Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00316/15.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES; LIMITES
Sumário:1 – A Intimação para a prestação de Informações, prevista nos artigos 104.º e ss do CPTA, visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes, designadamente, “à prática de ato devido”.
2 – Esta Intimação destina-se a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
A procedência do presente meio depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) A qualidade de interessado do Requerente;
b) A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
c) Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal;
d) Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
e) Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.
3 - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
O direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplos a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões. Por isso a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva.
A prestação de informações não compreende, naturalmente, a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente porque tais atividades ultrapassam o dever legal de colaboração e de informação, sendo que a inexistência da obrigação de proceder a tais trabalhos não pode ser cobertura para uma interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações e de, na prática, constituir um boicote ao seu cumprimento.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CARR
Recorrido 1:Centro Hospitalar de C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
CARR, no âmbito da Intimação para a prestação de Informações intentada contra o Centro Hospitalar de C..., tendente, em síntese, à prestação de informações discriminadas nas alíneas i) a x) do Requerimento Inicial, a saber:
“i. Qual o número de implantes cocleares pedidos pelo serviço de ORL e adquiridos por ordem do Conselho de Administração em cada um dos anos de 2011 a 2014, bem como quais os critérios e fundamentação para ter sido decidida a aquisição desses números de implantes, em parcial indeferimento do solicitado pelo Serviço de ORL?
ii. Se, enquanto Órgão Colegial, e considerando o teor das afirmações do Sr. Dr. PL, em resposta às questões supra transcritas e que poderão ser consultadas em http://www.rtp.pt/play/p1758/sexta-as-9, esse Conselho de Administração tomou ou planeia tomar alguma deliberação sobre as mesmas afirmações e, no caso afirmativo, qual o teor da deliberação?
iii. Quais as instruções ou outros documentos administrativos em vigor no que concerne à elaboração de listas de espera para pacientes de implantes cocleares, nomeadamente quais os critérios a seguir para selecionar e ordenar os pacientes na referida lista de espera?
iv. Quais as instruções ou outros documentos administrativos em vigor no que respeita à colocação bilateral de implantes cocleares?
v. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o procedimento a seguir no caso do serviço não dispor de aparelhos de implante coclear suficientes para a implantação bilateral.
vi. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o critério a seguir quanto à organização da lista de espera para implante coclear unilateral ou bilateral, nomeadamente crianças, adultos, com ou sem outras deficiências sensoriais?
vii. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina qual procedimento a adotar quanto à distribuição dos implantes cocleares pelos pacientes, i.e. se se implanta um dispositivo em todos os pacientes e só quando não houver candidatos para primeiros implantes é que se iniciam a colocação dos segundos, ou se se implantam bilateralmente, paciente a paciente, pela ordem que se encontram na lista de espera, ou segue-se um qualquer outro procedimento?
viii. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o procedimento a seguir relativamente aos pacientes que realizaram implantes unilaterais nos últimos cinco anos e que podem ter vantagem em receber um segundo implante?
ix. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina como se articula essa lista de espera de segundos implantes com a lista de espera dos pacientes que esperam o primeiro implante?
x. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que permita que o serviço de ORL possa marcar e realizar as cirurgias de implante coclear no caso de não haver aparelhos de implante coclear suficientes e havendo pacientes que aceitem suportar os custos de aquisição dos referidos dispositivos médicos para implantação através do serviço de ORL do CHUC?,
inconformado com a Decisão proferida em 15 de Abril de 2015 (Cfr. fls. 58 a 61 Procº físico) que julgou “parcialmente procedente o presente pedido de intimação…”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de Abril de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 84 a 85v Procº físico):

“A. Ao contrário do que resulta da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 64º do CPA (por remissão para o art. 61º do CPA) qualquer particular que mostre interesse atendível na informação tem o direito de ser informado pela Administração sobre o andamento de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

B. O recorrente tinha um interesse legítimo na obtenção da informação e documentos pretendida, desde logo porque a mesma permitia defender-se e demonstrar a iniquidade de que fora alvo no programa televisivo referido nos Factos Provados. E tampouco vale o argumento de que, à data do pedido de informação, os referidos procedimentos já estariam concluídos, pois é clara a letra do art. 61º nº 1 do CPA ao garantir o direito à informação, nomeadamente sobre quaisquer resoluções definitivas tomada no âmbito de um qualquer procedimento administrativo.

C. Ao decidir que o recorrente não tinha acesso à informação procedimental, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 64º e 61º do CPA.

D. Tendo o Tribunal a quo fundado a sua decisão no entendimento de que a informação requerida implicaria a elaboração de um documento ex novo e de tratamento estatístico de dados sem que nenhuma das partes o tivesse invocado e discutido e sem dar oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a matéria - além de decidir erradamente - proferiu decisão surpresa, o que inquina a sentença de nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art. 3º nº 3 e 195º n º 1 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.

E. Mesmo considerando que o direito do recorrente estivesse limitado apenas à informação sobre a existência ou não de documentos e registos administrativos e, no caso afirmativo, sobre o seu conteúdo, sempre se teria de reconhecer que os pedidos de implantes cocleares e, bem assim, as decisões de aquisição e as respetivas aquisições constam de documentos administrativos. Aliás, o procedimento de aquisição de dispositivos médicos por parte do recorrido obedece a um procedimento administrativo concursal.

F. Toda a informação solicitada na questão nº 1 indeferida pelo Tribunal a quo deve constar de documentos administrativos, sendo evidente que, nos termos do disposto no art. 65º do CPA, o recorrente tem o direito de saber se tais documentos existem ou não e, caso existam, de conhecer o respetivo conteúdo, mediante acesso aos referidos documentos. Portanto, ainda que, por absurdo se entendesse que o A. não tinha interesse legítimo, para efeitos do disposto no art. 64º do CPA, ainda assim teria direito à prestação da informação requerida, nos termos do disposto nos arts. 65º do CPA e 268º nº 2 da CRP.

G. É pacífico que o direito à informação previsto no art. 268º da CRP e nos arts. 61º ss. do CPA é considerado pela doutrina e jurisprudência como um direito fundamental cujo sacrifício só tem justificação quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas ou quando a recusa de informação se fundamente num dever funcional legalmente previsto como são, por ex., os casos do segredo de justiça, do segredo da correspondência ou da confidencialidade fiscal.

H. O indeferimento do pedido formulado pelo recorrente não visou acautelar qualquer outro direito ou valor fundamental; resultou apenas de uma interpretação restritiva do âmbito dos direitos previstos no art. 268º da CRP e, bem assim nos arts. 61º ss, (maxime do art. 65º) do CPA. Pelo exposto, a interpretação do disposto no art. 65º do CPA no sentido plasmado na sentença recorrida é inconstitucional por restringir desproporcionalmente o direito à informação por parte dos cidadãos, em clara violação do disposto no art. 268º nº 2 da CRP.

I. Ao decidir que o recorrente não tinha acesso à informação não procedimental, o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 65º, 2º 3º, 4º, 7º da LADA, 268º nº 2 da CRP.

J. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 61º, 64º, 65º do CPA, art. 3º nº 3 e 195º n º 1 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA, 2º 3º, 4º, 7º da LADA e 268º nº 2 da CRP.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida na parte em que indeferiu o pedido de informação e documentação e substituída por outra decisão que ordene ao recorrido que preste a informação nos termos requeridos.

Assim se fará a sempre esperada JUSTIÇA”

O Recurso veio a ser admitido por despacho de 12 de Maio de 2015 (Cfr. Fls. 89 e 89v Procº físico).

A aqui Recorrida não veio apresentar contra-alegações de Recurso, tendo, em qualquer caso, apresentado já, em 27 de Abril de 2015, requerimento tendente a “prestar as informações solicitadas pelo Autor … informando o seguinte:” (Cfr. Fls. 67 a 69 Procº físico)
“Ponto 2.
Não existe qualquer deliberação do Conselho de Administração (CA), sobre esta matéria;
Ponto 3.
O CHUC, tem vindo a acolher doentes de todo o país, embora Lisboa possua capacidade para efetuar implantes cocleares, ou seja, não sendo ainda considerado pela tutela, como Centro de Implantes, na Rede de Referenciação Nacional, a verdade, até hoje, é que nunca recusou o acompanhamento, tratamento e cirurgia de qualquer Doente, com os vários custos inerentes.
Numa 1ª fase, dado o elevado número de Doentes em lista de espera, foi preocupação do CA, como estratégia prioritária, a eliminação dessa lista, o mais rápido possível, no que respeita às crianças. O que veio a acontecer em Dezembro de 2014.
Neste momento, foi definida como prioridade, a eliminação, o mais possível (para número próximos da lista de espera geral de ORL) da lista de espera de adultos.
Relativamente ao implante em crianças, informamos o seguinte:
1 — No que diz respeito à questão do financiamento dos implantes cocleares, todas as situações corretamente referenciadas para as unidades hospitalares do SNS com capacidade instalada em recursos médicos e tecnológicos para a realização de cirurgia para implante coclear são comparticipadas pelo SNS, via Contrato-Programa com os hospitais. Nesta negociação do Contrato-Programa, estiveram sempre presentes os representantes de ORL, pelo que, os dispositivos para o 1° implante coclear em crianças, postos à disposição da Unidade de Implantes Cocleares Pólo HG para cada ano, foram sempre, fruto do consenso da equipa de ORL em conjunto com o CA, face aos diversos objetivos a atingir, nomeadamente, o interesse dos doentes/crianças, mas também dos adultos, e ainda, os limites impostos pelas dificuldades financeiras, fruto das contenções orçamentais, através de normas jurídicas, emanadas pelo governo;
2 — A nível nacional, a oferta pública deste tipo de cirurgia, está confinada a poucas unidades hospitalares (essencialmente apenas o CHUC, concentrando a quase totalidade da atividade e. residualmente, o CHL Central). Entre as razões para esta escassez de prestadores públicos, poderão ser avançadas as seguintes:
a) O elevado grau de especialização envolvido, requerendo extensa formação teórica e prática das equipas cirúrgicas de Otorrinolaringologia;
b) O desajustado sistema de financiamento, que não entra em consideração com o elevadíssimo custo destes tratamentos (só o material de consumo clínico principal, aplicado em Bloco Operatório — o implante coclear — apresenta um custo unitário médio de cerca de 20.500€ (21.730€, IVA incluído), ao qual devem ser acrescidos os custos com o material remanescente, com a remuneração das equipas, com o internamento hospitalar de cerca de 6 dias, apenas para referir os mais relevantes. Todos estes custos são claramente desproporcionados, face ao proveito correspondente, em termos do financiamento via Contrato-Programa do CHUC, EPE (por ex°, em 2014, obteve um financiamento por cada um destes doentes, i.e., por GDH Cirúrgico para doentes do SNS, de cerca de 2.665,61€).
É neste contexto que o Conselho de Administração do CHUC negoceia esta matéria com o Serviço de Otorrinolaringologia (ORL) dentro do Contrato Programa interno e externo (ARS/ACSS) estabelecido pela tutela para cada ano de exercício.
Por tudo isto, podemos informar, que não existem quaisquer utentes em lista de espera cirúrgica para um segundo implante, dado que, salvo nas situações de utentes pediátricos com défices sensoriais ou co-morbilidades associadas (cegueira ou outras situações especiais como meningite e rendimento insuficiente do primeiro implante...), não há indicação para inclusão em programa cirúrgico de situações de bilateralidade, sendo a prioridade, por motivos clínicos e económicos, os doentes em lista de espera para o primeiro implante.
Em Portugal, estão a ser elaboradas as NOC — Normas de Orientação Clínica pela DGS, pelo que ainda não foram publicadas. Alguns Países Europeus têm vindo a fazer recomendações para que o segundo implante, em crianças, seja colocado em simultâneo ou diferido, contudo, dado não existir unanimidade na comunidade médica europeia, Portugal está a criar um Grupo de Trabalho, através do Ministério da Saúde, que naturalmente, irá produzir resultados e permitir adequadas decisões num futuro próximo.
O Conselho de Administração (CA) do CHUC, pretende deixar claro, que a reportagem televisiva acerca dos implantes cocleares, em nada beliscou a imagem que tem dos profissionais responsáveis por este programa de implantes, já que, o seu conteúdo e mensagem, é da inteira responsabilidade da RTP. Reafirmamos, para que dúvidas não persistam, que sempre reconheceu á equipa e ao seu líder, Dr. CR (Coordenador da Unidade Funcional, Pólo HG), as maiores competências e enorme dedicação aos doentes, sendo prova disso, o reconhecimento nacional e internacional do trabalho realizado, até à presente data, que prestigiou a Unidade de implantes Cocleares e a instituição CHUC, a que pertence.
Ponto 4.
Não existem quaisquer instruções ou documentos administrativos em vigor.
Ponto 5.
Não existem quaisquer instruções ou documentos administrativos em vigor. O CA deixou o procedimento à adequada decisão clínica, como sempre aconteceu até à presente data.
Ponto 6.
Não existem quaisquer instruções ou documentos administrativos em vigor. O CA deixou o critério à adequada decisão clínica, como sempre aconteceu até à presente data.
Ponto 7.
Não existem quaisquer instruções ou documentos administrativos em vigor, O CA deixou procedimento à adequada decisão clínica, como sempre aconteceu até à presente data.
Ponto 8.
Não existem quaisquer instruções ou documentos administrativos em vigor.
Ponto 9.
Não existem quaisquer instruções ou documentos administrativos em vigor.
Ponto 10.
O CA foi confrontado com a questão de aceitar ou não, que pacientes, que aceitam suportar os custos de aquisição dos dispositivos médicos para implantação, possa o serviço de ORL marcar e realizar estas cirurgias de implante coclear, nesta condição, contudo, tendo em conta a opinião do Coordenador da Unidade Funcional de Implantes Cocleares do Pólo HG-CHUC:
"...A aplicação em Bloco Operatório de Material adquirido pelos doentes, não constitui rotina do Serviço. Deverão ser equacionados os aspetos legais que esta situação porventura introduza, tanto relativamente à aplicação em meio hospitalar de equipamento implantável adquirido fora do Hospital, como na equidade e acessibilidade de cuidados de saúde aos outros doentes na LIC. ...08/05/2014" e ainda, a opinião do, Diretor da UGI "... Num ambiente de restrições orçamentais em que vivemos a tendência natural será considerar bem-vinda esta proposta e até saudar o esforço proposto. Por outro lado aceitando essa comparticipação do doente nas despesas de saúde pode pensar-se que quem tenha acesso a disponibilidades financeiras possa ter algum tipo de prioridade ou discriminação positiva no acesso às prestações de saúde no sistema público...Esta questão coloca problemas éticos e jurídicos..." decidiu o CA e assim despachou para melhor fundamentar a sua decisão final, que fosse pedido "...orientação e parecer aos clínicos e ao lnfarmed, 02/10/2014", o que aguarda.”

Já em 12 de maio de 2015 veio o Recorrente a pronunciar-se face ao “requerimento apresentado pelo Requerido”, concluindo, insistindo no sentido de deverem ser prestados os esclarecimentos solicitados (Cfr. Fls. c93 a 94v Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15/06/2015, nada veio dizer requerer ou Promover (Cfr. Fls. 111 Procº físico).

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, impondo-se verificar as suscitadas desconformidades da Sentença Recorrida, resultantes, designadamente, da invocada restrição desproporcionada do direito à informação, para além da violação de um conjunto enunciado de normativos, quer da CRP quer da LADA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1 - O Requerente é médico do serviço de otorrinolaringologia do Requerido.
2 - Em dia indeterminado o A. foi alvo do programa televisivo jornalístico "Sexta às Nove", da RTP, que lançou a suspeita de que ele e um outro médico do serviço de ORL do Requerido estariam a desviar para a clínica privada pacientes necessitados de segundos implantes cocleares (implantes bilaterais) que tinham condições de serem operados no serviço público.
3 - Nessa reportagem um administrador do Requerido afirmou que financiaria qualquer proposta de segundo implante coclear que lhe fosse feita.
4 - Em 27 de Fevereiro, após aqueles factos, o Autor apresentou ao Requerido o requerimento cuja cópia é documento nº 1 do R.I., que aqui se dá como reproduzido destacando o seguinte segmento final:
Não tendo o Conselho de Administração do CHUC exercido o direito de resposta e esclarecido que não era esta a posição daquele órgão, é forçoso concluir que partilha da mesma, o que é particularmente grave pois, atenta a documentação existente, Vª Exª e todo o Conselho de Administração têm perfeito conhecimento do número de aparelhos pedidos pela unidade de implantes cocleares e do que têm sido autorizados e, como tal, sabem que as afirmações do Sr. Dr. PL não correspondem à verdade.
Em todo o caso, para que não restem dúvidas e para que o Sr. Dr. CR possa defender-se nas instâncias próprias, R. a Vª Exª que preste informação justificada e documentada e passe certidão nos termos e para efeitos do disposto no artºs 62°, 64° e 65° do CPA e da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) do seguinte:
1. Qual o número de implantes cocleares pedidos pelo serviço de ORL e adquiridos por ordem do Conselho de Administração em cada um dos anos de 2011 a 2014, bem como quais os critérios e fundamentação para ter sido decidida a aquisição desses números de implantes, em parcial indeferimento do solicitado pelo Serviço de ORL?
2. Se, enquanto Órgão Colegial, e considerando o teor das afirmações do Sr. Dr. PL, em resposta às questões supra transcritas e que poderão ser consultadas em http://WWW.rtp.ptlplay/p1758/sexta-as-9. esse Conselho de Administração tomou ou planeia tomar alguma deliberação sobre as mesmas afirmações e, no caso afirmativo, qual o teor da deliberação?
3. Quais as instruções ou outros documentos administrativos em vigor no que concerne à elaboração de listas de espera para pacientes de implantes cocleares, nomeadamente quais os critérios a seguir para selecionar e ordenar os pacientes na referida lista de espera?
4. Quais as instruções ou outros documentos administrativos em vigor no que respeita à colocação bilateral de implantes cocleares?
5. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o procedimento a seguir no caso do (sic) serviço não dispor de aparelhos de implante coclear suficientes para a implantação bilateral.
6. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o critério a seguir quanto à organização da lista de espera para implante coclear unilateral ou bilateral, nomeadamente crianças, adultos, com ou sem outras deficiências sensoriais?
7. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina qual procedimento a adotar quanto à distribuição dos implantes cocleares pelos pacientes, i.e. se se implanta um dispositivo em todos os pacientes e só quando não houver candidatos para primeiros implantes é que se iniciam a colocação dos segundos, ou se se implantam bilateralmente, paciente a paciente, pela ordem que se encontram na lista de espera, ou segue-se um qualquer outro procedimento?
8. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina o procedimento a seguir relativamente aos pacientes que realizaram implantes unilaterais nos últimos cinco anos e que podem ter vantagem em receber um segundo implante?
9. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que defina como se articula essa lista de espera de segundos implantes com a lista de espera dos pacientes que esperam o primeiro implante?
10. Se existe alguma instrução ou qualquer outro documento administrativo que permita que o serviço de ORL possa marcar e realizar as cirurgias de implante coclear no caso de não haver aparelhos de implante coclear suficientes e havendo pacientes que aceitem suportar os custos de aquisição dos referidos dispositivos médicos para implantação através do serviço de ORL do CHUC?
5 - Até à entrada do RI o CHUC não prestou qualquer das sobreditas informações ao Requerente.
6 - Citado nesta ação, veio, em 2/4/2015, apresentar a exposição que aqui se dá como reproduzida, a qual foi notificada ao Requerente.”
IV – Do Direito
Enquadremos e analisemos então o suscitado.
O meio processual de intimação usado pelo aqui Recorrente encontra-se legalmente previsto nos artigos 104.º e ss do CPTA.

Com efeito, o CPTA instituiu, em concretização da Constituição da República Portuguesa (CRP) o meio de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões como um meio principal, de carácter urgente, a usar pelos interessados nos casos de incumprimento dos deveres de informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos em todas as suas modalidades (informação/consulta de processos/passagem de certidões), bem como nos casos de notificação insuficiente, remetendo para a lei substantiva (constitucional e legal), a regulação do direito à informação e respetivos limites.

Tais direitos à informação procedimental e não procedimental encontram-se constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias (artigo 268.º da CRP) e, assim, submetidos ao regime previsto no artigo 18.º da CRP.

Lê-se no artigo 104.º do CPTA que “quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente” para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e que o pedido de intimação é igualmente aplicável nos casos de notificação insuficiente previstos no n.º 2 do artigo 60.º.

Por sua vez, nos termos previstos no artigo 105.º do CPTA a intimação deve ser requerida ao tribunal competente, no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação das circunstâncias ali mencionadas, sintetizadas na formulação de pedido prévio à Administração para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não satisfeito integralmente no prazo legalmente estabelecido.

Neste contexto, o CPA consagra o direito dos interessados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, no prazo de 10 dias, abrangendo as informações a prestar os atos e diligências praticados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados (artigo 61.º), bem como a obter certidão dos documentos que constem dos processos (artigo 62.º, n.º 3) e certificados de dados constantes de documentos do processo (artigo 61.º, n.º 2).

Acesso à informação procedimental que se estende ainda a qualquer pessoa que, não tendo um interesse direto no procedimento, prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda, no sentido de um “qualquer interesse atendível”, protegido ou não proibido juridicamente que justifique, razoavelmente, dar-se ao Requerente tal informação” – neste sentido, entre outros, vide Esteves de Oliveira/Pedro Gonçalves/Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, p. 340.

No que respeita às restrições e limitações do direito de acesso à informação a CRP, no n.º 2 do seu artigo 268.º identifica-as expressamente quanto à vertente não procedimental (matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (cfr. ainda a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e o artigo 65.º do CPA).

O mesmo não sucede em relação ao direito de informação procedimental, cujas ressalvas, limites ou exceções foram previstas na lei, mais propriamente no artigo 62.º do CPA (documentos classificados - a interpretar no sentido de incidirem sobre matéria secretas ou confidenciais) ou que relevem segredo comercial, industrial, relativo à propriedade literária, artística ou científica; documentos que contenham dados pessoais relativos a terceiros (a interpretar no sentido de tais dados prejudicarem direitos fundamentais, mormente a intimidade das pessoas ou reserva da vida privada – cfr. artigo 2.º da Lei da proteção dos dados pessoais n.º 67/98, de 26 de Outubro).

Não obstante, considerando que o direito de informação procedimental constitucionalmente previsto não é um direito absoluto, a falta de expressa menção do legislador constitucional das “restrições” ao mesmo, diversamente do que fez em relação ao direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não legítima a interpretação de as mesmas inexistirem: basta pensar que os direitos fundamentais no nosso estado de direito e plural estão limitados pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou bens igualmente protegidos pela CRP, mormente, no caso do direito de informação procedimental, pelas restrições expressas no n.º 2.º do artigo 268.º aplicáveis por força do “princípio de harmonização valorativa” – neste sentido, vide Sofia David, in Das Intimações, Considerações Sobre Uma (nova) tutela de urgência de processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2005, p. 101 e ss, remetendo para, entre outros, J.M. Sérvulo Correia, “O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento e em Especial, na Formação da Decisão Administrativa”, in Legislação, Cadernos de Ciência de legislação, n.º 9-10, INA, Lisboa 1994, p. 141 e Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, pp 220 e 221.

Em síntese, resulta do exposto que o meio de intimação em causa se destina a permitir aos interessados a obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos, exceto se o pedido em causa incidir sobre matérias secretas ou confidenciais relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

A procedência do presente meio depende da verificação dos seguintes requisitos:
1. A qualidade de interessado do Requerente;
2. A existência de um pedido prévio à interposição da intimação dirigido à Administração solicitando a prestação de informação, a emissão de certidão, ou a consulta do processo;
3. Que a Administração, por omissão ou recusa, não tenha prestado a “informação” solicitada no prazo legal;
4. Que o Requerente intime judicialmente a Administração no prazo processual de 20 dias;
5. Que não ocorram limites, restrições, exceções constitucionais e/ou legais justificativas de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada.

Importa pois agora verificar se os referidos pressupostos se encontram preenchidos face a cada um dos pedidos formulados, atento o decidido pelo tribunal a quo.

Vejamos:
No que aqui releva, foi decidido em 1ª Instância:
“Pelo exposto, … determino que o Requerido … preste ao Autor … as informações objeto de solicitação nas alíneas ii) a x) acima descritas, com as alterações e as exceções decorrentes da fundamentação desta decisão, ou seja:
Quanto à alª ii): apenas não se terá de informar se o Conselho de Administração planeia tomar alguma deliberação em face de determinadas declarações de um administrador à reportagem televisiva.
As alªs iii) a ix) deverão todas elas ser satisfeitas, porém interpretadas no sentido de se pretender apenas saber se existe alguma instrução escrita ou qualquer outro documento administrativo com as características mencionadas em cada uma das sobreditas alíneas e, no caso afirmativo qual o teor das instruções e ou documentos ali referidos.
Quanto à alª x) deverá ser informado apenas se se há instruções escritas ou outros documentos escritos prevendo a hipótese nela referida e nesse caso qual o seu teor.
No mais julgo improcedente o pedido de intimação.”

Como ficou precedentemente explicitado as informações requeridas pressuporão relativamente ao Requerente, aqui Recorrente, a verificação de um interesse atendível, protegido ou não proibido juridicamente que justifique, razoavelmente, dar-se tal informação.

Desde logo, importa não confundir a prestação de informações com a “prática de ato devido”, prerrogativa que não tem cabimento no presente tipo de Processo.

Efetivamente, esta espécie de Processo visa a prestação de informações e passagem de certidões e não a intimação das partes para a prática de quaisquer outros atos, para as quais existem no nosso ordenamento contencioso administrativo, outro tipo de ações tendentes “à prática de ato devido”.

Em face do que antecede, em função do peticionado, e atento o decidido em 1ª instância, importa verificar se a Entidade aqui Recorrida, deu resposta suficiente e adequada àquilo que lhe vinha originariamente requerido em função do determinado pelo tribunal a quo, em face das informações que afirma dispor.

Analisemos então globalmente os vícios suscitados relativamente à Sentença proferida:
Desde logo, refira-se que se não vislumbra a invocada “decisão-surpresa” relativamente à restrição determinada da informação a prestar se dever cingir à informação procedimental, pois que, como já se teve a oportunidade de reiterar, não estamos em sede de processo que viabilize a prática de “ato devido”.

Assim sendo, o tribunal não poderá “obrigar” a Entidade Recorrida” a praticar quaisquer atos ou emissão de pareceres, antes se devendo cingir a determinar a prestação de informações, em função do requerido, verificado que seja o interesse atendível, não proibido e juridicamente justificável.

Na realidade e no essencial, o tribunal limitou-se a interpretar e aplicar o direito em função do requerido, pelo que, independentemente do sentido da decisão, não se poderá falar de “decisão-surpresa”.

Sem necessidade de qualquer desenvolvimento argumentativo, com base exatamente na arguição expendida na Sentença Recorrida, não se mostram censuráveis as “restrições” impostas relativamente às alíneas ii) a x) na decisão recorrida.

Efetivamente, e relativamente à alínea ii), a determinação no sentido de que o Requerente fosse informado, “se o Conselho de Administração planeia tomar alguma deliberação em face de determinadas declarações…”, extravasaria claramente o objeto da intimação para a prestação de informações, sendo que a Entidade Demandada já esclareceu ulteriormente que “não existe qualquer deliberação do Conselho de Administração sobre esta matéria”, esclarecimento que se mostra suficiente e adequado.

Relativamente às restrições decididas relativamente às alíneas iii) a ix), por forma a que as informações a prestar deverem ser “interpretadas no sentido de se pretender apenas saber se existe alguma informação escrita ou qualquer outro documento administrativo com as características mencionadas em cada uma das sobreditas alíneas…”, atento tudo quanto se foi referindo, e mais uma vez por não serem aqui admissíveis pedidos para a “prática de ato devido”, entende-se que o determinado se mostra ajustado aos contornos e limites de uma intimação para a prestação de informações.

Do mesmo modo, entende-se como não censurável relativamente à alínea x) que a informação a prestar se deverá limitar a esclarecer “se há instruções escritas ou outros documentos escritos prevendo a hipótese nela referida…”, tanto mais que a informação que veio a ser prestada pelo Centro Hospitalar se mostra suficientemente esclarecedora e adequada face ao requerido.

Já relativamente à decisão proferida face à alínea i), cujo pedido foi julgado improcedente, não acompanhamos integralmente a decisão proferida.

Vinha requerido na referida alínea i):
“Qual o número de implantes cocleares pedidos pelo serviço de ORL e adquiridos por ordem do Conselho de Administração em cada um dos anos de 2011 a 2014, bem como quais os critérios e fundamentação para ter sido decidida a aquisição desses números de implantes, em parcial indeferimento do solicitado pelo Serviço de ORL?”
Referiu-se singelamente a este propósito na decisão Recorrida:
“Esta pretensão não se reporta diretamente a qualquer documento administrativo, antes a factos simplesmente acontecidos, aliás, implica a elaboração de um documento ex novo, com tratamento estatístico de dados. Além disso abrange uma tomada ou a reprodução de um juízo de valor em abono de decisões tomadas.
Como assim não se integra no direito à informação procedimental acima delimitado, pelo que não pode beneficiar da intimação aqui demandada.”

O facto da decisão recorrida se reportar a “factos simplesmente acontecidos”, não poderá obstar, só por si, a que as informações requeridas possam e devam ser prestadas.

Por outro lado, a mera quantificação dos implantes requeridos e adquiridos não constitui um qualquer “juízo de valor”, nem pressupõe um tratamento estatístico, constituindo antes uma legitima informação que não extravasa os limites já enunciados precedentemente relativamente à intimação para a prestação de informações.

Já quanto aos “critérios e fundamentação para ter sido decidida a aquisição desses números de implantes”, é que a informação a prestar se deverá cingir aos elementos documentais existentes, não pressupondo, aí sim, a elaboração de um documento ex novo, contendo uma qualquer fundamentação ulterior à prática do ato.

A informação a prestar deverá conter pois e apenas, a eventual fundamentação e justificação contemporânea do ato de aquisição dos referidos implantes.

Na realidade, é manifesto que o aqui Recorrente demonstrou ter interesse legítimo e atendível na prestação da informação requerida, tendo, no caso, identificado a informação pretendida, pelo que não se vislumbram razões que justifiquem que a informação disponível lhe não seja facultada.

Como resulta, entre outros, do Sumário do Acórdão do Colendo STA nº 0896/07, de 17/1/2008, aqui aplicável, mutatis mutandis:
I - O nº 2 do art.º 268º da CRP impõe que a Administração paute a sua atividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objeto de consulta e informação pois que só assim se promove a formação de uma opinião pública esclarecida e só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus atos.
II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas.
III - O direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplos a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões. Por isso a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva.
IV - É certo que este dever de colaboração não compreende, como é lógico, a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente porque tais atividades ultrapassam o dever legal de colaboração e de informação, mas também o é que a inexistência da obrigação de proceder a tais trabalhos não pode ser cobertura para uma interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações e de, na prática, constituir um boicote ao seu cumprimento.

Aqui chegados e ao contrário do que parece pressupor a decisão do tribunal a quo, a prestação da informação quantificada constante da alínea i) do requerimento formulado, não impõe a elaboração de súmulas, quadros estatísticos ou sínteses documentais, relativamente à aquisição das identificadas próteses nos anos de 2011 a 2014, mas apenas e tão só, que seja prestada a informação da necessária quantificação e, se for caso disso, da fundamentação e justificação contemporaneamente aduzida.

A resposta a perguntas tão concretas e tão diretas não exigiria nenhum aturado trabalho de investigação, com a elaboração de quadros estatísticos mas apenas uma pesquisa e prestação de informações e, se fosse caso disso, passagem de certidão donde constassem os elementos requeridos.

O direito à informação previsto no art. 268º da CRP e nos arts. 61º ss. do CPA é considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só tem justificação quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas ou quando a recusa de informação se fundamente num dever funcional legalmente previsto como são, por ex., os casos do segredo de justiça, do segredo da correspondência ou da confidencialidade fiscal, o que não é aqui o caso.

Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, p. 820, em anotação ao art. 268º da CRP:
“Nos artigos antecedentes - 266° e 267º, a lei fundamental portuguesa abriu o caminho para uma boa administração, definindo os seus princípios e estruturas. Agora avança na reconstrução do estatuto de cidadania administrativa dos particulares. Neste contexto o art. 268º não deve ler-se de forma isolada, mas antes em articulação com o catálogo de direitos, liberdades e garantias de participação política (Parte II, capitulo III). Os direitos aqui consagrados são, em geral, direitos de natureza análoga aos direitos enunciados na Parte I.”

Nos termos do disposto no art. 17º da CRP, o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados na Parte I da CRP e, bem assim, aos direitos fundamentais de natureza análoga, como é o caso do disposto no supra referido art. 268º da CRP.

Por outro lado, nos termos do disposto no art. 18º nº 2 da CRP, a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Não se mostra pois que a restrição imposta pelo tribunal a quo relativamente ao requerido na alínea i) do originário requerimento, tenha visado acautelar qualquer outro direito ou valor fundamental; tendo apenas resultado de interpretação restritiva do âmbito dos direitos previstos no art. 268º da CRP e, bem assim nos arts. 61º ss, entendimento que se não acompanha, por se considerar violadora, designadamente, do arts. 268º nº 2 da CRP.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o Recurso Jurisdicional apresentado, determinando-se que a Entidade Recorrida, em 10 dias, através do seu Presidente do Conselho de Administração (CA) acrescidamente à informação já prestada, informe qual o número de implantes cocleares pedidos pelo serviço de ORL e adquiridos por ordem do Conselho de Administração, em cada um dos anos de 2011 a 2014, certificando, se for caso disso, os critérios e fundamentação que contemporaneamente terá justificado a aquisição desses números de implantes.
Custas pela Entidade Recorrida.

Porto, 15 de Julho de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão