Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00100/10.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/19/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário:I-O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso-(artºs 72º, nº 1 e 498º, nº 1 do CC);
I.1-Todavia, nos termos do nº 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»
II-O prazo de prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência dos recurso contenciosos dos actos ilegais que fundamentam o pedido indemnizatório, nem na pendência do subsequente processo de execução do julgado anulatório, pois que se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado;
II.1-em homenagem aos princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis (artº 137º do CPC) e a fim de se evitar a duplicação de acções com o mesmo objecto e pedido, só com a decisão final do último recurso contencioso de anulação pendente poderá o interessado avaliar os concretos danos sofridos e as condições legais para obter a plena e integral reintegração da sua esfera jurídica violada.
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/12/2012
Recorrente:H. ..., Ldª
Recorrido 1:Município da Figueira da Foz
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
No âmbito da acção administrativa comum, com processo ordinário, que a HA. … - Construções Centro, Lda., move ao Município da Figueira da Foz, ambos já melhor identificados, foi proferido, em 12/03/2012, despacho saneador pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, onde, além do mais, foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito indemnizatório da Autora ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, prosseguindo os autos com a fixação da base instrutória.
Deste despacho, na parte em que desatendeu a falada excepção, vem interposto o presente recurso.
Na alegação a recorrente concluiu assim:
O entendimento e decisão do Tribunal recorrido não podem vingar na Ordem Jurídica, desde logo por se confundirem os requisitos legais de que depende, por um lado, a impugnação contenciosa dos actos administrativos e, por outro lado, a acção/pedido indemnizatórios que aqui se pretendem fazer valer.

A única questão jurídica a abordar e decidir no presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498º do CC, para o exercício legal do direito indemnizatório da Autora ao abrigo do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, podendo desde já adiantar-se que apenas o entendimento/tese defendida pela Recorrente respeita o Direito aplicável e salvaguarda, de pleno, o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da Constituição).

Ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, aquele prazo prescricional de 3 anos apenas se iniciou na data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2010, notificado às partes por Ofício de 12.02.2010, que confirmou a decisão de anulação do acto do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 25.09.2000, que determinou a posse administrativa do terreno sub judice para a demolição coerciva do ‘edifício’.

4ª É o próprio Recorrido a admitir no art. 17º da sua Contestação que os danos sofridos pela Recorrente apenas se materializaram/produziram na sua esfera jurídica com a prática do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno e a consequente demolição do “edifício” aí construído.

A decisão de demolição voluntária tomada no 1º acto contém apenas um potencial/virtual (e não efectivo) prejuízo dos direitos subjectivos da Recorrente, pois, em bom rigor, esse comando administrativo poderia nunca ter sido concretizado coercivamente pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, sem que daí resultasse, portanto, qualquer prejuízo efectivo para a Autor/Recorrente. Só com o 2º acto administrativo do Recorrido, isto é, com a determinação da posse administrativa e concretização da demolição do ‘edifício’, é que se produziram efectivamente os danos invocados pela Recorrente na presente acção.

6ª Uma coisa é a legalidade administrativa dos actos executórios ou consequentes, que justifica que se identifique o acto inicial a que se reporta o vício determinante da decisão de anulação (para efeitos de aplicação do art. 133º, nº 2, i., do CPA), e coisa bem diversa é a apreciação indemnizatória que pode ser feita a partir desse juízo de ilegalidade, tanto mais que os diversos actos administrativos, de um determinado iter procedimental, podem gerar prejuízos/danos diferentes, com prazos prescricionais igualmente distintos: a natureza consequente e executória do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno da Autora para execução coerciva da ordem de demolição decidida num anterior acto administrativo do Réu, ao contrário do que se entendeu, não impede que o mesmo (e não aquele outro acto, dito primário) seja considerado como a causa adequada e directa dos danos peticionados, tanto mais que aquele primeiro acto administrativo apenas gera um dano eventual, potencial ou hipotético que, como se sabe e constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, não constitui sequer fonte de obrigação indemnizatória.

Mais do que identificar a condição da produção dos danos, sem a qual até se poderá admitir que os mesmos não se teriam produzido, importa verificar qual o facto que constituiu, efectivamente, a causa directa e adequada dos prejuízos suportados pela Recorrente: embora se admita, como não poderá deixar de ser, que aquele 1º acto administrativo (que ordenou a demolição voluntária do ‘edifício’) representa uma condição de legalidade do seu acto de execução, a verdade é que a prática e existência desse acto administrativo não constitui por si só, por não ter essa potencialidade, causa adequada e necessária à produção dos danos sub judice; o único acto administrativo que representa essa causa directa, adequada e necessária à produção desses danos é o 2º acto administrativo praticado pelo Réu, isto é, o acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno da Recorrente para a demolição do ‘edifício’ que aí se encontrava implantado.

Trata-se de concretizar a distinção que existe entre condicionalidade e causalidade, de acordo com a teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563º do CC, o que o Tribunal recorrido desconsiderou e que inquinou o julgamento efectuado.

Não basta uma simples consciência ou expectativa do ‘lesado’ de que, no futuro, em razão daqueles factos ilícitos, terá direito a uma indemnização, sendo necessária a produção e verificação do dano efectivo (ainda que sem conhecimento da extensão integral desses danos, ou do respectivo valor económico, como também se prescreve no art. 498º, nº 1, do CC). Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.04.2002, Processo nº 02B950, www.dgsi.pt.

10ª Milita ainda neste sentido o facto de estarem ainda pendentes à data do trânsito em julgado daquele Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2007 (verificada em 29.01.2007), outros recursos contenciosos de anulação de actos administrativos consequentes e de execução daquele primeiro acto ali anulado, que poderiam igualmente gerar os mesmos e/ou outros danos à Recorrente, susceptíveis de indemnização, ou até alterar os termos dessa indemnização.

11ª Em nome dos princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis (art. 137º do CPC), e a fim de evitar a duplicação de acções com o mesmo objecto e pedido, só com a decisão final do último recurso contencioso de anulação pendente (e que, in casu, ainda para mais, coincidiu com o julgado anulatório do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno para execução coerciva da demolição) poderia a Recorrente avaliar os concretos danos sofridos e as condições legais para obter a plena e integral reintegração da sua esfera jurídica violada. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2009, Processo nº 092/09, www.dgsi.pt.

12ª Precisamente porque o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2010 só se verificou em 26.02.2010, a conclusão de que a pretensão indemnizatória da Recorrente, fundada na responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, é, para além de legítima, (mais do que) tempestiva.

O Município Recorrido apresentou contra-alegação, concluindo do seguinte modo:
I. As circunstâncias, maxime a decisão de prescrição, ditaram uma radical alteração da tese da autora: se na petição inicial funda a responsabilidade civil extracontratual do réu e, por aí, a obrigação de indemnizar, na ilicitude do acto de 18/02/1998 - como à evidência resulta da leitura dos artigos 42º, 46 e 47º do petitório Art. 42º: “ A responsabilidade do R. decorre da prática de um acto administrativo ilegal (acto do Senhor Presidente da Câmara de 18/02/1998)”;
Artigo 46º: “Estamos, de facto, perante uma ordem de demolição ilegal (…) das obras erigidas pela Autora no terreno sub judice (facto ilícito) (…) e que causou (nexo de causalidade) prejuízos (dano) na esfera jurídica da Autora (…).”
Artigo 47º: “A conduta do réu teve como efeito directo a produção de danos avultados na esfera jurídica da Autora, designadamente: (…)”. (sublinhado do réu). -, já em sede de recurso sustenta a responsabilidade do R. no acto consequente que ordenou a posse administrativa e a demolição coerciva, pelo que, nessa ordem de ideias, refere que terá de se considerar como início do prazo de prescrição a data do trânsito em julgado da decisão que anula o despacho consequente à ordem de demolição (o despacho de 25/09/2000 que determina a posse administrativa e a demolição coerciva), sendo que este trânsito ocorreu em 25/02/2010, ou seja, em tempo posterior ao da entrada da acção em juízo (!);
II. A verdade é que o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (cfr. art. 496º, 1 e 306º, 1 do CC), sendo esse momento coincidente com o momento em que se reuniram os pressupostos da responsabilidade civil: o facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano (Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol I, 10ª edição, página 626 e Ac. Trib. Rel. Évora, processo 814/04-3, de 04/11/2004, disponível em www.dgsi.pt). Conhecendo os pressupostos condicionantes da responsabilidade, o titular do direito só poderá ignorar a lei, e disso não pode aproveitar (Ac. do STJ de 27/11/1973, in BMJ 231, página 162 e ss.).
III. Com a ordem de demolição (facto) a A. teve (alegados) danos imediatos relacionados, além do mais, com a impossibilidade de aproveitar todos os projectos, estudos e demais elementos relativos ao processo de licenciamento, ou ainda com os custos com o processo judicial (art. 47º da petição). Não releva o facto de a A. não ter conhecimento da extensão integral dos danos (art. 498º, 1 do CC);
IV. O nexo de causalidade entre aquele facto e estes danos era sobejamente conhecido da A.;
V. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 366/98, ficou reconhecida a ilicitude da ordem de demolição decorrente da violação de normas legais (violação que, no entender da A., sustentam o requisito culpa – cfr. art. 46º do petitório).
VI. Também na data do trânsito desta decisão, a A. já conhecia a extensão integral dos danos que invoca na presente acção, pelo que, ao fim e ao cabo, os actos consequentes, posteriormente anulados, nada vieram acrescentar ao conhecimento do direito que lhe competia para efeitos do art. 498º, 1 do CC. Aliás, tivesse a autora cumprido a ordem de demolição voluntariamente e acto consequente algum haveria.
VII. É, pois, a partir do momento em que transita em julgado a decisão proferida no processo 366/98 que se deva considerar que a A. ficou apta a exercer o direito à indemnização que alega assistir-lhe, pelo que tendo o trânsito ocorrido em 29/01/2007 e acção entrado em 29 de Janeiro de 2010, é inegável ter prescrito o direito que se arroga.
Termos em que deverá o recurso improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posto em crise o despacho do TAF de Coimbra que julgou procedente a excepção de prescrição do direito indemnizatório da Autora ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, por considerar que já decorreu o prazo legal de 3 anos, estabelecido no artº 498º do Código Civil, desde a data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2007 (verificada em 29.01.2007), que anulou, por incompetência relativa do seu autor, a Deliberação do Réu de 18.02.1998, onde se ordenou a demolição voluntária das obras do Novo Mercado (acto administrativo identificado pelo Tribunal recorrido como o determinante para a definição da situação jurídica em causa e dos prejuízos sofridos pela Autora).
É o seguinte o discurso jurídico fundamentador da decisão sob recurso:
“I- A entidade demandada vem invocar excepção da prescrição. Invoca para o efeito que a Autora foi notificada em 15/01/2007 do … Acórdão do STA que confirmou a decisão do TAF de Coimbra que conheceu da ilicitude consubstanciada na incompetência do órgão que ordenou a demolição. O referido Acórdão transitou em julgado em 29 de Janeiro de 2007. Só em 8 de Fevereiro de 2010 foi a entidade demandada notificada para presente acção, ou seja, passados mais de três anos, pelo que ocorreu prescrição.
A Autora, na sua resposta às excepções, vem sustentar que o prazo prescricional só se pode contar após o trânsito em julgado do Acórdão do STA de 10-02-2010, e que confirmou a decisão de declaração de nulidade do acto do Sr. Vice-presidente da Câmara municipal da Figueira da Foz que determinou a posse administrativa do terreno sub judice para a demolição coerciva do edifício, pois só nesta data se materializaram / produziram os danos sofridos pela Autora.
Em primeiro lugar torna-se necessário contextualizar este pedido.
Vem o Autor solicitar que seja o Ré condenado a pagar indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, tendo por base a prática de um acto ilícito da Câmara que, em erro sobre os pressupostos de facto, ordenou a demolição das obras do Novo Mercado, tendo o acto sido anulado por incompetência (ver artigo 42º da pi).
O erro nos pressupostos, segundo a Autora, decorreria de as razões subjacentes à demolição se prenderem com o facto de a obra em questão nunca ter sido licenciada, quando tal situação era de todo inimputável à Autora que só não executou integralmente a obra conforme previsto no Contrato de Urbanização, porque a câmara Municipal da figueira da Foz nunca emitiu a licença de construção…( ver artigo 46º da pi).
Ou seja, os fundamentos para a emissão do acto que levou a Autora a solicitar indemnização prendem-se com o não cumprimento do contrato de urbanização estabelecido entre as partes. Ou, dito de outro modo, o que está em causa os autos é a execução do contrato de Urbanização - Permuta de bens imóveis celebrado entre a Autora e o Réu.
Ou seja, estamos no âmbito responsabilidade contratual e não extracontratual.
De notar, no entanto, que sempre estaria prescrito o pedido no âmbito da responsabilidade extracontratual.
Na verdade, de acordo com o n.º 1 do artigo 498º do CPC, “ o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete…”, ou seja, como refere João de Matos Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª edição, Almedina, pág. 626,” a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito á indemnização pelos danos que sofreu”.
Como se refere no … Acórdão do STJ proc. n.º 08A3127, de 04-1-2008…IV) – O lesado tem conhecimento do direito que invoca – para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – art. 498º, nº1, do Código Civil – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil – [facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano].
Refere-se neste … Acórdão ainda que “A prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável” – Vaz Serra, in BMJ 106-23, ou, como ensinava Manuel Andrade face ao Código Civil de 1867, é aplicável “a quaisquer direitos subjectivos” – “Teoria Geral”, Vol. II – 446 – justificando-se de harmonia com este civilista “na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei”.
Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15ª edição, Abril/2006, pág. 517, sustenta:
“O início da contagem, do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém — saiba ou não do seu carácter ilícito — e dessa prática ou omissão resultaram para si danos.”… Ademais é princípio comum à responsabilidade civil extracontratual que o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, pelo que os ora AA. tiveram consciência de que estavam perante factos que, virtualmente, violavam seus direitos de índole patrimonial e moral causadores de danos, pelo que nada os impedia de logo intentarem acção de indemnização, não carecendo, sequer, de indicar o valor exacto dos danos – arts.564°, nº2, 565º e 569. ° do Código Civil.
O lesado tem conhecimento do direito que invoca – para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição – quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil (2) ; facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano. “O prazo de prescrição do direito a indemnização por responsabilidade civil extracontratual conta-se a partir do conhecimento, pelo lesado, da verificação dos pressupostos dessa responsabilidade” – art. 498°, nºl, do Código Civil – Acórdão deste S.T.J., 12.3.1996, in BMJ, 455°-441. Aí, na pág. 447, pode ler-se: “Tem-se defendido que a data relevante para início do prazo é aquela em que o lesado, “conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização […]” (Antunes Varela, Das Obrigações, vol. I, pág. 621, e acórdão deste Tribunal de 27 de Novembro de 1973, Boletim, nº231, pág. 162), e que não basta o conhecimento desses pressupostos, exigindo-se ainda o conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, nos próprios termos do citado artigo 498° nºl, ou seja, o conhecimento “de que é juridicamente fundado o direito à indemnização” (Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 107°, pág. 298).
No nosso caso concreto, a entidade demandada, por decisão datada de 18 de Fevereiro de 1998, decidiu ordenar a demolição das obras do Novo mercado, o que foi impugnado. A decisão final referente a esta impugnação teve lugar por …Acórdão do STA transitado em julgado em 29-01-2007 (estando as partes de acordo com este facto). Como a entidade demandada só foi notificada em 8 de Fevereiro de 2010 para a presente acção (fls. 277), estariam ultrapassados os três anos referidos no artigo 498º do CC, pelo que estaria prescrito o direito de indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
No entanto, vem referir a Autora que o seu direito o prazo de prescrição apenas começa a correr com o trânsito em julgado do processo entretanto intentado de impugnação do acto de 25 de Setembro de 2010, que determinou a posse administrativa do terreno, pois só com este acto é que se produziram efectivamente os danos invocados.
Ora, não concordamos com tal conclusão.
O acto primário e que a própria Autora identifica como lesivo para os seus interesses (ver artigo 42º e 46º da pi) é o acto do município que mandou demolir as obras do Novo Mercado. Foi através deste acto que se iriam produzir os danos que vem peticionar. O acto de tomada de posse administrativo é um acto consequente deste, e foi por isso que foi considerado nulo, sendo um acto de execução. O acto que definiu a situação jurídica em causa é o acto que mandou demolir o edifício. Se a Autora não procedesse à sua demolição, voluntariamente, então a Câmara iria proceder a essa mesma demolição, o que aconteceu. Estamos, no entanto, perante uma situação já definida anteriormente. De notar que logo que o Venerando STA veio decidir que a demolição era ilegal (29-01-2007), a Autora já estava na posse de todos os dados para solicitar indemnização, se assim o pretendesse.
Assim sendo, e como foi ultrapassado o prazo de três anos para interpor a competente acção, este direito prescreveu, quanto ao âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado.
II- Vem, no entanto a Autora também fundamentar o seu pedido no âmbito da responsabilidade contratual, sustentado que celebrou com a entidade demandada um contrato de Urbanização e que não foi cumprido por parte desta, pelo que tal facto é gerador de responsabilidade civil contratual. Aqui os factos geradores de responsabilidade contratual situam-se na falta de emissão da licença de construção e na suspensão do processo de licenciamento, em 1991, ou então, como também refere a Autora, em 1993, quando a entidade demandada decidiu proceder à rescisão unilateral do referido contrato. No entanto como estamos no âmbito da responsabilidade contratual esta, prescreve no prazo ordinário de vinte anos (artigo 309º do CC), pelo que sempre tem de se concluir que não ocorre prescrição, neste âmbito.
Assim sendo a presente acção apenas segue para apreciação do pedido de indemnização peticionado pela Autora no âmbito da responsabilidade contratual.”

X
A questão a decidir no presente recurso é meramente de direito e consiste em determinar o momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de 3 anos previsto no artº 498º do CC, para o exercício legal do direito indemnizatório da Autora/Recorrente.
São duas as teses em confronto:
-a do tribunal a quo que entendeu que aquele prazo prescricional de 3 anos se iniciou na data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2007, verificada em 29.01.2007, que confirmou a decisão de anulação da Deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 18.02.1998, que ordenou a demolição voluntária das obras do Novo Mercado;
-a da autora/recorrente que sustenta que esse prazo prescricional apenas se iniciou na data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2010, notificado às partes por Ofício de 12.02.2010, que confirmou a decisão de anulação do acto do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 25.09.2000, que determinou a posse administrativa do terreno sub judice para a demolição coerciva do “edifício”.
Quanto a nós o recurso merece provimento.
Vejamos:
Nos termos do nº 2 do artº 71º da LPTA «O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artº 498º do Código Civil.»
E nos termos do nº 1 do artº 498º do CC, «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.».
Porém, nos termos do nº 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»
Quando o pedido indemnizatório se fundamenta nos danos causados por acto administrativo ilegal, a jurisprudência do STA tem reiteradamente afirmado que a interposição de recurso contencioso de anulação desse acto revela, pelo menos de forma indirecta, a intenção de exercer o direito de indemnização e que, sendo assim, a notificação da entidade recorrida para responder ao pedido formulado naquele recurso contencioso, interrompe, nos termos do nº 1 do artº 323º do CC, o prazo de prescrição daquele direito e que só, após a execução do julgado anulatório, é que, sendo insuficiente para reintegração da ordem jurídica violada, se inicia o novo prazo de prescrição do direito a eventual indemnização.
E isto porque o recurso contencioso de anulação e a subsequente execução do julgado anulatório, pode não ressarcir totalmente os danos provocados pela conduta ilegal da Administração e «seria absurdo que, perante prejuízos emergentes de um mesmo acto, o lesado tivesse de propor acções de indemnização distintas, exigindo dentro dos três anos imediatos a reparação dos danos, independentemente da interposição de recurso contencioso e reservando a propositura da acção pelos outros danos para uma ocasião posterior à anulação contenciosa do acto, como manifestamente exige o artº 7º, in fine. Ora para se evitarem os inconvenientes que necessariamente se ligam a toda a duplicação parcial de acções, há que considerar que a dedução do recurso é idónea a permitir que, na acção de indemnização que se lhe siga, se discuta a reparação de todos os danos relacionados com o acto impugnado, pelo que o recurso haverá que influir na contagem do prazo prescricional do direito à indemnização por tais danos». cfr. por exemplo, os acórdãos do Pleno de 19.06.2001, rec. 34237 e de 16.03.2005, rec. 153/04 e a jurisprudência neles citada e ainda o ac. de 24.04.2002, rec. 47.353.
Assim, no caso posto, aquele prazo prescricional de 3 anos apenas se iniciou na data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2010, notificado às partes por Ofício de 12.02.2010, que confirmou a decisão de anulação do acto do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 25.09.2000, que determinou a posse administrativa do terreno sub judice para a demolição coerciva do edifício.
A decisão de demolição voluntária tomada no 1º acto contém apenas um potencial/virtual (e não efectivo) prejuízo dos direitos subjectivos da Recorrente, pois, em bom rigor, esse comando administrativo poderia nunca ter sido concretizado coercivamente pela Câmara Municipal, sem que daí resultasse, portanto, qualquer prejuízo efectivo para a Autor/Recorrente. Só com o 2º acto administrativo do Recorrido, isto é, com a determinação da posse administrativa e concretização da demolição do “edifício”, é que se produziram efectivamente os alegados danos invocados pela Recorrente na presente acção.
Uma coisa é a legalidade administrativa dos actos executórios ou consequentes, que justifica que se identifique o acto inicial a que se reporta o vício determinante da decisão de anulação (para efeitos de aplicação do artº 133º, nº 2, i., do CPA), e coisa diversa é a apreciação indemnizatória que pode ser feita a partir desse juízo de ilegalidade, tanto mais que os diversos actos administrativos, de um determinado iter procedimental, podem gerar prejuízos/danos diferentes, com prazos prescricionais igualmente distintos: a natureza consequente e executória do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno da Autora para execução coerciva da ordem de demolição decidida num anterior acto administrativo do Réu, ao contrário do que se entendeu, não impede que o mesmo (e não aquele outro acto, dito primário) seja considerado como a causa adequada e directa dos danos peticionados, tanto mais que aquele primeiro acto administrativo apenas gera um dano eventual, potencial ou hipotético que não constitui sequer fonte de obrigação indemnizatória.
Assiste, pois razão à Recorrente ao concluir que “Mais do que identificar a condição da produção dos danos, sem a qual até se poderá admitir que os mesmos não se teriam produzido, importa verificar qual o facto que constituiu, efectivamente, a causa directa e adequada dos prejuízos suportados pela Recorrente: embora se admita, como não poderá deixar de ser, que aquele 1º acto administrativo (que ordenou a demolição voluntária do ‘edifício’) representa uma condição de legalidade do seu acto de execução, a verdade é que a prática e existência desse acto administrativo não constitui por si só, por não ter essa potencialidade, causa adequada e necessária à produção dos danos sub judice; o único acto administrativo que representa essa causa directa, adequada e necessária à produção desses danos é o 2º acto administrativo praticado pelo Réu, isto é, o acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno da Recorrente para a demolição do ‘edifício’ que aí se encontrava implantado.”
E continua “Não basta uma simples consciência ou expectativa do ‘lesado’ de que, no futuro, em razão daqueles factos ilícitos, terá direito a uma indemnização, sendo necessária a produção e verificação do dano efectivo (ainda que sem conhecimento da extensão integral desses danos, ou do respectivo valor económico, como também se prescreve no art. 498º, nº 1, do CC).”
Tal é ainda mais gritante quando é certo que estavam ainda pendentes à data do trânsito em julgado daquele Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2007 (verificada em 29.01.2007), outros recursos contenciosos de anulação de actos administrativos consequentes e de execução daquele primeiro acto ali anulado, que poderiam igualmente gerar os mesmos e/ou outros danos à Recorrente, susceptíveis de indemnização, ou até alterar os termos dessa indemnização.
Em suma:
No âmbito do processo administrativo em crise, produziram-se três actos administrativos:
1-Deliberação da câmara municipal da Figueira da Foz de 18/02/1998, pela qual foi aprovada a ordem de demolição voluntária das obras no Novo Mercado no prazo de 60 dias, sob pena de, não cumprindo, a demolição ser levada a efeito pela Câmara Municipal a expensas da proprietária. Este acto foi impugnado contenciosamente e anulado com fundamento em incompetência do órgão decisor, por sentença do TAF de Coimbra proferida no processo 366/98, confirmada por Acórdão do STA de 11/01/2007 (Proc. 785/06), transitado em julgado em 29/01/2007;
2-Na sequência do acto anterior, por despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de 25/09/2000, notificado à A. em 27/09/2000, foi determinada a posse administrativa do terreno onde se situava a obra a demolir, face à ausência de cumprimento voluntário da ordem de demolição. Este acto foi impugnado contenciosamente e anulado, por ser acto consequente de acto judicialmente anulado, por sentença do TAF de Coimbra proferida no processo 782/2000, confirmada por Acórdão do STA notificado em 12/02/2010 e transitado em julgado em 25/02/2010;
3-Por força do despacho de 23/01/2001 do Vereador com competências delegadas foi a autora notificada para pagar 29 263 500$00 referentes a despesas com a demolição do edifício do Novo Mercado. Este acto foi impugnado contenciosamente e anulado, por ser acto consequente de acto judicialmente anulado, em sentença do TAF de Coimbra proferida no processo 396/2001, confirmada por Acórdão do STA de 13/03/2009;
-quer o despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de 25/09/2000 quer o despacho de 23/01/2001 do Senhor Vereador foram considerados actos consequentes do acto de 18/02/1998 que tinha ordenado a demolição voluntária do edifício da autora, sob pena de ela ser executada a sua expensas;
-dado que a anulação destes actos é temporalmente posterior à anulação do acto de 18/02/1998, está a Recorrente ainda em tempo para efectivar a responsabilidade civil extra-contratual do Recorrido;
-a ordem de demolição contém apenas um potencial/virtual (e não efectivo) prejuízo dos seus direitos subjectivos e, portanto, só com o segundo 2º acto administrativo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, isto é, com a determinação da posse administrativa e consequente demolição do edifício é que se produziram efectivamente os danos invocados pela Autora/Recorrente na presente acção;
-em homenagem aos princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis (artº 137º do CPC) e a fim de se evitar a duplicação de acções com o mesmo objecto e pedido, só com a decisão final do último recurso contencioso de anulação pendente (e que, in casu, coincidiu com o julgado anulatório do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno para execução coerciva da demolição) poderia a Recorrente avaliar os concretos danos sofridos e as condições legais para obter a plena e integral reintegração da sua esfera jurídica violada;
-dado que o trânsito em julgado do Acórdão do STA de 10.02.2010 se verificou em 26.02.2010 e que a acção deu entrada em juízo em 29.01.2010, impõe-se concluir que a pretensão indemnizatória da Recorrente, fundada na responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, é claramente tempestiva. Neste sentido, cfr. o ac. do STA de 25/06/2009, no rec. nº 092/09, cujo sumário adianta assim:
I-O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (artº 72º, nº 1 e artº 498º, nº 1 do CC).
II-Porém, nos termos do nº 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»
III-O prazo de prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência dos recurso contenciosos dos actos ilegais que fundamentam o pedido indemnizatório, nem na pendência do subsequente processo de execução do julgado anulatório, pois que se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado.
Logo a decisão recorrida não se pode manter.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição e ordena-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para que prossigam os ulteriores termos.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e D.N..
Porto, 19/10/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso