Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02469/15.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA ERRO SOBRE AS CARACTERÍSTICAS/ QUALIDADES DA COISA ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | Não fazendo o reclamante prova dos elementos constitutivos do erro que invoca sobre as qualidades/ características da coisa vendida por falta de conformidade com o anunciado na venda, o pedido de anulação da venda não pode proceder.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | F..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO F…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do Sr. Director de Finanças do Porto, proferido em 20/01/2015, de indeferimento do pedido anulatório da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º3565200401018477 e apensos. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1 - Estendendo-se o recurso quer à decisão de facto, quer à decisão de Direito, verificando-se o exigido pelo art.° 640° do CPC, pode afirmar-se que o Tribunal a quo fez errada apreciação e valoração da perícia realizada nos autos, o que acarreta o errado enquadramento jurídico a produzir após a realização da prova. 2 - Pelo que, quanto à matéria do ponto 7° dos factos provados e o ponto 10 dos factos não provados, deverão merecer um juízo, primeiro de não provado e segundo alterado em consonância com o requerido, e, o ponto 1.º dos fatos não provados merecer o juízo de provado em consonância com o supra alegado. 3 - Alterada que seja a matéria de facto no sentido acabado de propor, outro terá de ser, como é evidente, o enquadramento jurídico desta nova realidade factual. 4 - Verificada a desconformidade entre o prédio transmitido e o prédio anunciado, mostram-se preenchidos os requisitos para a anulação a venda realizada e identificada nos autos. 5 - Como decorre do n.° 1 do art.° 838° do CPC, a venda do bem penhorado em PEF pode ser anulada desde que após a concretização da mesma se verifique algum dos factos aí previstos, que são: a) A existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria; b) Erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado. 6 - Ao caso dos autos mostra-se verificado o disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 838° do CPC. 7 - Ao decidir nos termos em que decidiu o Tribunal a quo, violou, entre outros, por erro de julgamento e de interpretação os artigos 249° e 257°, n.° 1, alínea a) do CPPT e o art.° 838° do CPC aplicável subsidiariamente. Termos em que deve o Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que alterando a matéria de facto e procedendo ao correto enquadramento jurídico desta, julgue a Reclamação totalmente procedente com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ª, Venerandos Desembargadores, a habitual Justiça». O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.189). A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto em mui douto e elaborado parecer conclui pela revogação da sentença, concedendo-se provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, são estas as questões que importa decidir: (i) se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto quanto à matéria vertida nos pontos 7.º dos «factos provados» e 1.º dos «factos não provados»; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento n apreciação que fez dos pressupostos de que depende a anulação da venda judicial. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual deixou-se consignado na sentença recorrida: «Factos provados com relevância para a decisão da presente ação: 1.º - A Reclamante insurge-se contra o despacho da Diretora de Finanças Adjunta do Porto, proferido no âmbito do PEF n.º 3565200401018477 e aps., de 20.01.2014, no sentido do indeferimento do seu pedido de anulação da venda n.º 2014.000194. 2.º - Encontra-se instaurado no Serviço de Finanças de Valongo- 2, o PEF n.º 3565200401018477 e aps, em nome de A… Lda., (NIPC 5…), por dívidas referentes a IRC, IMI, bem como de coimas e encargos de processos de contraordenação. 3.º - Tendo em conta a insuficiência de bens da devedora originária face ao valor da dívida exequenda, foi encetado pelo competente órgão de execução fiscal (OEF) o procedimento tendente à efetivação da reversão contra A…, NIF 2…, findo o qual foi este citado na qualidade de responsável subsidiário, em 25.05.2010. 4.º - Em 20.07.2010, foi registada na competente Conservatória do Registo Predial, pela AP 4426, a penhora do prédio rústico inscrito sob o artigo 1…, da freguesia de Sobretâmega, concelho de Marco de Canavezes, cuja propriedade à data era de A…. 5.º - Em 05.05.2014, foi proferido despacho para marcação de venda na modalidade de leilão eletrónico, para o dia 29.05.2014. 6.º - Do anúncio da venda consta a seguinte descrição do imóvel: “Prédio rústico, denominado “Quinta”, composto de cultura, oliveiras, fruteiras, vinha, ramada videiras, árvores e pastagens, com a área de 30.510,00 m2, sito no Lugar de Caldas, confrontando do Norte com estrada, do Sul com o Rio Tâmega, do Nascente com herdeiros de M… e do Poente com M…, freguesia de Sobretâmega, concelho de Marco de Canavezes, inscrito na matriz predial sob o art.° 1… e descrito na CRP de Marco de Canavezes, sob o n.º 3… de Sobretâmega“. 7.º - De acordo com a certidão de registo predial e matriz predial referentes ao prédio em questão, verifica-se que consta na área total o valor de 3.051,00 m2. 8.º - Em 29.05.2014, o OEF competente procedeu à abertura das propostas apresentadas, tendo a ora reclamante apresentado a melhor proposta, no valor de € 44.495,04, tendo sido por isso, a mesma sido aceite pelo OEF. 9.º - Em 04.08.2014, a ora reclamante entregou no competente OEF requerimento onde solicitava a anulação da sobredita venda. 10.º - Em 20.01.2015, foi proferido despacho pela Sra. Diretora de Finanças Adjunta do Porto, no sentido do indeferimento do referido pedido de anulação de venda, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e para onde se remete, por desnecessidade de repetição e, por uma questão de economia processual. 11.º - O despacho referido no artigo 10.º) foi notificado ao Ilustre Mandatário da reclamante a 17.03.2015, através de carta registada com o n.º RF115517933PT. 12.º - Em 30.03.2015, veio a ora reclamante, deduzir a presente reclamação, sendo o objeto desta o despacho que indeferiu o pedido de anulação de venda n.º 2014.000194. 13 - Foi efetuada inspeção pelo Perito nomeado ao local em causa no dia 09 de maio de 2016, acompanhada por Representantes da reclamante – cf. teor de fls.128 do processo físico. 14.º - Relativamente ao quesito A formulado pela reclamante - “O prédio rústico, denominado Quinta, inscrito sob o n.º348/19991102 de Sobretâmega, no lugar de Caldas, confrontar do norte com estrada, do sul com Rio Tâmega, do Nascente com herdeiros de M… e do Poente com M…, freguesia de Sobretâmega, apresenta a área de 30510,00m2?”, o Sr. Perito respondeu: “Não é possível responder com rigor, por falta de indicação dos limites do prédio em causa. Aquando das inspecções realizadas ao local e por recolha de informações junto de algumas pessoas que moram na envolvente, o prédio ancestral tinha maior área e estava delimitado. Porém, em resultado de operações de desanexação e também de adjudicações em processos judiciais, o referido prédio foi perdendo área, desconhecendo-se qual a sua área actual. Certo é porém que as confrontações dos lados Norte com Estrada e do lado Sul com o Rio Tâmega, são imutáveis sendo duas confrontações opostas, permite localizar o prédio nestas confrontações. Quanto às confrontações Nascente e Poente, não é possível identificar. Algumas das pessoas a quem o Perito se dirigiu para recolher informações, designadamente a Senhora que explora o café “Santa Maria”, que fica em frente ao prédio, informou que o prédio em causa, actualmente corresponde ao que está assinalado na fotografia aérea junto dos autos a fls.51 pela reclamante – F…, Lda. Ora, a delimitação que está assinalada na fotografia aérea apresentada pela reclamante, tem apenas a área aproximada de 2.500m2, ou seja, corresponde a menos de 10% da área total original e descrita na Certidão Predial e na Certidão Matricial.” - cf. doc. de fls.129 e 130 do processo físico. 15.º - Quanto ao quesito B formulado pela reclamante - “Se não apresenta a área de 30 510,00 m2, qual a área que apresenta?”, o Sr. Perito respondeu: “Prejudicado pela resposta ao anterior quesito, uma vez que não estão identificadas as confrontações físicas dos lados Nascente e Poente.” - cf. doc. de fls.130 do processo físico. Não existem outros factos com relevância para a apreciação dos autos. Factos não provados. 1.º - A existência de erro sobre o objeto transmitido por falta de conformidade com o que foi anunciado, visto a administração tributária ter publicitado que o prédio penhorado e levado a leilão possuía a área de 30.510,00m2, quando o prédio não possuía sequer 50% da área anunciada. Fundamentação. O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise conjugada e crítica dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e, bem assim, dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), estão corroborados pelos documentos juntos aos autos e ao PEF a ele apenso (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)), bem como do relatório elaborado pelo perito. Tendo em conta a natureza judicial da venda, suscetível de ser anulada com suporte em erro na coisa transmitida, a lei faz subordinar o erro adequado àquele efeito na desconformidade entre as características identificativas do bem, tal como foi anunciado para venda, e as que ele efetivamente possuía aquando da venda. A reclamante alega que foi ludibriada e impelida a formar uma convicção errada sobre as qualidades do prédio que veio a ser objeto da venda, por culpa do anúncio publicado pelo Serviço de Finanças de Valongo- 2., e, porque nunca teve possibilidade de ver o prédio antes da apresentação da proposta de compra. Diz que nunca teria apresentado uma proposta de compra do imóvel em causa no valor que apresentou, se tivesse conhecimento que a área do imóvel anunciada não correspondia à área real do mesmo. Ora, resulta da matéria de facto dada como provada por este Tribunal que, os anúncios publicados (que constam dos presentes autos) identificam, sem qualquer espécie de divergência, o bem que veio a ser vendido à ora reclamante. Do anúncio da venda consta a seguinte descrição do imóvel: “Prédio rústico, denominado “Quinta”, composto de cultura, oliveiras, fruteiras, vinha, ramada videiras, árvores e pastagens, com a área de 30.510,00 m2, sito no Lugar de Caldas, confrontando do Norte com estrada, do Sul com o Rio Tâmega, do Nascente com herdeiros de M… e do Poente com M…, freguesia de Sobretâmega, concelho de Marco de Canavezes, inscrito na matriz predial sob o art.° 1… e descrito na CRP de Marco de Canavezes, sob o n.º 3…de Sobretâmega (...)“. Sucede que, o que vem anunciado se encontra em conformidade com a descrição da caderneta predial do prédio em questão. Pelo que, tendo a ora reclamante adquirido o prédio rústico descrito na matriz predial da freguesia de Sobretâmega, sob artigo 1…, não existe erro na coisa transmitida. De salientar que o anúncio de venda do bem imóvel em causa contêm todos os elementos legalmente exigidos. Quanto à alegada falta de conformidade com o que foi anunciado pelo OEF, a reclamante não fez prova que o prédio em questão não tem a área de 30.510,00 m2. Sendo certo que é sobre a reclamante que recai o ónus de provar tais factos, na medida em que nos autos está em causa uma pretensão dirigida pela reclamante à AT, alegando estarem reunidos os requisitos necessários ao deferimento de pedido de anulação da venda realizada. Pelo que, era sobre ela que incidia o ónus da prova do alegado, relativamente aos pressupostos enunciados no artigo 838.º do CPC, cf. arts. 342.º do CC e 74.º da LGT. Incumbindo à reclamante o ónus da prova dos factos que alega, a falta de prova dos pressupostos de que o legislador fez depender para a anulação da venda, importa o indeferimento da sua pretensão tal como ocorreu na decisão reclamada. Ou seja, in casu não se verifica o indispensável pressuposto legal para que pudesse vir a ser anulada a venda, nos termos em que foi requerida. Acresce que, as respostas aos Quesitos formulados pela reclamante, constantes do relatório de peritagem, são manifesta e absolutamente inconclusivas - cf.: “A - …/…Resposta: Não é possível responder com rigor, …/… B - …/…Resposta: Prejudicado pela resposta ao anterior quesito, …/…” (sic)». Ao abrigo do disposto no art.º662.º do CPC, altera-se o ponto 7.º do probatório, que passa a ter a seguinte redacção: 7.º - De acordo com a certidão de registo predial e matriz predial referentes ao prédio rústico em questão, verifica-se que consta na área total o valor de 30.510,00 m2 (fls.10 e 24 e informação executiva a fls.15). Neste ponto, é manifesto que a Mma. juiz incorreu em erro, ao que julgamos induzido pela circunstância de na certidão matricial a área total do prédio rústico vir expressa em «ha: 3.051000», sendo que 1 ha é uma unidade de medida que corresponde a 10.000m2, portanto, equivale aos 30.510,00m2 que vem expresso na certidão de registo predial e consta da informação executiva referida. 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Pretende a Recorrente que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como facto «não provado» que o prédio rústico por ela adquirido não tinha a área anunciada na venda de 30.510,00m2. Na douta petição inicial foi requerida e deferida a realização de perícia singular, tendo o Sr. Perito relatado nos termos que constam dos pontos 14.º e 15.º do probatório. Como se alcança do relatório, o resultado da perícia revelou-se, porém, totalmente inconclusivo quanto à área do prédio vendido, sendo que ao quesito “O prédio rústico, denominado Quinta, inscrito sob o n.º348/19991102 de Sobretâmega, no lugar de Caldas, confrontar do norte com estrada, do sul com Rio Tâmega, do Nascente com herdeiros de M… e do Poente com M…, freguesia de Sobretâmega, apresenta a área de 30510,00m2?”, o Sr. Perito respondeu: “Não é possível responder com rigor, por falta de indicação dos limites do prédio em causa”. Ou seja, o perito não emitiu qualquer juízo conclusivo quanto à área do prédio em causa por não se achar tecnicamente habilitado para tanto. Os factos circunstanciais que seguidamente o Sr. Perito narra não assumem valor probatório pericial por não expressarem qualquer opinião técnica sobre a situação objecto da perícia e em todo o caso em nada esclarecem a situação. É referido que «Aquando das inspecções realizadas ao local e por recolha de informações junto de algumas pessoas que moram na envolvente, o prédio ancestral tinha maior área e estava delimitado. Porém, em resultado de operações de desanexação e também de adjudicações em processos judiciais, o referido prédio foi perdendo área, desconhecendo-se qual a sua área actual. Certo é porém que as confrontações dos lados Norte com Estrada e do lado Sul com o Rio Tâmega, são imutáveis sendo duas confrontações opostas, permite localizar o prédio nestas confrontações. Quanto às confrontações Nascente e Poente, não é possível identificar». Ora, os 30.510,00m2 correspondiam à dita área ancestral (que se diz ter sido sujeita a operações de desanexação e adjudicações judiciais) ou, entretanto, já teria ocorrido actualização/rectificação da matriz predial? Relata-se também que «Algumas das pessoas a quem o Perito se dirigiu para recolher informações, designadamente a Senhora que explora o café “Santa Maria”, que fica em frente ao prédio, informou que o prédio em causa, actualmente corresponde ao que está assinalado na fotografia aérea junto dos autos a fls.51 pela reclamante – F…, Lda. Ora, a delimitação que está assinalada na fotografia aérea apresentada pela reclamante, tem apenas a área aproximada de 2.500m2, ou seja, corresponde a menos de 10% da área total original e descrita na Certidão Predial e na Certidão Matricial.». Todavia, ao que o Sr. Perito ouviu dizer à gente da terra não pode ser atribuído valor probatório e revelou-se até imprestável para formar a opinião técnica do próprio perito, que é aquela que o tribunal pode e deve ter em conta para formar a sua convicção. Ora, perante o resultado inconclusivo da prova pericial, não vemos em que outros elementos probatórios permitem formar a convicção do tribunal acerca da área do prédio rustico objecto da venda e, nomeadamente, que essa área é inferior à anunciada de 30.510,00m2. Ou seja, a prova dos autos não suporta o facto que a Recorrente pretende ver contemplado no probatório como «provado», não tendo a sentença recorrida incorrido no apontado erro de julgamento, improcedendo este segmento do recurso. Estabilizado o probatório, avancemos na apreciação das demais questões do recurso. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no art.º257.º, do CPPT. Nos termos do disposto naquele art.º257.º, n.º1 alínea a), a anulação da venda poderá ser requerida, além do mais, no caso de erro sobre o objecto transmitido o sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado. Por sua vez, o actual artigo 838º (anterior 908º) do CPC, dispõe: «Artigo 838º 1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906º do Código Civil.Anulação da venda e indemnização do comprador 2 - … 3 - …» A anulação da venda pode, portanto, ter por fundamento o erro sobre o objecto transmitido (o comprador formula a proposta de compra reportando-se a um objecto e julgando estar a fazê-la relativamente a outro objecto) ou sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o anunciado, sendo que para justificar a anulação basta o mero erro incidental e será indiferente que o comprador tenha culpa na ocorrência desse mesmo erro, podendo esta, no entanto, relevar a nível da indemnização prevista no art.º 838º do CPC – nesse sentido, pode ver-se o Ac. do STA (Pleno da Secção do CT), de 26/03/2014, tirado no proc.º01716/13. Regressando aos autos, alega a Recorrente que tendo sido anunciada a venda de um prédio rústico com a área de 30.519,00m2, se constata que o prédio vendido e por ela adquirido não tem a área anunciada, sendo esse o elemento sobre que incidiu o erro que funda a sua pretensão anulatória da venda. A provar-se tal, verificar-se-ia uma desconformidade entre o objecto/suas qualidades anunciado e o vendido. É que, como resulta da doutrina do acórdão do STA citado, independentemente da conformidade do imóvel anunciado com o que consta do registo e da matriz predial, sempre seria de exigir que o anunciado, mesmo quando esteja em conformidade com o registo predial e com a caderneta predial, corresponda à verdadeira identificação do bem, com as suas qualidades e características, e não apenas à dita descrição formal. O ónus de demonstrar a existência do erro recai, nos termos gerais de direito (art.º342º, n.º1, do Código Civil), sobre a Recorrente, que é quem pretende ver reconhecida em juízo a sua pretensão anulatória da venda, a qual fica dependente da prova que fizer sobre os elementos constitutivos do direito que pretende fazer valer. Sucede, porém, como vimos, que a Recorrente não logrou provar a existência de erro sobre as qualidades/ características da coisa vendida, nomeadamente, que o prédio vendido não possui a área anunciada de 30.519,00m2, mas outra inferior. Na verdade, a Recorrente centrou-se para comprovação desse facto na prova pericial, mas a mesma resultou inconclusiva quanto à diferente área do prédio relativamente ao anunciado, sendo que outros elementos de prova do alegado, inexistem. Aliás, não deixa de estranhar que alegando a ora Recorrente na petição inicial (a fls.39 dos autos) que «sem recurso a qualquer diligência de medição, apenas por constatação, é notório a inexistência da área publicitada na referida venda judicial» e que «é um facto notório, visível à vista de qualquer ser humano a inexistência de 30.510,00m2 de área no prédio adjudicado», não tenha requerido ao tribunal, como mais apta, a prova por inspecção, a qual tem por fim a percepção directa dos factos pelo tribunal (art.º390.º, do Código Civil). Com efeito, pode dizer-se que é justamente neste tipo de situações que a inspecção ao local pode revelar-se particularmente pertinente como via de comprovação dos factos (art.º341.º, do Código Civil), já que se destina a examinar coisas in loco, facultando elementos muitas vezes imprescindíveis para o esclarecimento dos factos que outros meios de prova não logram conseguir. Por outro lado, alegava também a Recorrente, que «pela informação prestada por um residente na localidade, parte do prédio adjudicado foi submerso com a construção de uma barragem no rio que confronta com o prédio». No entanto, tal facto não é minimamente referido no relatório de perícia como possível perda de área do prédio. Em conclusão, pois, os factos alegados como fundamento da pretensão anulatória não se provaram, não se revelando o relatório de perícia – o único elemento de convicção do tribunal – minimamente conclusivo quanto à diferente área do prédio rústico face ao anunciado na venda. A pretensão anulatória da venda está pois votada ao insucesso por falta de prova dos elementos constitutivos do invocado erro sobre as qualidades/ características da coisa vendida, não tendo a sentença incorrido no apontado erro de julgamento, merecendo ser confirmada, assim se negando provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da secção do contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 15 de Setembro de 2016 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |