Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00116/17.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/16/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; REEMBOLSO; CONTRATO;
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA;
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO/RESCISÃO DO CONTRATO;
Sumário:
I – Invoca a inexigibilidade da dívida exequenda a parte que alega nunca ter sido notificada de qualquer ato de liquidação ou de resolução do contrato de onde emerge a dívida exequenda.

II - Tendo a Recorrente sido, por duas vezes, notificada para pagar as prestações já vencidas e vincendas, sob pena de instauração de execução, não subsistem dúvidas quanto à exigibilidade da dívida exequenda.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...] LDA., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 02/02/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº .............710, que corre termos no Serviço de Finanças ..., resultante de dívidas de incentivos financeiros pagos à Oponente pelo IAPMEI – Agência para a competitividade e Inovação, IP (IAPMEI), cuja dívida exequenda ascende a € 492.719,79.
1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A recorrente nunca foi notificada da decisão de qualquer acto de liquidação/rescisão do contrato, situação que a executada não negou e a oposição judicial à execução é meio próprio para a executada fazer valer o seu direito à extinção desta com fundamento na inexigibilidade do pagamento da quantia exequenda por falta de notificação da decisão final.
2. É certo que a alegação da ora recorrente podia ter sido feita com mais assertividade, mas fica claro que foi alegada a falta de notificação de qualquer acto antes da instauração da execução fiscal, acrescendo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (n.º 3 do art.º 5 do CPC).
3. Tendo em conta o disposto no art.º 14.º do Decreto-lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro a resolução do contrato exige uma declaração do IAPMEI nesse sentido, não valendo a instauração da execução fiscal para esse efeito.
4. A execução fiscal é instaurada com base na certidão de dívida que tem de indicar que a decisão se tornou definitiva, ou transitou em julgado podendo então falar-se de decisão exequível, o que não se verifica.
5. Assim verifica-se a ineficácia do título executivo por falta de declaração, que tenha decretado a resolução unilateral do contrato.
6. A citação no processo de execução instou a oponente, aqui recorrente, a pagar um montante que ou não é exigível, ou, pelo menos não é coercivamente, exigível neste momento, o que fundamenta o seu direito de se recusar a pagar e justifica o seu pedido de extinção da instância executiva.
Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado provido e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.».

1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao não ter considerado que foi alegada e provada a inexigibilidade da dívida, por falta de notificação do ato de liquidação/rescisão do contrato.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 10-01-2009 a Oponente e o IAPMEI celebraram “Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no Âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação (…)”, por via do qual o IAPMEI concedeu à Oponente um incentivo/subsídio reembolsável de € 560.336,03, tendo o IAPMEI apenas transferido para a Oponente a quantia de € 417.718,70 – (cfr. documento nº1 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido – Facto confessado no art. 3º da contestação);
B) O incentivo referido em A) deveria ser reembolsado em 6 prestações semestrais (cfr. cláusula 8ª nº2 do documento nº1 junto à PI);
C) Em 25-03-2015, o IAPMEI remeteu à Oponente, ofício com o assunto “Contrato 2009/...6 – Prestações em atraso”, do qual consta, além do mais, que a Oponente já deveria ter procedido ao pagamento das 1ª e 2ª prestações no valor de € 125.473,08, e caso não o faça, procederá à instauração de execução fiscal (cfr. documento nº2 junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido);
D) Em 03-03-2016, o IAPMEI remeteu à Oponente, novo ofício com o assunto “Contrato 2009/...6 – Prestações em atraso”, do qual consta, além do mais, a referência ao ofício referido supra e que a Oponente já deveria ter procedido ao pagamento de mais duas prestações, tudo num total de € 250.946,16, o que deveria fazer no prazo de 8 dias sob pena de, não o fazendo, serem consideradas vencidas todas a prestações e instauração de execução fiscal (cfr. documento nº3 junto à contestação e cujo teor se dá por reproduzido);
E) A Oponente não procedeu ao pagamento das quantias referidas supra (facto não controvertido);
F) Corre termos no OEF o PEF nº .............710, instaurado em 17-11-2016 com base em “CERTIDÃO DE DÍVIDA” emitida pelo IAPMEI para os efeitos previstos no nº2 do art. 14º do DL nº 266/2012, de 28/12, resultante de dívidas de uma comparticipação financeira com natureza de subsidio reembolsável no montante de € 417.718,70, acrescido de juros (cfr. fls.1/14 do PEF apenso em suporte físico e cujo teor se dá por reproduzido);
G) Em 17-11-2016 foi emitido pelo OEF no âmbito do PEF m.i. em F), documento designado “CITAÇÃO PESSOAL”, dirigido e remetido à Oponente por via postal registada com aviso de recepção (cfr. fls.16 do PEF apenso em suporte físico);
H) A Oponente tomou conhecimento do documento referido supra (facto não controvertido).
Inexistem outros factos provados ou não provados com relevo para a decisão a proferir.
*
Motivação
A decisão da matéria de facto dada por assente estribou-se, em geral, no exame crítico dos documentos juntos aos autos e no PEF e na posição das partes, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório. Foi da análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, se sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e não provados – cfr. artigo 74º LGT, 76º nº 1 LGT e artigo 352º e ss do CC.».

3.2. DE DIREITO
A Recorrente não impugna a matéria de facto dada como assente em 1ª instância e entende que dela decorre a falta de notificação da decisão de qualquer ato de liquidação ou rescisão do contrato.
Considerando a sentença que «(…), a Oponente por via da presente acção invoca a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação e a inconstitucionalidade do art. 14º do DL nº 266/2012, de 28/12, a falsidade do título executivo e a ilegalidade em concreto da dívida exequenda.», apreciou as questões atinentes a: «A)-a inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação e a inconstitucionalidade do art. 14º do DL nº 266/2012, de 28/12, cfr. art. 204º nº1 a) do CPPT; B)-a falsidade do título executivo cfr. art. 204º nº1 c) do CPPT; C)-a ilegalidade em concreto da dívida exequenda cfr. art. 204º nº1 h) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.».
Não colocando em causa a pronúncia do Tribunal a quo quanto às questões apreciadas na sentença, a Recorrente entende que invocou a inexigibilidade da dívida exequenda e, ainda que não tenha identificado assertivamente esta questão na p.i., o Tribunal devia ter assim qualificado a questão consubstanciada na factualidade alegada (artigos 1º a 5º da p.i.), pois não está vinculado à qualificação jurídica dos factos operada pelas partes.
Nos artigos 1º, 2º e 5º da p.i., alegou a Recorrente o seguinte:
«(…)[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)».
Tal configura, efetivamente, a alegação da inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação ou rescisão do contrato, o que implica a procedência do recurso nesta parte.
Como a Recorrente bem afirma, está em causa um Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no Âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação (…)”, por via do qual o IAPMEI concedeu à Oponente um incentivo/subsídio reembolsável de € 560.336,03, tendo o IAPMEI apenas transferido para a Oponente a quantia de € 417.718,70.
Na cláusula oitava desse contrato ficou consignado que:
«1. O incentivo reembolsável é atribuído pelo prazo total de seis anos, contado desde a data da primeira utilização do incentivo, ou desde o termo do segundo semestre subsequente à assinatura do presente contrato, caso aquela utilização não ocorra nesse prazo, com um período de carência de capital de três anos.
2. O incentivo reembolsável é concedido sem pagamento de juros ou outros encargos, sendo reembolsado em semestralidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação seis meses após o termo do período de carência, conforme definido no número anterior.
3. O reembolso do incentivo é efectuado por transferência bancária, ficando já o promotor obrigado a instruir o seu banco para transferir os montantes devidos para a conta a indicar pelo IAPMEI.
4. Para os efeitos previstos no número anterior, o Promotor providenciará para que, nas datas de vencimento das prestações do plano de reembolso, o saldo da sua conta suporte os débitos que nela venham a ser efectuados.
5. Sem prejuízo do estipulado no número seguinte, havendo lugar a prémio de realização, o plano de reembolsos será ajustado proporcionalmente.
6. Sempre que haja lugar a prémio de realização e o valor do capital em dívida seja inferior ao montante do prémio, será creditada na conta bancária do promotor, a que se refere o n.º 1 da cláusula sétima.
7. O Promotor poderá proceder a reembolsos antecipados, sem quaisquer encargos.».
Temos, assim, que a dívida não foi constituída por ato administrativo ou por efeito da rescisão do contrato. A dívida emerge, sim, do próprio contrato, onde logo ficaram definidos os termos e prazos dos reembolsos que a Recorrente se obrigou a realizar.
A dívida exequenda decorre, portanto, do incumprimento das condições e prazos de restituição do incentivo recebido pela Recorrente, fixados no referido contrato nº 2009/...6, constituindo, por isso, uma das suas obrigações principais, que ela não alega nem evidencia desconhecer.
Conforme evidenciado no probatório [cfr. pontos C) e D)], a Recorrente foi, por duas vezes, notificada do incumprimento do contrato, na parte referente ao reembolso das quantias que lhe foram entregues, e interpelada para o cumprimento da obrigação de restituição dos valores que recebeu do Exequente e advertida de que a falta de pagamento determinaria a instauração a execução fiscal.
Nesta medida, a Recorrente tem de considerar-se notificada do incumprimento do contrato, dos valores em dívida, do vencimento das demais prestações e de que, na falta de pagamento dos valores a reembolsar, seria extraída certidão de dívida para instauração de execução fiscal, tudo isto antes da instauração da execução fiscal.
Vale isto por dizer que, contrariamente ao que afirma, a Recorrente foi devidamente notificada para pagamento voluntário da dívida exequenda e alertada de que, na falta daquele, seria instaurada execução fiscal e, assim, dúvidas não podem subsistir quanto à exigibilidade da dívida exequenda.
Improcede, por isso, o recurso nesta parte e, por consequência, também a oposição.
**
Tendo presente que as partes estão obrigadas ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, por aplicação da tabela I, em ligação com o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais e que valor da presente reclamação foi fixado em 792.719,79€, importa analisar se é de dispensar o respetivo pagamento.
Está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 612€ [(429.719,79-275.000,00€ = 154.719,79€ : 25.000€ = 3,22) 6 X 102€ = 612€]».
Como vem sendo uniformemente entendido, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
De igual modo, a decisão quanto a essa dispensa está dependente da avaliação que em cada caso concreto é realizada pelo tribunal, que, oficiosamente, deve equacionar tal questão no momento em que formula o julgamento de condenação quanto a custas, sem prejuízo de, sendo essa ponderação omitida, ser suscetível de constituir fundamento do pedido de reforma da decisão ( Neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1435/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/a3b252eae83b18a580257d780045a663.).
No caso sub judice, trata-se de um recurso de apelação, em que a questão suscitada é, manifestamente, simples, cingindo-se a determinar se, na p.i., foram invocados factos que consubstanciam a alegação da inexigibilidade da dívida e a apreciar se esta ocorre.
«Por outro lado, como afirmou já o Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas»; mas, como logo advertiu o mesmo Tribunal, é necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» ( Cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- de 28 de Março de 2007, com o n.º 227/2007, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070227.html;
- de 15 de Julho de 2013, com o n.º 421/2013, disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html.
Mais tem vindo a considerar a jurisprudência constitucional que «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (art. 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito».
Note-se, aliás, que foi para obviar à violação desses princípios constitucionais que o art. 2.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, aditou ao art. 6.º do RCP o n.º 7, que veio permitir (poder-dever) que se atenda ao referido limite máximo de € 275.000,00 e a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas situações também já referidas ( Para maior desenvolvimento, vide o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 1319/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b9dbbe59c0cd923880257d16002f0290.
Como nesse aresto ficou dito, «No acórdão n.º 421/2013, de 15/7/2013, processo n.º 907/2012, in DR, 2.ª série - n.º 200, de 16/10/2013, pp. 31096 a 31098, o Tribunal Constitucional havia julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, as normas contidas nos arts. 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pelo DL n.º 52/2011, de 13/4, (anteriormente, portanto, à alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/2) quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
Neste mesmo sentido se decidira já nos acs. desta Secção do STA, de 31/10/12 e de 26/4/2012, nos procs. n.ºs 0819/12 e 0768/11, respectivamente».).» - cfr. acórdão do STA de 11/01/2023, rec. 02064/21.4BEBRG, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0fcdef2c2b1d9d480258935005a00d4?OpenDocument&ExpandSection=1.
Descendo ao caso, o valor da taxa de justiça remanescente devida, de 612€, afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado, pelo que deve ser dispensada.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Invoca a inexigibilidade da dívida exequenda a parte que alega nunca ter sido notificada de qualquer ato de liquidação ou de resolução do contrato de onde emerge a dívida exequenda.
II - Tendo a Recorrente sido, por duas vezes, notificada para pagar as prestações já vencidas e vincendas, sob pena de instauração de execução, não subsistem dúvidas quanto à exigibilidade da dívida exequenda.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, na parte em que a sentença vem recorrida, e julgar a oposição improcedente.

Custas por ambas as partes, nesta instância, por nela saírem vencidas, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se o decaimento em 50% para cada uma delas, as quais não incluem, para o Recorrido, a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou, dispensando-se ambas, do pagamento da taxa de justiça remanescente.

Em 1ª instância, as custas ficam totalmente a cargo da Recorrente.

Porto, 16 de janeiro de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 1ª Adjunta
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 2º Adjunto