Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00196/17.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/23/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:URBANISMO. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ACTO TÁCITO.
Sumário:I) – Não formado suposto acto tácito de emissão de alvará de autorização de utilização, não se lhe opõe com cariz revogatório acto expresso que o nega.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:I., e Outros
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

I., A., A., H., T., A., M. e M., id. nos autos, em acção administrativa intentada contra o Município (...), interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou a acção totalmente improcedente.

Concluem:

Conclusão Um. A pretensão dos AUTORES (licenciamento para habitação das fracções AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, à Avenida (...), 81, freguesia de (...), concelho de (...), prédio esse descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de (...) com o n.º 6722 – licenciamento requerido em 04/06/2013 e requerido, em correcção, em 18/06/2013) foi tacitamente deferida pelo Município, nos termos do art. 10.º, CPA, do art. 13.º, do CPA, da al. c), do art. 111.º, do RJUE, este aplicável analogicamente, por força do art. 10.º, do CC, normativos que o douto Tribunal recorrido violou, ao não os aplicar;
Conclusão Dois. Deve ser revista a decisão em crise e substituída por uma outra que:
a) Declare provada e procedente a impugnação do acto de indeferimento do requerimento de emissão de licença para habitação das fracções AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, à Avenida (...), 81, freguesia de (...), concelho de (...), prédio esse descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de (...) com o n.º 6722;
b) Condene o Município (...) a reconhecer ter deferido, tacitamente, o referido requerimento (requerimento de 04/06/2013, corrigido por requerimento de 18/06/2013;
c) Condene o Município (...) a reconhecer que a Licença n.º 143, de 28/08/1979, abrange as fracções AA, AB, AC, AD e AE, como destinadas a habitação;
Conclusão Três. A pretensão dos AUTORES (licenciamento para habitação das fracções AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em (…), à Avenida (...), 81, freguesia de (...), concelho de (...), prédio esse descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de (...) com o n.º 6722 – licenciamento requerido em 04/06/2013 e requerido, em correcção, em 18/06/2013) é juridicamente atendível, com base no n.º 2, do art. 202.º, da CRP, e do art. 2.º, da CRP, normativos que o douto Tribunal recorrido violou, ao não os aplicar;
Conclusão Quatro. Deve ser revista a decisão em crise e substituída por uma outra que:
a) Declare provada e procedente a impugnação do acto de indeferimento do requerimento de emissão de licença para habitação das fracções AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Coimbra, à Avenida (...), 81, freguesia de (...), concelho de (...), prédio esse descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de (...) com o n.º 6722;
b) Condene o Município (...) a reconhecer ter deferido, tacitamente, o referido requerimento (requerimento de 04/06/2013, corrigido por requerimento de 18/06/2013;
c) Condene o Município (...) a reconhecer que a Licença n.º 143, de 28/08/1979, abrange as fracções AA, AB, AC, AD e AE, como destinadas a habitação.

O recorrido contra-alegou, finalizando que “deve o recurso interposto ser julgado totalmente não provado e improcedente (…)”.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, emitindo parecer no sentido de não provimento do recurso; respondido.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, tidos como assentes pelo tribunal “a quo”:

1. A Autora I. adquiriu por escritura pública de Compra e Venda, em 31 de outubro de 2008, a fração autónoma designada pelas letras “AA”, correspondente ao sótão, virado a Norte, com o n.º 1, sendo o 1.º a contar de Nascente, destinado a habitação, do imóvel sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, na freguesia de (...), (…), inscrito na matriz sob o artigo 5796 e descrito sob o número 6722, tendo sido exibida a fotocópia conferida em 29 de outubro de 2005 da autorização de utilização total n.º 143, concedida ao prédio, emitida em 28 de agosto de 1979 – cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 4 junto com a petição inicial a fls. 42 a 44 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 3 junto com a petição inicial, a fls 39 e 40 do processo em suporte físico;
2. A Autora A. e o Autor H., adquiriram por escritura pública de Compra e Venda, em 10 de novembro de 2010, a fração autónoma designada pelas letras “AB”, correspondente ao sótão, com o n.º 2, sendo o segundo a contar de Nascente, destinado a habitação, do imóvel sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, lote 12, na freguesia de (...), (…), inscrito na matriz sob o artigo 5796 e descrito sob o número 6722, tendo sido consultada a Base de Dados do SIRP, para comprovar a situação registral – descrição e inscrições em vigor para comprovar ter sido concedida ao prédio a autorização de utilização n.º 143, emitida em 28 de agosto de 1979, pela Câmara Municipal (...) – cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 6 junto com a petição inicial a fls. 50 a 53 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 5 junto com a petição inicial, a fls 46 e 47 do processo em suporte físico;
3. A Autora T., adquiriu por escritura pública de Compra e Venda, em 20 de outubro de 1992, a fração autónoma designada pelas letras “AC”, correspondente ao sótão, virada a Sul, com o n.º 3, sendo a primeira a contar de Nascente, destinado a habitação, do imóvel constituído em propriedade horizontal sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, lote 12, na freguesia de (...), (…), inscrito na matriz sob o artigo 5796 e descrito sob o número 63192, tendo sido exibido o alvará de licença para habitação n.º 143, emitida em 28 de agosto de 1979, pela Câmara Municipal (...) - cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 8 junto com a petição inicial a fls. 58 a 62 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 7 junto com a petição inicial, a fls 55 e 56 do processo em suporte físico;
4. O Autor A. e a Autora M., adquiriram por escritura pública de Compra e Venda, em 12 de setembro de 1979, a fração autónoma designada pelas letras “AD”, correspondente ao sótão, composto por uma divisão com Kitchenet, uma divisão Water Closed virada a Sul, com o n.º 4, sendo a segundo a contar de Nascente, destinado a habitação, do prédio inscrito em propriedade horizontal, denominado “Lote 12”, sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, lote 12, na freguesia de (...), (...), omisso na matriz e descrito sob o número 63192, destinada a habitação, tendo sido consultada a Base de Dados do SIRP, e exibida a autorização de utilização n.º 143, emitida em 28 de agosto de 1979, pela Câmara Municipal (...) – cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 10 junto com a petição inicial a fls. 67 a 74 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 9 junto com a petição inicial, a fls. 64 e 65 do processo em suporte físico;
5. A Autora M., adquiriu por escritura pública de Compra e Venda, em 3 de abril de 1985, a fração autónoma designada pelas letras “AE”, correspondente ao sótão, virada a Norte-Sul, com o n.º 5, sendo o primeira a contar de Poente, destinado a habitação, do prédio, denominado “Lote 12” constituído em propriedade horizontal sito na Alameda (...), n.ºs 79, 81 e 83, na freguesia de (...), (...), inscrito na matriz sob o artigo 5796 e descrito sob o número 63192, tendo sido exibido o alvará de licença para habitação n.º 143, emitida em 28 de agosto de 1979, pela Câmara Municipal (...) - cfr. Escritura de compra e venda, documento n.º 12 junto com a petição inicial a fls. 79 a 87 do processo em suporte físico e certidão de teor, documento n.º 10 junto com a petição inicial, a fls 76 e 77 do processo em suporte físico;
6. Por despacho datado de 14 de setembro de 1978, foi deferido o projeto de alterações apresentado pela Construções R., Lda., constando do mesmo o seguinte: “Deferido quanto aos andares. Informe-se o Requerente que deve apresentar um aditamento referente ao sótão, que cumpra os artºs 6.º e 80.º do R.G.E.U.” cfr. Fls. 487 e 489 do processo administrativo;
7. Por despacho de 19 de dezembro de 1978 foi deferido o aditamento referente ao sótão, do qual consta a planta do sótão, na qual se encontram inscritos os destinos “arrumos” e “garrafeira” – despacho aposto no projeto aditado a fls. 484 do processo administrativo;
8. No dia 7 de agosto de 1979 foi realizada uma vistoria ao prédio sito na Avenida (...), Lote 12 no qual se pode ler que: “(…) Verificaram os peritos que o prédio se encontra construído de harmonia com o projeto aprovado pelo que, nos termos da legislação em vigor pode a licença de habitação e ocupação ser concedida para vinte e um fogos e doze ocupações, desde sete de agosto de 1979. Verificaram também os peritos que este prédio construído por vinte e um fogos e doze ocupações se encontra em boas condições de salubridade e construtivas” – cfr. Auto de vistoria a fls. 462 do processo administrativo;
9. No dia 7 de agosto de 1979 foi celebrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio urbano destinado a habitação, comércio, consultórios e escritórios, denominado “Lote 12” sito em (...), na Alameda (...), n.ºs 79 a 83, omisso na matriz por se encontrar em fins de construção, descrito na Conservatório do Registo Predial de (...) no livro B – sob o número 63192, tendo ficado este prédio dividido em frações de A a AR e em concreto, sendo as frações AA a AE constituídas por sótão com kitchenet e water closet– cfr. Escritura de constituição em propriedade horizontal a fls. 400 a 429 do processo administrativo;
10. Em 28 de agosto de 1979 foi emitido o Alvará de Licença n.º 143 para habitação relativa ao prédio sito na Alameda (...) – alvará a fls. 435 do processo administrativo;
11. Por requerimento datado de 12 de maio de 2005, o Autor A., solicitou à Entidade Demandada “a Autorização de Utilização para o prédio/fração sito em Alameda (...), freguesia de (...) deste município, que possui o Alvará de Licença/Autorização de Construção n.º 1979, emitido em nome de Construções R.” cfr. Requerimento a fls. 442 do processo administrativo;
12. Em 9 de setembro de 2005 foi realizada vistoria à fração do Autor A., na sequência do requerimento identificado no ponto 6, resultando do respetivo Auto que: “(…). Verificaram os peritos que: o espaço físico em causa, parte do prédio correspondente ao Sótão, virado a Sul, designado pelo n.º 4, sendo o 2.º a contar de nascente – fração “AD”, com a permilagem de 8%o, não está de acordo com o projeto aprovado em 19/12/1978 (a utilização prevista o projeto aprovado é de garrafeira e arrumos, encontrando-se instalada no referido espaço, uma habitação composta de cozinha e casa de banho na zona destinada a arrumos e um quarto na zona da garrafeira), e sem condições de salubridade e segurança (instalação sanitária com ausência de mecanismos de ventilação/renovação do ar e chaminé da cozinha revestida com material combustível). Pelo que, nos termos da legislação em vigor NÃO pode a AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO ser concedida.” cfr. Auto de vistoria a fls. 443 do processo administrativo.
13. Por ofício datado de 5 de dezembro de 2005, foi comunicado ao Autor A. o seguinte: “… NOTIFICO V. Ex.ª, para os efeitos previstos no art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, para, no prazo de 20 dias, se tal tiver por conveniente, se pronunciar sobre a seguinte proposta de decisão: Indeferir a pretensão ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 555/99 na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, face ao auto de vistoria cuja cópia se anexa.” cfr. Ofício a fls. 441 do processo administrativo.
14. Por requerimento datado de 28 de dezembro de 2005, o Autor A. solicitou à Entidade Demandada o seguinte: “Conforme solicitado no V/ofício em epígrafe, vimos informar que já procedemos às alterações que nos foram exigidas e requer nova vistoria para autorização de utilização com Processo n.º 2977/05 – Regtº 30428/05, situada na Alameda (...), (...).” cfr. Requerimento a fls. 391 do processo administrativo;
15. No dia 6 março de 2006 foi realizada vistoria ao prédio sito na Alameda (...), n.º 81, a requerimento do Autor A. de 2 de janeiro de 2006, nos termos do qual: “Relativamente ao projeto/telas finais aprovado em 19/12/1979: Não cumpre, nomeadamente: o uso inicialmente previsto de arrumos e garrafeira, para habitação, conforme auto de vistoria de 9 de setembro de 2005. (…). Não pode a autorização de utilização, ser concedida nos termos da legislação em vigor.” cfr. Auto de vistoria a fls. 392 do processo administrativo;
16. Por ofício datado de 22 de março de 2006, foi comunicado ao Autor A. o seguinte: “…NOTIFICO V. Ex.ª, para os efeitos previstos no art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, para, no prazo de 20 dias, se tal tiver por conveniente, se pronunciar sobre a seguinte proposta de decisão: Indeferir a pretensão ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 555/99 na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/01, face ao auto de vistoria cuja cópia se anexa.” cfr. Ofício a fls. 390 do processo administrativo;
17. Por ofício datado de 26 de junho de 2006, foi comunicado ao Administrador do Condomínio do prédio da Alameda (...), n.º 81 o seguinte: “Por despacho do Exm.º Diretor Municipal da Administração do Território, com competência delegada, Eng.º L., exarado de 31 de maio, NOTIFICO V. Ex.ª, para no prazo de 45 dias, e junto dos proprietários das frações autónomas dos sótãos solucionarem as questões levantadas no auto de vistoria de 09/09/2005 (cópia junta)”. cfr. Ofício a fls. 388 do processo administrativo;
18. Por ofício datado de 26 de junho de 2006, foi comunicado ao Autor A. que “…foi INDEFERIDA a pretensão em referência, face ao sentido desfavorável do Auto de Vistoria de 06 de março de 2006, enviado em anexo ao nosso ofício n.º 13571/06 e ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 6, do art.º 31º do Dec.Lei n.º 555/99, na redação que lhe foi dada pelo Dec.Lei n.º 177/01. NOTIFICO V. Ex.ª a repor o projeto aprovado com o despacho de 19/12/78 ou a apresentar projeto de licenciamento administrativo, contemplando os trabalhos de correção ou de alteração que possibilitem assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos do estipulado no n.º 2 do artº 106º do Dec.Lei n.º 555/99, na redação que lhe foi dada pelo Dec.Lei n.º 177/01, no prazo de 45 diascfr. Ofício a fls. 387 do processo administrativo;
19. No dia 28 de maio de 2007, ao Autor A. foi comunicado o seguinte: “Fica V. Exa notificado para comparecer no dia 12 de junho, pelas 10h30, na Divisão de Licenciamentos Diversos e Fiscalização para uma reunião com a Eng.ª Fátima Ramos, a fim de prestar esclarecimentos do processo acima referido.” cfr. Ofício a fls. 385 do processo administrativo;
20. Por ofício do dia 22 de março 2011, foi comunicado ao Autor A. o seguinte: “…NOTIFICO V. Ex.ª para no prazo de 45 dias improrrogáveis, repor o projeto aprovado ao nível do sótão ou em alternativa iniciar procedimento, tendo em vista a sua eventual legalização das obras efetuadas, de acordo com o teor da nossa informação n.º 791/11, cuja cópia se anexa.” cfr. Ofício a fls. 378 do processo administrativo;
21. Através da missiva datada de 23 de março de 2011, dirigida à Entidade Demandada, o Administrador do Condomínio “…informa que deu conhecimento a todos os proprietários da notificação de que foram alvo, sendo esta situação de inteira responsabilidade dos proprietários das frações autónomas” a fls. 375 do processo administrativo;
22. No dia 15 de abril de 2011 foi rececionada pela Entidade Demandada a missiva remetida pela Autora T., na qual esta “…declara que adquiriu a referida fração em 22 de outubro de 1992, tendo a escritura sido lida e assinada na Caixa Geral de Depósitos, na presença das entidades competentes. Na mesma data, foi contraído empréstimo para habitação própria e verificou-se que toda a documentação necessária confirmava a construção existente...aquando da aquisição desta habitação e dado que se tratava de habitação própria e permanente foi solicitada e atribuída a isenção do pagamento da Contribuição Autárquica….” – cfr. 396 do processo administrativo;
23. No dia 19 de abril de 2011 foi rececionada pela Entidade Demandada a missiva remetida pela Autora M., na qual se pode ler que: “… Nessa data foi contraído um empréstimo e verificou-se que toda a documentação estava conforme a atual construção…” cfr. Fls. 329 do processo administrativo;
24. No dia 28 de abril de 2011 foi rececionada pela Entidade Demandada a missiva remetida pelo Autor H., no qual se pode ler que: “(…). Perante estes elementos e considerando que os mesmos provêm de atos públicos em que intervêm Instituições da maior credibilidade nacional, Serviço de Finanças, Serviços Notariais e Conservatório do Registo Predial, estava e estou absolutamente certo, que tudo decorreu com máxima normalidade e transparência. Acontece, porém, que há dias fiquei profundamente surpreso com o ofício que também anexo onde parece existirem algumas irregularidades. Ao tomar conhecimento deste facto, comuniquei já com o anterior proprietário conforme também fotocópia anexa, aguardando que me preste as informações que detenha. Nestas circunstâncias e independentemente de me dirigir diretamente aos Serviços Municipais no sentido de colher todas as informações em busca da regularização deste problema, solicito a V.ª Ex.ª que diligencie nos Serviços que dirige também para se encontrar a melhor solução”. cfr. Fls. 315 e 316 do processo administrativo.
25. No dia 16 de maio de 2011 foi rececionada pela Entidade Demandada a missiva remetida pela Autora I., subscrita pela filha S., na qual se pode ler que: “… venho solicitar a V.ªs Ex.ªs o favor de apreciarem os factos aqui descritos e constantes da documentação apensa no sentido de concluírem que julgamos não existir qualquer ilegalidade na Fração acima referida e objeto do Processo em epígrafe…”. cfr. Fls. 265 do processo administrativo.
26. Por ofício datado de 9 de agosto de 2011, aos Autores foi comunicado o seguinte: “…NOTIFICO V. Ex.ª no prazo de 90 dias, repor o projeto aprovado ao nível do sótão, ou em alternativa iniciar procedimento tendo em vista a sua eventual legalidade face ao teor da nossa informação n.º 2654/11, cuja cópia se anexa” cfr. – ofícios a fls. 252 a 256 do processo administrativo;
27. Por ofício datado de 3 de maio de 2012, foi comunicado aos Autores: “Fica V. Exa. notificado para comparecer no dia 15 de maio pelas 11.30h, na Divisão de Fiscalização Urbanística, para uma reunião com o Arqtº A., a fim de prestar esclarecimento acerca do processo acima referido…”. cfr. 247 a 251 do processo administrativo;
28. Da Ata de Reunião do dia 15 de maio de 2012, em que estiveram presentes os Autores, M., M., A. em representação de H., resultou que: “Solicitou-se a comparência dos munícipes no sentido de se esclarecer os aspetos constantes nas notificações efetuadas pela CMC no sentido de ser reposta a configuração do sótão em conformidade com o projeto deferido ou em alternativa iniciar procedimento tendo em vista a eventual legalização. Os munícipes vêm manifestar que acham estranho o surgimento deste problema por quanto aquando das aquisições das frações nos documentos que instruem o processo de aquisição não constarem dúvidas ao próprio notário para concretizar as respetivas escrituras, onde eles próprios declaram o destino das mesmas para habitação. Nestas circunstâncias, mais manifestaram os munícipes que nada teriam que questionar. Quanto à reposição do projeto deferido, entendem também os munícipes que nada infringiram para solicitar qualquer tipo de legalização já que o uso que cada um dá às suas frações é efetivamente de habitação como consta nas já referidas escrituras. Mais referiram os munícipes estranheza quando lhes foi informado que o uso definido no projeto de arquitetura deferido não tem o fim habitacional. Por razões de simplificação administrativa, PROPÕE-SE conceder um prazo de 30 dias para ser apresentada exposição escrita pretendida” cfr. Fls. 243 do processo administrativo;
29. Da Ata de Reunião do dia 22 de maio de 2012, em que estiveram presentes os Autores I., M. e A., resulta que: “os munícipes vieram solicitar esclarecimentos sobre os aspetos pendentes do processo dado que não puderam estar presentes no atendimento realizado em 15/05/2012. A Sr.a M. que esteve presente no atendimento anterior vem solicitar um prazo mais dilatado para ser apresentada exposição dado que na reunião realizada entre os condóminos e na pesquisa de elementos que justifiquem a exposição a apresentar o prazo afigura-se-lhes curto. Foram esclarecidos os munícipes da tramitação do processo e dos aspetos pendentes do mesmo. É solicitado um prazo de 60 dias para ser apresentada exposição. Por razões de simplificação administrativa, propõe-se CONCEDER um prazo de 60 dias para ser apresentada exposição sobre os aspetos pendentes do processo” – cfr. Ata da reunião a fls. 242 do processo administrativo;
30. Por ofício datado de 19 de junho de 2012 foi concedido aos Autores o prazo de 60 dias para apresentar exposição sobre os aspetos pendentes no processo referenciado em epígrafe” cfr. Ofícios a fls. 237 a 241 do processo administrativo;
31. No dia 6 de fevereiro de 2013, a Assembleia Geral do Condomínio do Prédio da Avenida (...), n.º 81 reuniu tendo sido aprovada “deliberação em como oc condóminos e o condomínio reconhecem que as frações AA, AB, AC, AD e AE se destinam e sempre se destinaram a habitação e aprovação de deliberação de extração autonomizada da deliberação” - documento 18 junto aos autos com a petição inicial;
32. Por requerimento datado de 3 de junho de 2013, os Autores dirigiram requerimento, no âmbito do processo n.º 2977/05 à Entidade Demandada do qual se destaca o seguinte:
“(…).
6.º A propriedade de cada uma das frações adveio aos requerentes através dos atos titulados pelos documentos referidos.
(…).
7.º A constituição da propriedade horizontal destinou o referido prédio a habitação, comércio, consultórios e escritórios;
(…).
8.º As frações AA, AB, AC, AD e AE não tiveram um destino escriturado diverso daquele acima referido.
9.º Contrariamente às frações A e B que ficaram destinadas a comércio ou consultórios e às frações AF a AR, que ficaram destinadas a arrumo de carros:
(…).
10.º Assim, face à escritura pública de propriedade horizontal, as referidas frações AA, AB, AC, AD e AE estão destinadas a habitação;
(…).
12.º Destino para habitação que foi licenciado pela Câmara Municipal (...), por meio do Alvará de Licença 143, de 28.08.1979.
(…).
17.º Tendo os Requerentes adquirido as suas frações no estado em que as mesmas se encontram, não tendo executado quaisquer alterações ou cometido qualquer ilegalidade (pelo que não faz sentido que qualquer um dos proprietários se obrigue à apresentação de qualquer projeto de alterações que pretendam repor a legalidade).
(…).
25.º Conclui-se que as frações AA, AB, AC, AD e AE se destinam e sempre se destinaram a habitação, o que está documentalmente comprovado e o que não recebe oposição de quem quer que seja, ao nível condominial, nem a recebeu por qualquer notário, conservador, nem a recebeu pelo Município, que emitiu a licença n.º 43, acima referida.
(…).
28.º Pelo que se requer a V.ª Ex.ª que emita licença relativa às frações AA, AB, AC, AD e AE, licença essa para habitação.” cfr. Requerimento a fls. 128 a 133 do processo administrativo;
33. No dia 19 de junho de 2013, os Autores apresentaram o requerimento identificado no ponto anterior retificado – cfr. Fls. 124 do processo administrativo;
34. Por requerimento de 22 de junho de 2016, foi remetida pelos Autores ao TAF de Coimbra intimação para a prática de ato legalmente devido, nos termos da qual peticionaram: “a emissão de licença para habitação das frações AA, AB, AC, AD e AE, do prédio urbanos em regime de propriedade horizontal, sito em (...), à Avenida (...), 81…licença essa para habitação” cfr. Fls. 119 a 122 do processo administrativo;
35. Por sentença, datada de 20 de janeiro de 2017, transitada em julgado foi julgada improcedente a ação de intimação judicial para a prática de ato devido proposta pelos ora Autores contra a Entidade Demandada – fls. 179 do Sitaf;
36. Por ofício datado de 15 de novembro de 2016, foi comunicado aos Autores o seguinte: “Por despacho do Exmo. Sr. Vereador C., com competência delegada, exarado em 14/11/2016, NOTIFICO V. Exa para os efeitos previstos no art.º 122.º do Código de Procedimento Administrativo, para se tal tiver por conveniente, no prazo de 20 dias, se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento do pedido de emissão da licença (entendido como autorização de utilização) ao abrigo do art.º 54º do RMUE, por desconformidades com as normas legais e regulamentares em vigor, mais especificamente com o projeto aprovado e licença de utilização n.º 143/79 (documentos que credenciam os espaços físicos em causa – frações AA a AE – para arrumos e garrafeira) factos do conhecimento de todos os interessados (proprietários das frações AA, AB, AC, AD e AE e procuradores), face à informação n.º 1198/2016 e pedido de 2005 com registo n.º 30428 (indeferido por despacho de 31/05/2006). Concorre para este entendimento a deficiente instrução processual do pedido de acordo com a portaria aplicável à data (n.º 232/2008, de 11 de março).” – ofícios a fls. 74 a 79 do processo administrativo;
37. Por ofício datado de 13 de dezembro de 2016 foi comunicado aos Autores que “…dou conhecimento a V. Exa. do teor da informação n.º 1198/2016 (de que se junta cópia), concedendo-se, tendo presente o estabelecido no atual CPA (Código de Procedimento Administrativo), um prazo adicional de 10 dias, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados, relativamente à proposta de indeferimento do pedido de emissão de licença de utilização (entendido como autorização de utilização), notificada através do n.º 27653 de 15/11/2016” cfr. Fls. 59 a 63 do processo administrativo;
38. No dia 9 de dezembro de 2016 os Autores pronunciaram-se sobre o comunicado no ponto 35 – cfr. Requerimento a fls 55 do processo administrativo;
39. Por requerimento de 23 de dezembro de 2016, os Autores pronunciaram-se, na sequência da concessão de prazo suplementar referido no ponto 36 – cfr. Fls. 26 do processo administrativo;
40. Por ofício datado de 6 de janeiro de 2017 foi comunicado aos Autores o seguinte: “…notifico V. Exa que foi indeferido o pedido de emissão de licença de utilização, ao abrigo do artigo 54º do RMUE, por desconformidades com as normas legais e regulamentares em vigor, mais especificamente o projeto aprovado e a licença de utilização n.º 143/79, (documentos que credenciamos espaços físicos em causa – frações AA a AE – para arrumos e garrafeira) factos do conhecimento de todos os interessados (proprietários das frações AA, AB, AC, AD e AE e procuradores), face à informação n.º 1198/2016 e pedido de 2005 com registo n.º 30428 (indeferido por despacho de 31/05/2006) assim como a deficiente instrução processual do pedido, de acordo com a portaria aplicável à data (n.º 232/2008, de 11 de março) e ainda face ao referido nos pontos A.2 a A.3 da informação n.º 4/2017, que se transcreve: A.2 Relativamente ao exposto pelo requerente reiteram-se todas as explicações constantes das informações antecedentes, nomeadamente, o referido no ponto B.5. da informação n.º 1198/2016, em que está explícito que: A.2.1. Os espaços físicos (10 compartimentos) existentes no sótão correspondem a ocupações, de acordo com a peça desenhada e aprovada por despacho de 19/12/78; A.2.2. O edifício é composto de cave para parqueamento automóvel, rés-do-chão para estabelecimentos comerciais, 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º para habitação e sótão para arrumos e garrafeira; A.2.3. A 18/5/79 foi aprovada a planta da cave, destinada a aparcamento (espaço amplo com distribuição do parqueamento automóvel, ou seja, identificando 21 lugares de estacionamento) e do rés-do-chão (2 estabelecimentos – ocupações). A.2.4. O somatório do número de fogos (espaços destinados a habitação/apartamentos) distribuídos da seguinte forma: 3 fogos nos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 8.º andares e 2 fogos no 3.º, 6.º, 7.º andar, identificados nas peças desenhadas e aprovadas por despacho de 14/9/78 corresponde ao total de fogos referido na licença de utilização n.º 143/79 e auto de vistoria de 7/8/1979) – 21 fogos (e 12 ocupações), logo não foram consideradas como fogos os espaços físicos/compartimentos existentes no sótão, porque, caso contrário teríamos 26 fogos; A.3. Para além das alegações apresentadas o requerente não procedeu de acordo com o referido no 2º parágrafo da segunda página do ofício 30208 de 13/12/2016 (30175, 30195, 30197, 30204 e 30201/16) e ofício n.º 27653 de 15/11/2016 (27545, 27649, 27615, 27909, 27602 de 15/11/2016), ou seja, não instruiu o pedido de acordo com a portaria em vigor à data do pedido. Mais notifico V. Exa, de que se concede o prazo de 45 dias, para iniciar procedimento para legalização das alterações efetuadas, nos termos do n.º 1 do art.º 102 – A da atual redação do RJUE, quer no que respeita à utilização que está a ser dada, quer no que respeita às possíveis obras de adaptação a esta utilização, face ao definido na al. d) do art.º 2º e al. d) do nº 2 do art.º 4º do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9/9)” cfr. Ofício a fls. 7 e 8 do processo administrativo.
*

Do mérito da apelação:

Na presente acção os Autores solicitaram a anulação do ato de indeferimento do requerimento de emissão de licença para habitação das frações AA, AB, AC, AD e AE do identificado prédio urbano, a condenação da Entidade Demandada a reconhecer ter deferido tacitamente o referido requerimento e a reconhecer que a Licença n.º 143, de 28/08/1979 abrange as frações AA, AB, AC, AD e AE como destinadas a habitação.

Sustentaram que existiu um deferimento tácito do requerimento que dirigiram à Entidade Demandada no dia 3 de Junho de 2013, retificado no dia 19 de Junho, em que requereram a emissão de licença para habitação relativa às ditas frações (pontos 32 e 33 do probatório), tendo mediado mais de 6 meses desde o requerimento retificado a 19 de Junho; consideram que o posterior indeferimento expresso da sua pretensão se afigura nulo e sem qualquer valor (ponto 40 do probatório).

O tribunal “a quo” encarou ter de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido, pelo que “o pedido de anulação do ato de indeferimento do requerimento de emissão de licença para habitação das frações AA, AB, AC, AD e AE, não será apreciado por se encontrar consumido pelo pedido condenatório”.
E, apreciando, acabou por “julgar totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolver a Entidade Demandada dos pedidos”, sob seguinte fundamentação:

«(…)
Como resulta do probatório e do supra exposto, os Autores dirigiram um requerimento através do qual requereram à Entidade Demandada a emissão da sobredita autorização de utilização (pontos 32 e 33 do probatório), tendo esta Entidade indeferido expressamente tal requerimento (ponto 40 do probatório), em virtude de existirem desconformidades com as normas legais e regulamentares em vigor, mais especificamente com o projeto aprovado e licença de utilização n.º 143/79 (documentos que credenciam os espaços físicos em causa – frações AA a AE – para arrumos e garrafeira) factos do conhecimento de todos os interessados (proprietários das frações AA, AB, AC, AD e AE e procuradores), face à informação n.º 1198/2016 e pedido de 2005 com registo n.º 30428 (indeferido por despacho de 31/05/2006). Concorre para este entendimento a deficiente instrução processual do pedido de acordo com a portaria aplicável à data (n.º 232/2008, de 11 de março).”

Ora, face a este indeferimento expresso, os Autores entendem que o mesmo é nulo por incidir sobre um requerimento deferido tacitamente, tendo-se este deferimento consolidado na ordem jurídica.

Perscrutando o desenrolar desta questão, importa recuar ao ano de 2005, altura em que o Autor A. requereu à Entidade Demandada a autorização de utilização para a sua fração (ponto 11 do probatório). Na sequência de tal pedido, a 9 de Setembro de 2005, a Entidade Demandada realizou uma vistoria à referida fração, tendo indeferido a autorização de utilização, (ponto 12 do probatório) alegando que não está de acordo com o projeto aprovado em 19/12/1978 (a utilização prevista o projeto aprovado é de garrafeira e arrumos, encontrando-se instalada no referido espaço, uma habitação composta de cozinha e casa de banho na zona destinada a arrumos e um quarto na zona da garrafeira), e sem condições de salubridade e segurança (instalação sanitária com ausência de mecanismos de ventilação/renovação do ar e chaminé da cozinha revestida com material combustível).

O Autor A. após tal indeferimento, procedeu a alterações à respetiva fração, tendo requerido nova vistoria, sendo que, a final, a sua pretensão foi indeferida, tendo sido aquele notificado com vista a repor o projeto aprovado com o despacho de 19/12/78 ou a apresentar projeto de licenciamento administrativo, contemplando os trabalhos de correção ou de alteração que possibilitem assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos do estipulado no n.º 2 do artº 106º do Dec.Lei n.º 555/99, na redação que lhe foi dada pelo Dec.Lei n.º 177/01, no prazo de 45 dias(cfr. Pontos 13 a 16 e 18 a 20 do probatório), o que não veio a fazer.

Mas não só o Autor A. tinha conhecimento das desconformidades relacionadas com as frações AA, AB, AC, AD e AE. Na verdade, o Administrador do condomínio foi notificado no dia 26 de Junho de 2006 para no prazo de 45 dias, e junto dos proprietários das frações autónomas dos sótãos solucionarem as questões levantadas no auto de vistoria de 09/09/2005 (Ponto 17 do probatório), tendo aquele comunicado tal informação aos Autores (ponto 21 do probatório).

Com efeito, foi comunicado aos Autores pela Entidade Demandada o ofício datado de 9 de Agosto de 2011 (ponto 26 do probatório), com o seguinte teor: “… NOTIFICO V. Ex.ª no prazo de 90 dias, repor o projeto aprovado ao nível do sótão, ou em alternativa iniciar procedimento tendo em vista a sua eventual legalidade face ao teor da nossa informação n.º 2654/11, cuja cópia se anexa”.

E na sequência desta notificação, os Autores T., M., H. e I. remeteram as missivas identificadas nos pontos 22 a 25 do probatório à Entidade Demandada, pelas quais se limitaram a juntar documentação que, na sua ótica, provaria a inexistência de quaisquer ilegalidades.

Por ofício datado de 3 de Maio de 2012 (ponto 27 do probatório), foram os Autores notificados para comparecer no dia 15 de maio pelas 11.30h, na Divisão de Fiscalização Urbanística, para uma reunião com o Arqtº A., a fim de prestar esclarecimentos acerca do processo acima referido…”, tendo-se realizado duas reuniões, uma no dia 15 de maio e outra no dia 22 do mesmo mês (pontos 28 e 29 do probatório), visando ambas a comparência dos munícipes no sentido de se esclarecer os aspetos constantes nas notificações efetuadas pela CMC no sentido de ser reposta a configuração do sótão em conformidade com o projeto deferido ou em alternativa iniciar procedimento tendo em vista a eventual legalização, tendo inclusivamente sido disponibilizado um prazo, posteriormente prorrogado para que os Autores pudessem apresentar uma exposição escrita com o que tivessem por conveniente (ponto 30 do probatório).

Ora, resulta, assim, que não só a Entidade Demandada se pronunciou e decidiu anteriormente sobre a questão sub judice, como também os Autores tiveram pleno conhecimento da posição do Município, manifestando os seus entendimentos seja por via de requerimentos ou através de reuniões estabelecidas com aquela Entidade, no âmbito do processo de legalização encetado pela Entidade Demandada na sequência do pedido do Autor A. com o número 2977/2005 e da vistoria realizada no âmbito deste processo.

Ademais, apenas o Autor A. dirigiu um real pedido de autorização de utilização, ainda que deficientemente instruído, não podendo neste caso afirmar-se qualquer deferimento tácito.

Quanto aos restantes Autores, na verdade, nunca foi requerida qualquer autorização de utilização, residindo o seu entendimento na inexistência de qualquer desconformidade e na desnecessidade de qualquer procedimento de autorização/legalização, vindo apenas manifestar que acham estranho o surgimento deste problema por quanto aquando das aquisições das frações nos documentos que instruem o processo de aquisição não constarem dúvidas ao próprio notário para concretizar as respetivas escrituras, onde eles próprios declaram o destino das mesmas para habitação. Nestas circunstâncias, mais manifestaram os munícipes que nada teriam que questionar. Quanto à reposição do projeto deferido, entendem também os munícipes que nada infringiram para solicitar qualquer tipo de legalização já que o uso que cada um dá às suas frações é efetivamente de habitação como consta nas já referidas escrituras. Mais referiram os munícipes estranheza quando lhes foi informado que o uso definido no projeto de arquitetura deferido não tem o fim habitacional – ponto 28 do probatório.

Acresce o facto de o requerimento apresentado pelos Autores (pontos 32 e 33 do probatório) surgir na sequência do prazo conferido por ofício datado de 19 de Junho de 2012 pela Entidade Demandada, no âmbito do processo de legalização n.º 2977/2005 para apresentar exposição sobre os aspetos pendentes no processo referenciado em epígrafe (ponto 30 do probatório), vindo, no fundo, reiterar o seu entendimento de que o Município deveria reconhecer o destino habitacional das respetivas frações.

Significa, assim, que não foi iniciado qualquer procedimento tendente à legalização das frações dos Autores ou à alteração do projeto de arquitetura inicialmente aprovado em 1978 (ponto 7 do probatório), que conferia àquelas o destino de garrafeira e arrumos, as únicas soluções possíveis avançadas pela Entidade Demandada por diversas ocasiões, a última das quais nas reuniões ocorridas com os Autores, como resulta do supra exposto.

Assim, o acto que foi notificado aos Autores a 6 de Janeiro de 2017 (ponto 40 do probatório) mais não espelha do que a comunicação do entendimento da Entidade Demandada que já lhes havia sido transmitido. Na verdade, através desse acto, a Entidade Demandada reitera a necessidade de reposição da legalidade da utilização que se encontra a ser feita pelos Autores das respetivas frações, tendo em conta que após todas as tentativas de repor tal legalidade juntos dos Autores saíram goradas, nunca tendo estes apresentado alterações ao projeto ou sequer qualquer documentação destinada a instruir qualquer procedimento administrativo de alteração de utilização.

Relembrando o disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE cujo teor não alterou desde a sua redação inicial que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para existir deferimento tácito, é pressuposto que se esteja perante um acto especialmente regulado no RJUE cujo prazo para a sua prática tenha decorrido sem a sua prática.

Ora, no caso das autorizações, o seu procedimento encontra-se regulado nos artigos 62.º a 66.º do RJUE, pressupondo a iniciativa dos interessados, mediante requerimento devidamente instruído, o que in casu, não ocorreu, (salvo no caso do Autor A., o qual foi indeferido expressamente, pelo que não se coloca a questão do deferimento tácito), bem como o pagamento das respetivas taxas, nos termos do artigo 113.º do RJUE.

Com efeito, nos requerimentos apresentados pelo Autores (pontos 32 e 33 do probatório), estes vêm requerer a emissão de “licença de utilização” para habitação, sem, contudo, instruir o respetivo pedido, em conformidade com o exigido pelo artigo 63.º do RJUE, mas em sede de esclarecimentos no âmbito do processo que os Autores sabiam que se destinava à legalização ou à reposição da legalidade (processo n.º 2977/2005).

Ora, recorrendo ao que afirmam Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes, em Regime da Urbanização e Edificação Comentado, 4.ª edição, p. 664, dada a necessidade destas cautelas e a circunstância de o procedimento de legalização não se encontrar especialmente regulado no RJUE (não se aplicando, por isso, o artigo 111.º), remetendo- se para uma regulamentação municipal, entendemos que as consequências do silêncio da Administração são as consequências gerais previstas no artigo 129.º do CPA, portanto, a não emissão de um ato não equivale ao deferimento da pretensão.

Mas ainda que existisse deferimento tácito, perante a falta total de elementos que permitissem a decisão da Entidade Demandada sobre a legalização da utilização das frações dos Autores, acompanhamos João Tiago Silveira, O deferimento tácito, pp. 167 e 168 quando afirma que não devemos, contudo, perder de vista quem, em primeira análise, está em falta. Realmente, e se resultar claramente de norma legal ou regulamentar que o particular deixou de entregar um documento necessário, não vemos como defender a formação do deferimento, dada a inexistência de condições legais para decidir. De facto, o deferimento tácito forma-se quando, tendo a Administração condições para decidir, não o faça. Ora, nesta situação não as tinham e pouco importa que tenha faltado ao dever de exigir os restantes documentos necessários, pois a ausência de condições para prosseguir a tramitação é também da responsabilidade do particular.

Como se depreende de todo o supra exposto, o acto de indeferimento expresso (ponto 40 do probatório) resulta de um procedimento despoletado com o requerimento do Autor A., altura em que a Entidade Demandada se apercebeu que haveria mais frações na mesma situação que a deste Autor, tendente à reposição da legalidade das mesmas, sem nunca ter sido iniciado pelos demais Autores qualquer procedimento de legalização. Ora, neste sentido, o acto de indeferimento não foi praticado no âmbito de um procedimento de autorização de utilização nos termos dos artigos 62.º e ss. do RJUE, mas antes expressando o entendimento reiterado da Entidade Demandada de que se afigura ilegal a utilização que vem sendo realizada pelos Autores das respetivas frações, tanto que esta volta a notificar os Autores para reporem a legalidade das frações ou procederem a alteração do respetivo projeto (ponto 40 do probatório).

Para além do mais, após os requerimentos dos Autores (pontos 22 a 25 do probatório), foi-lhes comunicado por ofício datado de 9 de Agosto de 2011, o seguinte: “…NOTIFICO V. Ex.ª no prazo de 90 dias, repor o projeto aprovado ao nível do sótão, ou em alternativa iniciar procedimento tendo em vista a sua eventual legalidade face ao teor da nossa informação n.º 2654/11, cuja cópia se anexa”, pelo que já havia uma decisão da Entidade Demandada sobre esta questão (ponto 26 do probatório). Significa que após os requerimentos dos Autores no sentido de não existir qualquer ilegalidade com as respetivas frações, tendo os mesmos requerido que se apreciasse a sua situação, certo é que resultou uma decisão no sentido da reposição da legalidade daquelas frações.

Nestes termos, não existe qualquer deferimento tácito, pois pelo supra exposto e tal como referem as Autoras supra citadas, o artigo 111.º, alínea c) do RJUE apenas prevê o deferimento tácito para procedimento especialmente regulados nesse diploma, o que não sucede com o procedimento de legalização/reposição da legalidade.

De qualquer modo, vejamos se colhe a pretensão dos Autores relativa ao destino das frações que entendem estar afetadas a habitação.

Alegam os Autores que as respetivas frações se destinam e sempre se destinaram a habitação, sendo a posição atual do Município gravemente lesiva dos seus direitos adquiridos (entenda-se, do alegado deferimento tácito), pretendendo que a Entidade Demandada reconheça que a licença n.º 143 inclui aquelas frações como destinadas a habitação, invocando genericamente a nulidade do indeferimento expresso sem imputar quaisquer vícios concretos a tal ato identificado no ponto 40 do probatório.

Vejamos.
Nos termos do artigo 62.º do RJUE a autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.

Já no artigo 8.º do RGEU (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382/51, de 7 de agosto) em vigor à data da emissão do alvará de utilização n.º 143, se dispunha que “A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal. § 1º As câmaras municipais só poderão conceder as licenças a que este artigo se refere em seguida à realização de vistoria nos termos do §1º do artigo 51.º do Código Administrativo, destinada a verificar se as obras obedeceram as condições da respectiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis”, e ainda no artigo 6.º do mesmo diploma que nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos”.

Resulta, assim, que a utilização dos edifícios pressupõe um acto administrativo da Administração que atesta o uso conferido aos imóveis ou frações autónomas, pressupondo a sua alteração o requerimento de nova autorização (cfr. Artigo 4.º, n.º 5 do RJUE).

desde logo, no momento da transmissão dos imóveis ou frações autónomas, pois constitui uma exigência legal, mormente do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho (na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de julho), cujo artigo 1.º dispõe que:
“1 - Não podem ser realizados actos que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça prova da existência da correspondente autorização de utilização, perante a entidade que celebrar a escritura ou autenticar o documento particular.
2 - Nos actos de transmissão de imóveis é feita sempre menção do alvará da autorização de utilização, com a indicação do respectivo número e data de emissão, ou da sua isenção.
3 - Nos prédios submetidos ao regime da propriedade horizontal, a menção deve especificar se a autorização de utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma a transmitir.
4 - A apresentação de autorização de utilização nos termos do n.º 1 é dispensada se a existência desta estiver anotada no registo predial e o prédio não tiver sofrido alterações.»”

Acresce, ademais, o disposto no artigo 44.º da Lei 46/85, cuja vigência se manteve por força do Decreto-Lei n.º 321-A/90, de 15 de outubro, segundo o qual não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.

Do mesmo modo, as normas civilísticas referentes ao uso das frações autónomas, em concreto, o artigo 1418.º refere que
“1 - No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.
2 - Além das especificações constantes do número anterior, o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum; b) Regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas; c) Previsão do compromisso arbitral para a resolução dos litígios emergentes da relação de condomínio.
3 - A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.”

Acresce o disposto no artigo 102.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJUE, nos termos das quais os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas: a) sem os necessários atos administrativos de controlo prévio e b) em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio e o 102.º-A, n.º 1 do mesmo diploma que prescreve que quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a câmara municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.

Ora, atendendo a tal quadro normativo cumpre transpô-lo para o caso concreto.

Por despacho de 19 de Dezembro de 1978 foi deferido/aprovado o aditamento referente ao sótão, do qual consta a respetiva planta, na qual se integram arrumos e garrafeira (ponto 7 do probatório), tendo sido realizada uma vistoria ao imóvel pela qual se concluiu que o prédio se encontra construído de harmonia com o projeto aprovado pelo que, nos termos da legislação em vigor pode a licença de habitação e ocupação ser concedida para vinte e um fogos e doze ocupações, desde sete de agosto de 1979 (ponto 8 do probatório).

Em 28 de agosto de 1979, após tal vistoria, foi emitido o Alvará de Licença n.º 143 para habitação relativa ao prédio sito na Alameda (...), do qual não resulta que todas as frações do imóvel tenham destino habitacional. Aliás, decorre, antes da vistoria anterior que apenas será concedida licença de habitação a 21 fogos e 12 ocupações, em momento algum se referindo às frações dos Autores como se destinando a habitação.

Do mesmo modo, do projeto aprovado em 1978 resulta que foi aprovado um aditamento referente aos sótãos (pontos 6 e 7 do probatório), que no mesmo se encontram destinados a arrumos e garrafeira, não resultando dos autos que tenha sido apresentada alguma alteração aprovada ao referido projeto, posterior a esta.

A própria escritura de constituição do imóvel em propriedade horizontal na descrição que faz das frações respeitantes aos ora Autores, não indica o seu destino, de habitação ou qualquer outro, não podendo aqueles retirar desta escritura a conclusão de que face à escritura pública de propriedade horizontal, as referidas frações AA, AB, AC, AD e AE estão destinadas a habitação.

Veja-se, a este propósito, o vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de dezembro de 2018, proferido no processo n.º 511/05.1BEBJA, nos termos do qual:
“I – O destino a atribuir às várias fracções autónomas pode resultar apenas implícito na escritura de constituição de propriedade horizontal;
(…).
III- Do regime legal constante dos art.sº 1418.º, n.º 2, a), 3 e 1422.º, n.º 2, al. b) e 4, do Código Civil, decorre que o uso que foi atribuído pelo projecto de construção ao prédio e às várias fracções será o único uso que pode figurar no título constitutivo da propriedade horizontal. Caso este título divirja do que consta no projecto, torna-se parcialmente nulo, ou essa estipulação negocial torna-se nula. Na mesma lógica, estando omissa a indicação do uso no título constitutivo da propriedade horizontal, essa mesma circunstância irreleva para efeitos de se poder dar um uso diferente ao prédio ou à fracção. Isto é, na omissão dessa indicação no título constitutivo da propriedade horizontal terá sempre que valer o que ficou fixado no projecto de construção aprovado.” (sublinhado e negrito nossos)

Como foi referido supra, o artigo 1418.º o CC prevê que o título constitutivo da propriedade horizontal possa conter o fim a que se destina cada fração, sendo que, no caso concreto, tal título se apresenta omisso quanto à afetação das frações AA a AE.

Não obstante esta omissão, como releva do aresto citado, a divergência entre o título constitutivo e o projeto aprovado (ponto 6 e 7 do probatório) determina que, não resultando dos autos a existência de qualquer alteração a tal projeto, nem de qualquer autorização camarária relativa ao uso habitacional daquelas frações, tenha de prevalecer o uso que consta do projeto aprovado.

Não colhem, ademais, os argumentos esgrimidos pelos Autores relativamente ao facto de constar o destino “habitação” das respetivas certidões de teor e cadernetas prediais, na medida em que não tendo existido alterações ao projecto inicialmente aprovado (ponto 6 e 7 do probatório), nem nova autorização de utilização para o uso pretendido pelos Autores, não podem aqueles documentos legitimar tal uso ou pretender substituir o procedimento a encetar com vista à regularização da situação.

Ademais, de notar que a informação constante das certidões de teor e das cadernetas prediais, tem por base a exibição do título constitutivo de propriedade horizontal, no qual se encontra omisso o destino das frações AA a AE e do alvará que titula a autorização de utilização n.º 143, o qual não concretiza o destino de cada fração, apenas referindo a utilização do prédio como habitação composto por 21 fogos, mais um piso com 404m2, outro com 201m2 e outro com 260m2.

Desta informação não resulta a conclusão que os Autores pretendem retirar, pois não são identificados os 21 fogos referentes a habitação, como integrando as frações dos Autores.
Estes referem, ainda, que na sequência da Assembleia de Condóminos ocorrida em Fevereiro de 2013, foi reconhecido por unanimidade que as frações AA a AE sempre se destinaram a habitação (ponto 31 do probatório). Não obstante, e reiterando o que já se disse supra relativamente à certidão de teor e às cadernetas prediais, a deliberação dos condóminos, ainda que unânime não releva para efeitos de alteração do uso da fração no caso concreto, senão vejamos.

Apesar de os autores não invocarem estas normas, nem estar em discussão nos presentes autos a validade do título constitutivo da propriedade horizontal, cumpre a título explicativo e para melhor fundamentação da decisão fazer uma breve referência ao regime civilístico, até porque um dos argumentos apresentados pelos Autores reside na existência de unanimidade dos condóminos quanto ao fim a que se destinam as frações e ao decorrente do titulo constitutivo da propriedade horizontal.

Assim, dispõe o Código Civil no artigo 1422.º, n.º 4 que “sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio”.

Por sua vez, o artigo 1418.º, n.º 3 do mesmo diploma refere que “A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projeto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo”.

Como resulta dos preceitos indicados, a sua interpretação deve ser conjugada, sob pena de pela via da maioria dos condóminos ser possível contornar a legalidade urbanística, usurpando as funções da Administração nesta matéria, nomeadamente quando, como no caso concreto, não existe qualquer projeto de alterações ao uso das frações e o uso que é feito atualmente bulir com aquele que foi aprovado no projeto inicial (pontos 6 e 7 do probatório).

Na verdade, só no caso de o projeto aprovado admitir ab initio diversos usos para um mesmo edifício e/ou fração, será possível a invocação, perante uma omissão do título constitutivo da propriedade horizontal, do disposto no artigo 1422.º, n.º 4, do CC, relevando, nesta sede, a deliberação maioritária dos condóminos sobre o uso pretendido. Do mesmo modo, a aplicação deste normativo pode ter lugar no caso de já existir um projeto com alterações devidamente aprovado pelas entidades municipais.

Assim, no caso vertente, atendendo a que o projeto aprovado (ponto 7 do probatório) indica o uso da fração como se destinando a arrumos e garrafeira, não pode colher o argumento da existência de unanimidade dos condóminos para obter o deferimento do pedido de alteração de uso em desconformidade com o projeto inicial, sob pena de se fazer tábua rasa do previsto no regime do artigo 1418.º, n.º 3, do CC, pressupondo este a prévia alteração ao projeto inicialmente aprovado, a qual não resulta dos autos que tenha sido realizada.

Nestes termos, o acto de indeferimento (identificado no ponto 40 do probatório) não poderia ter outro sentido face ao que resulta dos presentes autos, não se verificando a viabilidade da pretensão dos Autores, pelo que a acção terá de improceder.
(…)»

Vejamos.
O tribunal “a quo” não acolheu a tese dos autores, que encaram formação de um deferimento tácito do requerimento que dirigiram à Entidade Demandada no dia 3 de Junho de 2013, (retificado no dia 19 de Junho), em que requereram a emissão de licença para habitação relativa às ditas frações (pontos 32 e 33 do probatório).
Explicou razões quanto à inexistência desse suposto acto tácito.
“O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial” (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, pág. 145 e seg.); os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame; o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, (...) Editora, Abril de 2009, págs. 50 e 81),

Os autores limitam-se agora em recurso a novamente afirmar sua posição, sem rebate de razões demonstrativo de erro de julgamento, apenas voltando a recordar o disposto na al. c), do art. 111.º, do RJUE, que o tribunal “a quo” também teve em consideração, e o princípio da decisão, que nele também está ínsito, bem como afirmando confiança e boa-fé, que todavia só brotariam perante a demonstração oposta ao que fica indemne, a não formação do acto de deferimento tácito.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 24-02-2017, proc. n.º 00408/11.6BEMDL:
«(…)
Os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. os Professores Diogo Freitas do Amaral - Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos - Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3.ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225.
Conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 160/00, de 22/03/2000, nº 109/02, de 05/03/2002, nº 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, proc. 0112/07 e de 13/11/2008, proc. 073/08.
Ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131).
Acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (autor e obra cit., pág. 134).
Assim, o artigo 6.º-A, do CPA, veio acolher expressamente o princípio da boa fé no direito administrativo dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. n.º 1).
Por outro lado, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu n.º 2).

Ora, uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 6.º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem.
Destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação.
Todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide autor e obra citadas, págs. 149 e 150).
Com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante” (Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., pág. 116).
Mais referem “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e ob. cit., pág. 112).
De resto, ainda nas palavras dos citados Professores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108).
(…)».

Não alcançado um deferimento tácito, o indeferimento datado de 6 de Janeiro de 2017, nada pode afectar de confiança e de boa-fé, sem onde poder lançar âncora.

E, sem cariz revogatório, não pode enfermar do vício de ilegal revogação.

Ademais, não há formação de actos tácitos nulos; e repugnando à existência do particular acto em projecção (acto tácito) a sua desconformidade com o anterior licenciamento (art.º 68º, a), do RJUE), minimamente os autores abalam o juízo de desconformidade que vem a descoberto; não pode, pois, ver-se um indeferimento expresso nulo por incidir sobre um requerimento deferido tacitamente e consolidado na ordem jurídica.

Doutro passo, bem se mostra decidido que não pode proceder a pretensão dos autores em ver que a Licença n.º 143, de 28/08/1979, abrange as fracções AA, AB, AC, AD e AE, como destinadas a habitação.

Os factos, tal como na decisão recorrida, se desenvolve, contrariam.

Ao assim julgar o tribunal “a quo não denegou justiça, antes a exerceu (como lhe incumbe, em defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – art.º 202-, º 2, da CRP), ajuizando quanto ao que é de lei, mesmo que em divergência à composição de interesses que os autores antes prefeririam, negando que a Licença n.º 143, de 28/08/1979, abrangesse as fracções AA, AB, AC, AD e AE, como destinadas a habitação; como se encontra fixado, e não esvaziando sentido em saber se a “utilização foi atribuída ao prédio na sua totalidade ou apenas à fracção autónoma”, inequivocamente que, no caso, a licença é relativa ao prédio (ponto 10 do probatório), cujo projecto licenciado o foi para 21 fogos e 12 ocupações - “em momento algum se referindo às frações dos Autores como se destinando a habitação” - destinando sótão a “arrumos” e “garrafeira”.

Sem nota de quebra de confiança.

Bem que os recorrentes convoquem agora a ideia de Estado de direito consagrada no artigo 2.º da CRP, em que está ínsito o princípio da protecção da confiança, que obriga a que, na conformação do ordenamento infraconstitucional, o legislador ordinário não deixe de tutelar a certeza e a segurança do Direito, certo que o que vem reivindicado para essa confiança em nada se situa no plano dessa conformação relacional.

O que, na sua crença subjectiva, possam captar de confiança não tem esse confronto normativo, antes advém de outros plúrimos pontos que, bem explica o tribunal “a quo”, não comportam expectativas legítimas, consolidadas e consistentes dos destinatários que agora se dizem afectados; pelo menos não a modos de querer refluir na valia do que agora está em objecto de relação para com o réu, ao qual, no que lhe respeita, se não pode imputar que tenha tido acção de “motivar” os AUTORES a adquirirem FRACÇÕES DOCUMENTALMENTE LICENCIADAS PARA HABITAÇÃO».
*

Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelos recorrentes.
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Porto, 23 de Abril de 2021.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho