Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00695/13.5BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; IFAP; FALSIDADE TÍTULO EXECUTIVO; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. II - A falsidade ali prevista consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. III - A falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. IV - Aos juros de mora relativos a auxílios estatais ao sector da suinicultura e da pecuária intensiva criados pelos Decretos-Lei n.ºs 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro (por não estar em causa dívida tributária) aplica-se o regime geral previsto no Código Civil, designadamente no que respeita ao prazo aplicável, que é de cinco anos, conforme previsão da alínea d) do artigo 310.º deste diploma legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «[SCom01...], LDA», contribuinte fiscal n.º ...27, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, nos termos da qual foi julgada improcedente a oposição, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças ... para cobrança de dívidas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP) - resultantes de benefícios concedidos nos termos do Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio, cuja cobrança resultou da decisão da Comissão Europeia, de restituição de auxílios estatais considerados incompatíveis com o mercado comum -, no valor total de € 14.953,56. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). A) – A sentença sub judice enferma de nulidade, uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou sobre questão que não fora invocada, a nulidade da citação e, por outro lado, deixou de se pronunciar sobre questão suscitada - nulidade do título executivo o que constitui omissão de pronúncia (Cfr. artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC); B) - Ao decidir sobre a questão da prescrição de juros, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que a levaram a concluir, ab abrupto, pela não prescrição de pagamento dos juros exigidos pela entidade exequente, o que fere de nulidade a sentença proferida (Cfr. artº 615º, nº 1, alínea b), do CPC). C) – Contrariamente ao decidido, o título executivo que suporta o processo de execução fiscal nº ...99, enferma de falsidade susceptível de influir nos termos da execução, não só por deficiências de carácter formal, como por omissão de elementos fundamentais no que concerne à exigibilidade do pagamento de juros; D) – Contrariamente à conclusão da Meritíssima Juiz, o valor dos juros cujo pagamento está a ser exigido na execução fiscal – 7.426,66 €, devem ser considerados prescritos; E) – Não balizando a sentença o início e termo do prazo da sua contagem, nem se conhecendo o regime da sua prescrição, não poderia a Meritíssima Juiz concluir pela sua exigibilidade, negando a prescrição dos juros; F) – Quer contados desde a data da atribuição efectiva dos apoios ou da notificação da oponente para proceder à restituição dos auxílios concedidos, de qualquer modo, sempre estaria prescrita a exigibilidade do pagamento de juros, atento o prazo da sua prescrição de cinco anos (artº 310º, alínea d) do CC); G) – Contrariando a opinião expendida na sentença, não pode ser imputável ao beneficiário dos auxílios o atraso das autoridades nacionais na execução da decisão da comissão que declarou o auxílio ilegal e ordenou a sua recuperação, exigindo-lhe o pagamento de juros para além do prazo de cinco anos. H) - O Tribunal a quo fez uma deficiente apreciação da factualidade apresentada e errou na subsunção dos factos ao direito aplicável, assim incorrendo em erro na aplicação do direito, consequentemente, errando no julgamento das questões levadas a juízo. Nestes termos e nos mais de direito que V.Exª.s, mui doutamente, suprirão, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, devendo ser proferido douto acórdão onde se julgará procedente a oposição a execução fiscal supra referenciada, com as legais consequências Assim decidindo farão Vossas Excelências JUSTIÇA.» A Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso, do qual se extrata os termos seguintes: «(…). Alega [SCom01...], Lda, em resumo, que a sentença é nula por omissão de pronúncia, por não ter apreciado as questões que foram submetidas à sua apreciação. Mais refere o erro de julgamento por deficiente apreciação da factualidade apresentada e na subsunção dos factos ao direito, como melhor aduz em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos. Cremos que não lhe assiste razão. A Mma Juiz sustentou que a sentença não enferma das nulidades que lhe são assacadas em termos que não merecem censura. A recorrente não impugna expressamente a factualidade dada como provada, nos termos do artigo 640º do CPC, pelo que, esta tem de se considerar como assente. Os argumentos conclusivos da recorrente não constituem qualquer novidade, dado que, o Tribunal já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura. Constam da sentença as razões de facto e/ ou de direito em que esta assentou. O Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, sendo esta, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios. O recurso, em nosso entender, não merece provimento.» * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Constitui o objeto do recurso saber se a sentença padece de (i) nulidades por excesso e omissão de pronúncias e falta de especificação dos fundamentos e (ii) erro de julgamento nas questões atinentes à falsidade do título e à prescrição dos juros. * III – FUNDAMENTAÇÃO: Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «1. Corre termos no Serviço de Finanças ... o processo de execução fiscal n.º ...99, que foi instaurado em 17-07-2013, contra a ora Oponente, para cobrança de dívida ao IFAP I.P., referente a auxílios estatais, no valor de € 7.526,90 acrescido de juros no valor de € 7.426,66 (cf. Certidão de Dívida, Citação e Informação a fls. 60 a 62 do processo físico); 2. Em 08-04-1993 e em 12-07-1993 a Oponente celebrou com a Banco 1... (Banco 1...) os contratos de crédito referentes à linha de crédito “Relançamento de actividades agropecuárias”, juntos como Docs. 1 e 2 da Contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 85 a 92 do processo físico); 3. No âmbito dos contratos referidos em 2. o IFADAP processou e pagou à Oponente, ao abrigo do DL n.º 146/94, de 24 de Maio, a título de bonificação de juros, as seguintes quantias: € 4.189,90, em 12-07-1994; € 2.513,94, em 12-071995 e € 823,06, em 30-04-1996 (cf. doc. de fls. 123 do processo físico, não impugnado); 4. Em 25-11-1999, a Comissão Europeia tomou a DECISÃO (2000/200/CE), cuja cópia foi junta sob Doc. 3 da Contestação, a fls. 93 e ss. do processo físico, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos da qual, foi decidido que: “Artigo 1.° A linha de crédito para o desendividamento das empresas de pecuária intensiva criada pelo capítulo I do Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio, é incompatível com o mercado comum nos casos em que o respetivo equivalente-subvenção, cumulado com os auxílios aos investimentos recebidos exceda 35% nas zonas agrícolas não desfavorecidas. A linha de crédito para o relançamento da atividade suinícola criada pelo capítulo VI do Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio, é incompatível com o mercado comum. Artigo 2.° Portugal deve suprimir os regimes de auxílio referidos no artigo 1.°. Artigo 3.° Portugal tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1. ° e já ilegalmente colocados à sua disposição. A recuperação efetuar-se-á em conformidade com os procedimentos de direito interno. As somas a recuperar incluirão juros desde a data em que foram colocadas à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios com finalidade regional. Artigo 4.° Portugal informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 5.° A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.” 5. O então IFADAP dirigiu à Oponente, para a morada Rua 1...., ..., com data de 23-07-2002, um ofício com o n.º ...2, que aqui se dá por reproduzido, determinando a devolução da quantia de € 7.526,90, acrescida dos juros no valor de € 4.636,66 (fls. 102 e 103 do processo físico); 6. O IFAP dirigiu à Oponente, para a morada Rua 1...., ..., com data de 07-05-2009, um ofício com a referência .................../2009,, sob o assunto “Processo n.º .......3/2009, Auxílios Estatais C 31/99 e C 65/97 – Medidas ao sector da suinicultura e da pecuária intensiva – Reposição de auxílio incompatível; Beneficiário: [SCom01...] LDA – NIFAP: ...94; Notificação para pagamento voluntário”, que aqui se dá por reproduzido, determinando a devolução da quantia de € 7.526,90, acrescida dos juros no valor de € 7.107,12, num total de € 14.634,02, no prazo de 10 dias úteis (fls. 104 do processo físico); 7. Com a referência 1...................../2009, e data de 15-06-2009, o IFAP enviou à Oponente um ofício, para a Estrada ..., ...60-... ..., remetendo o ofício que antecede, que teria sido devolvido com a indicação “Não reclamado” (fls. 105 do processo físico); 8. Na sequência do pedido de informação à AT por parte do IFAP, em 23-06-2009, sobre a morada actualizada da Oponente, a Divisão de Gestão de Actividade da Direcção de Serviços de Registo de Contribuintes informou-o que o domicílio fiscal era a Rua 2..., ... ... (fls 106 a 108 do processo físico); 9. Em 12-08-2009 o Instituto dirigiu à Oponente o Ofício com a Referência 17........................../2009, que integrava o Ofício .................../2009, ambos integrantes do Doc. 9 junto com a Contestação, a fls. 109 e ss. do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e aqui parcialmente se transcreve: “(…) o ex-IFADAP iniciou, em Março de 2001, o processo de recuperação dos auxílios considerados incompatíveis, dirigindo a todos os beneficiários, nomeadamente a V. Exa., ofícios a solicitar a devolução das verbas indevidamente recebidas. Uma vez que o referido débito não foi ainda regularizado, deverá V. Exa. proceder ao pagamento de €14.634,02 (…) no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da recepção do presente Ofício (…)”; 10. O Ofício mencionado no ponto antecedente foi recepcionado em 13-08-2009 (cf. data aposta no Aviso de Recepção integrante do Doc. 9 junto com a Contestação, a fls. 112 do processo físico); 11. Em 14-08-2009 a Oponente dirigiu ao IFAP, via fax, a missiva integrante do Doc. 10 junto com a Contestação, solicitando o envio de cópia do contrato que deu origem ao processo em curso (cf. doc. 10 junto com a Contestação, a fls. 113 do processo físico); 12. Em 09-02-2011 o IFAP remeteu à Oponente o Ofício com a Referência ...77, juntando cópia dos contratos mencionados em 2. supra (cf. doc. 11, junto com a Contestação, a fls. 114 e ss. do processo físico); 13. Em 04-02-2011 o Director do IFAP, «AA», mencionando delegação de competências – Deliberação n.º 727/2012, publicada no DR n.º 103, II Série, de 28-05-2012 – emitiu Certidão de Dívida, nomeadamente, com o seguinte teor: “(…) CERTIFICA (…) de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto n.º .......3/2009, que [SCom01...], Lda., contribuinte n.º ...27, com morada na Travessa ..., ..., é devedor(a) a este Instituto da quantia de € 7.526,90 (sete mil quinhentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos), referente a auxílios estatais (c 31/99 e C 65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e da pecuária intensiva.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O dever de reembolso decorre das Decisões da Comissão Europeia de 25 de Novembro de 1999 e de 24 de Outubro de 2000, que consideraram os auxílios estatais ao sector da suinicultura e da pecuária intensiva criados pelos Decretos-Lei n.ºs 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro como incompatíveis, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na notificação cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.º 1, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- À importância em dívida acrescem juros vencidos, contabilizados à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, desde a data em que os respectivos montantes foram postos à disposição do beneficiário até ao dia de hoje, sobre o capital em dívida, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Os juros vencidos ascendem a € 7.426,66 (sete mil quatrocentos e vinte e seis euros e sessenta e seis cêntimos), conforme melhor descrito no documento junto com o n.º 2, que faz igualmente parte integrante da presente Certidão. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O montante total em dívida na presente data ascende a € 14.953,56 (catorze mil novecentos e cinquenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos). --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- [Imagem que aqui se dá por reproduzida] ” (fls. 41 do processo físico); 14. Através de ofício n.º 012................., de 16-07-2013, o IFAP prestou a seguinte informação ao Serviço de Finanças: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 44 do processo físico); 15. Para citação da Oponente para os termos do processo de execução mencionado em 1. supra foi enviado ofício, por carta registada simples, em 26-072013, por ela recebido, o qual tem, nomeadamente, o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (citação e informação, a fls. 61 e 62 do processo físico e, quanto ao recebimento, tal ofício é doc. 1. da p.i., o que significa que estava na sua posse, dele constando aposta manualmente a menção de ter sido recebido em 31-07-2013); 16. Em 28-09-2013 a Oponente apresentou a presente oposição no Serviço de Finanças, através de correio electrónico (cfr. fls. 5 e ss. do processo físico). 3.2. Factos não Provados A. Os ofícios a que se referem os pontos 5., 6. e 7. supra foram recebidos pela Oponente (dos autos não consta qualquer prova de que tal tenha acontecido, sendo que, ao contrário, a morada para a qual foram remetidos não coincide com a da sede da Oponente, tal como informado pela AT – ponto 8. – constando do ofício indicado no ponto 7. que o anteriormente enviado – ponto 6. – tinha sido devolvido com a menção de “não reclamado” e o ofício com a referência 17........................../2009 – fls. 109 do processo físico – menciona que os ofícios com datas de 07-07-2009 e 15-06-2009 tinham sido devolvidos com a indicação de “Endereço Insuficiente”). Não há outros factos a dar como não provados com interesse para a decisão dos autos. *** O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, identificados em cada um dos pontos do probatório.» * IV –DE DIREITO: A Recorrente começa por imputar à sentença nulidade por excesso e por omissão de pronúncia, uma vez que conheceu da nulidade de citação sem que esta questão tivesse sido invocada, por um lado, e não se pronunciou, como se impunha, sobre a nulidade to título executivo, por outro. Nulidade da sentença por excesso e omissão de pronúncia? Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia. Vejamos, pois, se a sentença padece do vício de nulidade que lhe imputado, não sem antes extratar a sentença no seu segmento relevante, nos seguintes termos: «Tendo em conta o pedido e a causa de pedir, os quais delimitam o objecto da acção, as questões postas à apreciação do Tribunal são as seguintes: a) Se há nulidade do título executivo; […]. Começando pela primeira das questões indicadas, defende a Oponente que a certidão de dívida não reúne os requisitos legais, face ao preceituado no art. 88.º n.º 3 e 163.º n.º 1 b) e n.º 3 do CPPT, por falta de autenticação da assinatura; que não consta da certidão a especificação da origem, data de atribuição, regime e diploma legal que criou os auxílios estatais a que se refere a dívida; não lhe foi entregue no acto de citação qualquer outro documento que não a referida nota de citação e certidão de dívida; que a exequente não refere qual a natureza dos juros, se moratórios, se compensatórios, qual a taxa ou taxas aplicadas e datas de contagem. Por seu turno, o IFAP alega que a certidão de dívida foi emitida pelo Instituto ao abrigo do art. 155.º do CPA, reunindo todos os requisitos para poder constituir título executivo na acepção das als. c) e/ou d) do art. 162.º do CPPT e, como tal, poder ser executada nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art. 148.º do CPPT, não se verificando qualquer nulidade susceptível de afectar a sua validade; que, ao contrário de que afirma, a Oponente conhece bem os motivos da exigibilidade da devolução da quantia exequenda, já que foi notificada de vários ofícios do Instituto, todos por si recebidos; o montante dos juros devidos em virtude da devolução, são os que decorrem do prescrito no n.º 2 do art. 3.º da Decisão (2000/200/CE) da Comissão Europeia; quanto à constituição da dívida, situa-se na data da prática do acto administrativo do Instituto que determinou a devolução, documentado no «BB» ...2, de 23/07/2002. Vejamos, pois. Analisada a alegação da Oponente, verifica-se que defende que o título executivo sofre de falta de requisitos legais, tal como prevê o art. 163.º do CPPT. Tal alegação consubstancia, em abstracto, um caso de nulidade da citação e ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (art. 191.º n.º 1, do CPC). Ora, a nulidade da citação não é fundamento de oposição à execução fiscal. Nesta matéria, foi referido no Acórdão do STA de 07-09-2005, proc. n.º 0950/05, o seguinte: “Na verdade, havendo meras irregularidades na citação efectuada, estar-se-ia perante uma mera nulidade de citação, enquadrável no art. 198.º do C.P.C.. Mas, o regime de arguição da nulidade de citação é diferente do da falta de citação. Com efeito, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 165.º, n.º 4, do C.P.P.T.), a nulidade de citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, que, em sintonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo art. 198.º, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição (…), equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo.” Ou seja, a Autora, entendendo existirem irregularidades na citação ou no título executivo, ou que não haviam sido cumpridas todas as formalidades legais na sua efectivação, deveria ter arguido essas nulidades na própria execução fiscal, no prazo previsto para a contestação – cfr. art. 191.º n.º 1 e 2 do CPC –, não sendo o meio próprio para tal o processo de oposição à execução fiscal, por não caber nos fundamentos elencados no art. 204.º do CPPT. Neste sentido ver, por exemplo, entre muitos, Acórdão do TCA Norte, de 27-01-2011, proc. n.º 01306/05.0BEBRG: “Perante o elenco dos fundamentos contemplados no artº 204º do CPPT, a nulidade da citação não parece configurar-se como fundamento de oposição à execução. Com efeito e tal como dá conta a sentença recorrida “é Jurisprudência quase unânime no sentido de que a nulidade da citação não é fundamento da oposição, solução que se retira do art° 204° n° 1 do CPPT, normativo onde se encontram enumerados de uma forma taxativa os fundamentos que podem servir de base para a oposição à execução fiscal. A nulidade da citação invocada pelo oponente não se encontra seguramente elencada nas primeiras oito alíneas do citado artigo. No que respeita à alínea i) dispõe a mesma “quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”. Esta questão tem sido sobejamente tratada pela jurisprudência, no sentido de que “a da nulidade da citação”, deverá ser suscitada na execução quando os oponentes para ela forem citados. É que o objectivo final da oposição consiste na extinção da execução, sendo certo que a nulidade da citação a ela não conduz, pelo que não pode constituir fundamento de oposição à execução.” Ainda em tal sentido, cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA, de 13-07-2005, proc. n.º 0504/05 e de 21-05-2008, proc. n.º 0220/08. Assim, a oposição com os fundamentos indicados tem, necessariamente, que improceder.» Do extrato da sentença resulta que o tribunal a quo identificou devidamente a questão (primeira) da nulidade do título executivo e dela conheceu autonomamente. É certo que o tribunal entendeu que a alegação «consubstancia, em abstracto, um caso de nulidade da citação e ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (art. 191.º n.º 1, do CPC)». Porém, o eventual lapso no enquadramento dado à questão suscitada não implica a sentença com a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, mas tão somente com um eventual erro de julgamento, o que não foi suscitado no instrumento recursivo. No entanto, não será despiciendo assentar que a nulidade do título executivo não constitui fundamento de oposição, tal como considerou o tribunal a quo [vide, por todos, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 16.11.2016, proc. nº 0715/16, e deste TCA Norte 27.04.2023, proc. n.º 288/12.4BEMDL, com o mesmo relator]. Nesta conformidade, improcede o recurso nesta sua pretensão. * Nulidade da sentença quanto à questão à prescrição dos juros de mora por violação do disposto na alínea b), do n.º 1, do art. 615.º do CPC? Conforme resulta dos termos conjugados no n.º 1 do artigo 125.º, do CPPT e na al. b) do n.º 1 do art. 615.º, do CPC., é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Nesta matéria a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade [vide, por todos, o acórdão do STA, de 14.10.2020, processo n.º 02213/04.7BELSB,disponível no sítio da DGSI e, ainda, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 140. e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, Vol. II, pág. 357]. Enunciados os termos em que deve ser conhecida a nulidade em exegese, vejamos então se a sentença padece de tal deformidade, tendo presente a sua fundamentação quanto à prescrição dos juros de mora desenvolvida nos seguintes moldes: «Resta, assim, a apreciação da prescrição da dívida e dos juros. Como se viu, a dívida em causa nos presentes autos resulta de decisão, pela Comissão Europeia, de 25-11-1999, de restituição de auxílios estatais ao sector da suinicultura e pecuária intensiva, considerados incompatíveis com o mercado comum. É manifesto que não estão em causa créditos de natureza tributária, mas dívidas contratuais resultantes de um financiamento público cujo valor a entidade concedente pretende reaver. Portanto, não são aplicáveis as regras e prazo de prescrição previstos nos artigos 48.º e 49.º da LGT. Por ter tido dúvidas quanto ao regime e prazo de prescrição aplicáveis ao caso dos autos, este Tribunal fez um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE formulando as seguintes questões que entendeu serem prejudiciais: “1. O prazo de prescrição para exercício dos poderes para recuperar o auxílio previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, aplica-se apenas à relação entre a União Europeia e o Estado membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios ou também à relação entre o referido Estado e a Oponente, enquanto beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum? 2. Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e a beneficiária do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo é apenas aplicável à fase procedimental, ou também à execução da decisão de recuperação? 3. Caso se conclua que o referido prazo é aplicável à relação entre o Estado membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios e o beneficiário do auxílio considerado incompatível com o mercado comum, deve entender-se que o mesmo se interrompe por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou pelo Estado membro, ainda que não notificados ao beneficiário do auxílio a restituir? 4. O artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015 e, bem assim, os princípios europeus, designadamente da efectividade e da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado único opõem-se à aplicação de um prazo de prescrição de duração inferior ao fixado no artigo 17.º do Regulamento, tal como o previsto no artigo 310.º, n.º 1, al. d) do Código Civil, aos juros que acrescem ao auxílio a recuperar?” Por Acórdão de 30-04-2020, o TJUE decidiu o seguinte quanto às questões prejudiciais postas: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] No caso concreto, como se viu, as dívidas aqui em causa, tendo resultado de decisão da Comissão Europeia, de restituição de auxílios estatais considerados incompatíveis com o mercado comum, não são dívidas de natureza comunitária, mas dívidas ao Estado Português. Por assim ser, não são dívidas a que se aplique o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, já que o mesmo tem como âmbito de incidência “irregularidades no domínio do direito comunitário”, considerando irregularidade “qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida” (sublinhado nosso). Como se viu, o Acórdão do TJUE considerou não ser de aplicar à situação dos autos o prazo de prescrição de 10 anos previsto no Regulamento 2015/1589 do Conselho, de 13-07-2015, já que a disposição que o prevê se aplica apenas às relações entre a Comissão e os Estados-Membros destinatários das respectivas decisões. Por outro lado, ao contrário do defendido pela Oponente, também não é de aplicar o prazo de prescrição previsto no DL n.º 155/92, de 28-07. Com efeito, tal como tem sido decidido recorrentemente pela jurisprudência dos tribunais superiores, de que é exemplo o Acórdão do STA, de 05-02-2015, proc. n.º 0770/13, citando o Acórdão STA, de 25-06-2003, proferido no proc. n.º 325/03, “(…) «Nos termos do art. 40.º n.º 1 do Dec-Lei 155/92, de 28 Jul, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Aquele diploma faz referência à Lei 8/90, de 20 Fev – Lei de Bases da Contabilidade Pública – que no seu art. 2.º, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito “os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados” – seu n.º 3. O Dec-Lei 155/92 – art. 1.º – “contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei n.º 8/90, de 20 Fev. E o próprio preâmbulo daquele primeiro diploma legal faz apelo, procurando concretizá-la, a “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas”. Ora, o débito em causa não tem aquela natureza de despesa de gestão corrente». É certo que, no caso aí sob análise, as dívidas em causa respeitavam a comparticipações conjuntas recebidas do Fundo Social Europeu e do Orçamento da Segurança Social, enquanto no caso sub judice respeitam a auxílios concedidos exclusivamente pelo Estado português, mas, num e noutro caso não estamos perante despesas de gestão corrente ou de administração, mas antes despesas de capital (Para a distinção entre despesas correntes e de capital, cfr. J. ALBANO SANTOS, Finanças Públicas, INA Editora, 2010, págs. 247 a 249. ); in casu, perante a concessão de benefícios financeiros a particulares (bonificação da taxa de juros) cujos encargos são inscritos no Orçamento do Estado, como resulta do art. 12.º do referido Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio. Não tem, pois, aplicação nos autos o prazo de prescrição de 5 anos referido no dito art. 40,º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92. (…)” Ora, assim sendo, entende este Tribunal que, não havendo norma que preveja expressamente o prazo de prescrição dos auxílios estatais considerados ilegais, é de aplicar o prazo geral de 20 anos, previsto no art.309.º do CC. Neste sentido, cfr., também, o Acórdão do STA citado: “Em jeito de nota final, realçamos apenas que não logra aqui aplicação a doutrina fixada pelo recente acórdão de 8 de Outubro de 2014 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Proferido no processo com o n.º 398/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e821630724cdc0d880257d6d003d717b?OpenDocument.), na sequência do pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia efectuado pelo acórdão de 17 de Abril de 2013 (Proferido no mesmo processo n.º 398/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 1501 a 1509, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7847ed67e8a0e0f580257b5f003b320a?OpenDocument.), pela razão de que no caso sub judice, contrariamente ao que ali sucedia, não está em causa a obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários, mas a obrigação de reposição de quantias atribuídas pelo Estado português (e que, por decisão da Comissão Europeia, foram consideradas indevidamente atribuídas). Assim, concluímos, com a sentença, que o prazo de prescrição da dívida exequenda é de 20 anos, como aliás tem vindo a decidir esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, por mais recente, o acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Agosto de 2014, proferido no processo n.º 807/14, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d0c77099ecb8739c80257d31003a28e2?OpenDocument.).” Assente que está que é aplicável ao caso dos autos o prazo geral de 20 anos, vejamos o caso concreto. A Oponente beneficiou, em 12-07-1994, 12-07-1995 e 30-04-1996 (ponto 3. do probatório), de incentivos financeiros (bonificação da taxa de juro dos empréstimos contraídos junto dos bancos) ao abrigo de uma medida de apoio estatal concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio. A Comunidade Europeia, pela Decisão n.º 2000/200/CE, da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, decidiu que aquelas linhas de crédito constituíam auxílios estatais incompatíveis com o mercado comum, devendo as autoridades portuguesas tomar as medidas necessárias para recuperar dos beneficiários os auxílios que lhes foram ilegalmente disponibilizados (ponto 4. dos factos provados). Assim, o então IFADAP, a que sucedeu o IFAP, solicitou à Oponente a devolução daqueles auxílios. Acontece, porém, que, quanto aos ofícios de 23-07-2002, de 07-05-2009 e de 1506-2009, enviados para moradas sitas na Rua 1...., ... e Estrada ..., ..., as quais não correspondiam ao domicílio fiscal ou sede da Oponente, não está demonstrado o seu recebimento (cfr. pontos 5., 6. e 7. dos factos provados e ponto A. dos não provados). Tanto assim foi, que o IFAP teve necessidade de solicitar à AT informação sobre o domicílio fiscal actualizado (ponto 8. do probatório), após o que, tendo a correspondência sido remetida para tal domicílio – ponto 9. dos factos provados – em 13-08-2009 a Oponente foi notificada da necessidade de devolução das quantias aqui em causa (ponto 10. do probatório). Por não ter efectuado o pagamento de tais valores, em 04-02-2011 o IFAP extraiu certidão de dívida (ponto 13. do probatório), a qual remeteu ao Serviço de Finanças para execução, tendo a Oponente sido citada por carta registada de 26-07-2013 (ponto 15. dos factos provados). Como vimos, não se aplicam ao caso dos autos os artigos 48.º e 49.º da LGT, porque não estão em causa créditos exequendos resultantes de relações jurídico-tributárias. Antes, aplicam-se as normais gerais relativas à interrupção e suspensão da prescrição de dívidas comuns. Ou seja, aplica-se o disposto nos artigos 318.º a 327.º do CC, sendo caso disso. Como vimos, os incentivos financeiros foram pagos em 12-07-1994, 12-07-1995 e 30-04-1996. Contando o prazo de 20 anos de prescrição, a dívida prescreveria em 12-07-2014, 12-07-2015 e 30-04-2016, respectivamente, se não se verificasse qualquer causa de suspensão ou de interrupção. Dispõe o artigo 323.º do Código Civil dispõe que “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores. 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.” E o artigo 326º do CC acrescenta que: “Artigo 326.º (Efeitos da interrupção) 1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º” Finalmente, o artigo 327.º dispõe: “1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. (…)” Resulta do probatório que, antes do termo dos referidos prazos de prescrição, a Oponente foi citada, por carta registada de 26-07-2013 (que a Oponente assume ter recebido em 31-07-2013, conforme fundamentação do facto 15. supra), facto que fez interromper o prazo de prescrição, conforme artigo 323.º do CC, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente (efeito instantâneo do facto interruptivo). Por outro lado, nos termos do art. 327.º do CC, o novo prazo não começa a correr enquanto o processo de execução fiscal não se extinguir (efeito duradouro do facto interruptivo). Isto significa que a dívida principal não prescreveu. Quanto aos juros, e sendo obrigatória para este Tribunal a decisão do TJUE, proferida em reenvio prejudicial, que acima se transcreveu, na qual ficou consignado que “O artigo 16.º n.º 2 do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efectividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adopção da decisão da comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução da decisão”, há que dizer o seguinte: O prazo de prescrição dos juros previsto na legislação nacional, é o de 5 anos, previsto no art. 310.º n.º 1 d) do CC. Se se aplicasse tal prazo desde que as quantias foram postas à disposição da Oponente, pelo menos quanto à quantia paga em 12-07-1994, verificava-se o decurso do prazo ainda antes da decisão da Comissão, a qual foi proferida em 25-11-1999 (ponto 3. do probatório), pelo que, em cumprimento da decisão do TJUE, tal nunca poderia ocorrer. No entanto, o prazo de prescrição dos juros deve ser contado a partir da exigibilidade da dívida, nos termos do art. 306.º n.º 1 do CC ( “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”). Apenas com a decisão da Comissão Europeia, de 25-11-1999 o Estado Português pôde dar início aos procedimentos de restituição das quantias indevidamente pagas. Assim, se apenas em Julho de 2013 a Oponente foi citada da quantia exequenda, tal significa que o foi quando há muito tinha decorrido o prazo de 5 anos previsto. E, assim, em cumprimento do Acórdão do TJUE, caindo a situação na segunda parte do ponto transcrito, ou seja, o prazo de prescrição decorreu “principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução da decisão”, não pode ser aplicável o prazo nacional de 5 anos. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, e no estrito cumprimento do Acórdão do TJUE junto aos autos, também os juros não podem ser considerados prescritos.» [Destacado da nossa autoria]. Ora, a sentença não padece de falta absoluta de fundamentação quanto à questão da prescrição dos juros de mora de modo a provocar a sua nulidade. Na realidade, o tribunal fundamentou de facto e de direito a decisão de improcedência da prescrição dos juros. Para além do mais, a insuficiência de fundamentação que, eventualmente, pudesse ocorrer não seria adequada a comprometer a sentença com a nulidade por falta de especificação de facto e de direito. Outrossim, o possível demérito sobre o juízo efetuado pelo tribunal recorrido remete-nos para (outra) matéria relacionada com o erro de julgamento. Pelo exposto, julga-se improcedente o presente segmento recursivo. * Erro de julgamento quanto à falsidade do título executivo? «Contrariamente ao decidido, o título executivo que suporta o processo de execução fiscal nº ...99, enferma de falsidade susceptível de influir nos termos da execução, não só por deficiências de carácter formal, como por omissão de elementos fundamentais no que concerne à exigibilidade do pagamento de juros» [conclusão C)]. Para conhecimento desta questão, chamemos, então, à colação o discurso fundamentador da sentença na parte relevante. «Depois, invocando a falsidade do título executivo, fundamento que, em abstracto, se enquadra na al. c) do n.º 1 do art. 204.º, quando possa “influir nos termos da execução”, defende a Oponente que há divergência entre os elementos constantes da certidão de dívida e os indicados na nota de citação, uma vez que a primeira totaliza € 14.953,56 e a segunda € 16.265,70; há uma diferença de € 1.312,14, dos quais € 1.189,14 são juros de mora, sobrando € 123,00, sem que se saiba a que respeitam; na nota de citação consta que o imposto é de 2009, porém, a certidão de dívida indica as datas de 1997 e 1999 como sendo as da dívida. Como é referido no acórdão do STA, de 26-04-2012, no proc. n.º 01058/11, “(...) esta falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Ou seja, a falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. Este fundamento de oposição não deve, portanto, confundir-se com a inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação. «A falsidade do título executivo, que se refere nesta alínea c) como fundamento de oposição à execução, é, segundo o entendimento que vem sendo feito pela jurisprudência do STA, apenas a que resulta da desconformidade entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371º, nº 1, e 372º, nºs. 1 e 2, do Código Civil). Estará, assim, fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente. A divergência entre o conteúdo do título e os referidos instrumentos que são a sua base fáctica, para além dos casos em que a entidade emitente não relata fielmente os factos de que se apercebe, poderá resultar também da falta de genuinidade do título (falsidade material), designadamente por o título não ter sido emitido por quem nele é indicado como emitente, ou por ter ocorrido alteração do conteúdo de um título originariamente genuíno, por aditamento, supressão ou substituição do seu teor levada a cabo por quem não é o seu emitente (Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, págs. 357 e 358). Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos desta Secção do STA de 15/1/03, in rec. nº 1.696/02; de 4/6/03, in rec. nº 596/03 e de 22/11/06, in rec. nº 825/05).» (acs. deste STA, de 16/11/2011, rec. nº 0662/11 e de 21/3/2012, rec. nº 01119/11, supra mencionados)” Ora, o que a Oponente invoca não é que o título é falso por haver desconformidade com os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, ou seja, entre a certidão de dívida e documentos que determinaram a devolução das quantias. O que invoca, na verdade, é que o ofício de citação não está conforme com a certidão de dívida. E, assim, a haver alguma “falsidade” a mesma seria apenas do ofício de citação e não do próprio título executivo, que a Oponente assume que lhe foi enviado com a citação. Ou seja, seria a própria citação que teria as irregularidades detectadas. Como já acima se deixou referido, tais irregularidades, a existirem, configurariam apenas um caso de nulidade da citação, não invocável em sede de oposição. Há, no entanto, que fazer uma breve referência à alegada divergência entre os elementos constantes da certidão de dívida e os constantes da citação: analisados ambos os documentos, não vislumbra o Tribunal qualquer divergência entre eles. Em primeiro lugar, da citação constam as datas de contagem dos juros de mora (a partir de 05-02-2011, dia seguinte ao da emissão da certidão de dívida). Por outro lado, do mesmo documento consta expressamente que o valor de € 123,01 se refere a custas. Ora, estando claramente indicadas todas as quantias e a sua origem, não se entende as dúvidas da Oponente, as quais não têm razão de ser.» A extratada fundamentação espelha uma irrepreensível análise da questão em análise, exteriorizando um inatacável juízo subsuntivo, razão pela qual merece a nossa validação. Apenas no sentido de reforçar o entendimento vertido na sentença chamamos à colação a jurisprudência vertida no acórdão do STA de 23.05.2018, processo n.º 0677/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt, nos seguintes moldes: «Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 204º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. Ora, como se refere no acórdão deste STA, de 26/4/2012, no proc. nº 01058/11, citado na sentença ( Cfr., igualmente, o acórdão de 2/5/2012, no proc. nº 01094/11, citado, aliás, pelo MP.), “... esta falsidade consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. Ou seja, a falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo.». E no mesmo sentido no acórdão do STA de 10.11.2021, processo n.º 0286/12.8BEAVR, ficou sumariado que «o fundamento de oposição à execução fiscal por falsidade do título executivo consiste, como se vem afirmando na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, numa divergência entre o teor do título executivo e a realidade certificada que lhe serve de suporte.» Acompanhando esta jurisprudência deixamos nota, a título de exemplo, ainda do acórdão deste TCA de 11.07.2024, proc. n.º 2543/23.0BEPRT. Ora, tendo a certidão de dívida sido emitida por segundo «os elementos constantes do processo deste Instituto n.º .......3/2009, que [SCom01...], Lda., contribuinte n.º ...27, com morada na Travessa ..., ..., é devedor(a) a este Instituto da quantia de € 7.526,90 (sete mil quinhentos e vinte e seis euros e noventa cêntimos), referente a auxílios estatais (c 31/99 e C 65/97) no âmbito da concessão de medidas de auxílio ao sector da suinicultura e da pecuária intensiva», o que não é questionado. Mais certificando, de acordo com a realidade que também não é posta em causa pelo Recorrente, de que «o dever de reembolso decorre das Decisões da Comissão Europeia de 25 de Novembro de 1999 e de 24 de Outubro de 2000, que consideraram os auxílios estatais ao sector da suinicultura e da pecuária intensiva criados pelos Decretos-Lei n.ºs 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro como incompatíveis, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na notificação cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.º 1, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo.», não existe qualquer desconformidade entre o teor do título executivo e a realidade certificada que lhe serve de suporte. E, sendo assim, não assiste razão à Recorrente quando pugna pelo erro de julgamento quanto à falsidade do título executivo, razão pela não se concede provimento do recurso quanto a esta questão. * Erro de julgamento na decisão da prescrição dos juros? Nesta sede, entende a Recorrente que «não pode ser imputável ao beneficiário dos auxílios o atraso das autoridades nacionais na execução da decisão da comissão que declarou o auxílio ilegal e ordenou a sua recuperação, exigindo-lhe o pagamento de juros para além do prazo de cinco anos.» Impõe-se aqui replicar a fundamentação impugnada relativamente à prescrição dos juros, com os seguintes termos: «Quanto aos juros, e sendo obrigatória para este Tribunal a decisão do TJUE, proferida em reenvio prejudicial, que acima se transcreveu, na qual ficou consignado que “O artigo 16.º n.º 2 do Regulamento 2015/1589, segundo o qual o auxílio a recuperar incluirá juros, e o princípio da efectividade, previsto no n.º 3 deste mesmo artigo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de um prazo de prescrição nacional à recuperação de um auxílio, quando esse prazo tiver expirado ainda antes da adopção da decisão da comissão que declara esse auxílio ilegal e que ordena a sua recuperação ou quando esse prazo de prescrição tiver decorrido, principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução da decisão”, há que dizer o seguinte: O prazo de prescrição dos juros previsto na legislação nacional, é o de 5 anos, previsto no art. 310.º n.º 1 d) do CC. Se se aplicasse tal prazo desde que as quantias foram postas à disposição da Oponente, pelo menos quanto à quantia paga em 12-07-1994, verificava-se o decurso do prazo ainda antes da decisão da Comissão, a qual foi proferida em 25-11-1999 (ponto 3. do probatório), pelo que, em cumprimento da decisão do TJUE, tal nunca poderia ocorrer. No entanto, o prazo de prescrição dos juros deve ser contado a partir da exigibilidade da dívida, nos termos do art. 306.º n.º 1 do CC ( “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”). Apenas com a decisão da Comissão Europeia, de 25-11-1999 o Estado Português pôde dar início aos procedimentos de restituição das quantias indevidamente pagas. Assim, se apenas em Julho de 2013 a Oponente foi citada da quantia exequenda, tal significa que o foi quando há muito tinha decorrido o prazo de 5 anos previsto. E, assim, em cumprimento do Acórdão do TJUE, caindo a situação na segunda parte do ponto transcrito, ou seja, o prazo de prescrição decorreu “principalmente, devido ao atraso das autoridades nacionais na execução da decisão”, não pode ser aplicável o prazo nacional de 5 anos. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, e no estrito cumprimento do Acórdão do TJUE junto aos autos, também os juros não podem ser considerados prescritos.» O tribunal a quo entendeu que, por força do caso julgado da decisão do TJUE, era inaplicável no caso objeto o art. 310.º, n.º 1, alínea d) do Código Civil. Todavia, sem razão, conforme passamos a exteriorizar. Na questão (4) que foi dirigida ao TJUE, em sede de reenvio prejudicial, o tribunal pretendia ver esclarecido se o «artigo 16.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de Julho de 2015 e, bem assim, os princípios europeus, designadamente da efectividade e da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado único» se opunham à aplicação de um prazo de duração inferior ao previsto no art. 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015 (de 10 anos), tal como o previsto no artigo 310.º, n.º 1, al. d) do Código Civil (de 5 anos), aos juros que acrescem ao auxílio a recuperar. Ora, o art. 16.º e o art. 17.º do mencionado regulamento dizem respeito à recuperação dos auxílios e ao seu prazo de prescrição. Assim, tendo o TJUE, na resposta à primeira questão, fixado jurisprudência que afastou a aplicação do prazo de prescrição ali previsto à relação entre o Estado e a Oponente, enquanto beneficiária do auxílio, que circunscreveu à relação entre a Comissão e o Estado membro destinatário da decisão de recuperação dos auxílios, não é verosímil o entendimento de que já seja aplicável aquele prazo aos juros de mora na relação entre o Estado e a Oponente. Por razões de lógica e de coerência, a interpretação que se impõe da decisão do TJUE é que a jurisprudência fixada, relativamente à prescrição da recuperação de auxílios (incluindo juros), diz apenas respeito às relações entre a Comissão e o Estado membro. Não havendo, pois, razões para afastar no caso concreto, quanto aos juros, a aplicação da lei nacional. Neste pressuposto, na falta de legislação especial, não estando em causa juros de mora de dívida tributária, para conhecimento da prescrição temos de fazer apelo às normas sobre prazos de prescrição gizadas no Código Civil [Neste sentido, vide, entre outros, acórdãos do STA de 03.02.2010, proc. n.º 081/10 e de 12.10.2011, proc. n.º 010/11, e deste TCA Norte de 14.07.2022, proc. n.º 00013/08.4BEVIS e de 26.10.2023, proc. n.º 552/22.2BECBR]. Ora, nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos, inter alia, os juros convencionais ou legais. E «[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente» - n.º 1 do artigo 323.º do mesmo diploma legal. Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela no «Código Civil anotado», vol. I, pág. 200, em anotação ao art. 310.º «o prazo de cinco anos começa a contar-se, segundo a regra do artigo 306º, a partir da exigibilidade da obrigação. Pode acontecer, nas dívidas de juros, que não haja prazo estabelecido para o seu pagamento. É o que acontece quanto aos juros legais. Neste caso, os juros vão-se vencendo dia-a-dia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos». Volvendo ao caso concreto, espelham os autos que a Recorrente foi citada para a execução fiscal a 31.07.2013 [cfr. pontos 15. e 16. do probatório]. Assim, estão efetivamente prescritos os juros de mora que se venceram antes de 31.07.2008, isto é, que se venceram há mais de cinco anos a contar da data de citação. E quanto aos demais, conclui-se pela inexistência da invocada prescrição, pois a citação teve a virtualidade de interromper o prazo de prescrição que não retomou o seu curso. Na verdade, conforme dispõe o artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação, sendo que, nos termos do artigo 327.º, n.º 1 do mesmo código, se a interrupção resultar de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeitos instantâneo e duradouro da interrupção]. Ou seja, tal interrupção teve por efeito a inutilização, para a prescrição, de todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo onde tal citação ocorreu [cfr. leitura conjugada dos artigos 326.º e 327.º do mesmo diploma legal]. Assim, este segmento de recurso é parcialmente procedente. * Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte referente aos juros moratórios, na medida que supra se expôs, e, em consequência, julgar a oposição parcialmente procedente. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Nos termos do disposto na al. c), do n.º 1, do art. 204.º do CPPT, constitui fundamento de oposição à execução fiscal a falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução. II - A falsidade ali prevista consiste, na desconformidade do conteúdo do título face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflete corretamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico. III - A falsidade do título executivo a que se refere o citado normativo legal, enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, a sua eventual desconformidade com o original, e não a eventual falsidade intelectual ou ideológica porventura traduzida na atestada desconformidade entre a realidade e o teor do título executivo. IV - Aos juros de mora relativos a auxílios estatais ao sector da suinicultura e da pecuária intensiva criados pelos Decretos-Lei n.ºs 146/94, de 24 de Maio e 4/99, de 4 de Janeiro (por não estar em causa dívida tributária) aplica-se o regime geral previsto no Código Civil, designadamente no que respeita ao prazo aplicável, que é de cinco anos, conforme previsão da alínea d) do artigo 310.º deste diploma legal. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte referente aos juros moratórios (nos limites aqui decididos) e, em consequência, julgar a oposição parcialmente procedente. Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 65% para a Recorrente e 35% para o Recorrido, não sendo devida taxa de justiça por este na presente instância, por não ter contra alegado. Porto, 26 de junho de 2025 Vítor Salazar Unas Maria do Rosário Pais Cláudia Almeida |