Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01172/04.0BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:
A execução de decisão judicial terá de consistir na prática pela Administração dos actos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir a situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, mas também os termos da pronúncia condenatória nela firmados. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município de SJM
Recorrido 1:AACF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO
Município de SJM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29 de Junho de 2017, e que julgou procedente a acção de execução intentada por AACF, e onde se requeria que devia ser:
“…o Executado condenado a dar integral cumprimento ao acórdão proferido no processo à margem referenciado, reconstituindo a situação que existiria para o exequente se o acto anulado não tivesse sido praticado e dando cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado, nomeadamente:
a) A pagar ao Exequente a importância ilíquida de € 139.151,89, respeitante aos prejuízos sofridos pela perda da retribuição de trabalho entre 23/03/2004 (data em que foi praticado o acto anulado) e 17/11/2015 (data do efectivo regresso ao serviço), bem como as demais que, entretanto, se vierem a liquidar no decurso da presente execução, procedendo à retenção e entrega à administração fiscal dos impostos que incidem sobre as respectivas contribuições como se as mesmas tivessem sido pagas nas datas devidas;
b) Reconstituir integralmente a situação contributiva do Exequente para os Sistemas de previdência social dos trabalhadores em funções públicas, nomeadamente para a Caixa geral de Aposentações e para a ADSE, procedendo ao pagamento dos descontos para as referidas entidades por referência às retribuições mensais que deveriam ter sido pagas ao exequente; e
c) Proceder ao pagamento dos juros de mora vencidos até ao momento no montante de € 33.199,58, bem como os que se vencerem, à taxa legal, até ao seu integral pagamento da importância mencionada na precedente alínea a)….”

Em alegações o recorrente concluiu assim:
I – Desde logo, não cabe no âmbito da presente execução o ou os pedidos formulados pelo exequente e concedidos pelo Meritíssimo Juiz a quo
II – Pois o acórdão/sentença exequendo não é título bastante e, por isso, executivo, para a pretensão ou pretensões formuladas pelo exequente contra o executado.
III - Como não é compaginável com a chamada reconstituição in natura prevista normativamente no art.º 173º do CPTA (vide CAPÍTULO IV sob a epígrafe “Execução de sentença de anulação de atos administrativos”) a que essa mesma douta sentença executiva adere, condenando o Município, conforme suas alíneas a) a f).
IV – Efetivamente, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 9 de outubro de 2015, constitui um excelente contributo jurisprudencial com referência doutrinal, especificamente ao Professor Mário Aroso de Almeida, dissipa quaisquer dúvidas quanto ao sentido, alcance e modo de execução da decisão exequenda.
V - Diz-se in douto acórdão em sede “2.2 – DE DIREITO:
“… de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo (art.º 66º do CPTA) “ ainda que a prática de o ato devido, tenha sido expressamente recusado, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. sic
VI - Ou seja:“… Quando esteja em causa uma posição subjetiva de nível pretensivo que foi indeferida, a reação a esse indeferimento não passa pela anulação da mesma, mas sim por um pedido de prática de ato administrativo em que seja reconhecida a sua pretensão. “sic
VII – Citando in douto acórdão o Professor “Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, paginas 91 e seguintes:
“… quando há um ato de indeferimento, o processo não deixa de ser, a nosso ver um processo impugnatório, na medida em que existe (i) a imposição legal de um ónus de reação contra o ato negativo, que é assim, assumido como um ato administrativo que define unilateralmente a situação do interessado….Mas trata-se duma impugnação de plena jurisdição, uma vez que a eliminação do ato negativo tem lugar no âmbito dum processo dirigido à prática de outro ato administrativo no lugar daquele que foi praticado, pelo que o seu objeto não se centra no ato negativo … mas na pretensão dirigida à prática do ato devido…” ipsis verbis
VIII - E no mesmo percurso cognitivo e lógico subsumível à situação sub facto et jure:
“… Apesar de estarmos perante uma ação para a prática de ato devido, como refere Mário Aroso de Almeida, estamos perante uma ação de impugnação, mas de impugnação de plena jurisdição, uma vez que a eliminação do ato negativo tem lugar no âmbito dum processo dirigido á prática de outro ato administrativo no lugar daquele que foi praticado.
Ou seja, nestas situações tem sempre de se analisar se o ato de indeferimento da pretensão do autor, ocorreu sem qualquer vício invalidante, ou se ocorreram ilegalidades que levem a que se tenha de considerar que o ato a proferir devia ter sido outro.” Sic
IX - A douta Sentença, e Acórdão exequendos (sentença proferida em 10 de agosto de 2012 e acórdão do Tribunal coletivo de 30 de setembro de 2013) julgam procedente a ação administrativa especial e, consequentemente, anulado o ato/decisão impugnado, proferida pelo senhor vereador Rui Costa do executivo camarário do réu, Município de SJM, e condenando a mesma Entidade Ré a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem, sem prejuízo de eventualmente outro ou outros requisitos legais a tal não de opuserem.
X - Esta foi, de acordo com a relação material controvertida, a decisão exequenda.
XI - E que veio a ser de modo integral, tempestiva e espontaneamente executada pelo réu Município, o que afastava desde logo a petição da execução e, consequentemente a sentença que sobre a mesma impendeu.
XII - É o próprio douto Acórdão exequendo que enquadra juridicamente a pretensão exequenda e nessa medida delimita o alcance do caso julgado em matéria executiva.
XIII - A condenação da administração à prática de ato devido em que a presente ação administrativa especial se consubstancia, está processualmente disciplinada nos artigos 66º e seguintes do CPTA.
XIV – Dispondo o normativo do n.º 2 do art.º 66º:
“Ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.”
XV - Invocar, como o faz o Meritíssimo Juiz a quo outras consequências diretas da anulação do ato de indeferimento, para além do pedido principal cumulado de condenação à prática de ato legalmente devido em substituição do ilegalmente recusado, tal qual o réu executado, após condenação transitada em julgado, espontaneamente o fez, quais sejam in casu, as obrigações respeitantes à reconstituição da situação hipotética como se o ato inválido nunca tivesse sido praticado mediante a execução dos efeito repristinatório da anulação, nos termos do art.º173ª do CPTA, é, desde logo, salvo o devido respeito, uma ficção, sem qualquer correspondência com a realidade.
XVI - Desde logo, se o ato inválido de indeferimento nunca tivesse sido praticado, o resultado seria que o autor continuaria em pleno gozo de licença sem vencimento de longa duração, tal qual fora sua pretensão e o requerera à Administração em 1995, não havendo assim, dada a prolação de mero ato negativo de indeferimento, sendo certo que sem causa invalidante para a pretensão requerida, inexistem quaisquer efeitos repristinatórios ou de reposição in natura objetivamente a considerar.
XVII - E, consequentemente, a improcedência de pedidos novos, para além da decisão exequenda, quais sejam a condenação executiva da Entidade demandada a:
a) Pagar ao exequente, AACF, a importância ilíquida de € 139.151,89 (cento e trinta e nove mil, cento e cinquenta e um euros e oitenta e nove cêntimos) relativa aos prejuízos sofridos por este pela perda da sua retribuição de trabalho ou vencimentos que não lhe foram pagos pela mesma Entidade executada, no período de tempo decorrente entre 17/03/2004 (data da prática do ato anulado) e 17/11/2015 (data do efetivo regresso ao serviço).
b) Pagar ao exequente as diferenças remuneratórias entretanto havidas no mesmo período de tempo mencionado em a) precedente respeitantes à mudança ou alteração de nível remuneratório na categoria profissional do exequente por opção gestionária do executado Município ao abrigo do disposto nos artigos 46º e 47º na Lei n.º 12-A/2008 de 27/02, em virtude de essa mudança ou alteração de nível remuneratório feita pelo executado para o universo de funcionários com a categoria em causa ser aplicável ao exequente por não ter sido submetido em avaliação positiva do seu desempenho referente às suas funções efectivas, sendo que a falta dessa avaliação e o não exercício efetivo das funções do exequente não podem ser imputadas ao mesmo exequente mas exclusivamente ao executado, em virtude da decorrência do ato anulado:
c) A processar os descontos legais sobre as importâncias não pagas pelo mesmo executado ao exequente às respetivas entidades que legalmente deveriam ter sido feitos como se o exequente estivesse ao seu serviço, nomeadamente para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos, respetivamente, de contagem de tempo de serviço do exequente para a sua aposentação e dos benefícios de assistência na doença e das prestações sociais, descontos esses a efetuar ou calculados sobre as remunerações devidas e a pagar ao exequente, respeitantes ao mesmo período de tempo decorrido entre 17/03/2004 e 17/11/2015 e mencionadas em a) e b) precedentes:
d) A pagar as importâncias que se mostrem devidas à Administração Fiscal decorrentes dos pagamentos dos vencimentos ou retribuições não pagas ao exequente, respeitante ao mesmo período de tempo decorrido entre 17/03/2004 e 17/11/2015;
e) Pagar ainda ao exequente os juros de mora vencidos sobre as importâncias líquidas que lhe são devidas e mencionadas e a) e b) precedentes e desde a data do vencimento mensal de cada uma delas (dependendo da data do vencimento das retribuições mensais que no decurso do referido período de tempo mensalmente lhe deveriam ter sido pagas e não foram) à taxa legal em vigor para os juros civis, e que na data da instauração da presente execução se cifram na importância de € 33.199,58 (trinta e três mil, cento e noventa e nove mil euros e cinquenta e nove cêntimos) e, ainda, nos juros de mora já vencidos nesta data e que se vierem a vencer até ao seu efetivo pagamento sobre as mesmas importâncias, à mesma taxa legal em vigor, até ao seu integral e efetivo pagamento ao exequente.
XVIII – Assim, juridicamente, constituindo inequivocamente o objeto da ação, a condenação da entidade demandada à prática de ato legalmente devido, em substituição do ilegalmente recusado e de acordo com o princípio que rege a decisão impugnatória e condenatória de tempus regit actum, tais atos ocorrem em simultâneo – o substituído e o substituto.
XIX - Logo o dever da Administração executar sentença, nos termos do art.º 173º do CPTA, não é, in casu subsumível à situação sub facto et lure.
XX - Ao faze-lo o Meritíssimo Juiz a quo viola, ele próprio, e desde logo, o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art.º 168º, n.º 4 da CRP., e que o CPTA designadamente em ação para a prática de ato devido, veio inovadoramente consagrar.
XXI – Como a decisão/sentença executiva que contenciosamente impugnamos igual e expressamente viola o disposto nos artigos 66º e seguintes do CPTA, ou seja, de modo processual e substantivo o regime de condenação da administração à prática de ato devido em substituição do ilegalmente recusado.
XXII – Devendo ser revogada a douta sentença executiva, absolvendo-se a entidade demandada dos pedidos a que ex novo foi condenada, substituindo-a por douto acórdão que dê por, de modo integral, tempestiva e espontaneamente executada pelo réu Município a decisão exequenda, o que afasta desde logo a petição da execução e, consequentemente a sentença que sobre a mesma impendeu e que ora, em sede de recurso de apelação, pretendemos por definitivamente em crise.

O recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
I - Independentemente do direito reclamado no presente processo de execução integrar ou não o estrito conteúdo da sentença que anulou o ato administrativo e que condenou o Município de SJM a deferir o regresso do Recorrido ao serviço, o certo é que este pode sempre fazer valer os seus direitos à reconstituição da situação atual hipotética em momento ulterior, no âmbito do processo de execução da sentença, como o fez.
II – Por isso, bem andou o Tribunal a quo ao julgar totalmente procedente a presente ação executiva e, consequentemente, em execução de sentença, ao condenar a entidade executada a dar integral cumprimento ao acórdão/sentença exequendo, em toda a sua extensão, designadamente no pagamento ao trabalhador dos vencimentos perdidos e diferenças remuneratórias por mudança de nível resultante da opção gestionária, a processar os descontos legais, nomeadamente para efeitos de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a pagar as importâncias devidas em termos fiscais e a proceder ao pagamento dos juros peticionados, tudo como se o ato ilegal anulado não tivesse sido praticado.
III – Pois, só assim o Recorrente, enquanto autor do ato anulado, cumpre integralmente os deveres de reintegração efetiva da ordem jurídica violada e de reconstituir a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado.
IV – Daí que, bem andou o Mto Juiz a quo ao considerar improcedentes os fundamentos da oposição à execução, e a julgar procedentes, por provados, os pedidos formulados pelo ora Recorrido na fase declarativa da execução, especificando os atos e operações a adotar pelo ora Recorrente, identificando quem o deve fazer e fixando o prazo para o efeito, conforme resulta do artº 179º, do CPTA, razão pela qual deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar se as vinculações referidas na decisão exequenda se enquadram no âmbito do presente processo executivo.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) Em 16 de Setembro de 2004, o exequente/autor intentou neste tribunal a acção administrativa especial que correu termos sob o n.º 1172/04.0BEVIS, com vista à anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho do Sr. Vereador do Executivo camarário do executado, Município de SJM, Dr. RC, proferido em 17/03/2004, que indeferiu o pedido que lhe expressamente o autor/exequente lhe dirigira, solicitando o seu regresso ao serviço e no seu posto de trabalho, seja o de Encarregado de Parques desportivos e piscinas, após ter cumprido uma licença sem vencimento de longa duração que o executado lhe havia concedido, tendo aquela notificação de indeferimento lhe sido comunicada por ofício do executado, datado de 22/03/2004;
B) A fundamentação do indeferimento mencionado em A), proferido pelo executado, foi a seguinte: (i) As funções em questão já se encontram asseguradas; (ii) A Câmara Municipal encontra-se numa fase de contenção financeira;
C) Por sentença proferida em 10/08/2012, proferida nos mencionados da acção especial com o n.º 1172/04.0BEVIS deste tribunal, foi decidido o seguinte:
“Anulado o acto impugnado de indeferimento da pretensão do autor, AACF, seja o acto proferido pelo Sr. Vereador RC, do executivo camarário da entidade ré, Município de SJM, e condenando o mesmo réu a reconhecer a existência do lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem, dado este se manter vago, sem prejuízo de eventualmente outro ou outros requisitos legais não se oponham ao seu efectivo regresso ao lugar”;
D) Tendo o Réu Município de SJM interposto recurso da sentença mencionada em C), foi pelo TCAN proferido Acórdão em 14/03/2013, no qual decidiu não tomar conhecimento do mesmo recurso, remetendo os autos para a 1.ª instância a fim do objecto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pelo colectivo de juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito na mesma acção especial;
E) Por Acórdão proferido pelo tribunal colectivo deste Tribunal (TAF de Viseu), proferido em 30/09/2013, na apreciação da “reclamação” mencionada em D), foi decidido:
“(…) negar provimento à reclamação apresentada pelo reclamante/réu, mantendo a decisão/sentença reclamada, proferida em 10 de Agosto de 2012, nos termos da qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial e, consequentemente, anulado o acto/decisão impugnada, proferida pelo Sr. Vereador RC, do executivo camarário do réu, Município de SJM, e condenando a mesma Entidade Ré a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem, sem prejuízo de eventualmente outro ou outros requisitos legais a tal não se opuserem”;
F) Porém, não se conformando a Entidade Ré, Município de SJM, com o Acórdão mencionado em E), do mesmo interpôs recurso para o TCAN, o qual, por Acórdão proferido em 9 de Outubro de 2015, transitado em julgado, negou provimento ao mesmo recurso interposto e manteve a decisão recorrida.
G) O Exequente/autor foi efectivamente reintegrado no serviço do executado/réu com efeitos a partir de 17/11/2015, com a categoria de Encarregado Operacional da Carreira Geral de Assistente Operacional, categoria esta em que se converteu aquela anterior categoria em que anteriormente se encontrava integrado, por efeito da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, em conjugação com o Dec. Lei n.º 121/2008, de 01/07;
H) O executado/réu, depois de transitado em julgado o Acórdão do TCAN mencionado em F), executou o mesmo Acórdão, apenas reintegrando o exequente ao seu serviço com efeitos a partir de 17/11/2015, com a referida categoria de Encarregado Operacional da Carreira Geral de Assistente Operacional;
I) Em 17/03/2004, data da prolação do acto anulado mencionado em A), caso o exequente tivesse sido, nessa data, reintegrado no serviço do executado/réu, o exequente encontrava-se ou encontrar-se-ia posicionado no escalão 4, índice 254, a que correspondia a remuneração base de então de € 788,24 por mês;
J) Nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, fruto das actualizações anuais que houve na função pública, os vencimentos/remunerações base correspondentes à categoria do exequente, passaram a ser mensalmente de respectivamente, € 805,59, € 817,68, € 829,95, € 847,37 e € 871,93;
K) Tendo-se mantido, em função da lei aplicável, nos anos de 2010 a 2015, a mesma remuneração mensal base para a referida categoria do exequente/autor, seja de € 871,93, correspondente à tabela remuneratória única da Portaria n.º 30-A/2008, de 10/01, com o reposicionamento entre o nível 8 e 9 da mesma tabela, a aplicável à remuneração do exequente e/ou da sua categoria;
L) O executado não efectuou qualquer pagamento das remunerações que o exequente, caso tivesse estado reintegrado ao serviço do executado, auferiria relativas ao período de tempo decorrente desde a data do despacho/acto impugnado, proferido em 17/03/2004 e que foi anulado pelo acórdão exequendo, até à data em que o mesmo executado reintegrou o exequente ao seu serviço, seja em 17/11/2015;
M) Também durante o mesmo período de tempo, não pagou ou não efectuou os descontos legais sobre as retribuições que o exequente auferiria ao serviço do executado, caso tivesse sido reintegrado ao seu serviço em 17/03/2004, seja caso não tivesse sido proferido o acto anulado em causa, quer os destinados à Caixa Geral de Aposentações quer para a ADSE, e quer os relativos ao próprio executado quer os relativos ao exequente;
N) Durante o período de tempo decorrido entre a data em que foi proferido o acto anulado, seja 17/03/2004, e a data em que o executado reintegrou o exequente ao seu serviço, seja 17/11/2015, que o exequente não exerceu qualquer actividade remunerada quer por conta própria quer por conta de outrem e, por isso, não auferiu ou obteve quaisquer rendimentos;
O) O exequente no período de tempo decorrente entre 17/03/2004 e 17/11/2015 mencionado em N), de quando em vez ajudou a sua mulher que desde há muitos anos explora um café ou salão de chá através de um contrato de concessão em que é cedente o Município executado, tal como já o fizera antes aquando o exequente se encontrava ao serviço do executado desde 1995 até à data em que requereu ou solicitou ao executado a licença sem vencimento por longa duração, aliás sendo tal estabelecimento comercial explorado pela mulher do executado um estabelecimento com diminutos rendimentos.
-Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa, nomeadamente:
Que o executado auferisse ou tivesse auferido quaisquer rendimentos por contra própria ou por conta de outrem, nomeadamente com alguma ou outra ajuda que esporadicamente e pontualmente prestou à sua mulher no estabelecimento comercial por esta explorado e/ou que com essa ajuda tivesse contribuído para aumentar os rendimentos do mesmo estabelecimento comercial e, por consequência, o património comum do casal.

O Direito
Cumpre agora apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com o n.º 1 do artigo 173º do CPTA, “…a anulação do acto administrativo constitui a administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto no momento em que deveria ter actuado”.
Ou seja, como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 859-860, “ a Administração fica constituída no dever de executar a sentença de anulação, querendo com isso dizer-se que ela fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessárias para colocar a situação tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida… Como resulta do n.º 1, os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo podem situa-se em três planos: a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; b) cumprimento tardio dos deveres que a administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal…c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas… porém, na medida em que essa substituição não tenha lugar, prevalece o efeito repristinatório da anulação, com o consequente dever da reconstituição da situação jurídica anterior”.
A execução integral da sentença anulatória «implica, em regra, a reconstituição da situação que existiria caso a Administração não tivesse incorrido na ilegalidade que determinou, no juízo do tribunal, a anulação do acto (isto é, se o acto não tivesse sido praticado ou tivesse sido praticado sem esse vício) – cfr. VIEIRA ANDRADE in A Justiça Administrativa (Lições), 3ª Edição, Almedina, 2000, página 200.
Ver neste sentido acórdão deste Tribunal Pro. 00057-A/2001Coimbra de 26-09-2013, quando refere:
I. A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória;
II. Esta obrigação da Administração subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: - O de respeitar o «julgado», conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes; - E o de «reconstituir a situação» que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado;
III. O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, e sob pena de incorrer em nulidade, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação.
Conclui-se assim que estando em causa a execução de sentença de anulação, esta execução passa pela reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido anulado. Isso implica que a execução da decisão judicial anulatória terá que proceder à reconstituição da situação hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrário, mas isento do vício que o inquinava.
Como se refere no Acórdão STA proc. n.º 01368/14 de 14-12-2016 I - A execução de decisão judicial terá de consistir na prática pela Administração dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado em pleno respeito do julgado, mas também os termos da pronúncia condenatória nela firmados.
No caso em apreço verifica-se que a decisão recorrida vem referir que:
Ora, sabendo-se, como aliás supra já referido, que a execução do julgado anulatório implica a prática pela Administração dos actos jurídicos e das operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, impondo-se, assim, que a mesma realize agora o que deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, vejamos, então, quais os actos e operações a adoptar para executar o julgado anulatório, sendo certo que o órgão competente para o efeito é o Presidente do órgão executivo camarário do executado Município de SJM (cfr. artigos 68.º, n.º 1, alínea a), g), h), n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18/09).
Assim, pretende o exequente que a entidade executada seja condenada a pagar-lhe (i)a importância ilíquida de € 139.151,89, a título das importâncias que deixou de auferir pela retribuição do seu trabalho entre 17/03/2004 (data em que foi praticado o acto anulado) e 17/11/2015 (data do seu efectivo regresso ao serviço, acrescida dos juros vencidos até ao momento (data da instauração da acção) na importância de € 33.199,58 e os demais que se vencerem até ao seu integral pagamento; (ii)reconstituir integralmente a sua situação contributiva para os sistemas de previdência social dos trabalhadores em funções públicas, seja para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, procedendo ao pagamento dos descontos para as referidas entidades por referência às retribuições mensais que deveriam ter sido pagas ao exequente. Estão em causa os vencimentos, subsídios de alimentação, de férias e de Natal que a exequente deixou de auferir por causa de ter estado afastado do serviço por causa do acto anulado ou de indeferimento do seu pedido de regresso ao serviço, em 17/03/2004.
Ora, um dos deveres em que a Administração fica constituída por efeito do acórdão proferido no processo principal, reconduz-se efectivamente ao pagamento das retribuições devidas ao exequente vencidas desde a data do referido acto anulado ou de indeferimento do seu pedido de regresso ao serviço, proferido em 17/03/2004, até que foi reintegrado ao serviço do executado, seja em 17/11/2015, tendo em consideração a retribuição mensal que lhe era devida em função da progressão e promoções de que teria beneficiado pelo simples decurso do tempo nesse período e, também, da sua avaliação de desempenho positiva que não lhe foi efectuada por o seu não exercício efectivo de funções ser exclusivamente imputável ao executado como decorrência da prática do acto anulado, e avaliação e subsequente mudança ou alteração de nível remuneratório feita por opção gestionária, nos termos dos artigos46.º e 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, e opção gestionária essa que foi ou terá sido tomada pelo executado para o universo dos funcionários com a categoria do exequente.
Acresce que, a reconstituição da situação deve corrigir não só essa falta de pagamento, mas também a falta da sua tempestividade, o que se alcança através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.
Só dessa forma é possível reconstituir a situação hipotética actual, nos termos atrás enunciados.
O segmento decisório refere:
a) Pagar ao exequente, AACF, a importância ilíquida de € 139.151,89 (cento e trinta e nove mil cento e cinquenta e um euros e oitenta e nove cêntimos) relativa aos prejuízos sofridos por este pela perda da sua retribuição de trabalho ou vencimentos que não lhe foram pagos pela mesma Entidade executada, no período de tempo decorrente entre 17/03/2004 (data da prática do acto anulado) e 17/11/2015 (data do efectivo regresso ao serviço);
b) Pagar ao exequente as diferenças remuneratórias entretanto havidas no mesmo período de tempo mencionado em a) precedente, respeitantes à mudança ou alteração de nível remuneratório na categoria profissional do exequente por opção gestionária do executado Município, ao abrigo do disposto nos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, em virtude de essa mudança ou alteração de nível remuneratório feita pelo executado para o universo dos funcionários com a categoria em causa ser aplicável ao exequente por não ter sido submetido a avaliação positiva do seu desempenho referente às suas funções efectivas, sendo que a falta dessa avaliação e o não exercício efectivo das funções do exequente não podem ser imputadas ao mesmo exequente mas exclusivamente ao executado, em virtude da decorrência do acto anulado.
c) A processar os descontos legais sobre as importâncias não pagas pelo mesmo executado ao exequente às respectivas entidades que legalmente deveriam ter sido feitos como se o exequente estivesse ao seu serviço, nomeadamente para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, para todos os efeitos legais, nomeadamente para efeitos, respectivamente, de contagem de tempo de serviço do exequente para a sua aposentação e dos benefícios de assistência na doença e das prestações sociais, descontos esses a efectuar ou calculados sobre as remunerações devidas e a pagar ao exequente, respeitantes ao mesmo período de tempo decorrido entre 17/03/2004 e 17/11/2015 e mencionadas em a) e b) precedentes.
d) A pagar as importâncias que se mostrarem devidas à Administração Fiscal decorrentes dos pagamentos dos vencimentos ou retribuições não pagas ao exequente, respeitantes ao mesmo período de tempo decorrido entre 17/03/2004 e 17/11/2015.
e) Pagar ainda ao exequente os juros de mora vencidos sobre as importâncias líquidas que lhe são devidas e mencionadas em a) e b) precedentes e desde a data do vencimento mensal de cada uma delas (dependendo da data do vencimento das retribuição mensais que no decurso do referido período de tempo mensalmente lhe deveriam ter sido pagas e não foram) à taxa legal em vigor para os juros civis, e que na data da instauração da presente execução se cifram na importância de € 33.199,58 (trinta e três mil cento e noventa e nove euros e cinquenta e oito centavos) e, ainda, nos juros de mora já vencidos nesta data e que se vierem a vencer até ao seu efectivo pagamento sobre as mesmas importâncias, à mesma taxa legal em vigor, até ao seu integral e efectivo pagamento ao exequente.
f) Todos os pagamentos e/ou actos em que a Entidade executada é condenada e constantes das alíneas a) a e) precedentes, deverão ser efectivamente cumpridos no prazo de 30 dias, incumbindo ao Sr. Presidente do executivo camarário do executado, Município de SJM, a responsabilidade pelo seu cumprimento ou adopção concreta dos actos necessários ao respectivo cumprimento, sob pena de, não o fazendo, pagar uma sanção pecuniária compulsória que desde já se fixa na importância diária de € 40,00 (quarenta euros) por cada dia de atraso (cfr. artigo 179.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CPTA então em vigor).
Ou seja, a decisão recorrida veio a reconstituir a situação do recorrido, desde o momento em que o acto anulado foi praticado, situação que, como vimos, está de acordo com os princípios já referidos quanto à execução da sentença.
Vem, no entanto, o recorrente sustentar que como estamos perante a prática do acto devido este apenas tem lugar após a decisão do Tribunal, ou seja, a execução da sentença passa por colocar o recorrido no lugar decidido pelo Tribunal, mas apenas após decisão transitada em julgado.
O recorrido foi reintegrado no serviço do recorrente com efeitos a 17/11/2015, data de trânsito em julgado do Acórdão deste Tribunal, não tendo a entidade executada reconstituído a situação anterior.
Como já sobejamente foi referido a execução de anulação de um acto administrativo passa por reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
Refere o artigo 66º n.º 1 do CPTA, que, a acção administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.
Ou seja, o que está na base da prática do acto devido será a condenação da Administração à prática de um acto que tenha sido legalmente omitido ou recusado. Por seu lado a condenação à prática do acto devido tem como efeito a eliminação da ordem jurídica do acto de indeferimento da pretensão do administrado (artigo 66º n.º 2 do CPTA).
No entanto, como referido nos artigos anteriormente citados, ocorrendo a emissão de um acto por parte da Administração, a prática do acto devido tem sempre como efeito a anulação desse acto, se é que essa anulação não foi expressamente decidida. Os seus efeitos, ocorrendo da anulação de um acto ilegal, serão sempre reportados à prática do acto ilegal, como refere o artigo 173º do CPA, uma vez que também estamos perante a anulação de um acto administrativo. Ou seja, quando na condenação da prática do acto devido ocorra também a anulação de um acto que foi considerado ilegal a execução de sentença passa sempre pela reconstituição da situação se o acto ilegal não tivesse sido praticado, e caso ocorram vinculações impostas pela prática do acto devido, a execução do acto passa também pela execução dessas vinculações.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, pág. 1280: “Na verdade, uma vez anulado (ou declarado nulo) um ato administrativo, sem que o tribunal tenha sido chamado, no âmbito do próprio processo impugnatório, a pronunciar-se sobre os aspetos complementares a essa anulação (ou declaração de nulidade), nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo tribunal. Diz-se tradicionalmente que a Administração fica constituída no 1iever de executar a sentença, querendo, com isso, dizer-se que ela fica constituída no dever de dar campo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessárias para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida”.
No caso dos autos foi decidido pela 1ª instância anular o acto/decisão impugnada, proferida pelo Sr. Vereador Rui Costa, do executivo camarário do réu, Município de SJM, e condenando a mesma Entidade Ré a reconhecer a existência de lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem, sem prejuízo de eventualmente outro ou outros requisitos legais a tal não se opuserem”;
Esta decisão foi confirmada por este Tribunal.
Ou seja, estamos perante uma anulação de um acto que foi considerado ilegal, decisão esta de anulação expressamente referida no segmento decisório, e foi condenada a entidade demandada a reconhecer um lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente e, ainda, por via disso, a deferir o regresso do autor ao seu lugar de origem.
A execução desta decisão passa, assim, não só por colocar o exequente num lugar equivalente ao de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos, se este não existir, como deferir o seu regresso ao local de origem como se o acto ilegal anulado não tivesse sido praticado. Dito de outra forma, a execução de sentença passa pela reconstituição da carreira do exequente nos termos do artigo 173º do CPTA, o que ocorreu na decisão da primeira instância, como já vimos. É que também estamos perante uma acção de anulação, e de condenação à prática do acto devido, neste caso apenas com a vinculação de colocar o executado num lugar disponível/vago de Encarregado de Parques Desportivos e Recreativos ou equivalente, deferindo o regresso do autor ao seu lugar de origem. No entanto a anulação do acto ilegal leva a que a execução da sentença reconstitua a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.
O recorrente não vem por em causa qualquer dos elementos referentes à reconstituição da carreira do exequente, incluindo os montantes a repor, pelo que nada há a referir neste campo.
Assim sendo, tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.

4– DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique.
Porto, 16 de Fevereiro de 2018
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco