Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00129/13.5BELRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PERSONALIDADE JUDICIÁRIA; PROCESSO EQUITATIVO
Sumário:I – A regra de representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA apenas se aplica aos casos aí expressamente previstos, uma vez que constitui uma restrição ao critério geral de extensão da personalidade judiciária aos entes públicos não personificados, no âmbito do qual, quando esteja em causa a pessoa coletiva Estado, a parte demandada deve ser o ministério ou o órgão administrativo correspondente (artigo 10.º/2/4 do CPTA).
II – Estando em causa uma ação administrativa especial que, após convolação oficiosa, assumiu a forma de ação administrativa comum e que tem por objeto (pedido e causa de pedir) um dever de prestar diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas, a mesma não se inclui no limitado âmbito de aplicação do artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA, antes lhe sendo aplicável a regra geral do artigo 10.º/2.
III – Quando o tribunal corrige oficiosamente o erro na forma do processo, através da convolação para a forma que julgou adequada, é legítimo inferir que implicitamente considerou que não havia obstáculo a que a ação passasse a tramitar de acordo com essa nova forma, pois que a inexistência de tais impedimentos processuais é pressuposto da admissibilidade da convolação. Se, posteriormente, o tribunal suscita oficiosamente uma exceção dilatória que apenas se poderia verificar no âmbito da nova (convolada) forma processual, não pode o tribunal absolver da instância como esse fundamento, sem prévio convite ao aperfeiçoamento, sob pena de violação do princípio do processo equitativo.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:COD
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
COD interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, que, na ação que a Recorrente intentou contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (MEC), com vista à anulação do ato identificado nos autos e à condenação do Réu na prática do ato devido de pagamento da compensação pela caducidade do contrato da A. com o Agrupamento de Escolas de AS, julgou procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu e, em consequência, o absolveu da instância.
A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
“1 - A recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.
2 - Em 1/09/2009 o Agrupamento de Escolas de AS (doravante Agrupamento) celebrou com a A. um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo, para que a Autora exercesse funções docentes no Agrupamento.
3- Tendo o Agrupamento de Escolas de AS renovado, em 1/9/2010 com a A. o seu Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo.
4 - Terminado o contrato em 31/08/2012, a Autora requereu ao Exmo. Senhor Director do Agrupamento o pagamento da compensação da caducidade do contrato, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 252º do RCTFP.
5 - Este requerimento da Autora foi expressamente indeferido, sendo esse acto administrativo aquele que foi impugnado nos presentes autos da acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo.
6 - Entendeu o tribunal recorrido que "o Ministério da Educação e Ciência carece de personalidade judiciária, e que a falta deste pressuposto processual não é susceptível de sanação", absolvendo, consequentemente, o Réu da instância.
7- No caso dos autos, contudo, este enquadramento jurídico não é correcto, pois estamos em sede de acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, na qual a Autora pediu a anulação do acto administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada ao deferimento do seu pedido.
8 - Consequentemente, o Réu não pode ser outro que não o Ministério da Educação, parte contrária na relação jurídica material controvertida, conforme estipulado pelo artigo 10º do CPTA.
9 - Concluímos, por isso, que não assiste razão à douta sentença recorrida.”
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O Recorrido contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando, em síntese, pela manutenção do decidido.
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2. Factos e direito
2.1. O presente recurso tem por objeto a questão de saber se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Réu.
Para apreciação dessa questão, são relevantes as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos:
i. A Autora/Recorrente intentou, inicialmente no TAF de Leiria, uma ação administrativa especial contra o Ministério da Educação e Ciência na qual formula os pedidos de (a) anulação do ato identificado nos autos; e (b) de condenação do Réu à prática do ato devido de pagamento da compensação pela caducidade do contrato da Autora com o Agrupamento de Escolas de AS;
ii. O Réu MEC contestou, suscitando a incompetência territorial do TAF de Leiria;
iii. No TAF de Leiria foi proferida sentença que julgou procedente a exceção de incompetência territorial e ordenou a remessa dos autos o TAF do Porto;
iv. No TAF do Porto foram oficiosamente suscitadas as exceções de ineptidão da petição quanto ao pedido referido na al. a) e de erro na forma do processo quanto ao pedido identificado em b);
v. Ouvidas as partes, foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de ineptidão da petição inicial quanto ao pedido formulado na al. a), por contradição entre o pedido e a causa de pedir e foi julgada procedente a exceção de erro na forma do processo quanto ao pedido formulado na al b), tendo sido ordenada a convolação da ação administrativa especial em ação administrativa comum;
vi. Notificadas as partes desta decisão, nada disseram.
vii. Seguidamente, foi suscitada a exceção de falta de personalidade judiciária do réu e, após audiência das partes, foi proferida a decisão, ora recorrida, que julgou procedente a referida exceção.
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2.2. A decisão recorrida considerou, em síntese, que o Réu Ministério da Educação e Ciência carece de personalidade judiciária para a presente ação, à qual, depois de convolada em ação administrativa comum, se aplicará o disposto no artigo 11.º/2 do CPTA, que determina que o Estado seja representado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade.
A Recorrente insurge-se contra esta decisão, insistindo que nos encontramos numa “ação administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, na qual a Autora pediu a anulação do ato administrativo impugnado e a condenação da entidade demandada ao deferimento do seu pedido”. Ora, como resulta claro da tramitação acima enunciada, a presente ação foi convolada em ação administrativa comum e a ora Recorrente não questionou tal decisão, pelo que se impõe apreciar a decisão nos exatos termos em que foi proferida, ou seja, em sede de ação administrativa comum.
Apreciando caso semelhante ao dos autos, concluiu o Acórdão TCAN, de 11.02.2015, P. 1699/13.3BEPRT que:
- A ação tem por objeto imediato ou próximo a anulação do ato impugnado consistente na decisão Escola Secundária que indeferiu o pagamento da compensação pela caducidade do contrato e, outrossim, a condenação do Réu Ministério da Educação à prática dos actos administrativos devidos conducentes ao pagamento de tal montante; e tem por objeto mediato ou remoto objecto mediato ou remoto o pretendido direito a uma compensação pela caducidade do referido contrato de trabalho, aí residindo o fulcro do litígio;
- Este direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho é peticionado, não com base no clausulado daquele contrato de trabalho, mas com fundamento direto em normas legais, concretamente, no disposto no artigo 252.º/1-3 do RCTFP;
- Pelo que o caso dos autos se insere no artigo 37.º/2-e) do CPTA, com invocação de um direito subjectivo do Autor à prestação reclamada, decorrente de normas legais, afastada já da clássica definição, pela Administração, de situações por estatuição autoritária e de autorização de actividades ou faculdades condicionadas ou relativamente proibida;
- Não tendo a ação por objeto relações contratuais (nem de responsabilidade), não é subsumível à previsão normativa do segmento inicial do artigo 11.º/2 do CPTA, antes recaindo na regra geral do artigo 10.º/2 do CPTA, sendo, no presente caso, parte demandada o Ministério da Educação, sobre cujos órgãos recai o dever de praticar o ato jurídico pretendido pelo Autor.
O entendimento vertido neste aresto, que subscrevemos, é inteiramente aplicável ao caso em apreço.
Na verdade, também aqui se afigura claro que a pretensão da Autora/Recorrente foi inicialmente configurada como tendo por objeto imediato a impugnação de um ato administrativo e a consequente condenação à prática de ato devido; e, por fim mediato, a obtenção da prestação consistente no pagamento da compensação pela caducidade do contrato de trabalho, cuja causa de pedir assenta diretamente nas normas legais invocadas na petição e não no contrato de trabalho celebrado entre as partes. Tal como o caso decidido no acórdão citado, também o presente litígio não se refere à interpretação, validade ou execução de contratos, mas antes à invocação de um dever de prestar diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas (cfr. artigo 37.º/2-e)-h) do CPTA).
Ora, a regra de representação obrigatória do Estado pelo Ministério Público, prevista no artigo 11.º/2, 1ª parte, implica uma restrição do critério geral de atribuição de personalidade judiciária aos entes públicos não personificados que vigora no contencioso administrativo. Note-se que apenas nas ações referidas neste artigo 11.º/2 prevalece o princípio de coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária (com a obrigatoriedade de demandar a pessoa coletiva Estado, através do seu representante legal, o Ministério Público); enquanto que, em geral, o critério é outro: como regra, consagra-se a extensão da personalidade judiciária a entes públicos não personificados e, no caso do Estado, identificam-se os ministérios como os demandados preferenciais – cfr. artigo 10.º/2//4 do CPTA. Assim, o desvio contido no artigo 11.º/2, 1ª parte, não pode aplicar-se senão aos casos aí expressamente previstos, ou seja, aos processos que tenham por objeto relações de responsabilidade ou relações contratuais (particularmente, questões referentes à interpretação, validade ou execução de contratos), únicos que podem fundamentar a intervenção do Ministério Público e, consequentemente, a exceção ao referido critério de atribuição de personalidade judiciária a entes públicos não personificados, nomeadamente, aos ministérios.
Estando em causa, como está, uma ação que, após convolação oficiosa da forma de processo, assumiu a forma de administrativa comum e que, pelas razões referidas, tem por objeto (pedido e causa de pedir) um dever de prestar diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas, não recai a mesma no limitado âmbito de aplicação do artigo 11.º/2, 1ª parte, do CPTA, antes lhe sendo aplicável a regra geral do artigo 10.º/2, segundo a qual a parte demandada é o ministério sobre cujos órgãos recai o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, ou seja, no caso, o Réu Ministério da Educação e Ciência.
Resta dizer que, ainda que se tivesse adoptado entendimento diverso sobre a natureza do presente litígio e sobre o âmbito de aplicação do artigo 11.º/2 do CPTA, sempre a decisão recorrida não se poderia manter por contrariar o princípio do processo equitativo. Na verdade, emerge da sucessão de despachos, acima descrita, que este problema da alegada falta de personalidade judiciária do ministério decorre diretamente da anterior decisão judicial de convolação da forma do processo, pois tal exceção dilatória apenas se poderia verificar no âmbito de uma ação administrativa comum e nunca no âmbito da ação administrativa especial inicialmente intentada (cfr. artigo 10.º/2).
Ora, quando o tribunal identifica um erro na forma de processo e decide convolar a ação para a forma que entende adequada, tal implica que o juiz tenha ponderado as consequências que são inerentes a essa alteração e, nomeadamente, que tenha antevisto a inexistência de obstáculos processuais à tramitação da ação através da nova forma processual, sob pena de não permitir à parte reagir atempadamente contra tal decisão, por desconhecer as consequências processuais que o tribunal dela pretende retirar (note-se que, diversamente, a parte já poderá questionar atempadamente uma decisão que, identificando um erro na forma de processo venha de imediato concluir pela inadmissibilidade da convolação para a forma devida e, consequentemente, absolva desde logo o réu da instância).
Dito de outra forma, quando o tribunal não identifica qualquer impedimento à correção do erro na forma do processo através da convolação para a forma que julgou adequada, é legítimo inferir que implicitamente considerou que não havia obstáculo a que a ação passasse a tramitar de acordo com a nova forma processual, pois que a inexistência de tais obstáculos é pressuposto da admissibilidade da convolação e da possibilidade de por essa via corrigir o apontado erro.
No caso, o tribunal a quo não fez qualquer referência a possíveis obstáculos à convolação da ação administrativa especial e posterior tramitação da ação pela via da ação administrativa comum, pelo que não pode, posteriormente, o mesmo tribunal invocar esta nova forma de processo para nela alicerçar um obstáculo processual (exceção dilatória) que era inexistente no âmbito daquela outra forma processual, inicialmente adoptada pela parte, e que o próprio tribunal não considerou impeditivo da convolação na nova forma de processo. Impunha-se, assim, um convite ao aperfeiçoamento antes de se determinar a absolvição da instância.
Procede, por isso, o presente recurso.
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3. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação e Ciência e ordenando o prosseguimento dos autos.
Custas pelo Recorrido.

Porto, 06.03.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Helena Ribeiro (voto favoravelmente a presente decisão, por concordar que não tendo o tribunal identificado qualquer impedimento à correção do erro na forma do processo através da convolação para a forma que julgou adequada, implicitamente considerou que não havia obstáculo a que a ação passasse a tramitar de acordo com a nova forma processual, não podendo depois da convolação, absolver o réu da instância com fundamento na sua falta de personalidade judiciária. Porém, pelas razões que constam do Acórdão do TCAN, processo n.º 00748/12, de que fui relatora, discordo do entendimento segundo o qual, em situações como a dos autos, não se esteja ainda no âmbito de uma relação contratual.)