Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02116/04.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CUSTAS INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | I. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará; II. Para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/27/2007 |
| Recorrente: | ICP-Anacom |
| Recorrido 1: | N... Telecom, S.A. |
| Recorrido 2: | P... Comunicações, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório ICP-ANACOM [AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES] – com sede na Avenida José Malhoa, nº12, Lisboa – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 20 de Outubro de 2006 – apenas na parte em que esta decisão, após ter declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a condenou no pagamento das respectivas custas. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O recorrente não é responsável pelo pagamento das custas, que são da responsabilidade da requerente N… TELECOM; 2- A decisão judicial recorrida aplicou erradamente o Código das Custas Judiciais, designadamente o seu artigo 73º-D nº3; 3- Deve ser revogada a decisão judicial recorrida na parte em que condena o recorrente no pagamento das custas; 4- Em todo o caso, deve ser fixada a taxa de justiça nos termos previstos no artigo 73º-D nº3 segunda parte do CCJ. A recorrida N… TELECOM contra-alegou, concluindo assim: 1- O artigo 26º do REGICOM não confere qualquer discricionariedade de decisão à recorrente, antes a vincula a adoptar um procedimento com vista a definir unilateralmente todas as condições que devem constar de uma oferta negocial perfeita ou completa, sendo que uma vez iniciado o procedimento – como foi o caso – deve conclui-lo com o objecto e âmbito que a lei impõe; 2- Não há qualquer apoio legal para a tese da recorrente de que a deliberação se tratou de um acto final, integrante de um procedimento faseado, sujeito a várias deliberações; 3- A deliberação, mais completa e de acordo com o propugnado pela recorrida, datada de 26.05.06, veio a “satisfazer grande parte das pretensões que levaram a requerente N… TELECOM a apresentar o pedido”, conforme confessado pela recorrente no primeiro parágrafo do seu requerimento de folha, junto aos autos do processo cautelar em 31.05.06, no contexto da fase final da inquirição de testemunhas que havia tido início algumas semanas antes; 4- A deliberação “inicial” é datada de 17.06.04 e só passados quase dois anos é que a recorrente veio a emitir a deliberação “final”, pelo que mesmo na sua perspectiva, e atento o disposto no nº2 do artigo 71º do CPTA, estando em causa um autêntico direito da recorrida, está evidenciado [para não dizer confessado] nos autos que quem deu causa à providência cautelar [e à acção correspectiva] foi a recorrente; 5- A nova deliberação de 26.05.2006 não poderia deixar de ter efeitos processuais, fazendo extinguir o interesse em manter a lide, visto satisfazer grande parte das razões que a motivaram; 6- Cabe, pois, à recorrente a responsabilidade pelo pagamento das custas, visto o processo se dever a facto a si imputável, entendimento este que aliás decorre da decisão judicial recorrida e encontra apoio na jurisprudência citada nas alegações de recurso. O Ministério Público emitiu parecer [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do parcial provimento do recurso jurisdicional. De Facto Com interesse para a decisão deste recurso, entendemos fixar os seguintes factos: 1- Em 19.10.04 deu entrada no TAF do Porto acção administrativa especial [nº2116/04.5BEPRT] em que a N… TELECOM pedia a anulação da decisão sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária P… COMUNICAÇÕES, aprovada pela deliberação de 17.07.04 do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, e a condenação deste instituto a emitir nova decisão sobre a oferta de acesso às condutas da concessionária P… COMUNICAÇÕES, que fixe de modo suficientemente preciso cada uma das condições desse acesso – nesta acção são formulados mais dois pedidos a título subsidiário [folhas 4 a 82 dos autos]; 2- No final da petição inicial, a autora N… TELECOM atribuiu à acção o valor de 14.963,95€ - [folha 82 dos autos]; 3- Em 17.12.04 a P… COMUNICAÇÕES contestou a acção, tendo indicado, a final, como valor da acção o da petição inicial - [folhas 370 a 436 dos autos]; 4- Em 05.01.05 o ICP-ANACOM contestou a acção, nada dizendo quanto ao seu valor – [folhas 591 a 627 dos autos]; 5- Em 02.10.06 o ICP-ANACOM e a N… TELECOM comunicaram nos autos que em 26.05.06 tinha sido proferida deliberação pelo Conselho de Administração do ICP-ANACOM, relativa a alterações a introduzir no acesso às condutas da P… COMUNICAÇÕES, e que esta deliberação satisfazia grande parte das pretensões deduzidas na acção, pelo que requeriam a extinção da instância com fundamento na inutilidade superveniente da lide – [folhas 755 a 758 e 820 a 822 dos autos]; 6- Em 20.10.06 foi proferida decisão judicial que julgou extinta a instância com fundamento na sua inutilidade superveniente, e condenou nas custas o demandado ICP-ANACOM, com redução a metade, uma vez que a inutilidade não decorre de facto imputável à autora [artigos 447º do CPC ex vi 1º do CPTA e artigos 73º-E nº1 alínea b) do CCJ, e 189º nº2 do CPTA] – [folhas 843 e 844 dos autos]. De Direito 1. Como já deixamos dito, a decisão judicial recorrida [ponto 6 dos factos provados] apenas é posta em causa pelo instituto recorrente na vertente da condenação em custas, por ele entender que não deve ser responsabilizado pelo respectivo pagamento, ou, quando muito, o deve ser apenas nos termos do artigo 73º-D nº3 do CCJ. 2. Quando a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide, a regra geral é a de que o pagamento das custas fica a cargo do autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará [artigo 447º do CPC, aplicável ao presente caso por força da remissão feita pelo artigo 73º-A nº3 do CCJ]. Cremos que para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não terá de configurar uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reacção tardia à pretensão deduzida na acção, sendo suficiente que essa imputação seja objectiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu. No nosso caso, a sociedade autora pediu ao tribunal a anulação de uma deliberação do réu, por ilegal, bem como a sua condenação a proferir uma nova decisão em substituição daquela, mas de forma legal. Como se escreveu na decisão judicial em causa, sem qualquer discordância das partes, a deliberação de 26 de Maio de 2006 do réu corresponde, em grande parte, à adopção voluntária pela entidade demandada da decisão cuja emissão é objecto do pedido de condenação. Assim, e independentemente da justificação que possa subjazer à tomada desta deliberação cerca de ano e meio após a interposição da acção, o certo é que foi a sua prolação que, como é consensual, lhe retirou utilidade. E tanto basta, a nosso ver, para que a inutilidade superveniente da lide resulte de facto imputável ao réu. A decisão judicial não merece, pois, a primeira censura que lhe é dirigida pelo instituto recorrente. 3. O julgador de 1ª instância condenou em custas a entidade demandada baseando-se, também, nos artigos 73º-E nº1 alínea b) do CCJ, que manda reduzir a metade a taxa de justiça nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública. Isto significa, em termos práticos, que o montante de taxa de justiça determinado por apelo ao valor da acção [pontos 2 e 3 dos factos provados] e à tabela anexa ao CCJ, deveria ser, no caso, reduzido a metade. Todavia, não obstante ter sido atribuído pelas partes um valor determinado à acção administrativa especial [14.963,95€], a norma aplicável em sede de condenação em custas deveria ter sido antes o artigo 73º-D nº3 do CCJ, segundo o qual nos processos de valor indeterminável e nos que seguem a forma de acção administrativa especial [que é o caso] em que não sejam cumulados pedidos a que corresponda a forma da acção administrativa comum [que é o caso], o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 2 UC, nem superior a 20 UC. Cabendo a presente situação, por inteiro, nesta última hipótese normativa, era ela a que deveria ter sido aplicada pelo tribunal recorrido, e não a do artigo 73º-E nº1 alínea b) do CCJ, que supõe não estarmos perante qualquer dos casos previstos no artigo 73º-D nº3 do mesmo diploma, onde a determinação do valor da taxa de justiça é entregue à discricionariedade do julgador, embora balizada pelos parâmetros e limites nele consagrados. O artigo 73º-E nº1 alínea b) não tem, pois, aplicação directa nos casos previstos no artigo 73º-D nº3, nada impedindo, todavia, a sua aplicação indirecta, isto é, que o julgador pondere também a circunstância de não ter havido audiência pública para fixar o valor da taxa de justiça nos termos do artigo 73º-E nº3 do CCJ. E sendo assim, como cremos, assiste parcial razão ao instituto recorrente, devendo ser alterada a decisão judicial recorrida apenas na medida em que o condena em custas nos termos do artigo 73º-E nº1 alínea b) do CCJ. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a decisão judicial recorrida apenas enquanto condena em custas nos termos do artigo 73º-E nº1 alínea b) do CCJ; - Fixar a taxa de justiça devida em primeira instância em 3 UC, nos termos do artigo 73º-D nº3 do CCJ. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [apesar de ter deduzido contra-alegações, a recorrida não se opôs ao segmento do recurso que teve vencimento] – artigos 189º do CPTA, 446º nº1 do CPC e 73º-D nº3 do CCJ. D.N. Porto, 15 de Novembro de 2007 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |