Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03024/17.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/24/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA; ACIDENTE DE VIAÇÃO; PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS;NÃO ALTERAÇÃO DO PROBATÓRIO; NÃO VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO NO ARESTO RECORRIDO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E IMPROCEDÊNCIA DA ACÇÇÃO; |
| Recorrente: | S. |
| Recorrido 1: | Auto-Estradas (...) S.A., |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO S., na qualidade de representante legal do seu filho menor T., instaurou acção administrativa contra Auto-Estradas (...) S.A., todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta a pagar a quantia de EUR 5.655,99, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1 - O tribunal, erradamente, deu como provado os seguintes factos: 15) No dia 03-09-2016, o centro de controlo da ré registou a ocorrência por volta da 01h07m de um incidente na A28, km 11 (sentido viana-porto) através do posto SOS instalado na via para assistência ao utente. 17) o vigilante da ré que se encontrava ao serviço passou duas vezes, entre as 00:30horas e as 00:45horas, no local onde ocorreu o embate descrito em 2), não tendo detetado qualquer situação de rebentamento de pneu naquele local. 2 - Da prova produzida resulta claro e inequívoco que quem chegou primeiro ao local do acidente foi o militar da GNR A.. 3 - Conclui-se do seu depoimento que não só chegou em primeiro lugar como foi ele que retirou os objetos da via, 4 - Os elementos da concessionaria quando chegaram já nada fizeram. 5 - O que já não seria assim se se entendesse ter sido como foi fixado na sentença a quo. 6 - O testemunho do militar da GNR foi claro e taxativo ao afirmar que foi o primeiro a chegar ao local do acidente e que encontrou uma tela de pneumático de grandes dimensões na via. 7 - O Tribunal a quo não levou sequer em conta o depoimento do polícia. 8 - Nem mesmo o que por ele foi referido no auto de ocorrência, nomeadamente que o acidente ocorreu pelas 1.15h; 9 - A Lei n° 24/2007 veio reforçar a proteção a conceder aos utentes de auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares, determinando que, na ausência da prova da culpa do condutor na produção de acidente, recaísse sobre a concessionária o ónus de demonstrar o cumprimento das inerentes obrigações de segurança, sob pena de, não o fazendo, assumir a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos assim provocados em pessoas e bens. 10 - Nestas circunstâncias, e desconhecendo-se qualquer explicação para a existência do referido objeto na via, cremos que será a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a dúvida terá de resolver-se, de acordo com o disposto no n° 1 do art. 12 da referida Lei n° 24/2007 e no art. 350 do C.C. 11 - E, estabelecendo a al. a) do art° 12° da Lei n°24/2007 que "nas auto estradas com ou sem obras em curso e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a objectas arremessados para a via...", dúvidas não podem subsistir de que é sobre a concessionária que recai o ónus da prova de haver cumprido as obrigações de segurança a que se acha vinculada e não ao lesado que incumbe provar que aquela as não cumpriu. 12 - Por conseguinte, deve a decisão ser revogada atendendo que não existiram patrulhamentos por parte da ré com frequência e com os cuidados exigíveis; 13 - E que quem retirou o material da faixa de rodagem foi a polícia e não a concessionaria. 14 - Entende-se que estão cumpridos os requisitos da responsabilidade civil por falta do cumprimento do ónus da prova. TERMOS EM QUE, Deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, e em consonância ser revogada a decisão recorrida por outra em que a recorrida seja condenada no peticionado. Só assim se fará justiça. A Ré juntou contra-alegações e concluiu: 1. A pretensão do Recorrente não tem qualquer fundamento. 2. Ao contrário do alegado por este, andou bem o Tribunal “a quo” quando julgou improcedente o direito à indemnização reclamado e absolveu a Recorrida do pedido. 3. Da análise contextualizada do depoimento das testemunhas, foi perfeitamente clara a prova realizada sobre os pontos 15 e 17 dos factos julgados provados. 4. É falso que o Tribunal “a quo” tivesse julgado por provada a matéria vertida nos pontos 15 e 17 da matéria de facto julgada por provada sem qualquer suporte na prova produzida. 5. A decisão dos factos em causa decorre da apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré, que em nada colidem com as restantes testemunhas ouvidas e ainda, da apreciação e conjugação com a prova documental junta. 6. Apenas pelo elemento probatório documental já seria possível, à luz das regras da experiência, concluir que a tela/revestimento do pneumático não poderia ter estado imobilizada na via no meio da via sem que qualquer outra viatura, das que passaram naquele local, nela tivesse embatido, principalmente atendendo ao número de viaturas que depois, com ela colidiram. 7. Da conjugação os elementos probatórios acima referidos, com os tempos de actuação entre todos os intervenientes, é perfeitamente lógico e aceitável concluir que a tela / revestimento na qual embateu o veículo da Autora havia saltado ou sido desprendido do pneumático de um camião apenas momentos antes. 8. A sentença em crise, justificou com base na prova produzida a razão de ciência da sua decisão quanto à matéria de facto vertida nos pontos 15 e 17 dos factos provados de forma incontestável. 9. Nos termos do n.º 5 do artigo 607.º do CPC, a prova é apreciada segundo o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador. 10. Este princípio, vertido no artigo 607.º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador, segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios estabelecidos (Alberto dos Reis, C. Anotado, Volume IV, pg. 544). 11. A livre apreciação da prova deve traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos por forma a que a sua decisão não seja arbitrária, discricionária ou caprichosa. 12. A parte ínfima dos depoimentos das testemunhas que o Recorrente refere não é susceptível de alterar o sentido da resposta proferidas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto, que não merece qualquer censura. 13. Da análise do conjunto da matéria dada como provada resulta claramente que a Ré não se limitou, no caso concreto, a provar o cumprimento das obrigações genéricas de segurança. 14. Ficou demonstrado, como é referido em alguns dos arestos invocados pelo Recorrente, que a Ré provou a proveniência do objecto na estrada e que tal facto não lhe era de todo imputável. 15. Era impossível prevenir a ocorrência do incidente fossem quais fossem as diligências que a concessionária pudesse ter adoptado. 16. Uma tela de um pneu, não se solta das viaturas utilizadas pela Ré nas suas funções de vigilância, nem tão pouco das viaturas ligeiras dos utentes da via. 17. Significa isto que, considerando o tráfego que se provou ter existido na hora que mediou a hora do sinistro e a natureza do objecto que o causou, é inequívoco concluir que a Ré nada poderia fazer que pudesse antecipar o aparecimento do objecto na via e evitar o sinistro. 18. Com o tráfego que se provou existir na hora em que ocorreu o sinistro, mesmo que a tela de pneu tivesse sido detectada assim que foi largada da via, não seria possível evitar o sinistro à Ré ou qualquer outra entidade, por ser impossível. 19. Dos procedimentos instituídos, das passagens dos funcionários da Ré e dos restantes elementos recolhidos, resulta claro que na situação em concreto a Ré tudo fez para garantir a permanência da via desobstruída, com as condições necessárias à circulação rápida pela mesma dos veículos, ilidindo a presunção de incumprimento das regras de segurança que sobre si impendiam. 20. É que mesmo que a Recorrente dispusesse de sistema de vigilância absoluto, permanente e infalível nunca conseguiria evitar ocorrências danosas. 21. Do acervo probatório constante do processo resulta claro que a Recorrida não se limita ao cumprimento de obrigações genéricas de segurança que, de resto, nunca foram definidas nem se poderá dizer que é genérico tudo o que não evita o acidente. 22. A conduta da concessionária preenche cabalmente a exigência da obrigação de meios, sendo a matéria de facto provada absolutamente idónea e adequada à prova do cumprimento dessa mesma obrigação de meios, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida. 23. Como bem consta da fundamentação de direito da sentença recorrida, em função da prova produzida não era exigível à concessionária outro comportamento que impedisse a ocorrência da circunstância geradora do incidente. 24. É forçoso concluir que andou bem o Tribunal “a quo” ao ter decidido como decidiu, não existindo qualquer violação ou incorrecta aplicação do direito, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida. Termos em que, nos melhores de Direito, Julgando em conformidade com a sentença do Tribunal “a quo”, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) No dia 03/09/2016, pelas 01h00m, o veículo ligeiro de passageiros, da marca Volkswagen, modelo Golf IV Dieses (1J1) 97-04, cor preta, com a matrícula XX-XX-XX, pertencente a T., nascido no dia 14/04/2003, e conduzido por M., seu pai, seguia na Auto-estrada A28, no sentido Sul/Norte – cf. documento n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial. 2) Enquanto o condutor conduzia no sentido Sul/Norte (Viana-Porto), subitamente, ao km 11, sem o condutor conseguir observar, o veículo identificado no ponto 1) colidiu com uma tela de pneumático – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial. 3) Nesse momento e em consequência daquele embate, o condutor teve que imobilizar o veículo junto à berma da faixa de rodagem – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial. 4) Para além do veículo identificado no ponto 1) outros 10 (dez) veículos embateram na mesma tela de pneumático, antes e após o embate referido no ponto 2) – cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial. 5) Com o descrito no ponto 3), o veículo identificado no ponto 1), sofreu danos na carroçaria, mais concretamente no pára-choques, na grelha, na chapa frontal, na suspensão, na direcção e na pintura, danos que foram orçados num total de EUR 3.907,99 – cf. documentos n.ºs 2 e 6 juntos com a petição inicial. 6) O relatório de peritagem teve um custo de EUR 123,00 – cf. documento n.º 7 (factura) junto com a petição inicial. 7) A participação do acidente foi efectuada no dia 20/09/2016, por email, por intermédio da Garagem (...), à seguradora da Ré – cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial. 8) A Ré, por carta registada com aviso de recepção datada de 14/10/2016, comunicou à seguradora do Autor, além do mais, que “(…) após análise detalhada dos factos, concluímos que o acidente descrito por V. Exas. não é responsabilidade da Auto-Estradas (...)” – cf. documento n.º 5 junto com a petição inicial. 9) O referido veículo esteve imobilizado nas instalações da oficina 65 (sessenta e cinco) dias, a aguardar uma decisão por parte da Ré. 10) O condutor habitual do veículo, M., viu-se forçado a reparar o veículo identificado em 1) uma vez que necessitava do mesmo para as suas deslocações profissionais e pessoais, não tendo outros meios de deslocação ao seu dispor. 11) Em consequência da imobilização, o Autor teve que recorrer a veículos emprestados para efectuar deslocações. 12) A Ré é concessionária da A28. 13) Na A28 estão instaladas câmaras de vigilância. 14) A Ré procede a regulares e constantes patrulhamentos, em todo o trajecto da auto-estrada, 24 horas sobre 24 horas. 15) No dia 03/09/2016, o Centro de Controlo da Ré registou a ocorrência pelas 01h07m, de um incidente na A28, ao Km 11 (sentido Viana-Porto), através do posto SOS instalado na via para a assistência ao utente – cf. documento n.º 1 junto com a contestação. 16) Contactado pelo Centro de Controlo da Ré, o vigilante da Ré que estava ao serviço, C., acorreu ao local do incidente, tendo chegado pelas 01h15m – cf. documento n.º 1 junto com a contestação. 17) O vigilante da Ré que se encontrava ao serviço passou duas vezes, entre as 00:30 horas e as 00:45 horas, no local onde ocorreu o embate descrito em 2), não tendo detectado qualquer situação de rebentamento de pneu naquele local. 18) Nas horas anteriores não foi registado qualquer incidente respeitante a um rebentamento de pneu de veículo. 19) A Ré não recebeu qualquer alerta de utente para a existência de um objecto na via – cf. documento n.º 1 junto com a contestação. 20) As chamadas recebidas foram dos utentes que terão embatido na tela de pneumático – cf. documento n.º 1 junto com a contestação. 21) No período entre as 00h00m e as 02h00m transitaram no local 1052 veículos ligeiros e 85 pesados – cf. documento n.º 3 junto com a contestação. 22) O incidente foi registado com gravidade normal – cf. documento n.º 1 junto com a contestação. 23) A tela de pneumático foi libertada na via por veículo pesado, entre as 00h45m e as 01h00m. 24) Não foi possível identificar o veículo pesado que libertou a tela de pneumático. Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar: A) No local não existia qualquer tipo de iluminação – cf. documento n.º 4 junto com a contestação. B) O Autor teve custos com o parqueamento do veículo identificado em 1). C) O referido veículo foi reparado entre o dia 07/11/2016 e o dia 10/11/2016. X DE DIREITO Está posta em causa a sentença que julgou improcedente a acção. Atente-se no seu discurso fundamentador: Vem peticionado nos autos a condenação da Ré pagar a quantia de EUR 5.655,99, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos até seu efectivo e integral pagamento, em virtude de colisão ocorrida na A28, em 03/09/2016, entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XX-XX-XX e uma tela de pneumático, alegadamente devido à omissão de vigilância e fiscalização, por parte da Ré, do estado da faixa de rodagem em causa, bem como à falta de condições de iluminação do local do sinistro. Atenta a data em que ocorreu o acidente é predominantemente aplicável ao caso, em termos de responsabilidade civil, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do referido regime jurídico “[o] Estado demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. O artigo 8.º do mesmo diploma refere: "1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo. 2 – O estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Nos termos do artigo 9.º da referida Lei, consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Por sua vez, nos termos do artigo 10.º “1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”. A responsabilidade civil da Administração por facto ilícito assenta nos pressupostos análogos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil, a saber: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano. A responsabilidade civil da Administração por facto ilícito assenta nos pressupostos análogos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil, a saber: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano. No que concerne à “culpa”, afere-se a mesma pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que actua com respeito pela lei. Nos termos do artigo 487.º do Código Civil, resulta que é ao lesado que incumbiria provar a culpa do autor da lesão, não fora a existência de presunção de culpa, que inverte o ónus da prova. Efectivamente, à data do acidente vigorava o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias, designadamente, classificadas como auto-estradas concessionadas, aprovado pela Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho. O referido diploma, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes (artigo 1.º). Estabelece o artigo 12.º da referida Lei n.º 24/2007: “1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a: a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem; b) Atravessamento de animais; c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança. 3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de: a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente grave inundações, ciclones ou sismos; b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio; c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra”. Assim, resulta que a concessionária de auto-estrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado por objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. A referida presunção pressupõe, até prova em contrário, o incumprimento de um certo dever, constituindo uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). A referida presunção pressupõe, até prova em contrário, o incumprimento de um certo dever, constituindo uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). A este propósito, cabe afirmar que ao estabelecer-se um ónus da prova de cumprimento, o que efectivamente se procurou foi onerar a entidade vinculada à manutenção das condições de segurança da auto-estrada com o encargo de provar a verificação de um evento extraordinário, não susceptível de ser por si controlado, sem embargo do normal funcionamento dos meios de vigilância e monitorização do tráfego que lhe estão exigidos. Não é suficiente a prova do cumprimento de procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via. É, pois, de considerar que nem o desconhecimento da causa do obstáculo na via, nem a genérica demonstração de uma actuação diligente, podem ter o condão de libertar a concessionária da sua responsabilidade (cf., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/05/2008, processo n.º 2789/07-2, acessível em www.dgsi.pt). Impõe-se que a concessionária alegue e demonstre o concreto evento que foi causal do acidente e dos danos, e ainda que esse evento, pela sua natureza ou outro motivo, designadamente por se tratar de caso de força maior, de terceiro, ou de fonte externa que ela não pôde controlar ou evitar em tempo oportuno, isto é, a tempo do dano se consumar, não implicou qualquer inobservância das regras de segurança. É que só dessa forma essa entidade consegue impedir a sua responsabilização pelos danos, pois só assim evidencia cabalmente que não falhou na prevenção de acidentes motivados por causas estranhas à normal circulação automóvel. Da factualidade provada resulta que ocorreu a colisão do veículo do Autor, conduzido, na altura, pelo seu pai, com uma tela de pneumático, que se encontrava na via onde circulava no dia 03/09/2016, pelas 01h00m, na A28, no sentido Sul-Norte [cf. factos provados elencados nos pontos 1) e 2)]. O veículo careceu de reparação no montante de EUR 3.907,99 [cf. facto provado elencado no ponto 4)], foi realizado relatório de peritagem que teve um custo de EUR 123,00 [cf. facto provado elencado no ponto 6)], o referido veículo esteve imobilizado nas instalações da oficina 65 (sessenta e cinco dias), o que causou incómodos a M. [cf. factos provados elencados nos pontos 9) a 11)]. Com efeito, dos elementos disponíveis, resulta que ficaram provados os pressupostos da responsabilidade civil que ao Autor lhe competia provar, designadamente, o facto e os danos, bem como o respectivo nexo de causalidade entre ambos (artigo 483.º do CC). Correspondentemente, competia à concessionária da via provar que o acidente não terá resultado de culpa sua, atenta a circunstância de ter todas as condições de segurança que estavam a seu cargo, mormente ilidindo a presunção da falta de cumprimento das obrigações de segurança (presunção de ilicitude e de culpa) no que respeita ao acidente. Relativamente a este ponto, resultou provado nos autos que a concessionária da A28 , ora Ré, procede a patrulhamentos diários da via concessionária, utilizando, para o efeito, viaturas que circulam durante as 24 horas, e que na A28 estão instaladas câmaras de vigilância [cf. factos provados elencados nos pontos 12) e 14)]. Mais resultou provado que o Centro de Controlo da Ré registou a ocorrência pelas 01h07m, tendo o vigilante da Ré que estava ao serviço, C., acorrido ao local do incidente, tendo chegado pelas 01h15m [cf. factos provados elencados nos pontos 15) e 16)]. Com especial acuidade para apreciação do caso concreto, resultou ainda demonstrando nos autos que o vigilante da Ré que se encontrava ao serviço passou duas vezes, entre as 00h30m e as 00h45m, no local onde ocorreu o embate [cf. facto provado elencado no ponto 17)]. Nas horas anteriores não foi registado qualquer incidente respeitante a um rebentamento de pneu de veículo [cf. facto provado elencado no ponto 18)], não tendo a Ré recebido qualquer alerta de utente para a existência de um objecto na via [cf. facto provado elencado no ponto 19)]. Por outro lado, encontra-se ainda demonstrado que para além do veículo pertencente ao Autor, outros 10 (dez) veículos embateram na tela de pneumático em causa, antes e após a colisão do veículo do Autor [cf. facto provado elencado no ponto 4)] e, bem assim, que a tela de pneumático em causa foi libertada na via por veículo pesado entre as 00h45 e as 01h00m [cf. facto provado elencado no ponto 24)]. Acresce que não resultou provado que no local não existia qualquer tipo de iluminação [cf. ponto A) dos factos não provados]. Com efeito, atenta a factualidade prova e não provada, mormente a ora coligida, entende-se que a Ré concessionária logrou ilidir a presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, prevista no artigo 12.º da Lei n.º 24/2007. Efectivamente, a Concessionária logrou demonstrar que estava a ser efectuada a monotorização do tráfego e que estavam a ser realizados os patrulhamentos e, em concreto, que nos 15 (quinze) minutos anteriores ao momento em que ocorreu a colisão do veículo do Autor com a tela, o vigilante ao seu serviço passou no local, não tendo detectado qualquer objecto na via. Após conhecimento da situação em causa nos autos, a resposta da Ré foi expedita, tendo o Centro de Controlo da Ré registado a ocorrência pelas 01h07m, e o vigilante da Ré acorrido de imediato ao local do acidente, tendo chegado pelas 01h15m (demorou apenas 8 minutos). Acresce que, como resultou da prova produzida, dificilmente o centro de controlo de tráfico da Ré teria visto o obstáculo se não fosse o aglomerado de carros que se formou, atenta, nomeadamente, a cor (preta) da tela e do piso e o facto de ser noite. Nada mais podia ser exigido à Ré, tendo em conta que entre a queda do objecto na via – de difícil detecção através das câmaras – e a colisão em causa nos autos decorreram apenas 15 (quinze) minutos. Ressuma, assim, que a prova do cumprimento dos seus deveres de zelar e fiscalizar foi suficientemente realizada pela Ré, não sendo de lhe exigir maior rigor na concretização das acções de vigilância da A28, sob pena de lhe estarmos a impor um ónus desproporcional. Estamos perante um caso imputável a terceiro, totalmente imprevisível/inusitado, que a Ré não pôde controlar ou evitar em tempo oportuno. Arredada a incúria da Concessionária, não resta senão absolver a Ré do pedido indemnizatório. Ou seja, não se encontrando preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, os atinentes à ilicitude e à culpa, conclui-se que a Ré não pode ser constituída na obrigação de indemnizar [ficando, deste modo, prejudicado o conhecimento das restantes questões enunciadas supra, atinentes ao quantum da indemnização e ao pagamento de juros de mora, nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC]. Deve, portanto, a presente acção ser julgada totalmente improcedente, o que se decidirá. X Vejamos: Do erro de julgamento de facto - Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267. Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artigo 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos artºs 1º e 140º do CPTA, porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Como ensinam o Prof. Mário Aroso e o Cons. Fernandes Cadilha é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica. Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados - v. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743. Retomando o que referimos sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, já que, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem (apenas) a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada. Ressalta do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I., “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Voltando ao caso concreto, a Recorrente pretende que se proceda à modificação da matéria de facto, nos termos acima assinalados. Sucede que o Tribunal a quo fundamentou, suficientemente, quer a matéria de facto provada como a não provada, explicando como formou a sua convicção. Em sede de motivação da factualidade tida por assente, consignou: A decisão da matéria de facto provada resultou, além do acordo das partes, extraído da posição assumida pelas mesmas nos respectivos articulados, da análise crítica e conjugada da prova documental produzida nos autos, referida supra, que, pela sua natureza e qualidade, mereceu a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova. Apreciada com atenção a prova produzida, ela não nos habilita a concluir pela presença de erro. O Tribunal mostrou-se empenhado na busca da verdade material. Ninguém presenciou o acidente dos autos. Atente-se nos pontos fulcrais do texto da sentença: |