objecto de impugnação contenciosa, os vícios de que enferme o referido acto de avaliação apenas poderão ser arguidos em impugnação do acto de avaliação e não do acto de liquidação que seja praticado com base naquele, já que a atribuição da natureza de acto destacável tem por fim, precisamente, autonomizar os vício deste acto para efeitos de impugnação contenciosa » (Ibidem.). O que significa, para além do mais, que o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado da avaliação e do resultado da mesma – a fixação do VPT – antes de ser efectuada e notificada a liquidação do imposto. É certo que, transitoriamente, o VPT pode resultar, não de avaliação, mas de actualização, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Dezembro, por que se operou a reforma da tributação do património imobiliário, nomeadamente mediante a aprovação do CIMI. Neste diploma legal foi previsto um regime transitório de actualização dos valores patrimoniais tributários até que esteja concluída a avaliação geral dos prédios urbanos, para a qual foi fixado um prazo de dez anos (Actualmente, tendo por base a emergência de medidas que se conformem com o “Memorando de Entendimento com a Troika” e a necessidade de controlar o défice e descontrolo das contas públicas, o Governo determinou, através da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, a aprovação de alterações ao referido Decreto-Lei, tendo em vista a regulamentação do regime da Avaliação Geral de Prédios Urbanos e avançando, assim, com a avaliação de todos os prédios, ainda não avaliados, no âmbito do CIMI.). Mas, ainda nesse caso, o sujeito passivo do IMI deverá ser notificado do resultado da actualização – em que influem diversos factores, designadamente o facto de estarem ou não arrendados –, o qual, nos termos do art. 20.º pode dar lugar a reclamação (n.ºs 1 a 3), a requerimento para a determinação do VPT através das regras do CIMI (n.º 4) ou mesmo a impugnação judicial (n.º 5). Em suma, seja qual for o modo por que foi obtido o VPT – por avaliação ou por actualização ao abrigo do regime transitório –, sempre o mesmo deverá ser notificado ao sujeito passivo do IMI antes da liquidação do imposto. Aliás, a LGT faz depender a eficácia da decisão do procedimento da sua notificação (cfr. art. 77.º, n.º 6), exigência reafirmada pelo n.º 1 do art. 36.º do CPPT, que dispõe: «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados». […] o Impugnante alegou que nunca lhe foram dados a conhecer os motivos de facto e de direito (a fundamentação) por que o VPT foi fixado no montante que se encontra referido na nota de cobrança relativa à 1.ª prestação do IMI do ano de 2005. Conhecimento que se impunha lhe fosse dado, tanto mais que a referida reforma da tributação do património imobiliário introduziu importantes alterações no modo de determinar o VPT. Tal fundamentação, caso o sujeito passivo tivesse já sido notificado dos motivos por que o VPT fora fixado naquela concreta quantia, seria dispensável naquela nota – que, como vimos, apenas tem que respeitar os requisitos do art. 119.º, n.º 1, do CIMI –, como o próprio parece reconhecer no item 12.º da petição inicial. Mas, caso o sujeito passivo nunca tenha sido notificado das razões por que o VPT – a matéria tributável sobre a qual incide o IMI – foi fixado, então impõe-se que o seja naquele momento, como resulta do n.º 2 do art. 77.º da LGT, que estabelece que «A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo». Se o sujeito passivo não tiver já sido notificado do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o VPT – então deverá sê-lo quando for notificado da liquidação, sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo. Foi isso que se decidiu no acórdão desta Secção proferido em 19 de Abril p.p. no processo com o n.º 36/12 (...), em cujo sumário pode ler-se: «A liquidação de IMI que não dá conta alguma da forma como foi determinado o valor patrimonial tributário não pode ter-se por suficientemente fundamentada, a menos que se demonstrasse que a AT anteriormente tinha procedido à pertinente comunicação dos motivos por que esse valor foi fixado no montante considerado naquele acto». Na verdade, nesse processo, como no ora sob exame, tendo o Recorrente alegado que nunca antes de ter sido notificado da liquidação do IMI lhe foram comunicadas as razões da fixação da matéria tributável (o VPT) e não se tendo feito prova desse facto (que nem sequer foi impugnado) – sendo que o non liquet desfavorece a AT, pois sobre ela recai o ónus da respectiva prova (cfr. art. 74.º, n.º 1, da LGT) –, considerou-se verificada a insuficiência da fundamentação da liquidação. É essa a tese que continuamos a sustentar: não estando demonstrado que a AT tenha alguma vez notificado o sujeito passivo das razões de facto e de direito que presidiram à fixação do VPT, não podemos deixar de concluir pela falta de fundamentação da liquidação. (…)». Ora, como acima dissemos, os autos não indicam minimamente que o Recorrido tenha sido notificado, em momento algum, com referência aos imóveis a que respeita a liquidação do IMI do acto de fixação do VPT resultante de actualização, pelo que, não o tendo sido e também não dando a nota de liquidação a conhecer o modo como foi determinado o VPT, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada, tanto mais que o n.º 2 do artigo 77.º da LGT impõe que a fundamentação dos actos tributários seja integrada, entre o mais, pelas operações de apuramento da matéria tributável. Em conclusão, temos como certo que o acto tributário sindicado está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação, como bem decidiu a sentença recorrida que merece ser confirmada, assim se negando provimento ao recurso. [Neste mesmo sentido, já julgou este Tribunal, a título de exemplo, por Acórdão de 15/09/2016, proferido no âmbito do processo n.º 1067/07.6BEPRT] * Conclusões/SumárioI - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, artigo 77.º da LGT e artigo 125.º do CPA). II - A fundamentação do acto de fixação do valor patrimonial tributário, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, deve ser comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável. III - Se o não tiver sido, e também a liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o valor patrimonial tributário, aquela liquidação não pode ter-se por suficientemente fundamentada. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 04 de Abril de 2019 Ass. Ana Patrocínio Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paulo Ferreira de Magalhães |