Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00100/10.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I-O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso-(artºs 72º, nº 1 e 498º, nº 1 do CC); I.1-Todavia, nos termos do nº 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.» II-O prazo de prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência dos recurso contenciosos dos actos ilegais que fundamentam o pedido indemnizatório, nem na pendência do subsequente processo de execução do julgado anulatório, pois que se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado; II.1-em homenagem aos princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis (artº 137º do CPC) e a fim de se evitar a duplicação de acções com o mesmo objecto e pedido, só com a decisão final do último recurso contencioso de anulação pendente poderá o interessado avaliar os concretos danos sofridos e as condições legais para obter a plena e integral reintegração da sua esfera jurídica violada. *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/12/2012 |
| Recorrente: | H. ..., Ldª |
| Recorrido 1: | Município da Figueira da Foz |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO No âmbito da acção administrativa comum, com processo ordinário, que a HA. … - Construções Centro, Lda., move ao Município da Figueira da Foz, ambos já melhor identificados, foi proferido, em 12/03/2012, despacho saneador pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, onde, além do mais, foi julgada procedente a excepção da prescrição do direito indemnizatório da Autora ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, prosseguindo os autos com a fixação da base instrutória. Deste despacho, na parte em que desatendeu a falada excepção, vem interposto o presente recurso. Na alegação a recorrente concluiu assim: 1ª O entendimento e decisão do Tribunal recorrido não podem vingar na Ordem Jurídica, desde logo por se confundirem os requisitos legais de que depende, por um lado, a impugnação contenciosa dos actos administrativos e, por outro lado, a acção/pedido indemnizatórios que aqui se pretendem fazer valer. 2ª A única questão jurídica a abordar e decidir no presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498º do CC, para o exercício legal do direito indemnizatório da Autora ao abrigo do regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, podendo desde já adiantar-se que apenas o entendimento/tese defendida pela Recorrente respeita o Direito aplicável e salvaguarda, de pleno, o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da Constituição). 3ª Ao contrário do que entendeu o Tribunal recorrido, aquele prazo prescricional de 3 anos apenas se iniciou na data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2010, notificado às partes por Ofício de 12.02.2010, que confirmou a decisão de anulação do acto do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 25.09.2000, que determinou a posse administrativa do terreno sub judice para a demolição coerciva do ‘edifício’. 4ª É o próprio Recorrido a admitir no art. 17º da sua Contestação que os danos sofridos pela Recorrente apenas se materializaram/produziram na sua esfera jurídica com a prática do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno e a consequente demolição do “edifício” aí construído. 5ª A decisão de demolição voluntária tomada no 1º acto contém apenas um potencial/virtual (e não efectivo) prejuízo dos direitos subjectivos da Recorrente, pois, em bom rigor, esse comando administrativo poderia nunca ter sido concretizado coercivamente pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, sem que daí resultasse, portanto, qualquer prejuízo efectivo para a Autor/Recorrente. Só com o 2º acto administrativo do Recorrido, isto é, com a determinação da posse administrativa e concretização da demolição do ‘edifício’, é que se produziram efectivamente os danos invocados pela Recorrente na presente acção. 6ª Uma coisa é a legalidade administrativa dos actos executórios ou consequentes, que justifica que se identifique o acto inicial a que se reporta o vício determinante da decisão de anulação (para efeitos de aplicação do art. 133º, nº 2, i., do CPA), e coisa bem diversa é a apreciação indemnizatória que pode ser feita a partir desse juízo de ilegalidade, tanto mais que os diversos actos administrativos, de um determinado iter procedimental, podem gerar prejuízos/danos diferentes, com prazos prescricionais igualmente distintos: a natureza consequente e executória do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno da Autora para execução coerciva da ordem de demolição decidida num anterior acto administrativo do Réu, ao contrário do que se entendeu, não impede que o mesmo (e não aquele outro acto, dito primário) seja considerado como a causa adequada e directa dos danos peticionados, tanto mais que aquele primeiro acto administrativo apenas gera um dano eventual, potencial ou hipotético que, como se sabe e constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, não constitui sequer fonte de obrigação indemnizatória. 7ª Mais do que identificar a condição da produção dos danos, sem a qual até se poderá admitir que os mesmos não se teriam produzido, importa verificar qual o facto que constituiu, efectivamente, a causa directa e adequada dos prejuízos suportados pela Recorrente: embora se admita, como não poderá deixar de ser, que aquele 1º acto administrativo (que ordenou a demolição voluntária do ‘edifício’) representa uma condição de legalidade do seu acto de execução, a verdade é que a prática e existência desse acto administrativo não constitui por si só, por não ter essa potencialidade, causa adequada e necessária à produção dos danos sub judice; o único acto administrativo que representa essa causa directa, adequada e necessária à produção desses danos é o 2º acto administrativo praticado pelo Réu, isto é, o acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno da Recorrente para a demolição do ‘edifício’ que aí se encontrava implantado. 8ª Trata-se de concretizar a distinção que existe entre condicionalidade e causalidade, de acordo com a teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563º do CC, o que o Tribunal recorrido desconsiderou e que inquinou o julgamento efectuado. 9ª Não basta uma simples consciência ou expectativa do ‘lesado’ de que, no futuro, em razão daqueles factos ilícitos, terá direito a uma indemnização, sendo necessária a produção e verificação do dano efectivo (ainda que sem conhecimento da extensão integral desses danos, ou do respectivo valor económico, como também se prescreve no art. 498º, nº 1, do CC). Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.04.2002, Processo nº 02B950, www.dgsi.pt. 10ª Milita ainda neste sentido o facto de estarem ainda pendentes à data do trânsito em julgado daquele Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2007 (verificada em 29.01.2007), outros recursos contenciosos de anulação de actos administrativos consequentes e de execução daquele primeiro acto ali anulado, que poderiam igualmente gerar os mesmos e/ou outros danos à Recorrente, susceptíveis de indemnização, ou até alterar os termos dessa indemnização. 11ª Em nome dos princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis (art. 137º do CPC), e a fim de evitar a duplicação de acções com o mesmo objecto e pedido, só com a decisão final do último recurso contencioso de anulação pendente (e que, in casu, ainda para mais, coincidiu com o julgado anulatório do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno para execução coerciva da demolição) poderia a Recorrente avaliar os concretos danos sofridos e as condições legais para obter a plena e integral reintegração da sua esfera jurídica violada. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2009, Processo nº 092/09, www.dgsi.pt. 12ª Precisamente porque o trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2010 só se verificou em 26.02.2010, a conclusão de que a pretensão indemnizatória da Recorrente, fundada na responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, é, para além de legítima, (mais do que) tempestiva. O Município Recorrido apresentou contra-alegação, concluindo do seguinte modo: X A questão a decidir no presente recurso é meramente de direito e consiste em determinar o momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de 3 anos previsto no artº 498º do CC, para o exercício legal do direito indemnizatório da Autora/Recorrente.São duas as teses em confronto: -a do tribunal a quo que entendeu que aquele prazo prescricional de 3 anos se iniciou na data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2007, verificada em 29.01.2007, que confirmou a decisão de anulação da Deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 18.02.1998, que ordenou a demolição voluntária das obras do Novo Mercado; -a da autora/recorrente que sustenta que esse prazo prescricional apenas se iniciou na data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2010, notificado às partes por Ofício de 12.02.2010, que confirmou a decisão de anulação do acto do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 25.09.2000, que determinou a posse administrativa do terreno sub judice para a demolição coerciva do “edifício”. Quanto a nós o recurso merece provimento. Vejamos: Nos termos do nº 2 do artº 71º da LPTA «O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artº 498º do Código Civil.» E nos termos do nº 1 do artº 498º do CC, «O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.». Porém, nos termos do nº 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.» Quando o pedido indemnizatório se fundamenta nos danos causados por acto administrativo ilegal, a jurisprudência do STA tem reiteradamente afirmado que a interposição de recurso contencioso de anulação desse acto revela, pelo menos de forma indirecta, a intenção de exercer o direito de indemnização e que, sendo assim, a notificação da entidade recorrida para responder ao pedido formulado naquele recurso contencioso, interrompe, nos termos do nº 1 do artº 323º do CC, o prazo de prescrição daquele direito e que só, após a execução do julgado anulatório, é que, sendo insuficiente para reintegração da ordem jurídica violada, se inicia o novo prazo de prescrição do direito a eventual indemnização. E isto porque o recurso contencioso de anulação e a subsequente execução do julgado anulatório, pode não ressarcir totalmente os danos provocados pela conduta ilegal da Administração e «seria absurdo que, perante prejuízos emergentes de um mesmo acto, o lesado tivesse de propor acções de indemnização distintas, exigindo dentro dos três anos imediatos a reparação dos danos, independentemente da interposição de recurso contencioso e reservando a propositura da acção pelos outros danos para uma ocasião posterior à anulação contenciosa do acto, como manifestamente exige o artº 7º, in fine. Ora para se evitarem os inconvenientes que necessariamente se ligam a toda a duplicação parcial de acções, há que considerar que a dedução do recurso é idónea a permitir que, na acção de indemnização que se lhe siga, se discuta a reparação de todos os danos relacionados com o acto impugnado, pelo que o recurso haverá que influir na contagem do prazo prescricional do direito à indemnização por tais danos». cfr. por exemplo, os acórdãos do Pleno de 19.06.2001, rec. 34237 e de 16.03.2005, rec. 153/04 e a jurisprudência neles citada e ainda o ac. de 24.04.2002, rec. 47.353. Assim, no caso posto, aquele prazo prescricional de 3 anos apenas se iniciou na data do trânsito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.02.2010, notificado às partes por Ofício de 12.02.2010, que confirmou a decisão de anulação do acto do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 25.09.2000, que determinou a posse administrativa do terreno sub judice para a demolição coerciva do edifício. A decisão de demolição voluntária tomada no 1º acto contém apenas um potencial/virtual (e não efectivo) prejuízo dos direitos subjectivos da Recorrente, pois, em bom rigor, esse comando administrativo poderia nunca ter sido concretizado coercivamente pela Câmara Municipal, sem que daí resultasse, portanto, qualquer prejuízo efectivo para a Autor/Recorrente. Só com o 2º acto administrativo do Recorrido, isto é, com a determinação da posse administrativa e concretização da demolição do “edifício”, é que se produziram efectivamente os alegados danos invocados pela Recorrente na presente acção. Uma coisa é a legalidade administrativa dos actos executórios ou consequentes, que justifica que se identifique o acto inicial a que se reporta o vício determinante da decisão de anulação (para efeitos de aplicação do artº 133º, nº 2, i., do CPA), e coisa diversa é a apreciação indemnizatória que pode ser feita a partir desse juízo de ilegalidade, tanto mais que os diversos actos administrativos, de um determinado iter procedimental, podem gerar prejuízos/danos diferentes, com prazos prescricionais igualmente distintos: a natureza consequente e executória do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno da Autora para execução coerciva da ordem de demolição decidida num anterior acto administrativo do Réu, ao contrário do que se entendeu, não impede que o mesmo (e não aquele outro acto, dito primário) seja considerado como a causa adequada e directa dos danos peticionados, tanto mais que aquele primeiro acto administrativo apenas gera um dano eventual, potencial ou hipotético que não constitui sequer fonte de obrigação indemnizatória. Assiste, pois razão à Recorrente ao concluir que “Mais do que identificar a condição da produção dos danos, sem a qual até se poderá admitir que os mesmos não se teriam produzido, importa verificar qual o facto que constituiu, efectivamente, a causa directa e adequada dos prejuízos suportados pela Recorrente: embora se admita, como não poderá deixar de ser, que aquele 1º acto administrativo (que ordenou a demolição voluntária do ‘edifício’) representa uma condição de legalidade do seu acto de execução, a verdade é que a prática e existência desse acto administrativo não constitui por si só, por não ter essa potencialidade, causa adequada e necessária à produção dos danos sub judice; o único acto administrativo que representa essa causa directa, adequada e necessária à produção desses danos é o 2º acto administrativo praticado pelo Réu, isto é, o acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno da Recorrente para a demolição do ‘edifício’ que aí se encontrava implantado.” E continua “Não basta uma simples consciência ou expectativa do ‘lesado’ de que, no futuro, em razão daqueles factos ilícitos, terá direito a uma indemnização, sendo necessária a produção e verificação do dano efectivo (ainda que sem conhecimento da extensão integral desses danos, ou do respectivo valor económico, como também se prescreve no art. 498º, nº 1, do CC).” Tal é ainda mais gritante quando é certo que estavam ainda pendentes à data do trânsito em julgado daquele Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.01.2007 (verificada em 29.01.2007), outros recursos contenciosos de anulação de actos administrativos consequentes e de execução daquele primeiro acto ali anulado, que poderiam igualmente gerar os mesmos e/ou outros danos à Recorrente, susceptíveis de indemnização, ou até alterar os termos dessa indemnização. Em suma: No âmbito do processo administrativo em crise, produziram-se três actos administrativos: 1-Deliberação da câmara municipal da Figueira da Foz de 18/02/1998, pela qual foi aprovada a ordem de demolição voluntária das obras no Novo Mercado no prazo de 60 dias, sob pena de, não cumprindo, a demolição ser levada a efeito pela Câmara Municipal a expensas da proprietária. Este acto foi impugnado contenciosamente e anulado com fundamento em incompetência do órgão decisor, por sentença do TAF de Coimbra proferida no processo 366/98, confirmada por Acórdão do STA de 11/01/2007 (Proc. 785/06), transitado em julgado em 29/01/2007; 2-Na sequência do acto anterior, por despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de 25/09/2000, notificado à A. em 27/09/2000, foi determinada a posse administrativa do terreno onde se situava a obra a demolir, face à ausência de cumprimento voluntário da ordem de demolição. Este acto foi impugnado contenciosamente e anulado, por ser acto consequente de acto judicialmente anulado, por sentença do TAF de Coimbra proferida no processo 782/2000, confirmada por Acórdão do STA notificado em 12/02/2010 e transitado em julgado em 25/02/2010; 3-Por força do despacho de 23/01/2001 do Vereador com competências delegadas foi a autora notificada para pagar 29 263 500$00 referentes a despesas com a demolição do edifício do Novo Mercado. Este acto foi impugnado contenciosamente e anulado, por ser acto consequente de acto judicialmente anulado, em sentença do TAF de Coimbra proferida no processo 396/2001, confirmada por Acórdão do STA de 13/03/2009; -quer o despacho do Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de 25/09/2000 quer o despacho de 23/01/2001 do Senhor Vereador foram considerados actos consequentes do acto de 18/02/1998 que tinha ordenado a demolição voluntária do edifício da autora, sob pena de ela ser executada a sua expensas; -dado que a anulação destes actos é temporalmente posterior à anulação do acto de 18/02/1998, está a Recorrente ainda em tempo para efectivar a responsabilidade civil extra-contratual do Recorrido; -a ordem de demolição contém apenas um potencial/virtual (e não efectivo) prejuízo dos seus direitos subjectivos e, portanto, só com o segundo 2º acto administrativo da Câmara Municipal da Figueira da Foz, isto é, com a determinação da posse administrativa e consequente demolição do edifício é que se produziram efectivamente os danos invocados pela Autora/Recorrente na presente acção; -em homenagem aos princípios da economia processual e da proibição de actos inúteis (artº 137º do CPC) e a fim de se evitar a duplicação de acções com o mesmo objecto e pedido, só com a decisão final do último recurso contencioso de anulação pendente (e que, in casu, coincidiu com o julgado anulatório do acto administrativo que determinou a posse administrativa do terreno para execução coerciva da demolição) poderia a Recorrente avaliar os concretos danos sofridos e as condições legais para obter a plena e integral reintegração da sua esfera jurídica violada; -dado que o trânsito em julgado do Acórdão do STA de 10.02.2010 se verificou em 26.02.2010 e que a acção deu entrada em juízo em 29.01.2010, impõe-se concluir que a pretensão indemnizatória da Recorrente, fundada na responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, é claramente tempestiva. Neste sentido, cfr. o ac. do STA de 25/06/2009, no rec. nº 092/09, cujo sumário adianta assim: I-O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (artº 72º, nº 1 e artº 498º, nº 1 do CC). II-Porém, nos termos do nº 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.» III-O prazo de prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência dos recurso contenciosos dos actos ilegais que fundamentam o pedido indemnizatório, nem na pendência do subsequente processo de execução do julgado anulatório, pois que se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado. Logo a decisão recorrida não se pode manter. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição e ordena-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para que prossigam os ulteriores termos. Custas pelo Recorrido. Notifique e D.N.. Porto, 19/10/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Augusto Araújo Veloso |