| Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição judicial deduzida por C.. Ldª contra a liquidação da Contribuição Autárquica do ano de 2000 no montante de 6 039 801$00 veio a oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1)Decorre do alegado em sede de oposição e mais se evidencia ainda dos documentos juntos aos autos que, desde 31 de Março de 1999, o prédio objecto de tributação não é propriedade da aqui Recorrente;
2) - E, tanto assim o é que, a Administração Fiscal liquidou a Contribuição Autárquica de 1999 ao respectivo proprietário, que não a ora Recorrente;
3) - Com efeito, por escritura pública lavrada em 31 de Março no 4° Cartório Notarial do Porto, a aqui Recorrente adquiriu a propriedade do prédio a que correspondia o art. matricial n° 4425, sendo que, nesse mesmo dia e Cartório Notarial, o alienou, por venda, à sociedade C.., S.A.;
4) - Pese embora tais factos se encontrarem assentes, por provados, entendeu o Tribunal a quo que provavelmente, o que está a ser exigido à Recorrente não é a Contribuição Autárquica relativamente ao imóvel que à data tinha o art. matricial n° 4425, mas sim um outro a que corresponde o art. matricial n° 7583, cuja inscrição foi originada pela participação à matriz efectuada pela Recorrente;
5) - Mais se referindo na douta sentença recorrida que: “Se não existem os dois imóveis, se um foi demolido para construção do outro, haverá que demonstrar essa circunstância “;
6) - Por outras palavras, pese embora admitir a probabilidade de existência de um único imóvel, entendeu a Mma Juiz a quo que tal não foi demonstrado;
7) - No entanto e salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que tal conclusão vertida na sentença recorrida peca por manifesta imperfeição;
8) - Primum, porquanto por força do estatuído no art. 13° do C,P.P.T., aos juízes dos Tribunais Tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as9 diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer;
9) - Donde, se alguma dúvida existia, sempre competiria à Mma Juiz da P Instância, em cumprimento do principio Inquisitório, ordenar as diligências que entendesse necessárias ao apuramento da verdade, maxime ordenando que as mesmas fossem levadas acabo por uma das partes;
10) - Dito de outro modo, sempre competiria ao Tribunal a quo o dever de carrear para o processo todos os elementos que interessassem à apreciação da causa e, de entre estes, a imposição da Administração Fiscal esclarecer a razão da existência de dois artigos matriciais relativos a um único e mesmo imóvel;
11) - Secundum, e sem prejuízo das conclusões supra, na medida em que a Recorrente alegou e provou existir um único imóvel, sendo, ademais, certo que, dos autos constam documentos que manifesta e inequivocamente confirmam tal conclusão;
12) - Com efeito, logo que notificada da douta contestação do Representante da Fazenda Pública a Recorrente veio aos autos informar que a apresentação do mod. 129 (doc. de fis. 60 e a que se reporta a douta sentença recorrida) por parte e em nome da Recorrente — foi efectuada por imposição do próprio Serviço daa Repartição de Finanças, tal como a Recorrente já houvera alegado em sede de requerimento de Recurso Hierárquico, cuja cópia então anexou;
13) - Não sendo, aliás, despiciendo referir que face ao assim alegado, o Digno. Representante da Fazenda Pública, porque esclarecido e convencido, tenha, em inversão da sua posição inicial, culminado pugnando pela procedência da presente oposição, conforme parecer por si emitido;
14) - E fê-lo em manifesta adesão e reconhecimento da razão que assiste à Recorrente;
15) - Por outro lado, do documento sub-judice (de fis. 60) consta no campo “número do artigo em que o prédio ou parte do prédio se encontrava inscrito na matriz” a referência expressa 4425
16) - Ou seja, é o próprio documento com base no qual o Tribunal a quo fundamenta a sua dúvida que, de forma expressa, clara e inequívoca, esclarece e prova que de apenas um imóvel se trata, o do art. matricial n° 4425, que deu lugar ao art. matricial n° 7583.
17) - A pari, igual conclusão se extrai necessariamente do teor do doc. de fis. 125, proveniente do Serviço de Finanças de Matosinhos-l, na medida em que ali se refere expressamente:
“O art. 7583 ... teve origem no prédio inscrito na mesma matriz urbana sob o art. 4425 conforme se pode verf1car do alvará de licença de demolição n°20/99, emitido em nome daquela sociedade
18) - Compaginando a conclusão supra, veiculada pelo próprio Serviço de Finanças com o despacho de fis 130 mal se alcança a dúvida do Tribunal a quo acerca da efectiva sucessão do artigo 7583 ao anterior 4425.
19) - Pelo que existindo, como efectivamente existe, um único imóvel, o mesmo não é propriedade da Recorrente desde 31 de Março de 1999;
20) - Facto esse, ademais, de que as escrituras públicas, cujas cópias se encontram juntas aos autos, fazem prova plena;
21) - Tudo determinando a ilegitimidade da aqui Recorrente, por não ser o próprio devedor que figura no título e,
22) - Em consequência o fundamento da sua oposição, por manifesta subsunção ao preceituado na alínea b) do n° 1 do art. 204° do C.P.P.T.
23) - Por último dir-se-á que mal se compreende igualmente a asserção contida na douta sentença recorrida de que a supra identificada Coepar e a Recorrente intervêm, ora uma, ora outra, junto das entidades públicas, na medida em que;
24) - Após a escritura de compra e venda do art. 4425 a Recorrente apenas surge a apresentar a declaração mod. 129, por imposição dos Serviços das Finanças, que recusaram a participação pela legítima proprietária e possuidora, ao caso a dita Coepar, alegando que tal declaração tinha de ser efectuada pela empresa em nome da qual havia sido emitido o alvará de demolição;
25) - Sendo assim certo que a partir desse momento sempre é a Coepar quem age perante os Serviços de Finanças, como proprietária do art. 7583 e cuidando de mencionar que anteriormente este correspondia ao art. 4425, tal como o provam os docs. de fis. 68, 76, 83 e 130;
26) - A sentença recorrida violou assim, e entre outros, o disposto nos artt 13° e 204° n° 1 b) do C.P.P.T
Termos em que e sempre com o douto suprimento de V.Exas., na procedência do presente Recurso, deverá ser revogada a decisão recorrida e em consequência proceder a oposição interposta, com o que se fará JUSTIÇA
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Para cobrança coerciva da quantia de € 30 126,40 e relativa à Contribuição Autárquica de 2000 foi instaurado em 21 12 2002 contra a oponente o processo de execução fiscal nº 1812-2002/01 125 060 no 1º Serviço de Finanças de Matosinhos.
2ºO montante em dívida foi apurado em liquidação do ano de 2001 cuja data de pagamento voluntário terminava em 31 de Outubro de 2002 e refere-se ao artigo matricial U-07583.
3ºPor escritura pública de 3103 1999 outorgada no 4º Cartório Notarial do Porto a empresa oponente declarou vender à empresa C.. SA um prédio urbano composto de casa de dois pavimentos destinado a fábrica conserveira sito na rua Conselheiro Costa Braga nº 477 a 513 da freguesia e concelho de Matosinhos descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 4800do Livro B15 e inscrito na matriz sob o artigo 4425 com o valor patrimonial de 5 533 105$00.
4º Em 28 06 de 1999 foi emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos o alvará de licença de demolição nº 20/99 de que é titular a oponente onde é autorizada a demolição do prédio sito na rua Sousa Aroso nº621 com a rua conselheiro Costa Braga nº 477ª 513 da freguesia e concelho de Matosinhos
5º A oponente em 21 03 2000 apresentou no 1º Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração da inscrição de que há cópia folhas 60 relativa a um terreno para construção sito na rua Conselheiro Costa Braga nº 477 a 513 com o valor patrimonial de 5533105$00.
6º A tal terreno inscrito na matriz sob o artigo 7583 de Matosinhos foi em resultado da avaliação fixado o valor patrimonial de € 464 600 000,00.
7º Em Maio de 2001 a empresa Coepar SA apresentou requerimento onde solicitava isenção da CA relativamente ao imóvel sito na rua Conselheiro Costa Braga nº 477 a 513 que diz ter estado anteriormente inscrito na matriz sob o artigo 4425 e cuja participação foi efectuada em 21 03 de 2000
8º A CA do ano de 1999 relativa ao prédio sito na rua Conselheiro Costa Braga nº 477 a 513 da freguesia e concelho de Matosinhos descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº 4800 do Livro B15 foi liquidada à empresa Coeper SA
9º O montante em dívida foi apurado no acto de liquidação nº 02 094 303 cuja data de pagamento voluntário termina em 29 08 2002
10º A oponente não foi citada para a execução.
11 A oposição foi deduzida em 07 02 2003.
Foi com base nesta factualidade que a mª juíza considerou que não resultando claro que imóvel com o artigo matricial 7583 fosse o mesmo a que se refere o artigo matricial nº 4425 da mesma freguesia e concelho não podia a oponente alegar a sua ilegitimidade ao abrigo da alínea b) do artigo 204 do CPPT .
E porque nenhum fundamento legal de oposição á execução se verificava julgou improcedente a oposição.
A recorrente em sede de recurso apenas pugna para que se declare a sua ilegitimidade na medida em relativamente ao ano a que se reporta a dívida exequenda já não detém a posse nem a propriedade do prédio tributado em CA pelo facto de em 30 03 1999 o haver vendido à sociedade C.. SA sendo que o imóvel a que foi atribuído o artigo matricial U 7583 é aquele que a C.. SA adquiriu e em 31 03 1999 à C...
Só que nessa data estava inscrito na matriz predial sob artigo matricial nº 4425.
A C.. SA é assim a proprietária do bem tributado inscrito sob o artigo u-7583 antigo 442.
No fundo o que a recorrente questiona é a fixação da matéria de facto já que segundo ela se for dado como provado como resulta claramente dos autos a identidade e unicidade do prédio tributado a cobrança coerciva da CA da recorrente nãpode prosseguir por ilegitimidade substantiva da oponente por não ser ela a possuidora ou proprietária do prédio em causa.
Ora dos autos resulta claramente que apenas está em causa a tributação de um mesmo imóvel mas ao qual foram atribuídos sucessivamente dois artigos matriciais sendo que o recorrente a partir de 30 03 1999 deixou de ter a propriedade e a posse do prédio em causa por o ter nessa data alienado à C.. SA.
Face ao exposto porque a sucessão dos artigos matriciais se encontra provada o
TCAN dá aqui como provados os seguintes factos:
1º Para cobrança coerciva da quantia de € 30 126,40 e relativa à Contribuição Autárquica de 2000 foi instaurado em 21 12 2002 contra a oponente o processo de execução fiscal nº 1812-2002/01 125 060 no 1º Serviço de Finanças de Matosinhos.
2ºO montante em dívida foi apurado em liquidação do ano de 2001 cuja data de pagamento voluntário terminava em31 de Outubro de 2002 e refere-se ao artigo matricial U-07583.
3ºPor escritua pública de 3103 1999 outorgada no 4º Cartório Notarial do Porto a empresa oponente declarou vender à empresa C.. Sa um prédio urbano composto de casa de dois pavimentos destinado a fábrica conserveira sito na rua Conselheiro Costa Braga nº 477 a 513 da freguesia e concelho de Matosinhos descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 4800do Livro B15 e inscrito na matriz sob o artigo 4425 com o valor patrimonial de 5 533 105$00
4º Em 28 06 de 1999 foi emitido pela Câmara Municipal de Matosinhos o alvará de licença de demolição nº 20/99 de que é titular a oponente onde é autorizada a demolição do prédio sito na rua Sousa Aroso nº621 com a rua conselheiro Costa Braga nº 477ª 513 da freguesia e concelho de Matosinhos
5º A oponente em 21 03 2000 apresentou no 1º Serviço de Finanças de Matosinhos a declaração da inscrição de que há cópia folhas 60 relativa a um terreno para construção sito na rua Conselheiro Costa Braga nº 477 a 513 com o valor patrimonial de 5 533 105$00
6º A tal terreno inscrito na matriz sob o artigo 7583 de Matosinhos foi em resultado da avaliação fixado o valor patrimonial de € 464 600 000,00.
7º Em Maio de 2001 a empresa C.. SA apresentou requerimento onde solicita a isenção da CA relativamente ao prédio sito na rua Conselheiro Costa Braga nº 477 a 513 que diz ter sido anteriormente inscrito na matriz sob o artigo 4425 e cuja participação foi efectuada em 21 03 de 2000
8º A CA do ano de 1999 relativa ao prédio sito na rua Conselheiro Costa Braga nº 477 a 513 da freguesia e concelho de Matosinhos descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 4800 do Livro B15 foi liquidada à empresa Coepar SA
9º O montante em divida foi apurado no acto de liquidação nº 02 094 303 cuja data de pagamento voluntário terminou em 29 08 2002.
10º A oponente não foi citada para a execução
11 A oposição foi deduzida em 07 02 2003.
12º O artigo matricial 4425 teve como seu sucessor o artigo matricial U -07 583
13ºDonde resulta ser um único e mesmo imóvel
Face á factualidade dada como provada fácil é de constatar a ilegitimidade do oponente já que esta provado que o imóvel em causa lhe não pertencia por o ter vendido em 31 01 3 1999
Assim porque provada a ilegitimidade substantiva da oponente e o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT acordam os Juízes do TCAN em dando provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e julgar a oposição procedente decretando extinta a execução .
Sem custas
Notifique e registe
Porto 01 02 2006
José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Neto
Moisés Rodrigues |