Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00634/21.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA; AVALISTA; CAUÇÃO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo Recorrente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO «AA» intentou acção administrativa contra o MUNICÍPIO ..., na qual formulou o pedido seguinte: “(…)Deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e, em consequência, ser o Réu condenado a restituir ao Autor o valor correspondente à diferença entre o custo da obra executada pelos Serviços da Câmara Municipal ... e o valor da caução por ele recebido, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento e, subsidiariamente, que o valor pago pela execução coerciva dos trabalhos seja reduzido ao valor do preço praticado no mercado aquela data.” Alegou, em síntese que: - O Autor é accionista da sociedade comercial [SCom01...], SA, em metade do seu capital social; - A sociedade adquiriu o prédio urbano para a realização de obras de urbanização na Quinta "A"..., tendo sido o auto de recepção provisória das referidas obras recebido em 27.01.2006; - Por forma a garantia a boa e regular execução dos trabalhos de urbanização do loteamento até à recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal ..., foi emitida a favor desta última, uma garantia bancária até ao montante máximo de €100.000,00; - Garantia que foi avalizada pelo Autor; - A partir de 26.01.2011, a sociedade [SCom01...], SA na pessoa do seu administrador «BB» começou a ser notificado pela Divisão de Fiscalização da Câmara para proceder à conclusão das obras de urbanização; - Perante a inércia da sociedade que, apesar das várias notificações recebidas nada fez, em 28.03.2012, foi emitido parecer técnico, no qual se conclui pelo accionamento da garantia bancária e a execução das obras através dos Serviços da Câmara Municipal ...; - Em 23.01.2014, a Câmara Municipal ... accionou a caução existente através da garantia bancária, no valor de €40.032,97, para se substituir ao loteador e levar, coercivamente as obras em causa; - Acontece que a referida sociedade deixou de ter actividade e à data em que foi accionada a referida garantia não detinha fundos necessários para o seu pagamento; - Em 01.08.2017, a Banco 1... remeteu uma interpelação ao Autor em que comunicava que o contrato de financiamento relativo à garantia bancária se encontrava em mora desde 29.05.2014, e que por essa razão o interpelava na qualidade de avalista/fiador para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento do capital vencido; - Por forma a evitar a penhora dos seus bens e o incumprimento por parte do Banco de Portugal o Autor pagou o capital e juros decorrentes do accionamento da referida garantia, num total de €45.600,00; - Por o Autor se dedicar a actividade relacionadas com a construção civil, sabe que o valor da garantia accionado pela Réu, ultrapassa em muito os custos dos trabalhos em falta, pelo que por email de 06.11.2020, requereu informação sobre os custos dos trabalhos de urbanização, ao que não obteve informação, a qual obteve telefonicamente; - E por isso em 25.09.2020, solicitou à Câmara que procedesse à devolução do valor correspondente ao custo da obra e o valor da caução recebida; - Apesar de a sociedade não ter cumprido as obrigações previstas no alvará, tal facto não pode ser susceptível de justificar a realização dos trabalhos em falta por qualquer valor; - O Enriquecimento do Réu foi obtido à custa do Autor. * Regularmente citado, o R. apresentou contestação na qual se defendeu por excepção - Ilegitimidade activa; Inidoneidade do meio processual; Prescrição - com a consequente absolvição da instância. Defendeu-se, ainda por impugnação pugnado pela improcedência da acção. No que tange à ilegitimidade activa, sustenta que não assiste ao A. legitimidade para intentar a acção nem na condição de ex- acionista nem na condição de avalista; que o loteador (a sociedade [SCom01...], S.A.) foi quem se assumiu como devedor/incumpridor perante o MUNICÍPIO ...; Se a garantia bancária prestada pela sociedade foi ilegalmente executada pelo R., então quem tem direito a discutir esta questão é a mesma sociedade, e não os seus accionistas; Notificada que foi a sociedade do acto administrativo que executou a garantia, poderia ter sindicado contenciosamente a sua legalidade, o que não fez; Um putativo direito da sociedade sobre o Município não se transfere para os accionistas mais ainda quando se trata de um direito que a sociedade não exerceu em tempo e, por isso, se formou caso decidido; ficcionando a existência de uma expectativa/ direito de crédito da sociedade sobre o Município, teria de ter havido uma cessão de tal direito para o A., o que não sucede; de acordo com o artigo 156º do CSC, aquando da dissolução/liquidação da sociedade, os seus activos são partilhados pelos sócios; o A. não alega que na eventual partilha societária o eventual crédito sobre o Município lhe foi adjudicado, pelo que também por aqui lhe falece a legitimidade; a mesma falta de legitimidade decorre igualmente do artigo 164º/nº 2 do CSC, que determina que as acções respeitantes a activos supervenientes só podem ser propostas pelos liquidatários, não constando da certidão permanente da sociedade que o A. tivesse assumido tal função; E a aplicação desta norma sempre suporia a existência de um activo superveniente, o que carece de demonstração pelo A.; o mesmo artigo 164º/nº 2 do CSC possibilita aos sócios a interposição de acções relativas a direitos da sociedade, mas limitadas ao seu interesse, que também não foi aqui demonstrado; o A. pode demandar os demais avalistas e até a sociedade, mas não pode demandar o Município credor; a circunstância do A. enquanto avalista ter pago a dívida da sociedade também não permite a sub-rogação nos respectivos direitos; A ilegitimidade constitui excepção dilatória, conducente à absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 89º/nºs. 1 e 4 e) do CPTA. Foi apresentada réplica, na qual, entre o mais, se pugnou pela improcedência da excepção de ilegitimidade activa, com fundamento em que, não pode deixar de reconhecer-se legitimidade a um sócio para demandar em nome individual, qualquer pessoa que tenha posto em causa esses direitos, como acontece com o Autor; que, diversamente daquilo que é esgrimido pelo Réu, nunca podia a sociedade já extinta propor ação para defesa de direitos que lhe pertencem, sob pena de se cair no absurdo de poder-se litigar em nome de uma entidade extinta, logo sem personalidade jurídica, nem judiciária; pese embora a extinção da pessoa coletiva, e em consequência, a perda da sua personalidade jurídica e judiciária, não se extinguem as relações jurídicas de que a sociedade era titular, como resulta do disposto nos artigos 162º, 163º e 164º do Código das Sociedades Comerciais. O TAF de Braga proferiu despacho saneador-sentença, no qual, quanto à matéria exceptiva, se pode ler: “Sustenta o Réu que as excepções da ilegitimidade activa e da Inidoneidade do meio processual deverão ser julgadas procedentes. Ocorre que nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º3, do CPC, ex vi o artigo 1.º do CPTA, «3 - As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.». Pretendendo-se com esta norma obstar à resolução dos processos por questões de ordem formal, quando é possível à prolacção de decisão de mérito, e que essa mesma decisão seja favorável à Parte que invocara as excepções. Como tal, se passará desde já à fixação da matéria de facto, e à decisão de mérito, postergando-se a decisão quanto às excepções, caso a decisão não seja favorável à entidade demanda”. O despacho saneador-sentença conheceu, ainda, do direito do A. a obter o pagamento do valor correspondente à diferença entre o custo da obra executada pelos serviços do R. e o valor da caução recebida, com fundamento em enriquecimento sem causa, julgando que não se encontravam preenchidos todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, com a consequente absolvição do R. do pedido. O A. interpôs recurso para este TCAN que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e julgou a acção totalmente procedente, condenando o R. nos termos peticionados. O R. interpôs recurso de revista, que foi admitido, tendo o STA, por Acórdão de 12/1/2023 concedido provimento recurso, ordenando a baixa dos autos a este TCAN, para ser conhecida, nos termos do art. 149º nº 2 do CPTA, a questão da exceção da ilegitimidade ativa, oportunamente suscitada pelo R.. Extrai-se da fundamentação do referido Acórdão, para o que aqui releva, a seguinte fundamentação: “(…) quanto à matéria desta exceção "dilatória", não houve "omissão de pronúncia" por parte da sentença de 1' instância: esta, como já se disse, amparando-se no regime previsto no nº 3 do art. 278º do CPC, relegou o seu eventual conhecimento para depois da decisão sobre o mérito da causa. E tendo julgado esta matéria de modo favorável ao Réu/"Excecionante", considerou prejudicado o conhecimento, por inutilidade, da exceção por este invocada. O que significa que, no caso de a decisão sobre a matéria de fundo tivesse sido desfavorável ao Réu (no sentido da procedência da ação) - mas só neste caso (o que não sucedeu) -, a sentença do TAF/Braga iria, de seguida (ainda no saneador-sentença), apreciar e decidir a exceção da "ilegitimidade ativa" do Autor, suscitada pelo Réu. Ora, nesta circunstância, nada cumpria ao Recorrente (ali Recorrido) fazer: não podia interpor recurso (principal ou subordinado), já que não ficara vencido, sequer parcialmente; e não lhe cabia pedir, em contra-alegações, a ampliação do âmbito do recurso, pois que, sendo parte vencedora, em nenhum fundamento decaíra (cfr. nº 1 do art. 636º do CPC) e, nesta parte, nenhuma nulidade, designadamente por "omissão de pronúncia", era assacável à sentença recorrida (cfr. nº 2 do mesmo art. 636º). O caso cai, aqui, de pleno, sob a previsão do nº 2 do art. 149º do CPTA (norma correspondente à do nº 2 do art. 665º do CPC): «Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo Acórdão em que revoga a decisão recorrida». Efetivamente, a sentença do TAF/Braga não conheceu da exceção da "ilegitimidade ativa" do Autor por ter considerado a sua apreciação prejudicada ao julgar improcedente o mérito da causa; todavia, se, diferentemente, tivesse julgado o mérito da causa procedente, teria conhecido da matéria dessa exceção. Também, portanto, o TCAN, ao reverter o julgamento do TAF/Braga quanto ao mérito da causa, estava, então, obrigado a abordar a matéria dessa exceção, uma vez que, em decorrência do provimento da apelação, ficou afastada a inutilidade/prejudicialidade do seu conhecimento, tornando-se este pertinente.(…) 14. Em face do exposto, há que determinar a baixa dos autos ao TCAN para, nos termos do art. 149º nº 2 do CPTA, ser apreciada e decidida a matéria da exceção da "ilegitimidade ativa" do Autor, suscitada pelo Réu na sua contestação (e respondida pelo Autor na sua réplica), a qual foi considerada prejudicada pela sentença do TAF/Braga em decorrência do julgamento de improcedência da ação aí proferido - revertido pelo TCAN no Acórdão recorrido.” Assim, em cumprimento do Acórdão proferido, importa apreciar e decidir da matéria da exceção, isto é, da alegada ilegitimidade do A. para formular o pedido de condenação do R. a restituir-lhe o valor correspondente à diferença entre o custo da obra executada pelos Serviços da Câmara Municipal ... e o valor da caução que esta recebeu, acrescido de juros de mora e, subsidiariamente, que o valor pago pela execução coerciva dos trabalhos seja reduzido ao valor do preço praticado no mercado aquela data. * III - FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO Os factos assentes são os seguintes: A. A sociedade [SCom01...], SA foi constituída em 03.07.1981, tendo por objecto a indústria de construção civil e a compra e venda de imóveis, na qual «BB» ocupava o cargo de Administrador Executivo do Conselho de Administração e «AA» de Presidente desse Conselho, e de ter cessado essas funções em 14.10.2010 (cf. certidão junta aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). B. Em 24.11.2016, ocorreu a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade [SCom01...], SA (cf. certidão junta aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). C. A sociedade [SCom01...], SA adquiriu um prédio urbano para a realização de obras de urbanização na Quinta "A"..., tendo sido o auto de recepção provisória das referidas obras recebido em 27.01.2006, pelo Presidente da Câmara Municipal ... (por confissão e documentos juntos aos autos com a petição inicial, que se dão aqui por integralmente reproduzidos). D. Por forma a garantir a boa e regular execução dos trabalhos de urbanização do loteamento até à recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal ..., foi emitida a favor desta última, uma garantia bancária até ao montante máximo de €100.000,00, a qual foi avalizada por «AA», nos termos do contrato de emissão de garantia bancária n.º 085/43...., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (por confissão e cf. documento n.º3 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). E. A partir de 26.01.2011, a sociedade [SCom01...], SA, na pessoa do seu administrador «BB», começou a ser notificado pela Divisão de Fiscalização da Câmara para proceder à conclusão das obras de urbanização (por confissão e cf. documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). F. Perante a inércia da sociedade que, apesar das várias notificações recebidas nada fez, em 28.03.2012, foi emitido parecer técnico, no qual se conclui pelo accionamento da garantia bancária e pela execução das obras através dos Serviços da Câmara Municipal ... (por confissão e cf. documento n.º 8 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). G. A Câmara Municipal ... accionou a caução existente através da garantia bancária, no valor de €40.032,97, para se substituir ao loteador e levar a cabo, coercivamente, as obras em causa (por confissão e cf. documento n.º 9 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). H. Em 01.08.2017, a Banco 1... remeteu uma interpelação a «AA» em que comunicava que o contrato de financiamento relativo à garantia bancária se encontrava em mora desde 29.05.2014, e que por essa razão o interpelava na qualidade de avalista/fiador para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento do capital vencido (por confissão e cf. documento n.º 9 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). I. Em 29.12.2017, «AA» pagou o capital e juros decorrentes do accionamento da referida garantia, num total de €45.600,00; (por confissão e cf. documento n.ºs 9 e 10 junto aos autos com a petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido). J. «AA» endereçou requerimento ao Presidente da Câmara Municipal ... no qual requereu que fosse informado dos custos dos trabalhos em falta com vista à recepção definitiva dos trabalhos de urbanização do loteamento da Quinta "A"... (cf. documento junto aos autos com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido). K. Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Cível de Braga - Juiz ..., a acção de processo comum nº 1501/20...., intentada por «AA», na qual figura como Réu «BB», ex-accionista da sociedade loteadora, em que é alegado ter sido pago ao Banco 1... o valor da garantia executada pelo MUNICÍPIO ..., no valor de € 45.085,79, peticionando-se que o Réu seja condenado a pagar ao Autor 50% daquele montante, isto é, € 22.799,74 (por acordo das partes, cf. artigo 48.º a 50.º da contestação e artigo 31.º da réplica, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). L. Em 31.03.2021, deu entrada neste Tribunal de petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. dos autos, que se dão aqui por integralmente reproduzidas). * III. 2. DE DIREITO Conforme resulta dos factos apurados, o R. accionou a caução prestada através da garantia bancária, no valor de €40.032,97, prestada pela sociedade [SCom01...], para garantir a boa e regular execução dos trabalhos de urbanização do loteamento até à recepção definitiva da obra pela Câmara Municipal ..., garantia essa que foi avalizada por «AA», ora A./Recorrente, nos termos do contrato de emissão de garantia bancária n.º 085/43...., de forma a, em caso de inércia do loteador, levar a cabo, coercivamente, as obras de urbanização na Quinta "A".... Mais resulta do probatório que, em 24.11.2016, ocorreu a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade [SCom01...], SA; Em 01.08.2017, a Banco 1... remeteu uma interpelação a «AA» em que comunicava que o contrato de financiamento relativo à garantia bancária se encontrava em mora desde 29.05.2014, e que por essa razão o interpelava na qualidade de avalista/fiador para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento do capital vencido; Em 29.12.2017, «AA» pagou o capital e juros decorrentes do accionamento da referida garantia, num total de €45.600,00; «AA» endereçou requereu junto da Câmara Municipal ... que fosse informado dos custos dos trabalhos em falta com vista à recepção definitiva dos trabalhos de urbanização do loteamento da Quinta "A"..., não tendo obtido resposta. A questão a decidir é, pois, a de apurar se o A. tem legitimidade, nos termos legalmente previstos, para deduzir contra o R. o pedido condenatório nos termos em que o faz. Recorde-se que o que o A./recorrente pretende na acção que intentou é a condenação do R. a restituir-lhe o valor a que alega ter direito, correspondente à diferença entre o custo da obra executada pelos Serviços da Câmara Municipal ... e o valor da caução por esta recebido, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor até efetivo e integral pagamento e, subsidiariamente, que o valor pago pela execução coerciva dos trabalhos seja reduzido ao valor do preço praticado no mercado aquela data. Estabelece o artº 9º do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade ativa”, “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do Título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. 2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.” Escreve Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, pág. 95 e 96: “2. Através da mesma fórmula verbal - e à semelhança do que já sucedera com a redação dada ao nº 3 do artigo 30º do CPC (que já provém da reforma de 1996), toma posição explícita sobre a velha querela relativa ao critério de determinação da legitimidade, dando como assente que a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor. Deste modo, há que atender à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura, isto é, à pretensa relação jurídica, e não à relação jurídica material, tal como ela se constituiu na realidade, sendo por isso indiferente, para a verificação da legitimidade, a questão de saber se o direito existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer, matéria que diz antes respeito à questão de fundo e poderá, quando muito, determinar a improcedência da ação. A previsão do nº 1 é, contudo, menos ampla que a da correspondente disposição do artigo 30º do CPC. Enquanto que a lei processual comum elege como primeiro critério de legitimação o interesse processual (caracterizado como um interesse em demandar por parte do autor e um interesse em contradizer por parte do réu) e faz intervir a titularidade da relação jurídica controvertida como critério supletivo (Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor - nº 3), o nosso artigo 9º, nº 1, unicamente identifica como parte legítima o sujeito da relação jurídica, remetendo para as disposições especiais do Código relativas aos diferentes meios processuais o enunciado das demais circunstâncias em que o interesse em agir pode justificar a necessidade de tutela judicial. Esta aparente discrepância na formulação normativa não representa, contudo, uma alteração substancial ao nível da proposição jurídica. A legitimidade ativa, na lei processual administrativa, é determinada pela regulamentação particular que se encontra definida para cada um dos meios processuais considerados, e o princípio geral consagrado no nº1, paralelamente ao previsto na correspondente norma do CPC, surge como um denominador comum que opera em todos os casos em que a disposição especial é omissa ou inconsequente”. Para avaliar a legitimidade processual do A., nos termos previstos no art.º 9º do CPTA importa, desde logo, ter em conta a sua posição na relação material controvertida tal como a apresenta o A., aferindo-se a legitimidade perante o pedido e a causa de pedir invocados na petição inicial, sendo que o que se pretende é que na causa estejam os verdadeiros interessados diretos na questão que se discute. “Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão existe; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida. Se assim não suceder, a decisão que o tribunal viesse a produzir, não poderia surtir o seu efeito útil, visto não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação material controvertida, ausentes da lide.” - Antunes Varela, J Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 129. Compulsada a petição inicial, verifica-se que o A. faz assentar o pedido de condenação do R. a restituir-lhe o valor correspondente à diferença entre o custo da obra executada pelos Serviços da Câmara Municipal ... e o valor da caução executado, acrescido de juros de mora, imputando ao R. a responsabilidade pelo accionamento da caução que a sociedade “[SCom01...], SA ” prestou como garantia de execução de obras de urbanização em loteamento na Quinta "A"... e de que foi avalista, nos termos do contrato de emissão de garantia bancária n.º 085/43.... e nessa qualidade ter suportado os custos com o capital e juros decorrentes do accionamento da referida garantia, num total de €45.600,00, alegando que o valor accionado é superior aos custos efectivos com a realização dos trabalhos em substituição do loteador. O que quer dizer que o A. fundou a sua legitimidade no reflexo que o acto de accionamento da garantia bancária teve na sua esfera jurídica face à posição que assumiu como avalista da garantia prestada nos termos do contrato de emissão de garantia bancária e nessa qualidade ter pago o capital e juros decorrentes do accionamento da referida garantia pelo R., custos que alega ter suportado na sequência da interpelação feita pela entidade bancária na qualidade de avalista/fiador. Ora, se é manifesto que pertencia à sociedade “[SCom01...], S.A.” a responsabilidade pela execução das obras de urbanização, certo é que, a referida sociedade não as executou, apesar de interpelada para o efeito, tendo despoletado o accionamento da garantia prestada de que o A. foi avalista e nessa qualidade veio a ser responsabilizado, tendo, alegadamente, suportado os custos desse accionamento, custos que considera serem superiores aos que o R. teve com a execução das obras em substituição do responsável, peticionando na presente acção que o R. pague o valor que considera ser indevido por, alegadamente, ultrapassar o valor das referidas obras. In casu, é por força da relação jurídica na qual o A. assumiu cumprimento das obrigações associadas à prestação de garantia bancária bem assim como as consequências na sua esfera jurídica que daí terão resultado, consubstanciadas na assunção de custos, que o colocam em posição que lhe confere um interesse directo e, por conseguinte, lhe confere legitimidade para intentar a acção que se centra, precisamente, na relação que o A. estabeleceu com a entidade garante, da qual resultou a sua efectiva responsabilidade pelo pagamento dos custos que o R. considerou serem devidos, com os quais o A. não concorda e que constitui a base do pedido formulado na acção. Em suma, os interesses que o A. pretende assegurar com a instauração da acção repercutem-se de forma directa e imediata, e com efeitos lesivos, na sua esfera jurídica patrimonial, o que se mostra como bastante para se poder afirmar que o mesmo tem legitimidade para demandar o R. nos termos em que o faz na acção. * IV-DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Administrativa, Subsecção Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa suscitada pelo R./Recorrente. Custas a cargo do R./Recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 3 de Julho de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Ana Paula Adão Martins Luís Migueis Garcia |