Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00003/09.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/22/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | ATO INIMPUGNÁVEL ATO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I. O conceito legal de “ato impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum ato que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os atos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório. II. No aludido conceito inserem-se assim todos os atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles atos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. III. Será ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. IV. Da análise do art. 53.º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objeto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA). V. Fora das situações previstas no art. 53.º do CPTA a impugnação dum ato meramente confirmativo é possível, mormente, por quem não tenha impugnado um ato não publicado nem dele tenha sido notificado já que, nesse circunstancialismo, pode impugnar os atos que o venham a confirmar. VI. Para se poder falar num ato meramente confirmativo não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, porque o idêntico assunto, já que mesmo levando a idêntica decisão a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo. VII. Tem-se o ato impugnado como ato meramente confirmativo porquanto, verificando-se os requisitos cumulativos atrás referidos, importa frisar que os pressupostos factuais em que assentam os atos em referência são igualmente idênticos, sendo que a mesma conclusão importa retirar quanto ao quadro normativo aplicável, visto não existir qualquer pretensão deduzida no procedimento pelo A. com invocação da aplicação de regime normativo diverso [RJUE na redação anterior à alteração produzida pela Lei n.º 60/07]. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | HC(...) |
| Recorrido 1: | MS(...) e Município de Braga |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO HC(...), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 13.06.2012, que, no âmbito de ação administrativa especial pelo mesmo instaurada contra o R. “MUNICÍPIO DE BRAGA” [abreviada e doravante «MdB»] e a contrainteressada MO(...), ambos igualmente identificados nos autos, julgou procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato absolvendo os RR. da instância. Formula o A., aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 279 e segs. - paginação suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. Em 24 de novembro de 2004, o Recorrente apresentou um pedido de licenciamento relativamente à ampliação construída por si. II. O projeto em questão foi indeferido. III. Em 19 de outubro de 2005, o recorrente apresentou requerimento solicitando a reapreciação do seu pedido de licenciamento, tendo também tal pedido sido indeferido. IV. Em agosto de 2006, o Recorrente deu entrada de um novo requerimento solicitando a concessão de uma licença de construção para uma pequena cobertura na sua moradia unifamiliar. V. Em 22 de novembro de 2007, foi elaborado informação na qual foi proposta a prática de ato de demolição da obra, tendo sido proferido despacho de concordância por parte do Presidente da Câmara Municipal de Braga. VI. Em 18 de janeiro de 2008, o A. apresentou requerimento solicitando a reapreciação do ato administrativo que determinou a demolição alegando que aquela pode ser legalizada como ampliação da moradia existente e que sendo aquela obra de escassa relevância urbanística a mesma pode ser dispensada de licenciamento, nos termos do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. VII. No seguimento dessa solicitação, a Divisão Jurídica da Câmara Municipal de Braga elaborou nova informação, tendo sido proposto que o Recorrente fosse notificado para proceder à demolição das obras efetuadas, tendo sido proferido novo ato administrativo. VIII. O recorrente impugnou o ato proferido em 03 de outubro de 2008 e notificado ao mesmo em 24 de novembro de 2008. IX. Na referida impugnação, o recorrente alega que a obra em questão se trata de uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º e 6.º-A da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro (e alterações subsequentes) que veio alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). X. Mesmo que tal não se entenda, tal ampliação é suscetível de legalização. XI. Para que um ato administrativo se possa considerar como meramente confirmativo torna-se necessário que ambos tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, para além de em ambos ser utilizada a mesma fundamentação. XII. O Regime Jurídico alterou-se com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro. XIII. Logo o ato administrativo proferido em 03 de outubro de 2008, não se trata de um ato confirmativo, mas sim de um ato administrativo ex novo, pois verificou-se uma alteração dos pressupostos de direito, logo há lugar a um novo ato administrativo suscetível de ser impugnado. XIV. Assim sendo, não se verifica a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado por este não poder ser caraterizado como ato confirmativo ...”. Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida. Os RR., ora recorridos, uma vez devidamente notificados, apenas a R. contrainteressada veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 336 e segs.), nas quais pugna pelo improvimento do recurso sem, todavia, formular quaisquer conclusões. O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 363/364 v.), parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 365 e segs.). Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (cfr. fls. 370/371) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial ao absolver os RR. da presente ação administrativa especial por procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 51.º e 53.º ambos do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Com relevância para apreciação do mérito do recurso mostra-se fixada na decisão judicial a seguinte factualidade: I) Por despacho proferido em 22.11.2004, por Vereadora da Câmara Municipal de Braga, foi ordenada a notificação do A. para apresentar projeto relativamente a anexo construído sem licenciamento no logradouro de prédio onde o A. reside - cfr. fls. 91 do «P.A.». II) No dia 17.01.2005 foi elaborada informação na qual foi proposto o indeferimento do aditamento apresentado pelo A. - cfr. fls. 94 do «P.A.». III) No dia 23.03.2005 foi proposto a notificação do A. para proceder à demolição da ampliação - cfr. fls. 99 do «P.A.». IV) No dia 08.04.2005 o Presidente da Câmara Municipal proferiu despacho com o seguinte teor: “Concordo …” - cfr. fls. 99 do «P.A.». V) O A. foi notificado, através de ofício datado de 14.04.2005 para, no prazo de 45 dias proceder à demolição da ampliação efetuada no lugar do Espírito Santo, freguesia de Nogueira, dado a inserção urbana da mesma ser incompatível com a envolvente edificada, para além de contrariar as prescrições do alvará de loteamento n.º 19/73 - cfr. fls. 103 do «P.A.». VI) Através de ofício datado de 04.08.2005 foi novamente o A. notificado para proceder à referida demolição no prazo de 45 dias - cfr. fls. 104 do «P.A.». VII) O A. através de requerimento datado de 19.10.2005 requereu a reapreciação do processo - cfr. fls. 105/106 do «P.A.». VIII) No dia 30.06.2006 foi elaborada informação na qual se conclui que “... a obra encontra-se em desconformidade com as prescrições do alvará de loteamento n.º 19/73 relativamente à área de implantação e construções previstas …” e que “... a «estrutura existente» que o requerente menciona e apenas considerando como «obras de beneficiação» da dita estrutura, para os efeitos em termos legais, trata-se assim de obras efetuadas sem licença referentes a aumento de área de construção, não tendo enquadramento legal no artigo 6.º do DL 555/99 a que também se refere no mesmo parágrafo ...” - cfr. fls. 115 do «P.A.». IX) Foi elaborada informação por Jurista da Câmara Municipal de Braga na qual foi proposto fosse o A. notificado para se pronunciar sobre a intenção de ser proferido despacho a ordenar a demolição da ampliação - cfr. fls. 117/118 do «P.A.». X) O A. pronunciou-se nos termos do requerimento constante de fls. 120 a 124 do «P.A.». XI) No dia 25.08.2006 foi elaborada informação por Jurista da Câmara Municipal de Braga na qual foi proposto a prática de ato a ordenar a demolição das obras - cfr. fls. 125/127 do «P.A.». XII) Sobre a referida informação foi exarado, em 28.08.2006, despacho de concordância pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga - cfr. fls. 127 do «P.A.». XIII) O A., no dia 23.08.2006, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Braga a concessão de licença de construção relativo à construção de “... uma pequena cobertura na moradia unifamiliar de que é proprietário ...” - cfr. fls. 154 do «P.A.». XIV) No dia 08.05.2007 foi elaborada informação, na sequência da informação referida em IX) da qual se retira que a obra se encontra em desconformidade com as prescrições do alvará de loteamento n.º 19/73, sendo “… urbanisticamente inaceitável quebrando a ampliação executada todo o alinhamento posterior das construções existentes …” - cfr. fls. 181 do «P.A.». XV) No dia 15.05.2007 foi elaborada informação na qual foi proposto fosse notificado o A. para se pronunciar sobre a intenção da prática de ato a ordenar a demolição da obra - cfr. fls. 183 do «P.A.». XVI) O A. pronunciou-se nos termos da exposição de fls. 187/189 do «P.A.». XVII) No dia 22.11.2007 foi elaborada informação na qual foi proposto a prática de ato de demolição da obra com fundamento na inexistência de licenciamento - cfr. fls. 193/194 do «P.A.». XVIII) Sobre a referida informação foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, em 26.11.2007, despacho com o seguinte teor: “Concordo …” - cfr. fls. 194 do «P.A.». XIX) O A. foi notificado, através de ofício datado de 17.12.2007, para proceder à demolição, no prazo de 30 dias, da ampliação do prédio - cfr. fls. 195 do «P.A.». XX) O A. em 18.01.2008 apresentou requerimento dirigido ao Vice-Presidente da Câmara Municipal de Braga na qual requereu que fosse evitada a demolição - cfr. fls. 196, 197 e 201 do «P.A.». XXI) No verso do aludido requerimento foi elaborada a Informação DSJC, em 28.01.2008, com o seguinte teor: “… Considerando que os argumentos carreados para o processo, na exposição que antecede, datada de 18 de janeiro último, já foram conhecidos pelos serviços técnicos competentes, bem como tendo presente a nossa informação de 22/11/07, deverá notificar-se o infrator de acordo com o proposto nas alíneas a), b), c) do at. parecer desta Divisão …” - cfr. fls. 201 (verso) do «P.A.». XXII) O Presidente da Câmara Municipal de Braga, no dia 28.01.2008, exarou na aludida informação o seguinte despacho: “Concordo …” - cfr. fls. 201 (verso) do »P.A.». XXIII) Na sequência de despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de 03.10.2008 foi o A. notificado, em 24.11.2008 para proceder à referida demolição - cfr. fls. 209 e 214 do «P.A.» - (ATO IMPUGNADO). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. I. Como aludimos supra, a decisão judicial recorrida absolveu os RR. da instância por considerar inimpugnável contenciosamente o ato proferido em 28.01.2008. Fê-lo, sobretudo, por considerar que o ato é meramente confirmativo dos atos que haviam sido proferidos em 08.04.2005 e em 26.11.2007, na medida em que haveria similitude/identidade de sujeitos, de objeto e de decisão. II. Discordando desta decisão judicial o ora recorrente imputa-lhe erro de julgamento, pois, entende que estamos na presença de ato administrativo impugnável por dotado de eficácia lesiva dos seus direitos ou interesses visto inexistir qualquer identidade de objeto e decisão entre os atos em referência dado haver regime jurídico diverso aplicável. III. Ora, diga-se, desde já, que não assistirá razão ao recorrente nos fundamentos de impugnação que aduz, devendo a decisão ser mantida ainda que com motivação algo diversa. IV. Explicitando nosso juízo importa ter presente que o A. instaurou contra os RR. uma ação administrativa especial impugnatória peticionando a anulação do ato referido em XXIII) dos factos apurados [não do ato referido em XXII) dos mesmos factos tal como se refere na decisão], ação administrativa esta sujeita ao regime legal decorrente dos arts. 50.º a 65.º e 78.º e segs. do CPTA. V. É certo que a nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnarem junto dos tribunais administrativos quaisquer atos ou condutas desenvolvidos pela Administração Pública que os lesem na sua esfera jurídica e independentemente da sua forma (cfr. art. 268.º, n.º 4 da CRP). VI. Sendo que para a definição do que constitui ou deve ser concetualizado como “ato administrativo impugnável” importa atentar, desde logo, no comando constitucional enunciado no n.º 4 do art. 268.º da CRP. VII. Constitui tal comando uma garantia impositiva, mas não limitativa, porquanto, impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos atos lesivos, mas dela não decorre que apenas e só tais atos sejam suscetíveis de impugnação junto dos tribunais. VIII. O CPTA, no seu art. 51.º, veio definir, como princípio geral, o que é tido como ato contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no preceito legal que “… ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” (n.º 1). IX. Naquela definição parece mostrar-se pressuposto um conceito material de ato administrativo que se mostra enunciado no art. 120.º do CPA, mas, no entanto, como refere J.C. Vieira de Andrade “… o conceito processual de ato administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. … É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor … - artigo 51.º, n.º 2. … É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os atos cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) - devendo entender-se que atos com eficácia externa são os atos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas (na esfera jurídica dos destinatários), independentemente da respetiva eficácia concreta …” (in: “A Justiça Administrativa - Lições”, 2012, 12.ª edição, págs. 186/187). X. A este propósito refere M. Aroso de Almeida que a “… pretensão formulada pelo autor tem, antes de mais, de reportar-se a um ato administrativo, ainda que seja para negar que a manifestação produzida reúna os elementos constitutivos necessários para poder ser qualificada como tal …” pelo que “… uma parte significativa dos atos que já tradicionalmente não eram considerados impugnáveis … continuam a não o ser - devendo, hoje, entender-se … que eles não são impugnáveis porque se encontram … excluídos do próprio conceito de ato administrativo que resulta do artigo 120.º do CPA na medida em que nele se faz apelo expresso ao conceito de decisão e, portanto, se exige que o ato administrativo defina situações jurídicas …”, sendo que “… resulta da referência inicial, no artigo 51.º, n.º 1, à possibilidade de o ato a impugnar estar inserido num procedimento administrativo, como também da previsão do artigo 51.º, n.º 3, que pressupõe a impugnabilidade de atos procedimentais, não são apenas impugnáveis os atos finais, que põem termo a procedimentos administrativos, mas também podem ser impugnados atos que não sejam o ato final do procedimento. Para isso, basta que se trate de atos administrativos, isto é, que tenham, em si mesmos, um conteúdo decisório …” (in: “Manual de Processo Administrativo”, págs. 270/271/278). XI. Tal princípio geral inserto no citado art. 51.º do CPTA definiu o ato administrativo impugnável como sendo aquele ato dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjetiva] para mero critério de aferição dessa impugnabilidade. XII. Daí que se deva considerar como compreendidos ou inseridos no conceito legal de “ato impugnável” todos os atos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles atos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjetivos e de interesses legalmente protegidos, se mostrem dotados de eficácia externa. XIII. Desta forma, ficam excluídos dos atos contenciosamente impugnáveis todas as decisões de natureza meramente interna por apenas possuírem um alcance que se esgota no estrito âmbito da entidade que as emitiu. XIV. Além disso, a própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser atual visto poder ser potencial, mercê de ser seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos [cfr. conjugadamente arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, al. b) ambos do CPTA]. XV. Temos, por conseguinte, que para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe estar dotada de eficácia externa atual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter (cfr., entre os mais recentes, Acs. TCA Norte de 06.05.2010 - Proc. n.º 01410/08.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00064/09.1BECBR, de 06.05.2011 - Proc. n.º 00386/10.9BEAVR, de 09.06.2011 - Proc. n.º 00277/10.3BEAVR, de 09.06.2011 - Proc. n.º 01041/10.5BEAVR, de 21.10.2011 - Proc. n.º 01113/10.6BEBRG, de 21.09.2012 - Proc. n.º 00572/09.4BECBR-B in: «www.dgsi.pt/jtcn»). XVI. Atente-se ainda, nesta sede, ao que consta da exposição de motivos do CPTA: “… procurou definir-se o ato administrativo impugnável tendo presente que ele não pode ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de atos administrativos assume nesse caso. Por outro lado, deixa de ser prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não se exigindo que o ato tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado …”. XVII. Note-se, por outro lado, que do art. 52.º, n.º 1 do CPTA resulta que a impugnabilidade dos atos administrativos não está dependente da forma sob a qual eles tenham sido praticados, sendo que os n.ºs 2 e 3 do aludido normativo têm de ser lidos em conjugação com o art. 53.º do CPTA na medida em que os mesmos introduzem desvios ou exceções a esta regra tradicional de que não são suscetíveis de impugnação os atos que se limitem apenas a confirmar definições jurídicas introduzidas por anteriores atos administrativos (vide a propósito J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 189/190). XVIII. Da análise do art. 53.º do CPTA em conjugação com o demais ordenamento vigente resulta que o ato meramente confirmativo não é impugnável se o ato anterior foi objeto de impugnação pelo autor [cfr. al. a)], ou se foi objeto notificação ou publicação (sem que tivesse de haver notificação) [cfr. als. b) e c)] e o particular não o impugnou tempestivamente nos prazos legais que dispunha para o efeito (cfr. arts. 58.º e 59.º do CPTA). XIX. Nestes termos fora das situações previstas no art. 53.º do CPTA a impugnação dum ato meramente confirmativo é possível, mormente, por quem não tenha impugnado um ato não publicado nem dele tenha sido notificado já que, nesse circunstancialismo, pode impugnar os atos que o venham a confirmar. XX. Aprofundando a análise e caraterização do regime processual de impugnação de atos administrativos importa ter presente que estamos face a um ato confirmativo quando este mantenha um ato administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. XXI. Será, assim, ato meramente confirmativo aquele, de entre os atos confirmativos, que tenham por objeto ato(s) lesivo(s) anteriormente praticado(s), sendo que para a sua verificação importa que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o ato confirmado fosse lesivo; b) Que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) Que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão [cfr. Acs. do TCA Norte de 14.04.2005 - Proc. n.º 01412/04.6BEPRT, de 01.04.2011 - Proc. n.º 00249/10.8BEAVR, de 08.03.2012 - Proc. n.º 01172/09.4BEPRT, de 08.03.2012 - Proc. n.º 00499/07.4BEPRT, de 20.04.2012 - Proc. n.º 00212/09.1BEMDL, de 04.05.2012 - Proc. n.º 00386/07.6BEMDL, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00198/10.0BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. XXII. Ora haverá identidade entre as partes quando o autor e o destinatário do ato são os mesmos nos atos em questão, sendo que, no que concerne à autoria do ato, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos atos em causa dado o que releva e importa considerar é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao se praticar um ato administrativo. XXIII. A identidade de pretensão deverá ser aferida em presença das mesmas circunstâncias de facto e de direito [mesmo quadro factual e normativo aplicável, com idêntica fundamentação], sendo que para a identidade de causa de pedir terá de existir identidade nos fins a atingir com a prática dos atos confirmados e confirmativos [cfr. Ac. do STA de 11.03.2009 - Proc. n.º 01084/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 14.04.2005 - Proc. n.º 01412/04.6BEPRT, de 08.03.2012 - Proc. n.º 01172/09.4BEPRT, de 08.03.2012 - Proc. n.º 00499/07.4BEPRT, de 20.04.2012 - Proc. n.º 00212/09.1BEMDL, de 04.05.2012 - Proc. n.º 00386/07.6BEMDL, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00198/10.0BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. XXIV. É que não é suficiente ou bastante para a caraterização dum ato como sendo meramente confirmativo a verificação isolada de cada um dos requisitos supra enunciados. XXV. Para se poder falar num ato meramente confirmativo não nos poderemos bastar com uma identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, porque o idêntico assunto, já que mesmo levando a idêntica decisão a esta se pode chegar mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo. XXVI. No caso vertente presente a factualidade apurada nos autos e respetivo apenso constata-se que todas as decisões em causa foram tomadas no âmbito do mesmo processo administrativo conduzido pelo ente público demandado. XXVII. Temos, por outro lado, que os sujeitos/intervenientes são os mesmos, os atos em referência mostram-se devidamente notificados ao A. sem que hajam sido anteriormente alvo de impugnação, sendo que as decisões tomadas são idênticas no seu segmento decisório, conducentes ao indeferimento do pedido de legalização do edificado formulado/reiterado pelo aqui recorrente e à sua necessária demolição que foi sucessivamente ordenada, na certeza de que o ato impugnado se estriba em informação dos serviços da edilidade competentes do R./«MdB» que remeteu a proposta de indeferimento para os termos/fundamentos da informação de 22.11.2007 na sua qual se havia fundamentado a anterior decisão de 26.11.2007, do que se extrai também idêntica fundamentação [cfr., nomeadamente, nºs I), II), IV), V), VI), VII), VIII), XI), XII), XIII), XIV), XVII), XVIII), XIX), XX), XXI), XXII) e XXIII) dos factos apurados e «P.A.» apenso]. XXVIII. Os pressupostos factuais em que assentam os atos em referência são igualmente idênticos, não havendo alterações relevantes neste quadro, sendo que a mesma conclusão importa retirar quanto ao quadro normativo aplicável, visto não existir qualquer pretensão deduzida no procedimento pelo recorrente com invocação da aplicação de regime normativo diverso. XXIX. Na verdade, presente o que se mostra determinado e previsto nos arts. 06.º e 07.º da Lei n.º 60/07, de 04.09 (diploma que veio proceder a alteração ao RJUE) e analisados os termos do procedimento não se vislumbra que haja aplicação de diferente quadro legal pelos atos em referência, desde logo, pelo facto de pura e simplesmente aquele diploma de alteração do RJUE não estar ainda em vigor (cfr. art. 07.º daquela lei) à data da dedução do requerimento do A. (18.01.2008), requerimento esse que foi objeto de pronúncia no sentido do seu indeferimento pelo ato proferido em 28.01.2008, sendo que também nesta data ainda aquele novo regime não estava em vigor. XXX. Assim, mostrando-se a pretensão de reapreciação deduzida pelo A. decidida ainda antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo referido diploma e não tendo o mesmo entretanto deduzido no procedimento qualquer outro requerimento ou pretensão invocando ou fazendo apelo ao novo regime legal o mesmo não poderá convocar o pressuposto de regime normativo diverso para afastar o caráter meramente confirmativo da pronúncia lavrada em 03.10.2008 pelo presidente da edilidade R. em que, mercê da informação dos serviços dando-lhe conta de que as anteriores decisões ordenando a demolição não se mostravam cumpridas/executadas voluntariamente pelo A., ordenou de novo a este, com a mesma fundamentação (facto/direito), a demolição do edificado [cfr. fls. 202 a 214 do «P.A.» apenso]. XXXI. Para além disso e ainda que assim não fosse também pelos termos da norma transitória inserta no art. 06.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 60/07 também não se descortina que tenha ocorrido ou existido possibilidade de aplicação pelo ato impugnado de tal novo regime jurídico em termos de alterações produzidas pelo citado diploma, termos em que inexiste, ao invés, do sustentado pelo recorrente, qualquer alteração ao quadro normativo utilizado pelos atos em referência, razão pela qual importa concluir pelo caráter meramente confirmativo do ato impugnado (datado de 03.10.2008) e pela sua inimpugnabilidade à luz do que se disciplina nos arts. 51.º e 53.º do CPTA . Improcede, pois, pelos fundamentos e motivação antecedentes, o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente e com a motivação antecedente, manter a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo do A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP e despacho de fls. 220 e segs., em especial, fls. 220, nesse âmbito não impugnado]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Paula Portela Ass.: Maria do Céu Neves |