| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Município do Porto e Águas do Porto, E.M. requereram providência cautelar, como incidente da acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos a correr termos sob o nº 430/13.8BEPRT, contra Caixa Reformas e Pensões, Direcção da Caixa Reforma e Pensões, A..., vice-Presidente da Direcção da Caixa Reformas Pensões e J..., vogal da Direcção da Caixa Reformas e Pensões, todos melhor já identificados nos autos, pedindo o seguinte:
“a) Serem os requeridos condenados a absterem-se de deliberar ou praticar qualquer ato material ou jurídico que se traduza, direta ou indiretamente na movimentação de quaisquer verbas afetas ao fundo de restituição de contribuições aos trabalhadores no ativo, incluindo os juros que esse fundo gere para qualquer outro fim que não seja, precisamente, o estabelecido no sentido do reembolso de quantias aos trabalhadores;
b) Ser declarada a suspensão de eficácia da deliberação da 1.ª Requerida constante do documento n.º 7 da petição inicial aos autos principais;
c) Serem os Requeridos condenados a, de imediato, praticar os atos materiais ou jurídicos necessários à imediata efectivação das restituições devidas aos trabalhadores no ativo à custa do fundo de restituição, tudo nos termos do texto regulamentar aprovado em Agosto de 2012 ou serem reconhecidos e conferidos poderes a qualquer membro da Direcção da Caixa Reformas e Pensões (designadamente ao seu Presidente) para, sozinho, praticar quaisquer atos, financeiros ou não, (nomeadamente junto das instituições financeiras) com vista à imediata efectivação das restituições do fundo de restituição aos trabalhadores, tudo independentemente de qualquer autorização, ou deliberação prévia, mormente por parte da 2.ª Requerida”.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e absolvidos da instância os Requeridos.
Desta decisão vem interposto recurso por ambos os Requerentes.
Em alegação concluiu o Município do Porto:
1ª - Qualquer um dos Requerentes – e concretamente o ora Recorrente - era (e é), parte legítima para requerer as providências cautelares em causa nos presentes autos, pois que eram (e são) partes legítimas para intentarem a ação principal de que os presentes dependem. Assim configuram a lide e tendo alegado a sua legitimidade e o facto de serem parte integrante na relação material controvertida (cf. Artigos 180.º a 202.º da petição inicial da ação principal e artigos 106.º, 152.º, 156.º, 157.º, 174.º a 178.º, 180.º e 181.º, 183.º, 194.º a 197.º do requerimento inicial de providência cautelar);
2ª - Na verdade, está previsto no texto regulamentar da Caixa de Reformas e Pensões que foi aprovado em agosto de 2012 que, uma vez esgotado o fundo de restituições e se então não estiverem satisfeitas todas as restituições aos trabalhadores no ativo, os montantes eventualmente ainda pendentes de devolução teriam nesse caso de ser satisfeitos pelo Recorrente e pela Requerente Águas do Porto, EM;
3ª - Estes são, portanto, à luz do texto regulamentar de 2012, partes na relação material controvertida - o que efetivamente sucede e conforme expressamente alegaram - tendo interesse próprio, pessoal e direto (de cariz patrimonial) na salvaguarda do fundo de restituição, sendo certo que a devolução aos trabalhadores do fundo de restituição serve os interesses pessoais e diretos dos Requerentes;
4ª - Essa legitimidade tanto se reporta aos pedidos de prática de atos e abstenção de condutas constantes da petição inicial (autos principais), como para a proteção do fundo de restituição pedida em sede cautelar, sendo que a legitimidade existe para os termos da ação principal, tendo igualmente de existir para a providência cautelar que daquela depende;
5ª - Seja como for, sempre bastaria um interesse moral, não necessariamente patrimonial, para a afirmação da legitimidade ativa dos Requerentes, efetivamente implicados na relação subjacentes aos autos, e cuja configuração da lide é relevante à luz da lei - artigo 9.º n.º1 do CPTA e artigo 26.º, n.º e do CPC, sendo assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo;
6ª - Nas providências cautelares a legitimidade abrange a intenção de prevenir danos, sendo bastante que haja interesses ou direitos ameaçados, sendo assim que os artigos 381.º do CPC, 112.º e 120.º do CPTA deveriam ter sido interpretados e aplicados (ao invés do que sucedeu na sentença em crise). Em todo o caso, foram já praticados atos de dissipação parcial do fundo de restituição pelo que se saiu já do plano da ameaça de interesses ou direitos;
7ª - Acresce que o aqui Recorrente é parte legítima pois que lhe cabe zelar pelo cumprimento do Regulamento aprovado ao abrigo da previsão constante do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior, ou das autoridades com poder tutelar”. Este poder regulamentar autárquico tem ainda plena expressão na lei ordinária, mormente na Lei das Autarquias Locais, designadamente na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. Era assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas a aplicadas pelo Tribunal a quo.
8ª – O aqui Recorrente tinha, portanto, e tem legitimidade para a ação principal e para a providência cautelar na qual foi proferida a sentença aqui posta em crise, com vista à defesa da legalidade e executoriedade de regulamento por si aprovado e com vista a retirar “utilidade” para si próprio, ou se se preferir, a “obter vantagens com repercussão na sua esfera jurídica” (Aqui retomando expressões constantes das obras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e dos arestos acima citados.)
9ª - Também a 2ª Requerente ÁGUAS DO PORTO, E.M. não poderia alhear-se do interesse público, ao qual, pelo contrário, está adstrita, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, Sendo que nos termos do artigo 31.º desta mesma lei, a sua gestão deve “articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social” – tendo, pois, neste caso, de articular a sua posição com a do 1º Requerente e aqui Recorrente, para além da legitimidade para zelar pela paz social no seu seio e normal funcionamento. Era assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas a aplicadas pelo Tribunal a quo.
10ª - O artigo 149.º, n.º 5 do CPTA dispõe que “Se, por qualquer motivo, o tribunal não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”. Assim sendo, sem prejuízo de determinar que os autos baixem e prossigam a sua normal tramitação, pode este Tribunal conhecer do pedido cautelar, em face dos abundantes elementos documentais que existem.
11ª - No caso dos autos, consideram os Requerentes, ora Recorrentes que se encontra verificado o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA pois que entendem serem evidentes: (i) a invalidade de uma deliberação da 2ª Requerida para a qual concorreu decisivamente o voto de um membro que se havia demitido há longo meses; (ii) a natureza do fundo, exclusivamente afeta ao reembolso de contribuições aos trabalhadores no ativo; (iii) a validade do novo texto regulamentar, emitido por quem tem poder para o fazer e sem ter sido impugnado ou invalidado; (iv) a bondade da restituição aos trabalhadores de dinheiro que os mesmos haviam entregue à 1ª Requerida. Com isto, consideram ser é evidente a procedência da ação principal;
12ª - A recusa dos requeridos, ora Recorridos, originando abaixo-assinados, plenários da Comissão de Trabalhadores, comunicados, um ultimatum dos trabalhadores no ativo aos Requerentes, vigílias, tudo envolto num crescente mediatismo que afeta, em derradeira análise, quer os Recorrentes, quer os trabalhadores da 2ª Requerente, perturbando a atividade desta – situação que se vem agravando.
13ª - Ao mesmo tempo, assistiu-se já a várias movimentações do fundo de restituição (ou dos seus juros) para outros fins que não o reembolso aos trabalhadores no ativo. Tais movimentações, promovidas pelos 3.º e 4.º Requeridos, ascendem já a vários milhares de euros, o que sucedeu por meio do cheque sacado sobre o Montepio com o número 4547760307 e do cheque sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos com o número 8325472208, ambos emitidos e movimentados em fevereiro de 2013 e sem terem sido destinados à restituição de quaisquer montantes aos trabalhadores no ativo (cf. documentos n.ºs 3 a 6 juntos ao requerimento inicial de providência cautelar).
14ª - O facto referido na conclusão anterior, que se teme possa repetir-se e agravar-se, põe em causa o direito dos trabalhadores no ativo e, acima de tudo, o erário público, pois que, nos termos do regulamento em vigor, os aqui Recorrentes terão de suportar a parte do reembolso que não seja possível à custa do fundo de restituição.
15ª - Temem os Recorrentes que a delapidação do fundo de restituição, para outros fins que não os regulamentarmente previstos, se possa agravar nas próximas semanas, seja porque os Requeridos se têm mostrado absolutamente recalcitrantes no seu incumprimento do Regulamento, seja porque a movimentação do fundo denota já a disposição para a prática de atos concretos e materiais contrários ao texto regulamentar, seja, enfim, porque se venciam nos dias seguintes ao do requerimento de providência cautelar, concretamente em 14 de março de 2013 e 8 de abril de 2013 dois depósitos a prazo, nos quais está concentrada uma parte do fundo de restituição, no valor de € 1.562.450,00.
16ª - Veja-se, de resto, a partir da listagem junta como documento n.º 2 do requerimento inicial de providência cautelar, que outras contas se venceram pouco depois concretamente em 27 de abril de 2013, 28 de abril de 2013, e ainda a muito breve trecho, ou 07 de agosto de 2013, entre várias outras até 16 de janeiro de 2014 – mantendo a lide cautelar, como se vê, plena atualidade e premência.
17ª - Os atos já ocorridos e acima descritos legitimam o fundado receio de que (i) apenas o facto de estar quase todo o fundo “retido” em contas de depósito a prazo tem impedido a sua movimentação e (ii) que o vencimento das contas possa permitir agora novas movimentações.
19ª - Toda a situação melhor descrita no requerimento de providência cautelar e sintetizada nas conclusões 10ª a 16ª que antecedem configuram clara situação de periculum in mora, pois que os direitos e interesses que se pretende acautelar não o serão, se se aguardar pelo desfecho dos autos principais, com as delongas que normalmente lhe estão associadas.
20ª - O requisito previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA não só não contraria a bondade da concessão das providências aqui requeridas, como a confirma. Na verdade, sublinhe-se que o fundo de restituição nunca foi, desde 1927, um fundo de pagamento de pensões, ou de modo algum destinado a ser entregue aos pensionistas, pelo que da sua restituição aos trabalhadores no ativo nenhum prejuízo pode advir para a Caixa de Reformas e Pensões, ou para os pensionistas.
21ª - Ao invés, está em causa, do lado dos Requerentes quer o interesse dos trabalhadores no ativo da empresa Águas do Porto, E.M., quer o interesse na salvaguarda do erário público – o qual será tanto mais delapidado quanto mais ilegalmente delapidado for o fundo de restituição -, quer a paz social e normal desenvolvimento da atividade empresarial daquela empresa, quer enfim o cumprimento e execução de um regulamento municipal validamente emitido e vigente, que os Requerentes devem promover e por cuja observância têm de zelar.
22ª - Ainda que assim não fosse, aliás, sempre a solvabilidade das Requerentes teria de ser ponderada e contribuir para o decretamento das providências requeridas. Essa solvabilidade das Requerentes é facto notório e pode facilmente ser constatado pela consulta e análise das suas contas, que são públicas.
23ª - A sentença em crise viola, por equivocada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 9.º, n.ºs 1 e 2, 55.º, 112.º e 120.º do CPTA e 26.º, n.º 3 e 381.º do CPC.
24ª - Conforme resulta das alegações supra, e para os fins do disposto no número 2 do artigo 144.º do CPTA, crê-se que a sentença assenta num erro de apreciação das normas processuais atinentes à legitimidade e, ao fazê-lo, esse equívoco traduziu-se no não conhecimento e no não decretamento de providências cautelares quando estavam, para tanto, reunidos, todos os pressupostos legalmente previstos – com tudo havendo uma equivocada subsunção dos factos ao Direito.
Nestes termos e nos que se suprirão, deve ser julgado provado e provido o presente recurso e, em consequência, totalmente revogada a sentença recorrida nos termos da conclusões supra, serem os Requerentes das providências cautelares - e concretamente o aqui Recorrente - julgados partes legítimas (seja para a providência, seja para a ação) e, em consequência, baixarem os autos para apreciação da providência cautelar, ou decidir este Tribunal, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 149.º do CPTA:
a) Serem os Requeridos condenados a absterem-se de deliberar ou praticar qualquer ato material ou jurídico que se traduza, direta ou indiretamente, na movimentação de quaisquer verbas afetas ao fundo de restituição de contribuições aos trabalhadores no ativo, incluindo os juros que esse fundo gere para qualquer outro fim que não seja, precisamente, o estabelecido no texto regulamentar aprovado em agosto de 2012, i.e., no sentido do reembolso de quantias aos trabalhadores;
b) Ser declarada a suspensão de eficácia da deliberação da 1ª Requerida constante do documento n.º 7 da petição inicial dos autos principais;
c) Serem os Requeridos condenados a, de imediato, praticar os atos materiais ou jurídicos necessários à imediata efetivação das restituições devidas aos trabalhadores no ativo à custa do fundo de restituição, tudo nos termos do texto regulamentar aprovado em agosto de 2012 ou serem reconhecidos e conferidos poderes a qualquer membro da Direção da Caixa Reformas e Pensões (designadamente ao seu Presidente) para, sozinho, praticar quaisquer atos, financeiros ou não, (nomeadamente junto das instituições financeiras) com vista à imediata efetivação das restituições do fundo de restituição aos trabalhadores, tudo independentemente de qualquer autorização, ou deliberação prévia, mormente por parte da 2ª Requerida.
Com o que será feita JUSTIÇA!
A co-Recorrente Águas do Porto, E.M. concluiu assim:
1ª - Qualquer um dos Requerentes da providência cautelar – e concretamente a aqui Recorrente - era (e é), parte legítima para requerer as providências cautelares em causa nos presentes autos, pois que eram (e são) partes legítimas para intentarem a ação principal de que os presentes dependem. Assim configuram a lide e tendo alegado a sua legitimidade e o facto de serem parte integrante na relação material controvertida (cf. Artigos 180.º a 202.º da petição inicial da ação principal e artigos 106.º, 152.º, 156.º, 157.º, 174.º a 178.º, 180.º e 181.º, 183.º, 194.º a 197.º do requerimento inicial de providência cautelar);
2ª - Na verdade, está previsto no texto regulamentar da Caixa Reformas e Pensões que foi aprovado em agosto de 2012 que, uma vez esgotado o fundo de restituições e se então não estiverem satisfeitas todas as restituições aos trabalhadores no ativo, os montantes eventualmente ainda pendentes de devolução teriam nesse caso de ser satisfeitos pelos Requerentes – o Município do Porto e a aqui Recorrente;
3ª - Estes são, portanto, à luz do texto regulamentar de 2012, que alegaram ser partes na relação controvertida (o que efetivamente sucede), tendo interesse próprio, pessoal e direto – de cariz patrimonial – na salvaguarda do fundo de restituição, sendo certo que a devolução aos trabalhadores do fundo de restituição serve os interesses pessoais e diretos dos Requerentes;
4ª - Essa legitimidade tanto se reporta aos pedidos de prática de atos e abstenção de condutas constantes da petição inicial (autos principais), como para a proteção do fundo de restituição pedida em sede cautelar;
5ª - Seja como for, sempre bastaria um interesse moral, não necessariamente patrimonial, para a afirmação da legitimidade ativa dos Recorrentes, cuja configuração da lide é relevante à luz da lei - artigo 9.º n.º1 do CPTA e artigo 26.º, n.º e do CPC, sendo assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo;
6ª - Nas providências cautelares a legitimidade abrange a intenção de prevenir danos, sendo bastante que haja interesses ou direitos ameaçados, sendo assim que os artigos 381.º do CPC, 112.º e 120.º do CPTA deveriam ter sido interpretados e aplicados (ao invés do que sucedeu na sentença em crise). Em todo o caso, foram já praticados atos de dissipação parcial do fundo de restituição pelo que se saiu já do plano da ameaça de interesses ou direitos;
7ª - Acresce que o Município do Porto é parte legítima (quer para a ação principal, quer a lide cautelar) pois que lhe cabe zelar pelo cumprimento do Regulamento aprovado ao abrigo da previsão constante do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior, ou das autoridades com poder tutelar”. Este poder regulamentar autárquico tem ainda plena expressão na lei ordinária, mormente na Lei das Autarquias Locais, designadamente na alínea a) do n.º7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro. Era assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas a aplicadas pelo Tribunal a quo.
8ª - Também a 2ª Requerente e aqui Recorrente ÁGUAS DO PORTO, E.M. não pode alhear-se do interesse público, ao qual, pelo contrário, está adstrita, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, Sendo que nos termos do artigo 31.º desta mesma lei, a sua gestão deve “articular-se com os objetivos prosseguidos pelas entidades públicas participantes no respetivo capital social” – tendo, pois, neste caso, de articular a sua posição com a do 1º Requerente Município do Porto, para além da legitimidade para zelar pela paz social no seu seio e normal funcionamento. Era assim que estas normas deveriam ter sido interpretadas a aplicadas pelo Tribunal a quo, aprovado e reconhecendo-se que a com a presente lide a Recorrente tinha em vista retirar “utilidade” para si própria, ou se se preferir, a “obter vantagens com repercussão na sua esfera jurídica” (Aqui retomando expressões constantes das obras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e dos arestos acima citados.)
9ª - A aqui Recorrente tinha, portanto, e tem legitimidade para a ação principal e para a providência cautelar na qual foi proferida a sentença aqui posta em crise, devendo ser revogada a sentença.
10ª - O artigo 149.º, n.º 5 do CPTA dispõe que “Se, por qualquer motivo, o tribunal não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida”. Assim sendo, sem prejuízo de determinar que os autos baixem e prossigam a sua normal tramitação, pode este Tribunal conhecer do pedido cautelar, em face dos abundantes elementos documentais que existem.
11ª - No caso dos autos, consideraram os Requerentes e considera a Recorrente, que se encontra verificado o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA pois que entendem serem evidentes: (i) a invalidade de uma deliberação da 2ª Requerida para a qual concorreu decisivamente o voto de um membro que se havia demitido há longo meses; (ii) a natureza do fundo, exclusivamente afeta ao reembolso de contribuições aos trabalhadores no ativo; (iii) a validade do novo texto regulamentar, emitido por quem tem poder para o fazer e sem ter sido impugnado ou invalidado; (iv) a bondade da restituição aos trabalhadores de dinheiro que os mesmos haviam entregue à 1ª Requerida. Com isto, consideram ser é evidente a procedência da ação principal;
12ª - A recusa dos requeridos, ora Recorridos, originando abaixo-assinados, plenários da Comissão de Trabalhadores, comunicados, um ultimatum dos trabalhadores no ativo aos Requerentes, vigílias, tudo envolto num crescente mediatismo que afeta, em derradeira análise, quer os Recorrentes, quer os trabalhadores da 2ª Requerente, perturbando a atividade desta – situação que se vem agravando.
13ª - Ao mesmo tempo, assistiu-se já a várias movimentações do fundo de restituição (ou dos seus juros) para outros fins que não o reembolso aos trabalhadores no ativo. Tais movimentações, promovidas pelos 3.º e 4.º Requeridos, ascendem já a vários milhares de euros, o que sucedeu por meio do cheque sacado sobre o Montepio com o número 4547760307 e do cheque sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos com o número 8325472208, ambos emitidos e movimentados em fevereiro de 2013 e sem terem sido destinados à restituição de quaisquer montantes aos trabalhadores no ativo (cf. documentos n.ºs 3 a 6 juntos ao requerimento inicial de providência cautelar).
14ª - O facto referido na conclusão anterior põe em causa o direito dos trabalhadores no ativo e, acima de tudo, o erário público, pois que, nos termos do regulamento em vigor, os aqui Recorrentes terão de suportar a parte do reembolso que não seja possível à custa do fundo de restituição.
15ª - Temem os Requerentes e concretamente a aqui Recorrente que a delapidação do fundo de restituição, para outros fins que não os regulamentarmente previstos, se possa agravar nas próximas semanas, seja porque os Requeridos se têm mostrado absolutamente recalcitrantes no seu incumprimento do Regulamento, seja porque a movimentação do fundo denota já a disposição para a prática de atos concretos e materiais contrários ao texto regulamentar, seja, enfim, porque se venciam nos dias seguintes ao do requerimento de providência cautelar, concretamente em 14 de março de 2013 e 8 de abril de 2013 dois depósitos a prazo, nos quais está concentrada uma parte do fundo de restituição, no valor de € 1.562.450,00.
16ª - Veja-se, de resto, a partir da listagem junta como documento n.º 2 do requerimento inicial de providência cautelar, que outras contas se venceram pouco depois concretamente em 27 de abril de 2013, 28 de abril de 2013,
17ª - E ainda a muito breve trecho, ou 07 de agosto de 2013, entre várias outras até 16 de janeiro de 2014 – mantendo a lide cautelar, como se vê, plena atualidade e premência.
18ª - Os atos já ocorridos e acima descritos legitimam o fundado receio de que (i) apenas o facto de estar quase todo o fundo “retido” em contas de depósito a prazo tem impedido a sua movimentação e (ii) que o vencimento das contas possa permitir agora novas movimentações.
19ª - Toda a situação melhor descrita no requerimento de providência cautelar e sintetizada nas conclusões 10ª a 17ª que antecedem configuram clara situação de periculum in mora, pois que os direitos e interesses que se pretende acautelar não o serão, se se aguardar pelo desfecho dos autos principais, com as delongas que normalmente lhe estão associadas.
20ª - O requisito previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA não só não contraria a bondade da concessão das providências aqui requeridas, como a confirma.
21ª - Na verdade, sublinhe-se que o fundo de restituição nunca foi, desde 1927, um fundo de pagamento de pensões, ou de modo algum destinado a ser entregue aos pensionistas, pelo que da sua restituição aos trabalhadores no ativo nenhum prejuízo pode advir para a Caixa de Reformas e Pensões, ou para os pensionistas.
22ª - Ao invés, está em causa, do lado dos Requerentes quer o interesse dos trabalhadores no ativo da empresa Águas do Porto, E.M., quer o interesse na salvaguarda do erário público – o qual será tanto mais delapidado quanto mais ilegalmente delapidado for o fundo de restituição -, quer a paz social e normal desenvolvimento da atividade empresarial daquela empresa, quer enfim o cumprimento e execução de um regulamento municipal validamente emitido e vigente, que os Requerentes devem promover e por cuja observância têm de zelar.
23ª - Ainda que assim não fosse, aliás, sempre a solvabilidade das Requerentes teria de ser ponderada e contribuir para o decretamento das providências requeridas. Essa solvabilidade das Requerentes é facto notório e pode facilmente ser constatado pela consulta e análise das suas contas, que são públicas.
24ª - A sentença em crise viola, por equivocada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 9.º, n.ºs 1 e 2, 55.º, 112.º e 120.º do CPTA e 26.º, n.º 3 e 381.º do CPC.
25ª - Conforme resulta das alegações supra, e para os fins do disposto no número 2 do artigo 144.º do CPTA, crê-se que a sentença assenta num erro quanto aos pressuposto de facto e de julgamento na apreciação das normas processuais atinentes à legitimidade (que desse modo violou) e, ao fazê-lo, esse equívoco traduziu-se no não conhecimento e no não decretamento de providências cautelares quando estavam, para tanto, reunidos, todos os pressupostos legalmente previstos – com tudo havendo uma equivocada subsunção dos factos ao Direito.
Nestes termos deve ser julgado provado e provido o presente recurso e, em consequência, ser integralmente revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo nos termos da conclusões supra, serem os Requerentes da providência cautelar – e concretamente a aqui Recorrente - julgados partes legítimas (seja para a providência, seja para a ação principal) e, em consequência, baixarem os autos para apreciação da providência cautelar,
ou decidir este Tribunal, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 149.º do CPTA:
a) Serem os Requeridos condenados a absterem-se de deliberar ou praticar qualquer ato material ou jurídico que se traduza, direta ou indiretamente, na movimentação de quaisquer verbas afetas ao fundo de restituição de contribuições aos trabalhadores no ativo, incluindo os juros que esse fundo gere para qualquer outro fim que não seja, precisamente, o estabelecido no texto regulamentar aprovado em agosto de 2012, i.e., no sentido do reembolso de quantias aos trabalhadores;
b) Ser declarada a suspensão de eficácia da deliberação da 1ª Requerida constante do documento n.º 7 da petição inicial dos autos principais;
c) Serem os Requeridos condenados a, de imediato, praticar os atos materiais ou jurídicos necessários à imediata efetivação das restituições devidas aos trabalhadores no ativo à custa do fundo de restituição, tudo nos termos do texto regulamentar aprovado em agosto de 2012 ou serem reconhecidos e conferidos poderes a qualquer membro da Direção da Caixa Reformas e Pensões (designadamente ao seu Presidente) para, sozinho, praticar quaisquer atos, financeiros ou não, (nomeadamente junto das instituições financeiras) com vista à imediata efetivação das restituições do fundo de restituição aos trabalhadores, tudo independentemente de qualquer autorização, ou deliberação prévia, mormente por parte da 2ª Requerida.
Com o que será feita inteira e sã JUSTIÇA!
Os Recorridos contra-alegaram e concluíram nestes termos:
1. Os presentes autos e, em particular, o recurso ora em crise inserem-se numa estratégia e “guerrilha” que as Recorrentes, numa falta de postura institucional a que já nos habituaram e mereceu a reprimenda do Senhor Juiz do Proc. 2445/11.1BEPRT (que correu termos no TAF do Porto), há muito encetaram – desde Março de 2010, data em que cortaram as contribuições que há mais de 80 anos vinham fazendo para a 1.ª Recorrida – tentando ultrapassar e tornear a Lei e as suas obrigações legais.
2. É nesta ótica, como resulta da sentença recorrida, que o Senhor Juiz decidiu, de forma intocável (na modesta opinião dos Recorridos), a ilegitimidade ativa dos aqui Recorrentes, tendo em atenção e em exclusiva base a causa de pedir e pedidos tal como configurados pelas Recorrentes no R.I. e P.I. (e não no recurso).
3. É que estas entidades “públicas” viraram o mundo ao contrário (permita-se a expressão), para agora estarem em juízo: alteraram um Regulamento quase centenário (agora sem poderes para tal), estipularam de forma ilegal e desrespeitaram o poder judicial, criando uma certa norma para agora virem a juízo matar e asfixiar a CR..., num golpe final que a deixa sem qualquer meio financeiro e receitas para continuar a sua “vida ativa”!
4. E fizeram-no artificialmente, com a cisão dos associados da CR..., em pensionistas e trabalhadores no ativo, estabelecendo direitos e deveres totalmente díspares, antagónicos e conflituantes, de forma a arrogarem-se, agora, face à inércia dos associados da 1.ª Requerida, titulares de eventuais direitos que lhes permitissem vir a juízo reclamar direitos de outrem (embora criados por si).
5. Mas é esta subversão que traiu as Recorrentes, pois confundiram tais direitos de terceiros com os seus próprios, deixando cair o véu e permitindo a descoberta da verdade: esses direitos foram atribuídos aos trabalhadores do ativo, que viram compulsivamente imposta a sua saída como associados da CR..., por interesse próprio e exclusivo das Recorrentes, pois dessa forma permitia-lhes matar em definitivo a CR... que ficava órfã de contribuintes e espoliada de receitas e património próprio (instituído imperativamente por Lei).
6.Porém, não é esse (ilícito) interesse que lhes atribui a almejada legitimidade ativa…
7. Acresce que a providência cautelar está intimamente ligada à ação principal, e esta tem como objeto principal a deliberação da DCR... que retira por completo qualquer interesse das Recorrentes em agir: como agora invocam no recurso (de forma irrelevante), pretendem pagar de reembolso aos trabalhadores do ativo o menos possível, mas o ato impugnado visa precisamente isso: não usar o Fundo Permanente, pelo que, mantendo-se este – e aliás, como resulta provado nos autos, até aumentando – fica salvaguardado o eventual, hipotético, indemonstrado e indireto interesse das Recorrentes, improcedendo por completo a providência cautelar que assim nem sequer tem razão de existir!!!
8. Andou bem o Senhor Juiz ao decidir desde logo pela ilegitimidade ativa das aqui Recorrentes, assente sobretudo em três evidências e tendo em devida nota que a verificação da legitimidade deve ser reportada ao momento da propositura da ação:
a. Falta da titularidade de um interesse direto e pessoal das Recorrentes, face ao critério constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA e tendo em conta (precisamente como pretendem as Recorrentes) a causa de pedir e pedidos, tal como configurados pelas Autoras/Requerentes, que confessam, como aí se transcreve “não pretenderem colher, para si, qualquer benefício ou vantagem patrimonial e muito menos que fosse quantificável…” (ver artigos 204.º e 205.º da p.i.)
i. Mais, configurando as Autoras/Requerentes o seu interesse na mera legalidade, no cumprimento de um regulamento de entidade terceira e em direitos de terceiros (trabalhadores no ativo), julgou o Senhor Juiz que tais interesses apenas reflexamente, indiretamente e hipoteticamente poderão afetar as esferas jurídicas das aqui Recorrentes, como aliás já o TCANorte tinha decidido anteriormente em relação à aqui Primeira Recorrida.
- Falta da titularidade de um direito ou interesse que às Recorrentes caiba defender, face ao critério constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA, pois a suposta defesa daqueles interesses invocados pelas aqui Recorrentes não configuram qualquer interesse que lhes caiba defender ao abrigo das suas atribuições e competências.
- Falta de legitimidade ativa ao abrigo do artigo 9.º do CPTA, pois, relativamente aos demais pedidos formulados e atenta a relação material controvertida, tal como descrita pelas Autoras/Requerentes, não há qualquer interesse próprio e direto, como aliás decorre dos pedidos que visam pagamentos de terceiros; talvez por isso é que as Autoras/Recorrentes confessam “não pretenderem colher, para si, qualquer benefício ou vantagem patrimonial e muito menos que fosse quantificável…” (ver artigos 204.º e 205.º da p.i.).
9. Daí a sua evidente ilegitimidade ativa, numa decisão acertada que não merece, na modesta opinião dos Recorridos, qualquer reparo.
10. Não obstante, face à extensão do recurso, cumpre, até por dever de consciência e de patrocínio, desmascarar (se se permite) as Recorrentes e enquadrar devidamente os presentes autos.
11. O vertido nos artigos 5.º, 6.º, 7.º (excluindo a falsidade escrita entre parêntesis), 8.º e 12.º (este apenas até “primeiro trimestre de 2010”) desmascara grosseiramente a intenção de “asfixia financeira” da Primeira Requerida, a que desde Março de 2010 as Recorrentes se dedicaram, bastando ler o artigo 5.º (relativo às “fontes de receita” da Caixa) do Regulamento da CR..., Pensões e Socorros dos Empregados dos Serviços Municipalizados Águas e Saneamento (aprovado pela Comissão Administrativa da Câmara Municipal do Porto, em 20 de Dezembro de 1927 e revisto em 1931), para se perceber.
12. Para se perceber a intenção maquiavélica das Recorrentes e a alteração (ilegal) ao Regulamento.
13. Efetivamente, deste normativo regulamentar facilmente se constata que o suporte financeiro da Primeira requerida assentava ab initio na jóia paga pelos trabalhadores do SMAS no primeiro mês de ordenado (parágrafo 1.º), nas cotas mensais dos trabalhadores no ativo (parágrafo 2.º), nos depósitos de garantia de consumo (parágrafo 4.º) e, sobretudo, na contribuição dos então SMAS para o devido equilíbrio entre os fundos da Caixa e os seus encargos (parágrafo 11.º), como as Recorrentes confessam nos artigos 6.º e 8.º do R.I..
14. Contribuição que a partir de 2005 adquiriu ainda maior importância, face à não admissão de novos sócios, como expressamente também confessam as Recorrentes no artigo 5.º do R.I., e à paulatina aposentação dos trabalhadores do SMAS, beneficiários da Caixa, pelo que passou a ser não apenas o principal, mas praticamente o único suporte financeiro da primeira Requerida, como resulta dos artigos 6.º e 8.º do R.I.
15. Acontece que, apesar de tal contribuição existir ao longo de mais de 80 anos, as Recorrentes em Março de 2010 “cortaram” com o referido suporte financeiro (como confessam no artigo 12.º do R.I. e se encontra atualmente em litígio judicial sob o n.º 2445/11.1BEPRT, decidido favoravelmente à CR... mas agora em fase de recurso), deixando de a prestar à primeira Requerida.
16. Assim, a CR... deixou de ter qualquer suporte financeiro:
. As jóias de novos trabalhadores (sócios) – desde 2005;
. A transferência das Recorrentes (contribuições) – desde Março de 2010; e,
. As quotizações mensais dos trabalhadores no ativo e os juros periódicos das aplicações financeiras, que, agora, com o “novo Regulamento” (ilegal), desde Agosto de 2012, as Recorrentes também pretendem afastar…
17. Efetivamente, com esta estratégia, onde se inserem estes autos (principais e cautelares), as Recorrentes apostam na asfixia financeira da CR... e, portanto, na sua extinção:
a) Conforme relatado no artigo 5.º do R.I., inexistem desde 2005 as jóias pagas pelos “novos” trabalhadores;
b) Conforme relatado no artigo 6.º do R.I., inexiste desde início de 2010 a principal fonte de receita da Caixa, a transferência mensal relatada no artigo 7.º do R.I. e prevista no parágrafo 11 do artigo 5.º do Regulamento e em causa no já identificado proc. n.º 2445/11.1BEPRT, em fase de recurso;
c) Inexistem igualmente, face ao afastamento dos trabalhadores no ativo imposto pelo “novo Regulamento” e perpetrado em Agosto de 2012, as entradas de quotizações mensais desses sócios (os sócios pagavam uma cota mensal que constituía igualmente receita da CR..., conforme expressamente determinado no artigo 5.º, parágrafo 2º do Regulamento);
d) Conforme relatado no artigo 12.º do R.I. (em conjugação com o início do artigo 10.º do R.I.), em Agosto de 2012 pretendeu-se alterar o Regulamento, tentando esvaziar o designado Fundo Permanente ou Fundo de Reserva da Caixa, propriedade da CR..., descapitalizando-a por completo.
18. Da conjugação destas situações, resulta a evidente falta atual de meios financeiros da Caixa e a tentativa derradeira, através da presente providência cautelar, de a vitimar em definitivo com a supressão das remanescentes fontes de receita, deixando-a sem qualquer receita e fonte de financiamento, qualquer fundo – disponível e permanente – para fazer face a qualquer despesa, corrente ou extraordinária.
19. Despesas sempre existentes, como presentemente acontece com a necessidade, sistemática e instigada pelas Recorrentes, de recurso a tribunal para se defender das tentativas ignóbeis da sua extinção, não por via legal, mas por via de “homicídio financeiro”.
20. A “incapacidade financeira atual” da ora 1.ª Recorrida reflete-se já no não pagamento desde Abril de 2010 das prestações sociais a que está obrigada (a cerca de 600 beneficiários) e de outros débitos (por exemplo, com o mandatário judicial)...
21. Apesar de no processo judicial que opõe a Primeira Recorrida à Câmara Municipal do Porto e à Águas do Porto, E.E.M., que correu termos neste Tribunal, na 5.ª Unidade Orgânica, sob o Proc. n.º 2445/11.1BEPRT, o Senhor Juiz ter decidido, por sentença de 23-10-2012 (entretanto objeto de recurso no TCANorte), designadamente o seguinte:
. Reconhece-se à autora o direito à comparticipação cautelar financeira previsto no parágrafo 11.º do artigo 5.º do Regulamento da Caixa; e dos direitos de segurança social dos seus beneficiários, pois este é o seu fim, tal como resulta do artigo 3.º do Regulamento;
. Condenam-se as Rés à adoção de toda e qualquer conduta necessária ao restabelecimento dos direitos e interesses violados, nomeadamente, necessárias ao restabelecimento do direito da Autora à comparticipação…
. Reconhece-se a Autora como Instituição de Previdência, integrada no atual sistema de segurança social, com as consequências inerentes.
. Reconhece-se que o artigo 156.º da LOE de 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) e o Decreto-Lei n.º 13/2011, de 25 de Janeiro, não se aplicam à Autora e às “transferências” a que as Rés estão obrigadas legal, regulamentar e contratualmente, e que foram efetuadas até Março de 2010.
. Condenam-se as Rés ao cumprimento e execução do Protocolo que celebraram no âmbito da constituição da “Águas do Porto, EM”…
22. Este enquadramento é essencial para perceber que as Recorrentes, passando por cima da Justiça e dos Tribunais, antecipando-se às suas decisões, depois de terem acabado com o principal suporte financeiro da Caixa e de terem retirado as quotizações mensais dos trabalhadores do ativo, pretendem agora com os presentes autos descapitalizar por completo a primeira Recorrida, esvaziando o “Fundo Permanente” ou “Fundo de Reserva”, a que maliciosamente designaram agora de “fundo de restituição de contribuições aos trabalhadores no ativo”!!
23. Subvertendo a razão de ser da sua existência, tal como resulta da Lei.
24. Fundo Permanente que, ao contrário do que alegam com manifesta má-fé (recorde-se que desde sempre os ex-SMAS e, depois, a Águas do Porto, tiveram e têm um representante ao mais alto nível na DCR... - que inclusivamente exerce a função de Presidente da Direção – pelo que conhecem toda a realidade da CR...), se mantém intocado e com os mesmos valores (ligeiramente superior, até) desde que iniciaram esta “guerra” – compare-se o alegado no artigo 42.º do R.I. com os valores existentes em 31-12-2011 – 1.515.747,97 EUR (cfr. doc. 4 junto com a oposição) até ao atualmente existente (cfr. doc. 5, composto por 4 folhas, junto com a oposição) de 1.661.250,00 EUR
25. O que, desde logo, afasta completamente o alegado – mas falso – “fundado receio”, com a consequência evidente de não decretamento da providência requerida.
26. Por outro lado, foi no decurso final daquela ação judicial (proc. 2445/11.1BEPRT), em que saíram condenadas, que a Câmara Municipal do Porto, provavelmente antevendo este desfecho, em virtude do despacho entretanto proferido no processo acima identificado, a fls. … (cfr. doc. 6, junto com a oposição), veio, em desrespeito total pelo que então se discutia judicialmente, alterar o Regulamento (de 1927) em execução há décadas e em discussão no TAF do Porto!
27. Como acaba por confessar no artigo 14.º do R.I., a alteração do regulamento da Caixa visa “inviabilizar” na prática a ação e condenação em curso (atrás transcrita) e acabar de vez com a primeira Requerida…
28. Esta alteração regulamentar, que aqui está também em causa e análise, visou apenas deixar a Caixa sem meios financeiros, como já demonstrado, prevendo que desde Agosto de 2012, numa ação unilateral e imperativa pelas Recorrentes, os sócios da Primeira Requerida deixassem de o ser (sem qualquer direito de audição) ou, pelo menos, de descontar a referida cota mensal (supostamente por decorrência do artigo 4.º, n.º 2 do pretenso “novo Regulamento”), como o trabalhador subscritor do doc. 1 junto com o R.I. ressalta: “Ninguém pediu para sair da CR.... Fomos afastados da condição de sócios, compulsivamente”.
29. Recorde-se que presentemente tal cota mensal dos trabalhadores no ativo era a única receita mensal que restava, após o referido corte da contribuição das Recorrentes, perpetrado em Março de 2010.
30. Assim, com esta alteração regulamentar, finalmente as Recorrentes almejavam o “céu”: a Primeira Recorrida via-se, desde logo, sem qualquer receita que lhe permitisse fazer face a despesas correntes, nomeadamente o pagamento das prestações sociais a que está obrigada e, inclusivamente, as despesas judiciais e de patrocínio judiciário,
31. Restando-lhe para esse efeito o Fundo Permanente ou Fundo de Reserva (previsto no artigo 6.º parágrafo 1.º do verdadeiro Regulamento), que até agora se mantém intocável (como resulta dos valores financeiros nele existentes), e as receitas dele decorrentes (aplicações financeiras).
32. Daí que (na ótica das Recorrentes) teria de completar-se o “ramalhete”: alterar o destino do Fundo Permanente (cfr. artigos 4.º, n.º 4 e 5, e 6.º do pretenso “novo” Regulamento – doc. 4 da P.I.), aqui em causa na presente providência cautelar.
33. O que é ilegal, pois este Fundo foi criado, nos termos das Leis que deram origem e estipularam as regras destas instituições de previdência, sua gestão e património (como veremos infra), precisamente para fazer face a certo tipo de despesas extraordinárias e imprevisíveis, e não para “devolver” contribuições de segurança social pagas ao longo dos anos!
34. Mas pior, as Recorrentes foram mais longe na sua “estipulação”, ao prever, no caso de o Fundo não chegar para tal objetivo, o gasto de dinheiro público para o efeito: conforme o vertido no pretenso artigo 6.º n.º 2 do suposto novo Regulamento, caberá às Recorrentes o pagamento do remanescente!!!!!!, o que constitui, naturalmente, uma afetação de dinheiros públicos totalmente ilícita, não prevista legalmente e consagrada exclusivamente para fins privados (de terceiros)!!!
35. Tudo aconselhando, portanto, a total improcedência da presente providência cautelar, que é patente, manifesta e palmar, até porque a decisão suspendenda (de Novembro de 2012), ao invés do alegado, não prejudica qualquer interesse público e/ou privado, pois o Fundo Permanente permanece intocado e o valor nele existente inalterado há quase três anos (cfr. docs. 4 e 5 juntos com a oposição).
36. Quem pretende defraudar e esvaziar o Fundo em causa no ato administrativo suspendendo são as Recorrentes, esgotando-o e ainda prometendo mexer no erário público para benefício de interesses privados (terceiros), numa pioneira e inovadora restituição de contribuições de segurança social!!!!!
37. Ainda para mais discriminando de entre os sócios da Primeira Recorrida, favorecendo um muito menor número de sócios (trabalhadores no ativo) em detrimento dos atuais beneficiários da Caixa, em larga maioria, que verão esgotar o Fundo Permanente para o qual também contribuíram e sem nada receberem.
38. Tudo, dispondo ilicitamente de um bem que é exclusiva propriedade de terceiros!!! conforme resulta do normativo imperativo do artigo 6.º § 3.º do Regulamento (cfr. doc. 1 junto com a oposição): “os fundos da Caixa constituirão propriedade sua …”
39. Efetivamente, o Fundo Permanente é propriedade da CR..., conforme artigo 6.º § 3.º do verdadeiro Regulamento, sendo que a deliberação suspendenda visa, precisamente, a defesa da sua propriedade, do seu património, do seu atual único ativo.
40. Caso fosse decretada a presente providência cautelar, uma Instituição quase centenária ficaria sem património, “sem um cêntimo”, com prejuízo evidente para todos os sócios:
- os trabalhadores do ativo, porque deixarão de ter direito às prestações sociais previstas no Regulamento;
- os atuais beneficiários porque verão desaparecer o Fundo para o qual contribuíram, sem dele nada receber, e verão incapacitada a Caixa de se defender, designadamente perante os ataques sistemáticos das Recorrentes, e de honrar os seus compromissos, maxime nas ações judiciais a decorrer, taxas de justiça para pagar, honorários de mandatário em dívida, e outras despesas correntes e extraordinárias que, a manter-se o comportamento das Recorrentes, será seguramente necessário efetuar, para defesa da própria existência da Caixa e dos interesses dos seus sócios.
41. Ou seja, o decretamento da providência levaria ao sucesso da estratégia das Recorrentes, liquidando a Caixa e esgotando todo o seu património, impossibilitando-a de pagar as prestações sociais a que legal e regulamentarmente está obrigada e de fazer face até às mais elementares despesas correntes, o que tem sido tentado por todas as formas…
42. Face a todo o exposto, impõe-se igualmente a destituição e afastamento da representante da Águas do Porto na DCR..., por evidente atuação ultra vires, sendo, ainda, clara a incongruência das Recorrentes ao quererem aplicar um “regulamento” de cuja aplicação resulta a “destituição” do outro membro da Direção que votou favoravelmente o “esgotamento do fundo de reserva” (na deliberação suspendenda de novembro de 2012), porquanto é trabalhador do ativo e, portanto, já não “sócio” da Caixa desde Agosto de 2012 por aplicação do “novo Regulamento” (que se rejeita totalmente, mas que as Recorrentes, em contradição, defendem…)!!
43. Enfim, as Recorrentes vêm a juízo supostamente para defesa de certos interesses (de terceiros) que foram artificialmente criados por elas próprias, pretendendo uma tutela cautelar para amparo de certas situações que, também elas, foram criadas pelas próprias Recorrentes:
A. Em primeiro lugar, criaram (no suposto “novo regulamento”) um direito de certos sócios da Caixa, exclusivo para os trabalhadores do ativo, e vêm, agora, pretender exercê-lo, quando estes reclamaram que essa restituição das contribuições fosse efetuada pela própria Águas do Porto e CMP (veja-se os documentos juntos com o R.I. sob os nºs. 1 e 9):
a. no doc. 1, o seu signatário, depois de constatar que deixou de ser sócio da CR... de forma involuntária e compulsivamente, afirma que está numa “espécie de limbo”, pois já não faz “parte da Caixa” mas também não recebeu “o que é nosso” (entenda-se, as contribuições de segurança social pagas ao longo da vida ativa e que as Recorrentes, com o “novo Regulamento”, prometeram restituir), finalizando com a afirmação seguinte: “Por isso é ao Conselho de Administração das Águas do Porto e à Câmara Municipal que compete a resolução desta questão”;
b. no doc. 9, a Comissão de Trabalhadores refere que foi entregue uma petição “a solicitar o pagamento voluntário, por parte da Administração da Empresa, dos descontos efetuados mensalmente ao longo da sua vida de trabalho ao serviço do Município”.
B. Depois, dizem estar em juízo na defesa de uma certa ordem social e imagem da empresa, quando quem criou a situação de “desordem” foram elas próprias, discriminando no “novo Regulamento” os sócios da Caixa e prometendo uma restituição de avultados valores, correspondentes a contribuições de segurança social, quer através de bens de terceiros (o Fundo da caixa) quer através do erário público (ambas de ilegalidade evidente).
C. Mais, alegam um uso do Fundo de Reserva (ainda para mais assente num mail – doc. 8 junto com o R.I. - que fala de uma mera e infundada “intenção”!!) que supostamente poderia por em causa a sua “futura utilização” (uso falso e que, mesmo que fosse verdadeiro, corresponderia a uma importância irrisória), mas pretendem o seu esgotamento, que, não obstante, seria, mesmo assim, insuficiente para a necessidade, o que requer o uso de dinheiros públicos para fins e interesses exclusivamente privados.
D. Acresce que referem que o Fundo nunca foi, desde 1927, um fundo de pagamento de pensões, mas olvidam e omitem que tal fundo nunca foi, igualmente, para restituição de contribuições de segurança social, mas antes para fazer face a certas despesas extraordinárias e imprevistas.
E. Alegam, ainda, que os atuais pensionistas não seriam prejudicados, mas são elas próprias que criam tal prejuízo, pois se se esgotar o Fundo de Reserva e for decretada, como elas pretendem, a ilicitude das transferências no proc. n.º 2445/11.1BEPRT, estes ficam sem as suas contribuições (pois a restituição prevista no “novo Regulamento” é exclusiva dos trabalhadores do ativo) e sem as suas “prestações sociais”, face à inexistência de suporte financeiro da Caixa.
F. Dizem estar em defesa do “erário público”, mas como se provou são elas próprias que se comprometeram a delapidá-lo, ao consagrar no “novo regulamento”, no n.º 2 do artigo 6.º, que cobrirão o que falta do Fundo Permanente ou de Reserva para o fim restituitório consagrado (o que implica um gasto superior a um milhão de euros), para além de omitirem que o “Fundo de Reserva” constitui propriedade da Caixa.
44. Assim, para além da total ilegitimidade ativa, as Recorrentes (principalmente a Câmara Municipal do Porto, que alterou ilegalmente o Regulamento) atuam em manifesto abuso de direito, ao criarem elas próprias (artificialmente) um interesse de terceiros, discriminando entre os sócios da Primeira Requerida, que, depois, vêm a juízo defender, sem qualquer legitimidade/interesse, insiste-se.
45. O que, da mesma forma, revela o uso indevido e para fins ilegais do processo, devendo ser condenadas como litigantes de má-fé.
Caso se pretenda analisar a providência cautelar:
Há que desde logo constatar-se a irregularidade processual que enferma os presentes autos, assente na inovadora diferenciação entre os beneficiários/associados da Primeira Requerida introduzida pelo pretenso “novo” Regulamento.
46. Para os aposentados da Caixa (em muito maior número que os trabalhadores do ativo), o “novo Regulamento” coloca dois cenários catastróficos:
a. Se a ação que corre sob o n.º 2445//11.1BEPRT for procedente e, portanto, se retomarem as transferências das Recorrentes, apenas terão direito às prestações sociais definidas no “novo Regulamento”, o que implica um total esvaziamento desses direitos, como se percebe pelo “relatório de auditoria” que lhe serve de fundamento!!! E não verão as suas contribuições restituídas (ao invés dos trabalhadores do ativo associados da CR...), dado que o Regulamento apenas o prevê para os do ativo!
b. Se a ação que corre sob o n.º 2445//11.1BEPRT for improcedente e, portanto, não se retomarem as transferências das Recorrentes, os aposentados não receberão qualquer prestação social, face à ausência de fontes de financiamento da Caixa E não verão as suas contribuições restituídas, dado que o Regulamento apenas o prevê para os do ativo!
47. Como se percebe, estes associados da CR..., atuais pensionistas, em ambos os cenários são enormemente prejudicados e tratados de forma desigual relativamente aos outros associados (ainda no ativo), com a gravidade de tal acontecer em detrimento de quem mais contribuiu (pagou contribuições)!!
48. Já quanto aos trabalhadores do ativo, que não tiveram qualquer direito em permanecer ou não como associados da Caixa, por força da “imperatividade” do artigo 4.º do suposto Regulamento (em violação do direito associativo), deixaram na ótica das Recorrentes de ter qualquer vínculo à Caixa Requerida desde 17 de Agosto de 2012, devendo receber tudo o que até então tinham pago a título de contribuições!!! Mas perdendo os seus direitos de segurança social…
49. Da comparação entre ambas as situações, artificialmente criadas pelo pretenso, ilegal e abusivo “Regulamento”, resulta que os associados aposentados ficarão sempre, em qualquer cenário, numa situação prejudicial ou por falta de meios financeiros para a Caixa pagar as respetivas prestações sociais ou pelo esvaziamento destas, pelo que devem figurar como contrainteressados, nos termos do artigo 57.º do CPTA, com as consequentes regras processuais, nomeadamente do artigo 82.º.
50. Estamos, portanto, face a litisconsórcio necessário passivo (cfr. artigo 10.º, n.º 1 in fine do CPTA) e, portanto, a uma especial ilegitimidade passiva, com as legais consequências.
51. Por outro lado, não se vislumbra a legitimidade passiva dos Segundo, Terceiro e Quarto Recorridos, pois é a entidade pública, como instituição de previdência, que tem legitimidade passiva (como aconteceu nas demais ações em que figura como única Autora).
52. O órgão e seus titulares (apenas alguns) carecem de legitimidade passiva, até porque não atuam no interesse próprio mas em representação e defesa dos interesses da Primeira Requerida.
53. Nenhum deles é titular da relação material controvertida, carecendo de legitimidade passiva, pelo que, quanto a eles, deve ser decretada a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 493.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
54. A ação de que a presente providência cautelar é apenso constitui uma repetição da causa que corre presentemente termos no TCANorte, em sede de recurso da sentença de 23-10-2012 proferida no Proc. n.º 2445/11.1BEPRT, pelo que ocorre a exceção da litispendência, nos termos dos artigos 497.º e ss do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, com as inerentes consequências de absolvição da instância.
55. Sem prescindir, deve ter-se presente que a presente providência cautelar tem por base uma grave violação da natureza jurídica, dos direitos e obrigações e de normas imperativas da CR..., Primeira Requerida, que é uma instituição de previdência, instituída por deliberação da Comissão Administrativa dos então SMAS em 20 de Dezembro de 1927, em cumprimento de uma obrigação legal - ínsita na Lei n.º 88 de 7 de Agosto de 1913 (cfr. art. 94.º, n.º 19) que permitiu às Câmaras Municipais "deliberar sobre a municipalização dos serviços locais", regulamentada posteriormente pelos arts. 16.º do Decreto n.º 13 350, de 28 de Março de 1927 e 19.º a 24.º do Decreto n.º 13 913 de 8 de Julho de 1927 (que obrigavam as Câmaras a criar caixas de socorro e pensões vitalícias em proteção dos seus trabalhadores): “As câmaras municipais que à data da publicação do presente decreto com força de lei tenham municipalizado serviços, ficam obrigadas a … e todas estabelecerão obrigatoriamente, em cada um deles, caixas de reforma, pensões e socorros para o ser pessoal” (artigo 16.º do Decreto n.º 13 350, de 28 de Março de 1927).
56. Assim, através do Decreto com força de lei n.º 13 350, de 28 de Março de 1927, estabeleceu-se (no transcrito art. 16.º) a obrigação das câmaras municipais criarem caixas de reforma, pensões e socorros para o pessoal dos serviços municipalizados, acrescentando o art. 17.º que os municípios interessados ficavam obrigados a “publicar … os regulamentos privativos indispensáveis à boa organização e funcionamento dos respetivos serviços municipalizados” – recorde-se que esta matéria da municipalização dos serviços veio futuramente tratada no Código Administrativo de 1936/40 (cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 8ª ed., págs. 318 ss).
57. Por conseguinte, estava definida a obrigatoriedade legal das Câmaras Municipais estabelecerem nos serviços municipalizados uma caixa de reforma, pensões e socorros, como a Caixa aqui Primeira Requerida – daí dizer-se que esta foi criada “por imperativos legais” – sendo que, entretanto, era necessário regulamentar o Decreto n.º 13 350, por forma a permitir a sua execução “no mais curto espaço de tempo”, como se refere no Preâmbulo do Decreto n.º 13 913, de 8 de Julho de 1927.
58. Como se tal não bastasse, o legislador impôs um prazo para cumprimento da obrigação legal de constituição destas “caixas de reforma” por parte das câmaras municipais: “As câmaras municipais … até 25 de Março de 1928 … e todas estabelecerão obrigatoriamente, em cada um deles (serviços municipalizados), caixas de reforma, pensões e socorros para o seu pessoal” (artigo 24.º do Decreto n.º 13 913 de 8 de Julho de 1927).
59. É neste período de tempo e no cumprimento desta obrigação que a Câmara Municipal do Porto, em Dezembro de 1927, cria a Caixa aqui Requerida.
60. Entretanto, em 1935, pela Lei n.º 1884 de 16 de Março, foram reconhecidas as instituições de previdência social incluídas, designadamente, nas seguintes categorias (artigo 1.º): “2.º Caixas de reforma ou de previdência … ; 4.ª instituições de previdência dos servidores do Estado e dos corpos administrativo”.
61. Desta forma, é evidente que a Caixa aqui em causa é uma instituição de previdência social da 2.ª categoria (sobre esta qualificação, podem ver-se algumas decisões jurisprudenciais, como os Acs. do STA de 24-2-1948, de 2-12-1950 e de 27-10-1958), dotada de personalidade jurídica (como expressamente resulta do art. 4.º do Decreto n.º 28 321, de 27 de Dezembro de 1937), embora careça de meios financeiros próprios, pois depende fundamentalmente das contribuições da Câmara Municipal (na pele dos respetivos SMAS, entretanto extintos) e, depois, da Águas do Porto (que entretanto sucedeu aos SMAS), como obrigações patronais, tal como admitem as Recorrentes nos artigos 6.º e 8.º do R.I.).
62. Como resulta do art. 10.º da Lei n.º 1 884, as “Caixas de Reforma ou de Previdência destinam-se a proteger os beneficiários contra os riscos da doença e invalidez e a garantir-lhes pensões de reforma”, tendo o legislador demonstrado a sua plena preocupação em regular minimamente estas instituições, pela sua enorme importância e responsabilidade social, ao ponto de exigir (no art. 6.º, aplicável ex vi art. 11.º) que, para além da denominada “reserva matemática”, as Caixas possuam ainda dois fundos especiais:
- Fundo de reserva, destinado a garantir a instituição contra qualquer eventualidade; o tal que se for usado, ilegalmente, como se percebe pela sua razão de ser, mas teimosamente pretendido pelas Recorrentes, acarretará a falência da Caixa e a total impossibilidade de fazer face às mais elementares despesas e eventualidades…
- Fundo de assistência, destinado a permitir a prestação de socorros extraordinários.
63. Em 1937, o Decreto n.º 28 321, de 27 de Dezembro de 1937 veio regulamentar de forma exaustiva aquela Lei, aprovando o “regulamento-tipo” deste tipo de instituição de previdência da 2.ª categoria e estabelecendo um pormenorizado regime jurídico relativo às “caixas de reforma ou previdência”, do qual se destaca:
- a atribuição de personalidade jurídica (no já referido art. 4.º)
- as disposições relativas às receitas e fundos especiais (nos arts. 20.º a 26.º) e
- aos encargos e benefícios sociais (arts. 27.º a 32.º).
64. Ou seja, as Caixas de Reforma ou de Previdência (as incluídas na 2ª categoria) foram objeto de regulação própria através do citado Decreto-Lei n.º 28.321, de 27 de Dezembro de 1937, diploma que, pela primeira vez, regulamentou o seu funcionamento e aprovou um “regulamento-tipo” a ser seguido individualmente por aquelas instituições, de onde resulta o financiamento (regime de capitalização) baseado exclusivamente em contribuições das entidades patronais e trabalhadores (artigo 12.º), tal como acontecia com a aqui Primeira Requerida até Março de 2010 (durante mais de 80 anos, portanto).
65. Note-se que, relativamente a estas regras imperativas impostas pelo Decreto n.º 28 321, de 27 de Dezembro de 1937, os artigos 20.º e 21.º impunham às caixas um “fundo de reserva” destinado a garantir qualquer “eventualidade imprevista ou aumento brusco e anormal dos encargos de previdência” (alínea b) do artigo 21.º) – a este propósito, veja-se a anotação manuscrita junto ao artigo 6.º no doc. 3 junto pelas Recorrentes na P.I., aí Autoras, que comprova que as mesmas enquadram correta e legalmente este fundo (apesar de virem a juízo pretenderem o inverso)…
66. É exatamente este Fundo que está em causa nos presentes autos e que torna ilegal o suposto “novo” Regulamento que as Recorrentes pretendem aplicar.
67. Note-se que o Regulamento que foi alterado tem uma norma imperativa, que impõe a necessidade de uma votação de cinco sextos, em “reunião magna” (assembleia geral), para que possa ter um destino diverso do imposto regulamentarmente (e que decorria do estipulado legalmente).
68. Toda a legislação posterior, e mesmo depois de instituído o sistema geral de segurança social, mantém salvaguardadas estas instituições de previdência e os direitos adquiridos e em formação dos seus beneficiários, como se constata nas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social.
69. Assim, a extinção das caixas de previdência social como a Primeira Requerida (ver, por exemplo, artigo 36º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 59/2007, de 13 de Março, que extingue a Caixa de Previdência do Pessoal da Câmara Municipal de Lisboa e os recentes Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, relativo aos trabalhadores da PT Comunicações, S.A. e seu novo “regime de segurança social convergente”, e Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, que extinguiu diversas caixas de previdência e procedeu à sua integração no Instituto de Segurança Social, I.P.,) apenas poderá concretizar-se nos termos legais.
70. Não podem, pois, as Recorrentes pretender ser um “caso à parte” e alterar e/ou extinguir a Primeira Requerida e violar os direitos adquiridos e em formação dos seus beneficiários/associados, violando as mais elementares regras jurídicas, de valor reforçado, ínsitas nas sucessivas Leis de Bases da Segurança Social, o que gera a sua inconstitucionalidade, que desde já se deixa alegada para os devidos efeitos, nomeadamente do disposto nos artigos 70.º e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
71. A pretensão das Recorrentes é igualmente improcedente porquanto o “novo” Regulamento – que pretende aplicar - é manifestamente inconstitucional e ilegal, o que mereceu já o respetivo pedido junto do Ministério Público – proc. n.º 3/2013, nos termos processualmente impostos.
72. Como tal, e desde já, deve ser reconhecida a ilegalidade do “novo Regulamento”, pelas razões aqui demonstradas, o que prejudica o requisito obrigatório do FUMUS BONI IURIS.
73. Os Fundos da Caixa (permanente e disponível) são, conforme artigo 6.º, parágrafo 3.º do Regulamento alterado, propriedade sua, pelo que só a Caixa pode decidir a sua utilização e nunca a Câmara Municipal, mesmo que em sede de alteração regulamentar (não deixa de ser caricata esta alteração, que consubstancia um autêntico “esbulho”, assumindo-se responsabilidades com o dinheiro dos outros, se se permite a expressão, com a devida vénia…),
74. Sendo certo que, para esse efeito, se exige uma maioria qualificadíssima (se se permite a expressão), “de cinco sextas partes dos sócios, em reunião magna, convocada expressamente para esse fim pela Direção da Caixa, com 30 dias de antecedência”, tal como expressamente consagrado na norma imperativa do artigo 6.º, parágrafo 3.º do Regulamento (alterado), o que nunca ocorreu.
75. Daí a improcedência da providência, que resulta igualmente de não haver também qualquer vício formal que inquina o ato suspendendo, pois o Senhor N... é membro de direito da DCR..., como se depreende não apenas da convocatória, mas da própria ata da reunião da Direção, onde nenhum obstáculo à sua presença e votação foi levantado, nomeadamente pela representante das Recorrentes na Direção da Caixa.
76. Continuou, pois, tal membro na Direção, jamais tendo sido substituído, como seria aliás imposição legal, o que determinou designadamente a sua presença na referida reunião (carecia totalmente de sentido que o membro em causa, convocado para o efeito, se apresentasse voluntariamente caso a sua demissão tivesse sido executada…).
77. Desta forma, com o devido respeito, só por má-fé se entende tal alegação, até porque as Recorrentes “pertencem” à Direção da Caixa…
78. Aliás, a aplicar-se o “novo Regulamento”, como pretendem as Recorrentes, a DCR... apenas poderá deliberar atualmente com os votos dos 3 membros, a saber: os 2 Requeridos, AMVL... (Vice-Presidente que assumirá a função de Presidente) e JPCBA... (2.º Vogal) e o membro que as Recorrentes pretendem “demitir” N... (1.º Vogal).
79. Sendo válido o ato administrativo suspendendo, improcede também por aqui a providência.
80. Mas porque a Câmara Municipal do Porto fundamenta as alterações regulamentares, nomeadamente no que tange os direitos dos beneficiários da Primeira Requerida, no relatório de Auditoria que está na base do Anexo ao “novo Regulamento”, cumpre desde já referir que aquele douto Relatório não tem o efeito pretendido, não tem qualquer efeito probatório e extravasa o seu âmbito, ao limitar-se praticamente a matéria jurídica.
81. Está, pois, ferido de rigor, imparcialidade, justiça e legalidade o relatório fundamento das alterações regulamentares impugnadas.
82. É evidente a improcedência da presente providência, por inexistência do FUMUS BONI IURIS (como vimos), mas também pela clara e manifesta falta de PERICULUM IN MORA, conforme também demonstrado.
83. Aliás, o periculum in mora é exatamente o “inverso” do alegado pelas Recorrente: o Fundo Permanente permanece intocado e o valor nele existente inalterado há quase três anos (cfr. docs. 3 e 4 juntos com a oposição), ao passo que se for delapidado, fica a CR... totalmente desprovida de receitas e património, levando (face ao agravamento definitivo da sua situação já atual de incumprimento das suas obrigações) à sua insolvência e extinção.
84. Assim, se fosse decretada a presente providência cautelar, uma Instituição quase centenária ficaria sem património, “sem um cêntimo”, com prejuízo evidente para todos os sócios:
a. os trabalhadores do ativo, porque deixarão de ter direito às prestações sociais previstas no Regulamento;
b. os atuais beneficiários porque verão delapidado o património da Caixa sem terem direito à restituição das suas contribuições pagas durante a sua vida ativa, bem como verão incapacitada a Caixa de se defender, designadamente perante os ataques sistemáticos das Recorrentes, maxime nas ações judiciais a decorrer, de pagar taxas de justiça, honorários de mandatário em dívida, e outras despesas correntes e extraordinárias que, a manter-se o comportamento das Recorrentes, será seguramente necessário efetuar, para defesa da própria existência da Caixa e dos interesses dos seus sócios.
85. Acresce, ainda, que o pretenso receio de uso para outros fins diversos do pretendido pelas Recorrentes (uso restitutório) pressupõe que este fosse legal, o que se demonstrou não ser, pelo que jamais poderá haver este “periculum in mora”.
86. O único facto consumado é aquele que as Recorrentes pretendem: acabar com o Fundo Permanente, esgotando-o na pretendida restituição de contribuições, sendo que, no caso de a restituição ser insuficiente, obrigará ao gasto de dinheiros públicos, exclusivamente para interesses privados…
87. Por isso, da ponderação dos interesses resulta igualmente a necessidade de não decretamento da providência, desde logo para salvaguarda do erário público, pois as Recorrentes inseriram no pretenso novo “Regulamento” uma norma totalmente inconstitucional e ilegal - n.º 2 do artigo 6.º - que prevê uma afetação de dinheiros públicos totalmente ilícita, não prevista legalmente e consagrada exclusivamente para fins privados (de terceiros)!!!
88. Depois, dizem as Recorrentes estar em juízo na defesa de uma certa ordem social e imagem da empresa, quando quem criou a situação de “desordem” foram elas próprias, alterando uma situação em vigor desde 1927 e discriminando no “novo Regulamento” os sócios da Caixa, prometendo uma restituição de avultados valores, correspondentes a contribuições de segurança social, quer através de bens de terceiros (o Fundo da CR...) quer através do Erário Público.
89. Acresce que referem que o fundo nunca foi, desde 1927, um fundo de pagamento de pensões, mas olvidam e omitem que tal fundo nunca foi, igualmente, para restituição de contribuições de segurança social, mas antes para fazer face a certas despesas extraordinárias e imprevistas e que tal Fundo se mantém igual há mais de 3 anos.
90. Alegam, ainda, que os atuais pensionistas não seriam prejudicados, mas são elas próprias que criam tal prejuízo, pois se se esgotar o Fundo de Reserva e for decretada, como elas pretendem, a ilicitude das transferências para a CR... no proc. n.º 2445/11.1BEPRT, estes ficam sem as suas contribuições (pois a sua restituição prevista no “novo Regulamento” é exclusiva dos trabalhadores do ativo) e sem as suas “prestações sociais”, face à inexistência de suporte financeiro da Caixa.
91. Tudo claramente revela a ilegalidade da pretensão das Recorrentes e, sobretudo, a necessidade de defesa da solvabilidade e dos interesses da Primeira Requerida, dos seus Sócios (indiscriminadamente) e de todos quanto com aquela estabeleceram ou estabelecem relações contratuais com a CR... (seus credores, portanto).
92. Por conseguinte, não estão verificados qualquer dos requisitos da providência cautelar.
DESTA FORMA,
Deve o presente recurso improceder totalmente, mantendo-se a decisão recorrida quanto à ilegitimidade ativa das Recorrentes.
Deve, ainda, reconhecer-se o abuso de direito e condenar-se as Recorrentes como litigantes de má-fé.
Sem prescindir,
Caso se entenda decidir a presente providência cautelar:
Deve a presente providência cautelar ser julgada totalmente improcedente e não provada, absolvendo-se os Recorridos dos pedidos, com todas as legais consequências, seja por via da matéria de exceção, seja por via da matéria de impugnação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Os Recorrentes responderam, reiterando a sua legitimidade processual.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posta em causa a decisão proferida pelo TAF do Porto que absolveu da instância os aqui Recorridos por verificação da excepção dilatória de ilegitimidade activa.
Na óptica dos Recorrentes a decisão padece de erro de julgamento de direito por equivocada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 241º da CRP, 9º, nºs 1 e 2, 55º, 112º e 120º do CPTA e 26º, nº 3 e 381º do CPC.
Avança-se, desde já, que não lhes assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da sentença sob censura:
“Nos termos do n.º 1 do artigo 112° do CPTA pode solicitar a adopção de providências cautelares “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos”.
A legitimidade activa em sede cautelar afere-se, assim, nos precisos termos pelos quais se há-de aferir a legitimidade activa quanto ao processo principal de que os mesmos dependem.
Enunciando um princípio geral de legitimidade processual activa o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, preceitua o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”
Por sua vez, no que concerne aos pedidos de impugnação de actos administrativos, rege o artigo 55º, que dispõe que:
“1 - Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
a) Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
b) O Ministério Público;
c) Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
d) Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
e) Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
f) Pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º.
2 – (…).
3 - (…).”
Como se colhe do princípio geral inscrito no citado artigo 9.º, no contencioso administrativo a legitimidade processual activa afere-se pela relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor na petição inicial.
No entanto, este princípio ressalva expressamente o regime próprio da legitimidade processual na acção administrativa especial, estabelecendo critérios de aferição específicos: para a acção individual ou particular [alínea a)], para a acção popular ou social [cfr. alíneas c) e f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, e alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 68.º], para a acção pública [cfr. alíneas b) e e) do n.º1 do artigo 55.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 68º].
Nos presentes autos, uma vez que a pretensão dos Autores radica, essencialmente, no pedido de suspensão de eficácia deliberação da Direcção da Caixa de Reformas e Pensões de 14/11/2012, assume especial relevo a aplicação dos critérios constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA.
No que se refere ao critério de legitimidade processual activa constante da alínea a), não se exige a titularidade de uma relação jurídica administrativa, mas apenas a titularidade de um interesse directo e pessoal.
Assim, para que haja legitimidade processual activa, nos termos da alínea a) é necessário que o Autor/Requerente alegue, de modo fundamentado, ser titular de um interesse directo e pessoal na impugnação (ou suspensão de eficácia) de determinado acto administrativo, designadamente por ter sido lesado, ainda que de forma reflexa, nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo acto que pretende ver anulado.
Este interesse “directo e pessoal” há-se traduzir-se, portanto, na utilidade, benefício ou vantagem, de natureza patrimonial ou meramente moral, que o Autor poderá retirar da anulação do acto impugnado e que pode não corresponder à titularidade de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, mas à simples detenção de um mero interesse de facto (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição revista, 2010, pág. 371).
Ou como salienta Freitas do Amaral, o interesse é directo “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado” e é pessoal “quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado” (in Direito Administrativo, vol. IV, pg.s 170 e 171).
Por outro lado, como se assinala no acórdão do STA de 29/10/2009, proferido no processo n.º 1054/08, “é de rejeitar uma interpretação restritiva do que se deve entender interesse directo e pessoal, já que isso poderia limitar o acesso à referida tutela, o que não significa que a mera invocação da violação de um direito ou interesse legalmente protegido baste para o autor ver reconhecida a sua legitimidade já que, não sendo a ilegalidade do acto critério para se aferir da legitimidade do autor, este só poderá ser declarado parte legítima quando alegue que o acto violador, para além de ilegal, é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e que retira vantagens imediatas da sua anulação. Ou seja, e regressando ao texto legal, importa que o autor invoque a titularidade de um interesse directo e pessoal e não meramente longínquo, eventual ou hipotético. Este já era o regime que se colhia no Cod. Administrativo e no RSTA (Vd. seus art.ºs 821.º/2 e 46.º/1, respectivamente). A única diferença que se pode apontar é a de que nestes se referia, expressamente, que o interesse para além de ter de ser directo e pessoal tinha de ser legítimo, o que agora não acontece, mas essa diferença é irrelevante já que não fará sentido conceder legitimidade a alguém que se apresente em juízo a peticionar o reconhecimento de um interesse sem cobertura legal e, portanto, ilegítimo.
(…)
Por fim – e para complemento do que se acaba de dizer - importa referir que a verificação da legitimidade deve ser reportada ao momento da propositura da acção visto que, enquanto pressuposto processual, ela tem de estar presente “quando a instância tem início, e não antes, em que a anulação contenciosa não passa de mera possibilidade que o administrado poderá ou não a vir a utilizar. Na medida em que a legitimidade relaciona o interesse da parte e o desfecho do processo, só a existência real e conjectural desse processo é susceptível de convocar a necessidade do preenchimento do requisito.” – Acórdão deste STA de 10/11/2004 (rec. 1576/03)”.
Vejamos, então, se a factualidade alegada pelos Autores para sustentar a sua legitimidade processual na presente lide é de molde a configurar a titularidade de um interesse directo e pessoal.
Nos presentes autos cautelares, os requerentes cumulam os seguintes pedidos:
“a) Serem os requeridos condenados a absterem-se de deliberar ou praticar qualquer ato material ou jurídico que se traduza, direta ou indiretamente na movimentação de quaisquer verbas afetas ao fundo de restituição de contribuições aos trabalhadores no ativo, incluindo os júris que esse fundo gere para qualquer outro fim que não seja, precisamente, o estabelecido no sentido do reembolso de quantias aos trabalhadores;
b) Ser declarada a suspensão de eficácia da deliberação da 1.ª Requerida constante do documento n.º 7 da petição inicial aos autos principais;
c) Serem os Requeridos condenados a, de imediato, praticar os atos materiais ou jurídicos necessários à imediata efectivação das restituições devidas aos trabalhadores no ativo à custa do fundo de restituição, tudo nos termos do texto regulamentar aprovado em Agosto de 2012 ou serem reconhecidos e conferidos poderes a qualquer membro da Direcção da Caixa de Reformas e Pensões (designadamente ao seu Presidente) para, sozinho, praticar quaisquer atos, financeiros ou não, (nomeadamente junto das instituições financeiras) com vista à imediata efectivação das restituições do fundo de restituição aos trabalhadores, tudo independentemente de qualquer autorização, ou deliberação prévia, mormente por parte da 2.ª Requerida”.
Como fundamento da sua pretensão alegam, em síntese, que em Agosto de 2012, o Município do Porto, no uso do seu poder regulamentar procedeu à revisão do Regulamento da Caixa de Reformas e Pensões.
Argumentam que no artigo 4.º desse novo Regulamento ficou estipulado que, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do mencionado acto regulamentar, a Caixa de Reformas e Pensões teria de providenciar pela restituição aos trabalhadores no activo que nela estiveram inscritos (não pensionistas) de todos os montantes, com correcção monetária, pelos mesmos a ela entregues a título de contribuições e jóia, deduzidas das quantias relativas a eventuais benefícios (que não pensões) que a Caixa de Reformas e Pensões lhes tivesse pago (por exemplo, a título de doença).
Referem que o referido prazo decorreu sem que a Caixa de Reformas e Pensões procedesse a qualquer restituição, acabando por, em 14/11/2012, deliberar não proceder às restituições aos trabalhadores no activo que para ela contribuíram.
Na tese dos requerentes a mencionada deliberação é nula, por violar o novo Regulamento aprovado em Agosto de 2012 e por ter sido tomada com o voto de um membro que se havia demitido em Março de 2012.
Consideram os aqui requerentes que são partes legítimas, porquanto, desde logo, cabe ao Município do Porto, enquanto ente que emanou o regulamento, e em defesa da legalidade e do interesse público, zelar pelo cumprimento do Regulamento aprovado ao abrigo do artigo 241.º da CRP, incumbindo igualmente à Águas do Porto, E.M. a defesa do interesse público, ao qual está adstrita nos termos do disposto no artigo 6.º e 31.º da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, bem como zelar pelo bom funcionamento da empresa.
Para além desta legitimidade “genérica”, suportam a sua legitimidade processual no facto de, na hipótese de o fundo revelar-se insuficiente para a efectivação das restituições, serem corresponsáveis pelo pagamento do remanescente, nos termos do artigo 6.º do aludido Regulamento.
Assim, os aqui Requerentes fundam a sua legitimidade processual para formular o pedido de suspensão/impugnação da deliberação da Direcção da Caixa de Pensões nos critérios legitimadores inscritos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mencionado artigo 55.º CPTA.
No que se refere à citada alínea a) os requerentes estribam a titularidade
de um interesse directo e pessoal na circunstância de, revelando-se o fundo insuficiente para a efectivação das restituições, serem ambos corresponsáveis pelo pagamento do remanescente.
Afigura-se-nos, no entanto, que tal alegação não traduz a titularidade pelos Autores de um interesse directo e pessoal na presente demanda.
Desde logo, porque o acto cuja suspensão de eficácia/anulação pretendem obter, consubstanciado na deliberação da Direcção da Caixa Reformas e Pensões de não proceder às restituições aos trabalhadores no activo que para ela contribuíram, apenas poderá afectar de forma pessoal e directa os trabalhadores inscritos na Caixa e que ainda se encontram no activo.
De facto, são estes trabalhadores os titulares de um interesse directo e pessoal na anulação da mencionada deliberação, já que por conta desta, vêm ser-lhes coarctado o seu direito a obter a restituição integral do valor total da jóia entregue e das contribuições que hajam feito desde o momento da sua inscrição, deduzido da soma dos benefícios que eventualmente lhes hajam sido pagos pela Caixa Reformas e Pensões, conforme estatuído no Regulamento aprovado em 2012.
Neste sentido, é elucidativa a alegação dos Autores/Requerentes (reportando-se à determinação do valor da causa), segundo a qual “os AA. não pretendem colher, para si, qualquer benefício ou vantagem patrimonial e muito menos que fosse quantificável, antes zelar pela legalidade, pelo interesse público, pelo cumprimento de um regulamento municipal, pelos interesses dos titulares do direito a restituição, com o que zelarão concomitantemente pelo bom funcionamento da 2.ª A. e da paz social nesta” (cfr. artigos 204.º e 205.º da petição inicial do processo principal).
Ademais, cremos que os alegados interesses que os Requerentes pretendem defender com a presente providência cautelar (e, bem assim, com a acção principal) não são actuais e imediatos, mas meramente eventuais ou hipotéticos, já que, como referem serão corresponsáveis pelo pagamento do remanescente “se o fundo de restituição não for bastante para a efectivação das restituições” (cfr. artigos 189.º e 190.º da petição inicial e artigo 6.º do requerimento de resposta do processo principal).
Assim, os interesses que os Autores/Requerentes pretendem alcançar, muito embora possam vir a ser reflexamente atingidos pelo acto suspendendo/impugnado, não se projectam de forma directa e imediata nas respectivas esferas jurídicas.
Vejamos agora se assiste aos requerentes legitimidade processual nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA.
De acordo com o mencionado preceito têm legitimidade para impugnar actos administrativos “as pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”.
Como observam Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha “a referência às pessoas colectivas públicas e privadas, constante da alínea c) do n.º 1, abre caminho a diversas formas de legitimação processual.
De um lado, abrange as relações jurídicas interadministrativas em que a entidade impugnante é o Estado, um instituto público ou uma autarquia local, reagindo contra um acto administrativo praticado pelo órgão de uma outra pessoa colectiva ou por um órgão administrativo independente. Está em causa a defesa do interesse público subjacente às atribuições da entidade lesada pelo acto impugnado; mas tratando-se de uma associação pública, de que são exemplo as ordens profissionais, o interesse a prosseguir é já o interesse específico comum ao grupo de pessoas que se organizam associadamente, caracterizando-se, por isso, como um interesse colectivo” (in obra citada, pág. 374).
De igual modo, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, observam que “estarão aqui em causa, em princípio, relações interadministrativas, entre diferentes sujeitos públicos lesados na sua esfera de atribuições, no círculo de interesses (públicos) cuja prossecução lhes tenha sido legalmente cometida, por actuação de outras Administrações” (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Almedina, pág. 367).
Ora, segundo os requerentes ao Município do Porto, enquanto ente público de que emanou o novo Regulamento, cabe-lhe a defesa da legalidade e prosseguir o interesse público (artigos 3.º e 5.º do CPA) e, bem assim, salvaguardar a posição dos contribuintes da Caixa Reformas e Pensões, ainda no activo, de modo a se verem reembolsados dos montantes que à mesma foram entregando, cabendo-lhe, igualmente, zelar pelo cumprimento do Regulamento aprovado ao abrigo do artigo 241.º da CRP, sendo que à Requerente Águas do Porto, E.M. para além da prossecução do interesse público ao qual está adstrita nos termos dos artigos 6.º e 31.º da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, cabe-lhe ainda zelar pelo bom funcionamento da empresa, tanto mais que o incumprimento da 1.ª Requerida vem gerando uma perturbação social e conflitualidade que são nefastos à empresa.
Salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que a defesa dos interesses invocados pelos Requerentes não lhes confere legitimidade para a presente lide.
Na verdade, de acordo com este critério aferidor de legitimidade, não é a defesa de todo e qualquer interesse público que confere legitimidade ao Autor, mas apenas aquele cuja prossecução lhes caiba especialmente defender.
Ou seja, as pessoas colectivas públicas actuam aqui, em defesa de interesses “pessoais”, próprios (públicos) e não em defesa do interesse público (geral) e da legalidade administrativa.
Com efeito, a defesa do interesse público (geral) e da legalidade administrativa está confinada ao Ministério Público, [cfr. alínea b)] e “aos presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei” [cfr. alínea e)], no âmbito da denominada acção pública.
E no que respeita à alínea e), 2.ª parte, não basta a concessão legal de poderes gerais de fiscalização a determinados serviços ou órgãos, antes e impondo a atribuição de competências específicas de fiscalização e isto independentemente de qualquer interesse funcional na questão (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 10.ª Edição, pág. 225, nota 472 e acórdão do TCA – Norte de 24/05/2007, proferido no processo n.º 01088/05.3BEBRG).
Deste modo, parece-nos insuficiente para fundar a legitimidade processual do Município do Porto a alegação, alicerçada na defesa do interesse público e da legalidade, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do CPA e do interesse em zelar pelo cumprimento do novo Regulamento aprovado pelo Município em 2012.
Da mesma forma, não se nos afigura atendível para efeitos do preenchimento do conceito de legitimidade processual vertido na alínea c), pela Requerente Águas do Porto, E.M., a alegação sustentada na prossecução do interesse público ao qual está adstrita nos termos dos artigos 6.º e 31.º da Lei 50/2012, de 31 de Agosto, sendo que o invocado interesse em zelar pelo bom funcionamento da empresa constitui um interesse comum a toda e qualquer entidade, não se traduzindo na defesa de um interesse público subjacente às atribuições específicas da Águas do Porto, E.M.
Cremos, pois, que os Requerentes não aleguem factualidade bastante para sustentar a sua legitimidade processual para a propositura da presente providência cautelar, dado não estar em causa a defesa de interesses legalmente ou estatutariamente previstos.
No que tange aos demais pedidos formulados pelos requerentes, inserindo-se os mesmos no âmbito da acção administrativa comum, será de aplicar o critério geral inscrito no mencionado artigo 9.º, n.º 1 do CPTA, ou seja, a titularidade de uma relação jurídica administrativa.
Ora, com base nas considerações supra expostas acerca da legitimidade processual dos requerentes para o pedido de suspensão de eficácia, as quais nos abstemos de reproduzir para evitar repetições inúteis e desnecessárias, forçoso é concluir que os requerentes também não possuem legitimidade processual activa para os demais pedidos formulados nos autos.
Impera, ante o exposto, concluir pela procedência da invocada excepção de ilegitimidade activa, com a consequente absolvição das entidades requeridas da instância (artigos 87.º, 88.º e 89.º, n.º 1, alínea d) do CPTA e 493.º do CPC), ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais excepções.”
X Como já acima avançámos, e pese embora o meritório trabalho desenvolvido pelos Recorrentes nas alegações no sentido de contrariarem o sentido decisório no que toca à apreciação das normas processuais atinentes à legitimidade, afigura-se-nos que não lograram alcançar tal desiderato.
Pelo contrário e, salvo melhor opinião, resulta da leitura da decisão que se transcreveu na íntegra que ela fez uma leitura correcta do pressuposto processual em causa, alicerçando-se na doutrina e na jurisprudência que vêm sendo adoptadas neste domínio, pelo que é mesmo estultícia qualquer outra consideração sobre esta temática.
Como é sabido, a legitimidade é um pressuposto processual, isto é, uma condição cuja verificação é indispensável à obtenção da pronúncia do Tribunal sobre o mérito da causa.
O princípio geral relativo à sua aplicação na esfera administrativa encontra-se inserto no artº 9º, nº 1 do CPTA, onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. O que, quer dizer que, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a lei não elege a titularidade da referida relação como critério de aferição da legitimidade activa visto se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (artº 55º, nº 1, al. a) do CPTA), o que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto lhe bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, pelo acto que quer ver anulado.
O critério para se ajuizar da necessidade de tutela judicial é, precisamente, a utilidade ou vantagem que ele possa retirar da anulação contenciosa, atenta a sua intrínseca conexão com os efeitos imediatos do acto impugnado - cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em CPTA Anotado, pág. 55 e Vieira de Andrade, em A Justiça Administrativa, 3ª ed., pág. 93 e Acórdão do Pleno do STA de 21/02/02, rec. nº 40.961 e ac. do STA de 29/10/2009, rec. nº 01054/08, seguido na decisão recorrida e cujo sumário reza assim:
I-O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art.º 9.º/1 do CPTA onde se lê que “sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art.º 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito.
II-Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue “ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (art.º 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação.
III-A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal..
IV-….
E é nesta perspectiva, como bem se extrai da sentença, que o senhor juiz decidiu no sentido da ilegitimidade activa dos aqui Recorrentes, tendo em atenção exclusiva a causa de pedir e os pedidos tal como configurados pelos Recorrentes na petição inicial.
Efectivamente, estes não demonstram ser titulares de qualquer interesse directo e pessoal na presente providência cautelar, chegando mesmo a referir na p.i. que “não pretendem colher, para si, qualquer benefício ou vantagem patrimonial e muito menos que fosse quantificável, antes zelar pela legalidade, pelo interesse público, pelo cumprimento de um regulamento municipal, pelos interesses dos titulares do direito à restituição, com o que zelarão concomitantemente pelo bom funcionamento da 2.ª A. e da paz social nesta”.
Na verdade, o acto cuja suspensão de eficácia/impugnação pretendem obter - a deliberação da Direcção da Caixa Reformas e Pensões de não proceder às restituições aos trabalhadores no activo das verbas que para ela contribuíram -, apenas poderá afectar, directa e pessoalmente, os trabalhadores referidos inscritos na Caixa/1ª Recorrida. Daí que sejam esses trabalhadores os titulares de um interesse directo e pessoal na anulação de tal deliberação. Os interesses que os Recorrentes pretendem alcançar não se projectam de forma directa e imediata nas respectivas esferas jurídicas.
Os próprios Recorrentes reiteram, em sede de resposta ao parecer do MP, serem titulares de um interesse de não empobrecimento do erário público pelo qual devem velar e zelar. E continuam que não querem uma vantagem patrimonial directa mas antes lograr que o erário público não seja ilicitamente desperdiçado; finalizando que crêem ter legitimidade para defender o que subsidiariamente os pode atacar.
Ora, como bem salientou o Tribunal a quo, esse interesse não é suficientemente qualificado para lhes conferir legitimidade activa, visto não ser directo e muito menos actual e imediato.
De realçar ainda que nenhum dos Recorrentes demonstrou ter mandato dos trabalhadores do activo da Águas do Porto, E.M., associados da CR..., aqui 1ª Recorrida, para defenderem em juízo os supostos interesses ou direitos pessoais que o Regulamento emanado, precisamente dessas entidades, lhes pretende atribuir. Ou seja, os Recorrentes confundem direitos de terceiros (os direitos dos trabalhadores no activo/não pensionistas, como expressamente confessam no artigo 33º do R.I.) com os seus próprios direitos. E, embora os Recorrentes possam vir (hipoteticamente) a ser reflexamente atingidos pelo acto suspendendo/impugnado, o certo é que este não se projecta de forma directa e imediata nas respectivas esferas jurídicas.
Depois, ao contrário do que alegam, também os interesses que invocam não configuram qualquer interesse que lhes caiba defender ao abrigo das suas atribuições e competências como é exigido na al. c) do nº 1 do artº 55º do CPTA, isto é, não é a defesa de todo e qualquer interesse público que confere legitimidade aos ora Recorrentes, mas apenas aquela cuja prossecução lhes caiba especialmente defender.
E, além disso, ocorre falta de legitimidade activa ao abrigo do artigo 9º do CPTA, relativamente aos demais pedidos formulados e atenta a relação material controvertida, tal como descrita pelos Requerentes, já que, neste campo, não há qualquer interesse próprio e directo, como aliás decorre dos pedidos que visam pagamentos de terceiros; talvez por isso é que os próprios assumem que não pretenderem colher, para si, qualquer benefício ou vantagem patrimonial e muito menos que seja quantificável.
Desta feita e sem necessidade de outras considerações, impõe-se manter a decisão recorrida que não acolheu a tese da legitimidade processual dos Recorrentes, isto é que julgou procedente a arguida excepção de ilegitimidade activa.
Fica, assim, prejudicada a análise das restantes questões, mormente a do no não conhecimento/não decretamento da providência cautelar solicitada.X E o que dizer do pedido de condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé contido na contra-alegação?
A este propósito aventam os Recorridos, no essencial, que:
-os Recorrentes actuam sem qualquer poder de representação dos trabalhadores do activo, os quais, aliás, colocam os Recorrentes não na posição de seus defensores, mas antes de opositores;
-ao contrário do que alegam e querem fazer passar, os mesmos não podem nem estão em juízo para defender o erário público, certas legalidades ou interesses dos trabalhadores do activo pois são eles próprios que o põem em causa, quando estipularam no suposto artigo 6º, nº 2, do pretenso “novo regulamento” o seu uso para fins exclusivamente privados - ou seja, o prejuízo alegado resulta da sua própria actuação, numa “sensação de um mundo ao contrário” reveladora da má-fé com que actuam;
-colocando, para além do mais, em perigo, igualmente, os direitos adquiridos e em formação dos sócios da Primeira Requerida, e discriminando, numa violação do princípio da igualdade, os sócios da Caixa;
-tudo levando à insolvência da Caixa e à impossibilidade imediata de se proceder a todo e qualquer pagamento de despesas da Requerida, destituindo-a do único património que detém (Fundo de Reserva), sua propriedade, e da única receita que lhe resta (juros das aplicações financeiras), deixando-a “sem um cêntimo”;
-os Recorrentes usam indevida e ilicitamente um meio processual para visarem uma tutela ilícita de uma situação apenas por elas previamente criada, num comportamento reprovável e institucionalmente inadmissível, mas infelizmente não primário (se se permite mais uma expressão do foro criminal), devendo ter-se em devida consideração que, ao invés do insinuado pelos Recorrentes, estes permanentemente estiveram ao corrente de tudo quanto se passa na Primeira Requerida desde a sua criação (pois desde sempre os ex-SMAS e, depois, a Águas do Porto, tiveram e têm um representante ao mais alto nível na Direcção da CR... - que inclusivamente exerce a função de Presidente da Direcção, aqui segunda Requerida -, o que implica que quaisquer assuntos que dizem respeito à gestão da Primeira Requerida sempre tenham sido do conhecimento de toda a sua Direcção e, portanto, pela via do Seu Presidente, dos ex-SMAS e agora da Águas do Porto), numa manifesta litigância de má-fé;
-face a todo o exposto e ao comportamento da Requerente Águas do Porto, que cortou o principal suporte financeiro em inícios de 2010 e desde então tem tentado, com a Câmara Municipal do Porto, por todos os meios, inclusivamente judiciais, acabar com a CR..., impõe-se até a destituição e afastamento da sua representante na Direcção da Caixa, por evidente actuação ultra vires, sendo, ainda, clara a incongruência dos Recorrentes ao quererem aplicar um “regulamento” de cuja aplicação resulta a “destituição” do outro membro da Direcção que votou favoravelmente o “esgotamento do fundo de reserva” (na deliberação suspendenda de novembro de 2012), porquanto é trabalhador do activo e, portanto, já não “sócio” da Caixa desde Agosto de 2012 por aplicação do “novo Regulamento” (que se rejeita totalmente, mas que as Recorrentes, em contradição, defendem…).X De acordo com o disposto no artº 456º do CPC:
"1.Tendo litigado de má fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2.Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão."
Como já ensinava o Prof. Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil, Anotado, vol. II, 3ª ed., pág. 280, a questão da má fé e suas consequências nada tem com o julgamento do mérito da causa, constituindo, antes, um ilícito processual, a que corresponde uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) e uma sanção (multa), sendo que esta visa «desempenhar a função de qualquer pena: punir o delito cometido (função repressiva) e evitar que o mesmo ou outros o pratiquem de futuro (função preventiva)». (Ibidem, pág. 269).
Por isso que a condenação em multa pode e deve ter lugar ex officio (nº 1 do artº 456º).
Já no que concerne à indemnização, este mesmo normativo impõe que esta seja pedida pelo interessado.
É, pois, necessário que seja apresentado pedido de indemnização.
De novo nas palavras de Alberto dos Reis, «… a parte prejudicada pela má fé do seu adversário, se quiser obter a indemnização de todos ou parte dos prejuízos, há-de pedi-la.
Também nada se estabelece quanto à forma que o pedido há-de revestir.
A conclusão a tirar é que o interessado pode pedir a indemnização em qualquer altura: nos articulados, durante a fase da instrução, na audiência de discussão e julgamento, em recurso perante a Relação ou o Supremo; e pode pedi-la por qualquer forma, por meio de requerimento escrito, ou oralmente, se apresentar o pedido durante a prática de acto ou diligência de que deva lavrar-se acta ou auto.
Não exige o Código que a parte peça quantia certa. O juiz tem de fixar sempre a indemnização em quantia certa; mas isso não significa que a vítima da má fé haja necessariamente de pedir quantia determinada; pode limitar-se a pedir indemnização; a fixação do montante é atribuição do tribunal. (Ibidem, pág. 279).
Neste contexto, e face ao teor do pedido formulado pelos Recorridos na contra-alegação, Deve, ainda, reconhecer-se o abuso de direito e condenar-se os Recorrentes como litigantes de má-fé, não se vê que o mesmo se possa interpretar como pedido de condenação em indemnização nos preditos termos.
Logo, interpretamos essa pretensão (apenas) como pedido de condenação em multa.
Como se refere, entre outros, no ac. deste TCA, de 24/5/2007, proc. nº 01536/04 Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio.
Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á, então, a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só se coloca quando se conclui que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
A propósito escreveu o Prof. Alberto dos Reis (em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ..." e, ainda, que a "… simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.”
Neste sentido tem decidido o STJ, sendo que entre a jurisprudência daquele Tribunal, temos o acórdão de11/04/2000 - Revista n.º 212/00, 1ª, onde se escreveu que "... a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa.”
Também o STA no seu acórdão de 18/10/2000 (proc. n.º 46.505 sustentou que a “… multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC …”, sendo que no seu sumário se pode ler ainda que a “… liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; … A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.”.
Ora, os elementos contidos neste processo não são de molde a qualificar a actuação dos Recorrentes como grave, em termos de censurabilidade, de molde a preencher os requisitos da litigância de má fé.
As posições das partes são assaz complexas e só na acção principal poderão ser dissecadas com precisão.
Como também decidiu este Tribunal, no ac. de 30/04/2009, no rec. nº 01657/08.0BEBRG, a base factual que alicerça a condenação por litigância de má fé dificilmente se compagina com a prova sumária com que se basta o processo cautelar, pois se para a decisão do mérito deste é suficiente a verosimilhança, para a apreciação daquela já se requer uma certeza jurídica.
Termos em que não se condenarão os Recorrentes a este título.
DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Notifique e DN.
Porto, 08/11/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso |