Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03095/14.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/12/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
CUSTAS
PAGAMENTO
Nº 7 DO ART. 6° DO RCP
Sumário:1. Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa.
2. Porém, podem, as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC).
3. O nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, tem caráter excecional. A sua aplicação pressupõe a menor complexidade ou simplicidade da causa, e a positiva atitude de cooperação das partes.
4. Não tem aplicação nas situações comuns, ou seja, precisamente aquelas que constituem uma tramitação normal do processo.
5. A situação económica da Recorrente não constitui uma especificidade processual atendível para efeitos de custas.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:B... Futebol Clube SAD
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Indeferida a reforma do acórdão
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
Nos presentes autos de recurso interposto por B... FUTEBOL CLUBE SAD contra a sentença proferida no TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação contra o despacho proferido pela Exma. Directora de Finanças Adjunta da Divisão de Gestão da Dívida Executiva da Direcção de Finanças do Porto, foi proferido acórdão por este TCAN que confirmou a sentença recorrida e a final condenou em custas a Recorrente.

Notificada do acórdão, e «para no prazo de dez dias proceder à auto liquidação do remanescente da taxa de justiça devida pelo seu impulso processual, atento o disposto no Artigo 6, n.º 1,2 do R.C.P. devendo juntar aos autos o respectivo comprovativo», a Recorrente pediu a sua reforma quanto a custas, alegando não poder afirmar-se que o presente processo teve um cariz especialmente complexo.

Além disso, a Recorrente, em Agosto de 2013 deu início ao procedimento extrajudicial de negociação e recuperação do seu sistema financeiro (SIREVE), com vista ao estabelecimento de negociações com os seus credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua recuperação. Termina pedindo a isenção do pagamento do complemento de taxa de justiça constante da notificação em reflexão

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Não houve.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


CUMPRE APRECIAR E DECIDIR
Nos termos do disposto no artigo 666º/1 e 613.º do CPC, uma vez proferido o acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa.

Porém, podem, as partes pedir a sua reforma quanto a custas e multa (art. 616º/1 e 666º/1 do CPC).

O acórdão cuja reforma é peticionada negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente da sentença que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, condenando-a nas respectivas custas.
O valor do processo é de € 21 126 582,83.

Nos termos do disposto no nº 7 do art. 6° do RCP, introduzido pelo artigo 2º da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, Nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Conforme salienta Salvador da Costa (in RCP anotado e comentado, 4ª ed. pp. 236)
«A referida decisão judicial de dispensa, excecional, depende, segundo o estabelecido nesse normativo, da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade, e a positiva atitude de cooperação das partes.»

O ac. do Pleno da Secção do CT do STA n.º 01435/12 de 15-10-2014 dá conta dos critérios necessários para se poder recorrer à aplicação do disposto no 6º/7 do RCP. «De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito).
Ora, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida, ou seja, no caso em apreço, no que respeita ao recurso por oposição de acórdãos.
Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 529º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
4. No caso subjudice esses requisitos manifestamente não se verificam.
De facto constata-se dos autos que a tramitação processual foi, no essencial, uma tramitação regular própria de um recurso de oposição de acórdãos, com alegações sobre a questão preliminar da existência de oposição de acórdãos ( artº 284º, nº 3 do CPPT) e com alegações sobre a questão de fundo, seguindo-se os trâmites gerais dos recursos jurisdicionais.
Ou seja, não ocorreram quaisquer factos ou circunstâncias determinantes de uma simplificação da tramitação processual que justificassem a dispensa de pagamento solicitada que, como se viu, não é regra, mas excepção.
Por outro lado, considerando as questões jurídicas apreciadas, relativas aos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos entre dois arestos do Supremo Tribunal Administrativo, e em que estava em causa o regime decorrente do artigo 24º, nºs 2 e 4, da CEDT Portugal/Países Baixos, nomeadamente saber se encerra a concessão de um crédito de imposto no Reino dos Países Baixos, equivalente ao imposto suportado em Portugal, e permite neutralizar os efeitos lesivos, assentes na incompatibilidade com a liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.° do TFUE (ex-artigo 56.° do TCE), do tratamento diferenciado em sede de IRC entre accionistas residentes e não residentes, é seguro concluir que não estamos perante uma causa simples ou de menor complexidade jurídica para efeitos desta dispensa de taxa.
Neste contexto, não se nos afigura, que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por último acresce referir, tal como ficou dito no Acórdão 1319/13, de 9.07.2014, que, com o aditamento (operado pelo art. 2º da Lei nº 7/2012, de 13/2) deste nº 7 ao art. 6º do RCP, passa precisamente a poder (e a dever) atender-se ao falado limite máximo de 275.000,00 Euros e a poder dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se vendo, portanto, que ocorra, nesta vertente, violação dos apontados princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade.

Podemos, então, concluir que o n.º 7 do art. 6º do RCP tem caráter excecional.
A sua aplicação pressupõe a menor complexidade ou simplicidade da causa, e a positiva atitude de cooperação das partes.

É certo que o cálculo das custas não deve ter em conta apenas o valor do processo, mas por outro lado, a aplicação desta norma também não pode ser erigida em regra geral, porque o não é.

Por ser uma norma excecional, parece-nos claro que a sua aplicação não pode ocorrer nas situações comuns, ou seja, precisamente aquelas que constituem uma tramitação normal do processo.

Por outro lado, a referência normativa à complexidade, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta (positiva) das partes.

No caso em apreço, a questão apreciada não reveste complexidade inferior à comum tratando-se, ao invés, de uma questão que exigiu ponderação do respectivo quadro legal e criteriosa análise dos factos provados e respetiva subsunção jurídica (cfr. ac. do STA n.º 0398/12 de 26-11-2014 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA II - Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se a causa não se afigurou de complexidade inferior à comum, não obstante tratar-se de mera questão de direito, pois que apenas destas conhece, em regra, este STA, e a dispensa do remanescente tem carácter excepcional.).

No que respeita à simplificação da tramitação processual, quer em razão da específica situação processual, quer em função da conduta processual das partes, também não vislumbramos motivo para a requerida dispensa.

Foi uma tramitação regular, sem incidentes, é certo, mas nem por isso «simplificada», tendo em conta o padrão normal da tramitação processual.

Acresce que a situação económica da Recorrente não constitui uma especificidade processual atendível para efeitos de custas. Em primeiro lugar porque o legislador não o disse; e em segundo lugar, não nos parece que o legislador queira «duplicar» o sistema de proteção jurídica regulado pela Lei n.º Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (e alterações posteriores dadas pela Lei n.º 47/2007 de 28/8) conferindo também ao tribunal a possibilidade de, nestas situações, atender à situação económica das partes. (cfr. ac do TRG n.º 7198/12.3TBBRG-A.G1 de 19-06-2014 Relator: ANTÓNIO SOBRINHO Sumário: 2. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP).

Por outro lado, também não vislumbramos, nem mesmo a Requerente alegou, que no caso concreto o montante da taxa de justiça devido se afigure manifestamente desproporcionado relativamente ao serviço público prestado e por isso violador dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva.

DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em indeferir a reforma do acórdão.
Custas pela Requerente. Taxa de justiça 1 uc.
Porto, 12 de Novembro de 2015.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira