Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01006/22.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | IRC; CUSTOS COM COACHING EMPRESARIAL; |
| Sumário: | I. A alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, os encargos de natureza financeira, porém nas alíneas a) e d), do n.º 1 do art.º 42.º do mesmo diploma faz restrições considerando que não são dedutíveis, os encargos, mesmo enquanto contabilizados como custos ou perdas do exercício de IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros e as multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, concluindo os juros compensatórios. II. Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado o artigo 627.º do CPC..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, [SCom01...]- UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º ...30 melhor identificada nos autos, anteriormente designada por [SCom02...] - UNIPESSOAL, LDA interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal Administrativo de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do indeferimento do recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, que visou as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2017 e 2018, no valor global de 9.648,00€. A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (…)” a - Vem o presente recurso interposto da sentença do TAFBraga que considerou não haver qualquer vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou direito do ato tributário impugnado, relativo a IRC/2017/18, concluindo pela improcedência da impugnação. b- Não se conforma, a Recorrente, com a decisão proferida. c- Deve ser alterada a factualidade, de forma a constar da matéria assente: - Durante os anos de 2017 e 2018 a D. «AA» prestou serviços de concreto apoio empresarial á gerente da empresa, nas relações com os seus clientes habituais, nomeadamente nas atividades de expansão internacional. d- Não se compreende a conclusão de que os serviços não foram prestados em beneficio da empresa, ainda que através da sócia gerente, responsável máximo da sociedade, Sra. «BB». e- O “coaching” empresarial, nos tempos que correm, assume-se como uma modalidade de coaching adaptada para empresários. Os objetivos desta modalidade são evidentes: ajudar os destinatários a desenvolver novas habilidades e a adquirir competências de que necessitam para executar um trabalho de alto desempenho em ambiente empresarial. Ou seja, é uma verdadeira assessoria. Neste processo, o profissional, Coach de Negócios (Business Coach) utiliza técnicas e ferramentas destinadas a ajudar na definição de objetivos, metas e ações estratégicas para o negócio e desenvolvimento da atividade da empresa. f- No caso, não fora a aquisição especializada nas áreas de apoio á liderança, da motivação, da comunicação e da gestão de equipas a que a sócia gerente foi submetida e certamente que nos períodos de tributação em causa a sociedade já haveria deixado de ter vida própria. g- Não tem sentido a conclusão.… por impossibilidade que é intrínseca à substância dos mesmos, ficou por demonstrar a real e concreta influência destes serviços na atividade da… empresa e na sua capacidade de gerar ganhos sujeitos a tributação em sede de imposto sobre o rendimento. i-Nos anos em causa, a prestação da D. «AA», englobou, um tipo de assessoria, mais concreta, de manifesto e decisivo interesse para o desenvolvimento da atividade da empresa, nomeadamente, através de colaboração/assessoria nas relações com os seus clientes habituais da empresa, sobretudo no respeitante á expansão internacional. h- Ao, surpreendentemente, não ser considerada provada tal colaboração, e tendo a Recorrente, requerido a produção de prova para o esclarecimento de tal factualidade pertinente, não podia a mesma ter sido dispensada, padecendo, por isso, também, a sentença recorrida de um erro de julgamento de direito (processual), por incorreta interpretação do mesmo quanto à (des)necessidade de produção da prova testemunhal requerida. i- Não há, pois, manifestamente, qualquer base ou fundamento para a correção da matéria coletável e liquidação de IRC, que foi levada a cabo, pelo que, face á sua ilegalidade, não pode subsistir o ato tributário que se impugna, devendo ser anulado. Foram, pois, erróneamente aplicadas as normas, sucessivamente, referidas. NESTES TERMOS e MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs senhores Doutores Juízes Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências..(…)” A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que a prolatada sentença não padece de quaisquer patologias que determinem ou justifiquem a sua revogação. Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 684-Aº CPC, sendo a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto, e erro de julgamento de direito quanto à não dedutibilidade de custos suportados com “coaching empresarial”. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1.No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “ (…). A) A sociedade “... [SCom03...] - Unipessoal, Lda.”, ora Impugnante é uma sociedade comercial que tem como objeto social “... e cabos elétricos e eletrónicos; à Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos e Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico.” - Cfr. Relatório de Inspeção Tributária (RIT) constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF. B) Ao abrigo das ordens de serviço n.º ...38, ...39 e ...40 foi realizada pelos serviços da ... uma ação inspetiva, tendo por objeto a situação tributária da Impugnante, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018. - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF; C) A 19.03.2020, os Serviços de Inspeção Tributária elaboraram, no âmbito da ação inspetiva referida na alínea anterior, o Relatório de Inspeção Tributária, do qual se extrai, para o que no caso releva, o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; D) Sobre o referido Relatório de Inspeção recaiu, em 30.03.2020, Despacho de concordância do Chefe de Divisão da Inspeção Tributária. - Cfr. RIT constante de fls3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. E) Em consequência das conclusões do Relatório de Inspeção foi emitida uma liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2017, da qual resultou um valor a pagar de 5.927,82€ - Cfr. fls. 4 do documento com a referência ...81 do SITAF; F) Na sequência da liquidação adicional identificada na alínea anterior, a AT emitiu a demonstração de acerto de contas de IRC, relativa ao exercício de 2017, na qual resultou um valor a pagar de 5.927,82€. - Cfr. fls. 4 do documento com a referência ...81 do SITAF; G) Igualmente em consequência das conclusões do Relatório de Inspeção foi emitida a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, relativa ao exercício de 2018, da qual resultou um valor a pagar de 120,89€, - Cfr. fls. 7 do documento com a referência ...81 do SITAF; H) Na sequência da liquidação adicional identificada na alínea anterior, a AT emitiu a demonstração de acerto de contas de IRC, relativa ao exercício de 2018, na qual resultou um valor a pagar de 3.721,06€. - Cfr. fls. 8 do documento com a referência ...81 do SITAF; I) Em 25.09.2020 a Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações identificadas nas alíneas E) e G). - Cfr. fls. 29 a 31 do documento com a referência 006705102 do SITAF; J) A reclamação identificada na alínea anterior foi indeferida por despacho do Chefe de Divisão da Justiça Tributária de ..., proferido em 26 de abril de 2021.- Cfr. fls. 29 a 31 do documento com a referência 006705102 do SITAF; K) Em 01.06.2021, a Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada na alínea anterior. - Cfr. fls. 2 a 31 do documento com a referência 006705102 do SITAF; L) Em 26.01.2022 os serviços da direção de serviços do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas elaboraram uma informação da qual se retira, para o que no caso releva, o seguinte teor: “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. fls. 34 a 57 do documento com a referência 006705102 do SITAF; M) Em 08.03.2022, a chefe de divisão de administração, da direção de serviços do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico. - Cfr. despacho de fls. 34 a 57 do documento com a referência 006705102 do SITAF; Mais se provou que, N) «BB», natural da ..., é a única socia gerente da impugnante - Facto não controvertido. O) «AA» é uma pessoa singular, registada para efeitos fiscais na Alemanha para o exercício “outras atividades de saúde humana", utilizando a marca comercial “..." (o prado florido da vida); - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, facto não controvertido. P) A prestadora de serviços identificada na alínea anterior emitiu à Impugnante as seguintes faturas, no exercício de 2017: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, facto não controvertido; Q) A prestadora de serviços identificada na alínea O), emitiu à Impugnante as seguintes faturas, no exercício de 2018: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, facto não controvertido; R) As faturas identificadas nas alíneas anteriores identificam no seu cabeçalho as práticas exercidas de xamanismo, relaxamento e coaching. - Cfr. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF, facto não controvertido; S) As faturas identificadas nas alíneas P) e Q) respeitam a serviços prestados à sócia gerente da Impugnante, via telefone e internet. - Facto não controvertido; T) A sociedade [SCom04...], Lda., sediada em Portugal, dedica-se à consultoria para a gestão. - Facto não controvertido; U) A sociedade [SCom04...], Lda. foi contratada pela impugnante em 2015, 2016, 2017 e 2018 para elaborar estudos de mercado e levantamento de novos clientes - cablagem; apoio à contratação de International Sales Manager; serviços de consultoria internacional - «CC» - estudo e prospeção de mercados com identificação de potenciais clientes - Facto não controvertido; Cf. RIT constante de fls. 3 a 38 do documento com a referência 006705126 do SITAF e anexo 2 do RIT. * Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * Motivação: Na determinação do elenco dos factos considerados provados e não provados o Tribunal considerou e analisou de modo crítico e conjugado os diversos meios de prova juntos aos autos, nomeadamente os documentos juntos aos autos pela Impugnante com o seu articulado e constantes do PA apenso, com especial realce para o Relatório de Inspeção Tributária e seus anexos, como melhor se descriminou nas alíneas da matéria de facto assente. A documentação em questão não foi objeto de impugnação, não existindo motivo para duvidar da sua fidedignidade, aplicando-se o disposto o disposto no art.º 76.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei. Uma vez que os factos supramencionados não se encontram controvertidos foi igualmente valorada pelo Tribunal a posição assumida pelas partes.(…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A Recorrente pretende, em síntese, que seja anulada a liquidação de imposto e respetivos juros, na parte em que respeitam à correção relativa as despesas escrituradas na sua contabilidade, respeitantes a faturas emitidas por «AA», nos exercícios de 2017 e 2018, uma vez, que a AT não as considerou custos ilegíveis nos termos e para efeitos do artigo 23° do CIRC. Vejamos: A Recorrente/Impugnante, encontra-se inscrita para o exercício das atividades tipificadas pelo CAE 27320-Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos, pelo CAE 27110- Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos e pelo CAE 28992 fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, N.E Nos anos de 2017 e 2018 a Recorrente registou na sua contabilidade aquisição a «AA», de um conjunto de serviços que foram classificados como gastos em formação - conta 638211 (Gastos com pessoal - Outros Gastos com pessoal- Mercado intracomunitário- Formação) e como trabalhos especializados, no valor respetivamente de € 72 000,00 e € 129 00,00. No decurso da Inspeção foi apurado que a prestadora desses serviços é uma pessoa singular, registada na Alemanha para o exercício de "Outras atividades de saúde humana” conforme informação recolhida através do VIES, cuja atividade se reconduz a prática de Xamanismo, relaxamento e Coaching, Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIRC “O lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no código”. De acordo com o artigo 17.º do CIRC, o lucro tributável das pessoas coletivas, é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas nesse mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos daquele Código. No que concerne aos custos, e aos seus pressupostos há que invocar o disposto no artigo 23.º do CIRC, no qual se considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora e faz uma enumeração exemplificativa dos mesmos. Daqui resulta que, o legislador não estabeleceu uma correspondência absoluta entre os custos contabilísticos e os custos fiscais, porquanto só devem relevar negativamente no apuramento do lucro tributável os custos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Ou seja, para que os custos ou perdas das empresas sejam dedutíveis do ponto de vista fiscal, mostra-se necessário, que sejam comprovados com documentos emitidos, nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos, devendo existir um nexo de indispensabilidade entre os encargos e os proveitos para a obtenção de proveitos e/ou para a manutenção da fonte produtora e ainda que não esteja precludido por uma qualquer previsão legal expressa. A Recorrente no seu recurso alega no essencial que deve ser alterada a factualidade, de forma a constar que durante os anos de 2017 e 2018 a D. «AA» prestou serviços de concreto apoio empresarial á gerente da empresa, nas relações com os seus clientes habituais, nomeadamente nas atividades de expansão internacional. O que a Recorrente pretende que se dê como provado é um juízo conclusivo o qual decide a sorte do processo. Como refere Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111]. “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”. E que, por outro lado, “quando se fala em matéria de direito, estamos a referirmo-nos aos conceitos estritamente jurídicos que não têm qualquer sentido corrente… tem sido entendido que podem ser consideradas matéria de facto expressões que são utilizadas simultaneamente em sentido corrente e jurídico, a não ser que face à natureza da acção, seja precisamente esse o objecto da disputa ou controvérsia entre as partes e dele dependa a resolução das questões jurídicas que no processo de discutem, constituindo nessa medida o objecto da própria decisão final da causa” O artigo 607.º, nº 4 do CPC preceitua que “Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência”. Aqui chegado, ter-se-á de concluir que a fundamentação de facto da decisão, quer seja da sentença ou acórdão, só pode ser integrada por factos. Nesta conformidade improcede a pretensão da Recorrente. No que concerne ao julgamento de direito defende que o “coaching” empresarial, nos tempos que correm, assume-se como uma modalidade de coaching adaptada para empresários. Os objetivos desta modalidade são evidentes: ajudar os destinatários a desenvolver novas habilidades e a adquirir competências de que necessitam para executar um trabalho de alto desempenho em ambiente empresarial. Ou seja, é uma verdadeira assessoria. Neste processo, o profissional, Coach de Negócios (Business Coach) utiliza técnicas e ferramentas destinadas a ajudar na definição de objetivos, metas e ações estratégicas para o negócio e desenvolvimento da atividade da empresa. Da sentença recorrida consta que: “Importa antes de mais identificar o objeto da presente impugnação, face ao cabeçalho da petição inicial e ao seu pedido, a Impugnante apenas vem Impugnar as liquidações relativas aos exercícios de 2017 e 2018, não fazendo qualquer menção à liquidação de 2016 (que também foi objeto de reclamação graciosa). Nos presentes autos, a única questão controvertida respeita a determinar se as despesas escrituradas na contabilidade da impugnante, respeitantes a faturas emitidas por «AA», nos exercícios de 2017 e 2018, são considerados ou não custos ilegíveis nos termos e para efeitos do artigo 23° do CIRC. Nos termos do artigo 8.° n.° 3 do Código Civil, "nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. Sobre a questão ora sub judice já se pronunciou este Tribunal e o Tribunal Central Administrativo, no Acórdão proferido no processo 728/22.4BEBRG, intentado pela mesma Autora, sobre a mesma questão controvertida, com os mesmos contornos de facto e de direito, divergindo apenas no exercício analisado. Uma vez que integralmente subscrevemos o entendimento vertido na referira decisão, passamos a transcrevê-lo: (…)” Nessa conformidade foi transcrita a fundamentação do acórdão proferido no processo 728/22.4BEBRG em 19/09/2024, tendo a final concluído que “(…) Ora, transpondo o decidido para os presentes autos, não merecem qualquer reparo as correções promovidas pela Autoridade Tributária ao considerar como não dedutíveis os custos relativos às faturas emitidas por «AA» à Impugnante, nos exercícios de 2017 e 2018, por respeitarem a serviços que têm como destinatária a sócia gerente e não a Impugnante. Em face do exposto, julgar a presente impugnação improcedente, o que se decidirá. (…)” Em sede de recurso a Recorrente limita-se a alegar genérica e vagamente, e na mesma linha da petição inicial, sem, contudo, contrariar os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº juiz na sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido. Como é sabido, o objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. A propósito da imposição do ónus de alegação do recorrente já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que: “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”. Como se referiu no acórdão do STA de 11/5/2011, Processo n.º 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “ … um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.” Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado o artigo 627.º do CPC. Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido conhecida pela decisão recorrida e não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão (artigo 627º, nº 1 do CPC), pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte. E se dúvidas houvesse, bastava confrontar as conclusões do recurso efetuado no processo n.º 728/22.4BEBRG com as dos presentes autos (idênticas e com ligeiras adaptações) para se concluir que a Recorrente ignorou o decidido pela sentença recorrida, sem se centrar na fundamentação por remissão para acórdão deste TCAN. Resta-nos, pois, concluir que as alegações e conclusões são inoperantes, para pôr em questão o julgado, pelo que se julga improcedente o recurso neste segmento. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário: I. A alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC considera custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, os encargos de natureza financeira, porém nas alíneas a) e d), do n.º 1 do art.º 42.º do mesmo diploma faz restrições considerando que não são dedutíveis, os encargos, mesmo enquanto contabilizados como custos ou perdas do exercício de IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros e as multas, coimas e demais encargos pela prática de infrações, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, concluindo os juros compensatórios. II. Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado o artigo 627.º do CPC. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, e consequentemente manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC, Porto, 26 de fevereiro de 2026 Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora) Graça Valga Martins (1.ª Adjunta) Paulo Moura (2. º. Adjunto) |