Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00674/08.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/10/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; ERRO MÉDICO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | 1 – É pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2 - O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. 3 – Tendo o Relatório da Perícia realizada pelo IML afirmado, nomeadamente, que “A laqueação terá sido realizada segundo as leges artis porque decorreu sem qualquer complicação. Apenas passados 9 meses é que surgiu a gravidez ectópica (que é uma complicação descrita na literatura que pode surgir deste tipo de técnica cirúrgica) A laqueação não é eficaz 100%, …”, e sendo a prova testemunhal contraditória, não merece censura o facto do Tribunal ter aceitado o entendimento plasmado na perícia. 4 - A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar do Alto Ave EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório M., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada contra o Centro Hospitalar do Alto Ave EPE - Antigo Hospital S.ª da Oliveira – Guimarães, SA, tendente, designadamente, à “sua condenação no pagamento de indemnização, no valor de 247.173,37€, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais, para si advindos, resultantes do atendimento/intervenções cirúrgicas a que foi sujeita nos serviços do Réu”, inconformada com a Sentença proferida em 6 de março de 2013 no TAF de Braga, que julgou a Ação improcedente, mais tendo absolvido o R. do Pedido, veio recorrer para esta instância, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. “Não se encontram completos os factos elencados na douta sentença recorrida – sob a epígrafe Factos – e que servem de suporte ao direito que a mesma, em seguida, aplica. 2. Falta, nos mesmos, a factualidade correspondente à resposta ao quesito 57: A laqueação tubar bilateral percelioscópica foi feita em 11/10/2011. 3. Tal constitui, no entender da A., nulidade da douta sentença recorrida. 4. Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca. (cfr. art. 201.º e 668.º do CPC) 5. Acontece que, apesar de ter sido doutamente ordenado – como se verifica do teor da ata de 01/06/2012 – que se suprimisse da matéria assente na alínea B), 6. Tal matéria – Em 11 de Novembro de 2001 foi feita uma laqueação tubal bilateral percelioscópica. – aparece no elenco dos factos constantes da douta sentença ora recorrida. 7. Tal constitui, no entender da A., nulidade da douta sentença recorrida. 8. Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca. (cfr. art. 201.º e 668.º do CPC) 9. É que não pode constar da sentença determinado facto, que se dá como assente, quando o mesmo havia sido suprimido da matéria assente e levado (com dupla formulação) ao elenco dos factos controvertidos da base instrutória. 10. Como vimos, consta dos factos (e não devia constar) – na douta sentença recorrida – o seguinte: 2. Em 11 de Novembro de 2001 foi-lhe feita uma laqueação tubar bilateral percelioscópica. 11. E, também como vimos, não consta dos factos (e devia constar) – na douta sentença recorrida – o seguinte: A laqueação tubar bilateral percelioscópica foi feita em 11/10/2001. 12. Verifica-se, deste modo, evidente e insanável contradição entre os factos que o tribunal recorrido dá como provados. Dá como provado que a operação em causa ocorreu em 11/11/2001 e em 11/10/2001! 13. Tal constitui, no entender da A., nulidade da douta sentença recorrida. 14. Nulidade essa que, para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca. (cfr. art. 201.º e 668.º do CPC) 15. A A. impugna a, aliás douta, decisão sobre a matéria de facto. Na realidade, quer dos documentos juntos; quer dos esclarecimentos da perita médica; quer do depoimento das testemunhas que, na perspetiva da A., são credíveis; aponta-se para diversas respostas, a várias áreas da matéria de facto que foi integrada na base instrutória. 16. Devem ser alteradas as respostas dadas à matéria de facto constante dos quesitos 1, 4, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 27, 28, 2953 e 54 da base instrutória. 17. E, em todos, as respostas deverão ser as de Provado. 18. Alteração essa que se impõe por virtude da análise dos meios probatórios disponíveis e explicitados na presente alegação, nos termos constantes dos pontos VII, VIII e IX supra. 19. Determina o n.º 1 do art. 10.º da Lei n.º 3/84 – Educação Sexual e Planeamento familiar – que: “A esterilização voluntária só pode ser praticada por maiores de 25 anos, mediante declaração escrita devidamente assinada, contendo a inequívoca manifestação de vontade de que desejam submeter-se à necessária intervenção e a menção de que foram informados sobre as consequências da mesma, bem como a identidade e a assinatura do médico solicitado a intervir.” 20. O Hospital R. levou a cabo, por intermédio dos seus médicos, uma operação cirúrgica à A., de esterilização – que este decidiu unilateralmente ser por laqueação tubal bilateral percelioscópica – sem ter consentimento válido (porque assinado por médico) e prévio (porque o que é exibido tem data posterior e foi feito após tal operação). 21. Errou, duplamente, o Hospital R.. Operou a A. sem consentimento prévio – só o fez vários dias após a operação (de 11/10/2001 para 24/10/2001)! E colheu um consentimento que não é válido – não estava, nem está, assinado por médico! 22. E assim se aventurou o R., por intermédio dos seus profissionais, a fazer uma operação de esterilização da A. sem ter em mãos o consentimento escrito desta nem permitindo saber, em documento previamente elaborado e assinado (e facultando cópia à A. – o que nunca aconteceu), quem era o médico solicitado a intervir (a A. sempre falou com uma médica e é operada por um médico)! 23. O R., apesar de ter operado mais três vezes a A., nunca colheu da mesma qualquer consentimento escrito e prévio às intervenções cirúrgicas que sucessivamente lhe fez! 24. A, aliás douta, decisão recorrida violou o disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967 e o art. 10.º da Lei n.º 3/84, de 24/03. Nestes termos, e nos mais de direito aplicável que V. Exas doutamente suprirão, deve a, aliás douta, sentença ser revogada e substituída por, aliás douto, Acórdão que contemple as conclusões aqui elaboradas, julgando procedente o recurso ora interposto, pois que assim será feita INTEIRA JUSTIÇA.” O Recorrido/Centro Hospital veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 30 de maio de 2013, ai tendo concluído: 1. “Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls… dos autos, através da qual foi julgada improcedente a ação e absolvido o Réu do pedido formulado. 2. E certo é que a decisão proferida encontra-se correta e era a única que se impunha, face aos factos provados e questões jurídicas enunciadas nos presentes autos: não assistia razão à Autora quanto aos pedidos por si formulados, quer no que respeita à violação das leges artis por parte dos profissionais de saúde do Réu, nas várias intervenções cirúrgicas em discussão nos autos e, de uma forma geral, nos cuidados de saúde que foram prestados à Autora, quer quanto à invocada violação das regras do consentimento informado. 3. No que respeita às nulidades invocadas no recurso ora em apreço, assiste razão à Recorrente. Efetivamente, o dito quesito 57º, apesar de ter sido respondido pelo Tribunal Recorrido, a fls… dos autos, e de ter sido considerado, face à prova produzida, como provado, não consta do elenco de factos tidos como provados na sentença proferida. 4. Cremos, contudo, que tal facto se deveu a mero e evidente lapso de escrita e que merecerá a devida correção por parte do Tribunal Recorrido. 5. Idêntico lapso de escrita terá ocorrido na redação na alínea 2ª dos factos tido como provados: efetivamente, considerando quer o despacho referido nas alegações de recurso da Autora, quer o despacho de fls…, datado de 7 de Dezembro de 2012, o Tribunal Recorrido deu como provada a matéria constante do quesito 57 e como não provado o quesito 58. Assim sendo, a intervenção cirúrgica supra identificada foi efetuada a 11/10/2001 e não a 11/11/2001. 6. Em todo o caso, efetuadas as competentes retificações, é por demais evidente que estes meros e evidentes lapsos de escrita, em nada alteram a decisão final constante da sentença, porquanto tais factos já haviam sido tidos em consideração pelo Tribunal na avaliação que efetuou, quer da matéria de facto, quer da matéria de direito. 7. Conforme resulta do teor do recurso, a Autora impugna a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido sobre a matéria de facto. Em concreto, a Autora entende que as respostas dadas aos quesitos 1, 4, 12 a 24, 26 a 29, 53 e 54, face à prova produzida, não estão corretas. 8. Não tem razão à Recorrente: as respostas dadas aos ditos quesitos, face à prova produzida, só poderiam ser aqueles que o Tribunal Recorrido definiu. 9. A este propósito, bastará apreciar a prova documental, o resultado da prova pericial e as declarações das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento – incluindo as declarações que a própria Autora transcreve nas suas alegações - para se concluir que o Tribunal Recorrido nunca poderia ter respondido aos quesitos supra indicados, de forma diferente daquela que respondeu. 10. Veja-se, por exemplo, a prova pericial produzida: é de tal forma elucidativa e demonstrativa da licitude dos atos praticados pelos profissionais de saúde do Réu, que a Autora nem consegue sequer construir sobre a dita perícia qualquer raciocínio que sustente a sua posição no presente recurso. 11. Essencialmente, eram duas as grandes questões que se discutiam nos presentes autos. Por um lado, saber se os profissionais de saúde do Réu cumpriram as leges artis na prestação de cuidados de saúde à Autora; por outro lado, saber se foram cumpridas as regras referentes ao consentimento conferido pela Autora para cada uma das cirurgias que efetuou. 12. Atento o quadro normativo aplicável aos factos praticados pelos profissionais de saúde do Réu, este só seria responsável por eventuais danos causados na esfera jurídica da Autora se, porventura, aqueles tivessem violado as leges artis na prestação de cuidados de saúde. 13. Resulta, de forma evidente, da perícia médica de fls…, realizada nos termos da Lei, bem como dos posteriores esclarecimentos à mesma, constantes de fls…, que os profissionais de saúde do Réu não violaram, em momento algum, as leges artis: todos os cuidados de saúde prestados à Autora, foram executados em conformidade com as mais elementares regras de boa prática médica. 14. Ao contrário do que a Autora quer fazer crer nos presentes autos, as aventadas lesões no seu corpo e as alterações ao nível da sua saúde, não têm origem ou causa em nenhum facto imputável a um qualquer profissional do Réu, não sendo sequer possível estabelecer um qualquer nexo causal ou consequencial entre os cuidados que lhe foram prestados e as lesões e danos reclamados. 15. O estado de saúde que a Autora revelou ao longo dos tempos não se deveu, pois, a qualquer falha, ato ou omissão culposa ou meramente negligente, perpetrado por um qualquer funcionário ou trabalhador do Réu. 16. Não foi praticado qualquer ato ilícito, pelo que, assim sendo, não existe qualquer responsabilidade civil decorrente dos factos praticados pelos profissionais do Réu. 17. Tal conclusão foi ainda sufragada quer pela prova documental constante dos autos, quer, sobretudo, pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. 18. Os profissionais de saúde do Réu não violaram as leges artis em nenhum dos momentos em que prestaram cuidados de saúde à Autora e, assim sendo, a resposta dada pelo Tribunal aos quesitos que a Autora agora invoca, nunca poderia ser outra diferente. 19. A segunda questão que a Autora levantava nos presentes autos, relacionava-se com o consentimento para cada um dos atos cirúrgicos em discussão: segundo a Autora, nunca foi sido informada previamente da natureza, identificação, riscos e necessidade de cada uma das cirurgias e, por isso, não havia dado o seu consentimento em conformidade com o que a Lei impõe. 20. Mais: a alega, perentoriamente, que nem sequer sabia a que é que estava a ser operada! Na sua teoria da conspiração, nenhum dos médicos e enfermeiros que a assistiram, lhe comunicou o que lhe estava a ser feito, dando a ideia de que no hospital do Réu, os profissionais impõe, à lei da força, tratamentos aos sues doentes. 21. A Autora, ora Recorrente, chega mesmo a afirmar que só em Dezembro de 2005 teve conhecimento que havia sido submetida a uma histerectomia total um ano antes. 22. Produzida a prova nos autos – documental, pericial e testemunhal – a Autora não logrou provar tal alegação. 23. Pelo contrário, resultou de todas estas provas, que a Autora foi suficientemente informada pelos profissionais de saúde do Réu em cada um dos momentos descritos nos autos; os médicos que assistiram a Autora, deram-lhe conhecimento prévio da natureza, índole, benefícios e riscos de cada uma das intervenções cirúrgicas a que a mesma foi submetida, bem como, do seu estado de saúde ao longo dos tempos. 24. Nada foi escondido à Autora, nada lhe foi ocultado. E para cada um dos cuidados de saúde prestados, foi-lhe conferida a competente informação, e foi prestado o devido consentimento. 25. Aliás, depois de produzida a prova documental e testemunhal, verificou-se que esta alegação da Autora roçou a litigância de má-fé: conforme se verifica em vários documentos juntos aos autos, bem como, das declarações de testemunhas arroladas pela própria Autora, a mesma sempre soube que, em 21 de Dezembro de 2004, realizou uma histerectomia total: é a própria Autora que o afirma aos profissionais de saúde do Réu, quando se desloca ao hospital umas semanas depois daquela cirurgia e é a Autora quem o confirma às suas próprias amigas, que testemunharam nos autos. 26. Também no que respeita à questão da informação e do consentimento para os cuidados de saúde prestados à Autora, não há dúvidas de que os profissionais de saúde do Réu cumpriram a Lei e respeitaram a autonomia e liberdade da Autora. 27. E também não restam dúvidas de que a Autora sempre estevem bem informada sobre a natureza, necessidade, índole, benefícios e riscos de cada uma das cirurgias a que foi submetida e que, também para cada uma delas, deu o seu consentimento. 28. No que respeita à questão do consentimento informado para a realização da laqueação, em sede de articulados, a Autora alegou que, também para essa intervenção, não foi informada dos riscos ou da eficácia da mesma e que não deu o seu consentimento. 29. Em contestação, o Réu impugnou tais factos, juntando o modelo de consentimento informado, em papel, assinado pela Autora (fls… dos autos, documento 1 junto com a contestação), confirmando a informação prestada pelos seus profissionais de saúde e o dito consentimento, emitido pela Autora, para a realização da cirurgia. 30. Porém, só em sede de audiência de julgamento é que as partes se aperceberam que a data constante daquele documento era posterior à da realização da dita cirurgia. 31. Conforme se pode verificar dos autos, esta não foi o único lapso de datas: o mesmo lapso ocorreu na definição da data em que a dita cirurgia se realizou, dando origem a que alguns registos clínicos indicassem o dia 11/10/2001 e outros o dia 11/11/2001. 32. Este lapso veio a ser corrigido e aceite pelo Réu: a cirurgia foi realizada no dia 11/10/2001. Esta correção também foi admitida pela Autora e é até novamente invocada no presente recurso, para reclamar nulidades na sentença. 33. Não existem dúvidas, de acordo com a prova testemunhal e documental, que a Autora foi previamente informada da natureza, índole, riscos e eficácia da laqueação que pretendeu realizar. 34. Foi também confirmado por várias testemunhas que a Autora nunca teria sido submetida à laqueação, se não tivesse dado consentimento para esse efeito e se não tivesse assinado a declaração em papel referente a esse mesmo consentimento. 35. Portanto, em termos substantivos, resultou de forma evidente que a Autora sabia que tipo de intervenção era a laqueação, quais os seus riscos e benefícios, bem como, qual a sua eficácia – e sabia que a mesma não era 100 % eficaz, que mesmo que fosse bem efetuada (como o foi), havia uma percentagem mínima de insucesso, descrita na literatura médica. 36. E por isso a Autora (e o seu marido), assinou um documento onde afirmou, expressamente, o seguinte: “Foi-me explicado que esta intervenção, se resultar, tem efeitos usualmente permanentes, sendo-me esclarecido que, contudo, nenhuma garantia me pode ser dada no que se refere à possibilidade futura de vir a gerar filhos”. 37. A Autora, que prestou depoimento de parte em sede de audiência de julgamento, confirmou que a assinatura constante do documento em causa é sua. Logo, a Autora recebeu toda a informação legalmente devida sobre a laqueação que efetuou – incluindo, a informação de que esta intervenção não era 100% eficaz. 38. No que respeita à data constante do documento assinado pela Autora e pelo seu marido, também foi confirmado por várias testemunhas que tal facto ficou a dever-se a um lapso no preenchimento dos campos constantes da declaração, pois se, na data de realização desta cirurgia, aquele documento não constasse já do processo clínico da Autora, esta nunca seria submetida à cirurgia. 39. Nesta matéria, só haveria duas hipóteses: ou de facto houve um lapso de escrita na aposição da data no documento, ou então vários médicos e enfermeiros do Réu realizaram uma cirurgia, sem que a Autora tivesse conferido o seu consentimento, e, após a realização da cirurgia, pediram à Autora e ao seu marido que regressassem ao hospital e assinassem a declaração em causa. 40. Atentas as declarações de todas as testemunhas que se pronunciaram em sede de audiência de julgamento, esta segunda hipótese é absurda; por outro lado, e como foi afirmado e confirmado por várias testemunhas, se a declaração não constasse do processo clínico antes da cirurgia, esta nunca seria realizada. 41. Portanto, a questão das datas foi suficientemente esclarecida em Tribunal: ocorreu um lapso na escrita da data, mas certo é que a Autora foi previamente informada e deu o seu consentimento, por escrito, antes da realização da cirurgia. 42. Porém, e em sede de recurso, a Autora vem invocar um facto novo, sobre o qual o Réu nunca se pode pronunciar, nem defender, pois só agora o mesmo é trazido a pleito: a suposta nulidade da forma do consentimento, porque dele – do papel! – não consta a assinatura e identificação do médico que deveria efetuar a cirurgia! 43. Na verdade, veio agora a Autora, Recorrente, alegar factos novos em sede de recurso: que na consulta de planeamento familiar foi sempre atendida por uma médica, que nunca lhe foi dito que seria operada pelo Dr. M., que, por isso, nunca deu o seu consentimento a este médico para a realização da cirurgia de laqueação e, deste modo, que a declaração a que corresponde o seu consentimento seria nula. 44. Desde logo, esta alegação não pode ser admitida em sede de recurso, pelo simples facto do Réu não ter tido oportunidade de se defender, nem de produzir prova sobre esta matéria. 45. Tal alegação reporta-se a factos que constituem uma causa de pedir na ação judicial - logo, são factos que a Autora deveria ter invocado e alegado em sede própria: na sua petição inicial ou na sua réplica. 46. Após estes dois articulados, a causa de pedir não pode ser alterada, nem ampliada, nos termos do disposto no art. 273º, n.º 1 do CPC. 47. Assim sendo, estes novos factos constantes do recurso que a Autora interpôs, não podem ser aceites, sob pena de se violar a Lei e os princípios da estabilidade da instância e do contraditório. 48. Porque tais factos não constituíam causa de pedir, os mesmos não foram apreciados nos autos – logo, nunca o Tribunal Recorrido se poderia ter pronunciado sobre os mesmos. 49. Em todo o caso, e admitindo-se tal alegação (o que não se concede, nem se concebe), é por demais evidente que a mesma não terá os efeitos pretendidos pela Autora. 50. Em primeiro lugar, a Lei não obriga a que a identificação e assinatura do médico constem do documento assinado pela Autora ou sejam condição de eficácia e garantia do consentimento para o ato cirúrgico. 51. O que a Lei obriga é que no processo de esterilização conste a identificação e assinatura do médico que seja solicitado a intervir – e isso, não restam dúvidas, consta do processo e da ficha de intervenção cirúrgica realizada. 52. Por outro lado, no momento em que a Autora é informada sobre o teor da intervenção cirúrgica e em que dá o seu consentimento para o efeito - ou seja, em sede de consulta de planeamento familiar – ainda não era possível ao Réu definir que médico irá realizar a intervenção; como decorre das declarações prestadas pela Dr.ª A. e dos documentos junto aos autos, após a decisão tomada e prestado o consentimento, a Autora foi inscrita em lista de espera para a cirurgia, só sendo submetida à mesma quando o hospital teve condições para o efeito e pela equipa que, nesse momento, estiver elencada para realizar a intervenção. 53. Quando se tornou possível realizar a intervenção cirúrgica à Autora, foram de imediato identificados os médicos que realizariam o pré-operatório, a anestesia e a cirurgia propriamente dita. 54. E também por esse motivo é que, da declaração que a Autora assinou, consta o seguinte texto: “Pelo presente documento solicito e dou a minha autorização ao Corpo Clínico do Serviço de Obstetrícia e Ginecologia do Hospital Senhora da Oliveira – Guimarães paras que me submeta a intervenção cirúrgica com o intuito de esterilização”. 55. Ou seja, foi explicado à Autora (e ao seu marido), que Réu hospital disponibilizava qualquer médico do seu serviço de obstetrícia e ginecologia para a realização da laqueação; e nesse sentido, a própria Autora solicitou que a dita laqueação fosse realizada por qualquer um desses médicos – incluindo o Dr. M.. 56. A Autora solicitou e deu autorização a que qualquer elemento do corpo clínico do serviço de obstetrícia e ginecologia do Réu executasse a intervenção cirúrgica em causa! 57. Assinar a declaração em causa, conjuntamente com o seu marido, para vir depois afirmar que, afinal, a declaração é nula e que não autorizou o médico em causa a fazer a intervenção, é litigar de má-fé, e constitui um claro e evidente abuso de direito. 58. A Autora sabia, pois, que qualquer um dos médicos dos serviços em causa – para além daqueles que a acompanharam em sede de consulta de planeamento familiar – poderia executar a intervenção cirúrgica. Não seria possível identificar, no momento em que assinou o documento, o médico específico para o efeito, porquanto – atenta a lista de espera para o efeito – a Autora teria de ser previamente inscrita para a cirurgia. 59. Portanto, a Autora sabia que solicitava e dava o seu consentimento para que qualquer médico do corpo clínico dos serviços de obstetrícia e ginecologia do Réu executasse a laqueação. 60. A Lei foi cumprida e a Autora devidamente informada. Dizer agora o contrário é litigar de má-fé, que será certamente apreciada pelo Tribunal. 61. Acresce ainda que a identificação de todo os médicos que acompanharam a Autora em todas as fases, consta do seu processo clínico: consulta de planeamento familiar, pré-operatório e cirurgia. 62. Não obstante, sempre se diga que a ausência da identidade e assinatura específica do médico que realizou a cirurgia, na mesma declaração assinada pela Autora, nunca poderia ter como consequência a condenação do Réu no pedido formulado nos autos, quer porque a validade do consentimento não estaria afetada, quer pelo simples facto de autos não estarem reclamados, nestes autos, quaisquer danos à liberdade e autonomia da Autora. 63. É que a necessidade de consentimento para uma intervenção médico-cirúrgica visa proteger a liberdade, a autonomia e autodeterminação do doente; não sendo conferido o devido consentimento, o profissional de saúde estaria a violar estes bens jurídicos, mas nunca a integridade física da Autora pois, como decorre do n.º 1 do art. 150º do Código Penal, “As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.”. 64. Como vimos acima, as leges artis não foram violadas pelos profissionais de saúde do Réu. Assim sendo, mesmo que se considerasse que as regras do consentimento não tivessem sido respeitadas para a cirurgia da laqueação, a Autora não tem direito a qualquer indemnização, porque esta, neste campo, não é peticionada, nem sequer são alegados danos que justifiquem uma indemnização. 65. Pelo exposto, deve o presente recurso ser indeferido. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e deve ser mantida a sentença recorrida, nos termos expostos, como é de LEI e de JUSTIÇA!” O presente Recurso foi admitido por Despacho de 3 de junho de 2013. Tendo-nos o Processo sido concluído em 30 de junho de 2020, em 22 de Fevereiro de 2021 foi proferido Despacho no sentido da 1ª Instância se pronunciar relativamente às suscitadas nulidades. Correspondentemente, foi em 1ª instância, em 26 de julho de 2021, proferido o seguinte Despacho: “Em 06.03.2013 foi proferida sentença, pelo então titular do processo, julgando totalmente improcedente a pretensão da Autora. Considerando que o Juiz em causa não emitiu pronúncia quanto às nulidades invocadas, o Sr. Juiz Desembargador do TCA Norte ordenou que os autos baixassem à primeira instância. Efetivamente no requerimento de interposição de recurso a Autora invocou que os factos elencados na sentença recorrida não se encontravam completos. No entanto, importa evidenciar que da sentença em causa consta que “Os factos acima foram dados como provados nos termos explicitados no despacho de resposta aos quesitos, a seu tempo proferido”. Sendo que em 02.10.2012, o Juiz titular do processo proferiu despacho contendo a resposta aos quesitos, e a respetiva motivação de facto. Posteriormente, também a respeito da questão da nulidade invocada no recurso, e a uma suposta lacuna no despacho de resposta à matéria de facto, o titular do processo proferiu despacho a 07.12.2012, procedendo ao aditamento de resposta a quesitos, e completando a motivação de facto. Isto posto, considerando a resposta aos quesitos e à motivação apresentada pelo juiz que presidiu às diligências de prova, serão de indeferir as invocadas nulidades.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes à condenação do Centro Hospitalar em resultado dos invocados danos atento o regime de responsabilidade civil extracontratual então aplicável. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada, a qual aqui se reproduz. “1. Pelo início de Outubro de 2001 foi a A. internada nas instalações do Hospital R. tendo como intenção concretizar o seu desejo de não ter mais filhos; 2. Em 11/10/2001 foi-lhe feita uma "laqueação tubar bilateral percelioscópica"; (Facto corrigido) 3. A A. compareceu nos serviços do R. em 20 de Setembro de 2002, onde deu entrada às 15h39m, com queixas de dores abdominais-pélvicas e foi lhe dada alta às 21h-30m; 4. No dia 23 de Setembro de 2002, a A. deu entrada Serviço de Urgência do R., às 08h-52m, com o mesmo quadro de 3., e foi-lhe dada alta às 11h.15; 5. O mesmo sucedeu no dia 25 de Setembro de 2002, pelas 09h-10m, tendo-lhe, então, sido dada alta às 15h-00m; 6. No dia 27 de Setembro de 2002 a A., apresentou-se, uma vez mais, pelas 09h-23m, nos serviços de urgência da R., é internada e, perante a existência de uma gravidez ectópica, é submetida a uma laparotomia exploradora e salpingectomia, tendo-lhe sido dada alta em 30 de Setembro de 2002; 7. A A. voltou a deslocar-se aos Serviços de Urgência do Hospital R.,, nomeadamente em 10/10/02, 6/02/03, 11/2/04 e 18/5/04, com as mesmas queixas de 3., 4. e 5.; 8. Em 20 de Dezembro de 2004, a A. mais uma vez se apresentou no Serviço de Urgência do R. queixando-se de sudorese, sensação de desmaio e hemorragia vaginal intensa, tendo sido verificada (em relatório) colo sem lesões macroscópicas visíveis; metrorrogia moderada; útero aumentado de volume (duro, móvel, doloroso ao toque e movimentação); regiões anexiais impalpáveis; fundos de sacos livres e indolores; 9. Em 21.12.2004 a A. foi sujeita a “histerectomia total”, tendo, no decorrer da cirurgia sido encontradas aderências do intestino ao ovário direito, tendo sido realizada a “desólise” e exame histológico da peça operatória, o qual revelou “adenomiose intersticial difusa”; 10. Tendo-lhe sido conferida alta médica em 23/12/2004, com orientação para ser acompanhada em Consulta Externa de Ginecologia; 11. Em 1 de Janeiro de 2005, a A. apresentou-se na Urgência do Hospital R., tendo-lhe sido detetada hemorragia, seroma de três centímetros, ferida abdominal com áreas de deiscência, tendo-lhe sido dada alta no mesmo dia; 12. No dia 18 de Janeiro de 2005, voltou a apresentar-se, a A., na urgência do R., tendo-lhe sido detetada dor no hipogastro com irradiação lombar, disúria terminal, cúpula vaginal dolorosa ao toque e lencorroia esverdeada líquida, sendo-lhe dada alta no mesmo dia, três horas após a admissão. 13. Em 20 de Janeiro de 2005 a A. voltou a apresentar-se na urgência da R., sendo-lhe detetadas dores abdominais hipogástricas pos-histerectomia e dada alta no mesmo dia, uma hora depois da sua admissão. 14. Em 27 de Janeiro de 2005 voltou a A. a recorrer ao Serviço de Urgência do Hospital R., sendo-lhe detetada leucorreia inespecífica e dada alta uma hora após a admissão. 15. Em 23 de Fevereiro de 2005, mais uma vez a A. deu entrada nos serviços de Urgência do Hospital R., com dores múltiplas no ventre e perda de sangue, tendo-lhe sido declarado que "ecograficamente apresentava massa quística sólida e líquida, multiloculada com 49 mm X 39 mm e outra massa sólida com 47 mm". 16. Nesse mesmo dia a A. foi submetida a laparatomia, tendo-se precedido a Ooforectomia Esquerda e Quistectomia e dada alta em 1 de Março de 2005. 17. Em 4 de Setembro de 2005 a A. acorreu aos serviços de Urgência da R., foram-lhe verificadas dores vaginais com prurido e corrimento amarelado e dada alta 22 (vinte e dois) minutos depois de ter entrado no Serviço de Urgência; 18. Na sequência das intervenções referidas em 2., 6., 9., 16., a A. ficou com cicatriz linear de cerca de 20 cm na linha média abdominal e uma certa deiscência dos músculos retos anteriores, dor à palpação abdominal e pélvica e dor à mobilização da coluna lombar com diminuição da amplitude dos movimentos; 19. Alguns meses depois a A. começou a sentir-se mal e a ter dores abdominais-pélvicas intensas. 20. A gravidez referida em 6. não tinha sido anteriormente detetada nos serviços do R.. 21. Quando foi observada, a 20/09/2002, os profissionais de saúde diagnosticaram a possibilidade da autora se encontrar grávida mas, como os resultados ainda não possibilitavam uma conclusão definitiva e havia a necessidade de confirmar a suspeita, a A. foi alertada para regressar ao Hospital no dia 23 de Setembro, tendo sido também requeridos novos exames para confirmar a gravidez. 22. Após a cirurgia referida em 6., a A. continuou com dores abdominais pélvicas e perda de sangue. 23. A A. padecia de dores, mau estar, aflições e perdas de sangue. 24. Sem que lhe fosse referida qualquer razão, causa ou motivo para tal. 25. A A. é portadora de múltiplas locas pélvicas sugestivas de seromas, relacionados com a múltiplas cirurgias pélvicas a que foi submetida; 26. A A. sofre de um quadro de dor pélvica e lombar crónica que cede de forma pouco eficaz aos analgésicos e que se torna incapacitante nas fases mais agudas. 27. Tal causou um profundo alarme à A.. 28. Fruto do seu estado de saúde debilitado, à data dos factos objeto dos presentes autos, A. sentiu-se deprimida; 29. A A. tem dificuldade em pegar em objetos pesados, em movimentar-se com facilidade, em correr, em realizar todas as tarefas domésticas que obrigam a uma boa capacidade funcional do tronco, necessitando de ajuda de terceiros para muitas delas. 30. O que afeta o desempenho da sua atividade social, lúdica e laboral. 31. A A. padece de nevralgias e radiculalgias persistentes, perturbações neuróticas e outras não psicóticas, importantes e com acentuada modificação dos padrões de atividade diária, estrectomia com anexectomia bilateral; 32. A A. ficou afetada por uma IPG de cerca de 30%; 33. A A. ficou afetada por uma incapacidade temporária geral total de 16 dias; 34. A A. ficou afetada por uma incapacidade temporária geral parcial de 1252 dias; 35. A A. tem permanentemente A. sofrido dores no ventre (abdómen, região pélvica e dorsal) e é constante o seu estado de inquietação e angústia. 36. Na sequência das intervenções referidas em 2., 6., 9., 16., a A. tem maior dificuldade do exercício da sua profissão; 37. O marido da A. emigrou. 38. O sofrimento físico e psíquico vivido pela A. durante o período de incapacidade é de grau 4 (quatro) tendo em conta uma escala de 1 (um) a 7 (sete); 39. A cicatriz referida em 18. é desagradável ao olhar; 40. O prejuízo estético sofrido equivale ao grau 1 (um) numa de 1 (um) a 7 (sete). 41. A A., antes de ser acometida pela(s) patologia(s) que a vitimaram era considerada uma mulher saudável e trabalhadora; 42. Exercia, profissionalmente as funções de revistadeira na indústria têxtil. 43. Auferia o salário mensal de 382€ acrescido de subsídio de refeição de 49,28€ e subsídio de turno de 40,72€, num total de 472€, acrescido de subsídios de férias e de Natal. 44. A A. depois de ter sido acometida pela(s) patologia(s) que a vitimaram passou a ter dificuldade acrescida em exercer a sua profissão; 45. A Autora, em Junho de 2006, efetuou uma Anexectomia direita no Hospital de São João, no Porto. IV – Do Direito Apreciemos agora o suscitado. A Autora, aqui Recorrente, peticionou originariamente que lhe fosse atribuída indemnização correspondente a “247.173,37€, por força dos danos patrimoniais e não patrimoniais, para si advindos, resultantes do atendimento/intervenções cirúrgicas a que foi sujeita nos serviços do Réu”” Correspondentemente, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgar a ação improcedente, absolvendo o Centro Hospitalar do pedido. Está na presente Ação predominantemente em causa verificar se se mostrou cumprida a leges artis, enquanto conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que, no caso, os médicos têm a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente, em função da prova feita e atendo o regime legal então vigente. No que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância, designadamente e no que aqui releva, o seguinte: “(...) Nos presentes autos a A. demanda o Centro Hospitalar do Alto Ave, pretendendo a sua condenação no pagamento de indemnização por danos resultantes de intervenções cirúrgicas a que ali foi sujeita. Ora: A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público no domínio de atos de gestão pública encontra-se regulada no D.L. n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967. No que respeita à responsabilidade civil por atos ilícitos e culposos preceitua o artigo 2.º do referido diploma legal: “O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.” O Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a responsabilidade civil da Administração por atos de gestão pública assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil1, e que são: - O facto; - A ilicitude; - A culpa; - O dano; - O nexo de causalidade entre o facto e dano; Antes de nos alongarmos mais na explicitação de cada um dos pressupostos da responsabilidade civil do estado, nos termos acima, cumpre apurar se, no caso concreto, se verificam, desde logo, os primeiros pressupostos: a prática de um facto ilícito e a culpa. Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente e a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele. No que concerne à ilicitude o artigo do referido D.L. n.º 48051 prescreve que “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” Assim, o ato ilícito pode integrar quer um ato jurídico quer um ato material, podendo consistir um comportamento ativo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o ato que foi omitido. Naturalmente que a responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas só se verifica se os atos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante atos funcionais. Neste caso, analisando a matéria que acima se deu como provada (mas, em especial, a que não se deu como provada), teremos de concluir que inexiste, in casu, para começar, qualquer facto ilícito, praticado pelos profissionais ao serviço do R.. De facto, deu-se como provado que os procedimentos encetados nos serviços do R. seguiram o “procedimento normal”, que cumpre observar em casos como o da aqui A.. De acordo com o que se provou, e ao contrário do que pretende a A., a laqueação das trompas a que foi sujeita, em primeiro lugar (e que terá estado na base das demais intervenções que se lhe seguiram) não violou as vulgarmente designadas leges artis. Como resultou da prova produzida, a possibilidade de uma gravidez ectópica é algo a ter presente quando se opta por tal procedimento, apresentando a possibilidade de trazer “complicações” para a saúde do aparelho reprodutor, tendo sido isso que sucedeu aqui com a A.. Isto posto: Na presença da sintomatologia que a A. evidenciava, quando acorria aos serviços do R., foram realizados vários exames de despiste até se ter finalmente dado com a causa da mesma. Uma vez mais, da prova produzida não se logrou apurar que tenha havido qualquer negligência ou indício de má prática médica. Conforme se deu como provado acima, na sequência do despacho de resposta aos quesitos que antecede, todos os profissionais da saúde que depuseram deram o seu contributo para que se esclarecesse esse facto. É certo que desses procedimentos resultaram consequências para a saúde da A., mormente cicatrização do tecido onde teve lugar a intervenção, seja ao nível da derme, seja ao nível interno, dos órgãos intervencionados. É certo que existem, nomeadamente, locas pélvicas e seromas, nos termos dados como provados. Tal determina, sem dúvida, uma perda da qualidade de vida da A., em especial ao nível que acima se deu como provado. No entanto, o que se discute aqui é se tal se deve à natureza das intervenções em si (e do seu efeito geral debilitante no organismo) ou à intervenção desavisada dos profissionais ao serviço do R.. Do que se deu como provado e de acordo com a ponderação casuística que empreendemos, somos de concluir que nada aponta para tal. Não se nos afigura que haja aqui um qualquer facto ilícito, uma vez que a ilicitude, implica, em si, um juízo de censura que antecede a própria culpa do agente. Neste caso, implicaria um juízo de desconformidade com as práticas médicas correntes, o que, claramente, conforme acima se adiantou, não terá sucedido. Para tal importaria concluir que as práticas cirúrgicas encetadas, em abstrato e em si mesmas, são o facto ilícito. E, então, inexoravelmente, teríamos de subtrair o R. de qualquer juízo de censura, conforme se verá infra. Isto porque, para que se possa acionar o mecanismo da responsabilidade civil não bastaria que existisse um facto ilícito. É necessário que o mesmo seja imputável a determinado agente, aí surgindo o conceito da culpa. Ora, no que tange à culpa, o artigo 4.º do D.L. n.º 48051, dispõe que mesma é apreciada nos termos do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, isto é, pela diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso. Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, a culpa será aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei. No entanto, para a demonstração da culpa não é necessário comprovar violação de deveres por órgãos ou agentes determinados, sendo bastante a falta do próprio serviço, globalmente considerado (acórdão do STA de 26-11-2003, recurso n.º 654/03). Da aplicação do disposto no artigo 487.º do Código Civil, à matéria dos autos, resulta que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa, que é o que sucede aqui. Neste caso, aplicar-se-á o disposto no art.º 493º do Código Civil, respeitante à chamada culpa in vigilando: “ARTIGO 493.º (Danos causados por coisas, animais ou atividades) 1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Atento o que acima vem dito (convocando a matéria dada como provada), a culpa do R. (e dos respectivos profissionais de saúde à data em exercício) é claramente afastada. Note-se que nos presentes autos provou-se que o R., através dos profissionais ao seu serviço, deu cumprimento aos deveres que lhes assistiam como provedor de cuidados de saúde, tendo em conta as particularidades do presente caso. Assim sendo, partindo das premissas que tecemos acima, com respeito ao direito aplicável e ao que, in casu, se deu como provado, teremos de concluir que falece tudo o mais quanto a A. pretende daí fazer advir e consequentemente, entendemos cair por terra a possibilidade de o R. ser chamado a responder pelo peticionado, improcedendo, portanto, a ação in totum. “ Analisemos então o suscitado no Recurso: Desde logo e no que respeita às nulidades suscitadas, ratifica-se no essencial a pronuncia de sustentação feita a este respeito pelo Tribunal a quo, onde, sem prejuízo da retificação que infra se fará no 2º facto provado, permite afastar as invocadas nulidades. Efetivamente, afirmou-se no Despacho de sustentação, o seguinte: “(…) Efetivamente no requerimento de interposição de recurso a Autora invocou que os factos elencados na sentença recorrida não se encontravam completos. No entanto, importa evidenciar que da sentença em causa consta que “Os factos acima foram dados como provados nos termos explicitados no despacho de resposta aos quesitos, a seu tempo proferido”. Sendo que em 02.10.2012, o Juiz titular do processo proferiu despacho contendo a resposta aos quesitos, e a respetiva motivação de facto. Posteriormente, também a respeito da questão da nulidade invocada no recurso, e a uma suposta lacuna no despacho de resposta à matéria de facto, o titular do processo proferiu despacho a 07.12.2012, procedendo ao aditamento de resposta a quesitos, e completando a motivação de facto. Isto posto, considerando a resposta aos quesitos e à motivação apresentada pelo juiz que presidiu às diligências de prova, serão de indeferir as invocadas nulidades.” Com efeito, são invocadas três nulidades da sentença recorrida, que se relacionam com a matéria constante dos quesitos 57º e 58º da Base Instrutória e na resposta dada aos mesmos, com implicações relativamente aos factos provados. Refere a Autora que na sentença proferida não consta, enquanto facto provado, a resposta ao quesito 57 da Base Instrutória, o qual havia sido aditado à Base no decurso da audiência de julgamento, o que se tratou manifestamente, de um lapso, que necessariamente determinará a sua inclusão na matéria dada como provada, como correção ao facto provado 2º (Já incluído) Efetivamente, constituiu um mero lapso de escrita, a data constante da alínea 2ª dos factos tidos como provados. Com efeito, quer o despacho referido nas alegações de recurso da Autora, ora Recorrente, quer o despacho de 7 de Dezembro de 2012, o Tribunal deu como provada a matéria constante do quesito 57 e como não provado o quesito 58, o que significa correspondentemente que a intervenção cirúrgica identificada foi efetuada em 11/10/2001 e não a 11/11/2001. Em todo o caso, mesmo admitindo as referidas incorreções, tal não teve consequências relativamente ao sentido da decisão proferida, pois que as referidas questões já haviam sido discutidas e devidamente ponderadas ao longo da tramitação processual. No que respeita à fixação da matéria de facto, da decisão Recorrida, a Recorrente impugna ainda a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido quanto à a matéria de facto, entendendo, designadamente, que as respostas dadas aos quesitos 1, 4, 12 a 24, 26 a 29, 53 e 54, não estariam corretas, não tendo, no entanto, logrado demonstrar que assim seja. Com efeito, da apreciação e ponderação conjunta que se faça da prova documental disponível, prova pericial e prova testemunhal, não resulta infirmado o entendimento adotado em 1ª Instância, pois o tribunal a quo limitou-se a utilizar as suas prerrogativas, por forma a estabelecer e fixar a sua convicção. De facto, estando em causa proposta de alteração à matéria de facto fixada, determina o artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 BEVIS). Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657: “Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”. Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável. Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607°, n.º 5, do Código de Processo Civil. Ao referido acresce, como se afirmou já, que por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. Importa, pois, reafirmar que o que mais releva é a convicção firmada pelo tribunal a quo, após a apreciação e ponderação do conjunto da prova produzida, designadamente testemunhal, e não simplesmente o teor de uma qualquer declaração descontextualizada proferida por testemunha. Reafirma-se, pois, que se não vislumbra que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscetível de, só por si, comprometer a decisão proferida. Por outro lado, o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida. Já o STA, em Acórdão de 14/04/2010, proferido no Processo n.º 0751/07, sumariou que: "I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P. Civil). II - O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua "prudente convicção acerca de cada facto", nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção. III - Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou. IV - Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida". Como igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão. 2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação". Dito isto, reitera-se que não logrou a Recorrente fazer prova do invocado no que concerne à almejada alteração da matéria de facto. Efetivamente, ambas as partes dissecaram e descreveram abundantemente a prova testemunhal produzida, destacando descontextualizadamente os segmentos que melhor se adequavam à defesa dos seus interesses individuais em disputa, sendo que a convicção encontrada pelo tribunal teve de ter em conta todo o conjunto da prova produzida, resultando de uma análise crítica da conjugação de toda a prova produzida. O exame crítico feito pelo tribunal a quo da prova produzida consistiu pois na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais os meios de prova disponíveis foram valorados num determinado sentido, mais se objetivando quais as razões que determinaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, sendo que tal operação teve lugar no precedente despacho de resposta aos quesitos. É pois manifesto que do referido Despacho, de 2 de outubro de 2012, de resposta aos quesitos e da sentença recorrida constam os necessários e suficientes factos provados e não provados, para além de exposição da motivação, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação das provas que contribuíram para a formação da convicção do Tribunal. Sintomático é aliás o facto da Recorrente nas suas alegações de recurso, não ter feito qualquer referência à prova pericial realizada no âmbito dos presentes Autos, pelo Instituto de Medicina Legal, em 14 de março de 2011, exatamente por daí não retirar qualquer linha de raciocínio que lhe pudesse ser favorável, sendo que a decisão desfavorável à aqui Recorrente, resultou exatamente da insuficiência de prova relativamente à sua pretensão. A título de exemplo, transcreve-se a resposta ao quesito 15, no referido relatório Pericial realizado no IML: “A laqueação terá sido realizada segundo as leges artis porque decorreu sem qualquer complicação. Apenas passados 9 meses é que surgiu a gravidez ectópica (que é uma complicação descrita na literatura que pode surgir deste tipo de técnica cirúrgica) A laqueação não é eficaz 100%, …” (SITAF TAF Braga – Registo 004575467 de 16-03-2011). Em função das lesões suscitadas, o que está em causa na presente Ação, atenta a prova produzida, é saber se os profissionais de saúde intervenientes nos atos médicos realizados, cumpriram as leges artis ao que acresce a necessidade de aferir se foram cumpridas as regras relativas ao consentimento informado, relativamente a cada uma das intervenções realizadas. Embora não esteja aqui em causa a perspetiva criminal do conjunto das intervenções realizadas, refira-se que decorre do n.º 1 do art. 150º do Código Penal, que “As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.” Mais se refere no n.º 2 deste mesmo art. 150º do Código Penal que “As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.” O transcrito reforça o entendimento de que quaisquer lesões verificadas em decorrência de atos médicos, só se mostrarão imputáveis aos profissionais de saúde que os realizaram, perante comprovadas violações das leges artis “vigentes”, sendo que o Relatório Pericial do Instituto de Medicina Legal, constante dos Autos, como transcrito, aponta claramente para a conformidade dos procedimentos adotados no Hospital, com a Leges artis. Acresce que sempre teriam ainda de ser comprovados os demais requisitos aplicáveis à Responsabilidade Civil – culpa, danos, nexo de causalidade. Ficou, pois, ainda por provar que tenham sido integralmente preenchidos os pressupostos tendentes á verificação da Responsabilidade Civil, a saber: a) A existência de um facto gerador de responsabilidade, um facto controlável pela vontade, um comportamento ou conduta humana, onde se insere o ato médico; b) A ilicitude do facto, traduzida na violação de um direito ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) Existência de culpa, por ação ou omissão, abrangendo a negligência e o dolo, merecedor de reprovação ou censura do direito d) O dano patrimonial e não patrimonial e) O nexo de causalidade, segundo a teoria da causalidade adequada. Embora a aqui Recorrente tenha junto um Documento que identificou como “Perícia”, o mesmo não poderá ser qualificado como tal, apenas se podendo qualificar como um Relatório/Parecer de um clinico, uma vez que o mesmo não esteve sujeito às regras processualmente admissíveis relativamente à realização de uma Perícia independente, através do Instituto de Medicina Legal (Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto). Por outro lado, reitera-se que a Perícia médica que veio a ser realizada pelo Instituto de Medicina Legal, infirmou o teor da “Perícia” unilateral apresentada pela aqui Recorrente, tendo apontado para a inverificação de qualquer violação da leges artis: nos procedimentos clínicos adotados, sendo essa circunstância processualmente incontornável. Efetivamente a Perícia médica realizada pelo IML, não conclui, nomeadamente, pelo estabelecimento de nexo de causalidade entre os cuidados clínicos prestados e as lesões reclamadas, mais se não tendo feito prova da prática de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, por parte dos profissionais de saúde que intervieram nos atos médicos a que a aqui Recorrente foi submetida. Como se afirmou já, o abundante conjunto de depoimentos das testemunhas replicados pelas partes nas suas peças processuais, acabam por se invalidar mutuamente, por se contradizerem, não beliscando a convicção firmada pelo tribunal a quo, em função de todo o conjunto da prova produzida, e atento, designadamente, o teor da perícia médica realizada pelo IML. No que concerne ao consentimento informado relativamente à intervenção realizada, refira-se que a aqui Recorrente e o seu cônjuge, assinaram documento onde se afirma o seguinte: “Foi-me explicado que esta intervenção, se resultar, tem efeitos usualmente permanentes, sendo-me esclarecido que, contudo, nenhuma garantia me pode ser dada no que se refere à possibilidade futura de vir a gerar filhos”. Há apenas uma questão a ponderar e que resulta da circunstância do documento do “consentimento informado” ter data posterior à intervenção cirúrgica realizada, o que denota que a data aposta no mesmo constituirá um lapso de escrita, pois que mal se compreenderia que a recorrente e o seu cônjuge tivessem vindo a assinar o documento de consentimento em data posterior à intervenção, o que ainda assim, constituiria uma autorização ratificativa da intervenção realizada. Significativo do referido é a circunstância da Recorrente não pôr em causa a autenticidade do referido documento e da sua assinatura, não tendo, por outro lado, aludido à circunstância de, em momento algum, ter sido chamada em momento ulterior à intervenção cirúrgica, para assinar qualquer documento. Assim, à data em que a cirurgia de laqueação foi efetuada – 11/10/2001 – o documento em causa já teria sido assinado, e mesmo que assim não tivesse sido, ainda assim, a sua eventual assinatura em momento ulterior, constituiria uma ratificação do procedimento realizado. Suscita ainda recursiva e inovatoriamente a Recorrente como questão nova, a suposta nulidade da forma do consentimento, uma vez que do documentos do consentimento informado, não constará a assinatura e identificação do médico que deveria efetuar a cirurgia. Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 613/17.1BEBRG, de 04.10.2017, “A decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas. Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.” Como se mostra pacifica e reiteradamente assente jurisprudencialmente, sendo a referida invocação uma questão nova, apenas invocada em sede de Recurso, não tendo sido invocada nem tratada anteriormente, nunca a mesma teria a virtualidade de se mostrar procedente. Em qualquer caso, sempre se dirá que se não vislumbra que o consentimento informado tenha de identificar necessariamente o clínico que ira efetuar a intervenção e que tal possa constituir condição de eficácia e garantia do consentimento para o ato cirúrgico. O Documento assinado pela aqui Recorrente é, em qualquer caso, perfeitamente claro, ao afirmar expressamente que “Pelo presente documento solicito e dou a minha autorização ao Corpo Clínico do Serviço de Obstetrícia e Ginecologia do Hospital Senhora da Oliveira – Guimarães para que me submeta a intervenção cirúrgica com o intuito de esterilização”. Se a aqui Recorrente tivesse sentido necessidade de identificar um médico em concreto para realizar a intervenção cirúrgica em causa, independentemente de saber se o Hospital admitiria tal opção, sempre poderia ter condicionado a assinatura do documento de consentimento, a que a referida intervenção fosse realizada por clínico que identificaria, o que não fez. Em face de tudo quanto supra ficou expendido, não se mostra que o Recurso apresentado deva ser julgado procedente, em face do que se negará provimento ao mesmo e se confirmará sentença recorrida. V – Decisão Acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. * Custas pela Recorrente* Porto, 10 de setembro de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Isabel Costa (Em substituição) Paulo Ferreira de Magalhães |