Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00574/04.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2009
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
EP - ESTRADAS DE PORTUGAL-EPE
MUNICÍPIO
ESTRADA MUNICIPAL
ESTRADA NACIONAL
SANEAMENTO BÁSICO
COMPETÊNCIA
FISCALIZAÇÃO
Sumário:I - A vigilância e fiscalização das vias rodoviárias, quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação, ainda que abranja os elementos nela integrados, designadamente as tampas das caixas de saneamento situadas nas faixas de rodagem, é da competência de quem tem a jurisdição da via, ou seja a Câmara Municipal ou a EP-Estradas de Portugal, EPE, em função da natureza municipal nacional ou municipal da via sinistrada.
II- Em face dessa competência, em matéria de fiscalização do estado das vias rodoviárias, não pode ser imputada a ocorrência do acidente à concessionária da rede de águas e saneamento, porquanto o que está em causa é a fiscalização das infraestruturas rodoviárias e não a concessão e a gestão do serviço público do sistema de água e saneamento.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/04/2008
Recorrente:I..., S.A.
Recorrido 1:Aguas..., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I - RELATÓRIO
“... – Companhia de Seguros, S.A.”, devidamente id. nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 15.MAR.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si interposta contra “Águas..., S.A.”, com intervenção principal de A..., também, devidamente ids. nos autos, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente vem apelar da decisão constante do despacho saneador sentença proferido pelo Mm°. Juiz a quo de fls. .., que considerou a acção por si intentada improcedente e, em consequência, absolveu a Ré Águas... dos Pedidos formulados pela I... e pela interveniente A....
2. Analisando a fundamentação de facto e de direito vislumbra-se a existência de uma contradição insanável da mesma com a decisão acolhida pelo Tribunal a quo, porquanto depois de o Mm° Juiz a quo reconhecer, nos termos do artigo 2° da matéria de facto dada por assente que o veículo UJ passou por cima de “uma tampa de saneamento”, e que “a concessão em causa diz respeito à rede de águas e saneamento, não às infra-estruturas rodoviárias”, veio, no entanto, absolver de imediato do pedido a ora Recorrida, considerando que “apesar da tampa de saneamento em causa poder pertencer à Ré”, os deveres de fiscalização sobre a estrada em causa pertenciam à Estradas de Portugal.
3. Analisando a legislação aplicável à actuação da Estradas de Portugal e da Recorrida Águas ..., verifica-se que competência para a manutenção e fiscalização da rede de saneamento — in casu, para a fiscalização e manutenção da tampa de saneamento colocada na Rua do Rancho Folclórico das Salineiras, em Regalheiras — se encontra, por lei, fora do âmbito de actuação da Estradas de Portugal, sendo, por lei, da exclusiva responsabilidade da Águas ..., S.A.
4. Por um lado, o Decreto-Lei n.° 239/2004, de 21 de Dezembro, concretamente na sua alínea a) do n.° 2 do seu artigo 4º atribui competência à Estradas de Portugal para “assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional”.
5. Por seu turno, a alínea b) da supra mencionada disposição legal refere, ainda, serem atribuições da E.P.E “aplicar (...) as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais” — (sublinhado nosso), devendo a Ré, nos termos da al. g) do referido artigo do Decreto-Lei n.° 239/2004 “promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais, e assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias (...)“.
6. Para prossecução das acima mencionadas atribuições, compete à Estradas de Portugal, nos termos do n.° 2 do artigo 8° do referido diploma legal “zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permita o livre acesso e segura circulação”.
7. Analisando as supra mencionadas disposições legais, claramente se verifica que as competências atribuídas por lei à Estradas de Portugal apenas incluem a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, estando claramente excluída do seu âmbito a gestão da rede de águas e saneamento.
8. No que concerne à ora Recorrida, a Aguas ...., compete-lhe, nos termos do DL 379/93, de 15 de Novembro a concessão exclusiva e gestão dos serviços públicos de Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água (captação, tratamento e distribuição) e de saneamento (recolha, tratamento e rejeição dos efluentes) do Concelho da Figueira da Foz, os quais eram anteriormente da responsabilidade da Câmara Municipal da Figueira da Foz e dos respectivos Serviços Municipalizados.
9. A articulação entre os acima mencionados diplomas legais, isto é, do Decreto-Lei n.° 239/2004, por um lado, e do DL 379/93, de 15 de Novembro, por outro, resulta que a competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento causadora do acidente em causa nos autos está excluída do âmbito das competências da Estradas de Portugal, tendo sido, única e exclusivamente, atribuída à R. Recorrida.
10. Não deixa, por isso, de ser contraditório que o Tribunal a quo depois de reconhecer, nos termos do artigo 2° da matéria de facto dada por assente que o veículo UJ passou por cima de “uma tampa de saneamento”, e, afinal, que “a concessão em causa diz respeito à rede de águas e saneamento, não às infra-estruturas rodoviárias”, tenha absolvido de imediato do pedido a ora Recorrida, ainda para mais, quando afirmou, igualmente, que “(...) a tampa de saneamento em causa poder[ia] pertencer à Ré”.
11. A fundamentação da sentença recorrida e viciosa, existindo uma contradição insanável entre a fundamentação de facto e de direito e a decisão acolhida por este Tribunal, pelo que se tem de concluir pela nulidade da mesma, em conformidade com o disposto na al. c) do n.° 1 do art. 668° do CPC.
12. Analisando, ainda, a petição inicial e a contestação, sempre se deverá concluir que o Tribunal a quo omitiu determinados factos alegados pela ora Recorrente, na sua petição inicial e pela Recorrida, na sua Contestação, que impunham necessariamente a devida ponderação, fosse por deverem ser considerados como assentes fosse por deverem, pelo menos, ter sido levados a uma, então, necessária base instrutória.
13. Também factualidade constante dos artigos 4º, 8°, 9°, 10°, 11º, 12° e 13° da p.i. deveria ter sido levada à Base lnstrutória.
14. Analisando a factualidade dada por assente pelo Tribunal, concretamente o artigo 1° dos factos assentes, vislumbra-se que o MM° Juiz a quo apenas deu como provado que no dia 30 de Dezembro de 2003, pelas 20.40, a viatura UJ, conduzida por A..., esteve envolvida num acidente de viação que ocorreu na Rua do Rancho Folclórico das Salineiras, em Regalheiras, acidente esse que se verificou quando a referida condutora passou por cima de uma tampa de saneamento colocada no pavimento daquela estrada, que se soltou repentinamente sendo arrastada pela viatura em causa para fora do buraco da tampa.
15. Fica por apurar em que hemi-faixa se deu o acidente e o que sucedeu posteriormente ao embate da viatura na tampa de saneamento, factualidade essencial para a completa descrição da dinâmica do acidente em causa nos autos.
16. Também os Artigos 14°, 15° e 16° da p.i. deveriam ter sido levados a uma Base Instrutória.
17. Na verdade, a Recorrente alegou, na sua petição inicial, que do acidente em causa nos autos decorreram determinados danos para a viatura UJ, que foram suportados pela Recorrente.
18. Radicando a responsabilidade civil — in casu, o artigo 493° do Código Civil – na demonstração do dano, os factos alegados nos acima mencionados artigos da petição inicial deveriam ter sido levados a uma Base Instrutória de forma a que a Recorrente pudesse sobre os mesmos realizar a competente prova, o que, se requer.
19. A Recorrente entende que também os Artigos 1° e 2° da Contestação deveriam ter sido objecto da necessária ponderação por parte do Tribunal a quo.
20. Contrariamente àquele que veio a ser o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, a ora Recorrida afirmou claramente ser uma empresa concessionária que detém a exclusiva concessão e gestão dos serviços públicos de exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento do Concelho de Figueira da Foz, o que lhe foi atribuído pelo Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro.
21. Caso o Tribunal a quo tivesse feito a devida ponderação da factualidade ora em análise, certamente que a decisão adoptada teria sido diversa daquela que veio a ser acolhida, na medida em que teria, pelo menos, apurado da verificação dos pressupostos da responsabilidade em relação à Recorrida e não em relação a entidades terceira, in casu, a Estradas de Portugal.
22. Também a matéria constante dos referidos artigos 9° a 13°, 15° e 16° da contestação deveria ter sido considerada como controvertida e, assim, levada à Base Instrutória.
23. Tal matéria - porque controvertida - é relevante para o apuramento da verdade dos factos, porquanto torna-se essencial verificar em que medida terá a ora Recorrida transferido ou não para uma entidade terceira – a E... – uma competência que, por força do Decreto-Lei n.° 379/93 de 15 de Novembro, lhe foi atribuída de forma exclusiva.
24. A factualidade constante dos Artigos 20° e 21° da contestação é essencial para o apuramento da responsabilidade da ora Recorrida.
25. Ao considerar-se que teria a ora Recorrida … celebrado um contrato de empreitada com a E... - o que por cautela de patrocínio se configura - ainda assim torna-se necessário apurar se, de facto, tal obra se encontra ou não terminada e se foi ou não objecto de recepção provisória por parte da Águas ..., prova essa que, nos termos do artigo 342° do Código Civil, impende sobre ora Recorrida.
26. A sentença recorrida é inconstitucional, por violar o princípio da equidade, do contraditório. e da cooperação, vertidos nos artigos 20° da Constituição, artigos 266º/2, 512º do CPC, 659º/3 e 66ºº do CPC.
27. Uma vez que as partes adoptaram posições radicalmente distintas nos seus articulados, no que diz respeito à dinâmica do acidente e à responsabilidade pelo sinistro em causa, o princípio do contraditório e da cooperação impunha necessariamente ao Tribunal a quo a continuação do processo, com a necessária fixação de Base Instrutória e a realização de audiência de julgamento.
28. O Tribunal a quo deveria ter ponderado devidamente as posições das partes, considerando subsistir matéria controvertida cuja prova se mostraria essencial à resolução das questões que foram submetidas à sua apreciação, designadamente no que’ respeita a factos que poderiam relevar a atribuição de responsabilidade da R. Recorrida para o acidente em causa nos autos.
29. A sentença recorrida viola, ainda, o disposto no artigo 29° do Código do Procedimento Administrativo, e das alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 4° e n.° 2 do artigo 8° do Decreto-Lei n.° 239/2004, de 21 de Dezembro, bem como, o DL. 379/93 de 15 de Novembro.
30. Analisando o Decreto-Lei n.° 239/2004, de 21 de Dezembro, claramente se verifica que as competências atribuídas por lei à Estradas de Portugal apenas incluem a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, estando claramente excluída do seu âmbito a gestão da rede de águas e saneamento.
31. Também o Decreto-Lei n.° 379193 de 15 de Novembro, atribui competência para a concessão exclusiva e gestão dos serviços públicos de Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Agua (captação, tratamento e distribuição) e de saneamento (recolha, tratamento e rejeição dos efluentes) do Concelho da Figueira da Foz, pertence a Ré Recorrida, tal como a mesma afirmou nos artigos 1º e 2° da contestação.
32. Da articulação entre os acima mencionados diplomas legais, isto e, do Decreto-Lei 239/2004, por um lado, e do DL 379/93 de 15 de Novembro, por outro, resulta que a competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento causadora do acidente em causa nos autos está excluída do âmbito das competências da Estradas de Portugal, tendo sido, única e exclusivamente, atribuída a R. Recorrida, a quem cabe, como acima se mencionou, a concessão exclusiva, e a gestão dos serviços públicos e gestão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento.
A Recorrida não contra-alegou.
O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão;
b) O erro de julgamento de facto, por falta de fixação da base instrutória; e
c) O erro de julgamento de direito, com violação do disposto nos artºs 29º do CPA, 4º-2-a) e b) e 8º-2 do DL 239/04, de 21.DEZ e do DL 379/93, de 15.NOV.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 30 de Dezembro de 2003, pelas 20 horas e 40 minutos, a viatura UJ, conduzido pela interveniente esteve envolvida num acidente de viação que ocorreu na Rua do Rancho Folclórico das Salineiras, em Regalheiras – Lavos, concelho da Figueira da Foz; e
2. O referido acidente ocorreu porque, ao passar com a sua viatura por cima de uma tampa de saneamento colocada no pavimento daquela estrada, esta soltou-se repentinamente, sendo arrastada pela viatura em causa para fora do buraco da tampa.
III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da invocada nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão, bem como dos apontados erros de julgamento de facto e de direito da sentença quanto à apreciação da responsabilidade civil extracontratual derivada da ocorrência do acidente.

III-2-1. Da nulidade da sentença, por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Alega a Recorrente que, da leitura do douto acórdão recorrido, resulta mostrar-se verificada uma clara oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida, porquanto os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam necessariamente a um resultado oposto ao que vem expresso na decisão.
Assim sendo, o acórdão recorrido é nulo, de harmonia com o disposto no art. 668º, n.º 1, alínea c) do C.P.C., ex vi art. 140º do C.P.T.A.
Cumpre decidir.
De acordo com o enunciado pelo artº 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
A existência de contradição entre os fundamentos e a decisão constitui assim causa de nulidade da sentença.
Com pertinência para a apreciação desta a nulidade, extrai-se da sentença recorrida o seguinte:
“(…)
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 2110, de 19 de Agosto de 1961, a conservação, reparação e polícia (fiscalização) das estradas e caminhos municipais constitui atribuição das câmaras municipais.
De harmonia com o § 2º do artigo 3º da Lei nº 2037, de 19 de Agosto de 1949 a conservação, reparação e polícia (fiscalização) das estradas e caminhos municipais competiam à Direcção dos Serviços de Conservação das Estradas, sendo certo que esta competência foi transferida para a Junta Autónoma de Estradas pelo artigo 14º do DL nº 605/72 de 30 de Dezembro, e que a EP - Estradas de Portugal, EPE sucedeu, após a sua transformação em ICCER e IEP, nas competências supra referidas.
Pelo que, independentemente da classificação (como municipal ou nacional) da estrada onde se deu o acidente do qual a autora e a interveniente fazem derivar os danos cujo ressarcimento vêm peticionar na presente acção, a verdade é que não competia à ré fiscalizar as condições da via em questão.
É que, independentemente do teor do contrato de concessão, importa em primeiro lugar recordar que àquelas entidades públicas aplica-se o disposto no artigo 29º do Código do Procedimento Administrativo, sendo a competência conferida por lei irrenunciável e intransferível.
Mais acresce que a concessão em causa diz respeito à rede de águas e saneamento, não às infraestruturas rodoviárias.
Nesta medida, a eventual “transferência” da sua “responsabilidade” para a empreiteira também não pode prevalecer.
Assim, apesar da tampa de saneamento em causa poder pertencer à Ré, ela estava na faixa de rodagem, pelo que os deveres de fiscalização que se alega terem sido omitidos não pertenciam à Ré, mas a uma das entidades públicas que acima se identificou.
Nesta conformidade, é forçoso absolver a ré do pedido, pois o ilícito em causa (omissão de deveres de fiscalização) não lhe é imputável nos termos da lei aplicável.
(…)”.
Assim, na tese da sentença impugnada, apesar da R. ser concessionária da rede de águas e saneamento, como a fiscalização das condições e segurança rodoviária da via, onde ocorreu o acidente, não lhe compete, competindo antes à “EP-Estradas de Portugal, EPE”, ou à Câmara Municipal, em cujo município se situa a estrada sinistrada, conforme a qualificação de nacional ou municipal desta, não lhe é imputável o acidente dos autos, mau grado este tenha resultado do embate do veículo na tampa de saneamento existente na via.
Deste modo, não se configura a existência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão constantes da sentença impugnada.
Nestes termos improcedem as conclusões de recurso respeitantes à alegada nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão.

III-2-2. Do erro de julgamento de facto, por falta de fixação da base instrutória.
Invoca a Recorrente, que, em ordem ao apuramento da responsabilidade civil decorrente do acidente dos autos e atenta a posição das partes vertida nos articulados, deveria ter sido elaborada Base Instrutória, na qual constasse a matéria de facto constante dos artºs 4º, 8° a 16º da PI bem como dos artºs 1°, 2°, 9° a 13°, 15°, 16°, 20º e 21º da Contestação.
Vejamos.
Segundo o entendimento perfilhado na sentença recorrida, embora a R. “Águas...” seja concessionária da rede de águas e saneamento, como a fiscalização das condições e segurança rodoviária da via, onde ocorreu o acidente, compete ou à “EP-Estradas de Portugal, EPE”, ou à Câmara Municipal, em cujo município se situa a estrada sinistrada, conforme a qualificação de nacional ou municipal desta, o acidente dos autos, ainda que tenha resultado embate entre o veículo e uma tampa de saneamento existente na via, será de imputar a uma dessas entidades e nunca à R..
Em função disso, o tribunal a quo, deu como assente nos autos apenas a matéria de facto, que não se mostrasse impugnada, necessária em ordem à atribuição dessa responsabilidade civil, ou melhor com vista a concluir no sentido da irresponsabilidade da R..
E se analisarmos a legislação em matéria de conservação, reparação e fiscalização das vias rodoviárias, parece que esta aponta no sentido de podermos concordar com os termos defendidos na sentença recorrida.
Com efeito, dispõem os artºs 2º da Lei 2110, de 19.AGO.61, e 3º § 2º da Lei 2037, de 19.AGO.49, do seguinte modo:
“Artº 2º
É atribuição das câmaras municipais, a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.
Artº 3.°
Os serviços técnicos da Junta Autónoma de Estradas compreendem serviços de construção, de conservação e de pontes. (…)
§ 2.° Os serviços de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro competem à Direcção dos Serviços de Conservação de Estradas (…)”.
Entretanto, no seguimento da reestruturação da Junta Autónoma de Estradas, efectuada pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, a administração rodoviária em Portugal viria a evoluir para um modelo de organização e gestão assente na existência de três institutos, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR).
Posteriormente, foi modificada a situação existente, através da fusão dos três institutos públicos, procedendo-se à transferência das competências cometidas a cada organismo para o IEP, através do Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro.
Entretanto, o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), criado pelo Decreto-Lei 237/99, de 25 de Junho, e que integrou, por fusão, o Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), nos termos do Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, foi transformado em entidade pública empresarial, nos termos do Decreto-Lei 239/04, de 21 de Dezembro, com a denominação de EP - Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, de forma abreviada EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e depois em “SA” (Cfr. Decreto-Lei n.º 374/07, de 07 de Novembro).
No âmbito do DL 239/04, de com o disposto nos seus artºs 4º e 8º deste último diploma legal, competia à EP – Estradas de Portugal, EPE, designadamente, assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional; aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais; e relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, competia à EP - Estradas de Portugal, E. P. E., zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação – Cfr. artºs 4º-2-a) e b) e 8º-2.
Hoje, na vigência do DL 374/07, de harmonia, com o que estatuem os seus artºs 4º e 10º, a EP - Estradas de Portugal, SA. tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, nos termos do contrato de concessão que com ela é celebrado pelo Estado, competindo-lhe, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto dessa concessão, zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
Assim, em face do estatuído em tais diplomas legais, a conservação, reparação e fiscalização das vias rodoviárias, assiste às câmaras municipais ou à EP - Estradas de Portugal, EPE, hoje SA, em função da natureza nacional ou municipal da via, em questão, e nunca às empresas concessionárias da rede de águas e saneamento.
No mesmo sentido, aponta a jurisprudência do STA.
Com efeito, extrai-se do Ac. do STA de 20-12-2000, in Rec. nº 046704 , o seguinte:
“I - É da competência da JAE (hoje ICERR) a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, mesmo dentro das povoações, salvo nos casos em que a pedido da Câmara e com autorização do Governo tenham sido transferidas para o Município essas actividades (art.º 4° da Lei n° 2037, de 19/8/49).
II - No caso sujeito, em que a JAE tinha autorizado o assentamento de colectores de saneamento, levado a cabo pelos serviços do Município, sob a estrada nacional, a sua competência de vigilância e polícia quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação, abrange os elementos nela integrados, designadamente as tampas das caixas de saneamento situadas nas faixas de rodagem.
III - Tal situação enquadra-se na presunção de culpa prevista no art.º 493°, n° 1 do Cód. Civil, pelo que não tendo sido alegados factos que a ilidam, é o ICERR, como sucessor da JAE, responsável pelos danos decorrentes de acidente causado por uma tampa de caixa de saneamento que se encontrava em condições deficientes, verificados que estão os restantes pressupostos da responsabilidade civil”.
E do Ac. do mesmo Tribunal de 15.JUN.00,in Rec. nº 044527, o seguinte:
“I - É competência da JAE a conservação, reparação e polícia das estradas nacionais, mesmo dentro das povoações, salvo naqueles casos em que a pedido da Câmara e com autorização do Governo tenham sido transferidas para o Município essas actividades (art. 4° da Lei 2037).
II - Detendo a JAE as aludidas funções e competências, no caso vertente, e tendo autorizado o assentamento de colectores de esgotos, executados pelos serviços do Município, sob a estrada nacional, a sua competência de vigilância e polícia quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação, abrange os elementos nela integrados, designadamente as tampas das caixas de saneamento situadas nas faixas de rodagem.
III - Tratando-se de uma situação que se enquadra na prevenção de culpa, nos termos do art. 493° nº 1 do CC, e não tendo sido alegados factos que ilidam, a ocorrência de acidente com uma tampa mal ajustada da caixa de saneamento, não sinalizada, a responsabilidade pelos danos, verificados os restantes pressupostos da responsabilidade extracontratual, cabe à JAE.
IV - Tal responsabilidade não obsta ao direito de regresso contra o Município, nos termos gerais”.
Assim, competindo, no caso a fiscalização das condições da via à Câmara Municipal da Figueira da Foz ou a EP-Estradas de Portugal, EPE, hoje SA, em função da natureza municipal ou nacional da via sinistrada, e não à R., em ordem à prolação da sentença, não se configura como relevante a fixação de Base Instrutória com a inclusão da factualidade invocada pela A., ora Recorrente, bastando, para aquele efeito a matéria de facto dada como assente nos autos.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso atinentes ao invocado erro de julgamento de facto, por falta de fixação da base instrutória.

III-2-3. Do erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 29º do CPA, 4º-2-a) e b) e 8º-2 do DL 239/04, de 21.DEZ e do DL 379/93, de 15.NOV.
Invoca a Recorrente, que analisando a legislação aplicável à actuação das Estradas de Portugal e da Recorrida Águas..., verifica-se que competência para a manutenção e fiscalização da rede de saneamento - in casu, para a fiscalização e manutenção da tampa de saneamento colocada na Rua do Rancho Folclórico das Salineiras, em Regalheiras - se encontra, por lei, fora do âmbito de actuação das Estradas de Portugal, sendo, por lei, da exclusiva responsabilidade da Águas ....
Deste modo, a sentença recorrida viola, ainda, o disposto no artigo 29° do Código do Procedimento Administrativo, e das alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 4° e n° 2 do artigo 8° do Decreto-Lei 239/2004, de 21 de Dezembro, bem como, o Decreto-Lei 379/93, de 15 de Novembro.
Com efeito, analisando o Decreto-Lei 239/2004, de 21 de Dezembro, claramente se verifica que as competências atribuídas por lei às Estradas de Portugal apenas incluem a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional, estando claramente excluída do seu âmbito a gestão da rede de águas e saneamento.
Por outro lado, o Decreto-Lei 379/93, de 15 de Novembro, atribui competência para a concessão exclusiva e gestão dos serviços públicos de Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Agua (captação, tratamento e distribuição) e de saneamento (recolha, tratamento e rejeição dos efluentes) do Concelho da Figueira da Foz, pertence a Ré Recorrida, tal como a mesma afirmou nos artigos 1º e 2° da contestação.
Pelo que, conclui, da articulação entre os acima mencionados diplomas legais, isto é, do Decreto-Lei 239/2004, por um lado, e do DL 379/93 de 15 de Novembro, por outro, resulta que a competência para a manutenção e fiscalização da tampa de saneamento causadora do acidente em causa nos autos está excluída do âmbito das competências da Estradas de Portugal, tendo sido, única e exclusivamente, atribuída a R. Recorrida, a quem cabe, como acima se mencionou, a concessão exclusiva, e a gestão dos serviços públicos e gestão dos sistemas de abastecimento de água e saneamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelecem os artºs 29º do CPA, 4º-2-a) e b) e 8º-2 do DL 239/04, de 21.DEZ , o seguinte:
“Artº 29º
(Irrenunciabilidade e inalienabilidade)
1 - A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.
2 - É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.
Artº 4º
(Objecto)
1- (…)
2- Incluem-se ainda no objecto da EP — Estradas de Portugal, E. P. E.:
a) Assegurar a concepção, a construção, a conservação e a exploração da rede rodoviária nacional;
b) Aplicar, em articulação com todas as entidades interessadas, as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os níveis de desempenho da rede rodoviária, assegurando a sua qualidade em termos de circulação, segurança, conforto e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais;
(…)
Artº 8º
(Equiparação ao Estado)
1- ( …)
2- Relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, compete à EP — Estradas de Portugal, E.P.E., zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.
(…)”
Por seu lado, do DL 379/93, de 15.NOV, regula o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de abastecimento de água (recolha, tratamento e distribuição) e de saneamento (recolha, tratamento e rejeição de efluentes).
Como atrás se deixou dito, no caso dos autos, está em causa, apurar a responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de viação que teve lugar no dia 30 de Dezembro de 2003, pelas 20 horas e 40 minutos, na Rua do Rancho Folclórico das Salineiras, em Regalheiras – Lavos, concelho da Figueira da Foz, quando a viatura UJ, conduzido pela interveniente A..., ao circular nessa via, passou por cima de uma tampa de saneamento colocada no pavimento daquela estrada, tendo esta se soltado repentinamente e sendo arrastada pela viatura em causa para fora do buraco da tampa.
No caso sub judice, está em causa indagar a quem imputar a falta de fiscalização do estado a via onde ocorreu o acidente, por forma a permitir o trânsito rodoviário em boas condições.
Ora, como supra se deixou referenciado, a vigilância e fiscalização das vias rodoviárias, quanto ao bom estado do piso para efeitos de circulação, ainda que abranja os elementos nela integrados, designadamente as tampas das caixas de saneamento situadas nas faixas de rodagem, é sempre da competência de quem tem a jurisdição da via, ou seja a Câmara Municipal da Figueira da Foz ou a EP-Estradas de Portugal, EPE, hoje SA, em função da natureza municipal nacional ou municipal da via onde ocorreu o sinistro.
Assim, no caso dos autos, nunca pode ser imputada a ocorrência do acidente à R. “Águas...”, embora esta seja concessionária da rede de águas e saneamento, porquanto o que está em causa é a fiscalização das infraestruturas rodoviárias e não a concessão e a gestão do serviço público do sistema de água e saneamento.
Nestes termos, improcedem, também, as conclusões de recurso referentes alegado erro de julgamento de direito, não se mostrando violadas as disposições legais insertas nos artºs 29º do CPA, 4º-2-a) e b) e 8º-2 do DL 239/04, de 21.DEZ, bem como no DL 379/93, de 15.NOV.
E improcedendo as conclusões de recurso, impõe-se a manutenção do saneador-sentença recorrido.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão impugnada.
Custas pela Recorrente.
Porto, 19 de Fevereiro de 2009
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho