Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00939/15.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CONTRATO TRABALHO A TERMO; CONVERSÃO EM CONTRATO SEM TERMO; ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA
Sumário:1 – A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.
2 - A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável.
3 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, ilegitimamente, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade, que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MLOS
Recorrido 1:Município de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MLOS, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Município de Gondomar, na qual peticionou “que seja declarado sem termo o contrato da Autora” e “que seja declarado ilícito o seu despedimento e a Ré condenada a reintegrá-la, no seu posto de trabalho … bem como no pagamento das remunerações que deixou de auferir … e ainda da quantia de 4.000.000€, a titulo de danos não patrimoniais”, inconformada com a Sentença proferida em 30 de maio de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de julho de 2016 (Cfr. fls. 215 a 224 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/MLOS nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 223 e 224 Procº físico).

“1) Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma de erro de julgamento, fazendo uma errada aplicação da lei e orientações jurisprudenciais;

2) O entendimento do Tribunal “a quo” plasmado na douta decisão que se recorre esvaziava por completo o preceituado nos arts. 103.º e art.º 92.º, n.º 3, da Lei n.º 59/2008, de 11.09, tornando tais normas perfeitamente inócuas.

3) Para além disso, a sentença do tribunal a quo viola o art.º 53.º da CRP e colide com os princípios estabelecidos pela Diretiva Comunitária n.º 1999/70/CE, do Concelho, de 28 de junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP.

4) Pelo supra exposto, deve a declaração de caducidade operada pela Ré, considerada um despedimento ilícito, e consequentemente, ser a ré/recorrida condenada:

a) no pagamento das retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento;

b) no pagamento de uma indemnização à Autora por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, causados;

c) a reintegrar à Autora no mesmo estabelecimento da Ré.

5) Deve ainda o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a Recorrente e Recorrida ser convertido em contrato por tempo indeterminado.

Face ao exposto sempre com o mui respeito que é devido, o Tribunal “a quo” violou o correto entendimento dos preceitos legais supra enunciados, pelo que deverá ser revogada tal decisão e, por via disso, ser a Ré condenada no pedido formulado pela Autora.

Nestes termos e nos melhores de direito que v. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, fazendo assim inteira e sã justiça.”

O Recorrido/Município, veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de setembro, sem que tenham sido juntas conclusões (Cfr. fls. 246 a 249 Procº físico):


O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 21 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 254 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 27 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 266 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam do invocado “erro de julgamento”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz:
“Factos provados (com relevo para a decisão a proferir):
1. Em Novembro de 2000 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções de “bilheteiro”, inserida na carreira profissional de “auxiliar da Administração Local”, pelo período de doze meses, com início a 06.11.2000, “por urgente conveniência de serviço” – cfr. doc. 1 junto com a PI, a fls. 20 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
2. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “1., na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
3. Em 06.11.2001 a ré renovou o contrato referido em “1.” até ao limite de dois anos – cfr. doc. 2 junto com a PI, a fls. 22 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
4. Em 07.11.2002 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “fiel de armazém”, pelo período de seis meses, com início a 07.11.2002 e termo em 07.05.2003, “podendo ser renovado até ao limite de dois anos” – cfr. doc. 3 junto com a PI, a fls. 23 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
5. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “4.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
6. Em 19.11.2003 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “assistente administrativo”, pelo período de seis meses, com início a 19.11.2003 e termo em 19.05.2004, “podendo ser renovado até ao limite de dois anos” – cfr. doc. 4 junto com a PI, a fls. 25 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
7. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “6.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
8. Em 21.11.2005 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “auxiliar técnico de turismo”, pelo período de um ano, com início a 21.11.2005 e termo em 21.11.2006, podendo “ser objeto de renovação” – cfr. doc. 5 junto com a PI, a fls. 27 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
9. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “8.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
10. Em 22.11.2007 a autora celebrou com a ré “contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, em que se estipulava que a primeira exerceria as funções correspondentes à categoria de “assistente administrativo”, pelo período de seis meses, com início a 22.11.2007 e termo em 22.05.2008, podendo “ser objeto de renovação” – cfr. doc. 6 junto com a PI, a fls. 38 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
11. A autora exerceu as suas funções, no âmbito do contrato referido em “10.”, na Piscina Municipal de M..., pertencente à ré.
12. O contrato referido em “10” foi renovado por despacho de 30.04.2008, até ao limite de um ano – cfr. doc. 1 junto com a contestação, a fls. 152 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
13. O contrato referido em “10” foi objeto de nova renovação, por despacho de 21.10.2010, por um período de 3 anos – cfr. doc. 2 junto com a contestação, a fls. 153 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido.
14. A autora trabalhou ao serviço da Ré até Novembro de 2013, desempenhando sempre, desde Novembro de 2000 a Novembro de 2013, as seguintes funções: atendimento ao público, efetuar inscrições dos utentes, receber dinheiro relativo ao pagamento das quotas dos utentes, entregar e receber as chaves dos cacifos.
15. A autora foi surpreendida e ficou triste com a comunicação da cessação do contrato de trabalho.

Factos não provados
1. Após a cessação do contrato de trabalho, a autora entrou em depressão profunda, chorando com facilidade e perdendo a vontade de conviver com família e amigos.
2. A autora deixou de ser uma pessoa com confiança nas suas capacidades profissionais e pessoais, com a sua autoestima muito em baixo e deixando de ser uma pessoa alegre, como sempre tinha sido.
3. A autora esteve a ser acompanhada semanalmente por uma psicóloga e psiquiatra para tentar ultrapassar a depressão.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Desde logo importa transcrever o que, quanto ao “direito”, se expendeu em 1ª instância:
As questões cujo conhecimento se impõe a este tribunal reconduzem-se antes de mais, como se deixou supra exposto, ao apuramento da (in)validade da cessação do vínculo laboral da autora.
No entendimento da autora, esta invalidade decorre do facto de se dever ter por celebrado um único contrato de trabalho sem termo. Tanto decorreria, em primeira linha, do facto de todos os contratos celebrados com a autora terem como objetivo o desempenho, por parte desta, das funções de assistente administrativa, ao serviço do réu, junto da Piscina Municipal de M.... Assim, o facto de a autora ter desempenhado sempre as mesmas funções, no mesmo local de trabalho, sempre ao serviço do réu estaria na origem da necessária conversão do vínculo contratual para o de contrato de trabalho sem termo, desde a data de 06.11.2000.
Por outro lado, a autora entende decorrer a mesma consequência jurídica da ultrapassagem do número máximo de renovações contratuais, legalmente permitidas (art.º 103.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09), devendo o contrato de trabalho converter-se, pois, num contrato sem termo.
Diversamente, entende o réu que o efeito jurídico pretendido pela autora é inviabilizado pelo regime legal decorrente da Lei n.º 59/2008 (que, certamente por lapso, indica como Lei n.º 59/2004), de 11.09, que impede tanto a renovação automática dos contratos a termo, como a sua conversão em contratos por tempo indeterminado.
Vejamos, começando por indagar do regime jurídico sob o qual operar a subsunção dos factos em presença.
À data da cessação do vínculo contratual da autora regia, efetivamente, a Lei n.º 59/2008, de 11.09.
Aí se estabelece, com particular pertinência para o caso dos autos, no respetivo artigo 92.º:

“Artigo 92.º
Termo resolutivo
1 - Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.ºs 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.
3 - Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.”
A norma contida no n.º 2 da norma citada é particularmente expressiva, dela decorrendo, com toda a clareza, a solução jurídica do caso em apreço.
Na verdade, o efeito jurídico pretendido pela autora é expressamente vedado pela norma, de teor imperativo, cuja estipulação determina que o contrato a termo se converta, “em caso algum”, em contrato por tempo indeterminado.
Tanto foi, de resto, objeto de expressa pronúncia pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que, em acórdão de 29.05.2014, proferido no âmbito do processo n.º 03260/10.5BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi,pt , discorreu nos seguintes termos:
“I - Sem que decorra de norma legal habilitante- e, nesse caso, com as reservas que a jurisprudência do Tribunal Constitucional nos suscita (cfr. v.g. Acórdão n.º 368/2000, de 2000-07-11) -, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos do s órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008.
II - O trabalhador, cujo contrato de trabalho a termo resolutivo incorra em nulidade por violação do respetivo regime nas apontadas vertentes, não se encontra desprotegido do ponto de vista das consequências negativas que tal nulidade acarrete, pois, se bem que a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no RCTFP implique a sua nulidade nº 3 do artº 92º , ela ocorre sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução e, ademais, como também já se previa no já referido nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, e também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, o que permite, em última ratio, uma via de ação e correspetivo direito de ação na esfera jurídica dos trabalhadores suscetível de reintegrar a esfera jurídica do interessado na medida dos danos que entenda terem sido causados, cumprindo-se, também por esta via normativamente consagrada, a exigência de garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores, suscetível de poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário.
III - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade (caso contrário, estaríamos apenas perante um regular contrato a termo e não se colocaria a hipótese) se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade - cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.”
Daqui deriva, pois, que a pretensão da autora está votada ao insucesso.
Não se descura que, como decorre do aresto citado, o número 3 da norma citada comine com a sanção da nulidade a violação do regime estabelecido na Lei. Contudo, salvaguarda-se a plena produção de efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, sem prejuízo da responsabilidade, civil disciplinar e financeira a que possam dar origem.
Porém, atenta a configuração que à ação foi dada, a pretensão da autora não é suscetível de ser assegurada com o que nesta norma se estabelece, pois que a autora faz decorrer da viabilidade do primeiro pedido (conversão do contrato sem termo em contrato por tempo indeterminado) a própria viabilidade dos seguintes (declaração da ilicitude do despedimento e, em consequência, a reintegração a autora no respetivo posto de trabalho, a condenação do réu no pagamento das retribuições que seriam devidas desde a data do “despedimento” até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento e, por fim, a condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais) .
É, pois, da ilicitude do despedimento que a autora faz emergir as demais consequências jurídicas, enquanto efeitos jurídicos visados pela procedência da ação.
É, em concreto, sobre o facto do “despedimento”, que reputa de ilícito, que a autora faz radicar as demais pretensões por si formuladas nos autos.
Sucede que, como vimos, não pode operar a pretendida conversão do vínculo contratual-laboral nem, por conseguinte, a pretendida declaração da ilicitude do despedimento.
Assim, estando perante pedidos consequenciais ou, se se quiser, operações jurídicas sucessivamente interdependentes, afigurando-se inviável a premissa de base – conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado – soçobra naturalmente, por consequência, o demais peticionado pela autora.
O mesmo se diga, em concreto, quanto à obrigação de indemnizar. É que, sem prejuízo do que diretamente decorre daquele art.º 92.º, n.º 3 da Lei 59/2008, citada, designadamente quanto à responsabilidade civil a que a violação do disposto no regime ali estabelecido possa dar origem, não foi este o facto ilícito que a autora indicou como causa de pedir da sua pretensão.
Na verdade, a autora enunciou, como causa de pedir nos presentes autos, a ilicitude do despedimento que considerou ter ocorrido. Ora, manifestamente, como decorre da factualidade apurada e do que se deixou exposto, não operando a conversão do vínculo laboral-contratual em apreço, não ocorreu qualquer “despedimento”, antes e tão-só a caducidade do contrato no qual tinha sido expressamente aposto termo certo.
E inexistindo despedimento, falece desde logo o facto a que reconduzir os demais pressupostos da obrigação de indemnizar.
Pelo exposto, soçobra integralmente a argumentação da autora e improcede totalmente a ação.”

Vejamos:
Em síntese, pretende a Recorrente com base no disposto no Art. 103º da Lei 59/2008 de 11.09 e o Art. 148º nº 4 do CT, que se considere a relação laboral controvertida como nula, e que se considere o despedimento ilícito.

Atenta a prova produzida, não se vislumbra que assim seja.

Com efeito,
A aqui Recorrente, foi sendo contratada desde Novembro de 2000, pelo Município, por via de contratos com vários objetos, como resulta dos factos provados.
Não obstante a sucessão de contratos, entende a Recorrente que terá vigorado durante os 13 anos de relação laboral, um único contrato de trabalho sem termo, ferido de nulidade nos termos do Art. 103º, Art. 92º da Lei 59/2008 de 11/09.

Como se disse, não se vislumbra que assim seja, tanto mais que todos os relacionamentos laborais assentavam em contratos devidamente celebrados, não tendo o ultimo sido renovado em decorrência da sua caducidade, o que determinou a atribuição da correspondente indemnização.

Por forma a enquadrar a situação controvertida do ponto de vista jurisprudencial, para além do acórdão referido na decisão recorrida, alude-se ainda ao sumariado em dois outros acórdãos deste TCAN relativamente à matéria aqui controvertida:
Sumariou-se no Acórdão nº 01678/13.0BEPRT de 21-04-2016
“A proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, resulta expressamente das normas legais sucessivamente aplicáveis (cfr. artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 428/89 e artigo 18.º/4 do mesmo diploma, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 218/98; 2.º/2 da Lei n.º 23/2004; e artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008) e é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, não tem nessa conversão uma garantia necessária.”
Já no Acórdão nº 00450/11.7BEVIS de 02-07-2015, se havia sumariado o seguinte:
1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável.
(…)
4 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente - e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário - uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade — cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.”*

A decisão recorrida julgou a ação improcedente, entendendo que os sucessivos contratos celebrados não determinam a conversão do contrato em contrato de trabalho por tempo indeterminado, não permitindo reconhecer-lhe o direito a um lugar no Município de Gondomar.

Mostra-se patente que a aqui Recorrente foi sucessivamente celebrando contratos com objeto diferenciado, alternando entre funções, o que evidenciará uma descontinuidade funcional e a transitoriedade das necessidades asseguradas por cada um dos contratos.

Por outro lado, o regime legal vigente não permite a conversão, em caso algum, do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo, quando esteja em causa contrato de trabalho celebrado com pessoas coletivas públicas.
Por outro lado, mostra-se impediente do pretendido, o facto dos contratos celebrados não permitirem a conversão numa relação jurídico de emprego público por tempo indeterminado, por força, designadamente, do disposto no artigo 2.º/2 da Lei n.º 23/2004, onde expressamente se preceitua que “[O] contrato de trabalho com pessoas coletivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público” sendo que, posteriormente, no artigo 92.º/2 da Lei n.º 59/2008, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas, se estabelece que “[O] contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime”.

A Recorrente insurge-se contra o assim decidido por considerar que o tribunal a quo errou na interpretação do quadro legal aplicável, descurando o objetivo do legislador de evitar os abusos decorrentes da utilização sucessiva de contratos a termo e considerando que as normas em causa lhe conferem o direito peticionado, invocando a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.1999.

Não se lhe reconhece razão suscetível de censurar a decisão recorrida, pois que é manifesta a improcedência da nulidade invocada, que, em bom rigor mais não seria do que um mero erro de julgamento, por errónea interpretação do quadro legal aplicável, o que ainda assim, se não reconhece.

A questão não é nova na jurisprudência dos tribunais administrativos, que se têm pronunciado reiterada e uniformemente no mesmo sentido da decisão recorrida: vejam-se, entre outros, os Acórdãos do TCAS de 05.05.2011 e de 12.05.2011, tirados nos P. 07393/11, P. 07388/11 e 04977/09; e os Acórdãos do TCAN, de 02.03.2012, P. 02637/09.3BEPRT; e de 29.05.2014, P. 03260/10.5BEPRT.

Também na jurisprudência dos tribunais judiciais se encontram quase uniformemente decisões no exato mesmo sentido. Veja-se, por exemplo, o Acórdão do TRC de 20.01.2011, P. 207/09.5TTCVL.C1, onde se conclui pela “impossibilidade legal de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho a termo celebrado com uma pessoa coletiva de direito público” (no caso, para efeito de considerar que a comunicação feita pela entidade pública ao trabalhador, anunciando a caducidade da relação contratual, não consubstancia um despedimento).

Além disso, como bem sublinha o voto de vencido aposto no citado Acórdão do TRP de 22.02.2010, P. 375/08, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado inconstitucional, por violação do artigo 47.º/2, da CRP, a interpretação segundo a qual seria permitida a conversão do contrato de trabalho a termo em sem termo, não recusando a aplicação, e respetiva interpretação, das normas que impedem essa conversão com fundamento na inconstitucionalidade por violação do artigo 53.º da CRP (cfr., entre outros, os Acórdãos de 14.11.07, P. 08S2451; de 18.06.08, P. 06S2445; de 01.10.08, P. 08S1536; de 26.11.08, P. 08S1982; de 01.07.09, P. 08S344 e de 25.11.09, P. 1846/06.1YRCBR.S1).

Pelas razões já desenvolvidas na jurisprudência citada, que subscrevemos e para a qual remetemos, a interpretação do quadro legal aplicável não pode deixar de corresponder à que foi adotada na decisão recorrida.

Note-se que a proibição de conversão do contrato de trabalho a termo celebrado com entidade pública em contrato sem termo decorre expressamente das normas legais sucessivamente em vigor no nosso ordenamento jurídico, mas também e antes disso, do artigo 47.º/2 da CRP, que postula um direito de acesso à “função pública” (ou, atualmente, ao “emprego público” ou “trabalho em funções públicas”) em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

Foi precisamente com fundamento na violação deste artigo 47.º/2 da CRP que o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 368/2000, “declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo”. Em sentido idêntico, o Acórdão n.º 61/2004, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, “por violação do disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, da norma constante do artigo 22.º do DecretoLei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e seleção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições de liberdade e igualdade”.

Assim, a proibição de conversão dos contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho sem termo, não apenas resulta expressamente das normas legais citadas, como tal interpretação do regime legal é constitucionalmente imposta pelo artigo 47.º/2 da CRP, entendendo-se que o direito à segurança do emprego consagrado no artigo 53.º da CRP não tem na conversão uma garantia necessária.

A tal entendimento não obsta a invocada Diretiva 1999/70/CE, como também já foi salientado na jurisprudência administrativa. A este respeito, lê-se o seguinte no no Acórdão do TCAN de 02.03.2012, P. 02637/09.3BEPRT:
“I - A lei continua a distinguir claramente a possibilidade de acesso ao trabalho por tempo indeterminado em entidade pública da possibilidade da contratação que seja (apenas) a termo, e por isso, justificadamente (e sem violar preceitos constitucionais) impede a conversão (artigo 10.º, n.º 2 da lei 23/2004).
II - Assim, a não conversão de um contrato de trabalho a termo, celebrado por um trabalhador e uma pessoa coletiva pública, num contrato por tempo indeterminado não viola o direito comunitário (concretamente a Diretiva 1999/70/CE) nem a Constituição (concretamente o princípio contido no seu artigo 53º) e corresponde à vontade da lei.”

E, mais recentemente, conclui-se no já referenciado Acórdão deste TCAN de 29.05.2014, P. 03260/10.5BEPRT que “(...) a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado — artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008.”

Aqui chegados, em consequência de tudo quanto ficou expendido, não se verificou o invocado despedimento ilícito, em face do que, correspondentemente, não há igualmente lugar à atribuição da pretendida indemnização, entendendo-se assim que a decisão recorrida fez uma correta interpretação do regime legal aplicável.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente

Porto, 10 de fevereiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia