Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00037/03.TFPRT.32 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | REFORMA DO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS |
| Sumário: | I – É sempre possível a rectificação a todo o tempo do acórdão que seja omisso quanto a custas nos termos do n.º 1 e 2 do art. 667 e 669, n.º 1 do CPC. II – No caso dos autos a sentença é manifestamente omissa por que não precisou o montante da taxa de justiça devida. III – Na fixação desta taxa face ao princípio constitucional invocado da garantia do acesso ao direito não pode o juiz deixar de relevar a simplicidade da causa de modo que o montante a fixar não restrinja essa garantia. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | A folhas 200 veio a recorrente Casa , Ldª, requerer esclarecimento do acórdão de folhas 193 e segs. alegando em síntese: A) Ter a recorrente em 14/06/2006 interposto recurso do despacho que considerou não haver o justo impedimento por si invocado pela não apresentação tempestiva das alegações de recurso e julgou deserto o recurso no processo de impugnação judicial sob o n.º 37/2003.TFPRT.32 que correu termos no TAF de Penafiel. B) Sobre tal recurso ter recaído o acórdão de folhas que confirmou o despacho recorrido. C) Nesse acórdão foi a recorrente condenada no pagamento das custas. D) Mas não foi discriminado o valor da taxa de justiça aplicada. Porque as custas são a contrapartida da prestação de um serviço público vinculado à garantia do acesso aos tribunais o montante afixar deve obedecer a tais princípios e não pode afectar tal garantia. Por isso requer ao abrigo do artigo 669º, nº 1 do CPC se esclareça qual o montante das custas em que a recorrente foi condenada. Notificadas as partes nada disseram. Cumpre decidir. Em prime lugar há que desde logo considerar que a requerente tem legitimidade e está em tempo face ao estipulado no artigo 667º, n.º 2, in parte final, e artigo 669º, nº 1 alínea a) e b) ambos do CPC. Efectivamente o Tribunal de recurso no acórdão em causa limitou-se a condenar a recorrente nas custas. A condenação em custas neste caso como a própria requerente afirma não merece crítica pois tendo ficado vencida é a recorrente a responsável pelo seu pagamento cfr. artigo 446º do CPC: A única questão aqui a considerar é a de fixar o montante da taxa de justiça devida que manifestamente por lapso se não precisou aquando da prolacção do acórdão. Mas tal lapso pode ser reparado quer por iniciativa do juiz quer a requerimento das partes. Por isso tendo em conta a simplicidade do processo acordam os juízes do TCAN em fixar a taxa de justiça em 1 (uma) UC. Dessa forma proceda-se à rectificação do acórdão de modo que onde se escreveu e consta «custas pela recorrente», passe a figurar «custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.» Notifique e registe. Porto, 28/02/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |