Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00733/15.7BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE DE PESSOA QUE CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO; PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; RESTITUIÇÃO. |
| Sumário: | I. Tendo a oposição à execução fiscal sido sustentada na ilegitimidade substantiva da Recorrida/Oponente, fundada no facto de esta, apesar de figurar como devedora no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidor dos bens que a originaram [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT] e não tendo resultado prova em contrário, ter-se-á de concluir que é parte ilegítima na execução fiscal. II. A instauração de execução fiscal pela Caixa Geral de Aposentações visando a reposição do valor da pensão paga indevidamente a pessoa que já não tinha direito a tal, age no âmbito dos poderes que lhe estão cometidos de gerir os fundos públicos, nomeadamente as restituições de pagamento indevidamente feitos, em conformidade com o n.º 3 do art.º 46.º do Dec-lei n.º 503/99 de 20 de novembro, inserindo-se assim, no âmbito das suas atribuições materiais. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | I. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Caixa Geral de Aposentações, pessoa coletiva n.º 500792968, melhor identificada nos autos, não conformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Coimbra, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0744201501084003 que o Serviço de Finanças de …. moveu a I., por dívidas à referida instituição, interpôs recurso jurisdicional. Após ser emitida a sentença, foi proferido despacho em 20.06.2018 com o qual a Recorrente também não se conformou tendo dele recorrido. 1.1. DO RECURSO DA SENTENÇA No recurso da sentença proferida em 04.06.2018, que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 0744201501084003 formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º Tal como melhor explanado supra em Alegações, uma vez que foi produzida nos autos prova documental (constante a fls. 103 dos autos) que ditava conclusão contrária à alcançada pelo Tribunal a quo, no que respeita à prova de a Oponente conhecer ou não o código pessoal da caderneta associada à conta bancária da (…) n.º …, vem a CGA requerer que seja alterada a Matéria Assente, no sentido de incluir as informações prestadas pela (…) em 2016-06-23: Que I. é titular da conta de depósito à ordem n.º…., conforme indicado na alínea anterior, cujas condições de movimentação são conta individual e com solidariedade, tem associada caderneta com código. Que os levantamentos após Novembro de 2008 foram efetuados através de caderneta com código e foram efetuados no Caixautomática. 2.ª A CGA considera, assim, que nenhuma outra pessoa teria legitimidade para proceder aos levantamentos das quantias depositadas na conta bancária de que a Oponente era titular, pois, como consta da informação prestada aos autos em 2016-06-23 pela Agência da (…) da …(fls. 103 dos autos) sobre a conta bancária em causa, as “… condições de movimentação são conta individual e com solidariedade…” 3.ª Nestes casos, sempre haveria que se presumir que os levantamentos foram efetuados pelos titulares da aludida conta – e não por eventuais terceiros –, em virtude da responsabilidade solidária que sobre eles recai. 4.ª Nas contas bancárias solidárias – como é o caso, tal como foi informado pela (..) –, a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige a intervenção dos titulares, não sendo possível a sua movimentação por terceiros à relação jurídica constituída entre o banco e o(s) cliente(s). 5.ª Acresce que é frequente que uma conta bancária seja aberta em nome de vários titulares, e que, nesses casos, presume-se que cada titular tem a propriedade da quota parte do dinheiro depositado. Presunção essa que poderá ser afastada mediante prova em contrário, em ação judicial, não cabendo, porém esse ónus à CGA. 6.ª À CGA impunha-se que suscitasse a prova necessária tendente à demonstração que os levantamentos foram, de facto, efetuados pela Oponente, por ser a única pessoa com legitimidade para proceder ao movimento da conta bancária em causa. 7.ª No caso, foi produzida a prova constante de fls. 103 dos autos – informação prestada pela … em 2016-06-23 –, a qual é inequívoca, (1). Quanto ao facto de a Oponente ser titular da conta de depósito à ordem n.º…; (2) Quanto às condições de movimentação: “…conta individual e com solidariedade…” e (3) Quanto ao facto de ter associada uma caderneta com código para a respetiva movimentação. Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a Oposição. 1.2. DO RECURSO DO DESPACHO A Recorrente não se conformado com despacho proferido em 20.06.2018 formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º A. A CGA considera que a decisão recorrida terá aquilatado mal a questão da aplicabilidade aos autos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais, por não ter conjugado o seu juízo, por um lado, com as atribuições legalmente cometidas à CGA pela sua Lei Orgânica – Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho – de cujo art.º 3.º se retira que a atuação da CGA ocorre sempre no contexto da gestão do regime de segurança social público e, por outro, que o exercício do direito de reembolso das prestações/pensões a que alude o n.º 3 do art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, insere-se no âmbito das daquelas atribuições no domínio da segurança social. B. Se a atuação da CGA, de acordo com o enquadramento dado pela sua Lei Orgânica, ocorre sempre no contexto do regime de segurança social público, seja cumprindo obrigações previdenciais, seja exercendo os direitos que em matéria previdencial lhe são conferidos por lei, como é o caso dos autos, e se a CGA é indiscutivelmente uma instituição de segurança social, não poderá a presente ação deixar de se inserir nos “...processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social...” (alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do RCP), definindo-se o mesmo como o conjunto dos conflitos resultantes da aplicação da legislação sobre segurança social. C. Tal como também foi entendido pela jurisprudência supra invocada em alegações. (cfr. Docs. 1 a 7, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) D. E, em sede de justiça tributária, nos Processos n.ºs 459/11.0BEPRT do Tribunal Fiscal do Porto e Proc.º n.º 417/13.0BELRS do Tribunal Tributário de Lisboa. (cfr. Docs. 8 e 9, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos) E. Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, por ter violado o disposto alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais. Indicam-se, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 646.º do CPC, as peças do processo que deverão instruir o recurso (as quais, por cautela, desde já se juntam como Docs. 10, 11 e 12, e que, nos termos no n.º 3 do citado preceito “...valem como certidão para efeitos de instrução do recurso.”): · Notificação do Tribunal, com ref.ª 004839867, de 2018-06-07 (Doc. 10); · Consequente reclamação da CGA (Doc. 11); · Notificação do Tribunal, com ref.ª 004844474, de 2018-06-22 (Doc. 12). Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências (…)” 12. A Recorrida contra alegou, tendo formulado as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. A sentença recorrida não merece qualquer reparo. 2. Veio a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, em sede de recurso, alegar que o Tribunal não poderia considerar não provado o facto de a Oponente conhecer o código pessoal da caderneta associada à conta da …com o n.º , pretendendo ver esse ponto alterado na matéria de facto dada como não provada. 3. Porém, o que resulta dos autos é, indiscutivelmente, que a Oponente não vivia com a sua Mãe, que era a beneficiária das prestações pagas pela CGA, e depositadas após a morte desta última na referida conta bancária da …. 4. Que a Oponente, por ser titular da conta, não era portadora da caderneta, nem conhecedora do código secreto, bem como não era a única pessoa com legitimidade para proceder ao levantamento de valores daquela conta bancária. 5. Comprovou-se que a beneficiária falecida, morreu em …, perto de …, concelho de ….., onde se comprovou terem sido efectuados os levantamentos e onde aquela viveu até à sua morte em casa da sua filha mais velha, M.. 6. A beneficiária tinha vários outros filhos, cuja presença seria necessária para legitimamente proceder aos levantamentos após a sua morte, mas também para serem responsabilizados pela devolução de tais quantias. 7. Quantias essas, que ainda se encontram parcialmente à ordem da Fazenda Pública ou dos presentes autos, e o restante depende da localização e posterior apresentação de todos os herdeiros. 8. Por isso, incumbia à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, provar que a Oponente conhecia o código secreto da caderneta de sua Mãe e que fez dele uma utilização indevida, factos que nunca logrou comprovar junto dos autos, bem pelo contrário. Neste termos, Deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a douta sentença recorrida que julgou procedente a oposição e que declarou a inequívoca ilegitimidade da oponente, como é de inteira O Ministério Público junto deste tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber: A) No recurso da sentença, se esta incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao não considerar parte legítima a Recorrida na execução fiscal. B) No recurso do despacho, se este incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Recorrente, no processo tributário, não beneficia da porrogativa prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento de Custas Processuais. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1. No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(...) Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1. M., pensionista n.º …, auferia no ano de 2008 uma pensão vitalícia mensal no valor de €110,50, paga pela Caixa Geral de Aposentações, a qual era depositada na conta à ordem n.º …. da Agência da …..de que aquela era titular e da qual possuía unicamente caderneta com código; Quanto ao n.º de pensionista e ao recebimento da visada pensão tomou-se em conta o documento junto pela CGA com a sua contestação, não impugnado, a fls. 27 dos autos e o requerimento de instauração de execução, a fls. 43 dos autos. Quanto ao valor da pensão este foi comprovado por consulta ao extracto da referida conta bancária referente aos últimos dois meses do ano de 2008, a fls. 106 dos autos. Já a posse unicamente de caderneta, com código, resulta de informação de (Banco) – Agência de ….de 23.06.2016, a fls. 103 dos autos. 2. M. faleceu em 10.10.2008, na freguesia de…, Concelho de …, aí se encontrando sepultada; Cfr. certidão de óbito referente à visada pensionista, junta pela ora Oponente, a fls. 10-11 dos autos. 3. A Caixa Geral de Aposentações procedeu ao depósito da pensão aludida em 1., posteriormente actualizada, nos meses de Novembro de 2008 a Outubro de 2014, no valor global de €9.922,52, por desconhecer o óbito da visada pensionista; Cfr. documento junto pela CGA com a sua contestação, não impugnado, a fls. 27 dos autos e extracto da conta bancária identificada em 1., a fls. 106-112 dos autos. 4. A ora Oponente figura como titular da conta bancária identificada em 1.; Conforme informação de (Banco) – Agência de …, de 23.06.2016, a fls. 103 dos autos 5. Após o falecimento da referida pensionista foram realizados, até 17.10.2014, dez levantamentos de quantias depositadas na conta bancária identificada em 1., ocorridos entre datas compreendidas entre 03.01.2009 e 20.08.2009, no valor global de €1.160,00, possuindo a aludida conta bancária, em 17.10.2014, o saldo de €8,771,63; Conforme extracto da conta bancária identificada em 1., a fls. 106-112 dos autos. 6. Os referidos movimentos a débito foram realizados com recurso à caderneta com código emitida pelo (Banco), «no espaço Caixautomática na Agência de (Banco) de…., na Rua …. Conforme informação de (Banco) – Agência de ……de 09.11.2016, a fls. 132 dos autos. 7. Em 15.06.2015 foi instaurado contra a ora Oponente, pelo Serviço de Finanças de……, com base em certidão de dívida emitida pela Caixa Geral de Aposentações, o processo de execução fiscal n.º 0744201501084003; Cfr. capa/autuação do visado PEF e respectiva certidão de dívida, a fls. 40 e 44 dos autos.. 8. Em 16.06.2015 foi enviado à ora Oponente ofício de citação do processo de execução fiscal referido no ponto anterior, por correio postal registado; Cfr. ofício de citação e respectivo talão de aceitação de correio postal colectivo, a fls. 48 e 50 dos autos. 9. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Finanças de ….em 16.07.2015. Cfr. carimbo a fls. 5 dos autos. * Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dá-se como não provado, com interesse para a decisão dos presentes autos, o seguinte facto: 1. A Oponente conhecia o código pessoal da caderneta associada à conta bancária identificada em 1. e utilizou tal caderneta. Não se descortina em que elemento probatório a Entidade Exequente se baseou para afirmar que foi a Oponente que levantou as importâncias em cobrança coerciva, relativas à pensão que foi creditada na conta bancária da visada pensionista, após o falecimento desta. Considerando que todos os débitos da aludida conta bancária foram realizados através de caderneta com código, impunha-se provar que a ora Oponente era a possuidora de tal caderneta, conhecendo o seu código pessoal, e que o utilizou à data, o que não foi feito. Por outro lado, apenas se verifica a existência de dez levantamentos no total, realizados entre Janeiro e Agosto de 2009, de valor global de €1.160,00, tendo os mesmos sido realizados, não na …., onde reside a ora Oponente, mas em…., Concelho em que a identificada pensionista veio a falecer e foi sepultada, conforme factos provados sob os pontos 2., 5. e 6.. Esta factualidade leva-nos a concluir, com relativa certeza, que não terá sido a ora Oponente a realizar esses escassos levantamentos, mas sim quem viveria com a visada pensionista, e que a ora Oponente identifica como sua irmã. ** A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame de toda a prova produzida, designadamente o teor dos documentos constantes dos autos e não impugnados pelas partes, bem como do PEF inserto nos mesmos, tudo conforme o que se deixou plasmado a propósito de cada um dos pontos do probatório.3.2. A Recorrente insurge-se contra o julgamento de facto pugnando para que seja alterada a matéria facto assente, no sentido de incluir que I. é titular da conta de depósito à ordem n.º….., conforme indicado na alínea anterior, cujas condições de movimentação são conta individual e com solidariedade, tendo associada caderneta com código e que os levantamentos após novembro de 2008 foram efetuados através de caderneta com código e foram efetuados na Caixautomática. Resulta da conjunção dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção. Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso em apreço a Recorrente não dá cumprimento ao disposto no art.º 640.º do CPC, uma vez que somente refere que deve ser alterada a matéria de facto, não especificado quais os factos que pretende ver alterados. Acresce ainda referir que, não se vislumbra qualquer utilidade na alteração da matéria de facto, uma vez, que na sua generalidade consta dos pontos n.º 4. e 6.º da matéria de facto provada. Nesta conformidade, improcede a impugnação da matéria de facto. 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. DO RECURSO DA SENTENÇA A Recorrente insurge-se contra o decidido, por considerar que nenhuma outra pessoa teria legitimidade para proceder aos levantamentos das quantias depositadas na conta bancária de que a Oponente era titular, pois, como consta da informação prestada aos autos em 23.06.2016 pela Agência (Banco) … sobre a conta bancária em causa, as condições de movimentação são conta individual e com solidariedade. E que, sempre haveria que se presumir que os levantamentos foram efetuados pelos titulares da aludida conta – e não por eventuais terceiros –, em virtude da responsabilidade solidária que sobre eles recai. E que, nas contas bancárias solidárias a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige a intervenção dos titulares, não sendo possível a sua movimentação por terceiros à relação jurídica constituída entre o banco e o(s) cliente(s). Alega que é frequente que uma conta bancária seja aberta em nome de vários titulares, e que, nesses casos, presume-se que cada titular tem a propriedade da quota parte do dinheiro depositado. Presunção essa que poderá ser afastada mediante prova em contrário, em ação judicial, não cabendo, porém, esse ónus à CGA. À CGA impunha-se que suscitasse a prova necessária tendente à demonstração que os levantamentos foram, de facto, efetuados pela Oponente, por ser a única pessoa com legitimidade para proceder ao movimento da conta bancária em causa, que no seu entender foi efetuada. Vejamos: A questão factual subjacente à presente oposição prende-se com o pagamento de pensão/reforma, atribuída a M., após o seu decesso, entre novembro de 2008 e outubro de 2014 no valor de € 9 922, 52 e respetivos acrescidos, pela Caixa Geral de Aposentações, por desconhecer que não havia a obrigação do seu pagamento. A sentença recorrida face à prova produzida considerou que a Recorrida apesar de constar no título executivo, é parte ilegítima na execução fiscal, com a seguinte fundamentação: “(…) De facto, pese embora a mesma figure do título executivo, não resulta provado que foi ela quem se locupletou das quantias em cobrança coerciva. Resulta dos factos provados sob os pontos 5. e 6., que todos os débitos realizados na conta da falecida pensionista foram realizados com recurso a caderneta associada à conta bancária com código pessoal, não tendo sido provado que a Oponente conhecia o código pessoal do visado cartão e que o tenha utilizado (cfr. facto não provado). Na realidade, pese embora a Oponente conste como uma das titulares da visada conta bancária (cfr. factos provados sob os pontos 1. e 4.), impunha-se que a Entidade Exequente averiguasse quem eram os herdeiros da falecida pensionista e os interpelasse primeiro no sentido de que devolvessem os valores da pensão indevidamente recebida e só mais tarde, se fosse caso disso, mas sempre após realizar as necessárias diligências junto da entidade bancária em causa, interpelasse a ora Oponente no sentido de esclarecer a realidade factual aqui em discussão. Sendo que, atenta a prova aqui realizada, sempre se afigura que a esmagadora maioria do valor das pensões depositadas não foi levantada (cfr. facto provado sob o ponto 5.), e atento o óbito de uma das titulares da conta bancária, a sua devolução à Entidade Exequente só se conseguirá com a intervenção junto da Entidade Bancária de todos os herdeiros ou da cabeça-de-casal, sendo esta última a pessoa a quem a Oponente imputa a utilização abusiva das pensões em causa. (…)” E desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo. A Recorrente fundamenta o seu recurso, na questão dos levantamentos efetuados no valor de 1 160,00€ ignorando o que foi dito na sentença recorrida relativamente ao restante valor. No que concerne ao valor de 1 160,00€, a Recorrente não logrou provar que os levantamentos foram, de facto, efetuados pela Recorrida, pese embora seja, para além da sua falecida mãe, a única pessoa titular da conta e por isso com legitimidade para proceder ao movimento da conta bancária em causa. Apesar de, na prova produzida constar que a Recorrida é titular da conta bancária, a qual era somente movimentada por caderneta com um código (sem cartão), não resultou provado que a mesma estava na posse da caderneta e do respetivo código. Alega a Recorrente que nas contas bancárias solidárias, a mobilização e disponibilidade dos fundos depositados exige a intervenção dos titulares, não sendo possível a sua movimentação por terceiros. Pese embora, tal raciocínio seja credível, não afasta a possibilidade de um dos titulares ter autorizado a utilização e movimentação da conta por terceiros e de ter facultado os meios para tal. A Recorrida demonstrou que a mãe, titular da mesma conta residia, com a sua irmã, no concelho de …., onde faleceu e foi sepultada, e que os respetivos levantamentos foram aí efetuados e não na (…) onde reside. Resulta da matéria provada que desses valores foram levantados €1.160,00, ficando provado no ponto n.º 5 que o restante valor não foi levantado. Decorre ainda da matéria de facto não provada, e não impugnada, que a Recorrida conhecia o código pessoal da caderneta associada à conta bancária identificada e utilizou tal caderneta. Face a este circunstancialismo, não tendo sido provado que a Recorrida levantou parte da pensão paga indevidamente pela Caixa Geral de Aposentações (1160,00€), não pode a mesma ser responsabilizada pela sua restituição nem mesmo pela restante quantia exequenda. É sabido que por óbito, de M.., há lugar o processo sucessório, pelo qual são responsáveis, o cabeça de casal e demais herdeiros, pelo que sendo exigida a quantia exequenda à Recorrida, não é parte legítima na execução fiscal, sem prejuízo da mesma vir a ser demanda pela força da sua quota na herança. Tendo a oposição à execução fiscal sido sustentada na ilegitimidade substantiva da Recorrida/Oponente, fundada no facto de esta, apesar de figurar como devedora no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidor dos bens que a originaram [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT] e não tendo resultado prova em contrário, ter-se-á de concluir que é parte ilegítima na execução fiscal. Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, pelo que improcede o recurso. 4.2. DO RECURSO DO DESPACHO A Recorrente recorre do despacho proferido em 20.06.2018, que entendeu ser inaplicável o disposto no art.º 12.º n.º 2 alínea c) do Regulamento de Custas Processuais (RCP) às ações que corram nos tribunais tributários. A Recorrente imputa ao despacho recorrido erro de julgamento por violação da alínea c) , n.º 2 do art.º 12.º do Regulamento de Custas Processuais. Vejamos. O presente recurso tem por base indeferimento da reclamação que se pretendia a validação de guia enviada pela Recorrente no valor de 51,00 € e anulação da guia no valor 306,00 € emitida pelo secretaria. O art.º 11.º do Regulamento de Custas Processuais (RCP) preceitua que: ” A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.” Por sua vez, o art.º 12.º, sob o título, fixação do valor em casos especiais, preceitua que:” 1 - Atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B nos seguintes processos: a) … b) … c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; (…)” (destacado nosso) Entendeu o despacho recorrido que: ”(…) A propósito deste normativo teve ocasião de expender o Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 26.01.201, o seguinte: «Por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, a que se alude a al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material).» Ora, tal como decorre da sentença proferida, não existiu a aplicação de qualquer legislação sobre a segurança ou previdência social, antes a verificação de uma situação de ilegitimidade substantiva da ora Oponente no âmbito de processo de execução fiscal, e que se julgou procedente exactamente por se ter considerado verificado o fundamento de oposição previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Pelo que, não obstante se poder considerar genericamente preenchido o critério subjectivo, não se encontraria preenchido o critério material de aplicação do regime previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RCP. Por outro lado, nos casos de acções que decorram nos Tribunais Tributários, instauradas a partir de 20.04.2009, vigora norma específica no Código de Procedimento e de Processo Tributário relativa ao valor da causa “para efeitos de custas ou outros previstos na lei” – artigo 97.º-A do CPPT, norma essa que se sobrepõe, como norma especial que é, ao disposto no Regulamento das Custas Processuais. Aliás, tal artigo do CPPT foi aditado pelo mesmo Diploma que aprovou aquele Regulamento (Dec. Lei n.º 34/2008, de 26.02), pelo que se identifica como vontade inequívoca do legislador que os valores atendíveis para custas nas acções que corram nos Tribunais Tributários (quaisquer acções), sejam os decorrentes do plasmado naquele artigo do CPPT, sendo inaplicável portanto, o invocado artigo 12.º, n.º 1, al. c) do Regulamento das Custas Processuais. Assim, no caso em apreço, o valor da causa, para todos os efeitos, incluído para efeitos de custas, é o que foi fixado na sentença, por aplicação do então indicado artigo 97.º-A, n.º 1, al. e), normativo em vigor à data da entrada em juízo da presente Oposição: €10.055,13. Pelo que a taxa de justiça devida pelas partes sempre resulta da aplicação da Tabela II - A “Oposição à execução por embargos, oposição à penhora ou embargos de terceiro e respectivas contestações até € 30.000,00” anexa ao RCP, a que correspondem 3 UC (cfr. art.º 7.º, n.os 1 e 4 do RCP), ou seja, os €306,00 indicados na notificação que se requereu fosse dada sem efeito. (…) Termos em que se indefere o visado requerimento. (…)” A alínea c) do n.º 1 do art.º 97-A.º, do CPPT estabelece os valores atendíveis para efeitos de custas e outros previstos na lei, para as ações que decorrem nos tribunais tributários, relativos aos processos no contencioso associado à execução fiscal remetendo para a aplicação da Tabela II -Oposição à execução por embargos, oposição à penhora ou embargos de terceiro e respetivas contestações até € 30.000,00. Porém este normativo tem que ser compaginado com a alínea c) do nº 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais, no qual se prevê aplicação da tabela II-B para os processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social. Com efeito, tem os tribunais superiores entendido para efeito da alínea c) do nº 1 do art.º 12º do Regulamento das Custas Processuais, deve entender-se os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material). Como refere Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais – Anotado e Comentado”, 2ª ed., 2009, Almedina, págs. 222 e 224, o artº 12º do Regulamento das Custas Processuais “…reporta-se à fixação do valor da causa em casos especiais, seja em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, seja em casos de impossibilidade de determinação do valor da causa, seja nas situações em que o juiz o fixa por via de critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, seja em recursos em que a sucumbência divirja do valor da causa. (…)” E prossegue o mesmo Autor que “ Os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social relativos a litígios entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (artigo 118º, alínea l), da Lei nº 52/2008, de 28 de agosto)” (sublinhado nosso). Não nos revemos no argumento do despacho recorrido quando considera que não esta preenchido o critério material de aplicação do regime previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), do RCP. A instauração de execução fiscal pela Caixa Geral de Aposentações visando a reposição do valor da pensão paga indevidamente a pessoa que já não tinha direito a tal, age no âmbito dos poderes que lhe estão cometidos de gerir os fundos públicos, nomeadamente as restituições de pagamento indevidamente feitos, em conformidade com o n.º 3 do art.º 46.º do Dec-lei n.º 503/99 de 20 de novembro, inserindo-se assim, no âmbito das suas atribuições materiais. Destarte a al. c) do n.º 1 do art.º 12.º, do Regulamento das Custas Processuais. determina que o valor da taxa de justiça devida nas espécies processuais em causa, corresponde, em regra ao que consta na linha 1 da Tabela I-B, ou seja, meia unidade de conta, o que deve ser aplicado ao caso dos autos, por o presente processo subsumir-se na sua previsão legal. Nesta conformidade, procede o recurso nesta parte. 4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário: I. Tendo a oposição à execução fiscal sido sustentada na ilegitimidade substantiva da Recorrida/Oponente, fundada no facto de esta, apesar de figurar como devedora no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidor dos bens que a originaram [cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT] e não tendo resultado prova em contrário, ter-se-á de concluir que é parte ilegítima na execução fiscal. II. A instauração de execução fiscal pela Caixa Geral de Aposentações visando a reposição do valor da pensão paga indevidamente a pessoa que já não tinha direito a tal, age no âmbito dos poderes que lhe estão cometidos de gerir os fundos públicos, nomeadamente as restituições de pagamento indevidamente feitos, em conformidade com o n.º 3 do art.º 46.º do Dec-lei n.º 503/99 de 20 de novembro, inserindo-se assim, no âmbito das suas atribuições materiais. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em: a) Negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida. b) Conceder provimento ao recurso do despacho, concluindo pela aplicabilidade da al. c) do nº 1 do art.º 12º do Regulamento das Custas Processuais, ao presente processo. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC e demais legislações aplicáveis. Porto, 20 de fevereiro de 2020 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |