Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00189/19.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SISTEMA HÍDRICO; DESCARGAS EXCESSIVAS; FUNÇÃO ADMINISTRATIVA; FUNÇÃO JURISDICIONAL; PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PROVA NÃO DOCUMENTAL; NULIDADE DA DECISÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ALÍNEAS B) E D) DO N.º1 DO ARTIGO 615º DO ACTUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | 1. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. 2. O tribunal, para evitar a nulidade da decisão a que aludem as alíneas b) e d) do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil, não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio. 3. A criação de condições concretas para a realização de um interesse público, como seja evitar invocadas, mas não concretizadas, descargas excessivas de um sistema hídrico, é tarefa da Administração, função administrativa, a qual, sob pena de violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais, no exercício da função jurisdicional, não podem impor, não existindo, no caso, norma legal ou contratual que tenha sido violada.* * Sumário elaborado pelo relator. |
| Recorrente: | Município de M. e Junta de Freguesia de M. |
| Recorrido 1: | Águas do C L, S.A. |
| Recorrido 2: | M de C. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de M e a Junta de Freguesia de M vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28.06.2019, pela qual foi julgada totalmente improcedente o a providência cautelar intentada contra a Águas do C L, S.A. e o M de C para “abstenção, com efeito imediatos, da realização de descargas de efluentes não tratados no sistema hídrico do Município de M, por via do mecanismo de descarga de emergência acoplado às Estações Elevatórias do P (CT03) e das C (CT04) freguesia de São C e da T, respectivamente, concelho de C, localizada na fronteira daquele município com os ora Requerentes” (depois de requerido que “os pontos II) a IV) do petitório sejam tidas por não escritas por carecerem de provisoriedade”. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal a quo proferida em 01.07.2019, no âmbito dos autos de processo contencioso cautelar nº 189/19.5 CBR, que indeferiu o pedido da providência cautelar de intimação à abstenção ou adopção de conduta. B) Os Recorrentes, no decurso do seu pedido apontam matéria de facto que foi ignorada na decisão proferida, não tendo o Tribunal os considerado como provados ou não provados, mais concretamente: 1) Que a descarga de emergência em caso de sobrecarga do sistema passou a funcionar de forma regular oposta à sua função inicial/legal (vg artigo 18º do requerimento inicial). Quer isto dizer que, as descargas que deveriam ocorrer apenas pontualmente e em situações de emergência, passaram a acorrer com uma periodicidade e volume totalmente anormais (vg. artigo 19º do requerimento inicial). 2) Chegando a longos períodos em que as mesmas tiveram periodicidade diária, e por longos períodos ininterruptos (vg art. 20º do requerimento). No ano de 2014 estas descargas de emergência, ainda que um pouco por todo o sistema, quer no território do Requerente, quer nalguns pontos do território do município Contrainteressado, passaram a assumir proporções desastrosas, com especial gravidade na Estação Elevatória da C (CT04) e Estação Elevatória do P (CT03), freguesias da T e de São C, respetivamente, limite com o concelho e freguesia de M (vg. art. 21º do requerimento). 3) Nesta Estação Elevatória, a infraestrutura de descarga de emergência passou a registar descargas diárias e constantes, durante meses e meses consecutivos (vg. art. 22º do requerimento inicial) de tais factos, a requerida ADCL foi por diversas vezes interpelada para pôr termo à situação de ilegalidade nas descargas realizadas. 4) Na plena assunção da existência de irregularidade na sua conduta, a Requerida por diversas vezes reuniu com o Requerente e com o contrainteressado município de C, com vista à identificação e resolução do problema. 5) tanto assim é, que foi apresentada pela Requerida, no ano de 2016, um estudo elaborado pelo Professor Dr. Saldanha Matos, do qual resultava um plano de ação com duas medidas, a saber: - A primeira, de execução imediata (à data) consubstanciada no aumento da capacidade de bombagem do sistema em alta, com aumento do caudal das respetivas bombas, entre outros pequenos investimentos; - A segunda, de execução mais prolongada no tempo, que consistia na construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) no sistema de infiltração, com bacias de infiltração nos terrenos baldios da freguesia da T, C. C) Os Recorrentes articularam as razões que, no seu entender, subjazem à manifesta procedência da pretensão e formular no pedido principal, e requereu- com lhe competia- a produção de prova testemunhal por, no seu entender, esse ser essencial à prova da matéria alegada. D) Toda esta matéria de facto, que os recorrentes no decurso do seu pedido apontaram, foi ignorada na decisão proferida. E) O Tribunal a quo fez tábua rasa destes factos alegados pelos ora Recorrentes, não os tendo considerado provados ou não provados, verificando-se o vício processual de omissão de pronúncia que reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o Tribunal e que este, em homenagem ao princípio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento. F) Os factos alegados são essenciais para a demonstração da existência de ilegalidades cometidas pela requerida. Ao atuar deste modo, o Tribunal a quo não se pronuncia acerca da questão primordial levantada pelos Requerentes no seu pedido: a descarga de emergência em caso de sobrecarga do sistema – passou a funcionar de forma regular oposta à sua função inicial/legal. G) Quer com isto dizer-se que, os mecanismos de descarga de emergência presentes nas estações elevatórias dos sistemas “em alta”, são derrogações legais à proteção dos direitos ao ambiente, saúde pública e salubridade (que os Requerentes invocam e alegam estarem a ser violados). H) Aqui reside todo o fundamento da pretensão do Requerente, pelo que não há forma da sentença recorrida concluir de forma correta (e mesmo legal, como se alega), se na mesma não se tenha o Mmo. Juiz debruçado detalhadamente sobre a prova deste facto: a descarga de emergência tem sido usada dentro dos limites legais ou não? E para concluir sobre tal facto, há que se arrimar em elementos probatórios, quer os que estejam já carreados nos autos, quer aqueles cuja produção se pediu expressamente no requerimento inicial. I) Ora, tal não foi feito na sentença recorrida, ficando por classificar como provados ou não provados, os factos que maior relevo assumem para a boa decisão da causa. J) Os recorrentes para a cabal compreensão dos factos alegados no pedido decisão que aqui se discute formularam o pedido de audição de testemunhas. K) Perante o requerido o Tribunal no texto da decisão, afirma o seguinte: “Dispensa-se a produção de prova indicada pelas partes, por se considerar desnecessária (…) em virtude de não resultar das oposições apresentadas (…) que exista matéria de facto controvertida que exija a realização de diligências instrutórias adicionais (…)” L) O raciocínio seguido pelo Tribunal neste ponto é omisso, não permitindo aos Recorrentes perceber o motivo da desconsideração da sua tese, nomeadamente, a da existência de descargas de efluentes excessivas/ilegais e cuja atuação deve ser imputada à requerida. M) Segundo o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente. Ou seja, a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão, o que não sucede neste caso. N) A falta de fundamentação no que concerne à dispensa da produção de prova indicada pelos Recorrentes e ainda o raciocínio insuficiente seguido quanto ao indeferimento do pedido, não cumpre com a função de defesa, pois que estes não são capazes de conhecer todos os motivos que levaram o Tribunal a decidir em certo sentido, não conferindo pois a possibilidade de estruturar cabalmente a sua atuação/estratégia processual. O) Quer-se-nos parecer que o Tribunal a quo faz, nesta sede, uma adesão à tese perfilhada pela recorrida e contrainteressada, no entanto o mesmo não resulta de forma expressa da leitura da decisão. P) No caso dos autos, o Tribunal não aplicou nem interpretou as normas em que os Recorrentes assentaram as suas pretensões, ficando os mesmos sem perceber, afinal, se existem ou não descargas ilegais, sendo certo que para os recorrentes essa ilegalidade é por demais evidente. Q) A consequência deste vício traduz-se na nulidade da decisão, que desde já se invoca com as legais consequências ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. R) Desta feita, para além de se apontar o vício de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação na sentença recorrida, consideramos que o entendimento perfilhado deve ser revisto e acompanhado de fundamentação, porquanto não tem em consideração a posição dos Recorrentes, nem os princípios gerais que tutelam a situação, nomeadamente o da segurança jurídica. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deverá ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que decrete a presente providência cautelar; E em consequência, - A requerida se abstenha, com efeitos imediatos, de realizar descargas de efluentes não tratados no sistema hídrico do Município de M. *
II –Matéria de facto.
1. A omissão de diligências de prova.
Invocam os Recorrentes a este propósito:
“K) Perante o requerido o Tribunal no texto da decisão, afirma o seguinte:
“Dispensa-se a produção de prova indicada pelas partes, por se considerar desnecessária (…) em virtude de não resultar das oposições apresentadas (…) que exista matéria de facto controvertida que exija a realização de diligências instrutórias adicionais (…)”
L) O raciocínio seguido pelo Tribunal neste ponto é omisso, não permitindo aos Recorrentes perceber o motivo da desconsideração da sua tese, nomeadamente, a da existência de descargas de efluentes excessivas/ilegais e cuja atuação deve ser imputada à requerida.
M) Segundo o artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara, coerente e suficiente. Ou seja, a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão, o que não sucede neste caso.
N) A falta de fundamentação no que concerne à dispensa da produção de prova indicada pelos Recorrentes e ainda o raciocínio insuficiente seguido quanto ao indeferimento do pedido, não cumpre com a função de defesa, pois que estes não são capazes de conhecer todos os motivos que levaram o Tribunal a decidir em certo sentido, não conferindo pois a possibilidade de estruturar cabalmente a sua atuação/estratégia processual.
Mas sem razão.
Apenas padece de nulidade a decisão que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
Ora o despacho posto em crise diz o seguinte:
“Dispensa-se a produção da prova indicada pelas partes, por se considerar desnecessária, ao abrigo n.º 1 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em virtude de não resultar das oposições apresentadas, quando conjugadas com os elementos probatórios já constantes dos autos, que exista matéria de facto controvertida que exija a realização de diligências instrutórias adicionais, dada a suficiência da mesma para a decisão.”
Embora sucinta, a decisão contém o respectivo fundamento de direito – o disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – e o fundamento essencial de facto – a suficiência da prova já existente nos autos para a decisão do pleito – que conduziram, logicamente, á opção feita: dispensar a produção de prova adicional.
Pode concordar-se, ou não, com esta decisão. O que não se pode dizer é que não é clara e coerente ou que não tem fundamentos.
Acresce que para além de devida e suficientemente fundamentada, mostra-se acertada.
Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 07.10.2016, no processo 00725/16.9 PRT, com o mesmo Relator (sumário):
“(…) 3. Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar.
4. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alude o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para a suspensão da eficácia do acto administrativo”.
O mesmo se diga para outro tipo de prova que não a documental.
No caso concreto, como veremos, os factos assentes são os únicos que importava ter em conta e, por isso, não se justificava produzir qualquer prova adicional.
Não se verifica pois nem a nulidade do próprio despacho que dispensou a produção de prova adicional, por falta ou insuficiência de fundamentação, nem a nulidade processual decorrente de deficiente instrução da providência.
Improcede por aqui o recurso.
2. A omissão de factos relevantes.
Invocam neste ponto os Recorrentes:
B) Os Recorrentes, no decurso do seu pedido apontam matéria de facto que foi ignorada na decisão proferida, não tendo o Tribunal os considerado como provados ou não provados, mais concretamente:
1) Que a descarga de emergência em caso de sobrecarga do sistema passou a funcionar de forma regular oposta à sua função inicial/legal (vg artigo 18º do requerimento inicial). Quer isto dizer que, as descargas que deveriam ocorrer apenas pontualmente e em situações de emergência, passaram a acorrer com uma periodicidade e volume totalmente anormais (vg. artigo 19º do requerimento inicial).
2) Chegando a longos períodos em que as mesmas tiveram periodicidade diária, e por longos períodos ininterruptos (vg art. 20º do requerimento). No ano de 2014 estas descargas de emergência, ainda que um pouco por todo o sistema, quer no território do Requerente, quer nalguns pontos do território do município Contrainteressado, passaram a assumir proporções desastrosas, com especial gravidade na Estação Elevatória da C (CT04) e Estação Elevatória do P (CT03), freguesias da T e de São C, respetivamente, limite com o concelho e freguesia de M (vg. art. 21º do requerimento).
3) Nesta Estação Elevatória, a infraestrutura de descarga de emergência passou a registar descargas diárias e constantes, durante meses e meses consecutivos (vg. art. 22º do requerimento inicial) de tais factos, a requerida ADCL foi por diversas vezes interpelada para pôr termo à situação de ilegalidade nas descargas realizadas.
4) Na plena assunção da existência de irregularidade na sua conduta, a Requerida por diversas vezes reuniu com o Requerente e com o contrainteressado município de Cantanhede, com vista à identificação e resolução do problema.
5) tanto assim é, que foi apresentada pela Requerida, no ano de 2016, um estudo elaborado pelo Professor Dr. Saldanha Matos, do qual resultava um plano de ação com duas medidas, a saber:
- A primeira, de execução imediata (à data) consubstanciada no aumento da capacidade de bombagem do sistema em alta, com aumento do caudal das respetivas bombas, entre outros pequenos investimentos;
- A segunda, de execução mais prolongada no tempo, que consistia na construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) no sistema de infiltração, com bacias de infiltração nos terrenos baldios da freguesia da Tocha, Cantanhede.
De toda esta matéria os únicos factos com relevo, a existência de reuniões e negociações bem como o estudo elaborado pelo Professor Dr. Saldanha Matos, foram fixados na decisão recorrida, no ponto 20 dos factos indiciados.
O resto é matéria conclusiva e genérica.
O primeiro ponto dito de facto não passa da principal conclusão jurídica que os Requerentes pretendem extrair dos factos para a procedência dos pedidos cautelares: que a descarga de emergência em caso de sobrecarga do sistema passou a funcionar de forma regular oposta à sua função inicial ou legal.
Conclusiva é também a afirmação de que em 2014 as descargas passaram a acorrer com uma periodicidade e volume totalmente anormais. Sem qualquer facto concreto apontado, em particular não foram identificados os dias em que ocorreram descargas ou qual a composição das descargas.
O mesmo se diga em relação ao segundo ponto em que se afirma que as descargas assumiram “proporções desastrosas”, sem concretizar qualquer “desastre” verificado.
E não foi identificada qualquer cláusula contratual ou norma legal das quais se pudesse extrair, caso tivessem sido devidamente concretizadas as descargas efectuadas, que as mesmas são anormais ou ilegais.
O mesmo se diga em relação à afirmação de que se chegaram a “registar descargas diárias e constantes, durante meses e meses consecutivos (vg. art. 22º do requerimento inicial), sem especificar em concreto os períodos e os tipos de descargas.
Assim como não foram concretizadas as vezes em que a requerida ADCL foi interpelada para pôr termo às descargas realizadas.
Tal como, finalmente, a afirmação de que as reuniões havidas traduzem a “plena assunção da existência de irregularidade na sua conduta” por parte da Requerida, não passa de uma mera conclusão. Não traduz qualquer facto que possa ser objecto de qualquer tipo de prova.
Deveremos assim dar como sumariamente provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida.
2. O município de M, ora requerente, integrou o referido sistema intermunicipal desde a constituição do mesmo, no ano de 1997.
3. Em 8 de maio de 2000, o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território e a SIMRIA celebraram o contrato de concessão de exploração e gestão do sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes (cfr. documento 1 junto à respectiva oposição).
4. Nos termos da cláusula 5.ª, n.º 1, do contrato de concessão de 2000, “A concessionária recolherá os efluentes provenientes dos utilizadores do sistema sem dependência do seu tratamento prévio, ficando apenas ressalvados das obrigações da concessionária os casos específicos de recolha de efluentes industriais que, pela sua natureza, ponham em causa a conservação do próprio sistema, bem como a recolha dos caudais de efluentes que ultrapassem a atribuição, efetuada no contrato de recolha, da parte da capacidade do sistema respeitante a cada utilizador” (cfr. mesmo documento).
5. Nos termos da cláusula 32.º, n.º 3, do contrato de concessão de 2000, “O volume máximo de efluentes que a concessionária se obriga a recolher em cada ponto de entrega do utilizador é estipulado no correspondente contrato de recolha” (cfr. mesmo documento).
6. Nos termos da cláusula 35.ª, n.º 4, do contrato de concessão de 2000, “Cabe aos municípios utilizadores a realização dos programas adequados de expansão e renovação das suas redes de coletores municipais” (cfr. mesmo documento).
7. Em 08.05.2000, o MUNICÍPIO DE M e a SIMRIA (a que sucedeu a ADCL) celebraram o contrato de recolha de efluentes (cfr. documento 4, junto à respectiva oposição).
8. Nos termos da cláusula 2.ª, n.º 1, do contrato de recolha, “a Sociedade obriga-se a recolher, em cada ponto de entrega do município, um volume máximo de efluentes que não exceda a capacidade dada pelo respetivo dimensionamento” (cfr. documento 4 junto à respectiva oposição.
9. Nos termos da cláusula 2.ª, n.º 3, do contrato de recolha, “O Município é responsável pela manutenção, conservação e reparação dos órgãos ou condutas do seu próprio sistema municipal relevantes para o funcionamento do sistema multimunicipal” (cfr. mesmo documento).
10. No cumprimento do projeto de execução inicial, foram construídas três estações elevatórias no território do Requerente, a saber:
4.1 a EE.S1 no Casal de S. T com descarga de emergência para a Vala da Fazendeira que drena para a Lagoa de Mira;
4.2 a EE.S2 situada na povoação de L com descarga de emergência direta na Lagoa de M;
4.3 a EE.S3 situada a norte da Praia de M com descarga de emergência para o Canal de M – acordo.
11. O contrato de concessão de 2000 foi posteriormente alterado por via dos 1.º e 2.º aditamentos, em 22.11.2000 e em 19.01.2009, para prever o alargamento aos Municípios de E e S M da F, primeiro, e ao MUNICÍPIO DE C, depois - cfr. documentos 2 e 3 juntos à Oposição da AdCL, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. No aditamento de 2009 (Janeiro) ao contrato de concessão previu-se a construção das infraestruturas de estação elevatória EECT2 (Pisão) e EECT4 (Cochadas) – cfr. documentos 3 e 4 juntos à oposição da requerida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. Referindo-se que o dimensionamento das infraestruturas teve em consideração, para o Subsistema Sul, 3.ª Fase – Ligação a C, o caudal médio de 3.014m3/dia para 2010 e de 4.194m3/dia para 2020 e 4.488m3/dia para 2030 - cfr. mesmo documento p. 5 do Anexo I.
14. E mais se previu que o caudal para a EECT2 (P) seria de 42,9 litros/segundo em 2030 e que o caudal para a EECT4 (C) seria de 53,5 litros/segundo em 2030 – cfr. mesmo documento p. 13 do Anexo I-B.
15. Com a adesão do município de C, aqui contrainteressado, em 2009, foi desencadeado o processo de construção das infraestruturas necessárias à ligação do mesmo ao sistema da SIMRIA (atual ADCL) – acordo.
16. As infraestruturas construídas permitiam a ligação da cidade de C, zona industrial de C, vila e zona industrial da T, incluindo a unidade fabril da L e a unidade hospitalar R P – acordo.
17. De entre as infraestruturas construídas, foram construídas as estações elevatórias do P e das C, as quais contam com o mecanismo de descarga de emergência, para a “Veia Real” – acordo.
18. A Veia Real é um curso de água que alimenta a quase totalidade do sistema hídrico do Requerente município de M, estando este a jusante do contrainteressado município de C, no que respeita à circulação dos cursos de água – acordo.
19. Encontrando-se igualmente a jusante do município de C no que respeita à drenagem das águas residuais dentro do sistema da Requerida SIMRIA (hoje ADCL) – acordo.
20. Das reuniões e negociações, foi apresentada pela Requerida, no ano de 2016, um estudo elaborado pelo Professor Dr. Saldanha Matos, do qual resultava um plano de acção com duas medidas, a saber:
a) A primeira, de execução imediata (à data) consubstanciada no aumento da capacidade de bombagem do sistema em alta, com aumento do caudal das respetivas bombas, entre outros pequenos investimentos; b) A segunda, de execução mais prolongada no tempo, que consistia na construção de uma Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) no sistema de infiltração, com bacias de infiltração nos terrenos badios da freguesia da T, C – cfr. documento 2 junto ao requerimento inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
21. Em 30.06.2015, o Secretário de Estado das Finanças, o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e a ADCL celebraram o novo contrato de concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal (cfr. documento 9, junto à respectiva oposição).
22. Nos termos da cláusula 6.ª, n.º 4, do contrato de concessão de 2015, “A concessionária deve, sem prejuízo do n.º 8 da cláusula 1.ª e do n.º 7 da presente cláusula, recolher os efluentes domésticos e urbanos provenientes dos utilizadores do sistema, mediante o respeito dos limites estabelecidos no Anexo I ao presente contrato e nos contratos de recolha, relacionados com a capacidade do sistema, e do disposto no n.º 6” (cfr. mesmo documento).
23. Nos termos da cláusula 36.ª, n.º 1, do contrato de concessão de 2015 a ADCL obrigou-se “a recolher de cada um dos utilizadores os efluentes por eles entregues, até aos volumes máximos diários que o sistema esteja em condições de recolher, nos termos e condições determinados na cláusula 6.ª” (cfr. mesmo documento).
24. Nos termos do Anexo I, capítulo 2.5, do contrato de concessão de 2015, foi previsto que os Municípios de A, C, Í, M e V seriam servidos pelo subsistema de águas residuais Sul-Aveiro (cfr. mesmo documento).
25. Nos termos do Anexo I, capítulo 2.5, do contrato de concessão de 2015, foi previsto que o caudal potencial a recolher e tratar “em alta” (m3/ano) seria o aí previsto (até 2060), designadamente para os M DE M e de C - cfr. documento 9 junto à respectiva oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
26. Nos termos do Anexo I, capítulo 3.2.62, do contrato de concessão de 2015, foi caracterizado o subsistema de Sul-Aveiro (cfr. documento 9).
27. A ADCL gere, entre o mais, uma infraestrutura que serve os concelhos de C, M, V e Í (o Subsistema Sul-Aveiro) - cfr. documento 9 junto com a oposição da requerida. * III - Enquadramento jurídico.
1. A nulidade da sentença.
Neste capítulo os Recorrentes invocam que a sentença é nula, face ao disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
Acrescentam que o Tribunal a quo não aplicou nem interpretou as normas em que os Recorrentes assentaram as suas pretensões, ficando os mesmos sem perceber, afinal, se existem ou não descargas ilegais, sendo certo que para os Recorrentes essa ilegalidade é por demais evidente.
Sem razão.
Como acima se referiu, apenas padece de nulidade por falta de fundamentação, a decisão que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito.
Não é o caso, claramente.
A decisão recorrida alinhou os factos relevantes e, na análise jurídica dos mesmos, concluiu não se verificar o requisito fumus boni iuris, a aparência do bom direito, o bastante para indeferir a providência.
Pode concordar-se, ou não. O que não se pode afirmar é que a decisão não está fundamentada.
Também não se verifica, por outro lado, qualquer omissão de pronúncia.
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil.
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
No caso impunha-se ao Tribunal apreciar se estavam ou não verificados no caso concreto os requisitos a que alude o artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a saber, 1º - o perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses (públicos) dos Requerentes, com a demora do processo principal, 2º - a probabilidade de proceder a acção principal e 3º - a ponderação de interesses em jogo favorável à posição dos Requerentes.
E o Tribunal apreciou o segundo destes requisitos, o fumus boni iuris, concluindo que o mesmo não se verifica.
Concretamente em relação às descargas, afirmou, de forma sucinta, mas clara e suficiente que “é impossível aferir em relação às alegadas descargas de efluentes, por os Requerentes terem omitido quaisquer indicadores, que são excessivas ou que esse excesso se deve a condutas ou responsabilidade da Requerida AdCL” – último paragrafo da página 16 da sentença.
2. O acerto da decisão.
No processo principal são deduzidos, conforme esclarecido pelos Requerentes em relação ao pedido inicial cautelar, os seguintes pedidos:
1. Que os Requeridos se abstenham, com efeito imediatos, da realização de descargas de efluentes não tratados no sistema hídrico do M de M, por via do mecanismo de descarga de emergência acoplado às Estações Elevatórias do P (CT03) e das C (CT04) freguesia de São C e da T, respectivamente, concelho de C, localizada na fronteira daquele município com os ora Requerentes.
2. Que a Requerida construa as infraestruturas necessárias para que o sistema, pela mesma gerido, fique apto ao correcto tratamento e encaminhamento de todos os efluentes que recepciona naquele ponto da rede em alta (CT04 de Cochadas e CT03 de PISÃO).
3. Que a Requerida realize as diligências e ou obras necessárias e imediatas para evitar as referidas descargas de efluentes não tratados, durante o período em que decorram as obras de maior dimensão que lhe forem ordenadas.
4) Que seja fixado o prazo estritamente necessário à construção das referidas infraestruturas.
Em relação ao primeiro pedido, deduzido no processo principal e no processo cautelar a título provisório, os Recorrentes não invocam uma só norma ou cláusula contratual que o possa sustentar, tal como decidido pelo Tribunal a quo.
Invocaram no articulado inicial da providência cautelar o disposto o direito constitucional ao ambiente saudável e ecologicamente equilibrado e o disposto no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa, mas esta norma, como programática que é, não serve de suporte jurídico ao pedido concreto que é formulado.
Tanto mais que em concreto os Requerentes nada invocaram que se pudesse caracterizar como um prejuízo para o ambiente com a situação descrita. Apenas afirmações conclusivas, vagas e genéricas.
Tal como em relação aos demais pedidos deduzidos no processo principal não é indicada qualquer norma legal ou cláusula contratual que tenha sido violada e que deva ser assegurada pela condenação dos Requeridos, nos termos peticionados.
Nos artigos 11º e 12º do articulado inicial os Recorrentes acabam por, em síntese, indicar o nó górdio do dissídio:
“(…) 11º Ora, na configuração até agora descrita, nada haveria a apontar se por acaso não tivesse a Requerida ignorado que, o sistema inicialmente desenhado para os municípios fundadores/aderentes à mesma ab initio, apenas foi dimensionado para esses mesmos municípios. 12º Ou seja, o sistema inicialmente concebido foi dimensionado para o substrato de utilizadores de cada município, sem ficar preparado/dimensionado para aumentos significativos de afluências.”
Ou seja, o problema reside nos termos do contrato de concessão – que não terá sido adaptado à nova realidade de mais um município envolvido - e não na legalidade da execução desse contrato. Ora, aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artigo 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Aos tribunais está vedado o exercício do poder administrativo sob pena de violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Apesar de apresentarem pontos de contacto, a função jurisdicional e a função administrativa não se confundem. “A diferenciação essencial entre estas duas funções situa-se no facto de a função jurisdicional ter como conteúdo e fim exclusivo a resolução de uma «questão de direito”, normalmente (sempre, em última instância) a cargo de um órgão “indiferente” (imparcial) e inoficioso (um tribunal) quando dirime um conflito de interesses, ao passo que a função administrativa procura criar as condições concretas para a realização do interesse público” - Noções Fundamentais de Direito Administrativo, Fernanda Oliveira e José Dias, 2016, 4ª edição, página 44. Precisamente no caso o que é necessário é que se criem condições concretas para a realização do interesse público que os Requerentes dizem perseguir. Esse desiderato deve ser alcançado pela Administração, pela Requerida e os Municípios envolvidos e pelo Governo. Caminho que, pelos vistos, já foi iniciado, conforme se refere no artigo 22º da Oposição do Município de C, onde se menciona a deslocação a M e C do Secretário de Estado do Ambiente, C M, o qual terá transmitido a atenção e disponibilidade do governo para encontrar uma solução definitiva para o problema. Justifica-se, pois a perplexidade manifestada no artigo 108º da Oposição da Águas do Centro Litoral, S.A. pela presente iniciativa processual, quando, como se refere no artigo 107º da mesma peça processual, “estava agendado realizar-se no dia 11.04.2019 a apresentação, pela ADCL e Secretaria de Estado do Ambiente, aos autarcas a solução definitiva para a construção de uma nova ETAR (cujo tipo e localização tem sido objeto de acesa contestação no território dos dois municípios) — o que só não sucedeu em função da recente demissão do anterior Secretário de Estado do Ambiente e da nomeação de um novo”. Termos em que se impõe concluir que não só não é provável o êxito da acção principal como até muito improvável. Daí que se imponha manter a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo da isenção de que beneficiam. * Porto, 13.09.2019 (Rogério Martins) |