Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00159/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/16/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO TCAN RECURSO JURISDICIONAL RECURSO CONTENCIOSO - D.L. 134/98 |
| Sumário: | O TCA Norte é incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer de recurso jurisdicional interposto de sentença proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação instaurado nos termos do D.L. n.º 134/98, de 15/05. |
| Data de Entrada: | 10/22/2004 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Guimarães |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso nos termos do D.L. n.º 134/98 - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 22/07/2004, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que, ao abrigo do disposto no DL n.º 134/98 de 15/05 havia sido intentado contra si por “A. …., Lda.”, devidamente identificada nos autos e em que figurava na qualidade de recorrida particular “I…, Lda.”, também identificada nos autos. Tendo subido os autos a este Tribunal foi suscitada oficiosamente a excepção da incompetência em razão da matéria e da hierarquia. Ouvidas as partes e o Ministério Público apenas o recorrente jurisdicional veio insistir pela competência deste Tribunal. Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da excepção: 1. Por despacho de 07 de Outubro de 2003 o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães ordenou a abertura de um concurso limitado sem apresentação de candidaturas para “Prestação de Serviços - Iluminação de Natal 2003”, com o valor estimado de € 65.000,00 acrescido de I.V.A., nos termos do artigo 127º do D.L. 197/99, de 08/06, o qual correu termos sob o nº 29/03, nomeando o Júri respectivo (fls. 29 destes autos). 2. No dia 08-10-2003, o Júri nomeado reuniu para definir a ponderação a aplicar aos diferentes elementos que interferem na aplicação do critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso nos termos do nº 1 do art. 94º do D.L. nº 197/99, de 08-06 tal como se alcança da acta de definição de critérios que consta de fls. 173 do PA apenso, tendo sido estabelecido o seguinte: Critério de Avaliação: O critério de apreciação das propostas para adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta os seguintes factores: - Características técnicas e estéticas - 50%; - Preço ------------------------------------ 50%; Factor 1 - Características técnicas e estéticas A avaliação das propostas neste factor tem em conta o quadro a seguir definido, sendo atribuída a pontuação em função das características técnicas e estéticas Suficiente ---------------- 10 a 14 valores Bom ----------------------- 15 a 17 valores Muito Bom --------------- 18 a 20 valores Factor 2 - Preço A classificação das propostas relativamente a este factor é efectuada atribuindo-se 20 valores à proposta de preço mais baixo. Seguidamente calcular-se-ão os desvios percentuais relativamente ao preço mais baixo e retirar-se-á a percentagem encontrada à classificação máxima (fls. 173 do PA apenso). 3. No âmbito desse concurso, e através do ofício nº 653/A, de 08-10-03, o recorrido convidou a recorrente a apresentar proposta de preço para a prestação de serviços de iluminação e decoração de algumas artérias, praças e edifícios da cidade de Guimarães para os dias 26 de Novembro de 2003 e 9 de Janeiro de 2004 (fls. 159 a 162 do PA apenso). 4. De acordo com o programa de concurso e o caderno de encargos, foi exigido aos concorrentes, além do mais, o seguinte: A - quando em arco sobre as artérias, a ornamentação deverá ter um mínimo de 5,5 metros de altura; B - as propostas deveriam ser acompanhadas de maquetes a cores com o formato mínimo de A4 de todas as ornamentações previstas para os locais a decorar. C - o critério adoptado para a adjudicação desses serviços foi o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta dois únicos factores: a) as características técnicas, na percentagem de 50%; e, b) o preço, também em 50%. 5. Foram apresentadas apenas duas propostas: uma formulada pela ora recorrente, e outra por I…, Lda., ora recorrida particular, tendo a primeira proposto o preço de € 50.000,00, enquanto a segunda propôs o preço de € 45.000,00, tendo os concorrentes sido admitidos, conforme resulta da Acta de Acto Público de Abertura de Propostas datada de 20-10-2003 (fls. 62 do PA apenso). 6. Dou aqui por reproduzido o teor da proposta apresentada por I…, Lda., ora recorrida particular e que consta de fls. 107 a 145 do PA apenso. 7. Dou aqui por reproduzido o teor da proposta apresentada pela ora recorrente "A. …, Lda." e que consta de fls. 65 a 106 do PA apenso. 8. Por ofício datado de 30-10-2003, o recorrido notificou a ora Recorrente o projecto de decisão tal como se alcança de fls. 55 do PA apenso no sentido de adjudicar os mencionados serviços à concorrente “I…, Lda”, de acordo com o relatório de análise das propostas efectuada pelo júri do concurso. 9. Nesse relatório de análises das propostas, o júri deliberou atribuir aos concorrentes I… e A. … a mesma pontuação (40%) às características técnicas e estéticas das respectivas propostas e, em factor dos preços apresentados, concedeu 50% à I… e 44,45% à ora recorrente (fls. 57-58 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido) 10. Em virtude do exposto em 9., a I… foi a final classificada em primeiro lugar, com 90% e a recorrente em segundo com 84,45%, mais deliberando o júri propor o fornecimento dos serviços à concorrente I…, pelo preço de € 45.000, acrescido de I.V.A. (fls. 57-58 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido). 11. Nos anos de 2001 e 2002 a Câmara Municipal de Guimarães abriu concurso limitado para a ornamentação das mesmas artérias e praças da cidade de Guimarães nos respectivos períodos natalício e de fim-de-ano. 12. A esses concursos concorreram também a I… e a ora recorrente A.…. 13. Em ambos os concursos os trabalhos foram adjudicados à I…, que foi ainda quem realizou as ornamentações dos mesmos locais da cidade de Guimarães no período de decurso das festas da cidade (festas Gualterianas) no mês de Agosto de 2003. 14. Nos concursos referidos no artigo 21º supra era obrigação do adjudicatário remover as estruturas respeitantes às ornamentações até ao dia 15 de Janeiro de 2002 e 15 de Janeiro de 2003, respectivamente. 15. À data em que foram apresentadas as propostas de ambos os concorrentes, e à data do relatório elaborado pelo júri para apreciação e valoração das propostas, a I… mantinha as estruturas de ornamentação (tais como cabos de aço para suporte, cabos eléctricos e quadros de electricidade) dos trabalhos realizados no âmbito dos concursos anteriores em locais e abrangidos pelo concurso limitado nº 29/03, tais como: Rua Paio Galvão, Rua de Santo António, Rua da Rainha (D. Maria), Rua da Tulha, Rua de Camões, Rua de Gil Vicente e Avenida Conde de Margaride. 16. Em 15-12-2003, o recorrido subscreveu a resposta que consta de fls. 14-15 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido à exposição apresentada pela recorrente, através dos seus mandatários e que deu entrada nos Serviços da Câmara em 21-11-2003 e que consta de fls. 18-20 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se refere, além do mais que “os equipamentos utilizados nas iluminações do Natal de 2001 e Natal de 2002” ainda permaneciam instalados à data da abertura do concurso nº 29/03 e que “esta situação resultou do incumprimento dos contratos anteriores relativos às iluminações de Natal e festas Gualterianas”. 17. Com data de 03-11-2003, a Recorrente subscreveu reclamação que dirigiu ao recorrido alegando, além do mais, que a recorrida particular se encontra em situação de vantagem em função do incumprimento de concursos anteriores, a proposta da recorrida particular não cumpre integralmente o caderno de encargos (fls. 51-52 do PA apenso). 18. Por ofício datado de 19-11-2003, o recorrido comunicou à Recorrente que por despacho de 19-11-2003 foi adjudicada a prestação de serviços acima identificada (Concurso Limitado nº 29/2003 - Prestação de Serviços - Iluminação de Natal 2003) à concorrente "I…, Lda." pelo preço de € 45.000,00, acrescido do I.V.A. à taxa legal em vigor, conforme o relatório final em anexo (fls. 34 e 36 do PA apenso). 19. Dou aqui por reproduzido o relatório final que consta de fls. 36 do PA apenso, datado de 19-11-2003, nos termos do qual, o Júri deliberou, por unanimidade, propor a adjudicação da presente prestação de serviços à concorrente "I…, Lda." pelo preço de € 45.000,00, acrescido do I.V.A. à taxa legal em vigor, aí se referindo quanto à reclamação apresentada pela ora recorrente o seguinte: "Quanto ao primeiro motivo (A concorrente I… parte para o concurso em situação de vantagem "uma vez que beneficia do facto de ter colocadas previamente todas as espias de segurança os respectivos cabos e alguns quadros eléctricos): Que o Júri não é competente para sobre ele se pronunciar. Quando ao segundo motivo (por não constar da "proposta apresentada pela concorrente I… qualquer maquete elucidativa da respectiva proposta para as quatro entradas da cidade", tal como exigido no caderno de encargos): Que face às razões aduzidas na nossa informação de 12 de Novembro, e que o referido parecer classifica de "fundamentadas" acrescida do facto de uma reclamação com base nesse motivo dever ser apresentada, não em fase de audiência prévia, mas sim no acto público, entendemos ser de considerar improcedente a presente reclamação, pelo que mantemos a sugestão de intenção de adjudicação constante do Relatório de 28 de Outubro de 2003" (fls. 36 do PA apenso) 20. Sobre o relatório final id. em 19., o recorrido proferiu em 19-11-2003 o seguinte despacho: "Adjudico, nos termos da informação" (Acto Recorrido). 21. O recorrido notificou a adjudicação do concurso público ao concorrente "I…, Lda." nos termos do ofício que consta de fls. 29 do PA apenso com data de 19-11-2003 (fls. 29 do PA apenso). 22. No decurso do procedimento do concurso, e antes do acto de adjudicação que sobre o mesmo recaiu, a I… não só mantinha montadas as instalações nos termos supra alegados, como procedeu à montagem das ornamentações em diversas artérias da cidade. 23. Dou aqui por reproduzido o teor da Requisição Interna nº 4163 que consta de fls. 179 do PA apenso onde, além do mais, consta despacho proferido pelo recorrido em 19-11-2003 nos seguintes termos: "Autorizo a aquisição por ajuste directo. Proceda-se à emissão de proposta de cabimento de despesa, assunção do respectivo compromisso e adjudicação ao preço mais baixo" (fls. 179 do PA apenso). 24. Dou aqui por reproduzido o teor da informação prestada pelo recorrido nos termos de fls. 248 a 250 destes autos na sequência do despacho proferido a fls. 244 destes autos. 25. A recorrente veio intentar o presente recurso em 18-12-2003 (fls. 2 destes autos). O Direito. O objecto dos autos do recurso contencioso instaurado no TAF é um acto administrativo praticado no âmbito de um concurso limitado aberto ao abrigo do disposto no DL n.º 197/99 de 8 de Junho, que se destinava à aquisição de serviços de montagem das iluminações de Natal na cidade de Guimarães e que estava sujeito ao regime do DL n.º 134/98 de 15/05. Dispõe este diploma legal no seu art. 4º, n.º 1 que aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos. Efectivamente os recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas nos processos de recurso contencioso previstos no artigo 4º do DL nº 134/98, de 15 de Maio, seguem a forma comum prevista nos artigos 102º e segs. da LPTA; a circunstância de o processo de recurso contencioso ser qualificado como urgente não conduz necessariamente à aplicação do regime de recurso jurisdicional previsto nos art. 113º, nº 1 da LPTA, mas apenas à aplicação das regras comuns da LPTA relativas aos processos urgentes, basicamente constantes do seu artigo 6º, que se traduzem no seu decurso em férias e numa redução dos prazos para os actos dos magistrados e da secretaria, cfr., entre outros o Ac. do STA de 3/7/2003, proferido no rec n.º 01001/03. Esta circunstância de o recurso ser urgente não contende, assim, com as regras próprias da competência em razão da matéria e da hierarquia que resultam da LPTA e do ETAF, quer para o STA, quer para o TCA. Assim, nos termos do disposto no art. 26º, n.º 1, al. b), 40º, al. a) e 104º do ETAF na sua anterior redacção, bem como pelo facto de se não tratar de sentença proferida em meio processual acessório previsto na anterior LPTA ou no DL n.º 134/98 de 15/5, pode-se surpreender com facilidade que o tribunal competente para apreciar o recurso da sentença proferida nestes autos é o Supremo Tribunal Administrativo e não este. Decidindo. Face ao exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em declarar este TCA Norte incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do recurso jurisdicional interposto pelo Presidente da Câmara Municipal de Guimarães. Sem custas. Registe e notifique. Porto, 2004/12/16 Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro Ass. Carlos Carvalho |