Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01547/06.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/07/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:ANTENAS TELECOMUNICAÇÕES
DEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:1.Nos termos do art. 8.º do D.L. 11/03 de 18 Janeiro o decurso do prazo legal para a apreciação do pedido de autorização municipal, sem que seja proferida decisão, tem por efeito o deferimento tácito da pretensão.
2. O art. 15º do mesmo diploma embora diga respeito a instalações já instaladas, concede um prazo de 180 dias após a entrada em vigor do diploma, para a respectiva legalização visando proteger uma situação de facto existente e legal antes da entrada em vigor do diploma, e não punir qualquer situação ilegal por violação de lei.
3. Daí que não haja qualquer razão para não aplicar o referido art. 8º às situações do art. 15º. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/29/2009
Recorrente:Município de V. N. Gaia
Recorrido 1:T..., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 18/09/2007, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial instaurada pela T…, S.A., e consequentemente o condenou a proferir novo acto que defira o pedido de autorização de instalação das estações de telecomunicações denominadas por “Lavadores”, sitas na R…, Canidelo; “Miramar”, no lugar de Gulpilhares; “Lamaçais”, na Travessa de Figueiredo, Pedroso; “Rechousa” e no Lugar de Serpente (Rua do Alto), Vilar de Andorinho.
Para tanto alega em conclusão:
“a) – No caso dos autos, não ocorreu o Deferimento Tácito previsto no art. 8º do D.L. 11/03 de 18 Janeiro do pedido de autorização das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, porquanto este só se reporta às estações “A INSTALAR”.
b) – Em relação às instalações a que se refere o art. 15º do diploma supra citado, tratando-se de uma legalização, aplica-se a regra geral do indeferimento ex vi dos art. 108º e 109º do Código Procedimento Administrativo.
c) – Dado o decurso do prazo, mais de um ano, sobre o pedido de autorização formulado, formou-se Indeferimento Tácito da pretensão do A.
d) – Acto este que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação tempestiva.
e) – O indeferimento expresso pronunciado e impugnado é apenas ratificativo daquele acto tácito.
f) – Tendo esse acto expresso sido anulado pelo vício de forma de falta de fundamentação legal.
g) – A condenação na prática do acto devido só podia ser a de condenar a R. a praticar o acto devido expurgado da ilegalidade cometida.
h) – A prolação da sentença aqui impugnada violou os art. 8º e 15º do D.L. 11/03 de 18 Janeiro, art. 108º e 109º do Cód. Proc. Adm., e art. 71º nº 1 e 2 do C.P.T.A.”
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
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A entidade demandada apresentou contra-alegações, onde conclui que: “…o acórdão recorrido, ao condenar o Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado pela Autora limitou-se a aplicar a lei, não merecendo qualquer censura, pelo que deve ser integralmente mantido.”
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O Ministério Público pronunciou-se, sendo de parecer que o recurso jurisdicional deve improceder.
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Após vistos, cumpre decidir.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos)
1. A A. por requerimento apresentado nos serviços da demandada em 10/7/2003, solicitou autorização municipal para a instalação das estações de telecomunicações denominadas por “Lavadores”, sitas na R... 195, Canidelo; “Miramar”, no lugar de Gulpilhares; “Lamaçais”, na Travessa de Figueiredo, Pedroso; “Rechousa”, e no Lugar de Serpente (Rua do Alto), Vilar de Andorinho;
2. As instalações em causa são constituídas por estação base/antena, no âmbito do serviço móvel terrestre – cfr. peças desenhadas e fotografias do PA;
3. Por ofício refª 21184/04, datado de 7/7/2004, a entidade demandada comunicou à A. que, entre o mais, as infra-estruturas instalada em Lavadores – 98PO009 sita na Rua da Bélgica, nº195 – Canidelo; Miramar - 99P0061 sita no lugar de Gulpilharinhos- Gulpilhares: Lamaçais - 00P0012 sita na Travessa do Figueiredo – Pedroso e Rechousa – e 98P0014 sita no Lugar da Serpente (Rua do Alto) – Vilar de Andorinho “constituem pela sua localização, uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem. Observou-se nos diversos locais, que as infra – estruturas estão instaladas em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias, verificando-se um confronto de escalas com o edificado envolvente que altera significativamente o equilíbrio da imagem urbana em que se inserem”, pelo que foi comunicado à A. “que a pretensão se encaminha para o indeferimento, com base nas alíneas a) e c) do nº6 do artigo 15º do D.L. nº 11/2003, de 18 de Janeiro, podendo caso entenda, apresentar as alegações que entender convenientes no prazo de dez dias”-doc nº4 de fls. 37 dos autos;
4. A Autora pronunciou-se sobre a intenção de indeferimento por carta dirigida à ora demandada em 13 de Setembro de 2004 – cfr. doc. nº 4, de fls. 35 dos autos;
5. Por despacho proferido em 16/3/2006 pelo Vereador da demandada, António Guedes Barbosa, comunicado à A. por ofício 8721/06, datado de 30/3/2006, o pedido de instalação referido no item 1, foi indeferido com fundamento em que as infra-estruturas em causa “constituem pela sua localização, uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem em que se inserem. Observou-se nos diversos locais, que as infra – estruturas estão instaladas em poste fundado no solo com grande visibilidade de diversos ângulos e distâncias, verificando-se um confronto de escalas com o edificado envolvente que altera significativamente o equilíbrio da imagem urbana em que se inserem”, - cfr. doc.nº1 de fls. 22 dos autos
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O DIREITO
QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é apenas a de saber se face ao silêncio da Administração no prazo a que se reporta o art. 15º nº5 do DL 11/03 se deve considerar que se formou acto de deferimento ou indeferimento tácito, isto é se a sentença recorrida viola ou não os arts. 8º e 15º do DL 11/03 de 18/1.

VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 15º DO D.L. 11/03 DE 18 JANEIRO, ART. 108º E 109º DO CÓD. PROC. ADM., E ART. 71º Nº 1 E 2 DO C.P.T.A.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os supra referidos preceitos ao entender que ocorreu deferimento tácito da sua pretensão já que o Regime Regra de falta de decisão atempada por parte da Administração é o Indeferimento e não o Deferimento Tácito a menos que haja expressa previsão legal neste sentido e face aos arts 108º e 109º do Código Procedimento Administrativo.
Ora, a seu ver, o deferimento tácito previsto no art. 8º do Dec. Lei nº 11/03 é unicamente aplicável às situações de falta de decisão de pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações a instalar.
O que não é o caso dos autos já que a estação de telecomunicações em causa nos autos (“Arnelas”, sito no Monte do Picoto, Lugar de Seixo Alvo, Olival, V.N.Gaia) já se encontrava instalada sem qualquer autorização não tendo a recorrida qualquer direito adquirido a instalá-la.
Pelo que, o despacho de indeferimento proferido não configura qualquer revogação ilegal não padecendo desse modo de qualquer ilegalidade conducente à sua anulação por tal vício, antes, dado o prazo decorrido (mais de um ano) sobre o pedido de autorização formulado pela A. para legalização da estação instalada ocorreu indeferimento tácito, que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido tempestivamente impugnado.
Conclui que o despacho de indeferimento expressamente proferido e impugnado nestes autos, mais não é do que um acto confirmativo latu sensu daquele acto tácito.
A este propósito extrai-se do acórdão recorrido:
“(…) Defendeu a A. que, no caso dos autos, ocorreu o deferimento tácito do pedido de autorização municipal, pelo que adquiriu o direito a instalar as antenas, constituindo o indeferimento posterior violação do seu direito uma revogação ilegal do seu direito que, defendeu, ocorreu para além do prazo legal.
Vejamos. De harmonia com o disposto no nº 8 do artigo 6 do Decreto-Lei nº. 11/2003, de 19 de Janeiro, o Presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. Por outro lado, nos termos do artigo 8º do citado Decreto - Lei nº. 11/2003, a falta de decisão dentro do prazo legal fixado corresponde ao deferimento tácito da pretensão formulada em termos tais que o requerente pode iniciar a colocação das infra estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, colocação essa, condicionada, no entanto, à entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas. Defendeu a entidade demandada que o pretendido deferimento tácito não ocorreu, tendo, antes, gerado indeferimento tácito, porquanto, estamos perante um pedido de legalização de infra-estruturas e antenas já instaladas.
Sendo certo que a solução – regra para os pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de telecomunicações, ainda não instaladas é o deferimento tácito (decorrido que esteja o prazo de 30 dias sem que o Presidente da Câmara se pronuncie, podendo, em tal caso, o requerente iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas: cfr. artº 8º e artº 6º, nº8 do DL nº 11/2003), nos termos do disposto no capítulo V do DL 11/2003, relativo a “Disposições transitórias e finais”, sendo o diploma também aplicável às situações em que estão em causa infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável e não tendo o legislador fixado outra regra que não seja a que consta do referido artº 8.º- deferimento tácito -, decorrido o prazo fixado no nº4 do artº 15º - um ano a contar da entrega do processo, - sem que o Presidente da Câmara se pronuncie, o requerente apresentará, em consequência, requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
Ora, mostrando-se provado que a entidade demandada recepcionou no dia 10/7/2003 o pedido de autorização para instalação das infra-estruturas de radiocomunicações requerido pela A., iniciando-se em tal data a contagem do aludido prazo e que a decisão definitiva foi proferida em 16/3/2006, é óbvio que, no caso dos autos o prazo estabelecido no artº 15º, nº5 do Decreto-Lei nº 11/2003, de 19 de Janeiro, tinha já decorrido, assim como o prazo estabelecido no artº 141º do CPA para a revogação do acto com fundamento na sua invalidade.
Temos, por conseguinte, de concluir que o despacho impugnado, atenta a conclusão a que se chegou, padece da ilegalidade que lhe foi assacada, tendo ocorrido o deferimento tácito da pretensão.(…).Peticionou a A. a anulação do acto de indeferimento da sua pretensão e que seja condenada a demandada na prática do acto de autorização da instalação da estação de telecomunicações dos autos. Vejamos.Em matéria de condenação à prática de acto devido, prescrevem os artºs 66º e 67º do CPTA, o seguinte:
Artigo 66.º-Objecto- 1 – A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado 2 – Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória.3 – Quando o considere justificado, pode o tribunal impor, logo na sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, sendo, neste caso, aplicável o disposto no artigo 169º ”
“Artigo 67.º-Pressupostos-1 – A condenação à prática de acto administrativo legalmente devido pode ser pedida quando: a) Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;b) Tenha sido recusada a prática do acto devido; ou c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto.2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a falta de resposta a requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputada ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não tenha sido remetido o requerimento.3 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o tenha remetido oficiosamente ao órgão competente nem o tenha devolvido ao requerente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.”
Conforme escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 340 e ss, em anotação ao supracitado artº 67º, “O presente artigo estabelece as condições de admissibilidade do pedido de condenação à prática de acto devido, reconduzindo-o às situações (a) de falta de decisão expressa de requerimento no prazo legal, (b) recusa da prática de acto com um certo conteúdo ou (c) recusa de apreciação de requerimento.
A primeira hipótese é preenchida pelo mero facto de ter ocorrido uma situação de inércia administrativa perante a pretensão formulada por um particular e corresponde, nesses termos, a uma forma de reacção contra a violação do dever legal de decidir.
(...). A segunda e terceira situações em que pode ser pedida a condenação na prática de acto devido pressupõem, não já a simples omissão, mas antes a prática de um acto expresso de recusa: a recusa da prática de acto devido ou recusa de apreciação de requerimento. (...) A alínea c) do nº 1 do artº 67º, abarca a hipótese em que a Administração se limita a rejeitar liminarmente o requerimento, recusando assim pronunciar-se sobre o seu objecto. (...)”.
No caso dos autos, o que ocorreu foi a prática de acto expresso de indeferimento que recusou a prática do acto com o conteúdo pretendido pela A., pelo que, estamos perante um acto de indeferimento de mérito, isto é, que apreciou a questão de fundo e a resolveu em sentido desfavorável ao pretendido.
Importa, pois, saber, se, estão reunidos os pressupostos para a condenação pretendida de imposição à demandada da prática do acto de autorização municipal das estações de telecomunicações dos autos.
Estabelece o artº 71.º do CPTA, sob a epígrafe de “Poderes de pronúncia do tribunal”, que:
“1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.”
No caso dos autos, tendo-se concluído como se concluiu, isto é, que, pelo decurso do prazo, se formou um acto tácito de deferimento da pretensão da A. e que, quando foi proferido o acto expresso de indeferimento tinha já decorrido o prazo legal de um ano fixado no artº 141º do CPA para a revogação de actos ilegais, estão reunidos os pressupostos para a emissão de pronúncia condenatória nos moldes peticionados pela A., isto é, a condenação da entidade demandada a proferir novo acto que autorize a instalação das estações de telecomunicações constantes dos autos.”
Quid juris?
Estabelece o artigo 15º do DL 11/2003 de 18/1, sob a epígrafe de “ Norma transitória”, o seguinte:
“1 - O presente diploma aplica-se às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que tenha havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores apresentar ao presidente da câmara municipal um processo único do qual conste uma lista com a identificação e localização de todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - O presidente da câmara municipal poderá solicitar complementarmente outros documentos referidos no artigo 5.º do presente diploma.
4 - O presidente da câmara municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da entrega do processo, de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis.
5 - Nos casos em que exista projecto de decisão no sentido de indeferir a pretensão, aplica-se a todo o tipo de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no artigo 9.º
6 - O indeferimento referido no número anterior só pode ser sustentado em:
a) Pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes no sentido desse indeferimento;
b) Violação de restrições relativas à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estabelecidas em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) Agressões intoleráveis e desproporcionadas ao ambiente, ao património cultural e à paisagem urbana ou rural;
d) Violação dos níveis de referência definidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º”
Por sua vez o art. 8º sob a epígrafe “Deferimento tácito” estipula:
Decorrido o prazo referido no nº8 do artigo 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações …”
Está aqui apenas em discussão saber se ocorreu ou não o deferimento tácito da autorização municipal solicitada pela Autora e, em consequência, se a condenação à prática do acto de autorização municipal é ou não legal.
Como resulta do art. 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 11/2003, supra transcrito, o Presidente da Câmara Municipal profere decisão final no prazo de um ano a contar da data de entrega do processo, de acordo com as normas do mesmo diploma que se mostrem aplicáveis.
Nos termos do art. 8.º do mesmo diploma o decurso do prazo legal para a apreciação do pedido de autorização municipal, sem que seja proferida decisão, tem por efeito o deferimento tácito da pretensão.
E, embora nesta art. 8º se referira ao prazo para decidir a que se alude no art. 6º, que por sua vez se reporta ao procedimento normal a ocorrer, está em causa o regime legal no que respeita ao valor do silêncio do Presidente da Câmara Municipal, decorrido o prazo de decisão, que não pode ser mais restritivo para as antenas já instaladas e em funcionamento à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, do que para as antenas a instalar de novo, tendo em conta que, como já vimos, o seu art. 15.º veio restringir retroactivamente uma actividade que, até à mesma data, era totalmente livre.
Por outro lado, este art. 15º embora diga respeito a instalações já instaladas, concede um prazo de 180 dias após a entrada em vigor do diploma, para a respectiva legalização.
O que significa que se quis proteger uma situação de facto existente e legal antes da entrada em vigor do diploma, e não punir qualquer situação ilegal por violação de lei.
Daí que não haja qualquer razão para não aplicar o referido art. 8º às situações do art. 15º.
Seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.
A diferença entre os prazos de decisão fixados nos arts. 8.º e 15.º do sempre referido diploma legal, e consequente deferimento tácito, justifica-se apenas pela circunstância de que, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as estações em funcionamento em cada Município.
A este propósito e neste mesmo sentido extrai-se do Ac. deste TCAN de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG: « (…) Ou seja, se para o pedido de instalações novas o legislador quis que o silêncio da Administração se consubstanciasse em deferimento tácito não se vê qualquer óbice a que relativamente ao pedido de autorização de instalações já existentes não ocorra nos mesmos moldes o deferimento tácito face ao silêncio da administração. É que, face aos termos em que o legislador desenhou todo o regime de autorização municipal inerente à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, não se vê que tenha querido um tratamento diferente, neste particular, relativamente às instalações novas e às pré-existentes, desde logo porque manda aplicar a ambas expressamente o mesmo regime da audiência prévia em caso de indeferimento e impõe que os pedidos sejam decididos de acordo com as normas do presente diploma que se mostrem aplicáveis, cfr. Art. 15.º, n.º 4, in fine”. Este regime de audiência prévia impõe à administração uma intervenção mais actuante do que aquela que lhe está reservada na maioria dos pedidos de licenciamento ou autorização, ou seja, exige-se-lhe que tenha uma conduta pró-activa no encontrar de soluções para os pedidos de autorização, o que não deixaria de ser um contra-senso se se entendesse que o silêncio da administração sobre o pedido formulado não formaria deferimento tácito, sendo até, por esta razão, desnecessário fazer apelo ao disposto no art. 108.º, n.º 1, do CPA. Em abono desta interpretação estão também as situações em que o pedido pode ser indeferido, cfr. Art. 15.º, n.º 6, que são enumeradas de forma taxativa e apenas permitem à administração uma muito curta margem de discricionariedade no tocante à apreciação do respectivo pedido (…)».
O pedido de autorização municipal foi entregue no dia 10 de Julho de 2003, enquanto que o indeferimento só veio a ser proferido em 16 de Março de 2006, ou seja, mais de um ano depois.
Pelo que, ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal, solicitada por requerimento entregue em 10 de Julho de 2003 em Julho de 2004, e o mesmo só podia ser revogado no prazo de 1 ano, com fundamento em ilegalidade, o que não sucedeu, pelo que se tornou definitivo.
Daqui resulta que o aqui recorrente não poderia proferir, no futuro, qualquer outra decisão senão a de deferimento do pedido apresentado pela Autora, ou de reconhecimento do seu deferimento tácito.
Em conclusão, o acórdão recorrido, ao condenar o aqui recorrente à prática do acto de autorização municipal solicitado pela Autora limitou-se a aplicar a lei, não merecendo qualquer censura, pelo que deve ser mantido.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC, reduzida a metade – artº 73º-D e artº 73º-E, nº1, alínea b) do CCJ.
Registe e notifique
R. e N.
Porto, 7 de Maio de 2009
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto de Araújo Veloso
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves