Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:000097/19.0BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Carlos de Castro Fernandes
Descritores:TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS;
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; FACTO NOTÓRIO;
FUNDAMENTAÇÃO; AUDIÇÃO PRÉVIA.
Sumário:I – Estatui o art.º 615, nº.1, al. d), do C.P.Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P. Tributário, no último segmento da norma.
II – Ao Recorrente que recorra da matéria de facto vertida na sentença recorrida, cabe-lhe cumprir os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT).
III- Fundamentar um ato tributário não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, nem a está Administração Fiscal está obrigada, por força da pronúncia do contribuinte em sede de audição prévia, a atender e/ou a rebater todos e cada um dos argumentos vertidos pelo sujeito passivo em defesa da sua posição, caso não se demonstre sem margem para dúvidas, que efetivamente os pressupostos que subjazem à liquidação não existiam. E nesses casos não se pode afirmar que o princípio da participação não foi respeitado. Fundamentar, implica, sim, esclarecer devidamente o destinatário do ato dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Judicial - Liquidação de tributos - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Del. 2186/2015]
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:I – A Representação da Fazenda Pública - RFP (Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou procedente a impugnação intentada por A..., S.A.(Recorrida), melhor identificada nos autos, deduzida contra a segunda prestação da Taxa de Segurança Alimentar Mais.

No presente recurso, a Recorrente (RFP) formula as seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo, por sentença proferida em 10/03/2021, [j]ulg[ou] a presente Impugnação totalmente procedente e, em consequência, anula-se a liquidação “Taxa de Segurança Alimentar Mais” do ano de 2018 aqui impugnada, com as legais consequências; [c]ondena-se a Fazenda Pública nas custas dos presentes autos [cfr. art.º 527.º do CPC aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT, art.º 6.º e Tabela I Anexa do RCP].
B) Para tanto, considerou o Tribunal a quo que [b]rota, assim, manifesta a insuficiência da fundamentação do acto de liquidação de taxa em epígrafe, sendo imperceptível para o destinatário médio o motivo da desconsideração da área por si declarada [sendo] de concluir que a insuficiência da fundamentação constitui vício invalidante que inquina de forma determinante a liquidação aqui em crise, conduzindo à procedência do pedido anulatório e à anulação da liquidação contestada, com as consequências legais.
C) Por outro lado, mais determinou que [a]tenta a procedência do pedido anulatório, [importa] aferir do direito a juros indemnizatórios que a Impugnante se arroga [decidindo a final que sendo] determinada a anulação da liquidação aqui em causa por falta de fundamentação (...) não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
D) Mais decidiu o Tribunal a quo que [c]onsidera-se que a decisão relativa aos juros indemnizatórios, atento o seu peso residual e por uma questão de equidade deve irrelevar para efeitos de apuramento do decaimento. Assim, [o]btendo a Impugnante o provimento das suas pretensões anulatórias, as custas dos presentes autos sobre a Impugnada devem recair [cfr. art.º 527.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT].
E) Ora, salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com o assim decidido, conforme passar a explanar, entendendo, desde logo, salvo o devido respeito, que o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir, como decidiu, cometeu erro de julgamento na medida em que fez uma incorrecta valoração e apreciação da prova e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15/06 e dos artigos 3.º, 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, e do n.º 1 do artigo 412.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, não padecendo a liquidação de vício de forma por falta de fundamentação, que acarretasse a sua nulidade.
F) Importa desde logo atender à matéria de facto dada como provada. E, assim, conforme o ponto A. da matéria de facto nos presentes autos [cfr. emerge da posição das partes expressa nos respetivos articulados], foi dado como provado que a Impugnante, ora Recorrida, exerce a actividade de venda a retalho sob a insígnia “B....”.
G) Como decorre do ponto E. da matéria de facto nos presentes autos [cfr. fls. 33 e 34 do procedimento administrativo apenso constante da peça n.º 004705298 do SITAF], foi dado como provado que a Impugnante, ora Recorrida, foi notificada em 11/05/2018 do ofício n.º ...71, de 10/05/2018 – carta registada com aviso de recepção sob o n.º RF.....85PT, com o seguinte teor: (...) esta Direção Geral, solicitou aos operadores económicos as informações (1) necessárias, pelo que a presente liquidação suporta-se nos dados que nos foram remetidos por V. Exa. Assim, fica V.Ex.º notificado(a) que, o montante devido pela TSAM do ano de 2018 é de € 19.936,61 (dezanove mil, novecentos e trinta e seis euros e sessenta e um cêntimos), dividido em duas prestações, conforme faturas n.º ..11/F e ..12/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação daquela taxa fixada no artigo 1.º da Portaria n.º 233/2015, de 7 de Agosto, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, sendo os cálculos para a determinação do valor da liquidação da TSAM os seguintes: Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Área Ponderada (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) e Área ponderada (n.º 1 do art. 1 º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2018 (art.º 1.º da Portaria n.º 107-A/2017 de 14 março - 7 €) = Montante da TSAM para o ano de 2018. Face ao disposto no n.º 1 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, fica assim V. Exª notificado para, querendo, no prazo de 15 dias contados da presente notificação, exercer o direito de audição prévia, pela forma escrita, relativamente à liquidação da "Taxa de Segurança Alimentar Mais" nos termos supra descritos. Findo o prazo referido, o presente projeto de liquidação torna-se definitivo (...).
H) Como decorre do ponto G. da matéria de facto nos presentes autos [cfr. fls. 36 do procedimento administrativo apenso constante da peça n.º 004705298 do SITAF] foi dado como provado, que acompanhou também o ofício a factura n.º FT2018F/....12 de 2018/05/07 com o seguinte teor:
[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
(...)
[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
(...)
I) Como decorre do ponto H. da matéria de facto nos presentes autos [cfr. resulta do comprovativo de pagamento em home banking constante da peça n.º 004689302 do SITAF] foi dado como provado que, em 25/05/2018 a Impugnante pronunciou-se no sentido da rectificação da área considerada para o valor por si declarado.
J) Ora, antes de mais, conforme resulta do invocado pela ora Recorrida no artigo 4.º da petição inicial, a mesma deduziu a impugnação judicial relativamente à segunda prestação da TSAM devido no ano de 2018, no valor de € 9.968,31, através da notificação em 11/05/2018 da factura n.º FT 2018F/.....12, que foi devidamente paga – cfr. Documento n.º 2 que juntou com a petição inicial -– cfr. documento SITAF de fls. 1 a 24 e fls. 25 a 36 – peças n.os 004689301 e 004689302.
K) Demonstração do facto de que a ora Recorrida não apresentou impugnação judicial contra a 1.ª prestação da TSAM do ano de 2018, decorre igualmente da circunstância da factura n.º FT 2018F/....11 de 2018-05-07, relativa a essa 1.ª prestação não constar da prova documental por si junta aos autos -– cfr. documento SITAF de fls. 25 a 36 – peça n.º 004689302.
L) Por seu lado, também a Fazenda Pública circunscreveu a sua contestação à legalidade da liquidação da referida 2.ª prestação da TSAM do ano de 2018, como decorre dos artigos 1.º e 4.º do seu articulado – cfr. documento SITAF de fls. 47 a 76.
M) Por conseguinte, e salvo o devido respeito, o juiz a quo, no segmento decisório, ao [julgar] a presente Impugnação totalmente procedente e, em consequência, anula-se a liquidação “Taxa de Segurança Alimentar Mais” do ano de 2018 aqui impugnada, com as legais consequências, incorreu em nulidade da sentença por condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
N) Salvo melhor entendimento, a nulidade invocada decorre da violação da regra fundamental estabelecida no n.º 1 do artigo 609.º do CPC, o qual prescreve que não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
O) Ou seja, o juiz, na sentença, apenas se pode movimentar dentro dos limites do pedido, o que vai ao encontro daquela outra regra que impõe que o juiz, em princípio não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
P) Assim, e em conformidade com tais regras, o juiz apenas se pode pronunciar sobre o pedido que a Impugnante, ora Recorrida, deduziu, cujos limites não podem ser ultrapassados, nem em quantidade nem em qualidade.
Q) Não o tendo respeitado, incorreu em pronúncia ultra petitum.
R) Ainda que assim não se entenda, do que não se prescinde, sempre se dirá, desde logo, que, com relevância para a decisão, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os seguintes factos:
1) A Impugnante é uma sociedade anónima do sector da distribuição de produtos alimentares e outros, que explora o estabelecimento que se apresenta com a insígnia “B....”, sito na Rua ..., no qual exerce a actividade de comércio a retalho de produtos alimentares e não alimentares, com a área de vendas total de 3797,45 m2 – acordo, artigo 1.º e 2.º da PI e artigo 3.º da contestação e fls. 33 a 37 do PA, não impugnado.
2) A Impugnante detém um estabelecimento comercial integrado num grupo que dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2, mantendo entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia “B....”– artigo 3.º e 138.º da contestação, documento junto aos autos pela Impugnante com o requerimento de 05/04/2019 – documento do SITAF n.º 004716424, e facto notório.
S) Com efeito, salvo o devido respeito, é facto notório que o “B....” integra cerca de mais de 21 lojas, espalhadas por todo o país, e que, só por esse facto, nem carecia de ser alegado nem provado, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
T) Na verdade, um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos.
U) O que, salvo melhor entendimento, levaria a considerar o facto descrito como facto notório, não carecendo, portanto, de prova.
V) Ademais, e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, [n]o que à taxa de segurança alimentar mais diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – em que o legislador, ciente do aumento crescente de contratos de franchising ou que conduzem ao mesmo resultado de parcelamento do espaço de venda, pretende a responsabilização pelo pagamento da taxa reportado à globalidade do espaço de venda da empresa franchisadora que o faz pulverizar em múltiplas empresas franchisada [e não] exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia (...).
W) Por outro lado, e com igual relevância para a boa decisão da causa, deveria o Tribunal a quo ter dado como não provados os seguintes factos:
1) O estabelecimento comercial da Impugnante tem 1453,65 m2 de área de vendas de bens alimentares e a área restante de venda de bens não alimentares – artigo 2.º da PI e documento n.º 2 junto com a PI, impugnados e artigos 99.º a 101.º da contestação.
X) Com efeito, muito embora a Impugnante alegasse no artigo 2.º da PI que detinha 1453,65 m2 de área de vendas de bens alimentares e a área restante de venda de bens não alimentares, para o que juntou prova documental sob o documento n.º 2 junto à PI, tal asserção imposta pela pretensa força probatória do referido documento foi impugnada pela Fazenda Pública.
Y) Tal documento consubstanciado numa “planta” não está datado, não está identificada a sua autoria, inexistindo assim qualquer associação a uma localização geográfica e temporal precisa, nem do teor do mesmo resulta que tenha sido comunicado às autoridades competentes para o licenciamento de actividade comercial, de modo a atestar a efectiva áreas de venda, tal como determina o regime jurídico de acesso e exercício de actividades de comércio, serviços e restauração.
Z) Do que resulta, com o devido respeito, não poder tal documento servir para demonstrar qual a área alimentar efectiva da Impugnante, à data da liquidação da TSAM.
AA) Posto isto, e por fim, o ponto H. da matéria de facto nos presentes autos não poderia ter sido dado como provado, por manifestamente não resultar do comprovativo de pagamento em home banking constante da peça n.º 004689302 do SITAF, como decidiu o juiz do Tribunal a quo.
BB) Com efeito, não se alcança como um comprovativo de pagamento em home banking demonstra que, em 25/05/2018, a Impugnante se tenha pronunciado no sentido da rectificação da área considerada para o valor por si declarado.
CC) Por seu turno, e sem prescindir, por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não foi levado ao probatório o documento n.º 3 junto pela Impugnante com a PI, relativo ao alegado exercício do direito de audição prévia por requerimento enviado sob carta registada com aviso de recepção sob o n.º RF...42...PT em 30/05/2018 e recebida pela DGAV em 01/06/2018, ou seja, para lá do prazo de 15 dias estipulado na notificação constante do ponto E. e G. da matéria de facto dada como provada.
DD) Motivo pelo qual não poderia o Tribunal a quo ter entendido que [e]scalpelizando aquela fundamentação e a remissão para as disposições legais referidas brota que embora seja possível determinar o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do montante a pagar, tal fundamentação é incongruente no que tange ao apuramento da área que suportou o cálculo do valor a pagar [por considerar] Como dimana do probatório, a Impugnante informou a DGAV da real área de venda de produtos alimentares. Assim, brota manifesta a insuficiência da fundamentação no que tange à área tributada, ficando por se perceber qual o motivo pelo qual a DGAV se suportou na área estimada pela Portaria e desconsiderou a real área comunicada pela Impugnante.
EE) Concluindo, salvo o devido respeito, indevidamente, a final que [b]rota, assim, manifesta a insuficiência da fundamentação do acto de liquidação de taxa em epígrafe, sendo imperceptível para o destinatário médio o motivo da desconsideração da área por si declarada [sendo] de concluir que a insuficiência da fundamentação constitui vício invalidante que inquina de forma determinante a liquidação aqui em crise, conduzindo à procedência do pedido anulatório e à anulação da liquidação contestada, com as consequências legais.
FF) Destarte, o Meritíssimo Juiz a quo ao decidir, como decidiu, cometeu erro de julgamento na medida em que fez uma incorrecta valoração e apreciação da prova e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15/06 e dos artigos 3.º, 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, e do n.º 1 do artigo 412.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, senão vejamos.
GG) A Portaria n.º 215/2012, de 17/06, regulamenta a TSAM, determinando no artigo 1.º que é devida, como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, esclarecendo, também, como se efectua a sua liquidação, cobrança e pagamento, a quem deve ser entregue o produto da taxa e quem a liquida e cobra (artigos 5.º a 9.º), tendo a Portaria n.º 102/12018, de 16/04, fixado o valor da taxa a vigorar para o ano de 2018, em €7,00.
HH) Entendendo-se por «Estabelecimento de comércio alimentar», como decorre da alínea a) do n.º 2 do referido artigo 2.º, o local no qual se exerce uma actividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro [entretanto revogada e substituída pela alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16/01].
II) E por «Área de venda do estabelecimento»», como decorre da alínea b) do n.º 2 do referido artigo 2.º, toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, apurada de acordo com os coeficientes de ponderação previsos nas subalíneas i) a iii) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013.
JJ) Por seu turno, para efeitos de aplicação da “Taxa”, é considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012.
KK) Posto isto, se a DGAV não dispuser de informação do contribuinte nos termos dos artigos 5.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, aplicará os dados facultados pela DGAE – cfr. o artigo 9.º do mesmo diploma, estando a área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 sujeita a um coeficiente de ponderação de 75% - cfr. subalínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013.
LL) Estamos assim perante uma operação aritmética de grande simplicidade: na ausência de comunicação [ou comunicação fora de prazo, como in casu] do contribuinte prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012 (ou da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 10.º) a DGAV preenche este “vazio autoparticipativo” do contribuinte, procedendo ao apuramento da área, socorrendo-se dos elementos que lhe foram comunicados nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da citada Portaria, pela DGAE, aplicando às áreas assim comunicadas os coeficientes da Portaria n.º 200/2013, determinando a base tributária, a qual, multiplicada pelo valor da taxa para o ano de 2018 (artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012 e artigo 1.º da Portaria n.º 102/12018), resulta no montante a cobrar, resultado que comunica ao contribuinte nos termos do n.º 3 do artigo 5.º.
MM) Como o fez, e consta da matéria de facto dada como provada no ponto E. e G.
NN) Aliás, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, [a]legando-se que a fonte que serviu de base à determinação da área tributável não tem aderência à realidade, tendo conduzido a um excesso de base tributável, ao s.p. cabe demonstrar o que alega, posto que o incumprimento de obrigações acessórias afasta a presumida fiabilidade dos elementos declarados na posse da entidade que assegura as operações de liquidação da TSAM.
OO) E, desse modo, [c]onstatada a omissão/ inexactidão declarativa, as áreas de venda relativas aos estabelecimentos explorados pela impugnante e abrangidos naquela declaração (...)perdem a sua fiabilidade presumida (art.º 75/1 da LGT), não podendo afirmar-se, à falta de melhor prova, que não sofreram alterações relevantes para efeitos de tributação (...) não reflectidas naquela declaração à DGAV, mas já espelhadas nos elementos mais actualizados e de base declarativa na posse da DGAE.
PP) Concludentemente, não pode dizer-se que a liquidação esteja inquinada de vício de forma por falta de fundamentação, ou seja, que o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor na prática do acto não tenha sido enunciado e dado a conhecer à Impugnante, ora Recorrida, em termos acessíveis e de modo a poder tomar uma decisão esclarecida de reacção ou conformação com o acto praticado, explicitando-se de forma expressa quais as áreas de venda levadas em conta na determinação da base tributável e qual a fonte dessa informação.
QQ) Pois tal fundamentação do acto consta da notificação e da factura que a acompanhou, situação que nem sequer é inovadora, já que tem vindo a ser regular e periodicamente repetida anualmente, tendo sido notificada, no âmbito desse procedimento de liquidação, do projecto de decisão e da fundamentação, sendo expressamente mencionado que, findo o prazo referido para o exercício do direito de audição, o presente projecto de liquidação se tornaria definitivo, como se tornou.
RR) Noutra vertente, e salvo o devido respeito, decidiu ainda o Tribunal a quo que [d]eterminada a anulação da liquidação aqui em causa por falta de fundamentação (...), não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.
SS) Contudo, entendeu o Tribunal a quo que [c]onsidera-se que a decisão relativa aos juros indemnizatórios, atento o seu peso residual e por uma questão de equidade deve irrelevar para efeitos de apuramento do decaimento. Assim, [o]btendo a Impugnante o provimento das suas pretensões anulatórias, as custas dos presentes autos sobre a Impugnada devem recair [cfr. art.º 527.º do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT].
TT) Ora, salvo o devido respeito, o referido segmento decisório integra-se no texto da sentença e expressa assim uma condenação.
UU) E o princípio da causalidade, em matéria de responsabilidade pelo pagamento das custas, está relacionado com o decaimento: dá causa à acção quem a perde, total ou parcialmente, pelo que o vencimento ou decaimento, total ou parcial, é aferido face à parte dispositiva da decisão.
VV) Por conseguinte o, critério para aferição desse decaimento, determinativo da medida ou proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, encontra-se através da equação: pedido que a parte formulou e a rejeição que encontrou na decisão do tribunal.
WW) Deste modo, no que concerne ao pedido dos juros indemnizatórios, face ao confronto entre a pretensão deduzida pela Impugnante, ora Recorrida, e a pretensão alcançada, não se alcança o sentido decisório no que ao decaimento diz respeito, não podendo, nessa medida, manter-se na ordem jurídica a condenação em custas totalmente a cargo da Fazenda Pública.
XX) Em consequência, nos termos do n.º 1 do artigo 527.º e dos n.os 4 e 6 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º, bem como dos n.os 2.º dos artigos 122.º e 123.º do CPPT, impunha-se, com o devido respeito, ao Tribunal a quo a sua fundamentação de facto e de direito, de forma expressa, clara, suficiente e coerente, não se bastando com o brocardo “a decisão relativa aos juros indemnizatórios, atento o seu peso residual e por uma questão de equidade deve irrelevar para efeitos de apuramento do decaimento”.
YY) Não podendo senão concluir-se que o referido segmento condenatório não está fundamentado de facto e de direito, contrariando a exigência legal de transparência e de clareza nas decisões judiciais.
ZZ) Destarte, a consequência jurídica da falta de fundamentação do aludido segmento decisório relativo às custas processuais é a de nulidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
AAA) Caso assim não se entenda, e com o devido respeito, sempre o decidido está envolvido em abstracção e obscuridade, sendo assim geradora da sua nulidade, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
BBB) Pelo que, nos termos expostos, teria, pois, de soçobrar, in totum, a pretensão da Impugnante.
CCC) Pretendendo-se assim a revogação da sentença ora recorrida e sua substituição por decisão que considere a impugnação judicial totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, com as demais consequências legais, designadamente a condenação da Impugnante e ora Recorrida, no pagamento da totalidade das custas processuais.
Termina a Recorrente pedindo que o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação totalmente improcedente, por ter sido cometido erro de julgamento na medida em que se fez uma incorreta valoração e apreciação da prova e do mesmo modo uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15/06 e dos artigos 3.º, 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17/07, do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, e do n.º 1 do artigo 412.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, não padecendo a liquidação de vício de forma por falta de fundamentação, que acarretasse a sua nulidade;
ou caso assim não se entenda, mas sem prescindir, seja a sentença considerada nula, por condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, em virtude de a impugnação judicial estar circunscrita à legalidade da liquidação da 2.ª prestação da TSAM do ano de 2018;
ou caso assim não se entenda, mas sem prescindir, seja a sentença considerada nula no segmento da condenação em custas, pelo facto de a Impugnante ter decaído no pedido de condenação ao pagamento dos juros indemnizatórios, não estando assim a decisão fundamentada de facto e de direito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT;
ou caso assim não se entenda, mas sem prescindir, seja a sentença considerada nula no segmento da condenação em custas, por estar envolta em abstração e obscuridade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
A Recorrida apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações
*
Os autos foram com vista ao digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo este emitido parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 238 e segs. dos autos – paginação do SITAF).
*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/-

II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância:
A. A Impugnante exerce a atividade venda a retalho sob a insígnia “B....”
[cfr. emerge da posição das partes expressa nos respetivos articulados]
B. Em 22 de fevereiro de 2017 foi elaborado o ofício 007270 dirigido à Impugnante, com o assunto de “Taxa de Segurança Alimentar Mais – dados para liquidação”, e o seguinte teor:
“Como é do v/conhecimento, a liquidação da taxa de segurança alimentar mais, de ora em diante designada por TSAM, é realizada, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, a partir de uma lista elaborada pela DGAV, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, a partir dos elementos disponibilizados, entre outros, pelas autoridades competentes.
Como tal, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, foi celebrado protocolo entre a DGAV e a Direção-Geral das Atividades Económicas.
Temos todavia vindo a consultar a lista que nos tem sido disponibilizada, no âmbito do protocolo supramencionado, apresenta algumas insuficiências com reflexos diretos na liquidação, causando constrangimentos vários que nos obrigam, de forma reiterada a proceder à anulação da liquidação e emissão da respetiva nota de crédito.
Atento o exposto, tendo em vista criar a lista a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da portaria supracitada e obviar a existência de incorreções na liquidação, solicitamos os bons ofícios de V. Exa(s) no sentido de nos disponibilizarem as seguintes informações:

(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
NIF
NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL
GRUPO
INSÍGNIA
MORADA POR ESTABELECIMENTO
ÁREA DE VENDA POR ESTABELECIMENTO
SEMPRE QUE POSSÍVEL, OS FUNDAMENTOS DA DETERMINAÇÃO DA ÁREA DE VENDA

Apresentando-se esta metodologia de apuramento dos dados mais vantajosa para todos, esperamos o bom acolhimento de V. Exa(s),

aguardando-se que nos enviem, até ao próximo dia 3 de março, as informações em apreço, sob a forma de tabela,

através de correio eletrónico, para o endereço fssam.dgav@dgav.pt, de modo a que estas possam ser consideradas

para efeitos da liquidação da TSAM de 2017.

(...)”

[cfr. fls. 22 do procedimento administrativo apenso constante da peça n.º 004705298 do SITAF]

C. Em 2 de março de 2017 a Impugnante respondeu ao ofício com a seguinte informação:
(1)
NIF
(2)
Nome Ou Denominação Social
(3)
Grupo
(4)
Insígnia
(5)
Morada do Estabelecimento
(6)
Área de venda do Estabelecimento
(6)
Área de Exposição de Produtos Alimentares
(7)
Sempre que possível, os fundamentos da determinação da área de venda
50...296
A..., S.A.(Recorrida)
“B....”
“B....”
R ...
3.797,45 m2
1.453,65 m2
Estabelecimento misto (hipermercado), com uma área de venda alimentar e uma área de venda não alimentar, e como tal para efeitos de taxa de segurança alimentar deve ser apenas considerada a área alimentar.
[cfr. fls. 24 e 25 do procedimento administrativo apenso constante da peça n.º 004705298 do SITAF]
D. Em 2 de março de 2017 a Impugnante respondeu novamente ao ofício com a seguinte informação:
(1)
NIF
(2)
Nome Ou Denominação Social
(3)
Grupo
(4)
Insígnia
(5)
Morada do Estabelecimento
(6)
Área de venda do Estabelecimento
(6)
Área de Exposição de Produtos Alimentares
(7)
Sempre que possível, os fundamentos da determinação da área de venda
50...296
A..., S.A.(Recorrida)
“B....”
“B....”
R ...
3.797,45 m2
1.453,65 m2
[cfr. fls. 26 e 27 do procedimento administrativo apenso constante da peça n.º 004705298 do SITAF]
E. Em 10 de maio de 2018 foi elaborado o ofício 9171 dirigido à Impugnante, com o assunto de “Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) – 2018”, e o seguinte teor:
“Como é do conhecimento de V.Ex.ª o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou a taxa de segurança alimentar mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do art.º 9.º do mencionado diploma.
Nos termos do n.º 3 do art.º 5.º da Portaria n.º 2015/2012, de 17 de julho, cabe a esta Direção-geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Tendo aquela taxa sido fixada em 7€, através da Portaria n.º 102/12018, de 16 de abril, importa, agora proceder à respetiva liquidação.
Para proceder à liquidação, importa em primeiro lugar determinar a área do estabelecimento. Para o efeito, esta Direção Geral, solicitou aos operadores económicos as informações (1) necessárias, pelo que a presente liquidação suporta-se nos dados que nos foram remetidos por V. Exa.
Assim, fica V.Ex.º notificado(a) que, o montante devido pela TSAM do ano de 2018 é de € 19.936,61 (dezanove mil, novecentos e trinta e seis euros e sessenta e um cêntimos), dividido em duas prestações, conforme faturas n.º ..11/F e ..12/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação daquela taxa fixada no artigo 1.º da Portaria n.º 233/2015, de 7 de Agosto, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, sendo os cálculos para a determinação do valor da liquidação da TSAM os seguintes:.
Área Bruta X Coeficiente de ponderação (n.º 1 do art.º 1.0 da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) = Área Ponderada (n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio).
e
Área ponderada (n.º 1 do art. 1 º da Portaria n.º 200/2013 de 31 de maio) X Valor da TSAM para 2018 (art.º 1.º da Portaria n.º 107-A/2017 de 14 março - 7 €) = Montante da TSAM para o ano de 2018.
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 60º da Lei Geral Tributária, fica assim V. Exª notificado para, querendo, no prazo de 15 dias contados da presente notificação, exercer o direito de audição prévia, pela forma escrita, relativamente à liquidação da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” nos termos supra descritos.
Findo o prazo referido, o presente projeto de liquidação torna-se definitivo, devendo o pagamento da primeira prestação ser realizado até ao final do mês de maio, a 2ª prestação deverá, nos termos do nº 2 do artº 6º da Portaria 215/2012, de 17 de julho, deverá ser paga até final de outubro do corrente ano.
Alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento.
Por último, informa-se que a presente liquidação poderá ser objeto de impugnação nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respetivo pagamento.
(...)
(1) Of n.º ..70 de 22/2/17 resposta em ....96”
[cfr. fls. 33 e 34 do procedimento administrativo apenso constante da peça n.º 004705298 do SITAF]
F. Acompanhou o ofício referido no facto precedente a fatura n.º FT2018F/...11 de 2018/05/07 com o seguinte teor:
Qtd
Área de venda
Área pond.
Item
Preço Unitário
Valor sem IVA
1
3.797,45
2.848,09
Taxa de Segurança Alimentar Mais – 1.ª prestação do ano de 2018 (Decreto-Lei n.º 119/2012, Portarias n.º 215/2012, n.º 200/2013 e n.º 102/2018) referente a 50% do valor da taxa anual (7€/m2).
7,00
9.968,31
Demonstração de liquidação da TSAM:
Quantidade de estabelecimentos. 1
3797,45 x 7% = 2848,09
(2848,09 x 7€)/ 2 = 9968,31
* N.º 1 da Portaria n 200/2013, de 31 de maio
** Portaria n.º 66/2016, de /de abril
(...)”

[cfr. fls. 35 do procedimento administrativo apenso constante da peça n.º 004705298 do SITAF]

G. Acompanhou também o ofício a fatura n.º FT2018F/....12 de 2018/05/07 com o seguinte teor:
Qtd
Área de venda
Área pond.
Item
Preço Unitário
Valor sem IVA
1
3.797,45
2.848,09
Taxa de Segurança Alimentar Mais – 1.ª prestação do ano de 2018 (Decreto-Lei n.º 119/2012, Portarias n.º 215/2012, n.º 200/2013 e n.º 102/2018) referente a 50% do valor da taxa anual (7€/m2).
7,00
9.968,31
Demonstração de liquidação da TSAM:
Quantidade de estabelecimentos. 1
3797,45 x 7% = 2848,09
(2848,09 x 7€)/ 2 = 9968,31
* N.º 1 da Portaria n 200/2013, de 31 de maio
** Portaria n.º 66/2016, de /de abril
(...)”
[cfr. fls. 36 do procedimento administrativo apenso constante da peça n.º 004705298 do SITAF]

H. Em 25 de maio de 2018 a Impugnante pronunciou-se no sentido da retificação da área considerada para o valor por si declarado.
[cfr. resulta do comprovativo de pagamento em home banking constante da peça n.º 004689302 do SITAF]
I. A Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação em 19 de outubro de 2018
[cfr. resulta do comprovativo de pagamento em home banking constante da peça n.º 004689302 do SITAF]
*
Na sentença recorrida considerou-se que inexistiam factos não provados com relevância para a decisão da presente questão.
*
No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida que:
«O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base, essencialmente, a análise crítica do conjunto da prova, com referência à documentação constante dos autos (não impugnada) e do processo administrativo nele inserto, de harmonia com as menções constantes no fim de cada um dos factos assentes.»
*
Considerando-se a prova documental junta aos autos não infirmada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, adita-se à matéria de facto o seguinte:
J – Da pronúncia escrita da Impugnante (Recorrida) referida na alínea «H», datada de 25.05.2018, endereçada à Direção Geral de Alimentação e Veterinária, retira-se que:
“[…]
Verifica-se que V. Exas. consideraram para apuramento do valor referente à TSAM de 2018, que a área de venda do estabelecimento explorado pela nossa empresa é de 3.797,45 m2.
Sucede que o nosso estabelecimento tem uma área de 3.797,45 m2, sendo certo que a área alimentar corresponde a 1.453,65 m2 e a área não alimentar a 2.343,80 m2 – cfr. Doc. 1 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
Assim sendo, considerando que a área alimentar do estabelecimento explorado pela nossa empresa corresponde a 1.453,65 m2, requer-se a V. Exas., que o coeficiente de ponderação seja aplicado apenas sobre a área alimentar, e não sobre a área total do estabelecimento, para os devidos e legais efeitos.
[…]”
[cf. doc. n.º 3 junto com a petição inicial].
K – A exposição escrita referida na alínea anterior foi expedida por via postal registada em 30.05.2018, tendo sido recebida na DGAV em 01.06.2018.
[cf. doc. n.º 3 junto com a petição inicial].
-/-
III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, no que tange às nulidades apontadas à sentença recorrida, assim como aos erros de julgamento de facto e de direito atribuídos pela Recorrente à decisão ora sob escrutínio.
-/-
IV – Do direito
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto pelo qual se considerou procedente a impugnação deduzida pela Recorrida contra a segunda prestação da taxa de segurança alimentar mais relativa ao ano de 2018.
Cumpre apreciar e decidir.
IV.1 – Da nulidade por excesso de pronúncia.
A ora Recorrente inicia o presente recurso, afirmando que na sentença recorrida se excedeu o pedido formulado pela Recorrida em sede impugnatória. Para o efeito, a Apelante refere que o pedido impugnatório formulado pela então Impugnante se restringia à anulação da segunda prestação da taxa de segurança alimentar mais, tendo o Tribunal julgado anular globalmente inválida a referida taxa relativamente a todo o período do ano de 2018.
A propósito desta questão da nulidade por excesso de pronúncia, citamos e aderimos ao que foi exarado no acórdão do STA de 08.09.2021, proferido no processo n.º 0206/15.8BEPDL. Assim, neste aresto relatou-se que:
“Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados.
E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.49 a 58 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/09/2010, rec.1149/09; ac.S.T.A-2ª. Secção, 10/03/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.557/07.5BECBR; ac.S.T.A-2ª.Secção, 3/06/2020, rec.546/11.5BEBRG; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/03/2021, rec.492/16.6BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P. Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).[…]
Na presente situação, lida a petição inicial apresentada pela então Impugnante (aqui Recorrida) podemos efetivamente constatar que o ato recorrido se circunscreve à segunda prestação da taxa de segurança alimentar mais relativa ao ano de 2018, não abrangendo assim, a contrario, a primeira prestação da aludida taxa. Ora, no dispositivo da sentença recorrida foi determinado que:
“I. Julga-se a presente Impugnação totalmente procedente e, em consequência, anula-se a liquidação “Taxa de Segurança Alimentar Mais” do ano de 2018 aqui impugnada, com as legais consequências;
II. Condena-se a Fazenda Pública nas custas dos presentes autos [cfr. art.º 527.º do CPC aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT, art.º 6.º e Tabela I Anexa do RCP].”
Ora, lida a sentença recorrida, nada nos é dito quanto à delimitação do presente meio impugnatório à segunda prestação da taxa de segurança alimentar mais. Acresce que na factualidade vertida como provada se faz alusão às duas prestações da taxa de segurança alimentar mais (havendo apenas que dar nota que na alínea «G» da matéria de facto há um lapso de escrita, quanto no quadro nela inserta se diz «Taxa de Segurança Alimentar Mais – 1.ª Prestação», quando no documento a que ali se faz referência consta que se trata da «Taxa de Segurança Alimentar Mais – 2.ª Prestação» (realce nosso)).
No entanto, o Julgador na primeira instância, no despacho que admitiu o presente recurso, veio a esclarecer que o que estava em causa nos autos era a apreciação da validade da segunda prestação de TSAM do ano de 2018 (cf. despacho a fls. 226 dos autos – paginação do SITAF). Ora, tal despacho foi notificado às partes, não tendo o mesmo sido objeto de qualquer forma de impugnação. Assim sendo, com o aludido despacho o Julgador de primeira instância supriu a apontada nulidade aqui invocada pela Recorrente. Deste modo, a referida superação passa a integrar e/ou a complementar a sentença ora recorrida nos termos do n.º 2 do art.º 617.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, pelo que a apontada nulidade deixou de subsistir, encontrando-se a mesma ultrapassada.
Por isso, tornou-se supervenientemente inútil a apreciação da referida nulidade no presente recurso.
IV. 2 – Do recurso incidente sobre a matéria de facto.
No presente recurso, mais concretamente nas conclusões «R», «W» e «AA» a ora Recorrente questiona o julgamento factual feito pelo Tribunal recorrido.
Assim, tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais, verificar se a Recorrente cumpre os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT). Deste modo, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pag. 165 e segs.:
“[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos;
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto da a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”.
O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando:
“a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b));
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a));
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”.
Na presente situação, atendendo ao conteúdo das conclusões «R», «W» e «AA» e da motivação que as suporta podemos concluir que a ora Apelante cumpre os ónus processuais que sobre si recaem e consignados no art.º 640.º do CPC.
Em primeiro lugar a Recorrente faz alusão na conclusão «R» que deve ser aditado um n.º 1 do qual conste que:
1) A Impugnante é uma sociedade anónima do sector da distribuição de produtos alimentares e outros, que explora o estabelecimento que se apresenta com a insígnia “B....”, sito na Rua ..., no qual exerce a actividade de comércio a retalho de produtos alimentares e não alimentares, com a área de vendas total de 3797,45 m2 – acordo, artigo 1.º e 2.º da PI e artigo 3.º da contestação e fls. 33 a 37 do PA, não impugnado.
Ora, parte da factualidade constante do aditamento pretendido está expressa desde logo na alínea «A» da matéria de facto tida por assente na sentença recorrida. Por outro lado, a forma societária e a exploração do concreto estabelecimento por parte da Recorrida e a existência da atividade de retalho de produtos alimentares e não alimentares, assim como a área total do estabelecimento é matéria que consta provada noutros factos expressos na sentença recorrida, sendo, aliás matéria incontroversa. Por isso, não se nos afigura que neste ponto seja necessária qualquer alteração à matéria factual vertida na sentença recorrida.
No que diz respeito a inserir-se que: “2) A Impugnante detém um estabelecimento comercial integrado num grupo que dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2, mantendo entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia “B....”– artigo 3.º e 138.º da contestação, documento junto aos autos pela Impugnante com o requerimento de 05/04/2019 – documento do SITAF n.º 004716424, e facto notório.”, há que tecer algumas considerações prévias. Primeiramente a referida “factualidade” que se pretende agora aditar está imbuída de um raciocínio conclusivo quando faz alusão a “…laços de interdependência ou subordinação…”, matéria que, como tal, não pode ser considerada como verdadeira factualidade e que, por isso, deve ser expurgada do demais ali invocado. Quanto ao restante ali alegado e que consubstancia autêntica factualidade, a verdade é que atendendo ao documento ali referido, não se pode dele extrair a ilação factual pretendida pela ora Recorrente. Com efeito, do invocado documento apenas se pode extrair que a Recorrida utiliza a insígnia «“B....”». Nada mais. Por outro lado, ao contrário do invocado pela Recorrente nada do que ali vai descrito constitui «facto notório». Com efeito como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 13.11.2014 (processo n.º 673/03.2TYLSB.L1-6):
“Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPC, que «não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral».
O Professor Alberto dos Reis[7] desenvolvendo as diversas teorias sobre a natureza do que deva considerar-se facto notório conclui:
«Há que pôr de lado o conceito objectivo, fundado no interesse. Pode um facto ter grande relevo social e interessar consequentemente à generalidade dos homens de determinada comunidade política e todavia ser ignorado pelo cidadão de cultura média. Exemplo: o mecanismo da variação do valor da moeda.
As doutrinas exactas são as que põem na base do facto notório a ideia do conhecimento. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é, elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza».
E mais adiante[8], explicitando as categorias de factos notórios:
«Os factos notórios podem classificar-se em duas grandes categorias:
a) Acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc);
b) Factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos (De Stefano, “Il notório”, p.59).
Quanto aos primeiros não pode haver dúvidas. Quanto aos segundos, o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média».[9]
Ou seja, na lapidar conclusão do Mestre, ou o facto é percecionado pela generalidade dos cidadãos diretamente, pelo modo da perceção humana que é na sua fonte sensorial, ou o facto decorre de um facto assim diretamente percecionado seguido de um raciocínio acessível a todas as pessoas da comunidade de cultura média. Podemos denominá-los como factos notórios primários e factos notórios secundários.”
Ora, o concreto dimensionamento da rede que constituirá os estabelecimentos que utilizam a insígnia «“B....”», não é facto notório na definição dada para o efeito pela norma do n.º 1 do art.º 412º do CPC ou sequer pela doutrina jurídica supra referenciada no acórdão acima citado. Por isso, não se pode dar como provada a factualidade vertida no apontado segmento recursivo.
No que concerne a pretendida inserção factual na presente decisão no sentido que não se encontra provado que: 1) O estabelecimento comercial da Impugnante tem 1453,65 m2 de área de vendas de bens alimentares e a área restante de venda de bens não alimentares – artigo 2.º da PI e documento n.º 2 junto com a PI, impugnados e artigos 99.º a 101.º da contestação (vide conclusão «W» do presente recurso), a verdade é que constatamos que sobre a referida factualidade não tomou o Tribunal posição expressa. Assim, tal como invoca a Recorrente, tal matéria havia sido objeto de alegação pela Impugnante no art.º 2.º da sua petição inicial (embora não rigorosamente nos mesmos moldes aqui pretendidos pela Recorrente, uma vez que do art.º 2.º da p.i. consta que: “O referido estabelecimento é um estabelecimento comercial misto com 1453,65 m2de área física de vendas de produtos alimentares – cfr. Doc. n.º 1”). Ora, quanto a esta alegação, a Recorrente nos artigos 99.º a 101.º da contestação impugnou a respetiva alegação e o seu documento de suporte probatório. Porém, há que ter presente que a sentença recorrida ao não ter considerado provado mais nenhuns factos, no fundo, implicitamente, elaborou um juízo negativo global que incluiu a não demonstração do apontado facto que agora se pretende ver aditado.
Por isso, no fundo, tal facto não constando dos factos provados, significa que implicitamente caiu, na ótica do Julgador de primeira instância, no elenco dos factos não provados.
Por último, a Recorrente faz alusão na conclusão «AA» que o documento que é referido na alínea «H» da matéria de facto da sentença recorrida como demonstrativo que a Recorrida se pronunciou em sede de audiência prévia, não é idóneo para demonstrar a sobredita circunstância factual. Assim, na mencionada alínea «H» da factualidade assente consta que o Tribunal recorrido considerou que se encontrava provado que: “Em 25 de maio de 2018 a Impugnante pronunciou-se no sentido da retificação da área considerada para o valor por si declarado.
[cfr. resulta do comprovativo de pagamento em home banking constante da peça n.º 004689302 do SITAF]
Ora, torna-se patente que a referência ao documento comprovativo a que se faz alusão no aludido ponto da matéria de facto se deveu a um patente lapso de escrita por parte do Tribunal recorrido. Efetivamente, o que se deveria ter considerado como documento idóneo para a prova daquele facto era o documento n.º 3 junto com a petição inicial, a que fazemos agora alusão na matéria factual oficiosamente aditada por esta instância.
Assim, neste ponto terá que ser dada razão à Recorrente, ou seja, onde se escreveu no segmento da referida alínea «H» da factualidade assente que: “[cfr. resulta do comprovativo de pagamento em home banking constante da peça n.º 004689302 do SITAF]”, se deverá corrigir e considerar antes que: “[cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial]”.
Por isso, apenas neste último ponto recursivo incidente sobre a matéria de facto terá que ser dado provimento à pretensão da ora Apelante.
IV.2 – Dos erros de julgamento apontados à sentença recorrida.
Na presente apelação, a Recorrente atribui vários erros de julgamento à sentença recorrida. Porém, constitui vértice fundamental da sua alegação, a circunstância de na decisão jurisdicional ora em apreciação, se ter considerado que o ato recorrido padeceria de falta de fundamentação formal, uma vez que não teria sido considerada a área declarada pela contribuinte em sede procedimental. Para o efeito, considerou-se designadamente na sentença recorrida que:
Ora, como se refere no acórdão deste TCA de 14.10.2021, proferido no processo n.º 01884/19.4BEBRG:
“[…] Para melhor apreensão do assunto em apreço, transcrevem-se as normas ao caso aplicáveis.
Assim, o Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, estabeleceu a Taxa de Segurança Alimentar Mais, nos seguintes termos:
Artigo 9.º
(Taxa de segurança alimentar mais)
1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que:
a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
Artigo 10.º
(Pagamento da taxa)
1 – Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior devem proceder ao seu cumprimento nos termos e condições estabelecidos pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 – (…)
A Taxa de Segurança Alimentar Mais, foi regulamentada pela Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, nos seguintes termos:
Artigo 2.º
(Incidência)
1 — A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de acordo com a área de venda do estabelecimento.
2 — Para efeitos do número anterior, entende -se por:
a) «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
b) «Área de venda do estabelecimento» toda a área destinada a venda, onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.
Artigo 3.º
(Isenções)
1 — Estão isentos do pagamento da taxa os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, nos termos e condições do presente artigo.
2 — A isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes.
3 — As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aos estabelecimentos que:
a) Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2;
b) Estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.
4 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera -se como pertencendo a outra as empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantenham entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera -se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.
A alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (diploma que estabelecia o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais), dispunha:
o) «Grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou os direitos ou poderes enumerados n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, determinava:
Artigo 10.º
(Quota de mercado e volume de negócios)
1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:
a) Das empresas participantes na concentração;
b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:
De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
Do poder de gerir os negócios da empresa;
c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).
Para a situação em apreço apenas nos interessa aprofundar o regime mencionado no Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro (que havia sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 182/2014, de 26 de dezembro, mas entretanto revogado pelo artigo 13.º, alínea k) do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que vigorou a partir de 1 de março de 2015).
Assim, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou em anexo o Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), apresenta no artigo 2.º, o significado de diversas definições.
Artigo 2.º
(Definições gerais)
y) «Grupo», o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes, nomeadamente através:
i) De uma participação maioritária no capital;
ii) Da detenção de mais de metade dos votos;
iii) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
iv) Da utilização da mesma insígnia;
v) Do poder de gerir os respetivos negócios;
Ora, a Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, isenta as superfícies comerciais com área inferior a 2000m2, mas se integrassem a mesma empresa ou estivessem integradas num grupo que dispusesse, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2, deixavam de beneficiar dessa isenção.[…]”
No caso presente, a Recorrente pronunciou-se por diversas vezes em sede procedimental tal como decorre da matéria de facto assente, mais concretamente das suas alíneas «C» e «D» e das alíneas «H», «J» e «K» da factualidade assente. Nestas suas sucessivas intervenções procedimentais, a Recorrida invocou sempre que a área a considerar para efeitos da aplicação da taxa aqui em questão era unicamente a referente ao comércio de bens alimentares, ficando de fora, na sua perspetiva, a área dedicada a comércio não alimentar.
Ora, sob a referida questão não se pronunciou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar mais, tendo-se quedado por aplicar a taxa em função da área ponderada do estabelecimento aqui em questão. Foi com base nesta omissão que, a sentença recorrida considerou que o ato recorrido padeceria de falta de fundamentação.
Assim, como se refere no acórdão deste TCA, datado de 22.09.2022, proferido no processo n.º 1491/19.1BEBRG:
“[…] A este respeito e até à alteração operada em 2015 pelo Decreto Lei nº4/2015 de 7 de Janeiro, a coberto da Lei de autorização legislativa nº42/014, de 11 de Julho, que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo, a jurisprudência do STA vinha entendendo que a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para o cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, constituindo a omissão dessa audição a preterição de uma formalidade legal que conduz à anulação dessa decisão, a menos que seja manifesto que a decisão viciada só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto. De facto, o STA vinha formando uma sólida orientação no sentido de que os vícios de forma não impõem, necessariamente, a anulação do acto a que respeitam e que as formalidades procedimentais essenciais se podem degradar em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las. Consequentemente, e tendo em conta que a audiência prévia dos interessados não é um mero rito procedimental, a formalidade em causa (essencial) só não se poderia degradar-se em não essencial (não invalidante da decisão) se essa audiência tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada (neste sentido, veja-se o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 22/01/2014, lavrado in processo nº0441/13).
Como é sabido o princípio do aproveitamento do acto encontra-se, hoje, expressamente plasmado no regime vertido no art 163º nº5 do novo CPA, que dispõe:
«5 - Não se produz o efeito anulatório quando:
a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.».
Sobre este preceito, leia-se Fausto de Quadros, Sérvulo Correia, Rui Chancerelle de Machete, José Carlos Vieira de Andrade, Maria da Glória F. P. D. Garcia, Mário Aroso de Almeida, António Políbio Henriques, in “Comentários à Revisão do Código do Procedimento Administrativo”, Almedina, 2016, pág.330-332: “2. A modificação introduzida em 2015 surge no nº5 , no qual o CPA na linha de uma prática jurisprudencial alargada , embora contestada por boa parte da doutrina , e com o objectivo de a disciplinar normativamente , passou a admitir a não produção do efeito anulatório , apesar da invalidade , em três circunstâncias descitas nas alíneas a), b) e c) do referido número. 2.1. E primeiro lugar , permite-se o aproveitamento do acto, isto é, a sua não anulação , apesar da invalidade quando o conteúdo do acto não possa ser outro, nos casos de conteúdo devido, legalmente vinculado , ou de redução da discricionariedade a zero ( quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”) – a Administração , na sequência da anulação , teria de praticar outro acto com os mesmos efeito (…) A situação prevista nesta alínea pode resultar de vícios formais , procedimentais ou substanciais do acto , embora a prática revele a sua maior frequência no que respeita à falta de audiência prévia , já que se trata de um trâmite aplicável à generalidade dos procedimentos, incluindo aqueles em que o acto é de conteúdo legalmente vinculado.
Tendo em conta a experiência anterior, o aproveitamento do acto verifica-se com maior frequência quando se trata de actos favoráveis , mas é igualmente possível quanto a actos desfavoráveis . 2.2 >Em segundo lugar , admite-se a irrelevância do vício de procedimento ou de forma quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via , isto é quando da violação não tenha resultado , no caso , uma lesão efectiva dos valores e interesses protegidos pelo precito formal ou procedimental violado , por esses valores ou interesses terem sido suficientemente protegidos por outra via (trâmite substituível por outro ou forma supr´vel por outra) . corresponde à situação tradicionalmente formulada pela jurisprudência como “degradação das formalidades essenciais em não essenciais “.
Diferentemente da situação anterior , a irrelevância só é admitida relativamente a vícios formais ou procedimentais , e é indiferente para a não produção do efeitos anulatório nesta situação o caracter vinculado ou discricionário do poder exercido. 2.3 -Em terceiro lugar , determina-se que o vício gerador de invalidade também é improdutivo , na prática , quando , no caso concreto , se comprove , sem margem para dúvidas , que mesmo sem o vício , o acto teria sido praticado co o mesmo conteúdo – isto é, que a ilegalidade não teve qualquer influência na decisão . Esta situação pode resultar de vícios formais ou procedimentais (tem sido invocada, por exemplo, no contexto de actos eleitorais ou decisões de órgão colegiais), mas em muitos casos, resultará de vícios substanciais (…). Diferentemente da situação prevista na alíena a) , também vale para situações de exercício de poderes discricionários – pressuposto de que o vício não afectou as ponderações discricionárias. Esta última situação, pela maior ambiguidade – não estamos perante um acto de conteúdo devido , como na alínea a) , nem perante uma substituição de uma formalidade legal por algo equivalente , como na alínea b) – deve entender-se como excepcional e ser usada com especial cautela , como resulta da formulação legal , ao exigir enfaticamente que haja uma comprovação “sem margem para dúvidas “ de que o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo. 3. - Note-se que em todas as situações enunciadas no nº5 , não estamos perante um poder do juiz ou uma faculdade da Administração, mas perante uma inibição, por determinação legal , da produção do efeito anulatório em casos concretos. Tal como não se trata aqui de uma convalidação legal do acto, dado que a ilegalidade e a invalidade se mantêm (salvo de algum modo no caso da irrelevância prevista na alínea b) , em que há um reconhecimento da realização alternativa do fim legal) – (…) 4- A solução do nº5 justifica-se por uma economia de procedimentos, evitando anulações seguidas da prática de actos com o mesmo conteúdo , mas não deixa de ter inconvenientes , incorrendo designadamente no risco de ter efeitos contra pedagógicos relativamente ao cumprimento de normas legais pela Administração. (…) “
Como se esclarece no Acórdão deste TCA Norte de 25.01.2019, lavrado in proc 01511/18.7BELSBConsubstanciam estas normas uma positivação do princípio do aproveitamento do acto administrativo obviando à produção do efeito anulatório do acto, na esteira, aliás, de uma reiterada jurisprudência administrativa que o afirmava, v.g., entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-05-2007, processo nº 0161/07: «não se justifica a anulação de um acto, (…), quando a existência desse vício não se veio a traduzir numa lesão em concreto para o interessado cuja protecção a norma visa, designadamente, no caso de um vício procedimental, quando a sua ocorrência não teve qualquer reflexo no procedimento administrativo».
Com a positivação operada no nº 5 do artigo 163º do CPA, passa-se da faculdade de anulação ou não anulação do acto administrativo para uma imperatividade de não anulação sempre que, no caso concreto, se verifiquem os pressupostos que a lei prevê, uma vez que, nesse caso, não se produz o efeito anulatório.
Importa, pois, questionar o âmbito de aplicação da norma, relativamente aos pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do nº 5 daquele artigo 163º, e nesta matéria, também a genésica jurisprudência, maxime do Supremo Tribunal Administrativo, se mostra preciosa no necessário esclarecimento, v.g., entre outros, o acórdão de 23-05-2006, processo nº 01618/02: « ... só se admite que o tribunal administrativo deixe de decretar a anulação do acto que não deu prévio cumprimento ao dever de audiência, aproveitando-o, quando ele, de tão impregnado de vinculação legal, não consente nenhuma outra solução (de facto e de direito) a não ser a que foi consagrada, isto é, quando esta se imponha com carácter de absoluta inevitabilidade: um tipo legal que deixe margem de discricionariedade, dificuldades na interpretação da lei ou na fixação dos pressupostos de facto, tudo são circunstâncias que comprometem o aproveitamento do acto pelo tribunal.”.
Portanto, quanto aos actos administrativos vinculados, se o conteúdo do acto é determinado pelo próprio regime legal aplicável a uma situação de facto de verificação directa e objectiva cai-se no âmbito do pressuposto da alínea a) do nº 5 daquele artigo 163º. (…)”.
[…]
Sobre esta matéria, em neste sentido, vide, ainda, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.07.2019, lavrado in processo n.º 0561/03.2BTCBR 01438/15, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve no segmento relevante:“(…) decorre do princípio de aproveitamento dos atos administrativos, que a anulação de um ato viciado não será pronunciada quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo decisório que tinha o ato impugnado. Tem-se entendido que a aplicação deste princípio de aproveitamento do ato envolve a violação das prescrições relativas ao procedimento e à forma, mas não de um vício de violação de lei (vício em que incorrem os atos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo – cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, (Direito Administrativo Geral, edição D. Quixote, Tomo III, pág. 158). Como ensinam aqueles autores (Ob. citada, Tomo III, pág. 49), «por vezes, a ordem jurídica comina, prima facie, a invalidade (nulidade ou anulabilidade) para um ato jurídico da administração que padece de determinado vício, mas permite que, reunidas determinadas circunstâncias, o ato em causa passe a ser considerado como simplesmente irregular. Este fenómeno é exclusivo dos vícios formais. Situações típicas são as de degradação da forma legal e de degradação de formalidades essenciais em não essenciais (supra, 18-24): quando as finalidades que a prescrição da forma ou das formalidades exigidas para um determinado ato foram plenamente atingidos por outro meio, torna-se inútil o cumprimento daqueles requisitos formais.» Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem acolhido a aplicação eventual deste princípio nos casos de atos administrativos feridos por vício de forma e de procedimento (preterição de formalidades essenciais), mas não por vício de violação de lei. Neste sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a sublinhar que a inoperacionalidade dos vícios se reporta «a irregularidades procedimentais (v.g. Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra 2.ª Unidade Orgânica Processo n.º 528/19.9BECBR Página 36 de 38 falta de audiência) que dada sua natureza instrumental se degradam perante o resultado final, ou vícios que se desvalorizam totalmente perante a natureza vinculada de atos praticados conforme à lei (apesar das irregularidades cometidas), ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato» – cf. Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de 18.11.2010, recurso 855/09, e por todos o acórdão deste Supremo Tribunal de 18-11-2009, proferido no processo 0434/09, onde é feita uma sistematização dos casos admitidos pela jurisprudência e uma referência às posições doutrinárias no direito comparado.”
[…]”
Cumpre, ainda, notar que fundamentar um acto não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, nem a Recorrida está obrigada, por força da pronúncia do contribuinte em sede de audição prévia, a atender e ou rebater todos e cada um dos argumentos vertidos pelo sujeito passivo em defesa da sua posição, caso não se demonstre sem margem para dúvidas, que efectivamente os pressupostos que subjazem à liquidação não existiam. E nesses casos não se pode afirmar que o princípio da participação não foi respeitado. Fundamentar, implica, sim, esclarecer devidamente o destinatário do acto dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo.
[…]”
Volvendo ao caso concreto, podemos primeiramente constatar que o ato recorrido possuiu o devido enquadramento legal que o fundamenta, apresenta a fórmula de cálculo relativa ao apuramento da taxa devida, faz referência ao valor do metro quadrado, tem em consideração a área total de venda e a área ponderada, esta última correspondente à percentagem deduzida a partir da aludida área total de venda. Por outro lado, também está inserta a percentagem considerada para o computo da área ponderada, in casu, de 70% [1]. Deste modo, fica claro quais as razões factuais e legais que levaram ao apuramento da taxa devida, inexistindo por isso a falta de fundamentação formal do ato recorrido. A tal não obsta que o Recorrente se tenha pronunciado ao longo do procedimento no sentido de defender uma tese diferente no que concerne ao apuramento da área de venda alimentar, sem que, contudo, a sustentasse com apoio em qualquer fundamento legal. Por isso, em sede de audiência prévia o que foi apresentado pela Recorrida foi um mero argumento e não uma verdadeira tese jurídica adversa à aventada pela DGAV e que veio a sustentar o ato impugnado. Porém, ainda que assim não se considerasse, a verdade é que os contornos normativos que servem de matriz ao cálculo da presente taxa são de tal modo constritos, que inexiste verdadeiramente qualquer margem de manobra, da qual pudesse resultar um espaço de ponderação administrativa e que pudesse modelar o conteúdo concreto da liquidação de tal tributo. Assim sendo, a não ponderação feita da intervenção da Recorrida em sede procedimental por parte dos serviços tributários, seria potencialmente não invalidante à luz do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 163º do CPA.
Deste modo, diferentemente do decidido na sentença recorrida, teremos que considerar que o ato recorrido não enferma do vício que lhe foi imputado pela decisão jurisdicional ora em apreço, pelo que o presente recurso terá que proceder.
Assim, na procedência do aludido item recursivo, encontra-se prejudicada a necessidade de apreciação das demais questões de mérito suscitadas na presente apelação.
No entanto, realce-se que a procedência do presente recurso determina a improcedência da impugnação deduzida pela Recorrida, o que significa que o julgado em primeira instância em matéria de juros indemnizatórios e de custas terá igualmente que soçobrar.
-/-
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário:
I – Estatui o art.º 615, nº.1, al. d), do C.P.Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afeta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). No processo judicial tributário o excesso de pronúncia (vício de "ultra petita"), como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P. Tributário, no último segmento da norma.
II – Ao Recorrente que recorra da matéria de facto vertida na sentença recorrida, cabe-lhe cumprir os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do atual CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT).
III- Fundamentar um ato tributário não significa uma exaustiva descrição de todas as razões que determinaram a sua prática, nem a está Administração Fiscal está obrigada, por força da pronúncia do contribuinte em sede de audição prévia, a atender e/ou a rebater todos e cada um dos argumentos vertidos pelo sujeito passivo em defesa da sua posição, caso não se demonstre sem margem para dúvidas, que efetivamente os pressupostos que subjazem à liquidação não existiam. E nesses casos não se pode afirmar que o princípio da participação não foi respeitado. Fundamentar, implica, sim, esclarecer devidamente o destinatário do ato dos motivos que estão na sua génese e das razões que sustentam o seu concreto conteúdo.
-/-
V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, revogando-se a sentença recorrida e considerando-se a presente impugnação improcedente.

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, não sendo aqui devida a taxa de justiça por não ter contra-alegado.

Porto, 3 de novembro de 2022
Carlos A. M. de Castro Fernandes
Tiago A. Lopes de Miranda
Cristina da Nova
___________________________
[1] Efetivamente, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio, estatui-se que:

Artigo 1.º
Aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho

1- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2º da Portaria nº 215/2012, de 17 de julho, entende-se por «área de venda do estabelecimento» toda a área de comércio alimentar apurada de acordo com os seguintes coeficientes de ponderação:
i) A área de venda do estabelecimento inferior a 1750 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 90%;
ii) A área de venda do estabelecimento igual ou superior a 1750 m2 e inferior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 75%;
iii) A área de venda igual ou superior a 5000 m2 está sujeita a um coeficiente de ponderação de 60%.