Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00708/11.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR; ARTIGO 10.º, N.º5 DO ECDU; DOUTORAMENTO.
Sumário:1-A revisão da carreira docente universitária operada pelo Decreto-lei n.º 205/2009, de 31/08, passou a exigir o doutoramento como grau de entrada na carreira, tendo abolido as categorias de assistente e assistente estagiário.

2- O artigo 10.º, n. º5 do ECDU, que remete para o artigo 11.º, n. º2 e 26.º, n. º4 do anterior ECDU, estabeleceu um regime transitório destinado a tutelar as legítimas expectativas dos assistentes universitários, com vínculo constituído em 1 de setembro de 2009.

3- Do referido regime decorre que o direito à contratação imediata como professor auxiliar de carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) ser-se assistente com contrato em vigor em 01 de setembro de 2009; (ii) entregar-se a tese de doutoramento até 01 de setembro de 2014; (iii) ser-se aprovado no doutoramento; (iv) requerer-se a contratação como professor auxiliar de carreira.

4- Os pressupostos para a contratação como professor auxiliar estão taxativamente enunciados na lei e entre eles nenhum impõe uma qualquer limitação ao docente na escolha da Universidade onde pretende tirar o seu doutoramento, sequer qualquer limitação quanto à área em que esse doutoramento deva ser obtido. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade de Coimbra
Recorrido 1:S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte:

I. RELATÓRIO

1.1 .S., casada, docente do ensino superior, residente na Urbanização (…), em (…), moveu ação administrativa especial, nos termos dos artigos 46.º e seguintes do CPTA, contra a Universidade de Coimbra, com sede no Palácio (…), em Coimbra, para condenação à contratação da Autora como professora auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado e em exclusividade/tempo integral, com efeitos reportados a 27 de janeiro de 2011 e, subsidiariamente, peticionou a anulação do despacho reitoral de 29 de agosto de 2011, no segmento em que não determina a contratação da Autora como professora auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e em tempo integral/exclusividade.

Alegou, para tanto, em síntese, que é docente universitária, tendo sido contratada em regime de contrato administrativo de provimento como Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, por contrato válido por seis anos.
Concluiu o seu doutoramento em 27 de janeiro numa área em que a Faculdade de Direito não concede doutoramentos mas no domínio da Administração Pública e com interesse relevante para a licenciatura em Administração Pública ministrada pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Em 09/02/2011 manifestou junto do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito a sua vontade de ser contratada por tempo indeterminado como professora auxiliar, em virtude de estar abrangida pela previsão do n. º5 do art.º 10.º do regime transitório aprovado pelo DL 205/2009, de 31/08.
Até á presente data não foi notificada de qualquer decisão, pelo que presume que o seu requerimento tenha sido tacitamente indeferido, representado uma omissão ilegal da prática de ato devido.
Mais alega que nos termos do artigo 11.º, n. º2 e 26.º, n. º4 do ECDU, na redação anterior a 01 de setembro de 2009, os assistentes que terminassem o doutoramento tinham o direito automático a ser contratados como professores auxiliares, possuindo um direito subjetivo à contratação.
Com a entrada em vigor do novo ECDU, em 01 de setembro de 2009, o artigo 10.º, n. º5 das disposições transitórias assegurou que quem estivesse provido como assistente mantinha, desde que viesse a concluir o doutoramento até igual data de 2015 o direito a ser contratado como professor auxiliar.
A circunstância do seu doutoramento não ter sido efetuado na Faculdade de Direito não constitui fundamento válido e impeditivo da contratação da A. como Professora auxiliar de carreira.

1.2. Regularmente citada, a Entidade Demandada apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por exceção. Por exceção invocou a caducidade do direito de ação e por impugnação pugnou pela improcedência do peticionado pela Autora, alegando, em síntese, que a contratação como professor auxiliar ao abrigo dos artigos 10.º, n. º5 do ECDU e dos artigos 11.º, n. º2 e 26.º, n. º4 do anterior ECDU, não é nem pode ser automática em todas as situações em que o assistente tenha vínculo à escola durante 5 anos e obtenha um qualquer doutoramento ou equivalente.
Tal direito, apenas pode existir quando se verifique o pressuposto sobre o qual a norma assenta que é a efetiva participação prévia da Instituição em que o assistente leciona na escolha do doutoramento a realizar que lhe permitirá ser contratado como professor auxiliar.

1.3. A Autora respondeu à matéria de exceção invocada pela Entidade Demandada, pugnando pela improcedência da exceção invocada.

1.4. A fls. 121 e 122 dos autos foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e ordenou-se a notificação das partes para alegarem.

1.5. As partes apresentaram alegações, tendo mantido as posições vertidas nos articulados.

1.6. Em 31 de maio de 2014, o TAF de Coimbra proferiu sentença que julgou a ação procedente, a qual consta do seguinte segmento decisório:
«Nestes termos e com os fundamentos supra exarados, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência condeno a Entidade Demandada a contratar a Autora como Professora Auxiliar de carreira, nos termos requeridos, com efeitos a 1 de abril de 2011.
Custas pela Entidade Demandada, nos termos do artigo 527.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA.
Registe e notifique.».

1.7. Inconformada com o decidido, a Ré/Apelante interpôs o presente recurso jurisdicional, em que apresenta as seguintes conclusões:
«
1. Atendendo aos factos invocados na contestação, aos documentos que constam dos autos (nomeadamente, os constantes do PA), aos documentos ora juntos, considera-se provada a factualidade com interesse para a decisão da causa reproduzida em II / III / IV e V destas Alegações de Recurso.
2. A contratação como professor auxiliar ao abrigo dos normativos invocados e transcritos não é, nem pode ser, automática em todas as situações em que o assistente tenha vínculo à escola durante 5 anos e obtenha um qualquer doutoramento ou equivalente.
3. E tal decorre do disposto no nº2 do artigo 11º e no nº4 do art. 26º do ECDU na redacção anterior ao Decreto-Lei 205/2009 (aplicável ao abrigo do nº 5 do artigo 10º deste ultimo diploma legal), caso os mesmos sejam interpretados em conformidade com o artigo 9º nº3 do CC e em respeito da constitucionalmente imposta autonomia universitária.
4. O legislador, quando se referiu nos referidos normativos à obtenção de doutoramento, naturalmente que estaria a pressupor e a regular aquelas situações, normais e comuns, em que o doutoramento é obtido na própria Faculdade em que o Assistente lecciona pois só assim estaria garantida a adequação às necessidades da própria instituição.
5. No limite o legislador teria concebido que o Assistente - que pretende progredir na sua carreira universitária no âmbito de uma concreta instituição que o acolhe - tivesse previamente discutido as suas opções de formação com essa instituição para tomar uma opção também em função do que seria mais adequado para a continuação da sua ligação à instituição universitária que o acolheu.
6. Tais normas não podem ter uma aplicação automática às situações em que o assistente realiza unicamente uma escolha individual de doutoramento sem qualquer participação da instituição onde pretende vir a beneficiar do grau obtido para progredir na carreira.
7. Não podem ser completamente subalternizados os interesses e necessidades de uma Faculdade e as perspectivas de evolução dos cursos leccionados a médio e longo prazo em função de escolhas individuais de cada docente.
8. Pelo nível científico actual e futuro de uma Faculdade e pelos cursos leccionados o Conselho Científico é, nos termos da Lei 62/2007 (cfr. Artigos 102º a 103º) o principal órgão responsável pela definição e controlo de um recrutamento de docentes.
9. A intervenção de tal órgão no recrutamento de docentes nunca pode passar pela mera verificação da existência de um doutoramento sem qualquer consideração sobre o conteúdo do mesmo e sobre a situação actual e futura da instituição e cursos cuja qualidade e constante evolução está legalmente obrigada a garantir.
10. A interpretação sufragada pela Autora e considerada na Sentença ora recorrida redundaria na aceitação de que o assistente poderia obter um doutoramento em qualquer área do saber e em qualquer local, sem qualquer tipo de controlo pela instituição em que leccionava e, ainda assim, ter que ser contratado por esta como Professor Auxiliar!
11. A existir um direito automático a contratação resultante daqueles normativos, o mesmo apenas poderia ocorrer quando se verifica o pressuposto sobre o qual a norma assenta: a efectiva participação prévia da Instituição em que o assistente lecciona na escolha do doutoramento a realizar (aumento de formação) e que lhe permitirá ser contratado como professor auxiliar.
12. Outras leituras e interpretação significariam retirar às instituições o efectivo controlo sob o recrutamento do seu corpo docente e o controlo da organização e qualidade dos cursos leccionados, em clara violação da autonomia universitária constitucionalmente consagrada (art. 76º nº2 da CRP).
13. A interpretação sufragada pela Autora e aceite como ‘legal’ pelo Tribunal ora recorrido passaria tal controlo para as escolhas individuais e egoístas de cada pessoa em detrimento dos interesses da instituição em clara e evidente violação da autonomia universitária consagrada na Constituição.
14. No sentido que se sustenta há que atentar no acórdão do TCA Sul de 25/11/2009 (Proc. 03128/07), no sumário em que se pode ler: «Em face do princípio da autonomia universitária, na sua vertente científica e pedagógica, não pode ser imposta a uma Faculdade a contratação imediata e automática de um Assistente Estagiário que optou por efectuar o curso de mestrado noutra instituição.»
15. Acresce que a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, que sempre entendeu e aplicou o referido normativo com a interpretação que ora aplicou, em 13/3/2008 (vide supra ponto 9 do item III) inclusive publicitou o seu entendimento na comunidade universitária de Coimbra, nomeadamente a de Direito:
«2. Tomar público que, no seu entendimento, o disposto no art. 11.°, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n." 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, somente se aplica aos assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares convidados e às individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos na Faculdade de Direito de Coimbra e ela vinculados durante, pelo menos, cinco anos, se fizerem o seu doutoramento na Universidade de Coimbra ou noutra Universidade com o patrocínio da Faculdade de Direito de Coimbra. Este entendimento resulta da interpretação daquela norma jurídica baseada, fundamentalmente, nos elementos lógicos (histórico, teleológico e sistemático) da hermenêutica jurídica.»
16. Tendo inclusive a Autora, como vimos supra, solicitado uma clarificação da sua situação que foi apreciada na reunião do Conselho Científico de 20/11/2008 e na qual foi reafirmada a interpretação e posição da Conselho Cientifico da Faculdade de Direito.
17. Porém a Autora optou por prosseguir no caminho que havia escolhido sem qualquer participação ou sequer conhecimento prévio da Faculdade de Direito.
18. Opção sua (Autora) com perfeito conhecimento e consciência de que essa decisão e caminho, considerando o entendimento que lhe havia sido confirmado pela Faculdade de Direito, não lhe facultaria a contratação automática como professora auxiliar de carreira.
19. Atente-se que nessa situação, como resulta das Actas do Conselho Científico supra referidas, discutiu-se o próprio modelo de funcionamento do curso de administração público-privada e a existência ou não de docentes de carreira na Faculdade de Direito sem qualquer formação em direito (cfr. a acta de reunião do Conselho Cientifico de 17/2/2011 (Item III ponto 19 factos provados) e, designadamente, a acta de reunião do C.C. de 24/03/2011 (Item III ponto 21 (factos provados) e item IV ponto 21).
20. As opções individuais da autora (na definição da sua formação) não se podem impor à autonomia científica, pedagógica e administrativa da instituição nem tal era (nem podia ser) a finalidade do legislador.
21. De acordo com a deliberação do Conselho Cientifico da FDUC de 13/3/2008 – publicitada na Universidade e nomeadamente na Faculdade de Direito - o disposto no art. 11.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, somente se aplica aos assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares convidados e às individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos na Faculdade de Direito de Coimbra e ela vinculados durante, pelo menos, cinco anos, se fizerem o seu doutoramento na Universidade de Coimbra ou noutra Universidade com o patrocínio da Faculdade de Direito de Coimbra.
22. Pelo que, vide Acórdão do TCA Sul supra citado, a Autora não tem razão nem fundamento no que pede devendo a sentença ora em Recurso ser revogada com as legais consequências.
23. O contrato de trabalho da Autora com Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra cessou por iniciativa da Autora em 1 de Fevereiro de 2016.
24. A partir de 1 de Fevereiro de 2016 a Autora deixou de ter qualquer contrato ou vinculo contratual com a Universidade de Coimbra.
25. Pelo que, sem conceder na falta de fundamento do que a Autora pede e na sentença ora recorrida, decorre da sua cessação unilateral do contrato a inutilidade superveniente da lide, desde logo no que concerne ao seu pedido a partir dessa data (1/2/2016).

Nestes termos e melhores de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, revogada a sentença recorrida e considerada improcedente a pretensão da Autora.»

1.8. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1ª O recorrente jurisdicional não cumpriu o ónus de especificação que é imposto pelas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 640º do CPC a quem impugna a matéria de facto e procura alterar a decisão do Tribunal a quo com base em documentos que só agora junta e que são completamente irrelevantes, pelo que não só deve ser rejeitado de imediato o recurso quanto à matéria de facto (v., neste sentido, o que o nº 1 do artº 640º do CPC), como, em qualquer dos casos, é manifestamente improcedente tal recurso, uma vez que nada permite concluir que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro na apreciação da matéria de facto.
Acresce que,

Relativamente à matéria de direito, a única discordância do recorrente jurisdicional para com o decidido pelo Tribunal a quo prende-se com o facto de entender que aos requisitos que constam da lei para o docente ter direito à contratação imediata como professor auxiliar de carreira deve acrescer um outro, considerando que o doutoramento que a lei exige para a contratação tem de ser feito na instituição que contrata e não em qualquer outra instituição (v. conclusões 2ª a 22ª).

Salvo o devido respeito, a tese sufragada pelo recorrente jurisdicional não tem qualquer apoio nem no texto nem no espírito da lei, contraria a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, conduz à inconstitucionalidade material dos preceitos envolvidos e é completamente absurda e desprovida de sentido, pois não só parte da errada ideia de que os doutoramentos conferidos pela Universidade de Coimbra têm um valor superior aos das demais universidades públicas, como seguramente a própria Universidade de Coimbra reconheceu expressamente a essencialidade da Autora e da sua tese de doutoramento para a prossecução das atribuições da Universidade de Coimbra no âmbito do curso de Administração Pública que lecciona na Faculdade de Direito.
Na verdade,

Resulta claramente do nº 5 do art.º 10º do DL nº 205/2009, do nº 2 do art.º 11º e do nº 4 do art.º 26º da redacção inicial do ECDU - para que remete o referido art.º 10º, nº 5 - que o direito à contratação imediata como professor auxiliar de carreira depende apenas da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
– Ser-se assistente com contrato em vigor em 1 de Setembro de 2009;
– Entregar-se a tese de doutoramento até 1 de Setembro de 2014;
– Ser-se aprovado no doutoramento;
– Requerer-se a contratação como professor auxiliar de carreira.

Está provado nos presentes autos que a A. preenchia todos estes requisitos, pelo que é manifesta a improcedência do recurso jurisdicional, tanto mais que a jurisprudência e a doutrina são unânimes ao defender que estes são os únicos requisitos de que depende contratação como professor auxiliar de carreira e que, uma vez preenchidos esses mesmos requisitos, o assistente tem um direito subjectivo à contratação imediata como professor auxiliar de carreira (v, jurisprudência citada no acórdão em recurso e, no mesmo sentido, o V. PAULO VEIGA E MOURA, Comentários aos Estatutos das Carreiras de Docente do ensino Universitário e Politécnico, 2009, pág. 29).
Consequentemente,

A tese sufragada pelo recorrente jurisdicional não só não tem qualquer apoio no texto da lei, - e o intérprete não pode deixar de presumir que o legislador se expressou da forma mais correcta e que se quisesse que o doutoramento que legitimava a contratação fosse apenas o obtido numa concreta Universidade seguramente o teria dito e clausulado no texto da lei - como também não corresponde minimamente ao espírito dessa mesma lei, uma vez que o legislador não ignorava que os doutoramentos conferidos pelas diversas Universidades Portuguesas têm exactamente o mesmo valor legal (v., neste sentido, o DL 74/2006, de 24 de Março) e, portanto, nunca poderia ter sido sua intenção privilegiar o doutoramento de uma instituição pública em detrimento do doutoramento conferido por uma outra instituição.
Para além disso,

A tese sufragada pelo recorrente jurisdicional determinaria ainda que o nº 5 do art.º 10º do DL nº 205/2007 e os preceitos para que ele remete fossem materialmente inconstitucionais por violação do princípio constitucional da igualdade do direito à liberdade de ensino - pois não só os doutoramentos conferidos por universidades públicas não teriam o mesmo valor, como os doutorados por essas mesmas universidades seriam tratados de forma diferenciada não pelo mérito do seu doutoramento mas antes pelo local onde se doutoraram, o que constituiria uma medida diferenciadora totalmente arbitrária e infundada - e por violação do disposto no art.º 18º da Constituição - uma vez que sendo o direito de acesso á função pública um direito, liberdade e garantia está sujeito a uma reserva de lei restritiva, não podendo, portanto, por via administrativa acrescentarem-se outros requisitos para além dos previstos na lei (v., nestes sentido, PAULO VEIGA E MOURA, A privatização da Função Pública, 2004, pág. 135).
Por fim,

A tese sufragada pela recorrente jurisdicional é não só absurda como desprovida de sentido, seja por a lei não condicionar o direito à imediata contratação e ao ingresso na carreira a qualquer juízo de oportunidade por parte da instituição universitária onde a docente há muitos anos lecciona de forma precária, seja por a exigência da posse do doutoramento para ingresso na carreira se basear no conhecimento aprofundado que confere o grau de doutor e não na Universidade onde o mesmo foi obtido, seja por ser inadmissível que uma qualquer Universidade queira comandar a investigação de um seu docente e determinar o que ele investiga - o que contraria toda a liberdade de orientação científica assegurada por lei (v. art.º 64º do ECDU) -, seja por não haver qualquer fundamento sério para que a Universidade de Coimbra se julgue melhor e mais importante do que qualquer outra Universidade pública deste País e entenda que só quem se doutorou em Coimbra é que pode ser professor em Coimbra, passando uma capins diminuto a todas as demais Universidades públicas portuguesas, cujos doutoramentos serviriam para leccionar em qualquer universidade do mundo mas não na "grande e magnífica Universidade de Coimbra".

Em qualquer dos casos, e embora seja pacífico que a lei não condiciona o direito à contratação imediata como professor de carreira a qualquer juízo de oportunidade por parte da instituição de ensino superior onde desde há muito o docente lecciona de forma precária, a verdade é que sempre seria inquestionável que a própria Universidade de Coimbra sempre reconheceu expressamente a essencialidade da Autora e da sua tese de doutoramento para a prossecução das atribuições da Universidade de Coimbra no âmbito do curso de Administração Pública que lecciona na Faculdade de Direito, tendo conseguido acreditar tal curso justamente chamando à colação a importância da docente e da sua tese de doutoramento, conforme se comprova pelos documentos juntos.

10º Consequentemente, são manifestamente erradas e improcedentes as conclusões 2ª a 22ª formuladas pelo recorrente jurisdicional, tendo o aresto em recurso efectuado uma correcta aplicação do direito.

11º Também não assiste a menor razão à recorrente jurisdicional quando sustenta nas conclusões 23ª a 25ª a inutilidade superveniente da lide, pois não só tal pretensa inutilidade se baseia em documentos novos e completamente irrelevantes para curar da questão em apreço nos presentes autos, como seguramente só haveria inutilidade da lide se e quando a Universidade de Coimbra procedesse à contratação da Autora como professora auxiliar de carreira com efeitos reportados a 2001, justamente por ser essa a pretensão que foi deduzida em juízo e que corresponde ao que determina a lei.

Nestes termos,
Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmada a decisão constante do aresto em recurso.»

1.9. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

1.9. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Assentes nestas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte:
a- da admissibilidade legal da junção aos autos pelo apelante dos documentos n.ºs 1 e 2, juntos em anexo às suas alegações de recurso;
b- se a circunstância de ter cessado a relação de trabalho entre a apelada e a apelante determina a inutlidade superveniente da lide.
c-do erro de julgamento sobre a matéria de facto por não constar da matéria referida nos pontos 11 e 21 dos factos assentes, em relação às atas das reuniões aí referidas, a transcrição do teor das intervenções dos membros presents nessas reuniões e identificadas pela apelante;
d- do erro de julgamento decorrente da errada interpretação que o tribunal a quo fez do artigo 10.º, n.º 5 das disposições transitórias do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31.08.
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III-FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. O Tribunal de que proveio a decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
«1. Em 3 de março de 2000, a Autora concluiu a licenciatura em Economia, na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, com a classificação final de catorze valores (cfr. certificado de licenciatura a fls. 4 e 5 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
2. A Autora obteve a classificação de “M. Sc. (Pass)”, no “master” de Desenvolvimento e Planeamento, vertente Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pela University College London, Londres (cfr. informação a fls. 3 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
3. Em 20 de junho de 2002, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, deliberou o seguinte: “O Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na sua reunião de 20 de Junho de 2002, e nos termos dos n.ºs 1, alínea b (II), 3 e 4 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, deliberou propor a contratação como Assistente da Licenciada e titular de um Master S., nos termos da proposta apresentada pelos Professores Coordenadores da licenciatura em Administração Pública, desta Faculdade de Direito. O Conselho Científico deliberou ainda, tendo por base o requerimento apresentado, que a Licenciada e titular de um Master S., reúne as condições necessárias e previstas no II) da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do ECDU. Nestes termos o Conselho Científico deliberou propor a contratação da Licenciada e titular de um Master S., como Assistente, a partir de 16 de Setembro de 2002”, (cfr. deliberação a fls. 17 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
4. Em 8 de abril de 2003, a Autora foi contratada em regime de contrato administrativo de provimento como Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, por um prazo de seis anos, prorrogável por um biénio (cfr. contrato a fls. 21 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
5. Em 22 de setembro de 2005, a Autora matriculou-se no doutoramento em Ciências Aplicadas ao Ambiente na Universidade de Aveiro (cfr. certidão a fls. 193 a 238 do PA);
6. Em 24 de janeiro de 2007, a Autora requereu ao Reitor da Universidade de Coimbra, o seguinte: “S., assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, vem requerer, nos termos do artigo 27º, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, dispensa de todo o serviço docente pelo período de um ano a contar do início oficial do ano lectivo de 2007/2008”, (cfr. requerimento a fls. 246 a 244 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
7. Em 15 de fevereiro de 2007, o coordenador da licenciatura em Administração Público-Privada, o Professor Doutor F., propôs o seguinte: “A Mestre S. solicitou ao Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra dispensa de todo o serviço docente pelo período de um ano, a contar do início oficial do ano lectivo de 2007-2008, para efeitos de preparação do seu doutoramento. Não obstante as dificuldades que advirão da concessão da dispensa de serviço docente para a leccionação do 1.º Ciclo da Licenciatura em Administração Público-Privada, no ano lectivo de 2007-2008 – tanto mais que a Mestre S. é a única Assistente da Faculdade de Direito integralmente afecta àquela licenciatura -, dou parecer favorável à concessão da peticionada dispensa, convicto que a Mestre S. não solicitará a concessão da dispensa de serviço docente para além do ano lectivo de 2007-2008”, (cfr. parecer a fls. 148 do PA);
8. Em 15 de fevereiro de 2007, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra deliberou conceder dispensa de serviço docente à Autora para o ano letivo de 2007/2008, para efeitos de preparação do doutoramento (cfr. deliberação e parecer a fls. 22 e 23 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais),
9. Em 13 de março de 2008, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra deliberou o seguinte: “(..) 2. Tornar público que, no seu entendimento, o disposto no art. 11.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, somente se aplica aos assistentes, assistentes convidados, professores auxiliares convidados e às individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos na Faculdade de Direito de Coimbra e a ela vinculados durante, pelo menos, cinco anos, se fizerem o seu doutoramento na Universidade de Coimbra ou noutra Universidade com o patrocínio da Faculdade de Direito de Coimbra. Este entendimento resulta da interpretação daquela norma jurídica baseada, fundamentalmente, nos elementos lógicos (histórico, teleológico e sistemático) da hermenêutica jurídica (...)”, (cfr. deliberação a fls. 240 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
10. Em 3 de julho de 2008, a Autora apresentou um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com o seguinte teor: “S., Licenciada em Economia, pela Faculdade de Economia de Coimbra, Mestre em Planeamento e Desenvolvimento pela University College London, Londres, e Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra vem, na sequência da deliberação n.º 2 do Conselho Científico do dia 13 de Março de 2008, relativa ao esclarecimento do disposto no art. 11º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Junho, colocar à consideração do Conselho Científico o seguinte: - Encontra-se, durante o corrente ano lectivo, na situação de dispensa de serviço docente para preparação de Doutoramento, nos termos do ECDU; - A dispensa de serviço docente resultou de uma deliberação do C. C. de 15 de Fevereiro de 2007 e vigorou por todo o ano lectivo 2007-2008; - Não solicitou dispensa de serviço docente para o ano lectivo de 2008-2009, por lhe ter sido manifestada a imprescindibilidade dos seus serviços docentes durante o ano lectivo 2008-2009, para a Licenciatura em Administração Público-Privada; O terminus do seu contrato de seis anos, como Assistente da FDUC, ocorrerá em 8 de Abril de 2009; - O Doutoramento no qual se encontra inscrita, desde 2005, com conhecimento da FDUC, é em Ciências Aplicadas em Ambiente na Universidade de Aveiro; - Desenvolve actualmente o seu trabalho sobre «Avaliação do impacto da institucionalização de Indicadores de Desenvolvimento Sustentável nas estruturas de governação local em Portugal», tal como consta do respectivo requerimento apreciado e deferido pelo C. C. há mais de um ano; Entende que o tema de doutoramento e a investigação que vem desenvolvendo se enquadram em questões cruciais de governação e administração pública, associadas ao desenvolvimento sustentável, e que estes são aspectos centrais das ciências da administração, com uma especial atinência com o plano curricular de 1.º e 2.º ciclos em Administração Público-Privada; - Razão pela qual está incumbida de 4 disciplinas, entre as quais Economia do Ambiente e Planeamento Regional e Urbano, tendo mesmo sido sugerido que leccionasse disciplinas do 2.º ciclo, como Gestão Ambiental, e continuasse a fazer parte da Comissão Coordenadora dos Estágios do 2.º ciclo; Vem solicitar a clarificação da sua situação contratual e académica”, (cfr. exposição a fls. 115 e 116 do PA);
11. Em 20 de novembro de 2008, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra deliberou o seguinte: “Na reunião do dia 20 de Novembro de 2008, o Conselho Científico da Faculdade de Direito deliberou: (...) 4 – Confirmar a sua decisão de 13 de Março de 2008 (esclarecimento do disposto no n.º 2 do art.º 11.º do ECDU), reservando-se, no entanto, a Faculdade o direito de propor, no futuro, se assim o entender por conveniente, a contratação da Mestre S., uma vez concluído o Doutoramento; 5 – Integrar a Mestre S. na Secção de Ciências Jurídico-Políticas (...)”, (cfr. deliberação a fls. 24 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
12. Em 14 de janeiro de 2009, a Autora requereu ao Reitor da Universidade de Coimbra o seguinte: “S., assistente em regime de dedicação exclusiva na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vem requerer a V. Exa., nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, do Dec.-Lei 448/79, de 13 de Novembro, a prorrogação do seu contrato por um período de dois anos, com início em 8 de Abril de 2009, tendo em consideração a fase adiantada do seu trabalho de investigação que culminará com a elaboração de uma dissertação de doutoramento”, (cfr. requerimento a fls. 25 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
13. Em 14 de janeiro de 2009, o Sr. Coordenador da Secção de Ciências Jurídico-Políticas, o Professor Doutor F., prestou informação com o seguinte teor: “No cumprimento da imposição legal do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, devo transmitir ao Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o seguinte: 1 - A Mestre S. encontra-se a preparar a sua dissertação de Doutoramento sobre o tema: «Avaliação do impacto da institucionalização de indicadores de Desenvolvimento Sustentável nas estruturas de governação local em Portugal. 2 – Tendo em consideração o trabalho de investigação até agora desenvolvido e a firme intenção que a Mestre S. manifestou de concluir a sua dissertação, estou convicto de que a candidatura reúne as qualidades requeridas para levar a tarefa a que se propõe a bom termo. 3 – O seu trabalho de investigação está já em fase adiantada, justificando plenamente a prorrogação do seu contrato por um bénio, nos termos da lei”, (cfr. informação a fls. 99 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
14. Em 19 de fevereiro de 2009, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra deliberou o seguinte: “O Conselho Científico, na sua reunião de 19 de Fevereiro de 2009, deliberou, por unanimidade, propor a prorrogação por um biénio do contrato de Assistente da Mestre S., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. A deliberação, tendo por base o relatório apresentado pelo Doutor F., na qualidade de Coordenador da Secção de Ciências Jurídico-Políticas, fundamenta-se no seguinte: - A Mestre S. encontra-se a preparar a sua dissertação de doutoramento; - A docente dedica-se com empenhamento às pesquisas necessárias para a elaboração daquela dissertação; - A realização daquele trabalho de investigação está já em fase adiantada, carecendo porém de continuidade (...)”, (cfr. deliberação a fls. 101 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
15. Em 20 de abril de 2009, o Vice-Reitor da Entidade Demandada autorizou a prorrogação referida no ponto anterior (cfr. despacho a fls. 105 do PA);
16. Em 2 de junho de 2009, foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas entre a Autora e a Entidade Demandada, com início a 8 de abril de 2009, a duração de dois anos, para desempenho de funções correspondentes à categoria profissional de Assistente, da carreira docente universitária, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (cfr. contrato a fls. 26 a 29 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
17. Em 27 de janeiro de 2011, a Autora concluiu a tese de doutoramento em Ciências Aplicadas ao Ambiente, na Universidade de Aveiro (cfr. certidão a fls. 30 dos autos);
18. Em 9 de fevereiro de 2011, a Autora dirigiu um requerimento ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com o seguinte teor: “S., Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra doutorou-se no dia 27 de Janeiro de 2011, em Ciências Aplicadas ao Ambiente, na Universidade de Aveiro, com a Tese intitulada «Indicadores de Sustentabilidade e Governação Local em Portugal». Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, vem, desta forma, manifestar a sua vontade de ser contratada como Professora Auxiliar desta Faculdade”, (cfr. requerimento a fls. 31 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
19. Em 17 de fevereiro de 2011, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra deliberou manifestar a sua disponibilidade para contratar a Autora como Professora Convidada a tempo parcial a 90%, com os seguintes fundamentos: “Foi de seguida, discutida a questão relativa à contratação da Doutora S., Assistente da Faculdade que recentemente se doutorou em Ciências Aplicadas ao Ambiente, na Universidade de Aveiro. O Doutor A. tomou a palavra para explicar que, tendo em consideração a política da Faculdade em relação aos Doutoramentos, aconselhou a Doutora S. a reformular o seu requerimento inicial, no qual havia expressado a vontade de ser contratada como Professora Auxiliar, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, substituindo-o por um pedido de contratação como Professora Convidada a tempo parcial. Nesta lógica, solicitou igualmente a prorrogação do seu contrato como assistente até ao final do no lectivo. De acordo com informações prestadas pelo Doutor A., seria conveniente que o contrato – que, na impossibilidade de ser celebrado em dedicação exclusiva, o terá de ser a tempo parcial –, fosse celebrado numa percentagem de tempo que permitisse à Doutora S. receber um salário equivalente ao que aufere no presente momento, contrato esse que terá de ser renovado todos os anos até que possa ser aberto concurso público. Mais, informou que ainda que o contrato venha a ser celebrado a 85%, a Doutora S. vai ter uma perda de vencimento de cerca de 500 euros. O Doutor F. disse compreender a necessidade de se encontrar uma percentagem que traduza um ponto de equilíbrio entre a maior proximidade do futuro vencimento e aquilo que os serviços comuns estarão dispostos a aceitar nas contratações a tempo parcial. O Doutor J. disse lembrar-se de que a Doutora S., que é da área de economia e não de direito, chegou a ter dispensa de serviço docente concedido por este Conselho Científico por um ano, para elaboração da dissertação de doutoramento – logo, com conhecimento formal da Faculdade – e que a dissertação é, para além do mais, numa área que a Faculdade de Direito não estaria em condições de lhe conceder. Considera, por isso, que esta situação é diferente de outra já deliberada nesse Conselho e que a Doutora S. deveria ser contratada como Professora Auxiliar. O Doutor S. lembrou que, em 2008, o Conselho Científico confirmou a decisão de não contratar ninguém com doutoramento feito fora da Faculdade, tendo-se, contudo, reservado o direito de, no futuro, poder contratar a Doutora S.. O Doutor V., a propósito da questão da percentagem, considerou que os serviços comuns, desde que esteja garantido que se trata de um vínculo distinto do de Professor Auxiliar, não colocarão problemas, pelo que considera que o contrato por tempo parcial pode ser celebrado a 90%. Quanto a este caso, embora concorde que se trata de uma situação distinta da outra já analisada e decidida neste Conselho, por estar em causa um doutoramento que a Faculdade não poderia conceder, tem, no entanto, em comum com ela o facto de a Doutora S. se ter inscrito naquele doutoramento por sua própria e exclusiva iniciativa, sem o conhecimento formal da Faculdade. O Doutor J. considerou, porém, que uma vez que o Conselho Científico autorizou a dispensa de serviço docente, terá aceite a realização daquele doutoramento, tanto mais que se reservou o direito de a contratar como Professora Auxiliar. E uma vez que está em causa um doutoramento de interesse para a Faculdade, no domínio da Administração Pública, é de opinião que a Doutora S. deveria ser contratada como Professora Auxiliar. O Doutor F. entendeu que, muito embora os princípios jurídicos possam apontar noutro sentido, é necessário que a decisão que venha a ser tomada tenha o cuidado de não criar «ruídos» dentro da instituição. O Doutor J. afirmou que este é um argumento a que é sensível, pelo que reverte o seu voto contra (por considerar que a Doutora S. deveria ser contratada como Professora Auxiliar) em abstenção. E, embora o Doutor P. tenha afirmado não entender que ruídos poderiam ser criados, o Doutor A. contrapôs que eles são claros tendo em conta anteriores deliberações deste Conselho. Foi assim colocada à votação a prorrogação do Contrato da Doutora S. como Assistente até ao final do presente ano lectivo e da sua contratação, a partir desse momento, como Professora Convidada a tempo parcial a 90% por um ano. A proposta foi aprovada com 9 votos a favor e sete abstenções. O Doutor J. proferiu a seguinte declaração de voto «Abstive-me por entender que se trata de um caso distinto de qualquer outro, pelo que entendo haver direito à contratação como professora auxiliar na sequência da realização do doutoramento»”, (cfr. deliberação a fls. 32 dos autos, para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
20. Em 9 de março de 2011, a Autora dirigiu um requerimento ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, com o seguinte teor: “S., assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, vem expor o seguinte: (1) Em virtude da ausência de deliberação do Conselho Científico, reunido no dia 17 de Fevereiro de 2011, sobre o requerimento que entregou no dia 9 de Fevereiro de 2011, manifestando a sua intenção de ser contratada como Professora Auxiliar pela Faculdade de Direito de Coimbra, após obtenção do Grau de Doutor a 27 de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto; (2) Em virtude do Conselho Científico ter manifestado, a invés, a disponibilidade para a sua contratação como Professora Auxiliar convidada a tempo parcial a 90%, com a qual não está de acordo; (3) Terminando o seu contrato de Assistente no dia 8 de Abril de 2011, vem, desta forma, solicitar novamente ao Conselho Científico que delibere sobre a sua manifestação de vontade quanto à passagem automática a Professora Auxiliar, nos termos legais supra citados. Considerando ainda que: - nunca poderia ter-se inscrito para frequentar o Doutoramento nesta Faculdade por não ser licenciada, nem mestre em Direito, tendo obtido essa informação dos serviços quando solicitou informações sobre o curso de doutoramento no ano lectivo de 2003/2004; - que o Conselho Científico lhe concedeu um ano de dispensa de serviço docente, no ano lectivo de 2007-2008, para a elaboração daquele doutoramento, na Universidade de Aveiro, sob a coordenação científica da Professora Doutora T., em cujo júri das provas de Doutoramento estiveram presentes Professores da Universidade de Aveiro, Universidade Nova de Lisboa, Universidade do Porto e da Faculdade de Direito de Coimbra; - que o âmbito científico do doutoramento tem grande relevância para a área da Administração Público-privada, à qual a docente está afectada, tendo o seu Doutoramento sido reconhecido pelo coordenador do Curso como uma mais-valia para a abertura do 3.º ciclo em Administração na Faculdade de Direito; - que se tem dedicado, com enorme afinco, à licenciatura em Administração Púbico-Privada e aos Mestrados em Administração Pública e Administração Pública Empresarial, assegurando a regência de diversas disciplinas, empenho esse reconhecido pelos alunos e visível nos resultados da avaliação dos inquéritos pedagógicos; Porém, sendo contratada como Professora Auxiliar pela Faculdade de Direito nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, está disposta a solicitar o regime de mobilidade para a sua transferência para outra Faculdade da Universidade de Coimbra ou para outra Universidade Portuguesa, caso a Faculdade de Direito entenda que a sua permanência na Faculdade não se revela importante”, (cfr. requerimento a fls. 152 e 153 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
21. Em 24 de março de 2011, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra deliberou o seguinte: “Perante o requerimento da Doutora S., que pretende a sua contratação como Professora Auxiliar ao abrigo dos artigos 11.º, n.º 2 e 26, n.º 4 do antigo ECDU (aplicáveis por força do n.º 5 do artigo 10.º do regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009), o Conselho Científico reitera o seu entendimento de que o direito conferido por esses preceitos «não é absoluto nem automático», conforme já foi reconhecido pela jurisprudência administrativa. Não se tratando de um doutoramento em Direito, a requerente só teria direito a contratação se o doutoramento que efectuou tivesse sido patrocinado pela Faculdade, em função do seu juízo sobre a importância para a escola da área de conhecimento em que foram prestadas as provas – patrocínio que não resulta, nem pode presumir-se, da circunstância de o Conselho Científico ter dado parecer favorável a dispensa de serviço por um ano da Assistente que teve apenas como fundamento, conforme decorre da documentação respectiva, facilitar a seu legítimo desejo de progresso curricular”, (cfr. deliberação a fls. 154 e 103 a 109 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
22. Em 28 de março de 2011, a Autora requereu ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o seguinte: “S., Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, vem, por este meio, requerer a prorrogação do seu contrato como Assistente até ao final do ano lectivo, sobre reserva de considerar que deveria ser contratada como Professora Auxiliar pela Faculdade de Direito de Coimbra, após a obtenção do Grau de Doutor a 27 de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto”, (cfr. requerimento a fls. 110 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
23. Em 29 de março de 2011, o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra remeteu ao Reitor da Universidade de Coimbra, ofício com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Doutor, Tendo a honra de comunicar a V.° Ex.° que foi deliberado propor a prorrogação, até ao termo do ano escolar de 2010/2011 (31 de Agosto de 2011), do contrato de Assistente da Mestre S., nos termos da remissão efectuada pela alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, para o n.º 5 do artigo 26.º do ECDU, redacção originária”, (cfr. ofício a fls. 111 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
24. Em 1 de abril de 2011, a Autora requereu ao Reitor da Universidade de Coimbra que procedesse à sua contratação por tempo indeterminado como professora auxiliar, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (cfr. requerimento a fls. 36 e 37 dos autos, para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
25. Em 8 de abril de 2011, foi deliberado pelo Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, a prorrogação até ao final do ano letivo de 2010/2011 do contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo da Autora, em regime de tempo integral para o exercício de funções na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a partir de 8 de abril de 2011 (cfr. extrato de prorrogação a fls. 6 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
26. Em 20 de julho de 2011, a Autora comunicou ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o seguinte: “S., Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, vem por este meio manifestar o interesse em ser contratada como Professora Auxiliar Convidada a tempo parcial a 90%, de acordo com a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra de 17 de Fevereiro de 2011, em virtude do seu contrato como Assistente terminar no dia 31 de Agosto de 2011 e de, até esta data, ainda não ter obtido resposta do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra ao requerimento que enviou a 1 de Abril de 2011 a solicitar uma decisão quanto à sua situação contratual, após ter obtido o grau de Doutor a 27 de Janeiro de 2011. Mais declara que aceita a supra referida contratação a tempo parcial sob reserva, nos termos e para os efeitos do artigo 53.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo, interpretado a contrariu sensu, o que faz em virtude de considerar que tem direito a ser contratada como Professora Auxiliar, com efeitos a 27 de Janeiro de 2011, ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 5, do regime transitório do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, direito ao qual não renuncia”, (cfr. exposição a fls. 38 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
27. Em 21 de julho de 2011, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra deliberou contratar a Autora como Professora Auxiliar Convidada a 90%, pelo período de dois anos renováveis (cfr. deliberação, relatório e pareceres a fls. 165 a 170 do PA para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
28. Por despacho de 29 de agosto de 2011, do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra, por delegação de competências, foi autorizada a contratação da Autora como Professora Auxiliar convidada a tempo parcial, 90%, para o exercício de funções na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (cfr. extrato de contratação a fls. 177 e 189 do PA);
29. Em 1 de setembro de 2011, a Autora celebrou com a Entidade Demandada contrato a termo resolutivo certo e em regime de tempo parcial, a 90%, para desempenho de funções e tarefas correspondentes à categoria profissional de professor auxiliar convidado, como início a 1 de setembro de 2011 e término a 31 de agosto de 2013 (cfr. contrato e pareceres a fls. 39 a 45 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
30. No biénio de 2011-2013, a Autora obteve avaliação de SIADAP de «Excelente» (cfr. avaliação a fl. 175 a 178 dos autos);
31. Em 12 de Novembro de 2013, foi renovado por um ano, com início a 1 de setembro de 2013 e término a 31 de agosto de 2014, o contrato referido em 11 (cfr. adenda ao contrato de trabalho a fls. 179 a 183 dos autos para onde se remete e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
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Os factos dados como provados resultaram dos documentos juntos aos autos e do processo administrativo.
Não resultaram provados outros factos, com interesse para a decisão do mérito da causa.»
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III.B. DE DIREITO
b.1. Da admissibilidade legal da junção aos autos pelo apelante dos documentos n.ºs 1 e 2, juntos em anexo às suas alegações de recurso.
3.2. Em anexo às suas alegações de recurso, a apelante requer a junção aos autos dos documentos n.ºs 1 (adenda ao contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado entre a autora e a Universidade de Coimbra, em 07.09.2015, pelo qual foi renovado por mais um ano, com ínicio em 01.09.2015 e termos em 31.08.2016) e 2 (requerimento da autora dirigido ao Reitor da Universidade de Coimbra, datado de 18.11.2015, de denúncia do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo).
Para justificar a junção aos autos dos referidos documentos com as alegações de recurso, sustenta a apelante que a sentença não pode deixar de ter em consideração e decidir tendo em conta dois factos novos, relevantes para a decisão final, que não foram reportados ao processo pela Autora e de que só depois de proferida a sentença foi informado da sua falta de junção. Nomeadamente, a denúncia do contrato de trabalho, «pela sua especial relevância no pedido que a Autora formula na ação- no quadro legal que reclama se lhe aplique e que pressupõe a existência de vinculo á UC (FDUC), - sempre deveria ter sido comunicado ao processo pela Autora tendo em atenção a alteração de fundo que daí resulta quanto ao pedido por si formulado e inerente consequência na douta sentença proferida».
Vejamos.
3.3. O princípio regra que vigora em sede de apresentação da prova documental encontra-se enunciado no n. º1 do art. 423º do CPC aplicável ex vi art. º 1.º do CPTA, nos termos do qual os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, com exceção do regime especifico que disciplina a obrigação da administração juntar aos autos o processo administrativo.
Abstraindo dos casos em que a junção de documentos é permitida em momento processual posterior e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância e dos requisitos legais de que depende a admissibilidade legal dessa posterior junção, cumpre referir que, em sede de recurso, o art. 651º do CPC limita a junção de documentos com as alegações de recurso às situações excecionais previstas no art. 425º do mesmo Código e aos casos em que a junção se tenha “tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância”.
As situações excecionais previstas no art. 425º reportam-se a documentos cuja junção aos autos não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, estando aqui abrangidos dois casos distintos, a saber:
a) casos de impossibilidade objetiva, isto é, situações em que o documento cuja junção aos autos se requer, se reporta a factos ocorridos historicamente após o encerramento da discussão em 1ª Instância e em que, por isso, o documento não podia naturalmente ser junto ao processo até esse encerramento, e
b) casos de impossibilidade subjetiva, que se referem a situações em que apesar do documento se reportar a factos ocorridos historicamente antes do encerramento da discussão em 1ª Instância, aquele não pôde ser junto ao processo até esse encerramento, tendo-o de ser na fase de recurso devido a razões alheias ao próprio requerente, apresentante do documento, quer porque este desconhecia, sem culpa, a existência do documento em causa, quer porque o documento apenas lhe foi emitido/disponibilizado já após esse encerramento por razões que lhe são estranhas.
Nos casos de impossibilidade objetiva a impossibilidade da junção do documento até ao encerramento da discussão em 1ª Instância decorre do próprio teor do documento, dado que este reporta-se a factos ocorridos historicamente após esse encerramento, pelo que a impossibilidade da junção até esse encerramento resulta justificada de per se, pelo próprio teor do documento.
Já nos casos de impossibilidade subjetiva, estando a admissibilidade legal da junção do documento em causa dependente da circunstância dessa junção não ter sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª Instância por razões alheias ao próprio requerente, este terá de alegar e provar factos dos quais decorra que a junção do documento, após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não lhe é imputável Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 229; Acs. STJ. de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC. de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI..
3.4. Assentes nestas premissas, os dois documentos que a apelante pretende juntar aos autos reportam-se a factos ocorridos antes do encerramento da discussão em 1ª Instância realizada no âmbito dos presentes autos, pelo que não existe qualquer impossibilidade objetiva ou subjetiva para o apelante não ter apresentado esses documentos até esse encerramento.
De resto, a apelante não alega como fundamento da junção dos identificados documentos na fase de recurso qualquer impossibilidade objetiva ou subjetiva de os ter junto até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, nomeadamente, o seu desconhecimento quanto à existência de tais documentos ou a indisponibilidade dos mesmos por forma a poder juntá-los até esse encerramento.
O fundamento invocado pela apelante para justificar a junção de tais documentos na presente fase de recurso, é antes o de que apenas tomou conhecimento da falta de junção desses documentos com a notificação da decisão e que os mesmos são relevantes para a decisão da causa considerando o regime juridico que a autora reclama que se lhe aplique. Tais argumentos não permitem a junção desses documentos em sede de recurso.
Na verdade, tais documentos encontravam-se na posse da apelante, datam de momento anterior à prolação da decisão recorrida e podiam por ela terem sido juntos aos autos. Ademais, não podia a apelante ignorar que esses documentos nao se encontravam juntos aos autos uma vez que, como bem sabe, sempre teria de ter sido notificada da sua junção, caso os mesmos tivessem sido apresentados pela apelada.
Ademais sempre cumpria à apelante, ao abrigo do principio da auto-responsabilidade, analisar o processo e verificar quais os elemetos probatórios, designadamente, documentais que a ele se encontravam ou não juntos.
Por fim, note-se que a invocada relevância desses documentos para a boa decisão da causa, na perspetiva da apelante, prende-se com o facto de, no quadro legal que a autora reclama que se lhe aplique, ser pressuposto a existência de vínculo laboral entre a autora e a Universidade de Coimbra, mas esse fundamento, que foi considerado na decisão sob recurso, era conhecido da mesma desde que ação foi proposta, não se tratando, por conseguinte, de uma situação que integre a previsão legal do n.º 1 do art. 651º do CPC, que admite a junção aos autos de documentos na fase de recurso por via da “junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância”.
3.5. Aqui chegados, resta concluir pela inadmissibilidade legal da junção aos autos dos documentos apresentados pela apelante em anexo às suas alegações de recurso.
Nesta conformidade, não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pela apelante em anexo às alegações de recurso (Docs. n.º 1 e 2), ordenando-se o respetivo desentranhamento dos autos e a restituição dos mesmos à apresentante.
b.2.Da inutilidade superveniente da lide.
4.Advoga a apelante (conclusões 23ª a 25ª) que o contrato de trabalho da autora com a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra cessou por iniciativa da autora em 1 de fevereiro de 2016, pelo que a partir de 1 de fevereiro de 2016, a autora deixou de ter qualquer contrato ou vinculo contratual com a Universidade de Coimbra.
Assim, pretende a apelante decorrer da cessação unilateral do contrato encetada pela autora, a inutilidade superveniente da lide, desde logo no que concerne ao seu pedido a partir dessa data (1/2/2016).
Mas sem manifesta razão.
4.1. Está em causa nos presentes autos saber se à autora/apelada assistia ou não o direito subjetivo a ser contratada como professora auxiliar ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 5 das disposições transitórias do DL 205/2009, que remetia para o disposto nos artigos 11.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do anterior ECDU.
Ora, a apreciação dos pressupostos legais do direito subjetivo a que a autora se arroga titular é feita por referência á data em que obteve o doutoramento, ou seja, por referência ao dia 27 de janeiro de 2011 (vide ponto 17 dos factos assentes).
Logo, dir-se-á que a posterior cessação do vínculo laboral com a apelante não opera a extinção desse direito subjetivo, caso exista, uma vez que subsiste a possibilidade da autora retirar efeitos úteis do prosseguimento da presente lide (vide Ac. do STA, de 24.01.2012, Proc. n.º 0962/11, acessível na base de dados da dgsi).
Por conseguinte, a alegada cessação daquele vínculo que ligava a apelada e apelante não inutiliza o exercício do mencionado direito subjetivo a que a apelada se arroga titular de ser contratada como professora auxiliar, cujos pressupostos terão de ser aferidos por referência á data em que a autora alega possuir os requisitos legais que lhe conferem esse direito.
Termos em que sem mais, por desnecessárias, considerações, julga-se improcedente este fundamento de recurso dado que o fundamento invocado pela apelante não opera a inutilidade superveniente da presente lide.
b.3. Dos erros de julgamento assacados á decisão sob sindicância.
5. A apelante assaca à decisão recorrida erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro sobre a decisão de mérito por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10.º, n.º 5 do ECDU que no seu ponto de vista não permite que dele se extraia a existência de um direito à contratação automática como professor auxiliar quando verificados os requisitos da posse de doutoramento e vinculo laboral à Universidade há pelo menos cinco anos.
5.1. A sentença recorrida reconheceu à autora o direito por si peticionado de ser contratada como professora auxiliar de carreira, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado e em exclusividade/tempo integral, com efeitos reportados a 27 de janeiro de 2011, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto. Considerou para o efeito que encontrando-se a autora vinculada à FDUC como assistente há mais de cinco anos e tendo a mesma concluído o seu doutoramento em 27 de janeiro de 2011, data em que continuava vinculada á FDUC como assistente, a autora mantinha o direito a ser automaticamente contratada como professora auxiliar nos termos regulados no n. º2 do art.º 11.º e n.º 4 do art.º 26.º do anterior ECDU por foça do regime transitório do art.º 10.º, n. º5 do DL 205/09 ( novo ECDU).
Vejamos se assiste razão á apelante nos erros de julgamento que assaca à decisão sob sindicância.
b.3.1 Do erro de julgamento sobre a matéria de facto.
5.2. Na conclusão primeira, a apelante assaca á decisão sob sindicância erro de julgamento quanto á matéria de facto, quando aduz que «Atendendo aos factos invocados na contestação, aos documentos que constam dos autos (nomeadamente, os constantes do PA), aos documentos ora juntos, considera-se provada a factualidade com interesse para a decisão da causa reproduzida em II / III / IV e V destas Alegações de Recurso».
5.2.1. O Tribunal Central Administrativo, como instância de recurso que é, conserva «os poderes que incumbem a um tribunal de apelação, no âmbito da fixação da matéria de facto, quando esta venha impugnada em recurso. Ponto é que o recorrente, quando pretenda impugnar a matéria de facto, cumpra o especial ónus de alegação que se encontra estabelecido no artigo 685.º-B do CPC, mormente quanto à identificação dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de probatórios que impõem, quanto a eles, uma decisão diversa» Cfr. Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3.ª Ed., Almedina, pág.975..
5.2.2. Ónus impugnatórios em geral.
Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, da conjugação dos arts. 637º, n.º 2, 640º, n.ºs 1 e 2, al. a), 641º, n.º 2, al. b) e 662º do CPC ex vi artigo 1.º e 140.º do CPTA, resulta que o Tribunal de 2.ª Instância tem de efetuar um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelos recorrentes, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, considerando os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da 1ª Instância, formando a sua convicção autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e recorrendo a presunções judiciais ou naturais, embora esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade Acs. STJ de 17/12/2019, Proc. 603/17.4T8LSB,L1.S1; de14/01/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.S1; e RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BRGC.C1, in base de dados da DGSI..
Não foi propósito do julgador permitir recursos genéricos, sequer transformar o recurso da matéria de facto na repetição do julgamento realizado na 1ª Instância e daí que tenha imposto ao recorrente o cumprimento de determinados ónus que enuncia no art. 640º do CPC.
Em função desses critérios, para além do recurso da matéria de facto se restringir à matéria de facto impugnada António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153., estando subtraída ao campo de cognição do Tribunal ad quem a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da auto responsabilidade, cooperação, lealdade e boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu a 1ª Instância ao decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a concreta matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida quanto à mesma, os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento de facto diverso que propugna, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação do porquê dessa prova impor decisão diversa daquela que foi julgada como provada ou não provada pelo tribunal a quo (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC).
Acresce que caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º do CPC).
Precise-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações de recurso a missão essencial de delimitação do objeto do recurso (art. 635º, n.º 4 do CPC), fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem Acs. STJ. de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; de 27/10/2016, Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1; RG. de 2/11/2017, Proc. 212/16.5T8MNC.G1, in base de dados da DGSI., daqui deriva que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna e a concreta decisão que, na sua perspetiva, deve ser dada quanto a essa facticidade cujo julgamento de facto impugna.
Já os demais ónus impugnatórios, porque estes não têm a função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Destarte, em síntese, de acordo com Abrantes Geraldes Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155., sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo a generalidade dos tribunais superiores, incluindo o STJ e STA, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
O cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, todos in base de dados da DGSI..
No entanto, na apreciação desse critério de rigor impõe-se operar a distinção entre: a) ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso em sede de impugnação da matéria de facto, onde os requisitos impostos ao recorrente se encontram ligados com o mérito ou demérito do recurso; e b) ónus secundários, que se prendem com os requisitos formais.
Quanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, que são os elencados no n.º 1 do art. 640º do CPC (indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgada e que, por isso, impugna; indicação, nas conclusões, da concreta decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida quanto a essa facticidade, e indicação, na fundamentação do recurso, dos concretos meios de prova que suportarão esse julgamento de facto que é defendido pelo apelante), tem-se entendido que esse critério de rigor se aplica de forma estrita, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus, se impõe a rejeição do recurso da matéria de facto na parte em que se verifica a omissão.
Por sua vez, no que tange aos ónus da impugnação secundários, que são os enunciados no n.º 2, al. a) do art. 640º, considera-se que não convém exponenciar esse critério de rigor ao ponto de se violar o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” Abrantes Geraldes, in ob. cit., págs. 160 e segs. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, todos in base de dados da DGSI., uma vez que se está na presença de meros requisitos de forma, destinados a facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência, pelo que o cumprimento desse ónus tem de ser “interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não se justificando a imediata e liminar rejeição do recurso quando, apesar da indicação do recorrente não for totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento” Ac. STJ. 29/10/2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, in base de dados da DGSI..
Assentes nestas premissas, importa verificar se o Apelante cumpriu com os identificados ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto em relação ao julgamento de facto realizado pela 1ª Instância, que impugna.
5.2.3. A esse respeito a apelada afirma que o «recorrente jurisdicional não cumpriu o ónus de especificação que é imposto pelas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 640º do CPC a quem impugna a matéria de facto e procura alterar a decisão do Tribunal a quo com base em documentos que só agora junta e que são completamente irrelevantes, pelo que não só deve ser rejeitado de imediato o recurso quanto à matéria de facto (v., neste sentido, o que o nº 1 do artº 640º do CPC), como, em qualquer dos casos, é manifestamente improcedente tal recurso, uma vez que nada permite concluir que o Tribunal a quo tenha incorrido em erro na apreciação da matéria de facto».
5.3. Antes de verificarmos se a apelante cumpriu os ónus previstos no n.º 1 do art.º 640 do CPC, importa desde já referir que em relação á factualidade reproduzida em V das alegações de recurso, a sua prova dependia dos documentos 1 e 2 juntos pela apelante com as respetivas alegações de recurso. E sendo certo que quanto a esses documentos, se concluiu pela inadmissibilidade legal da respetiva junção, e pelo seu desentranhamento dos autos e consequente devolução à apelante, essa factualidade não pode ser julgada provada, pelo que, sem necessidade de quaisquer outras indagações ou considerações, se impõe julgar improcedente o apontado erro de julgamento, e consequentemente, recusar o aditamento dessa fatualidade aos factos assentes.
5.4. A apelante invoca ainda que « da leitura dos factos dados como provados constata-se que factos essenciais e clarificadores da posição da UC (Conselho Cientifico da Faculdade de Direito) foram comunicados à Autora (pelo que não os podia ignorar) e não se encontram transcritos nos factos dados como provados (em que constavam e constam)- pese embora constem das fls. para onde a sentença reporta estarem juntos aos autos- o que não pode deixar de signifcar terem sido desconsiderados com a inerente consequencia na ponderação da decisão».
A demais matéria que a apelante pretende ver aditada como factos provados prende-se com «declarações e decisões assumidas em reunião do Conselho Cientifico da FDUC que estão diretamente ligadas – em sentido diferente- com a interpretação e decisão do Tribunal, no que concerne à interpretação e aplicação da lei ( artigos 11.º, n.º2 e 26.º, n.º4 do antigo ECDU, aplicáveis por força do artigo 10.º do regime transitório do Decreto-lei n.º 205/2009) e subsequente contratação da Autora como Professora Auxiliar Convidada».
Essas situações respeitam à (i) ata da reunião do Conselho Cientifico da FDUC de 20.11.2008 em relação à qual, no ponto 11 dos factos assentes, o Tribunal a quo apenas transcreveu « parcialmente e em curta referência» quando devia ter transcrito as passagens que a apelante identifica nas alegações de recurso; e à (ii) ata da reunião de Conselho Cientifico da FDUC de 24.03.2011, em relação á qual, o tribunal a quo, no ponto 21 dos factos assentes «apenas transcreveu uma pequena parte da ata da reunião quando são significativas e de realçar as referências feitas à obrigatoriedade ou não de contratação da Autora como Prof. Auxiliar ( matéria que foi discutida e consta de declarações de Professores presentes)».
Vejamos.
Quanto ao cumprimento dos ónus impugnatórios, analisadas as alegações de recurso apresentadas pela apelante dir-se-á que a mesma cumpriu com os ónus impugnatórios da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada, uma vez que indica a concreta decisão da matéria de facto que impugna e a decisão que, na sua perspetiva, deve recair sobre essa facticidade, além de que indica, na fundamentação do recurso, os concretos meios probatórios que fundamentarão esse julgamento de facto, alegadamente, diverso, que propugna.
Porém, o erro de julgamento que a apelante assaca à decisão recorrida tem forçosamente de soçobrar.
É que, a transcrição das passagens que a apelante identifica das atas relativas às reuniões do Conselho Cientifico da FDUC, dos dias 20 de novembro de 2008 e 24 de março de 2011, a que se reportam, respetivamente, os pontos 11 e 21 dos factos assentes, já constam do probatório, por remissão para o teor dos documentos que suportam essas atas, como aliás, a apelante expressamente reconhece.
E não será pelo facto do Tribunal a quo não ter procedido à transcrição integral do teor dessas atas que não terá considerado o que nas reuniões a que essas atas se reportam, se discutiu, tanto mais que, a própria Universidade, em sede de contestação, cuidou de invocar as declarações dos vários intervenientes nessas aludidas reuniões do Conselho Cientifico da FDUC de forma assaz exaustiva.
Ademais sempre se dirá que ao tribunal apenas compete dar como provado ou não provado, factos.
O ponto de vista jurídico de cada um dos vários intervenientes nessas reuniões sobre a questão que constitui o objeto dos presentes autos não pode ser considerado um facto com relevo para a decisão a proferir que deva ser levado aos factos assentes, como facto essencial com influência na decisão a proferir.
O que releva, dessas reuniões, como facto essencial, é a concreta deliberação que em cada uma delas foi proferida e a respetiva fundamentação.
Termos em que se impõe indeferir a requerida transcrição do conteúdo das identificadas atas, soçobrando o apontado erro de julgamento.
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b.4. Do erro de julgamento decorrente da errada interpretação e aplicação do disposto n.º 5 do artigo 10.º das disposições transitórias do DL 205/2009, de 31 de agosto (ECDU).
6. A apelante, diversamente do entendimento sufragado pela decisão recorrida, considera que o pedido sustentado pela autora de ser contratada como Professora Auxiliar de carreira com efeitos a 01 de abril de 2011, não pode ser considerado um mero direito potestativo do professor pese embora o que dispõe o n.º5 do art.º 10.º do regime transitório do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, já que a intervenção do Conselho Cientifico ao nível do recrutamento é essencial e determinante na contratação de qualquer docente, o que é reconhecido pelo ECDU, na redação anterior ao DL 205/2009 e na atual- artigo 12.º.
A intervenção do Conselho Cientifico no recrutamento de docentes não é meramente formal nem pode passar pela mera verificação da existência de um doutoramento sem qualquer consideração sobre o conteúdo do mesmo e sobre a situação atual e futura da instituição e cursos cuja qualidade e constante evolução está a Universidade legalmente obrigada a garantir.
Em suma, para a apelante, a contratação como professor auxiliar, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, n. º5, das disposições transitórias do DL 205/2009, e artigos 11.º, n. º2 e 26.º, n. º4 do ECDU anterior ao DL 205/2009), não é, nem pode ser, automática em todas as situações em que o assistente tenha vinculo à escola durante cinco anos e obtenha um qualquer doutoramento ou equivalente.
Na ótica da apelante, o legislador, ao referir-se à obtenção de doutoramento nos citados normativos, certamente ponderava e pressupunha, regular as situações normais e comuns em que o doutoramento é obtido na própria Faculdade em que o docente Assistente leciona e se encontra integrado pois só assim estará garantida a adequação às necessidades da própria instituição.E sempre seria de expectar-se que o legislador considerou como pressuposto que o Assistente que pretende progredir na sua carreira universitária no âmbito de uma concreta instituição que o acolhe tivesse previamente discutido as suas opções de formação com essa instituição.
No caso, a autora decidiu de “per si” realizar um Doutoramento sobre um tema cuja oportunidade e interesse para a Faculdade de Direito de Coimbra não discutiu, e em Aveiro.
Uma interpretação como a da sentença recorrida legitimaria atitudes individuais e egocêntricas sem ponderação do interesse da instituição.
A interpretação do art.º 12.º n.º1 do ECDU, após a publicação da Lei da Autonomia Universitária, deve fazer-se de acordo com o artigo 76.º n.º2 da CRP, e de forma meramente literal, não podendo ser imposta a uma Universidade a contratação imediata e automática como Assistente dos Assistentes Estagiários que tenham frequentado os cursos de mestrado ministrados em outra instituição e daí que o pedido formulado pela autora, pese embora o disposto no art.º 10.º, n.º5 do regime transitório do DL 205/2009 de 31.08 tivesse e tem de ter em conta a consideração da intervenção do Conselho Cientifico ao nível do recrutamento, essencial e determinante.
Pelo nível científico actual e futuro de uma Faculdade e pelos cursos leccionados o Conselho Científico é, nos termos da Lei 62/2007 (cfr. Artigos 102º a 103º) o principal órgão responsável pela definição e controlo de um recrutamento de docentes.
Em abono da sua tese cita os Acordãos do TCAS, de 25.11.2009, Proc. 03128/07 e de 21.02.2002, Proc. 10403/01.
6.1. Não cremos que assista razão à apelante, pelas razões que constam da decisão recorrida, e que revelam de forma sustentada e consistente, o direito da autora à pretendida contratação como professora auxiliar e que, por isso, subscrevemos em qualquer reserva.
Vejamos.
A carreira docente universitária é inquestionavelmente uma carreira especial, assim tendo sempre sido considerada- [cfr. Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho], o que bem se compreende perante o elevado grau de complexidade e de exigência que o exercício dessas funções envolve, de modo que apenas poderão ser desempenhadas por profissionais especialmente qualificados para esse efeito, com preparação intelectual, nível cientifico e qualidade pedagógica, reconhecidas (certificadas).
6.2.O ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13 de novembro, vigorou durante cerca de 30 anos, e se « é inegável o impacte extraordinariamente positivo que esses estatutos tiveram na consolidação e desenvolvimento de universidades e politécnicos», tendo «contribuido decisivamente para a criação das condições para o desenvolvimento científico moderno em Portugal, ao inscrever a investigação cientifica como elemento central da carreira universitária e ao consagrar condições de dedicação exclusiva dos seus docentes» não menos evidente se revelou « a necessidade da sua revisão á luz de uma realidade nova e dos novos desafios a que o ensino superior é hoje chamado a responder» Cfr. nota preambular do DL. 205/2009, de 31 de agosto..
A revisão da carreira docente universitária concretizou-se com a publicação do Dec.lei n.º 205/2009, de 31/08, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente Universitário (ECDU), aprovado pelo DL n° 448/79, de 13 de Novembro alterado pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.° 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, e 373/99, de 18 de Setembro.

De entre as relevantes alterações introduzidas ao estatuto da carreira docente universitária, destaca-se a exigência do «doutoramento como grau de entrada na carreira e a abolição das categorias de assistente e assistente estagiário».
De notar ainda que com o presente decreto-lei se eliminaram «os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que atualmente dele beneficiavam, tendo em consideração a normal duração dos programas de doutoramento e as condições asseguradas pelo Estatuto para a sua preparação».
E não obstante o legislador não ter optado por um novo estatuto, ainda assim cuidou de o alterar de forma estrutural, conforme se percebe do regime que instituiu em relação às categoriais, aos regimes de vinculação e à metodologia de avaliaçao, o que justifica a previsão de um regime transitório para os docentes universitários que em 01 de setembro de 2009 já estavam vinculados a uma instituição do ensino superior, como é o caso da apelada.
Note-se que esse regime transitório, era, aliás, obrigatório por força do disposto no n.º 3 do artigo 101.º da LVCR, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27.02.
6.3.Neste contexto, o citado diploma de 2009 contém um capítulo (capítulo III) dedicado a normas transitórias (art.ºs 6.° a 16.°).No que concerne aos “atuais” (em 1 de setembro de 2009) assistentes interessa-nos chamar à colação o disposto no artigo 10.º, n.º5, do regime transitório inserto no Capítulo III do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31.08, onde se prescreve que «Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei.»
Esta disposição legal foi, entretanto, alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 8/2010, de 13/05, nela se passando a consignar que «5- Os assistentes com contrato em vigor na data de entrada do presente decreto -lei que, no período de seis anos após essa data, venham a entregar a tese para a obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para a sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto -Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, nas condições neles fixadas, sendo, em consequência, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pela presente lei».
A alteração introduzida traduziu-se apenas no prolongamento, por mais um ano, do período previsto para entrega de tese para a obtenção do grau de doutor e para o docente requerer as provas para a respetiva defesa.
6.4. As disposições transitórias, tal como a do artigo 10.º, n.º5, destinaram-se, na sua generalidade, a tutelar o que o legislador entendeu serem as legítimas expectativas dos docentes universitários, com vínculo constituído em 1 de setembro de 2009.
A remissão do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31.08 para a versão anterior do ECDU reporta-se ao artigo 11.º, n.º 2 e ao artigo 26.º, n. º4, cujo teor passamos a analisar.
O artgo 11.º, n. º2 conferia aos assistentes contratados, que obtivessem o doutoramento na vigência desse diploma, reunindo os respetivos requisitos ou pressupostos, o direito de contratação como professor auxiliar, caso manifestassem tal vontade. Rezava o supracitado n.º 2 do art.º 11.º do ECDU, na sua versão pretérita que “Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos”.
Por seu turno, o artigo 26.º, n. º4 na redação inicial do ECDU dispunha que «Uma vez aprovados nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares».
Decorre deste compêndio normativo que o direito à contratação imediata como professor auxiliar de carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) ser-se assistente com contrato em vigor em 01 de setembro de 2009; (ii) entregar-se a tese de doutoramento até 01 de setembro de 2014; (iii) ser-se aprovado no doutoramento; (iv) requerer-se a contratação como professor auxiliar de carreira.
Assim, o direito dos assistentes que reúnam as referidas condições à sua contratação como professor auxiliar prefigura-se como um direito potestativo, como melhor explicaremos.
6.5. De acordo com os factos assentes na sentença, a autora, no momento da entrada em vigor do regime transitório era assistente em regime de dedicação exclusiva, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (cfr. pontos 4 e 12 dos factos assentes.
Em 27 de janeiro de 2011, obteve obteve o grau de Doutor (cfr. ponto 17 dos factos assentes), ou seja, doutorou-se antes do prazo limite de 01 de setembro de 2014.
E em 09 de fevereiro de 2011 requereu a sua contratação como professora auxiliar daquela Faculdade (cfr. ponto 18 dos factos assentes).
Ora, em face desta factualidade, cremos que a Autora/apelada preenche todos os requisitos legais para a sua contratação como professora auxiliar de carreira, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 205/2009, de 31.08. e disposições do anterior ECDU para que remete.
Todavia, a apelante entende que estes não são os únicos requisitos, uma vez que o doutoramento que a lei exige para a contratação tem de ser obtido na instituição que contrata o docente e não em qualquer outra instituição, no caso, a autora teria de ter obtido o seu doutoramento na Universidade de Coimbra e não na Universidade de Aveiro, a não ser que para tal tivesse sido autorizada.
Acontece que, como vimos, os pressupostos para a contratação que estão, a nosso ver, taxativamente enunciados nas supra referidas disposições legais não incluem nenhum requisito que imponha uma qualquer limitação ao docente na escolha da Universidade onde pretende tirar o seu doutoramento, sequer qualquer limitação quanto à área em que esse doutoramento deve ser obtido. E embora se reconheça que a obtenção de um doutoramento em área diferente daquela que que é lecionada pelo docente ou em área que não seja ministrada pela respetiva instituição de ensino superior possa criar situações indesejáveis, na medida em que a instituição se poderá ver a braços com a obrigatoriedade de contratar um docente como professor auxiliar sem que possa aproveitar da mais valia gerada pela obtenção do doutoramento, mas ressalvando-se não ser essa, seguramente, a situação em juízo, a verdade é que se o legislador quisesse obstar a uma tal eventualidade, teria estipulado que a contratação como professor auxiliar dependia ainda do doutoramento ser tirado na própria instituição de ensino onde o docente leciona e na área em que leciona.
Não tendo o legislador ido por esse caminho, não tem a apelante legitimidade para introduzir acrescidamente aos requisitos previstos no compêndio normativo formado pelos artigos 10.º, n.º5 das disposições transitórias do DL 205/2009 e dos artigos 11.º, n.º2 e 26.º, .º 4 do anterior ECDU, o requisito traduzido na exigência do doutoramento necessário para a contratação como professor auxiliar, ter de ser obtido na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ou seja, na própria instituição universitária onde o assistente leciona, não se colocando a questão da inadequação da área do doutoramento da autora .
Ora, um tal entendimento não tem acolhimento no quadro legal delineado pelos referidos normativos e é inaceitável à luz de outros princípios que passamos a analisar.
Na interpretação e aplicação de regras jurídicas deve o julgador ter sempre presente o respeito pelo princípio do Estado democrático de Direito, previsto no artigo 2.º da nossa Lei Fundamental, que tem pressupostas as dimensões do respeito pela (i) Suprema Dignidade do Ser Humano, a (ii) Ideia de Justiça, a (iii)Juridicidade efetiva, o (iv) primado da lei fundamental democrática em relação a todos os atores sociais e económicos, um ( v) sistema de direitos fundamentais individuais e coletivos, a (vi) Divisão e separação dos poderes do Estado, sem prejuízo da interdependência destes, e uma ( vii) organização social democrática e plural.
Este principio fundamental obtém concretização através do respeito pelos subprincípios jurídicos, a que se encontram adstritos, quer o legislador, quer o poder judicial, da (i) segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, da (ii) proibição do excesso, da (iii)legalidade administrativa e da (iv) da protecção jurídica e das garantias processuais.
Dito isto, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Cód. Civil «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» devendo ainda o interprete, de acordo com o n.º3, na fixação do sentido e alcance da lei presumir « que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
No caso, o entendimento que a apelante sustenta ser aquele que se deve extrair das referidas disposições legais, não tem qualquer suporte na letra da lei, como tivemos o ensejo de demonstrar (em nenhuma disposição legal das que relevam para o caso se estabelece a obrigatoriedade do doutoramento ser obtido na Universidade onde o docente leciona!).
Mas também de acordo com o disposto do n. º1 do artigo 9.º do Cód.Civil onde se prescreve que «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada», não divisamos que a tese sufragada pela apelante encontre arrimo nas referidas disposições legais.
O entendimento sufragado na decisão recorrida é aquele que se nos afigura correto, não apenas por ser o que melhor se coaduna com o elemento literal das normas aplicáveis, como e sobretudo, por ser aquele que respeita o objetivo ínsito a este regime transitório, qual seja, a tutela das legítimas expectativas daqueles que, ainda não tendo concluído o doutoramento, viram desaparecer, no ECDU na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 205/2009, o direito potestativo à contratação (vide o actual art.º 25.º do ECDU).
Ademais, conforme decorre da lei – vide D.L. n.º 74/2006, de 24 de março- os doutoramentos conferidos pelas várias Universidades Portuguesas têm exatamente o mesmo valor legal, pelo que, conhecendo o legislador o referido enunciado legal, nunca poderia ter sido sua intenção priveligiar o doutoramento de uma instituição pública em detrimento do doutoramento conferido por outra instituição pública.
Aliás, em abono deste entendimento, veja-se também o disposto nos artigos 37.º e 41.º-A do ECDU atual, onde se estabelece como requisito para o ingresso na carreira docente universitária a posse de doutoramento por qualquer Universidade Portuguesa, pelo que nenhuma Universidade poderá condicionar o ingresso nessa carreira à condição do doutoramento ser obtido numa certa e determinada Universidade.
Assim, poder-se-á candidatar ao lugar de professor auxiliar quem satisfaça essa condição. Cfr.Ac. TCAN de 31.10.2019, Proc. 02905/11.4BEPRT, disponível na base de dados da DGSI);.
Conforme bem se discorre em Acórdão deste TCAN, de 31.10.2019Idem. « Nos termos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24.03 (alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 107/2008, de 25.06, e 230/2009, de 14.09), que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior nacional, reside a obrigação, para todos os estabelecimentos de ensino superior, de lavrar registo de todos os graus e diplomas conferidos.
Tal resulta, por a titularidade dos graus e diplomas conferidos por estabelecimentos nacionais de ensino superior ser comprovada, justamente, por meio de certidão do registo lavrado do grau conferido, genericamente denominada diploma, bem como, através de carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre e carta doutoral, para o grau de doutor.
Todavia, para este efeito, a montante deste procedimento impõem-se ao estabelecimento de ensino superior, condicionalismos legais, que permitirão o reconhecimento e fé pública dos diplomas atribuídos, designadamente, nos termos dos artigos 39.º, n.º 1, 40.º, n.º 1 e 49.º do Decreto-lei 74/2006, de 24.03.
Para o efeito, a entrada em funcionamento de quaisquer ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, conforme estipula o artigo 54.º do aludido diploma.
Portanto, desde que, os ciclos de estudos obedeçam ao disposto na legislação em vigor, se encontrem regularmente acreditados e com o devido registo pela Direção-Geral do Ensino Superior (entidade pública com competências para o registo nos termos do artigo 2.º, n.º2 alínea f) do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 07.02), permite-se aos estabelecimentos nacionais de ensino superior conferir graus académicos, titulados por diplomas, cuja titularidade resulta do documento que é emitido por órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nos termos precisos do Decreto-lei 74/2006, de 24.03, à data dos factos dados como provados, com as alterações do Decreto-Lei nº 107/2008, de 25.06 e do Decreto-Lei nº 230/2009, de 14.09.
E neste sentido, haverá sempre para o destinatário a quem se exiba a certidão do registo lavrado de grau conferido por estabelecimento nacional de ensino superior, genericamente denominada diploma, ou então, a carta doutoral, a certeza de lhe estar a ser apresentado um documento autêntico que só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador, dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções - artigo 371º do Código Civil.».
Conforme decorre deste enquadramento, é apodítico que o doutoramento obtido pela autora na Universidade de Aveiro não estava sujeito a nenhuma validação ou decisão de equivalência por parte de qualquer outra Universidade, nem por conseguinte, da apelante por nela a apelada ser docente e pretender ser contratada por essa mesma Universidade para aí continuar a lecionar como professora auxiliar de carreira.
Não há, assim, lugar a nenhuma reavaliação cientifica do trabalho realizado pela autora com vista à obtenção do grau de doutor que lhe foi atribuído pela Universidade de Aveiro.
Como tal, semelhante exigência, como bem salienta a apelada, seria inconstitucional por afrontar o princípio fundamental da igualdade e o direito à liberdade de ensino, consagrados nos artigos 13.º e 74.º da CRP, respetivamente, uma vez que consubstanciaria a aceitação de que uns doutoramentos valeriam mais do que outros, no caso, que os doutoramentos tirados na Universidade de Coimbra teriam um valor acrescido relativamente aos doutoramentos obtidos na Universidade de Aveiro e, consequentemente, os doutorados por essas mesmas universidades seriam tratados de forma diferenciada não pelo mérito do seu doutoramento mas antes pelo local onde se doutoraram, o que constituiria uma discriminação legalmente inadmissível.
Por outro prisma, como nota a apelada, a inconstitucionalidade de uma tal interpretação resultaria ainda do facto de o direito de ingresso na carreira e á contratação como professora auxiliar constituir uma manifestação do direito fundamental de acesso à função pública, previsto no art.º 47.º, n.º 2 da CRP, o qual não pode ser limitado por via administrativa, estando sujeito a uma reserva de lei restritiva, sob pena de violação do art.º 18.º da CRP.
6.6.O Meretissímo juiz a quo, na decisão que proferiu e que está sob sindicância expendeu a este respeito que « Destes normativos decorre que a contratação como professor auxiliar dependerá da obtenção do grau de doutor, ou seu equivalente, ou do requerimento de marcação de provas para a sua defesa, nos termos do artigo 26.º, n.º 4 e do artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, desde que a obtenção do grau ou o requerimento, por força do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, seja feito no prazo de cinco anos após a data da entrada em vigor deste último diploma legal, ou seja, desde o dia 1 de setembro de 2009 (cfr. artigo 22.º). Daqui resulta que a contratação como professor auxiliar não depende de qualquer margem de livre apreciação por parte da Administração, na medida em que, desde logo, ao contrário do n.º 3 do artigo 11.º do ECDU, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, o n.º 2 não faz depender aquela contratação de uma qualquer deliberação do conselho científico. Por outro lado, a norma contida no artigo 26.º, n.º 4 do mesmo diploma legal refere expressamente, mediante a utilização do advérbio “imediatamente”, que a contratação depende apenas de um vínculo prévio à escola e da obtenção do grau de doutor. No caso dos presentes autos, a Autora ingressou no quadro da entidade demandada, na categoria de assistente, recrutada nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, alínea b), ponto ii) e do n.º 3 e n.º 4, do artigo 26.º e do artigo 34.º do ECDU, em 8 de abril de 2003. Por via deste contrato a Autora vinculou-se à Entidade Demandada, em particular à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, por seis anos, tendo exercido funções correspondentes às de assistente na licenciatura em Administração Pública. Conforme decorre do probatório, a Autora inscreveu-se, em 22 de setembro de 2005, no doutoramento em Ciências Aplicadas ao Ambiente na Universidade de Aveiro, tendo em obtido o grau de doutor em 27 de janeiro de 2011. Nesta sequência, em 1 de abril de 2011 dirigiu um requerimento ao Reitor da Entidade Demandada no sentido de ser contratada como professora auxiliar de carreira. Nesta data, a Autora encontrava-se vinculada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra há mais de cinco anos, tendo concluído o doutoramento no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto. Em função do exposto, encontravam-se reunidos, no dia 1 de abril de 2011, os pressupostos para que a Autora fosse contratada como professora auxiliar.»
6.7. Não podemos estar mais de acordo. Neste sentido já se havia pronunciado o Conselho Consultivo da PGR no seu parecer n.º 31996, de 3 de março de 2000, citado na decisão recorrida, segundo o qual “Dos elementos acabados de mencionar parece, de qualquer modo legítimo concluir que, em termos de recrutamento dos professores auxiliares, o legislador parlamentar teve em vista, designadamente, restringir a discricionariedade originariamente admitida, a tal respeito, pelo Decreto-Lei n.º 448/79, consagrando, para certos casos, um verdadeiro direito ao provimento, e dispondo, para os demais, que a respectiva escolha se processaria mediante deliberação do conselho científico, proferida sobre proposta fundamentada da comissão desse órgão relativa ao grupo ou departamento em causa”.
E no sentido de que, uma vez verificadas as condições do provimento, os assistentes têm o direito de serem contratados como professores auxiliares, também já se pronunciaram os tribunais superiores desta jurisdição em vários acórdãos.
Nesse sentido, veja-se o Acórdão do TCA-S, de 02 de julho de 2009, proferido no processo n.º 04633/08 de 2 de julho de 2009, citado na decisão recorrida no qual se obtempera que Ora, o artigo 11º nº 2 do E.C.D.U. é de meridiana clareza, ao prescrever que “têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os professores auxiliares convidados ou ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados, há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos estado vinculados à Escola durante, pelo menos, cinco anos” (sublinhado nosso). A nosso ver, e pela interpretação literal e sistemática, só se pode concluir que a norma do nº 2 do artigo 11º do E.C.D.U. é uma norma especial, criada para os docentes que se encontram nas situações ali previstas. Tanto assim que, contrariamente ao disposto no nº 3 do mesmo preceito, as contratações efectuadas ao abrigo do nº 2 nem sequer estão sujeitas a deliberação do Conselho Científico. Pode, assim, dizer-se o nº 2 do artigo 11º do ECDU consagra um direito subjectivo de natureza potestativa, não podendo a Administração eximir-se ao seu cumprimento com base em considerações de necessidade ou conveniência. Ora, como justamente observou a sentença recorrida, citando o Ac. TCASul de 30.09.2004, da aplicação conjugada dos artigos 11º nº 2 e 26º nº 4 do ECDU, resulta claro que a A. tem direito a ser contratada como professora auxiliar, porquanto esteve vinculada ao ISEG como assistente estagiária e como assistente durante mais de cinco anos e concluiu o seu doutoramento em 15.09.2005 e, por outro lado, manifestou a vontade de ser contratada em 28.09.05. E, face ao preceituado nos artigos 11º nº 2 e 26º nº 4 do ECDU, a contratação da A. teria de ser imediata ao doutoramento, mas após a manifestação da vontade da assistente, pressuposto necessário para aquela contratação, que no caso dos autos se deu em 28.09.2005 (cfr. o Ac. STA nº 311155, de 7.05.98, referido na sentença recorrida)”.
Em apoio deste entendimento, veja-se ainda os Acórdãos deste TCAN, de 19.06.15, Proc. 02013/13 BEBRG e de 11.02.2015, processo 02024/13.9BEBRG. No mesmo sentido, Acórdãos do TCA-S, de 26 de fevereiro de 2015, processo n.º 11563/14 e de 18 de dezembro de 2014, processo n.º 11245, estes citados na decisão sob sindicância.
6.8. Na situação vertente, conforme se retira do que se expôs, a autora tinha direito a ser contratada como professora auxiliar, nos termos do disposto no art.º 10.º, n. º5 das disposições transitórias do DL 205/2009, de 31.09 e artigos 11.º, n. º2 e 26.º. n. º4 do anterior ECDU, por preencher todos os requisitos legais exigiveis para o efeito dos quais depende o seu direito potestativo á referida contratação.
Assentes nestas premissas, não podemos, contudo, deixar de referir que na situação vertente não pode aceitar-se a posição da apelante quando pretende fazer crer que o doutoramento da apelada não foi do interesse da FDUC.
Tal como se refere na decisão recorrida «Não se olvida, todavia, que o doutoramento da Autora foi obtido fora da área do direito. No entanto, verifica-se que por deliberação de 19 de fevereiro de 2009, o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra propôs o seguinte: “O Conselho Científico, na sua reunião de 19 de Fevereiro de 2009, deliberou, por unanimidade, propor a prorrogação por um biénio do contrato de Assistente da Mestre S., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária. A deliberação, tendo por base o relatório apresentado pelo Doutor F., na qualidade de Coordenador da Secção de Ciências Jurídico-Políticas, fundamenta-se no seguinte: - A Mestre S. encontra-se a preparar a sua dissertação de doutoramento; - A docente dedica-se com empenhamento às pesquisas necessárias para a elaboração daquela dissertação; - A realização daquele trabalho de investigação está já em fase adiantada, carecendo porém de continuidade (...)”. Esta deliberação teve por base o parecer, datado de 14 de janeiro de 2009, do Coordenador da Secção de Ciências Jurídico-Políticas, o Professor Doutor F., com o seguinte teor: “No cumprimento da imposição legal do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, devo transmitir ao Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o seguinte: 1 - A Mestre S. encontra-se a preparar a sua dissertação de Doutoramento sobre o tema: «Avaliação do impacto da institucionalização de indicadores de Desenvolvimento Sustentável nas estruturas de governação local em Portugal. 2 – Tendo em consideração o trabalho de investigação até agora desenvolvido e a firme intenção que a Mestre S. manifestou de concluir a sua dissertação, estou convicto de que a candidatura reúne as qualidades requeridas para levar a tarefa a que se propõe a bom termo. 3 – O seu trabalho de investigação está já em fase adiantada, justificando plenamente a prorrogação do seu contrato por um bénio, nos termos da lei”.
Nesta sequência, foi celebrado em 2 de junho de 2009, contrato de trabalho em funções públicas entre a Autora e a Entidade Demandada, com início a 8 de abril de 2009, com a duração de dois anos, para desempenho de funções correspondentes à categoria profissional de Assistente, da carreira docente universitária, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, autorizado por despacho reitoral de 20 de abril de 2009.
Ora, determina o artigo 26.º, n.º 2 do ECDU, em vigor na data dos factos que: “A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento”. Desta norma decorre que a prorrogação do contrato de assistente dependeria sempre de uma análise do mérito científico, da conveniência e oportunidade da atividade de investigação desenvolvida pela Autora na atividade por esta desenvolvida na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Ou seja, o contrato de assistente apenas se poderia prolongar até à obtenção do doutoramento se este fosse considerado útil às disciplinas lecionadas pela Autora na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Caso contrário, o contrato de assistente da Autora deveria, por maioria de razão, caducar. Daqui decorre, por outro lado, que a renovação do contrato da Autora, ao abrigo do artigo 26.º, n.º 2 do ECDU, dependeu da necessária ponderação, por parte do Conselho Cientifico da Faculdade de Direito da Entidade Demandada, da adequação do tema da dissertação de doutoramento com as consequências que adviriam do disposto no artigo 26.º, n.º 4 do mesmo diploma legal. Logo, se o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Entidade Demanda concluísse, na altura da prorrogação do contrato de assistente, que a área do doutoramento em que a Autora se encontrava a desenvolver a sua investigação seria desadequada ao exercício das funções então, como consequência, não deveria, em abono do princípio da boa-fé, renovar aquele contrato. Logo, não se concebe que aquela entidade não tivesse previsto que a consequência da renovação do mencionado contrato seria a contratação da Autora como professora auxiliar, ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 4. Portanto, se o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Entidade Demandada considerou que, para efeitos de renovação do contrato da Autora, a investigação que esta se encontrava a desenvolver estaria em fase adiantada, então isso só poderia querer dizer que a Autora estaria em condições de ascender de categoria, conforme de resto o previa o artigo 26.º, n.º 4 do ECDU em vigor à data. Caso contrário, a renovação do contrato de assistente não deveria ser proposta ou sequer autorizada, nos termos daquelas disposições legais.
Portanto, considera-se que o Conselho Científico da Faculdade de Direto teve oportunidade de se pronunciar sobre a área de doutoramento da Autora aquando da renovação do seu contrato de assistente, deveria ter manifestado nesta ocasião a sua discordância quanto ao tema ou à área do mesmo, mediante a não emissão de uma proposta de renovação. Ao propor a renovação do contrato da Autora o Conselho Científico sabia que a conclusão da tese de doutoramento implicaria a sua contratação como professora auxiliar. Pelo que se entende que o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, ao renovar o contrato de assistente da Autora, com pleno conhecimento da área de investigação desenvolvida, considerou que este era adequado para a sua contratação como professora auxiliar, nos termos do artigo 26.º, n.º 4 do ECDU, em vigor à data.
Por fim, cumpre ainda destacar que a lei não distingue, nos artigos 11.º e 26.º do ECDU, a área de doutoramento em que o assistente se insere, bastando para o efeito que este se encontre vinculado à escola há pelo menos cinco anos, como é o caso da Autora. Pelo que, salvo o devido respeito, carece de fundamento a interpretação veiculada pela Faculdade de Direito ao construir uma aceção restritiva de uma disposição legal que apenas prevê dois requisitos para que os assistentes sejam contratados como professores auxiliares: a obtenção do grau de doutor ou equivalente no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e a existência de vínculo do assistente a determinada escola há pelo menos cinco anos.
Mais se refira, que também se considera que a concessão de dispensa de serviço, para efeitos da conclusão do doutoramento, é indiciadora do interesse demonstrado pela Faculdade de Direito na conclusão do doutoramento da Autora, visto que o n.º 1 do artigo 27.º do ECDU vigente à data, conjugado com o artigo 26.º do mesmo diploma legal, limita aquela concessão ao período de duração do contrato de assistente. Ou seja, será do interesse das instituições de ensino deferir aquele tipo de licenças no tempo de duração do contrato de assistente para efeitos de progressão na carreira destes, caso contrário não se justificaria tal concessão naquele curto espaço de tempo.
Assim, ao omitir a contratação da Autora como Professora Auxiliar de carreira, nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, entende-se que a Entidade Demandada omitiu uma pretensão legalmente devida, pelo que, face ao exposto, julga-se a presente ação totalmente procedente e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada a contratar a Autora como Professora Auxiliar de carreira, nos termos requeridos, com efeitos a 1 de abril de 2011, data em que manifestou a vontade ao órgão competente de lhe ser aplicado o disposto no artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 13 de agosto, pelo que se considera prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários formulados.
No demais, dos elementos probatórios coligidos nos presentes autos que deram origem ao procedimento que conduziu aos atos recorridos supra aludidos, não se vislumbram outros vícios que aqueles possam padecer e que caiba ao Tribunal conhecer nos termos do n.º 2 do art.º 95.º do CPTA.»
A contratação do pessoal docente obedece a um regime específico contemplado no ECDU. No âmbito do anterior Estatuto (DL 448/79), o mesmo, de um modo genérico, fazia depender a progressão na carreira docente e a consequente contratação do pessoal docente do cumprimento de diversas etapas temporalmente definidas que se traduziam na produção de atos concretos por parte dos docentes, entre os quais, a realização de provas académicas para obtenção de determinados graus ou títulos académicos,a produção de relatórios e concursos.
Resulta dos factos assentes que o contrato da apelada como assistente foi prorrogado por um biénio, por deliberação do Conselho Cientifico da FDUC de 02 de fevereiro de 2009, sendo certo que a lei faz depender essa renovação do facto do assistente estar em fase adiantada de realização do trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
Ora, o ECDU então vigente só previa a prorrogação dos contratos dos assistentes para além do período de seis anos acrescido da prorrogação por um biénio nos casos em que fossem requeridas provas de doutoramento, prevendo ainda que no caso de aprovação nessas provas [ou de obtenção de equivalência ao grau de Doutor] os assistentes fossem imediatamente contratados como professores auxiliares.
Estas exigências legais no âmbito da carreira docente universitária não eram decerto desconhecidas da apelante, pelo que, ao ter prorrogado por um biénio o contrato de assistente com a apelada, com o referido fundamento legal, bem sabia que estava a possibilitar à apelada, no caso de obtenção do referido doutoramento, a sua imediata contratação como professora auxiliar.
E não pode sustentar-se que uma tal consequência viole o príncipio da autonomia universitária na respetiva contratação, não só por se tratar de uma imposição legal, conhecida da insituição universitária, com a qual a mesma tem de conviver, exercendo a sua autonomia universitária no quadro legal que lhe é consentido pelo legislador, que sofre restrições em ordem á proteção de outros valores, de que é exemplo a promoção da segurança e a estabilidade no emprego, como porque no caso concreto, teve mais do que oportunidade para obstar ao preenchimento dos pressupostos que uma vez verificados fazima nascer na esfera juridca da autora, à luz do quadro legal aplicável, o direito potestativo à sua imediata contratação como professor auxiliar.
Assim, se a área do doutoramento em que a apelada se encontrava a desenvolver a sua investigação cientifica não era adequada ao exercício das respetivas funções nessa universidade, o que não se provou, então era-lhe exigivel em respeito pelo princípio da boa-fé e da boa gestão dos seus recursos, que não tivesse renovado aquele contrato, isto, naturalmente, caso se entendesse que à universidade assistia o direito de indeferir a contratação da apelada, o que, como dito, não se subscreve.
Não ignoramos a jurisprudência citada pelo apelante. Porém, para além de não subscrevermos a jurisprudência veiculada nesses acórdãos, as situações consideradas em cada um dos mesmos não respeitam exatamente à mesma situação fática que está em causa nos presentes autos.
Assim no Ac. do TCAS, de 21.02.2002, Proc. 10403/01, está em causa a contratação de um assistente da Universidade do Minho como professor auxiliar ao abrigo do art.º 11.º, n.º 2 e 26.º, n. º4 do ECDU aprovado pelo DL 448/79, cujo doutoramento foi obtido numa universidade estrangeira e numa área sem correspondência com a área do conhecimento que o docente lecionava como assistente.
No referido acórdão pode pode ler-se o seguinte: «Recorde-se que a lei prescreve que o direito à contratação como Professor Auxiliar depende de um «doutoramento» ou «equivalente».
Ora, não nos parece que para o efeito possa ser um doutoramento qualquer, tirado em qualquer parte do mundo e sobre uma qualquer matéria indiscriminada. (…) A regra é, portanto, que o doutoramento deve ser obtido dentro do (e para o) esquema universitário português. Isso não impede, é certo, que aos titulares de graus académicos estrangeiros sejam reconhecidos os respectivos direitos inerentes, desde que o nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos de grau de doutor conferido pelas universidades portuguesas, diz o art. 1º, nº1, do DL nº 216/97, de 18/08.
Tal reconhecimento, porém, não é o mesmo que reconhecimento da titularidade do grau de doutor do sistema de ensino português (art. 2º, al.a),, cit. dip.), nem permite utilizar o título de «Doutor» ou de «Doutor pelas Universidades portuguesas»( art. 2º, al.b), cit. dip.).
E, por outro lado, um tal reconhecimento não fornece garantias iguais às que derivam da obtenção do grau em Portugal ou da sua equivalência em Portugal. Daí que, como é dito no preâmbulo do DL nº 216/97, «caberá depois aos empregadores ou às administrações, em cada situação concreta, proceder à avaliação específica da adequação da formação aos objectivos que estiverem em causa».
Por essa razão, o interessado se quiser uma obter equiparação do seu grau de doutor alcançado no estrangeiro ao doutoramento concedido em Universidades portuguesas, deverá utilizar os mecanismos do DL nº 283/83, de 21/06.
Ora, como dispõe o art. 3º, nº2 deste diploma legal, «A equivalência reportar-se-á a determinado ramo de conhecimento e especialidade e será conferida por universidades a que pertença a escola ou a unidade de ensino através da qual seja conferido o grau de doutor naquele ramo e especialidade, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 388/70».
Daqui resulta, a nosso ver, que o simples reconhecimento obtido pelo recorrente (fls. 23 dos autos) não deposita na sua esfera jurídica o direito que os arts. 11º, nº2 e 26º, nº4 do ECDA prevêem. Ou seja, à U.M., instituição empregadora do recorrente, caberia na hipótese em apreço fazer casuística e discricionariamente as apreciações técnicas a propósito da adequação do grau de doutor obtido em Salamanca à área do saber para a qual o Instituto de Ciências Sociais estava vocacionado. E fez.
Restava, ainda, ao recorrente solicitar a equivalência ao grau de Doutor pela U.M. E, realmente, pediu a equiparação ao grau de Doutor em Educação por aquela Universidade.
No entanto, como vimos (fls. 66/67 dos autos), a equivalência ao grau de doutor pela Universidade do Minho foi-lhe negada, embora existisse no «Instituto de Educação da U.M.», no ramo «Educação», a área doutoral de «Tecnologia Educativa» (fls- 112 vº). Trata-se, porém, de decisão que recaiu sobre matéria de discricionariedade técnica que não nos cumpre apreciar, além do mais por não estar em discussão (nunca foi, sequer, impugnada pelo recorrente essa negação).
(…) Aquele doutoramento podia eventualmente servir para suporte de uma contratação no Instituto de Educação da U.M. consoante as necessidades dessa unidade escolar (cfr. art. 11º, nº1 do ECDU), mas nunca para lhe conferir o direito à contratação tratado nº nº2 desse artigo e no nº4 do art. 26º do mesmo diploma. Aquele direito não é absoluto, nem automático. (…)».
Na situação em juízo está em causa a contratação da autora como professora auxiliar de carreira, ao abrigo do artigo 10.º, n.º5 das disposições transitórias do DL 205/2009, que remete para os termos do disposto nos artigos 11.º, n.º2 e 26.º, n.º4 do anterior ECDU, sendo um dos requisitos exigidos a obtenção de doutoramento dentro de determinado intervalo de tempo, que foi respeitado. E o doutoramento que a autora obteve foi tirado na Universidade de Aveiro e não em qualquer universidade estrangeira, como era o caso no aresto citado, pelo que os pressupostos de facto não são similares.
Já no que concerne ao Acórdão do TCAS, de 25.11.2009, Proc. 03128/07 está em causa a contratação como assistente de uma assistente estagiária que efetuou o curso de mestrado noutra faculdade que não aquela onde exercia as suas funções.
Entendeu-se nesse aresto que «(…) o artigo 12º n.º2 do ECDU deve ser objeto de uma interpretação conforme à Constituição, devendo reconhecer-se a cada instituição de ensino superior, no âmbito da sua autonomia científica e pedagógica, o direito de avaliar o mérito científico dos seus docentes, sob pena de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 76º n.º2 da C.R.P.».
No caso tratado neste aresto, o TCAS acolheu o entendimento da “Jurisprudência da Faculdade”, segundo o qual, no exercício da sua autonomia universitária a « transição para a categoria superior dos docentes que escolhem prestar provas académicas noutras Faculdades se subordina a um juízo de mérito sobre a dissertação de Mestrado, que conclua no sentido de que, se apresentado nesta Faculdade, terá obtido, no mínimo, a classificação de 16 (valores), tal como é exigido para a contratação de qualquer assistente e não sucedeu no caso da requerente ».
No caso versado neste aresto, diferentemente do que sucede na situação em juízo, não está em causa a contratação como professor auxiliar de um docente que já estava contratado como assistente.
Mas ainda assim, permitimo-nos discordar desse entendimento, subscrevendo a fundamentação que foi avançada pelo Tribunal de 1.ª instância na decisão sindicada por esse aresto a que nos reportamos.
Considerou a sentença objeto de critica por esse aresto que «a norma do n.º2 do artigo 12º do ECDU, conjugada com a primeira parte da alínea a) do n.º1 do mesmo preceito, tem uma formulação clara, não oferendo dúvidas interpretativas, e que a autonomia universitária é, desde logo, limitada por normas legais, designadamente por aquelas que regulam a carreira académica dos docentes, como é o caso da norma em apreço.» Na sentença recorrida considerou-se ainda que «A autonomia universitária não comporta a possibilidade de avaliar a qualidade do mestrado obtido pelo Assistente Estagiário noutra instituição de ensino superior portuguesa ou de limitar o acesso à categoria de Assistente aos docentes que tenham obtido o mestrado na sua própria Universidade.». De acordo com a tese sufragada pela sentença recorrida, a autorização dos cursos ministrados em território português, conferentes de grau académico, bem como o reconhecimento dos respectivos graus, entre eles o mestrado, é uma incumbência apenas do Estado «cfr. Decreto-Lei 216/96, de 13 de outubro, e Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro». E acrescenta-se ainda naquela sentença recorrida não se divisar «como a obrigatoriedade contratação automática pretendida pela Rte., possa ofender sequer a Lei da Autonomia Universitária, que em lugar algum confere às Universidades o poder de reconhecer mestrados em Portugal».
Acresce sublinhar que na situação vertente, não só não está em causa uma contratação como assistente, categoria que foi extinta com a entrada em vigor do ECDU aprovado pelo DL 205/2009, de 31.08, como neste ECDU, contrariamente ao advogado pela apelante, não existe norma semelhante ao referido artigo 12.º, que foi expressamente revogado.
Ademais, para a contratação como professor auxiliar o artigo 11.º apenas dispunha, no seu n.º2, que « Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante, pelo menos, cinco anos», e apenas para o recrutamento de « outros doutorados como professor auxiliar» é que o mesmo será « feito mediante deliberação do conselho científico, sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.» ( n.º3).
Nestes termos, no caso presente, assiste á apelada o direito que pretendeu ver reconhecido à sua contratação como professoara auxiliar com base no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, razão pela qual se impõe julgar improcedentes os fundamentos de recurso deduzidos pela apelante e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelas Apelantes, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Registe e notifique.
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Porto, 15 de maio de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro